À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a
DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os
PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO,
cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO
de ALIMENTOS, proposta por E. M. G., doravante
denominada “Reclamada", por inúmeros
prejuízos à dignidade da pessoa humana, bem como, á Livre Iniciativa, com danos
à vida profissional do Reclamante.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O
Reclamante não encontra advogado
para patrocinar suas causas judiciais, bem como, depois 3 (três) anos
de incessantes visitas à Defensoria Pública de MG, lhe foi recusada a
impetração de uma Ação Anulatória contra a absurda Sentença judicial,
condenando-o a pagar mais alimentos, inquinando em onerosidade excessiva.
O
Reclamante está sendo submetido a pagar
Alimentos, através de uma Decisão ilícita, que omitiu fatos e fundamentos
jurídicos de direito, inerentes às questões prejudiciais e preliminares
de mérito, sejam, condições da ação, e pressupostos processuais, que devem ser
conhecidos de ofício, pois, são matérias de ordem pública processual, geradoras
de erros judiciários, como:
1.
O fato jurídico, notório e incontroverso do Acordo Judicial
firmado pelo D. Juízo, para a GUARDA
COMPARTILHADA, que faz lei entre as
partes, pactuando todas as responsabilidades das partes aos ALIMENTOS
DEFINITIVOS, fazendo coisa julgada;
2.
UM ato
jurídico perfeito, cuja condição subordina o efeito do negócio jurídico, a evento futuro e incerto (Art. 121 do CC), que, foi
pactuada em face da Reclamada ter invadido o imóvel, impedindo a atividade empresária do Reclamante/Construtor;
3.
Esta é uma condição que não pode ser
desconstituída arbitrariamente, mormente por não ter ocorrido qualquer
modificação na situação fática. O Acordo Judicial é um bem jurídico instituído,
que só pode ser destituído, após o devido processo legal, em Ação REVISIONAL de
Alimentos, capaz de mudar legalmente a condição jurídica.
4.
Todavia, foi proposto uma Ação de Alimentos,
com finalidade de adequar uma nova condição inexistente, a uma nova
circunstância não real, nem concreto da vida.
5.
Ademais, não há lógica-jurídica no caso em
apreço, pois, o Reclamante luta pela guarda dos filhos (RE-STF), exatamente
porque a Reclamada não cuida minimamente dos direitos indisponíveis das
crianças. Não é, pois, através da pensão em espécie, a forma adequada de se
atender os interesses delas, pois, o Reclamante
já cuida sozinho delas, como único guardião, inclusive protegendo-os dos crimes
dela.
6.
Ora, há, então, uma patente impossibilidade
jurídica do pedido, pois, o pacto é vigente, e, está sob contínua
observância do Reclamante,
que ainda se submete ao excesso de obrigação, assumindo todas as necessidades
básicas dos filhos;
7.
A antijuridicidade subsiste na Decisão, por
ofender o ordenamento jurídico, o que há de se indagar: pode o TJMG permitir a Reclamada vir ao Judiciário pedir alimentos
excessivos, configurando um absurdo enriquecimento sem causa?
8.
No mesmo sentido, a falta de interesse de
agir na presente ação, ergue-se na verdade de que não há ninguém em estado
de necessidade, senão, o próprio Reclamante,
que não pode exercer seu trabalho, nem usufruir de seus bens, porque a Reclamada aluga imóveis de propriedade, e,
muito embora, recebe BOLSA FAMÍLIA do Governo Federal, não converte a verba em
benefício das crianças, como demonstra uma farta produção de provas nos autos,
como, vive, inclusive no lar, com pessoas estranhas à família, como seu amásio,
usuário de drogas, para viverem todos às custas dos bens de família, e do Reclamante, que junto aos filhos, ficam prejudicados;
9.
E, não há legitimidade à Reclamada porque reside com as crianças no mesmo
prédio do Reclamante.
Na verdade, ele mora junto aos filhos, ao ponto de produzir inúmeras provas dos
abandonos de lar, quando ela sempre deixa os filhos jogados a própria sorte;
10.
O aspecto inidôneo da Ação de
Alimentos é inexorável. Há erros incríveis de direito material e processual na
peça vestibular. A inicial não faz a qualificação lícita da Reclamada, face os termos do Art. 282, como: 1 - não acostou
sua certidão de casamento com outro homem; 2 - não indica, adredemente, o domicílio e residência do Reclamante, para não
constar o mesmo endereço; 3 – não expôs os fatos e fundamentos
jurídicos do pedido como manda a lei; 4 – incluiu ilicitamente terceiros no
pólo passivo da lide; e, por fim, o pedido é totalmente impossível, ilícito e
imoral;
11.
Por isto, os fatos e fundamentos jurídicos
do pedido estão isentos de boa-fé faltando, pois, com seus deveres ditados no Art. 14, quais sejam: I -
expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e
boa-fé; III - não formular pretensões, cientes de que são destituídas de
fundamento. Estas são condições imprescindíveis à análise das preliminares e
prejudiciais da lide, pois, evitam produzir prejuízos ao conhecimento e ao julgamento,
sobre a hipótese de necessidade do arbítrio judicial, para imputar alimentos
provisórios, quando estão pactuados alimentos definitivos;
12.
Há inépcia da inicial que resulta,
obviamente, no seu indeferimento como arguido na Contestação, por ferir a norma
cogente do Art. 284,
que manda o Juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos exigidos
no Art. 282 e 14, o que não se justifica a
citação do Reclamante, aplicando-se o Art. 285;
13.
O Reclamante
contestou o pedido, impugnando veementemente a ilegalidade da via estreita escolhida, tendente a lhe extrair os
alimentos provisórios, à "fórceps"
e, de forma ilícita, ao transgredir matérias de ordem pública, de segurança
jurídica na lide;
14.
A contestação pugnou pela inépcia da
inicial, denunciando iniquidades da Reclamada,
que continuou abandonando os
filhos, deixado-os jogados à própria sorte, e, obrigando o Reclamante cuidar exclusivamente dos filhos.
Mas todas as provas foram ignoradas no feito, principalmente as
produzidas na audiência de Instrução e Julgamento dos autos principais de Ação
de Reversão de Guarda;
15.
Todos os fatos jurídicos constituem-se em
matérias de ordem constitucional, e são cogentes, por subsumirem garantias e
direitos fundamentais do Reclamante,
em defesa de atos jurídicos perfeitos, de direitos adquiridos, da
coisa julgada e da segurança jurídica, inerentes ao devido
processo legal, capaz de constituir um direito material. Como
este não existe, não existe causa de pedir;
16.
A falta de interesse
processual redunda em fraude processual, com a alteração absurda do plano
material. O procedimento processual utilizado da Ação de
Alimentos é inquestionavelmente equivocado,
para arbitrar alimentos provisórios, quando estão pactuados os alimentos
definitivos. Neste sentido, há interesse
de agir, com meios inadequados às regras rígidas de direito público? Não é um error in judicando, reconhecer indevidamente direito
material que não existe, negando outro que existe, conforme o
exame das providências juridicamente admissíveis?
17.
Como o Reclamante não
violou, nem propiciou qualquer modificação no direito, é ilícito o Judiciário condená-lo por fatos que nunca ocorreram?
Não há no caso, estampada Carência da
Ação por Inépcia da Inicial? Estando o Reclamante cumprindo a parte da Reclamada,
não há confusão sobre Autor e Réu na relação?
18.
Com efeito, se a Sentença de Modificação
de Guarda não mudou a GUARDA COMPARTILHADA, não modificando a condição
dos alimentos do Reclamante,
que cumpre o Art. 1.701
do CC, há razoabilidade em condená-lo a fazer o que já faz? Pode o
Poder Judiciário negar vigência ao Art. 1.701,
inquinando-se em BIS IN
IDEM, conforme se constata na V. Decisão, in verbis:
REQUERENTE: E.M.G. e outros; REQUERIDO: M.A.P. => Pedido
julgado parcialmente procedente. Da inicial, condenando M.A.P ao PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS
FILHOS no equivalente a 20% do salário mínimo vigente, a ser pago até o
dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta, E MANTENDO JÁ ESTABELECIDA A OBRIGAÇÃO IN
NATURA, DEIXANDO, NO ENTANTO DE ACOLHER O PEDIDO EM RELAÇÃO A E.M.G,
tudo conforme os termos da sentença de fls. 77/79.
19.
Data vênia, Excelências! Não é absurdo
condenar o Reclamante a pagar pensão à Reclamada “mantendo estabelecida a obrigação in natura”? Ora, presumindo-se da Sentença,
logicamente, que o Reclamante
cumpre o Art. 1.701
do CC, não está cumprida a obrigação? Em contrapartida, não está configurado na
V. Decisão o BIS IN IDEM,
condenando-o à mesma obrigação? Se o Reclamante
depositar numa conta bancária da Reclamada,
a verba alimentícia, não estará, na verdade, pagando alimentos para ela, apesar
da V. Sentença proferir que deixa de acolher o pedido em relação a ela? Como
poderá o Reclamante continuar fazendo
a parte da Reclamada, sustentando seus
filhos in natura, sendo obrigado
pelo Judiciário a depositar seus recursos na conta dela, quando ela não cuida
dos filhos? A decisão não deve dirigir-se aos direitos e interesses
indisponíveis das crianças, que precisam, especialmente, dos cuidados
proporcionados pelo Reclamante,
por morar no mesmo prédio delas?
20.
Destarte, o Reclamante
interpôs os Embargos Declaratórios porque a Defensoria Pública de MG não se
dignou defende-lo, mas, o TJMG solveu o cerceamento de defesa, não dando
conhecimento ao Recurso, tão-só, por ele esta postulando em causa própria, nos
termos do Art. 36, e, do Art.
535, anexando uma petição de UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA do TJMG,
conforme o Art. 476 e alhures, todos do CPC, que buscam a
escorreita subsunção do direito material preceituado no Código Civil Art.
1.694 do CC, que os alimentos
devem ser compatíveis à vida o alimentado e de acordo com sua condição social, sobretudo, diante dos crimes da Reclamada, subsumíveis ao §2o, ditando que “Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à SUBSISTÊNCIA, quando a situação de necessidade resultar
de culpa de quem os pleiteia”.
21.
Entrementes, o Reclamante
evocou o Art. 1.695
do CC, determinando que são devidos
os alimentos daquele de quem se reclamam, quando ele pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, no
mesmo sentido do Art. 854
do CPC, todavia, a Reclamada
mentiu sobre as necessidades e as possibilidades do
alimentante, incorrendo na ausência dos pressupostos processuais e
as condições da ação, cabíveis de Ação Anulatória, para desconstituir os atos
viciados, sobre o direito processual,
em face ao procedimento
inadequado utilizado.
22.
Como a decisão de mérito contrasta com a
realidade material, está qualificado o erro,
cujo nexo de causalidade teve gênese sobre o dolo, uma vez que, a obrigação
deve ser exigida da Reclamada,
a qual sempre foi realizada, além do pactuado em Termo Judicial,
pelo Reclamante, muito embora, a
obrigação é dela (Art. 146 - CC).
23.
O Código Civil preceitua no Art. 185
que aos atos jurídicos lícitos, aplicam-se as disposições dos negócios jurídicos.
Logo, o Termo de Acordo Judicial, do §2º retro, é a lei entre as partes. Então, a ordem para
o Reclamante pagar alimentos
provisórios, subsumida ao Art. 104, inciso II e III, é inválida pelo
seguinte: a uma, é um objeto ilícito, por contrariar a Lei entre as
partes, ou, condição ou termo,
que exige sua desconstituição; a duas, por ser impossível alguém
fazer o que já faz (tautologia teratológica); a três, forma defesa em
lei, porque o Judiciário não pode privar o Reclamante
do próprio sustento, causando sua indigência, e a de seus filhos.
24.
Conforme o Art. 107 - CC a petição inicial
deveria declarar a vontade como determina o Art. 2º, §1º
do digesto alimentar, apresentando documentos probatórios da renda
aproximada e os recursos de que dispõe o Reclamante,
ou seja, sabendo-se que a Reclamada
prejudicou sua atividade profissional, e aluga ilicitamente os imóveis dele, é
impossível ele cumprir a ordem judicial.
25.
É lógico, jurídico e indispensável à ordem
de alimentos, que o instrumento público do Acordo judicial fosse apresentado
pela Reclamada. Ele é da substância do
ato (Art. 109
- CC). Não há motivo de negar vigência a ele, dando sentido literal à linguagem
falaciosa e mentirosa da declaração de vontade da Reclamada,
na verdade, tencionada ao enriquecimento ilícito, em detrimento do Reclamante (Art. 112 - CC).
26.
Nos temos do Art. 122 do CC, é ilícita a
petição por sujeitar-se ao puro arbítrio da Reclamada,
que contrariou a lei, a ordem pública e os bons costumes, sobretudo, ao
privar de todo efeito, o acordo judicial pactuado, para o direito
material do Reclamante
continuar cumprindo sua obrigação, inclusive a ditada no Art. 1.701
do CC, em benefício dos direitos indisponíveis das crianças.
27.
Daí o Art. 123 dita que: invalida-se o ato jurídico quando
subordinado às condições físicas e jurídicas impossíveis, bem como, às
condições contraditórias, também definidas como INEXISTENTES (Art. 124).
28.
Também, diante das questões retro, como a eficácia do ato judicial está subordinada à condição suspensiva do
Acordo Judicial, o qual exige a verificação de seu descumprimento, não há
qualquer direito adquirido para a Reclamada
receber alimentos provisórios, como assim, preceitua o
Art. 125 do CC.
29.
Por outro lado, o Art. 127
do CC prevê que enquanto o Reclamante
não puder voltar a exercer sua atividade (condição resolutiva), vigorará o Termo Judicial.
30.
Ora,
como a Reclamada constituiu como motivo determinante do encargo
ilícito e impossível, à liberalidade
escrita da Ação de Alimentos,
o Art. 137 determina o dever de invalidá-la, bem como,
pela ótica do Art. 129, pois, verificada está a
condição maliciosamente levada a efeito pela Reclamada.
31.
O defeito da Ação de Alimentos, por Erro ou
Ignorância, gera sua anulação, mormente, sabendo que da declaração de
vontade, emanou o erro substancial, que deveria ser percebido, em
face às circunstâncias do fato jurídico concreto da Guarda Compartilhada
(Art. 138).
32.
Nos termos do Art. 139,
I
e II,
houve erro substancial porque interessa ao objeto principal da declaração, uma
das qualidades a ela essenciais, sobre a possibilidade da obrigação do Reclamante, concernente à qualidade essencial da
pessoa declarada, a qual influiu de modo relevante na demanda.
33.
Ainda, do Art. 139, III, há erro
substancial de direito, porque, o ato resultou da única e exclusiva aplicação
da lei, que gerou os alimentos provisórios.
34.
Conforme o Art. 140, os
falsos motivos viciaram a declaração de vontade, porque se expressaram de forma
determinante, contra o Reclamante,
que não se conforma em cumpri-la, face à inválida Ação de Alimentos, por erro (Art. 144). Como as alimentos
provisórios emanaram, também, do dolo, o Art. 145 manda anulá-los.
35.
A V. Decisão agride a fundamentação exigida
no Art. 93, IX,
principalmente porque está claro que a Reclamada
viola o pacto, causando dificuldades incomensuráveis à família, especialmente
ao Reclamante, submisso ao Art. 226, §7o,
por cumprir fielmente a paternidade responsável, cuidando de direitos
indisponíveis das crianças, diferentemente das condutas da Reclamada, mas, o Art. 203 e 226, §§s 1o, 5o
e 6º,
para proteção constitucional da FAMÍLIA, foram
descumpridos pelo TJMG;
36.
O direito, portanto, foi todo desprezado,
especialmente o Código Civil, além dos Artigos: 1.694; 1.695; 1.699; 1.701; 1.740; bem como, o CPC, especialmente os Artigos: 165, 295 (incisos II, III, IV, V, e, parágrafo
único, I, II e III) e 458, do CPC,
juntos ao Art. 485, incisos I, III, IV, V, VI, IX e §§s 1o e
2o, e, ao Art. 486 provocador da AÇÃO
ANULATÓRIA, a ser aplicada nos termos dos Arts. 463, I e
471, I, com objetivo de alterar a Sentença, e dar fim a tantos
prejuízos, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, à função social do
trabalho, e à livre iniciativa (Art. 1o, I,
III e IV). O Reclamante não pode excercer
sua profissão nem defender-se da miséria absoluta, para ficar em estado de
MORTE CÍVICA, tão-somente, por NÃO SER ADVOGADO, não obstante o Reclamante
seja um assíduo estudante do Direito.
37.
O Poder Judiciário e MG vem exigindo a representação de Advogado, sendo
ele Engenheiro, graduado pela UFJF em 1985, com grande conhecimento e
experiência em Direito
Público, privado e outros, além de FILÓSOFO graduado no
último dia 29/12/2009, também pela UFJF, o que lhe dá conhecimento
suficiente para postular em causa própria, mas, estes argumentos jurídicos,
fundados na lei, estão sendo todos ignorados, sendo a falta de capacidade
postulatória uma mera irregularidade formal. O TJMG não dá a chance, nem a
possibilidade do saneamento das irregularidades, como ditam os princípios
processuais, ignorando, portanto, o Art. 36 do CPC e o Art.
18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
38.
Ignorou a igualdade
constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante ao Acesso à Justiça, de
acordo com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode
ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de
uma lei, como manda o Art. 5º, II
da CF;
39.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 6o,
183; 273; 274; 287; 292; 326; 332;
334; 339; 341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454; 461;
e 517; principalmente
porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
40.
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art.
125 ao Art. 133 do CPC, que regulam a prestação
jurisdicional, incluindo o Despacho Saneador, e, princípios constitucionais;
41.
Ignorou os Arts. 14, 22, 92
e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu
Art. 1o (e incisos);
42.
Além de não permitir o saneamento das nulidades processuais, não
garantiu a efetividade da prestação jurisdicional, atentando contra os
princípios de legalidade, razoabilidade; inafastabilidade da jurisdição, e
outros atinentes à espécie;
43.
Fez Juízo de um Tribunal de Exceção, condenado no inciso XXXVII,
do Art.
5º, da Lex Mater, aplicando formalismos excessivos
contra os direitos e as garantias fundamentais salvaguardados na própria
constituição, sobretudo, regras jurisdicionais;
44.
Ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para
irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos
princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da
pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com
inexplicável lesão destes direitos;
45.
Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com
atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a
rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato
inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam
juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO por
iliceidades cominadas aos Direitos Humanos, os quais merecem a proteção da Colenda
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo às leis e
ao respeito a estes direitos objetivos e subjetivos públicos, consagrados e
salvaguardados na Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto de San José de
Costa Rica, de 1966, dentre outros tratados.
Espera-se confiadamente pelos suplementos dos nobres
membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do
Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a
dignidade da pessoa humana.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito
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