À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da
cidade.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando
no sonho e na vontade de transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade
verdadeiramente livre, justa e solidária, o Reclamante,
na qualidade de cidadão/engenheiro, conhecedor dos processos licitatórios, propôs uma Ação Popular para anular tanto o PROJETO ARQUITETÔNICO, bem como, a construção de um NOVO PRÉDIO SEDE da Câmara Municipal na cidade de Juiz de Fora,
por conter inúmeras ilegalidades e imoralidades administrativas, contra a
igualdade, a segurança, a razoabilidade, a economicidade, a independência, em
fim, a probidade pública.
Mas
abusando do poder concedido, não obstante, os vereadores, representantes do
povo, REVOGARAM a licitação promovida diretamente pela Câmara, o Prefeito da
cidade julgou-se legítimo para promover a licitação, gerando ao município,
muitos prejuízos aos cofres públicos, e, ao povo de Juiz de Fora.
O
Reclamante, além dos aspectos
formais, fez um exame detalhado do objeto, face da legislação aplicável,
procurando o interesse público, com valores semelhantes aos praticados no
mercado, e, cujos aspectos técnicos, sociais e econômicos do empreendimento,
vinculassem a licitação aos programas governamentais prioritários, o volume do
investimento, a repercussão sobre a economia, a utilidade e os segmentos
sociais atendidos, a relação custo/benefício, as condições de execução, os
efeitos sobre o perfil necessidade pública, a competência de outras esferas
governamentais, e, os razoáveis critérios e soluções mais adequadas aos
escassos recursos públicos.
No
entanto, não se importando com as leis, e sem qualquer controle externo de seu
governo, o Prefeito extravasou a esfera jurídica de sua competência de
escorreita aplicação dos tributos, em benefício do povo, motivo do Reclamante
suplicar a liminar initio litis,
uma matéria de direito público, a ser cumprida ab initio, no momento da
primeira conclusão judicial, em Janeiro de 2007, ocorrendo a partir daí,
diversos erros judiciários de procedimento e julgamento, com omissão do
julgamento liminar, o qual, até hoje, não foi feito, completando 3 (três)
anos, e, mais:
1.
Ignorou os
dispositivos da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93, em especial
os Artigos:
3º; 4o; IX, 6º; 7o, §2o, I
e II; 12; 13, §1º; 41; 45,
§5º; 46, 49;
2.
Daí emergem os motivos da Ação Popular, como o meio constitucional regulado no Art.1º, §3º da Lei 4.717, para buscar uma gestão
eficiente, legal e proba com coisa pública, evitando, assim, danos ao
patrimônio público, ao ignorar o Art. 12, que busca os princípios
da administração: segurança; funcionalidade; adequação ao interesse público;
economia na execução, conservação, operação; possibilidade de emprego de
mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas locais, facilitando a execução,
conservação e operação; sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; com
adoção das normas técnicas adequadas;
3.
Ignorou a presunção legal da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC,
junto aos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, do Art.
5o, com seu remédios heróicos, capazes de assegurar o erário
público, e os direitos da personalidade, inclusive do povo de Juiz de Fora,
positivado no Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts.
14; 186; 187; 236; 927;
944; 954;
4.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
104; 105; 183; 273; 274;
287; 292; 326; 332; 334;
339; 341; 342; 360; 360;
397; 399; 453; 454 e
461; principalmente porque “ninguém
se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
5.
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art.
125 ao Art. 133 do CPC, para se regular prestação
jurisdicional, conforme os princípios da Constituição;
6.
Ofendeu a fundamentação
constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art.
60, §4º, bem como, os Arts.
14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do
Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e
incisos);
7.
Ofendeu na
prestação jurisdicional os princípios da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para
irremediavelmente prejudicar a punição de atos atentatórios aos direitos e
liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de
Direito, a serem cumpridos na administração pública, com olhos postos à
onerosidade dos impostos ao povo;
8.
Ao ignorar a
liminar, praticou o cerceamento de defesa, principalmente ao considerar inexistentes os
fatos que justificam juridicamente o pedido.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos
dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os
mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos,
dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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