terça-feira, 15 de maio de 2012

VARA DA FAZENDA PÚBLICA SE OMITE EM FACE AO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL ILÍCITO


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton

De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da cidade.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Reclamante, na qualidade de cidadão/engenheiro, insurgiu-se contra o ORÇAMENTO/2008, absurdamente ilícito, por ofender os mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo, e financeiro, a serem observados pelos dirigentes municipais, com olhos postos nos interesse e direitos públicos dos cidadãos de Juiz de Fora, que são absolutamente indisponíveis, não cabendo, por isto, ao prefeito qualquer liberalidade orçamentária, sob pena de NULIDADE do seu ato.
Daí o Reclamante propôs uma competente Ação Popular, para anular a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2008, pois, além dos aspectos formais, fez exame detalhado da legislação aplicável ao interesse público, junto aos aspectos técnicos, sociais e econômicos, estritamente vinculados à economia, à utilidade, à função social, e à necessidade pública, com razoáveis critérios e soluções mais adequadas à parca renda do povo, em contrapartida, à imensa carga tributária que lhe é imposta.
No entanto, desde meados de 2008, os fundamentos da Ação estão ignorados pela Vara da Fazenda Pública, a qual não se dignou julgar a liminar initio litis, tão-só, preocupada com formalismos excessivos, quando as matérias de direito público, deveriam ser cumpridas ab initio, desde o primeiro instante de conclusão judicial, para que não ocorressem os erros judiciários de procedimento e julgamento, com omissão da decisão liminar do pedido, o qual está absolutamente inerte, até hoje, deixando o Reclamante no aguardo da tutela antecipada, fazem 2 (dois) anos, e mais:
1.            Ignorou a Lei de Ação Popular, competente para desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como o LXXIII, regulamentado pela Lei nº 4.717 de 29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico, como o ORÇAMENTO municipal padronizado e adequado ao poder aquisitivo do povo, à boa-fé e equilíbrio de uma gestão eficiente e proba com coisa pública, sob pena de aplicação do Art. 2º da LAP, definindo os motivos de nulidade dos atos lesivos ao povo, porquanto eivados de: vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos, e desvio de finalidade, por ignorar dispositivos da LAP, especialmente: Art. 1º, §3º, Art. 4o, III, a; Art. 5º, §4º; Art. 6º; Art. 9º e Art. 7º, a, e seu Parágrafo único;
2.            Ignorou a aplicação imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC, junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna: Arts. 1o; 3o; 5o, LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 37, § 3o, 4o, 6º, 8o; Art. 170, V; Art. 165, §s3º, 8o; Art. 166, §s3º, I, II, a e b, e, ; Art. 167, I, II, III;
3.            Ignorou seu Art. 212, ditando que Municípios devem destinar VINTE E CINCO POR CENTO, no mínimo, da receita resultante de impostos, para a Educação, sob pena de sofrer a INTERVENÇÃO do GOVERNO ESTADUAL, nos termos do Art. 35;
4.            Ignorou, no mesmo sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais, Art. 184, determina os mesmo percentuais Lex Mater, bem como, a Lei nº 9.394, de 20/12/96, Art. 69 prevê o mesmo percentual de 25% da receita resultante de impostos, para a Educação (Art. 68), Art. 73, §1°, inciso III, e §2°, e incisos;
5.            Ignorou a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101, de 04/05/2000, Arts: 1º, §1°;  4º, I, a, b, e; 5o, §5°; 12, §1°, 2°,  3o; 15; 16; 44; 45, Parágrafo único; 48, Parágrafo único; 49; 108;
6.            Ignorou os direitos da personalidade do povo de Juiz de Fora, positivado no Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
7.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 13,183; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461, mormente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
8.            Ignorou a Lei Orgânica Municipal, Arts. 40, Parágrafo Único; 41, Parágrafo Único; 85; 86, inciso I; 186; 189; 191;
9.            Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art. 93, IX, e os Arts. 6º, VIII, 14, 22, 76, 81, 92, 94, 95 e 116 do CDC, cumprindo os princípios processuais da celeridade; imparcialidade e da lealdade processual, punindo os atentados aos direitos e liberdades fundamentais, no Estado Democrático de Direito;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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