segunda-feira, 7 de maio de 2012

JUSTIÇA NÃO GARANTE O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOINICIATIVA


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton

De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, como representante legal da pequena empresa de prestação de serviços de engenharia civil, M V M PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO de COBRANÇA contra a PETROBRÁS, doravante denominado “Reclamada", por inúmeros prejuízos à vida profissional do Reclamante.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante participou com sua empresa, em duas licitações da Reclamada, para manutenção das instalações civis do DIES – São Mateus do ES, classificando-se respectivamente em 3O e 2o lugares, mas, na terceira Tomada de preços, sagrou-se vencedora da licitação. No entanto, os dirigentes da Petrobrás desclassificaram sua proposta, bem como, a proposta de empresa que se classificou em 2o. lugar.
E, quando a Petrobrás estava prestes à assinar contrato com a empresa classificada em 3o Lugar, a qual executara os dois contrato anteriores, o Reclamante, ao ligar para o setor de contratações, e, ficar sabendo da ilegalidade, sem, contudo, receber qualquer aviso formal da Reclamada, apresentou um Recurso Administrativo contra sua desclassificação, gerando uma contundente insatisfação dos dirigentes da empresa, que no ato da assinatura do contrato, submeteram o Reclamante a um eminente constrangimento ilegal, o qual foi praticado desde o início do contrato.
Após dois meses de obras, e sem qualquer medição dos serviços, a Reclamada fez uma Rescisão Contratual Unilateral, arbitrária e ilimitada, obrigando o Reclamante contratar um causídico e pagar honorários, e, custas judiciais, muito embora, o capital da pequena empresa estava preso nas obras, sem qualquer retorno de pagamento, conforme previa o contrato.
Aconteceu que, depois de decorridos 30 (trinta) meses, o Reclamante recebeu uma intimação do Poder Judiciário, para providencia o andamento do processo, o qual estava parado a mais de um ano, esperando providências do advogado, o qual nunca deu qualquer satisfação ao Reclamante sobre sua representação processual.
Na verdade, o advogado sempre se omitiu, porque, ao visitar o Foro da Cidade de São Mateus, o Reclamante encontrou o advogado trabalhando como Escrivão na Vara Civil daquela Comarca, porque ele foi nomeado para assumir o cargo, já que não havia uma pessoa mais qualificada que ele na cidade, obrigando o Reclamante a contratar um outro advogado, o qual exortou-o em fazer um acordo judicial, eis que, os dirigentes da Reclamada interessavam-se em pagar, apenas, a medição dos serviços executados, sem qualquer penalidade.
Diante da longa distância, e da desilusão com o Poder Judiciário, outro remédio não houve, senão, aceitar o acordo, sobre o qual, ainda foi obrigado a despender 10% (dez por cento) do valor para o causídico.
É despiciendo informar que muitas outras ocasiões e circunstâncias de prejuízos com advogados, foram experimentadas pelo Reclamante, o que sempre o atribulava, e o provocava, em se obrigar a estudar a Ciência do Direito, para verificar os motivos de tanta insegurança jurídica proporcionada pelos operadores do direito, e a estranha metodologia praticada nos tribunais.
O tempo passou, e, no ano de 2000, o Reclamante inscreveu-se no Vestibular da UFJF, onde encontrou, também, muitas irregularidades administrativas, com falta de respeito e consideração a cidadania e a dignidade da pessoa humana, por simples arbítrio institucional, e abuso de poder das autoridades competentes.
Daí para frente, o Reclamante não conseguiu mais trabalhar, pois, não podia oferecer seus vantajosos serviços às instituições públicas, para, depois, não serem legal e dignamente considerados e remunerados. E, também, não conseguia confiar nos advogados, sobretudo, ao ter conhecimento de que a Ciência do Direito não é bem lecionada, e pior, a pratica judiciária é muito mal conduzida e aplicada, tanto que, os Tribunais estão abarrotados de processos, que ficam longo tempo para serem equacionados, quando não é uma tarefa de extrema complexidade. Ao contrário, é de lógica perfeitamente equânime aos raciocínios mais simples, como uma reta que une dois pontos, que opostos, se resume apenas em discernir sobre o certo e o errado; o honesto e o desonesto; o moral e o imoral; o bem e o mal; a justiça e a iniquidade.
Como não há paciência para questões controvertidas, que causam, é verdade, confusão mental, e, na linguagem atual “stress”, o Poder Judiciário está sempre promovendo a conciliação, para esquivar-se da mais nobre atividade humana em sociedade, que bem aplicada, produz cem por um, num todo de paz e felicidade.
Todavia, o Reclamante confessa que não confia nos advogados, mesmo porque estes não trabalham sem remuneração. Nem mesmo pode confiar nos Defensores Públicos, que estão abarrotados de processos, sobretudo, da classe mais humilde e com pouca educação, o que dificulta muito, a consciência do bem, do belo e do bom.
Não se sabe por quais motivos o Poder Judiciário de MG impede o Reclamante de postular em causa própria, quando é o mínimo que se pode fazer a uma pessoa humana, cônscia de suas responsabilidades com a sociedade de Direito e de Justiça.
Na verdade, os tribunais ofendem a prestação jurisdicional, cujo fim é social, e cujo dever é cumprir princípios como: economia processual; celeridade; publicidade; imparcialidade; eficiência e lealdade processual; para nunca prejudicar quem busca a Justiça no único e exclusivo órgão competente para tão nobre missão.
Diante disto o Reclamante denuncia o Estado Brasileiro, suplicando à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que aplique as responsabilidades civis, face à Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com suplementos dos nobres membros da Comissão, fazendo valer os mais hauridos valores do Direito, e, os dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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