segunda-feira, 7 de maio de 2012

ABUSO DE PODER DO ESTADO CONTRA AS PEQUENAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton

De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, MG, CEP-36.016-470, como representante legal da pequena empresa de prestação de serviços de engenharia civil, MVM PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo de RESCISÃO CONTRATUAL com a UFJF, doravante denominado “Reclamada".
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante, através de sua pequena empresa de prestação de Serviços de Engenharia Civil participou de duas licitações promovidas pela Reclamada, mas, acabou sofrendo infinitas coações e constrangimentos ilegais por parte da autarquia, uma vez que, seus agentes agiram sem o mínimo de ética profissional, sobretudo, perante a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a qual foi incrivelmente desprezada, desde o Edital de Licitação, que contém cláusulas abusivas, com o fito de prejudicar as contratadas que lhe prestam serviços.
Acontece que, desde Março de 1999, o Reclamante está impossibilitado de trabalhar e prestar serviços de engenharia, porque a Reclamada abusa do poder estatal para submeter as empresas contratadas, a condições extremamente injustas e injurídicas, causando obstáculos intransponíveis, ou de difícil remoção, sem qualquer motivo plausível, como assim, rescindiu unilateralmente dois contratos de empreitada, sem promover o devido processo legal, e, obviamente, sem o mínimo de fundamento legal, e, sem pagar os serviços executados nos contratos, em valores da época, de R$60.000,00 (sessenta mil reais) aproximadamente.
Depois de três meses de trabalho da pequena empresa, sem receber qualquer faturamento, o Reclamante teve muita dificuldade para encontrar um advogado, a quem pagou ao a quantia de R$300,00 (trezentos reais) de honorários, e, assim, patrocinasse uma Ação Judicial de Rescisão Contratual com a UFJF, com o fim de fazer a Reclamada cumprir os ditames da Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos), que não permite sua NULIDADE contratual, suas INADIMPLÊNCIAS contratuais, e, superveniência de suas INFRAÇÕES contratuais, por não observar os mais comezinhos princípios processuais, constitucionais, e administrativos;
Muito embora, foram retidos os impostos federais desde o início dos contratos, no momento em que precisou ter acesso ao Poder Judiciário, o Reclamante foi intimado para depositar de Custas Processuais adiantadas, no valor de R$1.000,00 (mil reais), para ver o processo julgado. Porém, como passava grande dificuldade financeira, o causídico solicitou a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e da Constituição, a qual foi, de pronto, injusta e injuridicamente indeferida.
O Reclamante obrigou-se, então, a fazer um empréstimo para depositar as custas judiciais, entregando a quantia de R$1.000,00 (mil reais) ao seu procurador, porém, após este ser intimado em 2001, pela terceira vez, para depositar as custas processuais, o advogado procurou o Reclamante solicitando novamente a quantia, porque ele não depositou as custas, para locupletar-se da verba.
Indignado, o Reclamante obrigou-se a fazer novo empréstimo com seu pai, e, depositou as custas na CEF, por suas próprias mãos, e entregou as guias bancárias ao advogado, que, por negligência, imperícia ou imprudência, não protocolou petição apresentando-as FORMALMENTE ao Juízo, que acabou extinguindo o processo sem julgar o mérito, causando um imenso desconforto e prejuízo ao Reclamante.
Frisa-se que o Reclamante nunca foi intimado pessoalmente das decisões judiciais, para tomar as providências que lhe cabem, e são necessárias ao deslinde da lide, sofrendo, assim, vários cerceamentos aos seus direitos líquidos e certos de "ciência efetiva" dos mandos e desmandos da Justiça Federal de Juiz de Fora.
Diante das execuções fiscais na Justiça Federal, oriundas dos contratos com a UFJF, o Reclamante protocolou nova petição em 2006, solicitando a Assistência Judiciária Gratuita, para acessar a prestação jurisdicional, e, assim, pudesse exercer seu direito à defesa, contra a UFJF que impôs graves danos à Livre Iniciativa, consagrada como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.
Todavia, do mesmo modo, no lugar de merecer a proteção do Judiciário, este se negou a dar Assistência Gratuita, desconsiderando todas as provas da total incapacidade financeira da pequena empresa, que está inativa desde 1999.
O Poder Judiciário vem causando onerosidade excessiva e mais prejuízos ao Reclamante, sobretudo, sabendo-se que o prazo de 180 dias para execução do contrato, prolongou-se por um lapso temporal de 360 dias, sendo obvio e inexorável que se decorreu o DOBRO do prazo, foi por consentimento da própria UFJF. Logo, só há uma conclusão: tudo ocorreu por motivos permitidos na Lei 8.66/93, senão, a Rescisão Contratual feita pela Agravada, rigorosamente se daria bem antes dos 180 dias de prorrogação, ou, dentro do prazo contratual.
O Reclamante solicitou que o pagamento das custas fosse considerado aquele valor já depositado em 2001, mas, a Justiça Federal se negou a considerá-lo, passando a cometer os seguintes erros judiciários:
1.            Ignorou que, como não houve julgamento da Ação, as custas depositadas passaram ao patrimônio da união, sem qualquer contrapartida ou benefício do contribuinte/Reclamante, que não pôde acessar a Justiça, e, por isto, não é justo, nem jurídico o Judiciário apropriar-se do DEPOSITO destinado à prestação de um serviço exclusivo do Estado, o qual NÃO FOI PRESTADO;
2.            Ignorou o princípio milenar de dar a cada um o que é seu, o fato de apropriar-se da verba sem prestar o serviço judicial, para substituir o exercício das próprias razões, configura um absurdo ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, pois, ergue-se em detrimento da contribuinte;
3.            Na verdade o Estado apoderou-se do patrimônio do contribuinte, configurando o CONFISCO. E, sabendo-se que o legislador veda ao Judiciário, no Art. 30 do CPC, o recebimento de custas judiciais indevidas, sob pena de restituí-las em dobro, sobretudo, quando recolhidas por erro substancial, não pode negar a Assistência Judiciária Gratuita;
4.            Extinguiu um processo por uma mera irregularidade formal do Advogado, sem dar chance, ou, possibilidade ao jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios processuais;
5.             Extinguiu processo por falta de recurso financeiro do jurisdicionado, e, por uma mera irregularidade na representação, extinguiu a jurisdição, criada para punir as lesões ou ameaças ao Direito, especialmente as oriundas de práticas autoritárias e arbitrárias do Estado, as quais foram expurgadas a muitos séculos atrás, para assegurar os direitos fundamentais de Cidadania, da Soberania, da Dignidade da Pessoa Humana, da Livre Iniciativa e dos valores sociais do trabalho, como princípios do Estado Democrático de Direito;
6.             Declinou de sua competência exclusiva de pacificar os conflitos, e, atentou contra a lógica do razoável das decisões judiciais, as quais devem solucionar as questões que lhe são submetidas, como um verdadeiro soberano;
7.             Praticou o exercício abusivo e arbitrário de suas próprias razões, sem distinguir o honesto, do desonesto; o moral do imoral; o jurídico do injurídico; o certo do errado; em fim, do julgamento justo, ou do julgamento iníquo;
8.            Ignorou o pedido de socorro o qual não depende de custas depositadas para o direito de Ação, o qual vem sendo denegado, fazem 11 (onze) anos;
9.            Desprezou provas de execuções fiscais ativas na própria Justiça Federal, ignorando, portanto, os Art. 332 e alhures do CPC, inerentes às provas;
10.        Ignorou o Art. 36 do CPC e Art. 18 da Lei 1.060/50;
11.        Ignorou o princípio de identidade física do Juiz, Art. 132 do CPC;
12.        Ignorou o Art. 19 do CPC estabelecendo que a custas depositadas referem-se “as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final”, incluindo-se, inexoravelmente, o porte de remessa e de retorno, face aos §s1o e 2o, Art. 20, §2º e Art. 32;
13.        Ignorou a justa causa prevista no Art. 183 e seus §s1o e 2o, c/c ao Art. 519 do CPC, em face ao justo impedimento de recolher o porte de remessa (Art. 511);
14.        Ignorou o Art. 518, §2o ditando que: “Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso”;
15.        Ignorou o Art. 339 do CPC, ditando que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”;
16.        Aplicou somente formalismos excessivos, que são juridicamente pecaminosos;
17.        Ignorou as regras de nulidades do direito civil, entrementes ao processual, para saneamento de meras irregularidades, a exemplo do erro substancial sobre a linguagem jurídica adequada às instituições de direito, como é a utilizada para o Mandato, devidamente regulada no Código Civil, Art. 653 e alhures, e, Art. 653;
18.        Ignorou o Art. 12, inciso IV do CPC determinando que "serão representados em juízo, ativa e passivamente, as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores";
19.        Ignorou o Art. 13, Art. 37 e o Art. 515, §4o, todos do CPC, destinados ao saneamento das irregularidades;
20.        Ignorou as regras estabelecidas para decretação de nulidades processuais do CPC, como os Artigos: 154, 243 a 250 e Art. 284;
21.        Aplicou erroneamente as regras de extinção do processo (Art. 267 do CPC);
22.        Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o;
23.        Ignorou os poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição;
24.        Ofendeu a fundamentação constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX, e regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
25.        Ignorou a Lei 8.666/93, especialmente as regras de rescisão contratual, com devolução da garantia de execução, conforme o §4o do Art. 56, determinando que “a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, porque assim manda o §2o do Art. 79, combinado aos incisos XII a XVII do Art. 78, em face aos 93% do contrato executado, faltando apenas os mobiliários.
26.        Ignorou, pois, todo o Art 57 da Lei 8.666/93, estabelecendo condições de execução contratual, com alterações e prorrogações, sem, contudo, afetar a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, como dita o inciso IV, do Art. 80, que só se pode fazer “retenção dos créditos decorrentes do contrato ATÉ O LIMITE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS à Administração
27.        Ignorou o Art. 14 e Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição, especialmente de seu Art. 1o (e incisos); Art. 5o (e incisos); Art. 170 (incisos II, III, V, VIII e IX); e do seu Art. 179;
28.        Ignorou a pequena empresa com sede no país, protegida na Constituição Federal, no Art. 170, IX e Art. 179, e, nas leis infraconstitucionais, seja na Lei 1.060/50, na Lei 9.289/96, na Lei nº 9.317/96, e na Lei nº 9.841/99, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com sede no país, além das jurisprudências dos tribunais superiores, e da doutrina;
29.        Ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão destes direitos;
30.        Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória constitucional, nos termos do Art. 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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