À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Aos cuidados
do Exmo. Secretário Executivo:
SANTIAGO A. CANTON
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN, vem respeitosamente à presença desta
Comissão esclarecer que os documentos numerados de 21 a 32
referem-se á transição de atos judiciais do segundo grau de Jurisdição, para
remessa, registro, processamento e julgamento dos Recursos nos Tribunais
Superiores, e, comprovam a falta de respeito do Estado Brasileiro com o Pacto
de San José de Costa Rica, cujo Artigo 24 proíbe a discriminação, de qualquer
espécie, com intuito de dar eficácia à igualdade de todos os cidadãos
perante a lei, que deve ser garantida e protegida judicialmente, nos
termos do Artigo 25, prescrevendo um processo simples e rápido, inclusive para
os recursos nos tribunais competentes, capazes de proteger o cidadão contra a
ilegalidade, o abuso de poder, e, a marginalização.
Todavia,
os Tribunais dissimularam com tais princípios nos recursos judiciais, ao
acompanhar o mentiroso parecer (Doc. 21) da Procuradoria Regional de
MG, quando, desde a Ditadura Militar o Código Eleitoral de 1965, assegura ao
cidadão o pleno direito de exercer seu direito político passivo, através de uma
simples petição de registro de candidatura, como foi protocolado em 27/07/04,
o requerimento (Doc. 22) de Celso Artur Narciso, solicitando seu registro na
chapa como candidato a Vice-Prefeito pelo PSDC, haja vista que
foi excluído autoritariamente
junto a outros 5 (cinco) filiados (Doc. 23), pela Coligação
ilícita, que fraudou o processo eleitoral.
Como
se vê no Acórdão do TRE-MG (Doc. 24) ratificou o julgado local,
e, com uma absurda contradição à
realidade dos fatos, comprovados por atos jurídicos apresentados pelo Reclamante. Diz a folha 2 do Acórdão, in verbis:
"Quanto às alegações em relação à
nulidade na convenção do partido, pode-se concluir, através da documentação juntada
aos autos, que a convenção OCORREU
na mais perfeita normalidade, SEM QUALQUER INCIDENTE e, mesmo
convocado para a Convenção Municipal para a escolha de candidatos às
Eleições de 2004 ATRAVÉS DE EDITAL AFIXADO NO CARTÓRIO ELEITORAL, o recorrente
não compareceu.
Há uma absurda
inversão da verdade real da prova, pois, o EDITAL AFIXADO no cartório
eleitoral, refere-se à Convenção que escolheu o Reclamante, como o Candidato a Prefeito pelo PSDC, um fato considerado
inexistente pelos Tribunais, não obstante, o Reclamante fez o prequestionamento
das matérias de ordem pública, interpondo os Embargos Declaratórios, contra o Acórdão que aviltou o Art.
93, inciso IX a Lex Mater,
ao submete-lo ao grave cerceamento de
defesa.
Os
Embargos Declaratórios foram julgados em 13/09/2004 (Doc.
25), porém, o Acórdão foi publicado no dia seguinte
(14/09), às 10:04, o momento no qual foi possível o Reclamante ter a CIÊNCIA
EFETIVA da Decisão, para interpor o Recurso Especial, no dia 17/09/2004,
mas, os argumentos destacando numerosos
vícios de fundamentação nas decisões judiciais, foram todos ignorados,
cominando em nulidades absolutas,
tanto por irregularidades insanáveis, como sanáveis, eivadas de abuso
do poder de autoridade, que desafiaram o Art. 223, e, Art.
276, inciso I, alíneas a e b do Código
Eleitoral.
Dos
Acórdãos NULOS proferidos pelo TSE
No
entanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proferiu um Acórdão (Doc.
26), acusando a INTEMPESTIVIDADE
do Recurso, interposto após 3(dias) da publicação e não do julgamento em sessão,
ou seja, foi interposto nos ditames
do §1º
do Art.
276 do Código Eleitoral, in verbis:
“§1º É de 3 (três) dias o
prazo para a interposição do recurso, contado
da PUBLICAÇÃO da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b
E DA SESSÃO DA DIPLOMAÇÃO NO CASO DO
Nº II, LETRA A.”
No
mesmo nype o §2º do Art. 11 da lei 64/90, de
inelegibilidades, preceitua:
Terminada
a sessão,
far-se-á a leitura e a PUBLICAÇÃO do acórdão, passando a correr DESSA
data o prazo de 3(três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
Ora,
está explícita na legislação uma sequência lógica e jurídica de obrigatória do
procedimento jurisdicional, com o fito de dar segurança jurídica ao
jurisdicionado, sob pena agredir o devido processo legal, constitucional, atentando contra direitos fundamentais do cidadão
ao contraditório e à ampla defesa perante o Estado, tanto é que, há no STF, um
Acórdão, de 18 de junho de 2002, Nº 371.643-8 do Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 371.643-8, proferido pelo Douto Ministro CELSO DE MELLO,
presidente e relator, ensina o decurso de prazo de interposição dos Recursos
Eleitorais, diferente do considerado na presente quaestio:
“O
exame dos autos evidencia que o acórdão, objeto do recurso extraordinário em
causa, foi publicado no DJU de
31.8.2001, cuja edição, no entanto, apenas circulou em 3.9.2001, segunda-feira (fl. 421).
Torna-se fácil constatar, pois – especialmente em face do que dispõe
a Lei n
Recursos º 6.055/74 (art. 12) –
que o termo final (dies ad quem) do
prazo recursal, para efeito de oportuna interposição, EM SEDE ELEITORAL, do
apelo extremo, recaiu no dia
6.9.2001, quinta-feira.”
Ademais,
há na Lei 9.784, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal", o Art.
1o ditando que a "Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção
dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração", e cujo §1o expressamente
prevê que "os preceitos desta Lei
também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa",
na qual se inclui a Justiça Eleitoral e todos os Tribunais Superiores, que
devem se submeter ao Art. 2o, desta
lei, aplicando todos os princípios da administração pública, sejam: "da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público, eficiência", e, sobretudo, da publicidade de seus atos,
para garantir "os direitos à
comunicação, e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas
situações de litígio", como é o caso de registro de candidaturas à
eleição, sob arguição de inelegibilidade do Reclamante, que tem direito à "ciência da tramitação dos processos administrativos
em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos"
e conhecer
as decisões proferidas, nos termos do Art. 3o,
inciso II, qual seja: de CIÊNCIA EFETIVA, determinada no Art.
26, dando intimação da decisão, conforme seu §3o:
"pode ser efetuada por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência da decisão".
Não há,
portanto, qualquer possibilidade do TSE considerar a PUBLICAÇÃO da DECISÃO,
feita em SESSÃO, sobretudo, porque "os
atos do processo resultam a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos", os quais não podem ser ignorados, sob pena de
transgressão do seu Art. 28, bem como, do Art. 66, da Lei 9.784, ditando que
"os prazos começam a correr a partir da data da CIENTIFICAÇÃO OFICIAL, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento", valendo dizer que a Ciência
Efetiva do Reclamante, só é
factível, com uma publicação oficial do Acórdão, obviamente, porque, não é pode
o Estado obrigar a presença do advogado na sessão do TSE, em Brasília.
Contra
o Acórdão, o Reclamante interpôs o
Agravo Regimental, mas, o novo Acórdão (Doc. 27) negou o provimento, com os
mesmos fundamentos da V. Decisão Monocrática, obrigando a interposição do
Recurso Extraordinário (RE), para judicial
review do Supremo Tribunal Federal.
Do
trancamento do Recurso Extraordinário (RE) no TSE
Como se
constata no Acórdão do TSE (folha 508 dos autos e fl. 3 do Doc. 32),
de igual modo ilícito à decisão monocrática, considerou-se que o Acórdão do
agravo regimental foi publicado na sessão do dia 04/10/2004.
Mas, buscando atender as exigências do TSE, o Reclamante enviou o Recurso Extraordinário no dia 07/10/04,
através de fax-simile, pelo Telefone (32) 3211-9100, como prova a
Conta da Telemar (Doc. 28), às 18 horas 37 minutos e 51
segundos, cuja ligação durou 7 minutos e 24 segundos, e, os
originais foram protocolados
no dia 09/10.
Entretanto,
o TSE nunca poderia trancar o RE, em face do Art 281, §1º do CE,
porque, só poderia abrir prazo para contra-razões dos Recorridos, caso admitisse o RE, como assim fez,
publicando a Intimação nº 54/04 (Doc. 29), é bom que se diga, publicada
em 13/10,
quando o prazo legal seria até dia 12 (3 dias), a rigor do §2º
do Art
281, haja vista que o Reclamante
interpôs o Recurso através de Fax-Simile
em 07/10,
sobre o qual os Recorridos deveriam
contra-razoar em 3 dias, ou seja, até o dia 15/10. Porém, não se sabe o motivo o
TSE constar que o prazo limite para contra-razões era o dia 20/10,
como expressa a Certidão (Doc. 30), que também consta
extemporaneidade da Procuradoria Geral Eleitoral se fazer ciente em 25/10,
para atentar contra Direitos Humanos, apresentando contra-razões (Doc.
31), o que há de se indagar: por que o Reclamante, que está sofrendo
prejuízos nos seus direitos humanos, não tem igual direito à
ciência das decisões judiciais, através de uma publicação formal,
como é feita para àqueles que lhe causam os prejuízos?
Ora, por que o Judiciário Brasileiro protege o mal, a malícia e os
crimes, em prejuízo do bem, do benefício e das virtudes dos Direitos
Humanos?
O TSE,
a fortiori trancou o RE (Doc.
32), contrariando o modus
faciendi do Art. 281, §3º do Código Eleitoral, que ordena a remessa
automática dos autos ao STF, após apresentação
das contra-razões, restando violadas
as disposições legais, desde o 1o grau de jurisdição, até o
RE, que prejudicaram sensivelmente os Direitos Humanos do Reclamante, para o de exercício líquido e certo da cidadania.
Do
Direito à REPARAÇÃO de DANOS
Por
todo o exposto, outro caminho não resta, senão, a reparação dos prejuízos
causados ao Reclamante, que não pôde
exercer seus justos direitos políticos de cidadão brasileiro, principalmente,
por sofrer um enorme cerceamento de defesa, advindos das decisões judiciais,
que prejudicaram irremediavelmente o direito de petição; o devido processo
legal; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais,
como os crimes eleitorais do abuso do poder econômico e de autoridade; a
apreciação de lesão e ameaça do direito, e, a segurança jurídica do exercício
do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos disponíveis.
1
Destarte, busca-se a tutela internacional contra
o desmando do poder investido pelo Estado Brasileiro, exteriorizado na
infringência de normas e tratados de direitos humanos internacionais,
regulamentados pelos princípios eleitorais, administrativos, constitucionais, e
de dignidade da Justiça, a ser efetivada pelo Poder Judiciário.
Com vulneração do juris
scriptum, contrariou o conteúdo normativo do Pacto de San José, e, atentou
contra o que ele expressa, afrontando o sentido unívoco e incontroverso do praeceptum legis, para eficácia do
Direito e de JUSTIÇA das liberdades públicas e político-sociais, absolutamente indisponíveis, que não admitirem o autoritarismo e o
arbítrio, margeado à lei, por abuso do poder, tanto que, o inciso 2
do seu Artigo 27, determina que o direito político não pode
ser suspenso em nenhuma hipótese, nem mesmo em estado de guerra.
2
Destarte, o Reclamante fulcra-se no Artigo
44, alínea f para suplicar o socorro da Comissão
Interamericana, uma vez que tais direitos foram violados, quando eles só podem
ser realizados pelo Estado, de modo a criar condições
que permitam cada pessoa gozar dos direitos econômicos, sociais, culturais,
e políticos do “ideal
do ser humano livre, isento do temor e da miséria”.
Além dos
Artigos citados na petição registrada sob o nº 1499-09, o Estado
Brasileiro não respeita o Artigo 21 do pacto, pois, não assegura
o direito de toda pessoa humana usufruir e gozar dos bens da vida, de modo à “subordinar esse uso e gozo ao interesse
social”, sob pena de
indenização justa dos prejuízos, de privar o bem político maior da
vida em sociedade, que é o livre acesso às funções do Estado, como prevê o Artigo
23 do Pacto.
Do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos de 1966,
ratificado pelo Brasil em 24/01/92, pode-se extrair vários dispositivos em
defesa do Reclamante, como o Artigo
5º, inciso 2, determinando que “não se admitirá qualquer
restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou
vigentes em
qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude
de leis, convenções, regulamentos ou costumes”, muito menos
oriundos de vícios do Judiciário.
Destarte, o Reclamante
requer aplicação do Artigo 33 do Pacto de Costa Rica,
estabelecendo que “são competentes para conhecer de assuntos relacionados
com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta
Convenção: a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e, b) a Corte
Interamericana de Direitos Humanos”, nos termos do Artigo 41,
vez que, esgotados os Recursos internos no Estado Brasileiro, ou, havendo
qualquer impedimento de acesso à Justiça do Estado, pode-se pedir socorro e
suplicar Justiça à Comissão Interamericana, com o fim de promover defesa dos
Direitos Humanos, observando a alínea f, e sua autoridade, para
impor o respeito a eles, em absoluta consonância com o disposto nos artigos
44 a 51,
e, com a virtude e a dignidade da Justiça.
Termos
em que,
Espera e confia receber mercê.
Marcos
Aurélio Paschoalin
Engenheiro,
Filósofo, Estudante de Direito
Uma dúvida:
ResponderExcluirHouve resposta da CIDH?
Como foi feito o envio? Demorou pra haver algum retorno?
Deram parecer favorável, contactaram o governo brasileiro?
grata
Boa noite Fabiana! Desculpe-me.. só hoje estou vendo sua mensagem! Recebi a última carta da CIDH em junho de 2013, informando que os processos continuam em estudo. Enviei pelo CORREIO. O primeiro envio (Dezembro/2009), foi respondido em Fevereiro/2010, informando que haviam recebido uma Denúncia. Com a resposta, enviei em Março, mais 50 Denúncias, em cadernos, e, de acordo com as áreas distintas do Direito. Depois, enviei mais três remessas de documentos probatórios. Enfim, como ainda não me deram o parecer favorável ou desfavorável, mantenho esperançoso!! Eu quem agradeço o contato.. .e mais uma vez.. perdão por responder agora!!
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