À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a
DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os
PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, MG,
CEP-36.016-470,
como representante legal da pequena empresa de prestação de serviços de
engenharia civil, MVM PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266,
bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº
23.297.906/0001-15, vem denunciar o
Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e
subjetivo, no processo de RESCISÃO CONTRATUAL com a UFJF, doravante
denominado “Reclamada".
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante,
através de sua pequena empresa de prestação de Serviços de Engenharia Civil
participou de duas licitações promovidas pela Reclamada, mas, acabou
sofrendo infinitas coações e constrangimentos ilegais por parte da autarquia,
uma vez que, seus agentes agiram sem o mínimo de ética profissional, sobretudo,
perante a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a qual foi
incrivelmente desprezada, desde o Edital de Licitação, que contém cláusulas
abusivas, com o fito de prejudicar as contratadas que lhe prestam serviços.
Acontece que,
desde Março de 1999, o Reclamante
está impossibilitado de trabalhar e prestar serviços de engenharia, porque a Reclamada
abusa do poder estatal para submeter as empresas contratadas, a condições
extremamente injustas e injurídicas, causando obstáculos intransponíveis, ou de
difícil remoção, sem qualquer motivo plausível, como assim, rescindiu
unilateralmente dois contratos de empreitada, sem promover o devido processo
legal, e, obviamente, sem o mínimo de fundamento legal, e, sem pagar os
serviços executados nos contratos, em valores da época, de R$60.000,00
(sessenta mil reais) aproximadamente.
Depois de três
meses de trabalho da pequena empresa, sem receber qualquer faturamento, o Reclamante
teve muita dificuldade para encontrar um advogado, a quem pagou ao a quantia de
R$300,00
(trezentos reais) de honorários, e, assim, patrocinasse uma Ação Judicial de
Rescisão Contratual com a UFJF, com o fim de fazer a Reclamada cumprir
os ditames da Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos), que não permite sua NULIDADE
contratual, suas INADIMPLÊNCIAS contratuais, e,
superveniência de suas INFRAÇÕES contratuais, por não
observar os mais comezinhos princípios processuais, constitucionais, e administrativos;
Muito embora,
foram retidos os impostos federais desde o início dos contratos, no momento em
que precisou ter acesso ao Poder Judiciário, o Reclamante foi intimado
para depositar de Custas Processuais adiantadas, no valor de R$1.000,00
(mil reais), para ver o processo julgado. Porém, como passava grande
dificuldade financeira, o causídico solicitou a Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e da Constituição, a qual foi, de pronto,
injusta e injuridicamente indeferida.
O Reclamante obrigou-se, então, a fazer um
empréstimo para depositar as custas judiciais, entregando a quantia de R$1.000,00
(mil reais) ao seu procurador, porém,
após este ser intimado em 2001, pela terceira vez, para depositar as custas
processuais, o advogado procurou o Reclamante
solicitando novamente a quantia, porque ele não depositou as custas, para locupletar-se da verba.
Indignado, o Reclamante obrigou-se a fazer novo
empréstimo com seu pai, e, depositou as custas na CEF, por suas próprias mãos,
e entregou as guias bancárias ao advogado, que, por negligência, imperícia ou
imprudência, não protocolou petição apresentando-as FORMALMENTE ao Juízo, que
acabou extinguindo o processo sem julgar o mérito, causando um imenso
desconforto e prejuízo ao Reclamante.
Frisa-se que o
Reclamante nunca foi intimado pessoalmente das decisões judiciais,
para tomar as providências que lhe cabem, e são necessárias ao deslinde da
lide, sofrendo, assim, vários cerceamentos aos seus direitos líquidos e certos
de "ciência efetiva" dos mandos e desmandos da Justiça Federal
de Juiz de Fora.
Diante das
execuções fiscais na Justiça Federal, oriundas dos contratos com a UFJF, o Reclamante
protocolou nova petição em 2006, solicitando a Assistência Judiciária
Gratuita, para acessar a prestação jurisdicional, e, assim, pudesse exercer seu
direito à defesa, contra a UFJF que impôs graves danos à Livre Iniciativa,
consagrada como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.
Todavia, do
mesmo modo, no lugar de merecer a proteção do Judiciário,
este se negou a dar Assistência Gratuita, desconsiderando todas as provas da
total incapacidade financeira da pequena empresa, que está inativa desde 1999.
O Poder Judiciário vem causando onerosidade excessiva
e mais prejuízos ao Reclamante, sobretudo, sabendo-se que o prazo
de 180 dias para execução do contrato, prolongou-se por um
lapso temporal de 360 dias, sendo obvio e inexorável que se
decorreu o DOBRO do prazo, foi por consentimento
da própria UFJF. Logo, só há uma conclusão: tudo ocorreu por motivos
permitidos na Lei 8.66/93, senão, a Rescisão Contratual feita pela Agravada,
rigorosamente se daria bem antes dos 180 dias de prorrogação, ou,
dentro do prazo contratual.
O Reclamante
solicitou que o pagamento das custas fosse considerado aquele valor já
depositado em 2001, mas, a Justiça Federal se negou a considerá-lo, passando a
cometer os seguintes erros judiciários:
1.
Ignorou que, como não houve julgamento da Ação, as custas depositadas passaram ao
patrimônio da união, sem qualquer contrapartida ou benefício
do contribuinte/Reclamante, que não pôde acessar a Justiça, e, por isto,
não é justo, nem jurídico o Judiciário apropriar-se do DEPOSITO destinado à prestação de
um serviço exclusivo do Estado, o qual NÃO FOI PRESTADO;
2.
Ignorou o princípio milenar de dar a cada um o que é seu,
o fato de apropriar-se da verba sem prestar o serviço judicial, para substituir
o exercício das próprias razões, configura um absurdo ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA, pois, ergue-se em detrimento da contribuinte;
3.
Na verdade o Estado apoderou-se do patrimônio do
contribuinte, configurando o CONFISCO.
E, sabendo-se que o legislador veda ao Judiciário, no Art. 30 do CPC,
o recebimento de custas judiciais indevidas, sob pena de restituí-las em
dobro, sobretudo, quando recolhidas por erro substancial, não pode negar a
Assistência Judiciária Gratuita;
4.
Extinguiu um processo por uma mera irregularidade formal do
Advogado, sem dar chance, ou, possibilidade ao jurisdicionado de sanar as
irregularidades, como ditam os princípios processuais;
5.
Extinguiu processo por falta de recurso financeiro
do jurisdicionado, e, por uma mera irregularidade na
representação, extinguiu a jurisdição, criada para punir as lesões ou ameaças
ao Direito, especialmente as oriundas de práticas autoritárias e arbitrárias do
Estado, as quais foram expurgadas a muitos séculos atrás, para assegurar os direitos
fundamentais de Cidadania, da Soberania,
da Dignidade da Pessoa Humana, da Livre Iniciativa e dos valores
sociais do trabalho, como princípios do Estado Democrático de Direito;
6.
Declinou de sua competência exclusiva de
pacificar os conflitos, e, atentou contra a lógica do razoável das decisões
judiciais, as quais devem solucionar as questões que lhe são submetidas, como
um verdadeiro soberano;
7.
Praticou o exercício abusivo e arbitrário de suas próprias
razões, sem distinguir o honesto, do desonesto; o moral do imoral; o jurídico
do injurídico; o certo do errado; em fim, do julgamento justo, ou do
julgamento iníquo;
8.
Ignorou o pedido de socorro o qual não depende de custas depositadas para o direito de Ação, o
qual vem sendo denegado, fazem 11 (onze) anos;
9.
Desprezou provas de execuções fiscais ativas na própria
Justiça Federal, ignorando, portanto, os Art. 332 e alhures do
CPC, inerentes às provas;
10.
Ignorou o Art. 36 do CPC e Art. 18
da Lei 1.060/50;
11.
Ignorou o princípio de identidade física do Juiz, Art.
132 do CPC;
12.
Ignorou o Art.
19 do CPC estabelecendo que a custas depositadas referem-se “as
despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento
desde o início até sentença final”, incluindo-se, inexoravelmente, o porte de
remessa e de retorno, face aos §s1o e
2o, Art.
20, §2º e Art. 32;
13.
Ignorou a justa
causa prevista no Art. 183 e seus §s1o
e 2o, c/c ao Art. 519 do
CPC, em face ao justo impedimento de recolher o porte de remessa
(Art. 511);
14.
Ignorou o Art. 518, §2o ditando que: “Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco
dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso”;
15.
Ignorou o Art.
339 do CPC, ditando que “ninguém
se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade”;
16.
Aplicou somente formalismos excessivos, que são
juridicamente pecaminosos;
17.
Ignorou as regras de nulidades do direito civil, entrementes
ao processual, para saneamento de meras irregularidades, a
exemplo do erro substancial sobre a linguagem jurídica adequada às
instituições de direito, como é a utilizada para o Mandato, devidamente
regulada no Código Civil, Art. 653 e alhures, e, Art.
653;
18.
Ignorou
o Art. 12, inciso IV
do CPC determinando que "serão
representados em juízo, ativa e passivamente, as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem,
ou, não os designando, por seus diretores";
19.
Ignorou
o Art.
13, Art. 37 e o Art. 515, §4o, todos do CPC,
destinados ao saneamento das irregularidades;
20.
Ignorou as regras estabelecidas para decretação de nulidades
processuais do CPC, como os Artigos: 154, 243 a 250
e Art. 284;
21.
Aplicou erroneamente as regras de extinção do processo (Art.
267 do CPC);
22.
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o;
23.
Ignorou os poderes e deveres do juiz, ditados do Art.
125 ao Art. 133, para uma regular prestação
jurisdicional, conforme a Constituição;
24.
Ofendeu a fundamentação
constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX, e
regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
25.
Ignorou a Lei
8.666/93, especialmente as regras de rescisão contratual, com devolução da
garantia de execução, conforme o §4o do Art. 56,
determinando que “a garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente, porque assim manda o §2o do
Art. 79, combinado aos incisos XII a XVII
do Art. 78, em face aos 93% do contrato executado,
faltando apenas os mobiliários.
26.
Ignorou, pois,
todo o Art 57 da Lei 8.666/93, estabelecendo condições de
execução contratual, com alterações e prorrogações, sem, contudo, afetar a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, como dita o inciso IV, do Art.
80, que só se pode fazer “retenção dos créditos decorrentes do
contrato ATÉ O LIMITE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS à Administração”
27.
Ignorou o Art. 14 e Art. 22 do
Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição, especialmente de seu
Art. 1o (e incisos); Art. 5o (e incisos); Art. 170 (incisos II, III, V, VIII
e IX); e do seu Art.
179;
28.
Ignorou a pequena empresa com sede no país, protegida na Constituição Federal, no Art.
170, IX e Art. 179, e, nas leis infraconstitucionais,
seja na Lei 1.060/50, na Lei 9.289/96, na Lei nº 9.317/96, e na Lei nº
9.841/99, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, com sede no país, além das jurisprudências dos tribunais superiores, e
da doutrina;
29.
Ofendeu na
prestação jurisdicional os princípios da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para
irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios
do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana,
dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão
destes direitos;
30.
Ao impedir o
acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória
constitucional, nos termos do Art. 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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