EXMOs. Srs. DRs. MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto
vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro,
filósofo, estudante de Direito, in fine
assinado, doravante denominado “Reclamante", residente e domiciliado à Rua Mons. Gustavo Freire,
338, Sala 1, bairro São Mateus, CEP-36.016-470, Juiz de Fora, MG, vem,
“data maxima venia” à presença de V.
Exas., reclamar contra o Poder
Judiciário de MG, por não cumprir regras de direito público subjetivo e
objetivo na AÇÃO de INDENIZAÇÃO por perdas e danos morais, contra WALDIR
GIACOMO, doravante
denominado “Reclamado", por inúmeros
prejuízos aos direitos humanos políticos indisponíveis no Estado Democrático de
Direito.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O
Reclamante é filiado e fundador do
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), igualmente ao Reclamado. Mas a partir de Novembro de 2005, este passou a
perseguir aquele, porque defendia outros filiados, também prejudicados no
exercício dos direitos políticos indisponíveis.
Neste
sentido, em março de 2006, o Reclamado,
sem qualquer temor, deu um Termo de Advertência ao Reclamante, para não atuar politicamente nos
movimentos populares, quando ninguém tem este poder de impedir a liberdade, e
pior, quando é vedado pelo Estatuto do PSOL, os atos anti-democráticos, para
todos os filiados do partido, inclusive os dirigentes da esfera máxima.
Como
não foi capaz de intimidar o Reclamante, ainda insatisfeito, o Reclamado,
em Fevereiro de 2007, deu uma notificação absurda ao Reclamante, sobre um abuso contido num Termo de Suspensão, tentando
afasta-lo de seus direitos políticos, por dois anos, ou seja, até 2009, para,
assim, impedi-lo de se candidatar à eleição de 2008, pelo PSOL.
Diante
da tamanha aberração jurídica, que não respeitou os mais comezinhos princípios
do direito administrativo, constitucional, civil e eleitoral, outro caminho não
houve para o Reclamante, senão, propor uma competente Ação Judicial, que fosse capaz de impor
limites ao Reclamado, através de medida liminar, bem como, para impor as
responsabilidades civis, conforme as leis, aos seus atos ilícitos, inclusive à
difamação publica, inclusive, em Jornal local, ofendendo a imagem e a honra do Reclamante,
sem o menor temor de punibilidade.
O
Reclamante formulou, então, uma Queixa-Crime contra o Reclamado,
com fundamento no Código Penal, e seus Arts. 138, §1º; 146; 299; 319; 328; 347,
e 350, mas, seus crimes estão impunes, por total inércia da Vara
Criminal;
Muito
embora, buscou-se a tutela jurisdicional contra a usurpação de poder investida
pelo Reclamado, exteriorizando na
infringência dos princípios supra, o Poder Judiciário nada fez, permitindo-o
cometer crimes muito mais graves, contra os direitos políticos passivos do
Reclamante, e de outros filiados, restando violados, os Códigos Eleitoral,
Penal, Civil, e, sobretudo, a Constituição Federal, pois, é cediço que os
direitos políticos são eminentemente direitos humanos fundamentais.
Como
não foi deferida a medida liminar de segurança, o Reclamado continuou
seus ilícitos, até que em Março de 2008, o Reclamante foi obrigado a
propor uma nova Ação, por conta de novos fatos ofensivos à sua moral e à
dignidade, a qual foi julgada totalmente procedente, pela 2a. Vara
Civil da Comarca de Juiz de Fora, MG.
Além
de ofender o Estatuto partidário do PSOL, consubstanciando graves ilícitos e
abuso de poder, sem ter poder para agir, o Poder Judiciário permitiu o Reclamado
atentar dissimuladamente contra a ordem constitucional do Estado Democrático de
Direitos pacificado, consagrado e salvaguardado na Declaração de Direitos
Humanos, emergindo daí, condutas ilícitas do próprio Poder Judiciário, como,
utilizou as provas lícitas deste processo, na pendência do julgamento de suas
iliceidades, para denegar ao Reclamante o seu Requerimento de Registro
de Candidatura (RRC) à eleição de 2008, consubstanciando crime civil e
eleitoral, porquanto, a Justiça Eleitoral utilizou provas ilícitas em
processo eleitoral, obrigando o Reclamante a interpor uma
Exceção de Suspeição, a qual foi taxativamente negada pela R. Juíza;
Dos
fatos jurídicos judiciais ilícitos cominados pela D. Juíza, redundaram, por
consequência, diversos erros judiciários de procedimento e julgamento na lide,
que roga, tão-somente, uma providência urgente, capaz de fazer valer os
direitos de cidadania, de dignidade da pessoa humana, da soberania popular, e
do pluralismo político, os quais foram totalmente desprezados, assim como, até
os dias de hoje, o Reclamante está à espera do julgado, que já
transgrediu os seguintes dispositivos:
1.
Ignorou todos os
artigos do Estatuto do PSOL, especialmente o Art. 5º; Art.
11; Art. 12; Art. 14; Art. 23, §1 e §2º;
Art.
30; Art. 57, §1º e § 2º; Art. 58;
2.
Ignorou
a Lei nº 9.096 de 19/09/1995, Art. 1º; Art. 4º; Art.
18; Art. 23, §1º e§2º;
Art.
25;
3.
Ignorou a Constituição: Art. 1º; Art.
3º, Art. 5º, II, IV, V, VIII, IX, XVI;
XXXIII; XXXIV;
XXXV; XXXVI;
XXXVII; XXXIX;
XLI; XLIV; XLVI; LIII; LIV; LV;
LVI; LVII; LXXIV; LXXVII;
§1º;
Art. 14; Art. 15; Art. 17; e Art. 93, IX e X;
4.
Ignorou os
direitos da personalidade Código Civil de 2002: Art. 12; 20; 43; 47; 104; 112; 118; 140; 186;
187; 236; 927; 944;
954; e, ainda:
5.
Ignorou o Art. 122, inerente as
condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos
bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito de
cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do Poder Judiciário;
6.
Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido
o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente impossíveis;
II - ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III – as contraditórias,
atentatórias ao interesse público do Estado, exclusivo no serviço;
7.
Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato
quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz (I); ilícito
e impossível o seu objeto (II); não revestir a forma
prescrita no estatuto (IV); for preterida a solenidade prevista
no Estatuto (V); tem por objetivo, fraudar a lei, o estatuto e a
Constituição (VI); quando a lei declara nulo, proibindo-lhe
taxativamente a prática (VII);
8.
Ignorou, o Art. 168, uma vez que o Reclamante
alegou a nulidade dos atos do Reclamado, obrigando o Judiciário a
pronuncia-la, no momento que as conheceu, sobretudo “dos seus efeitos e
as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las” (Parágrafo
único), e, nunca podia ter usado tais atos, provados em documentos,
para vedar o direito político de registro de candidatura na eleição de 2008,
pois, acabou cometendo o crime de Fraude
Processual, previsto no Art. 347 do CP, por “inovar
artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa”;
9.
Ignorou o Art. 169, pois, o ato “jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”,
mas, usou-o dissimuladamente;
10.
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, de acordo com o princípio da Reserva
Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus
direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
11.
Ignorou a Lei de
Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o,
Art. 5o e Art. 6o; junto aos
poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133,
para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição;
12.
Ao ignorar o Art.
125, I, II e III a D. Juíza não assegurou o
igual tratamento (I); não velou pela rápida solução do litígio (II);
não preveniu, nem reprimiu os atos contrários à dignidade da Justiça;
13.
Ignorou o Art. 131 do CPC,
pois, na livre apreciação da prova, há obrigação de atentar-se
aos “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o
convencimento”, não podendo, ocultar alegações dos autos, de que o imóvel
atende a função sócio-econômica da livre iniciativa tutelada na Lex Mater;
14.
Ignorou o Código
de Processo Civil (CPC), Arts 133; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 328;
329; 330; 331; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461;
e; principalmente porque “ninguém se exime do dever de colaborar com
o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o
Judiciário;
15.
Cabe lembrar que do Art. 329 do CPC o
Juiz poderia conceder a medida liminar, ao menos, após a Contestação, ou,
confessado todo o alegado na exordial, tinha subsídios para julgar
antecipadamente a lide, e, declarar extinto o processo com resolução do
mérito (Art. 269), a favor do Reclamante, face à
presença das condições previstas nos seus incisos II, III,
IV e V;
16.
Ignorou as regras de nulidades processuais, os Arts.
243 a
250 do CPC, de modo que evitasse os erros de procedimento e julgamento;
17.
Ofendeu a
fundamentação constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art.
60, §4º, regulamentados no Art. 165 e
Art. 458 do CPC;
18.
Ignorou os Arts. 14,
22, 92 e 116 do Código de
Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o
(e incisos);
19.
Ninguém pode ser “obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Art. 5o, II e
III), nem “pode ser submetido a tratamento desumano e degradante”;
deve, ao contrário, ser assegurada no TJMG, a indenização por danos material,
moral e à imagem (V); à vida privada
e a honra das pessoas” (X); o Estado
deve assegurar o direito de proteção contra tais violações, acima de tudo, ao livre
exercício da convicção filosófica e política (VIII). O Reclamante
tem direito a uma vida digna debaixo do céu, e, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais” (XLI), e, lei não prejudicará seu direito adquirido, em ato
jurídico perfeito de coisa julgada lícita” (XXXVI), para “não
ser privado der liberdade sobre seus bens da vida, sem o devido processo legal (LIV),
para o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos disponíveis (LV).
Entretanto, a Sentença
não foi proferida, até os dias atuais, quando está cheia de pressuposto
processuais, do direito político indisponível e de acesso à justiça, com os
meios legais e possíveis, cujas matérias são de ordem pública, obrigando,
portanto, o Judiciário a assegurar o Reclamante, mas, principalmente a
normalidade e legitimidade da eleição de 2008 para a cidade de Juiz de Fora,
que acabou sendo injustificadamente fraudada, quando é plenamente possível
promove-la segunda à lei e à Constituição, que não se coadunam à NEGATIVA da
jurisdição, instituída para firmar e promover a ordem, a paz, o progresso, o
respeito, e a consideração com a dignidade da pessoa humana, com a cidadania,
e, com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, à soberania
popular e o pluripartidarismo político.
Ao deixar de atuar nos estritos limites legais, o
Poder Judiciário de MG, impediu o acesso à Justiça, praticando o CERCEAMENTO DE
DEFESA, com atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de Declaratória de
NULIDADE absoluta, principalmente por considerar fatos inexistentes, em detrimento dos
fatos ilícitos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de
urgência e segurança da Justiça.
Na verdade, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional,
cujo fim é social, e seus princípios devem limitar-se à economia processual; à instrumentalidade
das formas; à celeridade;
à publicidade; à motivação; à imparcialidade; ao dispositivo
e à lealdade processual; para
nunca prejudicar o contraditório e a ampla defesa, e, também, para punir
os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, garantindo os
princípios basilares do Estado Democrático de Direito, conforme a vontade das
normas programáticas constitucionais, para verdadeira construção de uma
sociedade mais livre, justa e solidária, que veja assegurados o exercício dos
direitos individuais, políticos, sociais, econômicos e religiosos, para a
igualdade real, sem preconceitos de qualquer espécie, e, assim, uma solução
pacífica para as controvérsias, as quais não se conciliam a negativa de
manifestação da Justiça, ou, aos atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de
Ação Anulatória e Rescisória constitucional, nos termos dos Arts.
485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, isentas
dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas
pelo ESTADO BRASILEIRO para a Colenda Comissão Interamericana de Direitos
Humanos impor o respeito às leis de direitos objetivos e subjetivos
públicos, ditadas na Declaração dos Direitos Humanos, e no Pacto de San José de
Costa Rica, de 1966, dentre outros, juntos aos suplementos dos nobres membros
da Comissão, para restauração dos mais hauridos princípios do Direito, e, se
manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília, de Fevereiro de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito
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