terça-feira, 15 de maio de 2012

PEDIDO DE SOCORRO À CIDH - CADERNO 7


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS




1889 FStret, N.W, 8 TH Floor
Washington, D. C. 20006

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA






          MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, Filósofo, estudante de Direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, Estado de MG, no BRASIL, CEP-36.016-470, doravante denominado "Reclamante", vem respeitosamente à presença da colenda Comissão, informar que este Caderno 7 contém 8 (oito) denúncias contra o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais comezinhos princípios de Direitos Humanos, nas Ações Judiciais em defesa da ordem social, da paz, da fraternidade, da liberdade, da segurança, da igualdade, e da dignidade da pessoa humana.
          O Reclamante e mais três cidadãos buscaram a tutela jurisdicional para o exercício de direitos humanos políticos de serem votados na ELEIÇÃO MUNICIPAL de 2008, mas, eles foram CASSADOS ilícita e abusivamente pela Justiça Eleitoral, não obstante, utilizaram todos os remédios jurídicos judiciais infraconstitucionais e constitucionais, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, como: 1Mandado de Segurança para Registro do Diretório Municipal do PSOL; 2Requerimentos de Registros de Candidatura; 3Ação Anulatória de Convenção Ilícita; 4Impugnação de Pedidos de Registros de Candidatura por Improbidade Administrativa e Abuso do Poder Econômico e de Autoridade; 5Mandado de Segurança para Registro de Candidaturas; 6Medida Cautelar no TSE; 7Medida Cautelar para adiar a eleição; 8Medida Cautelar para Anular Eleição de Juiz de Fora, MG.
         O Reclamante vem denunciar o Poder Judiciário Brasileiro por não cumprir os comezinhos princípios do direito administrativo, constitucional e eleitoral do próprio país, muito menos cumprir os tratados internacionais que consagram e salvaguardam os Direitos Humanos, como é a participação política dos cidadãos.
         É de bom alvitre frisar que, em todos os processos, o Judiciário produziu danos ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à imparcialidade, à celeridade, à ordem do Estado de Direito, em fim, a todo positivismo jurídico desenvolvido com muito suor, sangue e lágrimas da humanidade, cuja árvore da ignorância, teve suas raízes arrancadas na Revolução Francesa, para um ideal de vida política e social escrupulosa com o respeito humano, que não admite atentados contra a ordem constitucional, nem ao Estado Democrático, e, muito menos, contra os Tratados internacionais, que condenam veementemente os vícios jurisdicionais cominados pelo Poder Judiciário, instituído para fazer Justiça, e nunca a iniquidade contra a dignidade da pessoa humana, ao ponto de levar quatro cidadãos ao escárnio social e político, durante a festa da democracia.
         Confiante na pseudoinexorabilidade de seu poder, o Judiciário atua de forma absolutamente néscia com as instituições públicas do Direito e da Justiça, porque, despreza os elementos éticos de seus deveres de realização e promoção do bem comum e público, através das leis. Com truculência, ineficiência, e perseguição, atenta contra Direitos Humanos pacificados internacionalmente, confundindo-se com os delinqüentes do mundo criminoso, mas, de forma muito mais gravosa, por usar da absurda CARGA TRIBUTÁRIA arrecadada, para oprimir, abusar do poder, tirar vantagem pessoal, impingir perseguições, em fim, sorrateiramente, cometer todo tipo de crime, semelhantes à formação de quadrilhas e máfias, preocupadas, apenas, com o enriquecimento próprio, e pior, em detrimento do povo, pois, completaram-se 25 (vinte cinco) anos de abertura democrática, e nada foi feito para a melhoria de vida do povo, como demonstram os índices de desenvolvimento humano, quando comparados aos resultados de outras nações, muito mais pobres de recursos naturais e riquezas que o Território Brasileiro, que conseguiram grandes progressos, dando uma vida minimamente digna e possível de ser realizada, para seus cidadãos.
         O Estado Brasileiro gasta nada menos que 10% (dez porcento) do PIB, somente com os Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, os quais não propiciam qualquer benefício ao povo, que fica arredado das mínimas condições de evolução, para ver crescer, sim, os índices de violência, corrupção, e muitos crimes contra a administração pública, o que há de se indagar: Sabendo-se que o Poder Judiciário e o Ministério Público não cumprem a escorreita aplicação das leis, tendo disponível uma infinidade de textos legislativos, para que sustentar tanto desperdício nas câmaras legislativas, com leis inúteis? Por isto, e pelo desenvolvimento tecnológico, o Reclamante defende uma urgente reforma do Estado Brasileiro, acabando com a representação legislativa, modernizando o Judiciário, e, acabando com o Ministério Público, pois, assim, haverá maior economia dos recursos públicos, com maior distribuição da renda, porque, o povo não será tão massacrado com os impostos, que lhe tiram o valor do trabalho, sem receber qualquer benefício, diga-se, faz 25 anos.
         Somente assim, a iniciativa privada crescerá, pois, aumentará imediatamente o poder aquisitivo do povo, num ciclo virtuoso de consumo e produção, para aplicar os recursos em EDUCAÇÃO, pois, é cediço que educar o povo para as virtudes, desde a mais tenra idade, é fazer os cidadãos capazes de pensarem, e se manifestarem, como seres humanos, condizentes com o Século XXI, pois, é inadmissível que os governantes de um país, como o Brasil, queiram viver com privilégios extintos a mais de duzentos anos, os quais são incomparáveis, haja vista que naquela época, eles conquistavam prerrogativas, com muito trabalho árduo e luta sangrentas, cujos esforços não são condizentes aos “nobres” e pseudos promotores do Direito e da  Justiça no mundo contemporâneo, sobretudo por caracterizar uma absurda diferença remuneratória, incompatível com a realidade nacional, e qual chega ser maior que em muitos países desenvolvidos, cujo PIB é muito superior ao Brasileiro.
         Fundado neste espírito coletivista, o Reclamante buscou, pacificamente, exercer seu direito político passivo, de ser votado na Eleição de 2008, conforme determinam os tratados internacionais de direitos humanos, porém o Estado Brasileiro não cumpre seu dever com estes direitos, como ditados a Convenção de Costa Rica, consolidando as instituições democráticas, num regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundados no respeito aos direitos humanos essenciais do Reclamante, que precisa urgente da proteção da Convenção Interamericana, por não poder exerce-los dignamente, quando devem ser assegurados e realizados pelo Estado, num “ideal de homem livre, isento do temor e da miséria”, e criando as “condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”.
O Estado Brasileiro obrigando o Reclamante denunciá-lo, para que respeite os deveres estabelecidos no Pacto de San José de Costa Rica, e, proteja-o como mandam os Artigos: 1º; ; ; ; ; ; ; ; ; 11; 17; 21; 24; 25; 29; 32; 33 41, e, assim, nunca cause a MORTE CÍVICA de seus cidadãos.
Da Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948, seu Preâmbulo reconhece a dignidade humana com direitos iguais e inalienáveis para liberdade, justiça e paz no mundo. E, que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram na barbárie, ultrajando a consciência da Humanidade, e, por sua vez, concluiu-se pela declaração destes direitos, para que todo homem goze de liberdade de palavra, e de viverem a salvo do temor e da necessidade. Para tanto, instituiu-se o “Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão”, declarando os seguintes Artigos, in verbis: I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade; II -Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição; III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante; VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei; VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação; VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lê; IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado; X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele; XI - 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso; XIV - 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países; XIX -Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras; XX - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas; 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação; XXI - 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos; 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país; 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto; XXII - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade; XVIII - Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados; XXIV - 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática; 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas;e, por fim, o Artigo XXX - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
            Do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos o Artigo 2º, 3, 1 - “Os Estados-partes comprometem-se a: garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades hajam sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais; 2 - garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente, e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; 3 - garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso. O Artigo 5º, 2. “Não se admitirá qualquer RESTRIÇÃO ou SUSPENSÃO dos direitos humanos fundamentais, em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes. O Artigo 14º dispõe que, todas as pessoas são iguais perante os tribunais, e tem direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, segundo a lei, e as obrigações de caráter civil, o Artigo 25 também garante ao Reclamante, o direito de participar diretamente da condução dos assuntos públicos (1); de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores (2); de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. E, por fim, o Artigo 46 preceitua que “nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas”.
Da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem o Preâmbulo  preceitua que “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros. E, “O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade”.
Dos Direitos estabelecidos na Declaração Americana o Artigo V dita que “toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida particular e familiar”. Para a proteção, o Artigo XVIII determina que “toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.
Quantos aos direitos políticos o Artigo XX prevê que “toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus representantes, e de participar das eleições, que se processarão por voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e livre”, constituindo, do mesmo modo, o direito do Reclamante ao exercício de cidadania em defesa de seu povo, uma vez que seu conhecimento e sua educação inspira-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana, e, por meio dela, contribua à subsistência de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e ser útil à sociedade, pois os méritos de sua educação estão em aproveita-la para a coletividade e o Estado, como quer o Artigo XII, sobretudo, aproveitando sua capacidade de trabalho e habilidade na legítima defesa dos direitos humanos.
Pelo Artigo XXItoda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam”. E, do Artigo XXII, “toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política”.
Dos Deveres estabelecidos para o cidadão, a Declaração Americana ordena o dever de: Artigo XXIX - conviver com os demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente a sua personalidade; Artigo XXXIII - de obedecer à Lei e aos demais mandamentos legítimos das autoridades do país onde se encontrar; e, Artigo XXXVII - de trabalhar a fim de obter os recursos para a sua subsistência ou em benefício da coletividade.
Diante do exposto, e, em face do Pacto de San José de Costa Rica de 1969, o Reclamante observou a alínea f do Artigo 41, para trazer a presente petição, no exercício de sua autoridade, e, em conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 da Convenção, cujo Artigo 46, preceitua as condições de admissibilidade pela renomada Comissão, as quais, estão plenamente atendidas, acima de tudo, em face ao inciso 2 deste dispositivo, considerando que as alíneas "a" e "b" do inciso 1, não se aplicam ao Reclamante, prejudicado em seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los (b); e, c) “houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”, sobretudo, em face do Estado Brasileiro não permiti-lo se defender, postulando em causa própria, e, acessando gratuitamente as instituições judiciárias.
O Reclamante exerce seu direito e dever de cidadania na construção de uma sociedade fraterna, livre, e justa, como prevêem as normas internacionais consagradas na Constituição da República Federativa do Brasil, programadas para se fazer um mundo melhor de paz, saúde, e felicidade humana, mas, diante de tantos ilícitos praticados pelo Estado Brasileiro, o Reclamante se sente extasiado para fazer a revolução, através da palavra, e do poder desta Comissão, para impor o Direito e a Justiça, em benefício do povo, e da humildade para a civilidade servil, a honra e a dignidade da vida em sociedade, cujos direitos são inalienáveis como a liberdade, com o ideal de um povo liberto do temor, da miséria e da morte cívica.
          Por derradeiro, o Reclamante, em face à situação iníqua que experimentou, roga o SOCORRO e a PROTEÇÃO desta Colenda Comissão Interamericana, para que ele possa continuar lutando e cumprindo seu dever de cidadão cônscio dos direitos humanos, sobretudo, para defender o povo, POSTULANDO em CAUSA PRÓPRIA, e, ACESSANDO jurídica e GRATUITAMENTE as instituições públicas, especialmente as Judiciárias do Estado Brasileiro.

 

Termos em que

Espera receber mercê.



Marcos Aurélio Paschoalin

Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito

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