segunda-feira, 7 de maio de 2012

JUSTIÇA NEGA RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo de AÇÃO POPULAR contra a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), doravante denominado “Reclamada", por não cumprir normas de direito administrativo, educacionais e constitucional, quando seu objeto é ministrar o ensino de habilitação superior.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante classificou-se no Concurso Vestibular 2000, como excedente, no em 242º lugar, para o Curso de Direito Noturno (instituído a seis meses), mas, após passar todo o desconforto do processo seletivo, a Reclamada publicou um Edital, em 03/10/2000, para preencher UMA VAGA na referida turma do seu Vestibular, com outras pessoas, que não se classificaram na seleção, ou seja, de forma adrede e viciada, ofendeu os princípios constitucionais e administrativos dos atos do Estado, de observância obrigatória, como é o princípio da isonomia estabelecido no Art. 5º, e entrementes, agrediu os princípios da administração pública Art. 37, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, a lei do regime jurídico do funcionalismo da união, e, o Regimento Acadêmico de Graduação da própria Reclamada - (RAG).
São princípios motivadores da Constituição prever um lapso temporal de 2 (dois) anos para validade dos concursos, o que, obviamente, não poderia deixar.
O novo Edital não buscou preencher a vaga remanescente, com os candidatos subsequentes na lista de classificados excedentes do Vestibular, contrariando o próprio Edital de Ingresso do Vestibular, pois, sendo uma vaga do PRIMEIRO PERÍODO, quando é proibido trancar matrícula, e reprovação por infrequência, nos dois primeiros períodos, é inquestionável que não haver transferência de curso, como era a primeira condição do Edital, e, os outros quatro, eram incompatíveis com as modalidades de ingresso, exceto, para candidatos com curso superior.
Importa que só estavam legitimados a ingressar na vaga, os classificados no Vestibular e os portadores de Curso Superior, como tinha o Reclamante, porém, além de não julgar objetivamente os argumentos de seu oficio, a Reclamada não permitiu-o participar da nova seleção, tão-somente, por ser formado em Engenharia, cuja graduação é incompatível com à área das Ciências Humanas.
Para indeferir todos os pedidos do Reclamante, a Reclamada fundou-se, apenas, que seus atos discricionários, submetem-se à Autonomia Universitária, mas, em Edital posterior ela reconheceu o direito dos cidadãos que participam igualmente do vestibular, a habilitarem-se às vagas remanescentes, e, por isto, não obstante, a controvérsia está vinculada apenas à matéria de direito, por este fato incontroverso, consubstanciou-se o direito líquido e certo do Reclamante de buscar no Judiciário, o ressarcimento de seus prejuízos, propondo uma Ação de Perdas e Danos Morais e Materiais contra a Reclamada, estando robustecido o seu direito.
Os danos originados com o indeferimento do primeiro pedido do Reclamante, para habilitar-se à vaga, e, depois, do pedido para participar da nova seleção, são incomensuráveis, mas, o D. Juízo considerou-os inexistentes, tão-só, fundando-se na Autonomia Universitária, resultando, pois, nos seguintes erros judiciários:
1.                  Ignorou os atos jurídicos postulados, rogando a aplicação do Art. 208, inciso V, da Excelsa Carta, pois, é dever do Estado para com a educação, efetivar e garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo as habilidades;
2.                  Ignorou que nenhum prejuízo havia para a Reclamada, ao contrário, porque o Reclamante possuía total direito de reivindicar a vaga, o que economizaria uma gama enorme de serviços públicos, como ocorreu, ofendendo o Art. 207 da Carta Política, ou seja, a Autonomia Universitária, sobre a qual foi requerido o CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, incidenter tantum; e,
3.                  Ignorou seu Art. 206, pois, “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”;
4.                  Ignorou a notoriedade decorrente dos fatos, a presunção legal da veracidade das razões e da produção documental, para que o Reclamante exercitasse seus direitos constitucionais estabelecidos no Art. 205, para o pleno desenvolvimento de suas aptidões pessoais, o exercício da cidadania, a sua qualificação para o trabalho, e o progresso da nação, com sua honra, dignidade e civilidade servil;
5.                  Ignorou a Constituição destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o progresso, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, e fundada na harmonia social, comprometida com a ORDEM INTERNA de solução pacífica das controvérsias, aplicando-se o Art. 3o, e seus incisos I, II, III e IV, que preceituam os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos, e quaisquer outras formas de discriminação;
6.                  Ignorou que não pode descumprir as obrigações formais com o Direito, o qual veda o exercício arbitrário das próprias razões, para fazer iniquidade, ao fazendo justiça, com antijuridicidade. A Reclamada não tem o poder de fazer injustiça com as próprias mãos de um estado absolutista, contrariando a legitimidade institucional do exercício regular das regras do Direito, porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ao contrário disto, o Judiciário tem o dever de assegurar que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais". São metas basilares positivados no Art. 5º, XXXV e XLI da Constituição Federal;
7.                  Ignorou veementemente princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos, estabelecidos no Art. 1º, e regulamentados nos direitos e garantias individuais e coletivas, como normas de aplicação plena, imediata, e absoluta, como manda o Art. 5, §1º do Texto Pretoriano, para serem inderrogáveis, inalienáveis e indisponíveis, inclusive ao Judiciário, pois, são clausulas pétreas de seu Art. 60, §4º, por não podem ser restringidas, uma vez que não podem ser emendadas constitucionalmente, e, cujo caráter é de ordem pública, não sujeitas à qualquer vontade institucional dos poderes institucionais;
8.                  Ignorou que todo o Art. 5o(CF) contém núcleos principiológicos de reserva legal invioláveis e imprescritíveis, obrigando o Poder Judiciário a viabilizar o acesso aos seus serviços públicos exclusivos, porque ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar pelo Direito, fazendo o que a Lei manda, ou, o que ela não proíbe, pois, é um Direito Natural de todos os animais, sobretudo, dos homens submetidos em Estado de Direito;
9.                  Ignorou que para restringir cláusulas pétreas, é necessário que haja uma lei expressa, capaz de dissolver o substrato lógico e jurídico ordenado na norma, ou seja, é impossível impedi-las de produzir efeitos, ou, de tira-las a eficácia, e, se assim não for, qualquer entendimento contrário é um crime de lesa pátria, pois, o poder constituído não pode atentar contra a ordem constitucional, nem ao Estado Democrático de Direitos;
10.              Ignorou, além dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal (Art. 5o), os Arts. 1o, I, II, III e IV; 37; 170, V; 173, I; 205; 207;e 93, X, CF);
11.              Ignorou todos os princípios da administração pública: da legalidade atuando nos exatos e precisos termos da lei; da moralidade vai além da obediência jurídica, para alcançar a moral e a ética; da impessoalidade, ou finalidade, vinculando-se ao fim legal do interesse público, sendo desconformidade nula por desvio de finalidade; da publicidade divulgando os atos administrativos, para conhecimento público, e produzir efeitos de ciência efetiva dos atos aos interessados; da eficiência com o melhor aproveitamento econômico dos recursos financeiros e humanos da administração; todos sob a observância do princípio da razoabilidade, originado da inteligência humana, isenta de discricionariedade, para eficácia do princípio da motivação, ou causa da situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, e, também, do princípio da conveniência e da oportunidade com finalidade social do Direito e do bem comum, com Segurança Jurídica;
12.       Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 86; 138; 157; 169; 171-II; 182; 186; 187; 236; 927; 944; 954; e ainda;
13.       Ignorou o Art. 122, inerente as condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito de cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do Poder Judiciário;
14.       Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente impossíveis; II - ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III – as contraditórias, atentatórias ao interesse público do Estado, exclusivo no serviço;
15.       Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato quando: ilícito ou impossível o seu objeto (II); quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
16.       Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
17.       Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 183; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 328; 329; 330; 331; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o Judiciário;
18.       Ignorou o Art. 131 do CPC, pois, na livre apreciação da prova, obriga-se o juiz a verificar os “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”, não podendo desconhecer as provas e alegações dos autos, sob pena de ofender as regras de nulidades processuais, os Arts. 154, 243 a 250 e Art. 284 do CPC, por cometer erros de procedimento e julgamento, inferindo pela aplicação do §1º do Art. 485, IX, pois, “há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”, tal como, notadamente ocorreu, ao desconhecer os argumentos de direito, sobre os quais “não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato(§ 2º);
19.       Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; a ser aplicada junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição, a qual restou ofendida, pois, a fundamentação da decisão judicial deve atender o Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, regulamentados pelo Arts. 165 e Art. 458 do CPC;
20.       Ignorou os Artigos: 4o, 6o, 14, 20, 22, 23, 24, 25, 39 - V e XII, 47, 51, 57, 76- II e IV, 77, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor;
21.       Ignorou toda a LEI Nº 8.112 (11/12/90) "sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais", prevendo o Art. 122, para impor responsabilidade civil aos atos omissivos ou comissivos, doloso ou culposo, que resultem prejuízos;
22.       Ignorou a LEI Nº 8.429 (02/06/92) dispondo sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos improbidade administrativa na função pública, como os atos contra os princípios da administração pública alencados no Art. 11, incisos I, II, IV e V: praticar ato visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto, na regra de competência; deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; negar ciência aos atos oficiais; e, acima de tudo, frustrar a licitude de concurso público; e, cujas penas legais, vêm especificadas no Art. 12, inciso III, estabelecendo além do ressarcimento integral do dano, o pagamento de multa civil, de até cem vezes o valor da remuneração percebida;
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante denuncia o ESTADO BRASILEIRO suplicando proteção da Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo à Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros tratados, esperando, assim e confiadamente, pelos suplementos dos nobres membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a dignidade da pessoa humana.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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