quinta-feira, 10 de maio de 2012

JUSTIÇA MINEIRA PERMITE AÇÃO ILÍCITA DE ALIMENTOS, REDUZINDO PAI À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE UM ESCRAVO


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO de ALIMENTOS, proposta por E. M. G., doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos à dignidade da pessoa humana, bem como, á Livre Iniciativa, com danos à vida profissional do Reclamante.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante não encontra advogado para patrocinar suas causas judiciais, bem como, depois 3 (três) anos de incessantes visitas à Defensoria Pública de MG, lhe foi recusada a impetração de uma Ação Anulatória contra a absurda Sentença judicial, condenando-o a pagar mais alimentos, inquinando em onerosidade excessiva.
O Reclamante está sendo submetido a pagar Alimentos, através de uma Decisão ilícita, que omitiu fatos e fundamentos jurídicos de direito, inerentes às questões prejudiciais e preliminares de mérito, sejam, condições da ação, e pressupostos processuais, que devem ser conhecidos de ofício, pois, são matérias de ordem pública processual, geradoras de erros judiciários, como:
1.                O fato jurídico, notório e incontroverso do Acordo Judicial firmado pelo D. Juízo, para a GUARDA COMPARTILHADA, que faz lei entre as partes, pactuando todas as responsabilidades das partes aos ALIMENTOS DEFINITIVOS, fazendo coisa julgada;
2.                UM ato jurídico perfeito, cuja condição subordina o efeito do negócio jurídico, a evento futuro e incerto (Art. 121 do CC), que, foi pactuada em face da Reclamada ter invadido o imóvel, impedindo a atividade empresária do Reclamante/Construtor;
3.                Esta é uma condição que não pode ser desconstituída arbitrariamente, mormente por não ter ocorrido qualquer modificação na situação fática. O Acordo Judicial é um bem jurídico instituído, que só pode ser destituído, após o devido processo legal, em Ação REVISIONAL de Alimentos, capaz de mudar legalmente a condição jurídica.
4.                Todavia, foi proposto uma Ação de Alimentos, com finalidade de adequar uma nova condição inexistente, a uma nova circunstância não real, nem concreto da vida.
5.                Ademais, não há lógica-jurídica no caso em apreço, pois, o Reclamante luta pela guarda dos filhos (RE-STF), exatamente porque a Reclamada não cuida minimamente dos direitos indisponíveis das crianças. Não é, pois, através da pensão em espécie, a forma adequada de se atender os interesses delas, pois, o Reclamante já cuida sozinho delas, como único guardião, inclusive protegendo-os dos crimes dela.
6.                Ora, há, então, uma patente impossibilidade jurídica do pedido, pois, o pacto é vigente, e, está sob contínua observância do Reclamante, que ainda se submete ao excesso de obrigação, assumindo todas as necessidades básicas dos filhos;
7.                A antijuridicidade subsiste na Decisão, por ofender o ordenamento jurídico, o que há de se indagar: pode o TJMG permitir a Reclamada vir ao Judiciário pedir alimentos excessivos, configurando um absurdo enriquecimento sem causa?
8.                No mesmo sentido, a falta de interesse de agir na presente ação, ergue-se na verdade de que não há ninguém em estado de necessidade, senão, o próprio Reclamante, que não pode exercer seu trabalho, nem usufruir de seus bens, porque a Reclamada aluga imóveis de propriedade, e, muito embora, recebe BOLSA FAMÍLIA do Governo Federal, não converte a verba em benefício das crianças, como demonstra uma farta produção de provas nos autos, como, vive, inclusive no lar, com pessoas estranhas à família, como seu amásio, usuário de drogas, para viverem todos às custas dos bens de família, e do Reclamante, que junto aos filhos, ficam prejudicados;
9.                E, não há legitimidade à Reclamada porque reside com as crianças no mesmo prédio do Reclamante. Na verdade, ele mora junto aos filhos, ao ponto de produzir inúmeras provas dos abandonos de lar, quando ela sempre deixa os filhos jogados a própria sorte;
10.           O aspecto inidôneo da Ação de Alimentos é inexorável. Há erros incríveis de direito material e processual na peça vestibular. A inicial não faz a qualificação lícita da Reclamada, face os termos do Art. 282, como: 1 - não acostou sua certidão de casamento com outro homem; 2 - não indica, adredemente, o domicílio e residência do Reclamante, para não constar o mesmo endereço; 3 – não expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido como manda a lei; 4 – incluiu ilicitamente terceiros no pólo passivo da lide; e, por fim, o pedido é totalmente impossível, ilícito e imoral;
11.           Por isto, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido estão isentos de boa-fé faltando, pois, com seus deveres ditados no Art. 14, quais sejam: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, cientes de que são destituídas de fundamento. Estas são condições imprescindíveis à análise das preliminares e prejudiciais da lide, pois, evitam produzir prejuízos ao conhecimento e ao julgamento, sobre a hipótese de necessidade do arbítrio judicial, para imputar alimentos provisórios, quando estão pactuados alimentos definitivos;
12.           Há inépcia da inicial que resulta, obviamente, no seu indeferimento como arguido na Contestação, por ferir a norma cogente do Art. 284, que manda o Juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos exigidos no Art. 282 e 14, o que não se justifica a citação do Reclamante, aplicando-se o Art. 285;
13.           O Reclamante contestou o pedido, impugnando veementemente a ilegalidade da via estreita escolhida, tendente a lhe extrair os alimentos provisórios, à "fórceps" e, de forma ilícita, ao transgredir matérias de ordem pública, de segurança jurídica na lide;
14.           A contestação pugnou pela inépcia da inicial, denunciando iniquidades da Reclamada, que continuou abandonando os filhos, deixado-os jogados à própria sorte, e, obrigando o Reclamante cuidar exclusivamente dos filhos. Mas todas as provas foram ignoradas no feito, principalmente as produzidas na audiência de Instrução e Julgamento dos autos principais de Ação de Reversão de Guarda;
15.           Todos os fatos jurídicos constituem-se em matérias de ordem constitucional, e são cogentes, por subsumirem garantias e direitos fundamentais do Reclamante, em defesa de atos jurídicos perfeitos, de direitos adquiridos, da coisa julgada e da segurança jurídica, inerentes ao devido processo legal, capaz de constituir um direito material. Como este não existe, não existe causa de pedir;
16.           A falta de interesse processual redunda em fraude processual, com a alteração absurda do plano material. O procedimento processual utilizado da Ação de Alimentos é inquestionavelmente equivocado, para arbitrar alimentos provisórios, quando estão pactuados os alimentos definitivos. Neste sentido, há interesse de agir, com meios inadequados às regras rígidas de direito público? Não é um error in judicando, reconhecer indevidamente direito material que não existe, negando outro que existe, conforme o exame das providências juridicamente admissíveis?
17.           Como o Reclamante não violou, nem propiciou qualquer modificação no direito, é ilícito o Judiciário condená-lo por fatos que nunca ocorreram? Não há no caso, estampada Carência da Ação por Inépcia da Inicial? Estando o Reclamante cumprindo a parte da Reclamada, não há confusão sobre Autor e Réu na relação?
18.           Com efeito, se a Sentença de Modificação de Guarda não mudou a GUARDA COMPARTILHADA, não modificando a condição dos alimentos do Reclamante, que cumpre o Art. 1.701 do CC, razoabilidade em condená-lo a fazer o que já faz? Pode o Poder Judiciário negar vigência ao Art. 1.701, inquinando-se em BIS IN IDEM, conforme se constata na V. Decisão, in verbis:
REQUERENTE: E.M.G. e outros; REQUERIDO: M.A.P. => Pedido julgado parcialmente procedente. Da inicial, condenando M.A.P ao PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS no equivalente a 20% do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta, E MANTENDO JÁ ESTABELECIDA A OBRIGAÇÃO IN NATURA, DEIXANDO, NO ENTANTO DE ACOLHER O PEDIDO EM RELAÇÃO A E.M.G, tudo conforme os termos da sentença de fls. 77/79.
19.           Data vênia, Excelências! Não é absurdo condenar o Reclamante a pagar pensão à Reclamadamantendo estabelecida a obrigação in natura”? Ora, presumindo-se da Sentença, logicamente, que o Reclamante cumpre o Art. 1.701 do CC, não está cumprida a obrigação? Em contrapartida, não está configurado na V. Decisão o BIS IN IDEM, condenando-o à mesma obrigação? Se o Reclamante depositar numa conta bancária da Reclamada, a verba alimentícia, não estará, na verdade, pagando alimentos para ela, apesar da V. Sentença proferir que deixa de acolher o pedido em relação a ela? Como poderá o Reclamante continuar fazendo a parte da Reclamada, sustentando seus filhos in natura, sendo obrigado pelo Judiciário a depositar seus recursos na conta dela, quando ela não cuida dos filhos? A decisão não deve dirigir-se aos direitos e interesses indisponíveis das crianças, que precisam, especialmente, dos cuidados proporcionados pelo Reclamante, por morar no mesmo prédio delas?
20.       Destarte, o Reclamante interpôs os Embargos Declaratórios porque a Defensoria Pública de MG não se dignou defende-lo, mas, o TJMG solveu o cerceamento de defesa, não dando conhecimento ao Recurso, tão-só, por ele esta postulando em causa própria, nos termos do Art. 36, e, do Art. 535, anexando uma petição de UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA do TJMG, conforme o Art. 476 e alhures, todos do CPC, que buscam a escorreita subsunção do direito material preceituado no Código Civil Art. 1.694 do CC, que os alimentos devem ser compatíveis à vida o alimentado e de acordo com sua condição social, sobretudo, diante dos crimes da Reclamada, subsumíveis ao §2o, ditando que “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à SUBSISTÊNCIA, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.
21.           Entrementes, o Reclamante evocou o Art. 1.695 do CC, determinando que são  devidos os alimentos daquele de quem se reclamam, quando ele pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, no mesmo sentido do Art. 854 do CPC, todavia, a Reclamada mentiu sobre as necessidades e as possibilidades do alimentante, incorrendo na ausência dos pressupostos processuais e as condições da ação, cabíveis de Ação Anulatória, para desconstituir os atos viciados, sobre o direito processual, em face ao procedimento inadequado utilizado.
22.           Como a decisão de mérito contrasta com a realidade material, está qualificado o erro, cujo nexo de causalidade teve gênese sobre o dolo, uma vez que, a obrigação deve ser exigida da Reclamada, a qual sempre foi realizada, além do pactuado em Termo Judicial, pelo Reclamante, muito embora, a obrigação é dela (Art. 146 - CC).
23.           O Código Civil preceitua no Art. 185 que aos atos jurídicos lícitos, aplicam-se as disposições dos negócios jurídicos. Logo, o Termo de Acordo Judicial, do §2º retro, é a lei entre as partes. Então, a ordem para o Reclamante pagar alimentos provisórios, subsumida ao Art. 104, inciso II e III, é inválida pelo seguinte: a uma, é um objeto ilícito, por contrariar a Lei entre as partes, ou, condição ou termo,  que exige sua desconstituição; a duas, por ser impossível alguém fazer o que já faz (tautologia teratológica); a três, forma defesa em lei, porque o Judiciário não pode privar o Reclamante do próprio sustento, causando sua indigência, e a de seus filhos.
24.           Conforme o Art. 107 - CC a petição inicial deveria declarar a vontade como determina o Art. 2º, §1º do digesto alimentar, apresentando documentos probatórios da renda aproximada e os recursos de que dispõe o Reclamante, ou seja, sabendo-se que a Reclamada prejudicou sua atividade profissional, e aluga ilicitamente os imóveis dele, é impossível ele cumprir a ordem judicial.
25.           É lógico, jurídico e indispensável à ordem de alimentos, que o instrumento público do Acordo judicial fosse apresentado pela Reclamada. Ele é da substância do ato (Art. 109 - CC). Não há motivo de negar vigência a ele, dando sentido literal à linguagem falaciosa e mentirosa da declaração de vontade da Reclamada, na verdade, tencionada ao enriquecimento ilícito, em detrimento do Reclamante (Art. 112 - CC).
26.           Nos temos do Art. 122 do CC, é ilícita a petição por sujeitar-se ao puro arbítrio da Reclamada, que contrariou a lei, a ordem pública e os bons costumes, sobretudo, ao privar de todo efeito, o acordo judicial pactuado, para o direito material do Reclamante continuar cumprindo sua obrigação, inclusive a ditada no Art. 1.701 do CC, em benefício dos direitos indisponíveis das crianças.
27.           Daí o Art. 123 dita que: invalida-se o ato jurídico quando subordinado às condições físicas e jurídicas impossíveis, bem como, às condições contraditórias, também definidas como INEXISTENTES (Art. 124).
28.           Também, diante das questões retro, como a eficácia do ato judicial está subordinada à condição suspensiva do Acordo Judicial, o qual exige a verificação de seu descumprimento, não há qualquer direito adquirido para a Reclamada receber alimentos provisórios, como assim, preceitua o Art. 125 do CC.
29.           Por outro lado, o Art. 127 do CC prevê que enquanto o Reclamante não puder voltar a exercer sua atividade (condição resolutiva), vigorará o Termo Judicial.
30.           Ora, como a Reclamada constituiu como motivo determinante do encargo ilícito e impossível, à liberalidade escrita da Ação de Alimentos, o Art. 137 determina o dever de invalidá-la, bem como, pela ótica do Art. 129, pois, verificada está a condição maliciosamente levada a efeito pela Reclamada.
31.           O defeito da Ação de Alimentos, por Erro ou Ignorância, gera sua anulação, mormente, sabendo que da declaração de vontade, emanou o erro substancial, que deveria ser percebido, em face às circunstâncias do fato jurídico concreto da Guarda Compartilhada (Art. 138).
32.           Nos termos do Art. 139, I e II, houve erro substancial porque interessa ao objeto principal da declaração, uma das qualidades a ela essenciais, sobre a possibilidade da obrigação do Reclamante, concernente à qualidade essencial da pessoa declarada, a qual influiu de modo relevante na demanda.
33.           Ainda, do Art. 139, III, há erro substancial de direito, porque, o ato resultou da única e exclusiva aplicação da lei, que gerou os alimentos provisórios.
34.           Conforme o Art. 140, os falsos motivos viciaram a declaração de vontade, porque se expressaram de forma determinante, contra o Reclamante, que não se conforma em cumpri-la, face à inválida Ação de Alimentos, por erro (Art. 144). Como as alimentos provisórios emanaram, também, do dolo, o Art. 145 manda anulá-los.
35.           A V. Decisão agride a fundamentação exigida no Art. 93, IX, principalmente porque está claro que a Reclamada viola o pacto, causando dificuldades incomensuráveis à família, especialmente ao Reclamante, submisso ao Art. 226, §7o, por cumprir fielmente a paternidade responsável, cuidando de direitos indisponíveis das crianças, diferentemente das condutas da Reclamada, mas, o Art. 203 e 226, §§s 1o, 5o e , para proteção constitucional da FAMÍLIA, foram descumpridos pelo TJMG;
36.           O direito, portanto, foi todo desprezado, especialmente o Código Civil, além dos Artigos: 1.694; 1.695; 1.699; 1.701; 1.740; bem como, o CPC, especialmente os Artigos: 165, 295 (incisos II, III, IV, V, e, parágrafo único, I, II e III) e 458, do CPC, juntos ao Art. 485, incisos I, III, IV, V, VI, IX e §§s 1o e 2o, e, ao Art. 486 provocador da AÇÃO ANULATÓRIA, a ser aplicada nos termos dos Arts. 463, I e 471, I, com objetivo de alterar a Sentença, e dar fim a tantos prejuízos, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, à função social do trabalho, e à livre iniciativa (Art. 1o, I, III e IV). O Reclamante não pode excercer sua profissão nem defender-se da miséria absoluta, para ficar em estado de MORTE CÍVICA, tão-somente, por NÃO SER ADVOGADO, não obstante o Reclamante seja um assíduo estudante do Direito.
37.           O Poder Judiciário e MG vem exigindo a representação de Advogado, sendo ele Engenheiro, graduado pela UFJF em 1985, com grande conhecimento e experiência em Direito Público, privado e outros, além de FILÓSOFO graduado no último dia 29/12/2009, também pela UFJF, o que lhe dá conhecimento suficiente para postular em causa própria, mas, estes argumentos jurídicos, fundados na lei, estão sendo todos ignorados, sendo a falta de capacidade postulatória uma mera irregularidade formal. O TJMG não dá a chance, nem a possibilidade do saneamento das irregularidades, como ditam os princípios processuais, ignorando, portanto, o Art. 36 do CPC e o Art. 18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
38.           Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante ao Acesso à Justiça, de acordo com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
39.           Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 6o, 183; 273; 274; 287; 292; 326; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; e 517; principalmente porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
40.           Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, que regulam a prestação jurisdicional, incluindo o Despacho Saneador, e, princípios constitucionais;
41.           Ignorou os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
42.           Além de não permitir o saneamento das nulidades processuais, não garantiu a efetividade da prestação jurisdicional, atentando contra os princípios de legalidade, razoabilidade; inafastabilidade da jurisdição, e outros atinentes à espécie;
43.           Fez Juízo de um Tribunal de Exceção, condenado no inciso XXXVII, do Art. 5º, da Lex Mater, aplicando formalismos excessivos contra os direitos e as garantias fundamentais salvaguardados na própria constituição, sobretudo, regras jurisdicionais;
44.           Ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão destes direitos;
45.           Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO por iliceidades cominadas aos Direitos Humanos, os quais merecem a proteção da Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo às leis e ao respeito a estes direitos objetivos e subjetivos públicos, consagrados e salvaguardados na Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros tratados.
Espera-se confiadamente pelos suplementos dos nobres membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a dignidade da pessoa humana.


Brasília,       de Fevereiro de 2010.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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