À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da
cidade.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de
transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e
solidária, o Reclamante, na qualidade
de cidadão/engenheiro, insurgiu-se contra o ORÇAMENTO/2008, absurdamente
ilícito, por ofender os mais comezinhos princípios do direito constitucional,
administrativo, e financeiro, a serem observados pelos dirigentes municipais,
com olhos postos nos interesse e direitos públicos dos cidadãos de Juiz de
Fora, que são absolutamente
indisponíveis, não cabendo, por isto, ao prefeito qualquer liberalidade
orçamentária, sob pena de NULIDADE
do seu ato.
Daí
o Reclamante propôs uma competente Ação
Popular, para anular a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2008, pois, além dos
aspectos formais, fez exame detalhado da legislação aplicável ao interesse
público, junto aos aspectos técnicos, sociais e econômicos, estritamente
vinculados à economia, à utilidade, à função social, e à necessidade pública,
com razoáveis critérios e soluções mais adequadas à parca renda do povo, em
contrapartida, à imensa carga tributária que lhe é imposta.
No
entanto, desde meados de 2008, os fundamentos da Ação estão ignorados pela Vara da
Fazenda Pública, a qual não se dignou julgar a liminar initio litis,
tão-só, preocupada com formalismos excessivos, quando as matérias de direito
público, deveriam ser cumpridas ab initio, desde o primeiro instante de
conclusão judicial, para que não ocorressem os erros judiciários de
procedimento e julgamento, com omissão da decisão liminar do pedido, o qual
está absolutamente inerte, até hoje, deixando o Reclamante no aguardo da
tutela antecipada, fazem 2 (dois) anos, e mais:
1.
Ignorou a Lei de
Ação Popular, competente para
desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus
incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como o LXXIII, regulamentado pela Lei nº 4.717 de
29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico,
como o ORÇAMENTO municipal padronizado e adequado ao poder aquisitivo do povo,
à boa-fé e equilíbrio de uma gestão eficiente e proba com coisa pública, sob
pena de aplicação do Art. 2º da LAP, definindo os motivos
de nulidade dos atos lesivos ao povo, porquanto eivados de: vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos, e desvio de finalidade, por ignorar dispositivos da LAP,
especialmente: Art. 1º, §3º, Art.
4o, III, a; Art. 5º, §4º; Art.
6º; Art. 9º e Art. 7º, a, e seu Parágrafo único;
2.
Ignorou a aplicação
imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC,
junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna: Arts. 1o;
3o; 5o, LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 37, § 3o, 4o, 6º, 8o;
Art. 170, V; Art. 165, §s3º, 8o;
Art. 166, §s3º, I, II, a e b, e, 4º; Art. 167, I, II, III;
3.
Ignorou seu Art. 212,
ditando que Municípios devem
destinar VINTE E CINCO POR CENTO,
no mínimo, da receita
resultante de impostos, para a Educação, sob pena de sofrer a
INTERVENÇÃO do GOVERNO ESTADUAL, nos termos do Art. 35;
4.
Ignorou, no mesmo sentido, a Constituição do
Estado de Minas Gerais, Art. 184, determina os mesmo percentuais
Lex Mater, bem como, a Lei
nº 9.394, de 20/12/96, Art. 69 prevê o mesmo percentual de 25%
da receita resultante de impostos,
para a Educação (Art. 68), Art. 73, §1°, inciso III,
e §2°, e incisos;
5.
Ignorou a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC
nº 101, de 04/05/2000, Arts: 1º, §1°; 4º, I, a, b,
e; 5o, §5°; 12, §1°, 2°, 3o; 15; 16; 44; 45, Parágrafo único; 48, Parágrafo único;
49; 108;
6.
Ignorou
os
direitos da personalidade do povo de Juiz de Fora, positivado no Art. 12
do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 186; 187;
236; 927; 944; 954;
7.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 13,183;
273; 274; 287; 292; 326;
327; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454; 461, mormente porque “ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”,
nem mesmo, o próprio Judiciário;
8.
Ignorou a Lei
Orgânica Municipal, Arts. 40, Parágrafo Único; 41,
Parágrafo Único; 85; 86, inciso I; 186; 189; 191;
9.
Ignorou a Lei de
Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o,
Art. 5o e Art. 6o; junto aos
poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do
CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art.
93, IX, e os Arts. 6º, VIII,
14, 22, 76, 81, 92,
94, 95 e 116 do CDC, cumprindo os princípios processuais da celeridade; imparcialidade e da lealdade
processual, punindo os atentados aos direitos e liberdades
fundamentais, no Estado Democrático de Direito;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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