À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
1889 FStret,
N.W, 8 TH Floor
Washington, D.
C. 20006
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro,
divorciado, engenheiro civil, Filósofo, estudante de Direito, residente à Rua
Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora,
Estado de MG, no BRASIL, CEP-36.016-470, doravante
denominado "Reclamante", vem respeitosamente à presença da
colenda Comissão, informar que este Caderno 7 contém 8
(oito) denúncias contra o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais
comezinhos princípios de Direitos Humanos, nas Ações Judiciais em defesa da
ordem social, da paz, da fraternidade, da liberdade,
da segurança, da igualdade, e da dignidade da pessoa humana.
O Reclamante e mais três
cidadãos buscaram a tutela jurisdicional para o exercício de direitos humanos
políticos de serem votados na ELEIÇÃO MUNICIPAL de 2008, mas,
eles foram CASSADOS ilícita e abusivamente pela Justiça Eleitoral, não
obstante, utilizaram todos os remédios jurídicos judiciais infraconstitucionais
e constitucionais, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, como: 1
– Mandado de Segurança para Registro do Diretório Municipal do PSOL; 2
– Requerimentos de Registros de Candidatura; 3 – Ação
Anulatória de Convenção Ilícita; 4 – Impugnação de Pedidos
de Registros de Candidatura por Improbidade Administrativa e Abuso do Poder
Econômico e de Autoridade; 5 – Mandado de Segurança para Registro
de Candidaturas; 6 – Medida Cautelar no TSE; 7
– Medida Cautelar para adiar a eleição; 8 – Medida Cautelar
para Anular Eleição de Juiz de Fora, MG.
O Reclamante vem denunciar o
Poder Judiciário Brasileiro por não cumprir os comezinhos princípios do direito
administrativo, constitucional e eleitoral do próprio país, muito menos cumprir
os tratados internacionais que consagram e salvaguardam os Direitos Humanos,
como é a participação política dos cidadãos.
É de bom alvitre frisar que, em todos
os processos, o Judiciário produziu danos ao devido processo legal, ao contraditório,
à ampla defesa, à imparcialidade, à celeridade, à ordem do Estado de Direito,
em fim, a todo positivismo jurídico desenvolvido com muito suor, sangue e
lágrimas da humanidade, cuja árvore da ignorância, teve suas raízes arrancadas
na Revolução Francesa, para um ideal de vida política e social escrupulosa com
o respeito humano, que não admite atentados contra a ordem constitucional, nem
ao Estado Democrático, e, muito menos, contra os Tratados internacionais, que
condenam veementemente os vícios jurisdicionais cominados pelo Poder
Judiciário, instituído para fazer Justiça, e nunca a iniquidade contra a
dignidade da pessoa humana, ao ponto de levar quatro cidadãos ao escárnio
social e político, durante a festa da democracia.
Confiante na pseudoinexorabilidade de
seu poder, o Judiciário atua de forma absolutamente néscia com as instituições
públicas do Direito e da Justiça, porque, despreza os elementos éticos de seus
deveres de realização e promoção do bem comum e público, através das leis. Com
truculência, ineficiência, e perseguição, atenta contra Direitos Humanos
pacificados internacionalmente, confundindo-se com os delinqüentes do mundo
criminoso, mas, de forma muito mais gravosa, por usar da absurda CARGA
TRIBUTÁRIA arrecadada, para oprimir, abusar do poder, tirar vantagem pessoal,
impingir perseguições, em fim, sorrateiramente, cometer todo tipo de crime,
semelhantes à formação de quadrilhas e máfias, preocupadas, apenas, com o
enriquecimento próprio, e pior, em detrimento do povo, pois, completaram-se 25
(vinte cinco) anos de abertura democrática, e nada foi feito para
a melhoria de vida do povo, como demonstram os índices de desenvolvimento
humano, quando comparados aos resultados de outras nações, muito mais
pobres de recursos naturais e riquezas que o Território Brasileiro, que
conseguiram grandes progressos, dando uma vida minimamente digna e possível de
ser realizada, para seus cidadãos.
O Estado Brasileiro gasta nada menos
que 10% (dez porcento) do PIB, somente com os Poderes
Legislativo, Judiciário e Ministério Público, os quais não propiciam qualquer
benefício ao povo, que fica arredado das mínimas condições de evolução, para
ver crescer, sim, os índices de violência, corrupção, e muitos crimes contra a
administração pública, o que há de se indagar: Sabendo-se que o Poder
Judiciário e o Ministério Público não cumprem a escorreita aplicação das leis,
tendo disponível uma infinidade de textos legislativos, para que sustentar
tanto desperdício nas câmaras legislativas, com leis inúteis? Por isto, e pelo
desenvolvimento tecnológico, o Reclamante defende uma urgente reforma do
Estado Brasileiro, acabando com a representação legislativa, modernizando o
Judiciário, e, acabando com o Ministério Público, pois, assim, haverá maior
economia dos recursos públicos, com maior distribuição da renda, porque, o povo
não será tão massacrado com os impostos, que lhe tiram o valor do trabalho, sem
receber qualquer benefício, diga-se, faz 25 anos.
Somente assim, a iniciativa privada
crescerá, pois, aumentará imediatamente o poder aquisitivo do povo, num ciclo
virtuoso de consumo e produção, para aplicar os recursos em EDUCAÇÃO, pois, é
cediço que educar o povo para as virtudes, desde a mais tenra idade, é fazer os
cidadãos capazes de pensarem, e se manifestarem, como seres humanos,
condizentes com o Século XXI, pois, é inadmissível que os governantes de um
país, como o Brasil, queiram viver com privilégios extintos a mais de duzentos
anos, os quais são incomparáveis, haja vista que naquela época, eles
conquistavam prerrogativas, com muito trabalho árduo e luta sangrentas, cujos
esforços não são condizentes aos “nobres” e pseudos promotores do Direito e
da Justiça no mundo contemporâneo,
sobretudo por caracterizar uma absurda diferença remuneratória, incompatível
com a realidade nacional, e qual chega ser maior que em muitos países
desenvolvidos, cujo PIB é muito superior ao Brasileiro.
Fundado neste espírito coletivista, o Reclamante
buscou, pacificamente, exercer seu direito político passivo, de ser votado na
Eleição de 2008, conforme determinam os tratados internacionais de direitos
humanos, porém o Estado Brasileiro não
cumpre seu dever com estes direitos, como ditados a Convenção de Costa
Rica, consolidando as instituições democráticas, num regime de liberdade
pessoal e de justiça social, fundados no respeito
aos direitos humanos essenciais do Reclamante, que precisa urgente
da proteção da Convenção
Interamericana, por não poder exerce-los dignamente, quando devem ser assegurados e realizados pelo Estado, num “ideal de homem livre, isento
do temor e da miséria”, e criando as “condições que permitam a
cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como
dos seus direitos civis e políticos”.
O Estado Brasileiro obrigando o Reclamante
denunciá-lo, para que respeite os deveres estabelecidos no Pacto de
San José de Costa Rica, e, proteja-o como mandam os Artigos:
1º; 2º; 3º; 4º; 5º;
6º; 7º; 8º;
9º; 11; 17; 21; 24;
25; 29; 32; 33
41, e, assim, nunca cause a MORTE CÍVICA de seus cidadãos.
Da Declaração Universal dos
Direito Humanos de 1948, seu Preâmbulo reconhece a dignidade humana
com direitos iguais e inalienáveis para liberdade, justiça e paz no mundo. E,
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram na barbárie,
ultrajando a consciência da Humanidade, e, por sua vez, concluiu-se pela
declaração destes direitos, para que todo homem goze de liberdade de palavra, e
de viverem a salvo do temor e da necessidade. Para tanto, instituiu-se o “Estado
de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à
rebelião contra tirania e a opressão”, declarando os seguintes Artigos,
in verbis: I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras
com espírito de fraternidade; II -Toda
pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição; III - Toda
pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; V -
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante; VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os
lugares, reconhecida como pessoa perante a lei; VII - Todos são iguais
perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação; VIII
- Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lê; IX - Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado; X - Toda pessoa tem direito,
em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele; XI
- 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a
lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado
por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso;
XIV - 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito
de procurar e de gozar asilo em outros países; XIX -Toda pessoa tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade
de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras;
XX - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e
associação pacíficas; 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação; XXI - 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte
no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos; 2. Toda pessoa tem igual direito
de acesso ao serviço público do seu país; 3. A vontade do povo
será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em
eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto; XXII
- Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade; XVIII - Toda pessoa tem direito a uma ordem social
e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados; XXIV - 1.
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de
seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento
e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática; 3. Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e
princípios das Nações Unidas;e, por fim, o Artigo
XXX - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos o Artigo 2º, 3,
1 - “Os Estados-partes comprometem-se a: garantir
que toda pessoa, cujos direitos e liberdades hajam sido violados,
possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido
perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais; 2
- garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu
direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa
ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente, e a desenvolver
as possibilidades de recurso judicial; 3 - garantir o cumprimento,
pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal
recurso. O Artigo 5º, 2. “Não
se admitirá qualquer RESTRIÇÃO ou SUSPENSÃO dos direitos humanos fundamentais,
em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes. O Artigo 14º dispõe que, todas as pessoas são iguais perante os
tribunais, e tem direito a ser ouvida publicamente e com as devidas
garantias por um tribunal competente,
segundo a lei, e as obrigações de
caráter civil, o Artigo 25 também garante ao Reclamante, o
direito de participar diretamente
da condução dos assuntos públicos (1); de votar e ser
eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e
igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos
eleitores
(2); de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às
funções públicas de seu país. E, por fim, o Artigo 46 preceitua que “nenhuma disposição do presente
Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações
Unidas”.
Da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem o Preâmbulo preceitua que “Todos os homens nascem
livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela
natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para
com os outros”. E, “O cumprimento do dever de cada um é
exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se
correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos
exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade”.
Dos Direitos estabelecidos na Declaração
Americana o Artigo V dita que “toda pessoa tem direito à proteção
da lei contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à
sua vida particular e familiar”. Para a proteção, o Artigo
XVIII determina que “toda pessoa pode recorrer aos tribunais
para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo
simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de
autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos
fundamentais consagrados constitucionalmente”.
Quantos aos direitos políticos o Artigo XX
prevê que “toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito
de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer
através de seus representantes, e de participar das eleições, que se
processarão por voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e livre”,
constituindo, do mesmo modo, o direito do Reclamante ao exercício de
cidadania em defesa de seu povo, uma vez que seu conhecimento e sua educação
inspira-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade
humana, e, por meio dela, contribua à subsistência de uma maneira digna,
para melhorar o seu nível de vida e ser útil à sociedade, pois os méritos
de sua educação estão em aproveita-la para a coletividade e o Estado,
como quer o Artigo XII, sobretudo, aproveitando sua capacidade
de trabalho e habilidade na legítima defesa dos direitos humanos.
Pelo Artigo XXI “toda pessoa tem o
direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em
assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer
natureza que sejam”. E, do Artigo XXII, “toda pessoa tem o
direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger
os seus interesses legítimos, de ordem política”.
Dos Deveres estabelecidos para o cidadão, a
Declaração Americana ordena o dever de: Artigo XXIX - conviver
com os demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver
integralmente a sua personalidade; Artigo XXXIII - de obedecer à
Lei e aos demais mandamentos legítimos das autoridades do país onde se
encontrar; e, Artigo XXXVII - de trabalhar a fim de obter
os recursos para a sua subsistência ou em benefício da coletividade.
Diante do
exposto, e, em face do Pacto de San José de Costa Rica de 1969, o Reclamante
observou a alínea f do Artigo 41, para trazer a
presente petição, no exercício de sua autoridade, e, em conformidade com o
disposto nos Artigos 44 a
51 da Convenção, cujo Artigo 46, preceitua as condições
de admissibilidade pela renomada Comissão, as quais, estão plenamente
atendidas, acima de tudo, em face ao inciso 2 deste dispositivo,
considerando que as alíneas "a" e "b"
do inciso 1, não se aplicam ao Reclamante, prejudicado
em seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido
ele impedido de esgotá-los (b); e, c) “houver demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”, sobretudo, em
face do Estado Brasileiro não permiti-lo se defender, postulando em causa
própria, e, acessando gratuitamente as instituições judiciárias.
O Reclamante
exerce seu direito e dever de cidadania na construção de uma sociedade
fraterna, livre, e justa, como prevêem as normas internacionais consagradas na
Constituição da República Federativa do Brasil, programadas para se fazer um
mundo melhor de paz, saúde, e felicidade humana, mas, diante de tantos ilícitos
praticados pelo Estado Brasileiro, o Reclamante se sente extasiado para
fazer a revolução, através da palavra, e do poder desta Comissão, para impor o
Direito e a Justiça, em benefício do povo, e da humildade para a civilidade
servil, a honra e a dignidade da vida em sociedade, cujos direitos são
inalienáveis como a liberdade, com o ideal de um povo liberto do temor, da
miséria e da morte cívica.
Por derradeiro, o Reclamante,
em face à situação iníqua que experimentou, roga o SOCORRO e a PROTEÇÃO
desta Colenda Comissão Interamericana, para que ele possa continuar lutando e
cumprindo seu dever de cidadão cônscio dos direitos humanos, sobretudo, para
defender o povo, POSTULANDO em CAUSA PRÓPRIA, e, ACESSANDO jurídica e
GRATUITAMENTE as instituições públicas, especialmente as Judiciárias do
Estado Brasileiro.
Termos em que
Espera receber mercê.
Marcos Aurélio Paschoalin
Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito
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