terça-feira, 15 de maio de 2012

PRIMEIRO PEDIDO DE SOCORRO À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH)


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS





1889 FStret, N.W, 8 TH Floor
Washington, D. C. 20006
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA




          MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, graduando em Filosofia e estudante de Direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, nesta cidade de Juiz de Fora, MG, CEP-36.016-470, doravante denominado "Requerente", vem, respeitosamente, à presença da colenda Comissão Interamericana, fundado no Artigo 44 do Pacto de San José de Costa Rica (1969), expor para no final requerer.

DOS FATOS

1                           Como engenheiro e pequeno empresário da construção civil, o Requerente tem sólidos conhecimentos na prestação de serviços em obras públicas, bem como, sobre a Lei de Licitações e Contratos, com os diversos órgãos da administração pública, municipal, estadual e federal.
2                           Após ler a Bíblia, em 1998, resolveu lutar pelos Direitos Humanos, dispondo e dedicando-se ao aprimoramento das relações políticas no Brasil. Passou a uma atuação ativa, visando a evolução do sistema político, conforme recomenda os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Candidatou-se, então, às eleições municipais de 2000, ao cargo de Vereador, mas, percebeu a falta de compromisso político com a sociedade, e com o Estado Democrático de Direito.
3                           Não obstante, o Requerente acredita numa educação para responsabilidade, verdade, honestidade, simplicidade, moralidade, bem como, para outras virtudes capazes de fazer um mundo mais cônscio do dever de cidadania na construção de uma sociedade fraterna, livre, e justa, como prevêem as normas internacionais de Direitos Humanos, bem como, a Constituição da República Federativa do Brasil, e suas normas programáticas de um mundo melhor de paz e felicidade humana.
4                           O Requerente vem enfrentando muitas dificuldades, quase intransponíveis, promovidas pela pseudoinexorabilidade do Estado Brasileiro, que deveria atender as necessidades ilimitadas dos cidadãos, para o bem estar comum e público. Mas vem sendo impedido de exercer direitos humanos de usufruir dos bens da vida, como acesso aos cargos públicos, conforme os seus únicos esforços e méritos, e, dedica-los em benefício do povo,  dando, assim, sua parcela de contribuição ao progresso do Brasil, com humildade, civilidade servil, honra e dignidade intelectual, vocacional, profissional e filantrópica.
5                           Conhecendo a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção promulgada em 2003 (ratificada por Decreto Presidencial Brasileiro, em Janeiro de 2006), o Requerente filiou-se noutro partido, em 2003, e, continuou denunciando os crimes na vida político-partidária no Estado Brasileiro, contra a democracia, cujos princípios fundamentais estão consagrados no Art. 1o da Constituição do Brasil, com o fito de garantir a participação igualitária nas eleições. No entanto, em 2004, o Judiciário impediu o Requerente de participar da eleição municipal da cidade de Juiz de Fora, como Candidato a Prefeito, depois de ter cumprido uma ampla legislação eleitoral.
6                          No lugar do Juiz Eleitoral garantir os valores democráticos, permitiu a corrupção eleitoral praticada pelo poder econômico, 14 meses antes das eleições, reunindo 6 (seis) partidos num conluio, inclusive num mesmo Diretório. Ocorreram vários fatos ilícitos como este, apesar das várias denúncias apresentadas pelo Requerente.
7                          Pretendendo candidatar-se a prefeito, no exercício de seus direitos políticos de cidadania, o Requerente filiou-se ao PSDC, mas, foi prejudicado ao sofrer com o abuso de poder econômico e de autoridade do Juiz Eleitoral, que não protegeu, nem efetivou os direitos e garantias políticas fundamentais de cidadão.
8                          Como prova a documentação anexa, o Requerente teve uma injusta e injurídica CASSAÇÃO de seus direitos políticos. Foi considerado INELEGÍVEL pelo Magistrado (Doc. 1), quando ele foi legalmente INDICADO em CONVENÇÃO, nos termos da Resolução no 21.608/2004/TSE e art. 8º da Lei 9.504/97.
9                          O Requerente com plenas condições de elegibilidade próprias da Constituição, e impróprias da Legislação Eleitoral, protocolou seu pedido de Registro Candidatura Individual (RRCI), acompanhado de toda documentação probatória e inexorável de seu ius honorum.
10                      Às vésperas de encerrar o prazo para escolha de candidatos para o pleito municipal, os dirigentes do PSDC não convocaram a convenção, nos termos da Resolução nº 21.608/04 do TSE, com o Art. 6o prevendo que "as convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações, são realizadas lavrando-se a respectiva ata, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei no 9.504/97, arts. 7o, caput, e 8o)".
11                      E, ainda, do "§2o, na realização das convenções, os partidos políticos podem usar prédios públicos adequados a tais eventos, (Lei no 9.504/97, art. 8o, §2o)", no entanto, os dirigentes do PSDC, não cumpriram o inciso I do Art. 14 do Estatuto (Doc. 2), visto que o local publicado no edital do Diário Regional de 19/06/04 (Doc. 3), indicado para realização da convenção, não condiz com a lei, uma vez que é inadequado, ou, impossível de se promover tal evento, visto ser um miúdo escritório de aproximados 20 m2, no 7º andar de um prédio comercial, sede do diretório municipal do PMN - Partido da Mobilização Nacional (Doc. 4).
12                      Ora! Não é necessário qualquer esforço para atestar que, tanto a área, quanto o local são incompatíveis para se realizar uma Convenção, muito mais para SEIS CONVENÇÕES partidárias, ao mesmo tempo, e, muito embora, a Justiça Eleitoral sabia desta impossibilidade, não considerou ilegal, imoral e ilegítima tal publicação.
13                      A cópia dos editais publicados no Jornal evidencia o conluio formado pelo abuso do poder econômico do Candidato do PMN, fazendo o PSDC de legenda de aluguel, denunciada pelo Requerente, 14 meses antes da eleição (Doc. 5), ou seja, atentando contra o pluralismo político, um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, positivado no Art. 1o, IV, e, no Art. 17 da Constituição.
14                      Diante disto, no dia 21 de junho, outra saída não restou ao Requerente, senão, bater às portas da Justiça Eleitoral (Doc. 6), solicitando a fixação de um Edital de Convocação da Convenção (Doc. 7) para o dia 30 de Junho, último dia para escolha dos candidatos a participarem da eleição, conforme o Art. 14 do Estatuto do PSDC, bem como, previsto na Resolução nº 21.608/04 do TSE.
15                      Em cumprimento ao Art. 6º, §3o da Resolução 21.608/TSE, o Requerente, no dia 26, solicitou à Escola Stella Matutina Sociedade Ensino e Beneficência (Doc. 8), um espaço público adequado para realização da Convenção do PSDC.
16                      No dia marcado para a Convenção do PMN, na Câmara Municipal de Juiz de Fora (27 de Junho - diferente do edital), compareceram dirigentes e convencionais dos seis partidos conluiados, quando se fez presente, o Requerente, para convocar todos os filiados do PSDC (Doc. 9) para a Convenção nos ditames legais, marcada para as 20:00 horas do dia 30/06/2004, ou seja, notificando e cientificando pessoalmente os convencionais filiados ao PSDC ali presentes.
17                      No dia 30 de Junho, às 12:10 horas, conforme os Editais do Jornal (Doc. 3), o Requerente compareceu à Av. Rio Branco, 2001, no 7º andar, sala 703, e, não ocorria qualquer Convenção Partidária, como não poderia deixar de ser.
18                      Neste mesmo dia, de acordo com o Edital afixado à Justiça Eleitoral, o Requerente compareceu e reunido com alguns filiados e convencionais do PSDC, na Escola Stella Matutina, aguardaram os dirigentes, e outros convencionais, os quais não compareceram, porque estavam previamente conluiados com o abuso do poder econômico, 14 meses antes das eleições.
19                      Abriram-se os trabalhos para escolha dos candidatos, sobre a presidência do Requerente, visando disputar as eleições majoritária e proporcional para o município de Juiz de Fora, nos estritos termos das diretrizes nacionais do PSDC, quando escolheram o Requerente como candidato a prefeito, conforme atesta a ATA DA CONVENÇÃO (Ato Jurídico Perfeito), assinada pelos convencionais (Doc. 10).
20                      Todos os documentos supramencionados, dos quais não se pode prescindir, foram ad absurdum, malferidos pela Justiça Eleitoral, e, alguns foram desprezados sem qualquer fundamento legal, inquinando seu ato administrativo à NULIDADE.
21                      Em 05 de Julho, o PSDC municipal, apresentou uma ata (Doc.11) inventando uma Convenção, não realizada no horário ali estabelecido, de 10:00 às 14:00 hs, do dia 30 de Junho (uma Quarta-feira), na sede do diretório municipal do PMN, sala 703, do Edifício sito à Av. Rio Branco nº 2001.
22                      No endereço, não havia como o PSDC promover a CONVENÇÃO partidária, porém, apresentou a ata fraudulenta, configurando Fraude Processual, constatada pelo próprio Juiz Eleitoral, que ordenou os dirigentes do PSDC, responsáveis pela coligação, a RETIFICAR a ATA, um documento particular, para fim público.
23                      Este Doc. 11 (fls de nº 111 à 117) é PROVA inconteste da fraude processual, e do jus do Requerente, constando as fraudes cometidas, sob o conluio formado pelo abuso do poder econômico. Traz consignado, inicialmente, uma fraudulenta coligação do PSDC com o PSL (coligado ao PTB e PL), visando acrescer o tempo de propaganda na TV, e os 35 filiados do PSDC compondo a chapa proporcional.
24                      Todavia, a Justiça Eleitoral mandou alterar o documento com finalidade eleitoral (Doc. 12), ou seja, excluir uma declaração falsa, e, fazer o uso dele, configurando crimes tipificados no Código Eleitoral, Arts. 350 e 353.
25                      Ademais, a ATA da Convenção não realizada pelo PSDC, errônea e ilícita, comprova inúmeras irregularidades, declarando que: 1- “Na Coligação Majoritária o partido estará coligado com o PSL”; 2- na proporcional, haverá Coligação dar-se-á com o PSL; 3- constam 35 (trinta e cinco) candidatos do PSDC, para concorrerem a eleição proporcional de vereador, sem prever o número de candidatos apresentados pelo PSL; 4-Todas as votações foram por voto direito e aberto”, contrária a legislação e ao estatuto partidário art. 13; 5- a ata foi lida e apreciada por todos convencionais, quando os filiados só compareceram para assinar a ata; 6- não consta assinatura do secretário e/ou presidente da convenção; 7- na fl. 116, o PSL repetiu o erro, declarando sua coligação proporcional com o PSDC, bem como sua coligação majoritária, com o PSDC, PSL, PTB e PL, repetindo, curiosamente, exatamente tudo em seguida, diga-se de passagem condição totalmente desprovida de legalidade, pois, só podem coligar na proporcional, os partidos coligados na eleição majoritária; 8- na fl. 117, o presidente do PSDC, Leandro Ferreira Rodrigues, assina como coordenador da campanha do candidato do PMN, num novo DRAP (Doc. 13), ALTERANDO a declaração, junto à RETIFICAÇÃO (constatando a FRAUDE) no livro do PSDC (Doc. 14).
26                      O novo DRAP consta o endereço da sede do PMN, expressamente exposto e igual ao DRAP anterior (Doc. 4), destacando o endereço onde teria sido realizada a Convenção dos seis partidos, e, de uma só vez.
27                      O dolus malus está evidente na ATA INVENTADA pelo PSDC, em face à ata de Convenção do PSL (Doc. 15), constando com qual partido fez coligação com o PTB e PL, conforme Certidão da Justiça Eleitoral (Doc. 16).
28                      Daí, a Ata de Convenção do PSDC, conluiado ao portentoso candidato do PMN, trata-se de um documento forjado e inidôneo por burlar a lei, ferindo o Art. , inciso LVI, da Constituição Federal. Diferentemente, a Ata da Convenção (Doc. 10) realizada, prova que o Requerente foi escolhido como Candidato a Prefeito à eleição de 2004 pelo PSDC, o qual é um ato jurídico perfeito substanciador do direito subjetivo adquirido de exercer seu direito político consagrado e salvaguardado na Carta Política, protocolando em 07 de Julho, seu pedido de registro de candidatura a Prefeito de Juiz de Fora, conforme o Art. 24 da Res. 21.608/04/TSE .
29                      Antes, de proferir o dispositivo da V. Decisão, o D. Magistrado expôs em seu relatório que o PSDC impugnou o pedido de registro de candidatura do Requerente, quando tal procedimento é ilegítimo, uma vez que o partido coligou-se a outros partidos, e, por isto, é deverasmente nula pelo grau de ilicitude, ou seja, a Impugnação apresentada é considerada inexistente, diga-se, tanto jurídica, como ontologicamente, pois, como se vê no Termo de Abertura (Doc. 17 - 08 de Junho de 2004) do livro destinado aos registros partidários, foi aberto, tão-somente, para a "lavratura da ata da convenção destinada à escolha dos candidatos às eleições e a deliberação sobre a formação de coligações", não havendo, portanto, como negar a "prática de legenda de aluguel", contrária aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, de cidadania, soberania popular e pluralismo político, devidamente denunciados pelo Requerente, em 22 de Setembro de 2003, na Justiça Eleitoral (Doc. 5). O partido coligado não poderia impugnar isoladamente o Pedido de Registro de Candidatura de um filiado, ou seja, só a Coligação poderia.
30                      Em seguida o relatório expõe que o Ministério Público, também, impugnou a candidatura do Requerente, contrariando o Art. 64 da Res. 21.608/04-TSE, ou seja, do mesmo modo que o portentoso candidato do PMN fez do PSDC uma legenda de aluguel, constituiu crime eleitoral, este por abuso do poder econômico, e aquele, por desvio ou abuso de autoridade, ambos de forma temerária e manifesta má-fé.
31                      E mais, além destes vícios, a IMPUGNAÇÃO (Doc. 18) foi protocolada em 21/07, importando na sua INTEMPESTIVIDADE, como se vê na cópia da publicação do Jornal Tribunal de Minas (Doc. 19).
DAS VIOLAÇÕES AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
32                      Considerando que o Estado Brasileiro ratificou o presente pacto em 1992, reafirmou seu propósito de consolidar as instituições democráticas, com um regime de liberdade pessoal, de justiça social, e de respeito aos direitos humanos essenciais, carregados de atributos da pessoa humana, que merecem a proteção internacional, coadjuvante ou complementar à oferecida pelo Estado Brasileiro, o Requerente fulcra-se no Artigo 41, alínea f, para suplicar socorro à autoridade da colenda Comissão Interamericana, face aos direitos humanos violados, quando devem ser protegidos, não somente criando condições que permitam a cada pessoa gozar dos bens econômicos, sociais e culturais, mas, acima de tudo, efetivando o cumprimento das normas inerentes aos direitos civis e políticos do ideal do ser humano livre do temor e da miséria”.
33                      O Estado Brasileiro vem gerando a miséria de cidadãos honestos, cônscios e críticos da má aplicação do Direito dos princípios consagrados e salvaguardados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e, na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
34                      Não obstante, elaborou e promulgou uma ampla e competente legislação em defesa dos direitos humanos, inclusive na Constituição, o Estado Brasileiro não cumpre suas mais nobres atribuições, obrigando o Requerente a denunciar, para no final requerer à atuação Comissão, conforme o disposto nos Artigos 44 a 51 do Pacto, a fim de que o Estado Brasileiro indenize os prejuízos que causou, com perseguições injustas e injurídicas. As instituições governamentais, sobretudo, o Poder Judiciário Brasileiro é pressupostamente competente para fazer valer as leis, não podendo infringir preceitos positivados nas Declarações dos Direitos Humanos.
35                      Dos deveres estabelecidos no Artigo 1º, o Judiciário brasileiro não respeitou as liberdades e direitos protegidos no Pacto de San José e na Convenção da ONU contra a corrupção, de modo a garantir a toda pessoa, sujeita à sua jurisdição, e sem qualquer discriminação, o livre e pleno exercício de opinião política e/ou jurídica, contra a corrupção eleitoral, e atos ilícitos do Estado Brasileiro.
36                      O Judiciário brasileiro não cumpre o Artigo 2º, não obstante, está positivado o exercício destes direitos e liberdades, sobretudo, em normas constitucionais. Ferindo as disposições do Pacto, não torna efetiva as suas normas.
37                      O Artigo 3º obriga o Brasil a respeitar a personalidade jurídica de toda pessoa, especialmente, o Direito à vida (Artigo 4º). Neste particular, cabe enfatizar que a proteção da lei, desde o momento da concepção, não se restringe à sobrevivência, à integridade física, e à privação arbitrária da vida, como na pena de morte, imposta aos criminosos por delitos hediondos. O preceito exige muito mais. O Direito à vida alcança os patamares mais nobres e evoluídos da vida humana em sociedade, para evitar a MORTE CÍVICA do cidadão em sociedade, quando impede o direito político.
38                      Impedir o homem honesto e sábio de direitos humanos é, inquestionavelmente, muito mais nocivo para a vida em si mesma, do que o fim da existência, com a morte natural, porque, viver sem liberdade, não é viver de verdade como o ser racional.
39                      Na verdade, quando um homem submetido à perseguição deixa de existir no mundo, ela se finda, bem como, terminam o escárnio social e o sofrimento somático, e psicossomático. Assim foi a triste história de grandes pensadores, doutrinadores e defensores dos direitos humanos, que deixaram seus legados, para se tornarem patrimônio da humanidade, e possibilitar a educação e a evolução do homem, para as ações virtuosas, a busca do bem estar, e um futuro digno da sociedade, com uma sensível melhoria de suas condições de vida, com paz e prosperidade.
40                      Ora, se é verdade que a Convenção Interamericana não permite restabelecer a pena de morte, por delitos políticos, em Estados onde ela é abolida, então, muito mais, não se pode permitir que o Estado Brasileiro continue impingindo perseguições aos ativistas políticos, em pleno Século XXI, por lutarem pelos direitos humanos, coletivos e difusos, inclusive com o auxílio da soberania do Poder Judiciário.
41                      Ainda, no que concerne ao Direito à vida, o Artigo 5º prevê o respeito ao direito à integridade pessoal, física, psíquica e moral, mas que restam vulneradas, e substancialmente afetadas por sofisticadas perseguições políticas impingidas pelo Estado, de todo cidadão verdadeiramente defensor de direitos humanos, que acaba sofrendo em sua personalidade, pois, semelhantemente às torturas, aos tratamentos desumanos, e degradantes à sua dignidade de pessoa, é ridicularizado em face a sua vida à evolução da humanidade no mundo moderno em que vive.
42                      Vale dizer que, é muito mais cruel prender os defensores de direitos humanos, impedindo-os a plena liberdade de expor suas idéias e potencialidades, no exercício de suas virtudes, e, de seus direitos civis e políticos, do que levar os criminosos às prisões, encarcerando-os em penitenciárias de segurança máxima.
43                      Isto porque a mente humana, quando enclausurada, pode conduzir o homem aos calabouços, aos subterrâneos e ás masmorras psicológicas, quando submetidos às perseguições do Estado, que deveria proteger a dignidade de cada pessoa.
44                      Quando os ativistas políticos, fervorosos por justiça, e, defensores dos mais corolários princípios de uma sociedade verdadeiramente livre, justa, fraterna, consciente e tolerante, são reprimidos da liberdade de expressão, toda a sociedade é prejudicada, tornando-se quase impossível instituir governos probos, honestos e morais com a res pública.
45                      E, para evitar tais perseguições, foram instituídas e consagradas no Artigo 8º, inciso 1, as garantias judiciais, de modo que “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza, porém, o Judiciário brasileiro atentou contra estas disposições, entrementes, as do inciso 2, pois, se “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”, então, maior direito tem, quem pretende exercer direitos políticos de participar na eleição municipal, pois, tais direitos merecem as garantias mínimas do devido processo legal, com comunicação prévia sobre as acusações feitas contra si, para defender-se pessoalmente, inclusive para recorrer contra a sentença do juiz ou tribunal superior.
46                      E, congruente aos princípios anteriores, o Artigo 9º prevê que se “ninguém pode ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável”, então, configura-se o abuso do poder de autoridade do Ministério Público e da Justiça Eleitoral, contra direitos políticos pacificados e adquiridos pelo povo.
47                      O Requerente tem direito à proteção do Estado para resguardo de sua honra e de sua dignidade (Artigo 11). Porém, ao contrário disto, o Estado Brasileiro produziu ingerências arbitrárias e abusivas em sua vida política, e ofensas à autonomia de sua vontade de servir à comunidade, e, ainda, com ataques à sua honra, e à sua reputação, gerando prejuízos em sua dignidade de pessoa humana.
48                      O Artigo 13 da Convenção determina o respeito à liberdade de pensamento e de expressão, para o Requerentedifundir informações e idéias de qualquer natureza, verbalmente, por escrito, ou por qualquer meio de sua escolha”. E, muito embora, o exercício destes direitos não estão sujeitos à censura prévia, e, por isto, protegidos pelo Estado, não é lícito a Justiça Eleitoral proibi-lo de se manifestar, sob o fundamento de que seu pedido de registro de candidatura não foi conhecido.
49                      O Artigo 15 do Pacto reconhece o direito de reunião pacífica, entrementes ao Artigo 16, que permite a liberdade de associação. Todavia o Estado Brasileiro, arbitrariamente, desprezou a convenção partidária que escolheu o Requerente como representante do partido na eleição para candidato a Prefeito de sua cidade, quando poderia cumprir livremente os fins ideológicos e político-partidários, como prevêem as leis Federais, e, a Constituição do Brasil, de modo coerente à evolução política dos Estados, que tanto necessitam da participação do povo, na promoção da sociedade democrática, da ordem e da moral pública.
50                      Neste contexto o Requerente tem direito de evocar o Artigo 23 do Pacto para se defender das arbitrariedades promovidas pelo Estado Brasileiro contra os seus direitos políticos, como ditam os seus preceitos, in verbis:
1.      Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, DIRETAMENTE ou por meio de representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser ELEITO em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre; e
c) de TER ACESSO, EM CONDIÇÕES GERAIS DE IGUALDADE, ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS DE SEU PAÍS.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, EXCLUSIVAMENTE por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
51                      Para petrificar estes direitos, o Artigo 24, regedor da igualdade dos homens perante a lei, proíbe qualquer tipo de discriminação, e, as garantias de proteção judicial vêm dispostas no Artigo 25, definindo que o processo deve ser simples e rápido, inclusive para os recursos perante os tribunais competentes, de forma a proteger os cidadãos contra “atos que violem os direitos fundamentais, reconhecidos na Constituição, nas leis, ou na presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”. O Estado Brasileiro deve, então, aplicar os incisos a, b e c deste artigo 25:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
52                      Sobre a hermenêutica das normas pactuadas na Convenção, o Artigo 29 não permite que suas disposições sejam interpretadas no sentido de, in verbis:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
53                      Cumpre destacar que o Requerente vem cumprimento religiosamente os seus deveres, ditados no Artigo 32, com a família, a comunidade e a humanidade, “limitando seus direitos, aos direitos dos demais, para segurança de todos, e às exigências do bem comum da sociedade democrática”.
54                      Diante dos ilícitos praticados pelo Estado Brasileiro, não há como negar o direito absoluto do Requerente à indenização por erro judiciário, nos termos do Artigo 10 do Pacto, bem como, prevêem as leis brasileiras.
55                      Erguido nestes fundamentos, o Requerente procurou incessantemente um causídico para impetrar uma Ação Anulatória, cumulada com pedido indenizatório, porém, por não encontrar um advogado competente no assunto, outro caminho não lhe restou, senão, postular em causa própria, peticionando à Justiça Eleitoral, o julgamento dos seus direitos, e o ressarcimento dos danos sofridos.
56                      Entretanto, como se vê na Decisão Judicial anexa (Doc. 0), o Juiz Eleitoral impediu o Requerente de postular sobre seus direitos, acusando sua inabilitação de advogado (capacidade postulatória) e, pela incompetência da Justiça Eleitoral, asseverando: “deixo de receber a inicial e determino a baixa e arquivamento do presente feito”!
57                      No que se refere à competência para o presente feito, a Constituição do Brasil é explícita sobre a matéria, como não poderia deixar de ser, pois, as normas eleitorais foram especificamente elaboradas, de modo completamente distinto das outras matérias, e procedimentos judiciais civis ou penais.
58                      Destarte, nos termos do Artigo 46, é legítimo o Requerente vir suplicar Justiça à Comissão Interamericana, cuja principal função é promover a observância e a defesa dos direitos humanos, estimulando a consciência dos mesmos, nos povos da América, de modo que adotem medidas progressistas, não apenas positivando tais direitos, em seus códigos, mas, acima de tudo, para o efetivo cumprimento das leis internas e seus preceitos constitucionais.
59                      Para tanto, requer o Requerente o exercício da autoridade desta Comissão Interamericana, em conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 do Pacto de San José da Costa Rica, especialmente no Artigo 46, preceituando as seguintes condições de admissão da presente petição, in verbis:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
b) NÃO SE HOUVER PERMITIDO AO PRESUMIDO PREJUDICADO EM SEUS DIREITOS O ACESSO AOS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
60                      Logo, conforme alínea b, o Poder Judiciário Brasileiro impediu o Requerente de acessar a Justiça, para ressarcir seus prejuízos, estando plenamente atendidas, as condições para vir perante à respeitável e soberana Comissão Interamericana, suplicar uma atuação eficaz contra o Estado Brasileiro, que não lhe permitiu postular em causa própria, em defesa de seus direitos humanos, que foram absurda e adredemente achincalhados na jurisdição interna deste país.
POR ÚLTIMO
61                      O Requerente tem direito à sua integridade física e mental, ou seja, à saúde, um patrimônio insubstituível, e, por sua subjetividade, tem igualmente direito à indenidade do seu sofrimento e ao amor-próprio de sua consciência da dignidade de seus valores morais e sociais, como a honra, um bem de valor inestimável, face à soberania estatal, que deveria estar condicionada à soberania de cada indivíduo, sequioso pela paz e felicidade humana de viver seguro em sociedade.
62                      Com o abuso de autoridade, o Requerente teve seqüelas impressas em sua moral, merecendo justa reparação dos danos, acima de tudo, diante das nobres ações virtuosas que vem empreendendo, tão carentes nos dias hodiernos. Estes valores humanos, dos quais não se pode prescindir, devem ser ovacionados, para que estejam presentes na contínua luta por um mundo melhor e mais evoluído.
63                      O direito é líquido e certo. E, não bastasse a notoriedade, decorre dos fatos, os fundamentos jurídicos para o Requerente exercer seus direitos constitucionais de acesso à Justiça, e, deveres de contribuir para a evolução política da nação, com honra e civilidade servil, não merecendo qualquer dano material ou moral em sua vida no Estado Democrático de Direito Brasileiro.
64                      Todavia, diante da reparação das responsabilidades civis por parte da Justiça Eleitoral, e, não havendo como voltar à situação anterior, resume-se em perdas e danos, sintonizados ao senso comum de justiça, contra o Estado Brasileiro, que inquinar na negativa da jurisdição, e na denegação da justiça.
65                      Por derradeiro sendo totalmente procedente o pedido do Requerente, que teve seu direito político cassado, requer a aplicação do Pacto de San José de Costa Rica, com fulcro na presunção legal da veracidade da produção documental probatório em anexo, provando a exegese flagrantemente contra legem, que é repudiada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
- Doc. 0 – SENTENÇA  da Justiça Eleitoral negando seguimento ao processo;
- Doc. 1 – SENTENÇA  RESCINDENDA;
- Doc. 2 – ESTATUTO  DO  PSDC;
- Doc. 3 – EDITAIS  DOS  SEIS  PARTIDOS  CONLUIADOS;
- Doc. 4 – DRAP  DO  PMN  CONSTANTO  ENDEREÇO  DO  PMN;
- Doc. 5 – DENÚNICA 14 MESES ANTES DA ELEIÇÃO DO CONLUIO;
- Doc. 6 – SOLICITAÇÃO PARA  AFIXAR  EDITAL  CONVENÇÃO;
- Doc. 7 – EDITAL  DE  CONVOCAÇÃO  DA  CONVENÇÃO;
- Doc. 8 – SOLICITAÇÃO  DE LOCAL ADEQUADO À CONVENÇÃO;
- Doc. 9 – CONVOCAÇÃO  PARA CONVENÇÃO LEGAL;
- Doc. 10 – ATA  DA  CONVENÇÃO  EFETIVAMENTE  REALIZADA;
- Doc. 11 – ATA  DA  CONVENÇÃO  FORJADA (NÃO REALIZADA;
- Doc. 12 – JUSTIÇA ELEITORAL MANDA ALTERAR A ATA;
- Doc. 13 – NOVA  DRAP  RETIFICANDO AS FRAUDES COM PSL;
- Doc. 14 – ALTERAÇÃO DA  ATA DO PSDC, COM NOVOS ERROS;
- Doc. 15 – ATA  DA  CONVENÇÃO  DO  PSL COLIGANDO AO PTB e PL;
- Doc. 16 – CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL COLIGAÇÃO  PSL/PTB/PL;
- Doc. 17 – FOLHA 1 DE ABERTURA DO LIVRO DO PSDC;
- Doc. 18 – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO;
- Doc. 19 – CÓPIA DA PUBLICAÇÃO NO JORNAL TRIBUNA DE MINHAS;
- Doc. 20 – PROIBIÇÃO DE PUBLICIDADE DO REQUERENTE;
- Doc. 21 – PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL;
- Doc. 22 – REQUERIMENTO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO;
- Doc. 23 – EDITAL DE EXLUSÃO DO CANDIDATO A VEREADOR;
- Doc. 24 – ACÓRDÃO  DO  TRE-MG;
- Doc. 25 – ANDAMENTO PROCESSUAL NO TRE-MG;
- Doc. 26 – ACÓRDÃO  DO  TSE RECURSO  ESPECIAL Ñ CONHECIDO;
- Doc. 27 – ACÓRDÃO  DO  AGRAVO  REGIMENTAL;
- Doc. 28 – CONTA  TELEMAR  ( ENVIO REXP POR FAX AO TSE);
- Doc. 29 – INTIMAÇÃO  DOS RECORRIDOS P/ CONTRA-RAZÕES;
- Doc. 30 – CERTIDÃO DO CPRO;
- Doc. 31 – CONTRA-RAZÕES DA PROCURADORIA GERAL ELEITORAL;
- Doc. 32 – ACÓRDÃO INDEFERINDO O  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO;
DO  PEDIDO
Considerando-se os substratos fáticos, jurídicos, probatórios, a notoriedade dos fatos incontroversos e a presunção legal da veracidade, com fulcro no Pacto de San José de Costa Rica, REQUER, a ASSISTÊNCIA desta R. Comissão para defender seus direitos humanos, imputando ao Governo Brasileiro as PERDAS E DANOS MATERIAIS, o valor deduzido de R$4.000,00 (quatro mil reais), bem como, as PERDAS E DANOS MORAIS, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), como forma de INDENIZAR o Requerente, pelas responsabilidades civis da Justiça Eleitoral, em FRUSTRAR a LICITUDE do PROCESSO ELEITORAL.
          Invocando, ex positis, os áureos suplementos dos doutos advogados, aguarda confiante o Requerente, a assistência para a ação, em homenagem aos corolários princípios de Direito e a dignidade da J U S T I Ç A!!!

Termos em que,
Espera receber mercê.


Juiz de Fora, 07 de Novembro de 2009.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Estudante de Direito e Filosofia

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