À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
1889 FStret,
N.W, 8 TH Floor
Washington, D.
C. 20006
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro,
divorciado, engenheiro civil, Filósofo, estudante de Direito, residente à Rua
Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora,
Estado de MG, no BRASIL, CEP-36.016-470, doravante
denominado "Reclamante", vem respeitosamente à presença da
colenda Comissão, informar que este Caderno 1 contém 7
(sete) denúncias contra o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais
comezinhos princípios de Direitos Humanos, nas Ações Judiciais em do
trabalho, da livre iniciativa, da ordem social, da paz,
da fraternidade, da propriedade, da liberdade, da segurança,
da igualdade, e da dignidade da pessoa humana.
O Reclamante buscou a tutela
jurisdicional para resguardar seu direito de remuneração profissional nas
seguintes Ações Judiciais: 1 – Cobrança contra a Construtora Pequiá; 2 –
Ação de Rescisão Contratual contra PETROBRÁS; 3 – Ação de Perdas e
Danos conta a Prefeitura municipal de Juiz de Fora; 4 - Ações de Rescisão Contratual contra; 5 - Ação
de Perdas e Danos contra João Carlos Quirino; 6 - Ação de Perdas e Danos
contra Marcelo; 7 – Ação de pedido de Devolução de custas judiciais
previamente depositadas.
Mas, como se constata nas denúncias, o
Poder Judiciário não cumpriu suas leis internas, nem o Pacto de San José e
noutros tratados internacionais que consagram e salvaguardam os Direito
Humanos. Em todos os processos, o Reclamante busca REPARAÇÃO de danos,
com quem constituiu contratos, os quais foram adredemente infringidos pela
outra parte, que se locupletaram dos bens da vida que ele produziu,
através de seu árduo e exclusivo trabalho, configurando o enriquecimento
ilícito, haja vista que, por total falta de escrúpulos e respeito humano,
os Reclamados, sempre atentaram contra a dignidade e a racionalidade.
Neste contexto, para não fazer justiça
com as próprias mãos, o Reclamante sempre com muita paciência, buscou no
Poder Judiciário dirimir seus prejuízos oriundos das iniqüidades promovidas
pelos Reclamados, mas, o Estado Brasileiro vêm atuando de forma
absolutamente néscia nos processos, sem se preocupar com qualquer instituição
pública da Ciência do Direito, desprezando elementos éticos de suas condutas,
destinadas à promoção do bem comum e público, para, tão-só, confiante na
pseudoinexorabilidade de seu poder, cominar atos de truculência, ineficiência,
e, falta de impessoalidade e punibilidade, que permitem os Reclamados ofender
Direitos Humanos do Reclamante à vida minimamente digna.
Do Pacto de San José da Costa
Rica
É
cediço que o Estado Brasileiro ratificou o Pacto de Costa Rica, em 1992, mas,
não cumpre seu dever de consolidar as instituições democráticas, num regime de liberdade
pessoal e de justiça social, fundado no respeito
aos direitos humanos essenciais aos atributos
do Reclamante, que necessita da proteção internacional disposta pela Convenção
Interamericana, conforme o Artigo 44, porque os direitos humanos
foram violados, quando devem ser assegurados
e realizados pelo Estado,
com o ideal do ser humano livre,
e isento do temor e da miséria.
O Estado Brasileiro vem gerando a
miséria do Reclamante, porque ele é um cidadão cônscio e crítico da má
aplicação dos direitos e deveres do Estado, com os Direitos Humanos,
obrigando-o a denunciar, para no final requere-los, em face às perseguições que
vem sofrendo, de forma injusta e injurídica, nos últimos onze anos.
Da Declaração
Universal dos Direito Humanos de 1948, o Artigo XXIII
determina que no inciso 1, que “toda pessoa tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego”; no inciso 2,
que “toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração
por igual trabalho” e no inciso 3, que “toda pessoa
que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social”.
Da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, também de 1948,
determina no Artigo XIV, que “toda pessoa tem direito ao
trabalho em condições dignas e o direito de seguir livremente sua vocação, na medida
em que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes” e, que “toda
pessoa que trabalha tem o direito de receber uma remuneração que, em
relação à sua capacidade de trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de
vida conveniente para si mesma e para sua família”.
Da Convenção
das Nações Unidas Contra a Corrupção, de 2003, o Artigo 12
prevê para o Setor Privado, que “cada Estado Participante, em conformidade
com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas para
prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis e de auditoria no setor
privado, assim como, quando proceder, prever sanções civis, administrativas ou
penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento dessas
medidas”.
Para
tanto, o Estado Brasileiro, então, deve buscar “as medidas que se adotem
para alcançar esses fins poderão consistir, entre outras coisas, em: Promover a
formulação de normas e procedimentos com o objetivo de salvaguardar a integridade
das entidades privadas pertinentes, incluídos códigos de conduta para o
correto, honroso e devido exercício das atividades comerciais e de todas as
profissões pertinentes e para a prevenção de conflitos de interesses,
assim como para a promoção do uso de boas práticas comerciais entre as empresas
e as relações contratuais das empresas com o Estado”.
Dos deveres estabelecidos na Convenção
de Costa Rica, Pacto de San José, o Estado Brasileiro não cumpre os
Artigos: 1º; 2º; 3º; 4º; 5º;
7º; 8º; 9º; 11; 17;
21; 24; 25; 29; 32; 33
41, e, especialmente o Artigo 6º; que proíbe a
escravidão e a servidão, as quais podem ser comparadas aos atos comerciais
dos Reclamados, constrangendo o Reclamante a executar
trabalho sem remunera-lo, fazendo-se como forçado ou obrigatório,
obrigando-o a requerer a aplicação da alínea f do Artigo 41,
para trazer a presente petição, no exercício de sua autoridade, e, em
conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 da Convenção,
cujo Artigo 46, preceitua as condições de admissibilidade pela
renomada Comissão, as quais, estão plenamente atendidas, acima de tudo, em face
ao inciso 2 deste dispositivo, considerando que as alíneas "a"
e "b" do inciso 1, não se
aplicam, em face do Estado Brasileiro não ter permitido ao Reclamante, prejudicado
em seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido
ele impedido de esgotá-los (b); e, c) “houver demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”, sabendo-se que
não foi permitido o Reclamante postular em causa própria, n a defesa de
seus direitos.
Destarte,
o Reclamante suplica a autoridade desta Comissão Interamericana para
impor ao Estado Brasileiro a ordem e o respeito aos direitos humanos mínimos de
viver seguro em sociedade, como: responsabilidade, moralidade, honestidade,
simplicidade, boa vontade, verdade, e, outras virtudes capazes de fazê-los
cônscios do dever de cidadania na construção de uma sociedade fraterna, livre,
e justa, como prevêem as normas internacionais consagradas na Constituição da
República Federativa do Brasil e nas suas normas infraconstitucionais,
programadas para se fazer um mundo melhor de paz, saúde, e felicidade humana.
Muito embora, os atos ilícitos praticados pelo Estado
Brasileiro imprimem no Reclamante um desânimo com as virtudes, ele se
sente extasiado para fazer uma revolução, através da palavra, cujos atributos
são a égide desta Comissão, para fazer valer a racionalidade humana, para o
progresso científico do Direito e da Justiça, em benefício do próprio povo, com
humildade, civilidade servil, honra e dignidade intelectual, vocacional,
profissional e natural das potencialidades humanas para o benefício da
humanidade, e seu futuro no mundo.
Neste
contexto, por ter absoluto direito à indenização
por erro judiciário, nos termos do Artigo 10 do Pacto de San José de Costa Rica, bem como, prevêem as leis do Estado
Brasileiro, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, reconhecendo a dignidade inerente a todos os
membros da sociedade, inclusive as pessoas jurídicas, com direitos iguais e
inalienáveis ás pessoas físicas, o Reclamante suplica à
Comissão a liberdade, a justiça e a paz
decorrente da própria dignidade de toda pessoa humana, como consagrada na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, para o ideal de ser humano liberto
do temor e da miséria. Espera-se confiadamente que a R. Comissão não permita o
Estado continuar negando o acesso à Justiça, tão-só, fundado em formalismos
excessivos, que causam a MORTE CÍVICA de um cidadão consciente de seus deveres
com a coletividade, e, para lutar pela promoção e observância dos direitos
reconhecidos nos Pactos internacionais.
Por derradeiro, o Reclamante
roga, em face à situação iníqua que vive, o SOCORRO e a PROTEÇÃO
desta Colenda Comissão Interamericana, para que o defenda, e, assim, ele possa
viver minimamente com dignidade de seus direitos humanos, principalmente, DEFENDENDO-SE
EM CAUSA PRÓPRIA, e, ACESSE jurídica e GRATUITAMENTE as instituições
públicas do Estado Brasileiro.
Termos em que
Espera receber mercê.
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