terça-feira, 15 de maio de 2012

PEDIDO DE SOCORRO À CIDH - CADERNO 1


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS




1889 FStret, N.W, 8 TH Floor
Washington, D. C. 20006

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA






          MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, Filósofo, estudante de Direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, Estado de MG, no BRASIL, CEP-36.016-470, doravante denominado "Reclamante", vem respeitosamente à presença da colenda Comissão, informar que este Caderno 1 contém 7 (sete) denúncias contra o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais comezinhos princípios de Direitos Humanos, nas Ações Judiciais em do trabalho, da livre iniciativa, da ordem social, da paz, da fraternidade, da propriedade, da liberdade, da segurança, da igualdade, e da dignidade da pessoa humana.
          O Reclamante buscou a tutela jurisdicional para resguardar seu direito de remuneração profissional nas seguintes Ações Judiciais: 1 – Cobrança contra a Construtora Pequiá; 2 – Ação de Rescisão Contratual contra PETROBRÁS; 3 – Ação de Perdas e Danos conta a Prefeitura municipal de Juiz de Fora; 4 -  Ações de Rescisão Contratual contra; 5 - Ação de Perdas e Danos contra João Carlos Quirino; 6 - Ação de Perdas e Danos contra Marcelo; 7 – Ação de pedido de Devolução de custas judiciais previamente depositadas.
          Mas, como se constata nas denúncias, o Poder Judiciário não cumpriu suas leis internas, nem o Pacto de San José e noutros tratados internacionais que consagram e salvaguardam os Direito Humanos. Em todos os processos, o Reclamante busca REPARAÇÃO de danos, com quem constituiu contratos, os quais foram adredemente infringidos pela outra parte, que se locupletaram dos bens da vida que ele produziu, através de seu árduo e exclusivo trabalho, configurando o enriquecimento ilícito, haja vista que, por total falta de escrúpulos e respeito humano, os Reclamados, sempre atentaram contra a dignidade e a racionalidade.
          Neste contexto, para não fazer justiça com as próprias mãos, o Reclamante sempre com muita paciência, buscou no Poder Judiciário dirimir seus prejuízos oriundos das iniqüidades promovidas pelos Reclamados, mas, o Estado Brasileiro vêm atuando de forma absolutamente néscia nos processos, sem se preocupar com qualquer instituição pública da Ciência do Direito, desprezando elementos éticos de suas condutas, destinadas à promoção do bem comum e público, para, tão-só, confiante na pseudoinexorabilidade de seu poder, cominar atos de truculência, ineficiência, e, falta de impessoalidade e punibilidade, que permitem os Reclamados ofender Direitos Humanos do Reclamante à vida minimamente digna.
         Do Pacto de San José da Costa Rica
         É cediço que o Estado Brasileiro ratificou o Pacto de Costa Rica, em 1992, mas, não cumpre seu dever de consolidar as instituições democráticas, num regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais aos atributos do Reclamante, que necessita da proteção internacional disposta pela Convenção Interamericana, conforme o Artigo 44, porque os direitos humanos foram violados, quando devem ser assegurados e realizados pelo Estado, com o ideal do ser humano livre, e isento do temor e da miséria.
O Estado Brasileiro vem gerando a miséria do Reclamante, porque ele é um cidadão cônscio e crítico da má aplicação dos direitos e deveres do Estado, com os Direitos Humanos, obrigando-o a denunciar, para no final requere-los, em face às perseguições que vem sofrendo, de forma injusta e injurídica, nos últimos onze anos.
Da Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948, o Artigo XXIII determina que no inciso 1, que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”; no inciso 2, que “toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho” e no inciso 3, que “toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social”.
Da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, também de 1948, determina no Artigo XIV, que “toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e o direito de seguir livremente sua vocação, na medida em que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes” e, que “toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma remuneração que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de vida conveniente para si mesma e para sua família”.
Da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, de 2003, o Artigo 12 prevê para o Setor Privado, que “cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis e de auditoria no setor privado, assim como, quando proceder, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento dessas medidas”.
Para tanto, o Estado Brasileiro, então, deve buscar “as medidas que se adotem para alcançar esses fins poderão consistir, entre outras coisas, em: Promover a formulação de normas e procedimentos com o objetivo de salvaguardar a integridade das entidades privadas pertinentes, incluídos códigos de conduta para o correto, honroso e devido exercício das atividades comerciais e de todas as profissões pertinentes e para a prevenção de conflitos de interesses, assim como para a promoção do uso de boas práticas comerciais entre as empresas e as relações contratuais das empresas com o Estado”.
Dos deveres estabelecidos na Convenção de Costa Rica, Pacto de San José, o Estado Brasileiro não cumpre os Artigos: 1º; ; 3º; ; ; ; ; ; 11; 17; 21; 24; 25; 29; 32; 33 41, e, especialmente o Artigo 6º; que proíbe a escravidão e a servidão, as quais podem ser comparadas aos atos comerciais dos Reclamados, constrangendo o Reclamante a executar trabalho sem remunera-lo, fazendo-se como forçado ou obrigatório, obrigando-o a requerer a aplicação da alínea f do Artigo 41, para trazer a presente petição, no exercício de sua autoridade, e, em conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 da Convenção, cujo Artigo 46, preceitua as condições de admissibilidade pela renomada Comissão, as quais, estão plenamente atendidas, acima de tudo, em face ao inciso 2 deste dispositivo, considerando que as alíneas "a" e "b" do inciso 1, não se aplicam, em face do Estado Brasileiro não ter permitido ao Reclamante, prejudicado em seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los (b); e, c) “houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”, sabendo-se que não foi permitido o Reclamante postular em causa própria, n a defesa de seus direitos.
Destarte, o Reclamante suplica a autoridade desta Comissão Interamericana para impor ao Estado Brasileiro a ordem e o respeito aos direitos humanos mínimos de viver seguro em sociedade, como: responsabilidade, moralidade, honestidade, simplicidade, boa vontade, verdade, e, outras virtudes capazes de fazê-los cônscios do dever de cidadania na construção de uma sociedade fraterna, livre, e justa, como prevêem as normas internacionais consagradas na Constituição da República Federativa do Brasil e nas suas normas infraconstitucionais, programadas para se fazer um mundo melhor de paz, saúde, e felicidade humana.
Muito embora, os atos ilícitos praticados pelo Estado Brasileiro imprimem no Reclamante um desânimo com as virtudes, ele se sente extasiado para fazer uma revolução, através da palavra, cujos atributos são a égide desta Comissão, para fazer valer a racionalidade humana, para o progresso científico do Direito e da Justiça, em benefício do próprio povo, com humildade, civilidade servil, honra e dignidade intelectual, vocacional, profissional e natural das potencialidades humanas para o benefício da humanidade, e seu futuro no mundo.
Neste contexto, por ter absoluto direito à indenização por erro judiciário, nos termos do Artigo 10 do Pacto de San José de Costa Rica, bem como, prevêem as leis do Estado Brasileiro, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, reconhecendo a dignidade inerente a todos os membros da sociedade, inclusive as pessoas jurídicas, com direitos iguais e inalienáveis ás pessoas físicas, o Reclamante suplica à Comissão a liberdade, a justiça e a paz decorrente da própria dignidade de toda pessoa humana, como consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, para o ideal de ser humano liberto do temor e da miséria. Espera-se confiadamente que a R. Comissão não permita o Estado continuar negando o acesso à Justiça, tão-só, fundado em formalismos excessivos, que causam a MORTE CÍVICA de um cidadão consciente de seus deveres com a coletividade, e, para lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos nos Pactos internacionais.
          Por derradeiro, o Reclamante roga, em face à situação iníqua que vive, o SOCORRO e a PROTEÇÃO desta Colenda Comissão Interamericana, para que o defenda, e, assim, ele possa viver minimamente com dignidade de seus direitos humanos, principalmente, DEFENDENDO-SE EM CAUSA PRÓPRIA, e, ACESSE jurídica e GRATUITAMENTE as instituições públicas do Estado Brasileiro.

 

Termos em que

Espera receber mercê.



Marcos Aurélio Paschoalin

Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito

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