quinta-feira, 10 de maio de 2012

CONTRADIÇÃO ABSURDA AOS JULGADOS PELO TJMG, SOBRE DANOS MORAIS DE NOTÍCIA PUBLICADA NA IMPRENSA


EXMOs. Srs. DRs. MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA





De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de Direito, in fine assinado, doravante denominado “Reclamante", residente e domiciliado à Rua Mons. Gustavo Freire, 338, Sala 1, bairro São Mateus, CEP-36.016-470, Juiz de Fora, MG, vem, “data maxima venia” à presença de V. Exas., reclamar contra o Poder Judiciário de MG, por não cumprir regras de direito público subjetivo e objetivo na AÇÃO de INDENIZAÇÃO por perdas e danos morais, contra WALDIR GIACOMO, doravante denominado “Reclamado", por inúmeros prejuízos aos direitos humanos políticos indisponíveis no Estado Democrático de Direito.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante é filiado e fundador do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), igualmente ao Reclamado. Mas a partir de Novembro de 2005, este passou a perseguir aquele, porque defendia outros filiados, também prejudicados no exercício dos direitos políticos indisponíveis.
Neste sentido, em março de 2006, o Reclamado, sem qualquer temor, deu um Termo de Advertência ao Reclamante, para não atuar politicamente nos movimentos populares, quando ninguém tem este poder de impedir a liberdade, e pior, quando é vedado pelo Estatuto do PSOL, os atos anti-democráticos, para todos os filiados do partido, inclusive os dirigentes da esfera máxima.
Como não foi capaz de intimidar o Reclamante, ainda insatisfeito, o Reclamado, em Fevereiro de 2007, deu uma notificação absurda ao Reclamante, sobre um abuso contido num Termo de Suspensão, tentando afasta-lo de seus direitos políticos, por dois anos, ou seja, até 2009, para, assim, impedi-lo de se candidatar à eleição de 2008, pelo PSOL.
Diante da tamanha aberração jurídica, que não respeitou os mais comezinhos princípios do direito administrativo, constitucional, civil e eleitoral, outro caminho não houve para o Reclamante, senão, propor uma competente Ação Judicial, que fosse capaz de impor limites ao Reclamado, através de medida liminar, bem como, para impor as responsabilidades civis, conforme as leis, aos seus atos ilícitos, inclusive à difamação publica, inclusive, em Jornal local, ofendendo a imagem e a honra do Reclamante, sem o menor temor de punibilidade.
O Reclamante formulou, então, uma Queixa-Crime contra o Reclamado, com fundamento no Código Penal, e seus Arts. 138, §1º; 146; 299; 319; 328; 347, e 350, mas, seus crimes estão impunes, por total inércia da Vara Criminal;
Muito embora, buscou-se a tutela jurisdicional contra a usurpação de poder investida pelo Reclamado, exteriorizando na infringência dos princípios supra, o Poder Judiciário nada fez, permitindo-o cometer crimes muito mais graves, contra os direitos políticos passivos do Reclamante, e de outros filiados, restando violados, os Códigos Eleitoral, Penal, Civil, e, sobretudo, a Constituição Federal, pois, é cediço que os direitos políticos são eminentemente direitos humanos fundamentais.
Como não foi deferida a medida liminar de segurança, o Reclamado continuou seus ilícitos, até que em Março de 2008, o Reclamante foi obrigado a propor uma nova Ação, por conta de novos fatos ofensivos à sua moral e à dignidade, a qual foi julgada totalmente procedente, pela 2a. Vara Civil da Comarca de Juiz de Fora, MG.
Além de ofender o Estatuto partidário do PSOL, consubstanciando graves ilícitos e abuso de poder, sem ter poder para agir, o Poder Judiciário permitiu o Reclamado atentar dissimuladamente contra a ordem constitucional do Estado Democrático de Direitos pacificado, consagrado e salvaguardado na Declaração de Direitos Humanos, emergindo daí, condutas ilícitas do próprio Poder Judiciário, como, utilizou as provas lícitas deste processo, na pendência do julgamento de suas iliceidades, para denegar ao Reclamante o seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) à eleição de 2008, consubstanciando crime civil e eleitoral, porquanto, a Justiça Eleitoral utilizou provas ilícitas em processo eleitoral, obrigando o Reclamante a interpor uma Exceção de Suspeição, a qual foi taxativamente negada pela R. Juíza;
Dos fatos jurídicos judiciais ilícitos cominados pela D. Juíza, redundaram, por consequência, diversos erros judiciários de procedimento e julgamento na lide, que roga, tão-somente, uma providência urgente, capaz de fazer valer os direitos de cidadania, de dignidade da pessoa humana, da soberania popular, e do pluralismo político, os quais foram totalmente desprezados, assim como, até os dias de hoje, o Reclamante está à espera do julgado, que já transgrediu os seguintes dispositivos:
1.            Ignorou todos os artigos do Estatuto do PSOL, especialmente o Art. 5º; Art. 11; Art. 12; Art. 14; Art. 23, §1 e §2º; Art. 30; Art. 57, §1º e § 2º; Art. 58;
2.            Ignorou a Lei nº 9.096 de 19/09/1995, Art. 1º; Art. 4º; Art. 18; Art. 23, §1º e§2º; Art. 25;
3.            Ignorou a Constituição: Art. 1º; Art. 3º, Art. 5º, II, IV, V, VIII, IX, XVI; XXXIII; XXXIV; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXIX; XLI; XLIV; XLVI; LIII; LIV; LV; LVI; LVII; LXXIV; LXXVII; §1º; Art. 14; Art. 15; Art. 17; e Art. 93, IX e X;
4.            Ignorou os direitos da personalidade Código Civil de 2002: Art. 12; 20; 43; 47; 104; 112; 118; 140; 186; 187; 236; 927; 944; 954; e, ainda:
5.            Ignorou o Art. 122, inerente as condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito de cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do Poder Judiciário;
6.            Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente impossíveis; II - ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III – as contraditórias, atentatórias ao interesse público do Estado, exclusivo no serviço;
7.            Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz (I); ilícito e impossível o seu objeto (II); não revestir a forma prescrita no estatuto (IV); for preterida a solenidade prevista no Estatuto (V); tem por objetivo, fraudar a lei, o estatuto e a Constituição (VI); quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
8.            Ignorou, o Art. 168, uma vez que o Reclamante alegou a nulidade dos atos do Reclamado, obrigando o Judiciário a pronuncia-la, no momento que as conheceu, sobretudo “dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las” (Parágrafo único), e, nunca podia ter usado tais atos, provados em documentos, para vedar o direito político de registro de candidatura na eleição de 2008, pois, acabou cometendo o crime de Fraude Processual, previsto no Art. 347 do CP, por “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa”;
9.            Ignorou o Art. 169, pois, o ato “jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, mas, usou-o dissimuladamente;
10.       Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, de acordo com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
11.       Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição;
12.       Ao ignorar o Art. 125, I, II e III a D. Juíza não assegurou o igual tratamento (I); não velou pela rápida solução do litígio (II); não preveniu, nem reprimiu os atos contrários à dignidade da Justiça;
13.       Ignorou o Art. 131 do CPC, pois, na livre apreciação da prova, há obrigação de atentar-se aos “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”, não podendo, ocultar alegações dos autos, de que o imóvel atende a função sócio-econômica da livre iniciativa tutelada na Lex Mater;
14.       Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts 133; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 328; 329; 330; 331; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; e; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o Judiciário;
15.       Cabe lembrar que do Art. 329 do CPC o Juiz poderia conceder a medida liminar, ao menos, após a Contestação, ou, confessado todo o alegado na exordial, tinha subsídios para julgar antecipadamente a lide, e, declarar extinto o processo com resolução do mérito (Art. 269), a favor do Reclamante, face à presença das condições previstas nos seus incisos II, III, IV e V;
16.       Ignorou as regras de nulidades processuais, os Arts. 243 a 250 do CPC, de modo que evitasse os erros de procedimento e julgamento;
17.       Ofendeu a fundamentação constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
18.       Ignorou os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
19.       Ninguém pode ser “obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Art. 5o, II e III), nem “pode ser submetido a tratamento desumano e degradante”; deve, ao contrário, ser assegurada no TJMG, a indenização por danos material, moral e à imagem (V); à vida privada e a honra das pessoas” (X); o Estado deve assegurar o direito de proteção contra tais violações, acima de tudo, ao livre exercício da convicção filosófica e política (VIII). O Reclamante tem direito a uma vida digna debaixo do céu, e, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (XLI), e, lei não prejudicará seu direito adquirido, em ato jurídico perfeito de coisa julgada lícita” (XXXVI), para “não ser privado der liberdade sobre seus bens da vida, sem o devido processo legal (LIV), para o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos disponíveis (LV).
Entretanto, a Sentença não foi proferida, até os dias atuais, quando está cheia de pressuposto processuais, do direito político indisponível e de acesso à justiça, com os meios legais e possíveis, cujas matérias são de ordem pública, obrigando, portanto, o Judiciário a assegurar o Reclamante, mas, principalmente a normalidade e legitimidade da eleição de 2008 para a cidade de Juiz de Fora, que acabou sendo injustificadamente fraudada, quando é plenamente possível promove-la segunda à lei e à Constituição, que não se coadunam à NEGATIVA da jurisdição, instituída para firmar e promover a ordem, a paz, o progresso, o respeito, e a consideração com a dignidade da pessoa humana, com a cidadania, e, com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, à soberania popular e o pluripartidarismo político.
Ao deixar de atuar nos estritos limites legais, o Poder Judiciário de MG, impediu o acesso à Justiça, praticando o CERCEAMENTO DE DEFESA, com atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, principalmente por considerar fatos inexistentes, em detrimento dos fatos ilícitos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de urgência e segurança da Justiça.
Na verdade, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional, cujo fim é social, e seus princípios devem limitar-se à economia processual; à instrumentalidade das formas; à celeridade; à publicidade; à motivação; à imparcialidade; ao dispositivo e à lealdade processual; para nunca prejudicar o contraditório e a ampla defesa, e, também, para punir os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, garantindo os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, conforme a vontade das normas programáticas constitucionais, para verdadeira construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, que veja assegurados o exercício dos direitos individuais, políticos, sociais, econômicos e religiosos, para a igualdade real, sem preconceitos de qualquer espécie, e, assim, uma solução pacífica para as controvérsias, as quais não se conciliam a negativa de manifestação da Justiça, ou, aos atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de Ação Anulatória e Rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC.
         Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo ESTADO BRASILEIRO para a Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos impor o respeito às leis de direitos objetivos e subjetivos públicos, ditadas na Declaração dos Direitos Humanos, e no Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros, juntos aos suplementos dos nobres membros da Comissão, para restauração dos mais hauridos princípios do Direito, e, se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito



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