À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
1889 FStret, N.W, 8 TH Floor
Washington, D. C. 20006
ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro,
divorciado, engenheiro civil, graduando em Filosofia e estudante de Direito,
residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, nesta
cidade de Juiz de Fora, MG, CEP-36.016-470,
doravante denominado "Requerente",
vem, respeitosamente, à presença da
colenda Comissão Interamericana, fundado no Artigo 44 do Pacto de
San José de Costa Rica (1969), expor para no final requerer.
DOS FATOS
1
Como engenheiro e pequeno empresário da construção civil, o Requerente
tem sólidos conhecimentos na prestação de serviços em obras públicas, bem como,
sobre a Lei de Licitações e Contratos, com os diversos órgãos da administração
pública, municipal, estadual e federal.
2
Após ler a Bíblia, em 1998, resolveu lutar pelos Direitos
Humanos, dispondo e dedicando-se ao aprimoramento das relações políticas no
Brasil. Passou a uma atuação ativa, visando a evolução do sistema político,
conforme recomenda os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Candidatou-se, então, às eleições municipais de 2000, ao cargo de Vereador,
mas, percebeu a falta de compromisso político com a sociedade, e com o Estado Democrático
de Direito.
3
Não obstante, o Requerente
acredita numa educação para responsabilidade, verdade, honestidade,
simplicidade, moralidade, bem como, para outras virtudes capazes de fazer um
mundo mais cônscio do dever de cidadania na construção de uma sociedade
fraterna, livre, e justa, como prevêem as normas internacionais de Direitos
Humanos, bem como, a Constituição da República Federativa do Brasil, e suas
normas programáticas de um mundo melhor de paz e felicidade humana.
4
O Requerente vem enfrentando muitas dificuldades,
quase intransponíveis, promovidas pela pseudoinexorabilidade do Estado
Brasileiro, que deveria atender as necessidades ilimitadas dos cidadãos, para o
bem estar comum e público. Mas vem sendo impedido de exercer direitos humanos de
usufruir dos bens da vida, como acesso aos cargos públicos, conforme os seus
únicos esforços e méritos, e, dedica-los em benefício do povo, dando, assim, sua parcela de contribuição ao
progresso do Brasil, com humildade, civilidade servil, honra e dignidade
intelectual, vocacional, profissional e filantrópica.
5
Conhecendo a Convenção
das Nações Unidas Contra a Corrupção promulgada em 2003 (ratificada por Decreto
Presidencial Brasileiro, em Janeiro de 2006), o Requerente filiou-se noutro partido, em 2003, e, continuou
denunciando os crimes na vida político-partidária no Estado Brasileiro, contra
a democracia, cujos princípios fundamentais estão consagrados no Art. 1o
da Constituição do Brasil, com o fito de garantir a participação igualitária
nas eleições. No entanto, em 2004, o Judiciário impediu o Requerente de
participar da eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, como Candidato a
Prefeito, depois de ter cumprido uma ampla legislação eleitoral.
6
No lugar do Juiz Eleitoral garantir os valores democráticos,
permitiu a corrupção eleitoral praticada pelo poder econômico, 14 meses antes
das eleições, reunindo 6 (seis) partidos num conluio, inclusive num mesmo
Diretório. Ocorreram vários fatos ilícitos como este, apesar das várias
denúncias apresentadas pelo Requerente.
7
Pretendendo candidatar-se a prefeito, no exercício de seus
direitos políticos de cidadania, o Requerente
filiou-se ao PSDC, mas, foi prejudicado ao sofrer com o abuso de poder
econômico e de autoridade do Juiz
Eleitoral, que não protegeu, nem efetivou os direitos e garantias políticas
fundamentais de cidadão.
8
Como prova a
documentação anexa, o Requerente teve
uma injusta e injurídica CASSAÇÃO de seus direitos políticos. Foi considerado INELEGÍVEL pelo Magistrado (Doc.
1), quando ele foi legalmente INDICADO em CONVENÇÃO,
nos termos da Resolução no
21.608/2004/TSE e art. 8º da Lei 9.504/97.
9
O Requerente com plenas condições de
elegibilidade próprias da Constituição, e impróprias da Legislação Eleitoral,
protocolou seu pedido de Registro Candidatura Individual (RRCI), acompanhado de
toda documentação probatória e inexorável de seu ius honorum.
10
Às vésperas de
encerrar o prazo para escolha de
candidatos para o pleito municipal, os dirigentes do PSDC não
convocaram a convenção, nos termos da Resolução nº 21.608/04 do TSE,
com o Art. 6o prevendo que "as convenções
destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de
coligações, são realizadas lavrando-se a respectiva ata, obedecidas as normas
estabelecidas no estatuto partidário (Lei no 9.504/97,
arts. 7o, caput, e 8o)".
11 E, ainda, do "§2o, na realização das convenções, os partidos políticos podem usar prédios públicos adequados a tais eventos, (Lei no 9.504/97, art. 8o, §2o)", no entanto, os dirigentes do PSDC, não cumpriram o inciso I do Art. 14 do Estatuto (Doc. 2), visto que o local publicado no edital do Diário Regional de 19/06/04 (Doc. 3), indicado para realização da convenção, não condiz com a lei, uma vez que é inadequado, ou, impossível de se promover tal evento, visto ser um miúdo escritório de aproximados 20 m2, no 7º andar de um prédio comercial, sede do diretório municipal do PMN - Partido da Mobilização Nacional (Doc. 4).
12
Ora! Não é
necessário qualquer esforço para atestar que, tanto a área, quanto o local são
incompatíveis para se realizar uma Convenção, muito mais para SEIS
CONVENÇÕES
partidárias, ao mesmo tempo,
e, muito embora, a Justiça Eleitoral
sabia desta impossibilidade, não considerou ilegal, imoral e ilegítima tal
publicação.
13
A cópia dos
editais publicados no Jornal evidencia o conluio formado pelo abuso do poder econômico do Candidato
do PMN, fazendo o PSDC de legenda de aluguel, denunciada pelo Requerente, 14 meses antes da eleição (Doc. 5), ou seja, atentando
contra o pluralismo político, um princípio fundamental do Estado
Democrático de Direito, positivado no Art. 1o, IV,
e, no Art. 17 da Constituição.
14
Diante disto,
no dia 21 de junho, outra saída não restou ao Requerente, senão, bater às portas da Justiça Eleitoral (Doc.
6), solicitando a fixação de
um Edital de Convocação da Convenção (Doc. 7) para o dia 30 de
Junho, último dia para escolha dos candidatos a participarem da eleição,
conforme o Art. 14 do Estatuto do PSDC, bem como, previsto na Resolução nº
21.608/04 do TSE.
15
Em cumprimento
ao Art.
6º, §3o da Resolução 21.608/TSE, o Requerente, no dia 26, solicitou à
Escola Stella Matutina Sociedade Ensino e Beneficência (Doc. 8), um espaço
público adequado para realização da Convenção do PSDC.
16
No dia marcado
para a Convenção do PMN, na Câmara Municipal de Juiz de Fora (27 de
Junho - diferente do edital),
compareceram dirigentes e convencionais dos seis partidos conluiados, quando se
fez presente, o Requerente, para
convocar todos os filiados do PSDC (Doc. 9) para a Convenção nos ditames legais, marcada para as 20:00 horas
do dia 30/06/2004, ou seja, notificando
e cientificando pessoalmente os convencionais filiados ao PSDC ali presentes.
17
No dia 30 de
Junho, às 12:10 horas, conforme os Editais do Jornal (Doc. 3), o Requerente compareceu à Av. Rio Branco, 2001, no 7º andar, sala
703, e, não ocorria qualquer Convenção Partidária, como não poderia
deixar de ser.
18
Neste mesmo
dia, de acordo com o Edital afixado à Justiça Eleitoral, o Requerente compareceu e reunido com alguns filiados e convencionais
do PSDC, na Escola Stella Matutina, aguardaram os dirigentes, e outros convencionais, os quais não
compareceram, porque estavam previamente conluiados com o abuso do poder
econômico, 14 meses antes das eleições.
19
Abriram-se os
trabalhos para escolha dos candidatos, sobre a presidência do Requerente, visando disputar as eleições
majoritária e proporcional para o município de Juiz de Fora, nos
estritos termos das diretrizes nacionais do PSDC, quando
escolheram o Requerente como
candidato a prefeito, conforme atesta a ATA DA CONVENÇÃO (Ato
Jurídico Perfeito), assinada
pelos convencionais (Doc. 10).
20
Todos os
documentos supramencionados, dos quais não se pode prescindir, foram ad absurdum, malferidos pela Justiça Eleitoral, e, alguns foram
desprezados sem qualquer fundamento
legal, inquinando seu ato administrativo à NULIDADE.
21
Em 05 de
Julho, o PSDC municipal, apresentou uma ata (Doc.11)
inventando uma Convenção, não
realizada no horário ali estabelecido, de 10:00 às 14:00 hs, do dia 30
de Junho (uma Quarta-feira), na sede do diretório municipal do PMN, sala 703, do Edifício sito à Av. Rio Branco
nº 2001.
22
No endereço, não
havia como o PSDC promover a CONVENÇÃO partidária,
porém, apresentou a ata fraudulenta, configurando Fraude Processual,
constatada pelo próprio Juiz Eleitoral,
que ordenou os dirigentes do PSDC,
responsáveis pela coligação, a RETIFICAR a ATA, um documento particular, para
fim público.
23
Este Doc.
11 (fls de nº 111 à 117) é PROVA inconteste da fraude processual, e do jus do Requerente, constando as fraudes cometidas, sob o conluio formado
pelo abuso do poder econômico. Traz consignado, inicialmente, uma fraudulenta
coligação do PSDC com o PSL (coligado ao PTB e PL), visando acrescer o tempo de propaganda na
TV, e os 35 filiados do PSDC compondo a chapa proporcional.
24
Todavia, a Justiça Eleitoral mandou alterar o documento
com finalidade eleitoral (Doc. 12), ou seja,
excluir uma declaração falsa, e, fazer o uso dele, configurando
crimes tipificados no Código Eleitoral, Arts. 350 e 353.
25
Ademais, a ATA
da Convenção não realizada pelo PSDC, errônea e ilícita, comprova inúmeras
irregularidades, declarando que: 1- “Na Coligação Majoritária o
partido estará coligado com o PSL”; 2- na proporcional, haverá Coligação
dar-se-á com o PSL; 3-
constam 35 (trinta e cinco) candidatos do PSDC, para concorrerem a eleição
proporcional de vereador, sem prever o número de candidatos apresentados pelo PSL;
4-
“Todas as votações foram por voto
direito e aberto”, contrária
a legislação e ao estatuto partidário art. 13; 5- a ata foi lida e
apreciada por todos convencionais, quando os filiados só compareceram para
assinar a ata; 6- não consta assinatura do secretário e/ou presidente da
convenção; 7- na fl. 116, o PSL repetiu o erro, declarando sua
coligação proporcional com o PSDC, bem como sua coligação majoritária,
com o PSDC, PSL, PTB e PL, repetindo, curiosamente, exatamente tudo em seguida, diga-se de
passagem condição totalmente desprovida de legalidade, pois, só podem coligar
na proporcional, os partidos coligados na eleição majoritária; 8-
na fl. 117, o presidente do PSDC, Leandro Ferreira Rodrigues,
assina como coordenador da campanha do candidato do PMN, num novo DRAP (Doc. 13), ALTERANDO a declaração, junto à RETIFICAÇÃO
(constatando a FRAUDE) no livro do PSDC (Doc.
14).
26
O novo DRAP
consta o endereço da sede do PMN, expressamente exposto e igual
ao DRAP
anterior (Doc. 4), destacando
o endereço onde teria sido realizada a Convenção dos seis partidos, e, de uma
só vez.
27
O dolus malus está evidente na ATA INVENTADA pelo PSDC, em face à ata de Convenção do PSL (Doc.
15), constando com qual partido fez coligação com o PTB e PL,
conforme Certidão da Justiça Eleitoral (Doc. 16).
28
Daí, a Ata de
Convenção do PSDC, conluiado ao portentoso candidato do PMN, trata-se de um documento
forjado e inidôneo por burlar a lei, ferindo o Art.
5º,
inciso LVI, da Constituição Federal. Diferentemente, a Ata da Convenção (Doc. 10) realizada, prova que o Requerente foi escolhido como Candidato
a Prefeito à eleição de 2004 pelo PSDC, o qual é um ato jurídico perfeito
substanciador do direito subjetivo
adquirido de exercer seu direito político consagrado e salvaguardado na
Carta Política, protocolando em 07
de Julho, seu pedido de registro de
candidatura a Prefeito de
Juiz de Fora, conforme o Art. 24 da Res. 21.608/04/TSE .
29
Antes, de
proferir o dispositivo da V. Decisão, o D. Magistrado expôs em seu relatório
que o PSDC impugnou o pedido de registro de candidatura do Requerente, quando tal procedimento
é ilegítimo, uma vez que o partido coligou-se a outros partidos,
e, por isto, é deverasmente nula pelo grau de ilicitude, ou seja, a Impugnação apresentada é considerada
inexistente, diga-se, tanto jurídica, como ontologicamente, pois,
como se vê no Termo de Abertura (Doc. 17 - 08 de Junho
de 2004)
do livro destinado aos registros partidários, foi aberto, tão-somente, para a
"lavratura da ata da convenção
destinada à escolha dos candidatos às eleições e a deliberação sobre a formação
de coligações", não havendo, portanto, como negar a "prática de legenda de aluguel",
contrária aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, de cidadania, soberania popular e pluralismo
político, devidamente denunciados pelo Requerente, em 22 de Setembro de 2003,
na Justiça Eleitoral (Doc. 5). O partido coligado não
poderia impugnar isoladamente o Pedido de Registro de Candidatura de um
filiado, ou seja, só a Coligação poderia.
30
Em seguida o
relatório expõe que o Ministério Público, também, impugnou a candidatura do Requerente, contrariando o Art.
64 da Res. 21.608/04-TSE, ou seja, do mesmo modo que o portentoso
candidato do PMN fez do PSDC uma legenda de aluguel, constituiu crime eleitoral, este por abuso do poder econômico, e
aquele, por desvio ou abuso de
autoridade, ambos de forma temerária e manifesta má-fé.
31
E mais, além
destes vícios, a IMPUGNAÇÃO (Doc. 18) foi protocolada em 21/07,
importando na sua INTEMPESTIVIDADE, como se vê na cópia da publicação do Jornal
Tribunal de Minas (Doc. 19).
DAS VIOLAÇÕES
AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
32
Considerando que o Estado Brasileiro ratificou o presente
pacto em 1992, reafirmou seu propósito de consolidar as instituições
democráticas, com um regime de liberdade pessoal, de justiça
social, e de respeito aos direitos humanos essenciais, carregados de atributos da pessoa humana, que merecem a proteção internacional, coadjuvante ou complementar à oferecida pelo Estado
Brasileiro, o Requerente fulcra-se no Artigo 41, alínea f,
para suplicar socorro à autoridade da colenda Comissão Interamericana, face aos
direitos humanos violados, quando devem ser protegidos, não somente criando condições
que permitam a cada pessoa gozar dos bens econômicos, sociais e culturais,
mas, acima de tudo, efetivando o cumprimento das normas inerentes aos
direitos civis e políticos do “ideal
do ser humano livre do temor e da miséria”.
33
O Estado Brasileiro vem gerando a miséria de cidadãos
honestos, cônscios e críticos da má aplicação do Direito dos princípios
consagrados e salvaguardados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e, na Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
34
Não obstante, elaborou e promulgou uma ampla e competente
legislação em defesa dos direitos humanos, inclusive na Constituição, o Estado
Brasileiro não cumpre suas mais nobres atribuições, obrigando o Requerente
a denunciar, para no final requerer à atuação Comissão, conforme o disposto nos
Artigos 44 a 51 do Pacto, a fim
de que o Estado Brasileiro indenize os prejuízos que causou, com perseguições
injustas e injurídicas. As instituições governamentais, sobretudo, o Poder
Judiciário Brasileiro é pressupostamente competente para fazer valer as leis,
não podendo infringir preceitos positivados nas Declarações dos Direitos
Humanos.
35
Dos deveres estabelecidos no Artigo 1º, o
Judiciário brasileiro não respeitou as liberdades e direitos protegidos no
Pacto de San José e na Convenção da ONU contra a corrupção, de modo a garantir a toda pessoa, sujeita à sua
jurisdição, e sem qualquer discriminação, o livre e pleno exercício de opinião política e/ou jurídica, contra a corrupção
eleitoral, e atos ilícitos do Estado Brasileiro.
36
O Judiciário brasileiro não cumpre o Artigo 2º,
não obstante, está positivado o exercício destes direitos e liberdades,
sobretudo, em normas constitucionais.
Ferindo as disposições do Pacto, não torna efetiva as suas normas.
37
O Artigo 3º obriga o Brasil a respeitar a
personalidade jurídica de toda pessoa, especialmente, o Direito à vida (Artigo
4º). Neste particular, cabe enfatizar que a proteção da lei, desde o
momento da concepção, não se restringe à sobrevivência, à integridade
física, e à privação arbitrária da vida, como na pena de morte, imposta aos
criminosos por delitos hediondos. O preceito exige muito mais. O Direito à vida
alcança os patamares mais nobres e evoluídos da vida humana em sociedade, para
evitar a MORTE CÍVICA do cidadão em sociedade, quando impede o direito
político.
38
Impedir o homem honesto e sábio de direitos humanos é,
inquestionavelmente, muito mais nocivo para a vida em si mesma, do que o fim da
existência, com a morte natural, porque, viver sem liberdade, não é
viver de verdade como o ser racional.
39
Na verdade, quando um homem submetido à perseguição deixa de
existir no mundo, ela se finda, bem como, terminam o escárnio social e o
sofrimento somático, e psicossomático. Assim foi a triste história de grandes
pensadores, doutrinadores e defensores dos direitos humanos, que deixaram seus
legados, para se tornarem patrimônio da humanidade, e possibilitar a educação e
a evolução do homem, para as ações virtuosas, a busca do bem estar, e um futuro
digno da sociedade, com uma sensível melhoria de suas condições de vida, com
paz e prosperidade.
40
Ora, se é verdade que a Convenção Interamericana não permite
restabelecer a pena de morte, por delitos políticos, em Estados onde ela é
abolida, então, muito mais, não se pode permitir que o Estado Brasileiro
continue impingindo perseguições aos ativistas políticos, em pleno Século XXI,
por lutarem pelos direitos humanos, coletivos e difusos, inclusive com o
auxílio da soberania do Poder Judiciário.
41
Ainda, no que concerne ao Direito à vida, o Artigo 5º
prevê o respeito ao direito à integridade pessoal, física, psíquica e moral, mas que restam vulneradas, e
substancialmente afetadas por sofisticadas perseguições políticas impingidas
pelo Estado, de todo cidadão verdadeiramente defensor de direitos humanos, que
acaba sofrendo em sua personalidade, pois, semelhantemente às torturas, aos
tratamentos desumanos, e degradantes à sua dignidade de pessoa, é
ridicularizado em face a sua vida à evolução da humanidade no mundo moderno em
que vive.
42
Vale dizer que, é muito mais cruel prender os defensores de
direitos humanos, impedindo-os a plena liberdade de expor suas idéias e
potencialidades, no exercício de suas virtudes, e, de seus direitos civis e políticos,
do que levar os criminosos às prisões, encarcerando-os em penitenciárias de
segurança máxima.
43
Isto porque a mente humana, quando enclausurada, pode
conduzir o homem aos calabouços, aos subterrâneos e ás masmorras psicológicas,
quando submetidos às perseguições do Estado, que deveria proteger a dignidade
de cada pessoa.
44
Quando os ativistas políticos, fervorosos por justiça, e,
defensores dos mais corolários princípios de uma sociedade verdadeiramente
livre, justa, fraterna, consciente e tolerante, são reprimidos da liberdade de
expressão, toda a sociedade é prejudicada, tornando-se quase impossível
instituir governos probos, honestos e morais com a res pública.
45
E, para evitar
tais perseguições, foram instituídas
e consagradas no Artigo 8º, inciso 1,
as garantias judiciais, de modo que “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal
competente, independente e imparcial, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou na
determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”, porém, o Judiciário brasileiro
atentou contra estas disposições, entrementes, as do inciso 2,
pois, se “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”, então, maior
direito tem, quem pretende exercer direitos políticos de participar na
eleição municipal, pois, tais direitos merecem as garantias mínimas do
devido processo legal, com comunicação
prévia sobre as acusações feitas contra si, para defender-se pessoalmente, inclusive para recorrer contra a
sentença do juiz ou tribunal superior.
46
E, congruente aos princípios anteriores, o Artigo 9º
prevê que se “ninguém pode ser
condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram
cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável”,
então, configura-se o abuso do poder de autoridade do Ministério Público
e da Justiça Eleitoral, contra direitos políticos pacificados e
adquiridos pelo povo.
47
O Requerente tem direito à
proteção
do Estado para resguardo de sua honra e de sua dignidade (Artigo 11).
Porém, ao contrário disto, o Estado Brasileiro produziu ingerências arbitrárias e abusivas em sua vida política, e
ofensas à autonomia de sua vontade de servir à comunidade, e, ainda, com
ataques à sua honra, e à sua
reputação, gerando prejuízos em sua dignidade de pessoa humana.
48
O Artigo 13 da Convenção determina o respeito
à liberdade de pensamento e de expressão, para o Requerente “difundir informações e idéias de
qualquer natureza, verbalmente, por escrito, ou por qualquer meio de
sua escolha”. E, muito embora, o exercício
destes direitos não estão sujeitos à censura prévia, e, por isto,
protegidos pelo Estado, não é lícito a Justiça Eleitoral proibi-lo de se
manifestar, sob o fundamento de que seu pedido de registro de
candidatura não foi conhecido.
49
O Artigo 15 do Pacto reconhece o direito de reunião
pacífica, entrementes ao Artigo
16, que permite a liberdade de associação. Todavia o Estado
Brasileiro, arbitrariamente, desprezou a convenção partidária que escolheu o Requerente
como representante do partido na eleição para candidato a Prefeito de sua
cidade, quando poderia cumprir livremente os fins ideológicos e
político-partidários, como prevêem as leis Federais, e, a Constituição do
Brasil, de modo coerente à evolução política dos Estados, que tanto necessitam
da participação do povo, na promoção da sociedade democrática, da ordem e da
moral pública.
50
Neste contexto o Requerente tem direito de evocar o Artigo
23 do Pacto para se defender das arbitrariedades promovidas pelo Estado
Brasileiro contra os seus direitos políticos, como ditam os seus preceitos, in
verbis:
1. Todos
os cidadãos devem gozar dos
seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da condução dos assuntos públicos,
DIRETAMENTE ou por meio de representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser
ELEITO em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio
universal e igualitário e por voto
secreto, que garantam a livre; e
c) de TER ACESSO,
EM CONDIÇÕES
GERAIS DE IGUALDADE, ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS DE SEU PAÍS.
2. A lei pode regular o exercício dos
direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, EXCLUSIVAMENTE por
motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil
ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
51
Para petrificar estes direitos, o Artigo 24,
regedor da igualdade dos homens perante a lei, proíbe qualquer tipo de discriminação, e, as garantias de proteção
judicial vêm dispostas no Artigo 25, definindo que o processo
deve ser simples e rápido, inclusive
para os recursos perante os tribunais competentes, de forma a proteger os
cidadãos contra “atos que violem os direitos fundamentais, reconhecidos na
Constituição, nas leis, ou na presente Convenção, mesmo quando tal violação
seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais”. O Estado Brasileiro deve, então, aplicar os incisos a,
b e c deste artigo 25:
a) a assegurar
que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre
os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso
judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades
competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
52
Sobre a hermenêutica das normas pactuadas na Convenção, o Artigo
29 não permite que suas disposições sejam interpretadas no sentido de, in
verbis:
a) permitir a
qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício
dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior
medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo
e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em
virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em
que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são
inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de
governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam
produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos
internacionais da mesma natureza.
53
Cumpre destacar que o Requerente vem cumprimento
religiosamente os seus deveres, ditados no Artigo 32, com a família, a comunidade e a humanidade, “limitando seus direitos, aos direitos dos
demais, para segurança de todos, e às exigências do bem comum da sociedade
democrática”.
54
Diante dos ilícitos praticados pelo Estado Brasileiro, não
há como negar o direito absoluto do Requerente à indenização por erro judiciário, nos termos do Artigo
10 do Pacto, bem como, prevêem
as leis brasileiras.
55
Erguido nestes fundamentos, o
Requerente procurou incessantemente um causídico para impetrar uma Ação Anulatória, cumulada
com pedido indenizatório, porém, por não encontrar um advogado
competente no assunto, outro caminho não lhe restou, senão, postular em causa própria, peticionando à Justiça Eleitoral, o julgamento dos seus direitos, e o
ressarcimento dos danos sofridos.
56
Entretanto, como se vê na Decisão
Judicial anexa (Doc. 0), o Juiz Eleitoral impediu o Requerente de postular sobre seus
direitos, acusando sua inabilitação de advogado (capacidade postulatória) e,
pela incompetência da Justiça Eleitoral, asseverando: “deixo de receber a
inicial e determino a baixa e arquivamento do presente feito”!
57
No que se refere à competência
para o presente feito, a Constituição do Brasil é explícita sobre a matéria,
como não poderia deixar de ser, pois, as normas eleitorais foram
especificamente elaboradas, de modo completamente distinto das outras matérias,
e procedimentos judiciais civis ou penais.
58
Destarte, nos termos do Artigo 46, é legítimo
o Requerente vir suplicar Justiça à Comissão Interamericana, cuja
principal função é promover a observância e a defesa dos direitos humanos,
estimulando a consciência dos mesmos, nos povos da América, de modo que adotem
medidas progressistas, não apenas positivando tais direitos, em seus códigos,
mas, acima de tudo, para o efetivo cumprimento das leis internas e seus
preceitos constitucionais.
59
Para tanto, requer o Requerente o exercício da
autoridade desta Comissão Interamericana, em conformidade com o disposto nos Artigos
44 a 51
do Pacto de San José da Costa Rica, especialmente no Artigo 46,
preceituando as seguintes condições de admissão da presente petição, in
verbis:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos
da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional
geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis
meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha
sido notificado da decisão definitiva;
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o
nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou
pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e
"b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
b) NÃO SE HOUVER PERMITIDO AO PRESUMIDO PREJUDICADO EM SEUS DIREITOS O ACESSO
AOS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
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Logo, conforme alínea b, o Poder Judiciário
Brasileiro impediu o Requerente de acessar a Justiça, para ressarcir
seus prejuízos, estando plenamente atendidas, as condições para vir perante à
respeitável e soberana Comissão Interamericana, suplicar uma atuação eficaz
contra o Estado Brasileiro, que não lhe permitiu postular em causa própria,
em defesa de seus direitos humanos, que foram absurda e adredemente
achincalhados na jurisdição interna deste país.
POR ÚLTIMO
61
O Requerente tem direito à sua
integridade física e mental, ou seja, à saúde, um patrimônio insubstituível, e,
por sua subjetividade, tem igualmente direito à indenidade do seu sofrimento e ao amor-próprio de sua consciência
da dignidade de seus valores morais e sociais, como a
honra, um bem de
valor inestimável, face à soberania estatal, que deveria estar condicionada à soberania de cada
indivíduo, sequioso pela paz e felicidade humana de viver seguro em
sociedade.
62
Com o abuso de
autoridade, o Requerente teve
seqüelas impressas em sua moral, merecendo justa reparação dos danos, acima de
tudo, diante das nobres ações virtuosas que vem empreendendo, tão carentes nos dias hodiernos. Estes
valores humanos, dos quais não se pode prescindir, devem ser ovacionados, para
que estejam presentes na contínua luta por um mundo melhor e mais evoluído.
63
O direito é
líquido e certo. E, não bastasse a notoriedade, decorre dos fatos, os
fundamentos jurídicos para o Requerente
exercer seus direitos constitucionais de acesso à Justiça, e, deveres de
contribuir para a evolução política da nação, com honra e civilidade servil,
não merecendo qualquer dano material ou moral em sua vida no Estado Democrático
de Direito Brasileiro.
64
Todavia, diante
da reparação das responsabilidades civis por parte da Justiça Eleitoral, e, não havendo como voltar à situação anterior, resume-se em perdas e danos,
sintonizados ao senso comum de justiça,
contra o Estado Brasileiro, que inquinar na negativa da jurisdição, e na denegação
da justiça.
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Por derradeiro
sendo totalmente procedente o pedido do Requerente, que teve seu direito
político cassado, requer a aplicação do Pacto de San José de Costa Rica, com
fulcro na presunção legal da veracidade da produção documental probatório em
anexo, provando a exegese flagrantemente contra
legem, que é repudiada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
-
Doc. 0 – SENTENÇA da Justiça
Eleitoral negando seguimento ao processo;
-
Doc. 1 – SENTENÇA
RESCINDENDA;
-
Doc. 2
– ESTATUTO DO PSDC;
-
Doc. 3
– EDITAIS DOS SEIS
PARTIDOS CONLUIADOS;
-
Doc. 4
– DRAP DO PMN
CONSTANTO ENDEREÇO DO
PMN;
-
Doc. 5
– DENÚNICA 14 MESES ANTES DA ELEIÇÃO DO CONLUIO;
- Doc. 6 – SOLICITAÇÃO PARA
AFIXAR EDITAL CONVENÇÃO;
- Doc. 7 – EDITAL DE CONVOCAÇÃO
DA CONVENÇÃO;
-
Doc. 8
– SOLICITAÇÃO DE LOCAL ADEQUADO À
CONVENÇÃO;
- Doc. 9 – CONVOCAÇÃO PARA
CONVENÇÃO LEGAL;
- Doc. 10 – ATA DA CONVENÇÃO
EFETIVAMENTE REALIZADA;
- Doc. 11 – ATA DA CONVENÇÃO
FORJADA (NÃO REALIZADA;
- Doc. 12 – JUSTIÇA ELEITORAL MANDA ALTERAR A ATA;
- Doc. 13 – NOVA DRAP RETIFICANDO AS FRAUDES COM PSL;
- Doc. 14 – ALTERAÇÃO DA ATA
DO PSDC, COM NOVOS ERROS;
- Doc. 15 – ATA DA CONVENÇÃO
DO PSL COLIGANDO AO PTB e PL;
- Doc. 16 – CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL COLIGAÇÃO PSL/PTB/PL;
- Doc. 17 – FOLHA 1 DE ABERTURA DO LIVRO DO PSDC;
- Doc. 18 – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO;
- Doc. 19 – CÓPIA DA PUBLICAÇÃO NO JORNAL TRIBUNA DE MINHAS;
- Doc. 20 – PROIBIÇÃO DE PUBLICIDADE DO REQUERENTE;
- Doc. 21 – PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL;
- Doc. 22 – REQUERIMENTO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO;
- Doc. 23 – EDITAL DE EXLUSÃO DO CANDIDATO A VEREADOR;
- Doc. 24 – ACÓRDÃO DO TRE-MG;
- Doc. 25 – ANDAMENTO PROCESSUAL NO TRE-MG;
- Doc. 26 – ACÓRDÃO DO TSE RECURSO
ESPECIAL Ñ CONHECIDO;
- Doc. 27 – ACÓRDÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL;
- Doc. 28 – CONTA TELEMAR ( ENVIO REXP POR FAX AO TSE);
- Doc. 29 – INTIMAÇÃO DOS
RECORRIDOS P/ CONTRA-RAZÕES;
- Doc. 30 – CERTIDÃO DO CPRO;
-
Doc. 31 – CONTRA-RAZÕES DA PROCURADORIA GERAL ELEITORAL;
-
Doc. 32 – ACÓRDÃO INDEFERINDO O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
DO PEDIDO
Considerando-se os substratos fáticos, jurídicos, probatórios, a
notoriedade dos fatos incontroversos e a presunção legal da veracidade, com
fulcro no Pacto de San José de Costa Rica, REQUER, a ASSISTÊNCIA desta R. Comissão para defender seus direitos humanos, imputando ao Governo Brasileiro as PERDAS E DANOS MATERIAIS, o valor deduzido de R$4.000,00
(quatro mil reais), bem como, as PERDAS E DANOS MORAIS, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais),
como forma de INDENIZAR o Requerente,
pelas responsabilidades civis da Justiça Eleitoral, em FRUSTRAR a LICITUDE do
PROCESSO ELEITORAL.
Invocando, ex positis, os áureos suplementos
dos doutos advogados, aguarda confiante o Requerente,
a assistência para a ação, em homenagem aos corolários princípios de Direito e
a dignidade da J U S T I Ç A!!!
Termos em que,
Espera receber
mercê.
Juiz de Fora, 07 de Novembro de 2009.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
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