terça-feira, 15 de maio de 2012

PEDIDO DE SOCORRO À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - GENÉRICO


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



Aos cuidados do Exmo. Secretário Executivo:
SANTIAGO A. CANTON





          MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, vem respeitosamente à presença desta Comissão esclarecer que os documentos numerados de 21 a 32 referem-se á transição de atos judiciais do segundo grau de Jurisdição, para remessa, registro, processamento e julgamento dos Recursos nos Tribunais Superiores, e, comprovam a falta de respeito do Estado Brasileiro com o Pacto de San José de Costa Rica, cujo Artigo 24 proíbe a discriminação, de qualquer espécie, com intuito de dar eficácia à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, que deve ser garantida e protegida judicialmente, nos termos do Artigo 25, prescrevendo um processo simples e rápido, inclusive para os recursos nos tribunais competentes, capazes de proteger o cidadão contra a ilegalidade, o abuso de poder, e, a marginalização.
          Todavia, os Tribunais dissimularam com tais princípios nos recursos judiciais, ao acompanhar o mentiroso parecer (Doc. 21) da Procuradoria Regional de MG, quando, desde a Ditadura Militar o Código Eleitoral de 1965, assegura ao cidadão o pleno direito de exercer seu direito político passivo, através de uma simples petição de registro de candidatura, como foi protocolado em 27/07/04, o requerimento (Doc. 22) de Celso Artur Narciso, solicitando seu registro na chapa como candidato a Vice-Prefeito pelo PSDC, haja vista que foi excluído autoritariamente junto a outros 5 (cinco) filiados (Doc. 23), pela Coligação ilícita, que fraudou o processo eleitoral.
          Como se vê no Acórdão do TRE-MG (Doc. 24) ratificou o julgado local, e, com uma absurda contradição à realidade dos fatos, comprovados por atos jurídicos apresentados pelo Reclamante. Diz a folha 2 do Acórdão, in verbis:
"Quanto às alegações em relação à nulidade na convenção do partido, pode-se concluir, através da documentação juntada aos autos, que a convenção OCORREU na mais perfeita normalidade, SEM QUALQUER INCIDENTE e, mesmo convocado para a Convenção Municipal para a escolha de candidatos às Eleições de 2004 ATRAVÉS DE EDITAL AFIXADO NO CARTÓRIO ELEITORAL, o recorrente não compareceu.
Há uma absurda inversão da verdade real da prova, pois, o EDITAL AFIXADO no cartório eleitoral, refere-se à Convenção que escolheu o Reclamante, como o Candidato a Prefeito pelo PSDC, um fato considerado inexistente pelos Tribunais, não obstante, o Reclamante fez o prequestionamento das matérias de ordem pública, interpondo os Embargos Declaratórios, contra o Acórdão que aviltou o Art. 93, inciso IX a Lex Mater, ao submete-lo ao grave cerceamento de defesa.
Os Embargos Declaratórios foram julgados em 13/09/2004 (Doc. 25), porém, o Acórdão foi publicado no dia seguinte (14/09), às 10:04, o momento no qual foi possível o Reclamante ter a CIÊNCIA EFETIVA da Decisão, para interpor o Recurso Especial, no dia 17/09/2004, mas, os argumentos destacando numerosos vícios de fundamentação nas decisões judiciais, foram todos ignorados, cominando em nulidades absolutas, tanto por irregularidades insanáveis, como sanáveis, eivadas de abuso do poder de autoridade, que desafiaram o Art. 223, e, Art. 276, inciso I, alíneas a e b do Código Eleitoral.
Dos Acórdãos NULOS proferidos pelo TSE
No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proferiu um Acórdão (Doc. 26), acusando a INTEMPESTIVIDADE do Recurso, interposto após 3(dias) da publicação  e não do julgamento em sessão, ou seja, foi interposto nos ditames do §1º do Art. 276  do Código Eleitoral, in verbis:
§1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da PUBLICAÇÃO da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b E DA SESSÃO DA DIPLOMAÇÃO NO CASO DO Nº II, LETRA A.”
No mesmo nype o §2º do Art. 11 da lei 64/90, de inelegibilidades, preceitua:
Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a PUBLICAÇÃO do acórdão, passando a correr DESSA data o prazo de 3(três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
Ora, está explícita na legislação uma sequência lógica e jurídica de obrigatória do procedimento jurisdicional, com o fito de dar segurança jurídica ao jurisdicionado, sob pena agredir o devido processo legal, constitucional, atentando contra direitos fundamentais do cidadão ao contraditório e à ampla defesa perante o Estado, tanto é que, há no STF, um Acórdão, de 18 de junho de 2002, Nº 371.643-8 do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 371.643-8, proferido pelo Douto Ministro CELSO DE MELLO, presidente e relator, ensina o decurso de prazo de interposição dos Recursos Eleitorais, diferente do considerado na presente quaestio:
“O exame dos autos evidencia que o acórdão, objeto do recurso extraordinário em causa, foi publicado no DJU de 31.8.2001, cuja edição, no entanto, apenas circulou em 3.9.2001, segunda-feira (fl. 421).
Torna-se fácil constatar, pois – especialmente em face do que dispõe a Lei n Recursos º 6.055/74 (art. 12) – que o termo final (dies ad quem) do prazo recursal, para efeito de oportuna interposição, EM SEDE ELEITORAL, do apelo extremo, recaiu no dia 6.9.2001, quinta-feira.”
Ademais, há na Lei 9.784, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", o Art. 1o ditando que a "Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração", e cujo §1o expressamente prevê que "os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa", na qual se inclui a Justiça Eleitoral e todos os Tribunais Superiores, que devem se submeter ao Art. 2o, desta lei, aplicando todos os princípios da administração pública, sejam: "da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência", e, sobretudo, da publicidade de seus atos, para garantir "os direitos à comunicação, e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio", como é o caso de registro de candidaturas à eleição, sob arguição de inelegibilidade do Reclamante, que tem direito à "ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos" e conhecer as decisões proferidas, nos termos do Art. 3o, inciso II, qual seja: de CIÊNCIA EFETIVA, determinada no Art. 26, dando intimação da decisão, conforme seu §3o: "pode ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência da decisão".
Não há, portanto, qualquer possibilidade do TSE considerar a PUBLICAÇÃO da DECISÃO, feita em SESSÃO, sobretudo, porque "os atos do processo resultam a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos", os quais não podem ser ignorados, sob pena de transgressão do seu Art. 28, bem como, do Art. 66, da Lei 9.784, ditando que "os prazos começam a correr a partir da data da CIENTIFICAÇÃO OFICIAL, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento", valendo dizer que a Ciência Efetiva do Reclamante, só é factível, com uma publicação oficial do Acórdão, obviamente, porque, não é pode o Estado obrigar a presença do advogado na sessão do TSE, em Brasília.
Contra o Acórdão, o Reclamante interpôs o Agravo Regimental, mas, o novo Acórdão (Doc. 27) negou o provimento, com os mesmos fundamentos da V. Decisão Monocrática, obrigando a interposição do Recurso Extraordinário (RE), para judicial review do Supremo Tribunal Federal.
Do trancamento do Recurso Extraordinário (RE) no TSE
Como se constata no Acórdão do TSE (folha 508 dos autos e fl. 3 do Doc. 32), de igual modo ilícito à decisão monocrática, considerou-se que o Acórdão do agravo regimental foi publicado na sessão do dia 04/10/2004. Mas, buscando atender as exigências do TSE, o Reclamante enviou o Recurso Extraordinário no dia 07/10/04, através de fax-simile, pelo Telefone (32) 3211-9100, como prova a Conta da Telemar (Doc. 28), às 18 horas 37 minutos e 51 segundos, cuja ligação durou 7 minutos e 24 segundos, e, os originais foram protocolados no dia 09/10.
Entretanto, o TSE nunca poderia trancar o RE, em face do Art 281, §1º do CE, porque, só poderia abrir prazo para contra-razões dos Recorridos, caso admitisse o RE, como assim fez, publicando a Intimação nº 54/04 (Doc. 29), é bom que se diga, publicada em 13/10, quando o prazo legal seria até dia 12 (3 dias), a rigor do §2º do Art 281, haja vista que o Reclamante interpôs o Recurso através de Fax-Simile em 07/10, sobre o qual os Recorridos deveriam contra-razoar em 3 dias, ou seja, até o dia 15/10. Porém, não se sabe o motivo o TSE constar que o prazo limite para contra-razões era o dia 20/10, como expressa a Certidão (Doc. 30), que também consta extemporaneidade da Procuradoria Geral Eleitoral se fazer ciente em 25/10, para atentar contra Direitos Humanos, apresentando contra-razões (Doc. 31), o que há de se indagar: por que o Reclamante, que está sofrendo prejuízos nos seus direitos humanos, não tem igual direito à ciência das decisões judiciais, através de uma publicação formal, como é feita para àqueles que lhe causam os prejuízos? Ora, por que o Judiciário Brasileiro protege o mal, a malícia e os crimes, em prejuízo do bem, do benefício e das virtudes dos Direitos Humanos?
O TSE, a fortiori trancou o RE (Doc. 32), contrariando o modus faciendi do Art. 281, §3º do Código Eleitoral, que ordena a remessa automática dos autos ao STF, após apresentação das contra-razões, restando violadas as disposições legais, desde o 1o grau de jurisdição, até o RE, que prejudicaram sensivelmente os Direitos Humanos do Reclamante, para o de exercício líquido e certo da cidadania.
Do Direito à REPARAÇÃO de DANOS
Por todo o exposto, outro caminho não resta, senão, a reparação dos prejuízos causados ao Reclamante, que não pôde exercer seus justos direitos políticos de cidadão brasileiro, principalmente, por sofrer um enorme cerceamento de defesa, advindos das decisões judiciais, que prejudicaram irremediavelmente o direito de petição; o devido processo legal; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, como os crimes eleitorais do abuso do poder econômico e de autoridade; a apreciação de lesão e ameaça do direito, e, a segurança jurídica do exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos disponíveis.
1                    Destarte, busca-se a tutela internacional contra o desmando do poder investido pelo Estado Brasileiro, exteriorizado na infringência de normas e tratados de direitos humanos internacionais, regulamentados pelos princípios eleitorais, administrativos, constitucionais, e de dignidade da Justiça, a ser efetivada pelo Poder Judiciário.
Com vulneração do juris scriptum, contrariou o conteúdo normativo do Pacto de San José, e, atentou contra o que ele expressa, afrontando o sentido unívoco e incontroverso do praeceptum legis, para eficácia do Direito e de JUSTIÇA das liberdades públicas e político-sociais, absolutamente indisponíveis, que não admitirem o autoritarismo e o arbítrio, margeado à lei, por abuso do poder, tanto que, o inciso 2 do seu Artigo 27, determina que o direito político não pode ser suspenso em nenhuma hipótese, nem mesmo em estado de guerra.
2                    Destarte, o Reclamante fulcra-se no Artigo 44, alínea f para suplicar o socorro da Comissão Interamericana, uma vez que tais direitos foram violados, quando eles só podem ser realizados pelo Estado, de modo a criar condições que permitam cada pessoa gozar dos direitos econômicos, sociais, culturais, e políticos do ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria”.
Além dos Artigos citados na petição registrada sob o nº 1499-09, o Estado Brasileiro não respeita o Artigo 21 do pacto, pois, não assegura o direito de toda pessoa humana usufruir e gozar dos bens da vida, de modo à “subordinar esse uso e gozo ao interesse social”, sob pena de indenização justa dos prejuízos, de privar o bem político maior da vida em sociedade, que é o livre acesso às funções do Estado, como prevê o Artigo 23 do Pacto.
Do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pelo Brasil em 24/01/92, pode-se extrair vários dispositivos em defesa do Reclamante, como o Artigo 5º, inciso 2, determinando que “não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes”, muito menos oriundos de vícios do Judiciário.
Destarte, o Reclamante requer aplicação do Artigo 33 do Pacto de Costa Rica, estabelecendo que “são competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção: a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e, b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos”, nos termos do Artigo 41, vez que, esgotados os Recursos internos no Estado Brasileiro, ou, havendo qualquer impedimento de acesso à Justiça do Estado, pode-se pedir socorro e suplicar Justiça à Comissão Interamericana, com o fim de promover defesa dos Direitos Humanos, observando a alínea f, e sua autoridade, para impor o respeito a eles, em absoluta consonância com o disposto nos artigos 44 a 51, e, com a virtude e a dignidade da Justiça.

Termos em que,
Espera e confia receber mercê.



Marcos Aurélio Paschoalin
Engenheiro, Filósofo, Estudante de Direito

2 comentários:

  1. Uma dúvida:
    Houve resposta da CIDH?
    Como foi feito o envio? Demorou pra haver algum retorno?
    Deram parecer favorável, contactaram o governo brasileiro?
    grata

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  2. Boa noite Fabiana! Desculpe-me.. só hoje estou vendo sua mensagem! Recebi a última carta da CIDH em junho de 2013, informando que os processos continuam em estudo. Enviei pelo CORREIO. O primeiro envio (Dezembro/2009), foi respondido em Fevereiro/2010, informando que haviam recebido uma Denúncia. Com a resposta, enviei em Março, mais 50 Denúncias, em cadernos, e, de acordo com as áreas distintas do Direito. Depois, enviei mais três remessas de documentos probatórios. Enfim, como ainda não me deram o parecer favorável ou desfavorável, mantenho esperançoso!! Eu quem agradeço o contato.. .e mais uma vez.. perdão por responder agora!!

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