À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a
DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os
PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
como representante legal da pequena empresa de prestação de serviços de
engenharia civil, M V M PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266,
bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº
23.297.906/0001-15, vem denunciar o
Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e
subjetivo, na AÇÃO de COBRANÇA contra a PETROBRÁS, doravante
denominado “Reclamada", por inúmeros
prejuízos à vida profissional do Reclamante.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante
participou com sua empresa, em duas licitações da Reclamada, para
manutenção das instalações civis do DIES – São Mateus do ES, classificando-se
respectivamente em 3O e 2o
lugares, mas, na terceira Tomada de preços, sagrou-se vencedora da licitação.
No entanto, os dirigentes da Petrobrás desclassificaram sua proposta, bem como,
a proposta de empresa que se classificou em 2o. lugar.
E, quando a
Petrobrás estava prestes à assinar contrato com a empresa classificada em 3o
Lugar, a qual executara os dois contrato anteriores, o Reclamante,
ao ligar para o setor de contratações, e, ficar sabendo da ilegalidade, sem,
contudo, receber qualquer aviso formal da Reclamada, apresentou um
Recurso Administrativo contra sua desclassificação, gerando uma contundente
insatisfação dos dirigentes da empresa, que no ato da assinatura do contrato,
submeteram o Reclamante a um eminente constrangimento ilegal, o qual foi
praticado desde o início do contrato.
Após dois
meses de obras, e sem qualquer medição dos serviços, a Reclamada fez uma
Rescisão Contratual Unilateral, arbitrária e ilimitada, obrigando o Reclamante
contratar um causídico e pagar honorários, e, custas judiciais, muito embora, o
capital da pequena empresa estava preso nas obras, sem qualquer retorno de
pagamento, conforme previa o contrato.
Aconteceu que,
depois de decorridos 30 (trinta) meses, o Reclamante recebeu uma
intimação do Poder Judiciário, para providencia o andamento do processo, o qual
estava parado a mais de um ano, esperando providências do advogado, o qual
nunca deu qualquer satisfação ao Reclamante sobre sua representação
processual.
Na verdade, o
advogado sempre se omitiu, porque, ao visitar o Foro da Cidade de São Mateus, o
Reclamante encontrou o advogado trabalhando como Escrivão na Vara Civil
daquela Comarca, porque ele foi nomeado para assumir o cargo, já que não havia
uma pessoa mais qualificada que ele na cidade, obrigando o Reclamante a
contratar um outro advogado, o qual exortou-o em fazer um acordo judicial, eis
que, os dirigentes da Reclamada interessavam-se em pagar, apenas, a
medição dos serviços executados, sem qualquer penalidade.
Diante da
longa distância, e da desilusão com o Poder Judiciário, outro remédio não
houve, senão, aceitar o acordo, sobre o qual, ainda foi obrigado a despender 10%
(dez por cento) do valor para o causídico.
É despiciendo
informar que muitas outras ocasiões e circunstâncias de prejuízos com
advogados, foram experimentadas pelo Reclamante, o que sempre o atribulava,
e o provocava, em se obrigar a estudar a Ciência do Direito, para verificar os
motivos de tanta insegurança jurídica proporcionada pelos operadores do
direito, e a estranha metodologia praticada nos tribunais.
O tempo
passou, e, no ano de 2000, o Reclamante inscreveu-se no Vestibular da
UFJF, onde encontrou, também, muitas irregularidades administrativas, com falta
de respeito e consideração a cidadania e a dignidade da pessoa humana, por
simples arbítrio institucional, e abuso de poder das autoridades competentes.
Daí para
frente, o Reclamante não conseguiu mais trabalhar, pois, não podia
oferecer seus vantajosos serviços às instituições públicas, para, depois, não
serem legal e dignamente considerados e remunerados. E, também, não conseguia
confiar nos advogados, sobretudo, ao ter conhecimento de que a Ciência do
Direito não é bem lecionada, e pior, a pratica judiciária é muito mal conduzida
e aplicada, tanto que, os Tribunais estão abarrotados de processos, que ficam
longo tempo para serem equacionados, quando não é uma tarefa de extrema
complexidade. Ao contrário, é de lógica perfeitamente equânime aos raciocínios
mais simples, como uma reta que une dois pontos, que opostos, se resume apenas
em discernir sobre o certo e o errado; o honesto e o desonesto; o moral e o
imoral; o bem e o mal; a justiça e a iniquidade.
Como não há
paciência para questões controvertidas, que causam, é verdade, confusão mental,
e, na linguagem atual “stress”, o Poder Judiciário está sempre
promovendo a conciliação, para esquivar-se da mais nobre atividade humana em
sociedade, que bem aplicada, produz cem por um, num todo de paz e felicidade.
Todavia, o Reclamante
confessa que não confia nos advogados, mesmo porque estes não trabalham sem
remuneração. Nem mesmo pode confiar nos Defensores Públicos, que estão
abarrotados de processos, sobretudo, da classe mais humilde e com pouca
educação, o que dificulta muito, a consciência do bem, do belo e do bom.
Não se sabe
por quais motivos o Poder Judiciário de MG impede o Reclamante de postular em
causa própria, quando é o mínimo que se pode fazer a uma pessoa humana, cônscia
de suas responsabilidades com a sociedade de Direito e de Justiça.
Na verdade, os tribunais ofendem a prestação
jurisdicional, cujo fim é social, e cujo dever é cumprir princípios como: economia processual; celeridade; publicidade; imparcialidade;
eficiência e lealdade processual; para nunca
prejudicar quem busca a Justiça no único e exclusivo órgão competente para tão
nobre missão.
Diante disto o Reclamante denuncia o Estado
Brasileiro, suplicando à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
que aplique as responsabilidades civis, face à Declaração dos Direitos Humanos,
o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com suplementos dos
nobres membros da Comissão, fazendo valer os mais hauridos valores do Direito,
e, os dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília, de Fevereiro de 2010.
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