À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
1889 FStret,
N.W, 8 TH Floor
Washington, D.
C. 20006
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro,
divorciado, engenheiro civil, Filósofo, estudante de Direito, residente à Rua
Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora,
Estado de MG, no BRASIL, CEP-36.016-470, doravante
denominado "Reclamante", vem respeitosamente à presença da
colenda Comissão, informar que este Caderno 4 contém 7
(sete) denúncias contra o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais
comezinhos princípios de Direitos Humanos, nas Ações Judiciais em defesa
destes direito, sobretudo, à educação, à ordem social, à paz, à fraternidade,
à propriedade, à liberdade, à segurança, à igualdade,
e à dignidade da pessoa humana.
O Reclamante buscou a tutela
jurisdicional para obter uma ordem judicial favorável para: 1 - Ação de
Perdas e Danos contra a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF, Vestibular
de 2000; 2 - Ação de Perdas e Danos contra a UFJF, Vestibular de 2003;
3 - Ação de Perdas e Danos contra a UFJF, por prisão no Vestibular de 2004;
4 - Ação de Perdas e Danos contra a Justiça Federal, no Vestibular 2003; 5
- Mandado de Segurança, matrículas em disciplinas na UFJF; 6 – Cautelar
de Protesto, Art. 36 do CPC e Art. 18 da Lei 1.060/50; 7 – Ação
Declaratória do direito de POSTULAR em CAUSA PRÓPRIA, conforme o Art. 36 do CPC e
Tratados Internacionais.
Todavia, o Poder Judiciário não cumpre
suas leis internas, que consagram e salvaguardam os Direitos Humanos
positivados no Pacto de San José, e noutros Tratados Internacionais. Nos
processos, o Reclamante busca, tão-somente, exercer seu direito de graduar-se
em Bacharel na Ciência do Direito, para defender-se dignamente na vida
em sociedade, por ser honesto, mas, o Estado Brasileiro não educa
o povo para as virtudes humanas, principalmente, cometendo vícios de toda
ordem, prejudicando sua dignidade, levando-o, na verdade, à miséria, vez que, a
educação é o bem mais precioso de um povo, mas, espelhando-se nos agentes do
Estado, os cidadãos agem com irracionalidades iguais aos atos de seus agentes,
como o Judiciário, confiante na pseudoinexorabilidade de seu poder, atua de
forma absolutamente néscia nas instituições públicas do Direito e da Justiça,
desprezando elementos éticos dos seus deveres de realização e promoção do bem
comum e público. Com a truculência, a ineficiência, e a perseguição, atenta
contra os Direitos Humanos do Reclamante, à vida minimamente digna, na
defesa destes direitos e de seus interesses de estudar, e assim, satisfazer a
exigência do Estado, graduando-se em Advogado para poder defender a sua vida,
sua família, seu trabalho, sua profissão, e, mormente, a sua comunidade, ou, a
própria sociedade brasileira, para que possa ter um governo probo, moral e
justo com a res pública.
As Ações Judiciais foram todas
extintas e arquivadas, porque além de obrigar o Reclamante a pagar
as custas processuais antecipadas, dissimulam com os argumentos
jurídicos do seu direito de postular em causa própria,
prejudicando-o a sobreviver na vida em sociedade, e usufruir dos direitos
naturais ao trabalho, à instrução, à liberdade, à paz, à segurança, e à
dignidade de sua pessoa humana.
A UFJF agiu com um inominável abuso de
poder, locupletando-se de bens do Reclamante, e, desprezando os mínimos
valores humanos de trato social, além de impedir sua pequena atividade
empresária de engenharia, usou de sua mão forte, junto ao Judiciário, para
prejudica-lo com a coação e o constrangimento ilegal, quando deveria punir o
enriquecimento sem causa e malicioso, considerado como crime, por atentar
contra a administração pública, a livre iniciativa e a justiça.
O
Estado Brasileiro não cumpre seu dever com a Convenção de Costa Rica,
consolidando as instituições democráticas, num regime de liberdade
pessoal e de justiça social, fundados no respeito
aos direitos humanos essenciais aos atributos
do Reclamante, que precisa
urgente da proteção da
Convenção Interamericana, com fulcro no Artigo 44, por não poder
exerce-los, quando devem ser assegurados
e realizados pelo Estado,
num “ideal de homem livre,
isento do temor e da miséria, com criação de “condições que
permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais,
bem como dos seus direitos civis e políticos”, que a Terceira Conferência Interamericana
Extraordinária (Buenos Aires, 1967) incorporou “normas mais amplas sobre os
direitos econômicos, sociais e educacionais”.
Mas, o Estado levou o Reclamante
à miséria, por ser um cidadão cônscio e crítico contra a má aplicação
dos direitos e deveres do Estado, com os Direitos Humanos, obrigando-o vir
a denunciar, para no final requere-los, em face às perseguições que vem
sofrendo, de forma injusta e injurídica nos últimos onze anos.
Dos deveres estabelecidos no Pacto
de San José de Costa Rica, o Estado Brasileiro não cumpre os
Artigos: 5º; 6º; 7º; 8º;
9º; 11; 17; 21; 24;
25; 29; 32; 33
41, e, especialmente, seus deveres com o Artigo 1º,
garantindo direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, como a cidadania na sua jurisdição, para
seu livre e pleno exercício, e sem
qualquer discriminação, nem por contra de opiniões políticas, que tem
atribuições de natureza jurídica.
A seu turno, não cumpre o Artigo 2º, por não efetivar estes
direitos e liberdades, muito embora, estão previstos na constituição e nas
leis internas, para reconhecer a personalidade jurídica de toda pessoa, seja
física ou jurídica, como dita o Artigo 3º, com á égide do direito
à vida (Artigo 4º), para nunca causar a MORTE CÍVICA do Reclamante.
Porém, o Estado Brasileiro não se
submete à Carta da OEA reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, com o fito de
zelar pelos direitos econômicos, sociais, educacionais, culturais e
científicos, constantes no Artigo 42 da Convenção.
Da Declaração
Universal dos Direito Humanos de 1948, o Artigo XXVI dita
que: “1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita,
pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a
instrução superior, ESTA BASEADA NO MÉRITO. 2. A instrução será orientada
no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas
liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão
e a tolerância”, e, o o Artigo XII determina que “ninguém
será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar
ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda
pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”,
mas o Brasil não cumpre nada disto, causando danos ao Reclamante, quando
deve lhe assegurar uma existência digna, conforme os meios
de proteção social.
Da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, também de 1948,
determina no Artigo XII, que: “Toda pessoa tem direito à
educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade
e solidariedade humana. Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa
educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira
digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à
sociedade. O direito à educação compreende o de igualdade de
oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos
e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a
coletividade e o Estado”, e, por consequência, possa sua capacidade
de trabalho e habilidade, mas, o Brasil prejudicou o Reclamante,
impediu-o de legítima defesa dos direitos.
Da Convenção
Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino extraída
da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura, na sua 11.ª sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de
Dezembro de 1960, o Estado Brasileiro não cumpre nada, não obstante, positivou
suas normas na Constituição de sua República Federativa, e, por isto, Reclamante tem direito líquido e certo
de estudar, em prol de sua sobrevivência, e de suas qualidades úteis à
sociedade. Ele não pode ser
discriminado, em face ao mandamento do ARTIGO 1º, pois, “entende-se por discriminação toda a distinção, exclusão, limitação ou preferência que, com fundamento na
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição
econômica ou de nascimento, tenha a
finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no
domínio de educação e, em especial: a) Excluir qualquer pessoa ou um grupo de pessoas DO ACESSO A DIVERSOS TIPOS E GRAUS DE ENSINO; b) Limitar a um nível inferior a educação de uma
pessoa ou de um
grupo”. E, como forma de eliminar e prevenir estas discriminações, o
ARTIGO
3.º, alíneas a e b, prevêem que os Estados
membros comprometem-se a abolir
disposições legislativas e administrativas que defendem tais condutas no
domínio do ensino. Ao revés, devem instituir
leis contra qualquer discriminação, acima de tudo, para admissão de alunos nos
estabelecimentos de ensino. A alínea c, ainda prevê que
devem ser concedidas autorizações e
facilidades à continuação dos estudos, quando fundadas no mérito
ou nas necessidades, enquanto, a alínea d, veda qualquer concessão de acesso aos
estabelecimentos de ensino, com preferências, ou, restrições
fundamentadas unicamente ao fato de um aluno pertencer a um determinado grupo.
O ARTIGO
4.º, ratificado o Texto Constitucional Brasileiro, dita que o Estado
deve formular, desenvolver e aplicar a política nacional com a promoção de
métodos adequados às circunstâncias de real
igualdade de possibilidades e de tratamento no domínio do ensino,
especialmente, tornando acessível a todos, o ensino
superior, segundo a capacidade de cada um, bem como, o ARTIGO
5.º, na mesma esteira, dita que, os Estados devem promover uma educação orientada para o completo desenvolvimento da
personalidade humana, e, para reforçar o
respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, fomentando a
compreensão, a tolerância e a amizade para a manutenção da paz social.
Do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos o Artigo
14.º dispõe que, “Todas as pessoas são iguais perante os
tribunais. Toda a pessoa terá direito a ser ouvida publicamente e
com as devidas garantias por um tribunal
competente, segundo a lei, independente e imparcial, na determinação dos
fundamentos de qualquer acusação de caráter penal contra ela formulada ou para a determinação dos seus direitos ou
obrigações de caráter civil."
Diante do exposto, e, em face do Pacto
de San José de Costa Rica de 1969, o Reclamante observou a alínea
f do Artigo 41, para trazer a presente petição, no
exercício de sua autoridade, e, em conformidade com o disposto nos Artigos
44 a 51
da Convenção, cujo Artigo 46, preceitua as condições de
admissibilidade pela renomada Comissão, as quais, estão plenamente atendidas,
acima de tudo, em face ao inciso 2 deste dispositivo,
considerando que as alíneas "a" e "b"
do inciso 1, não se aplicam ao Reclamante, prejudicado
em seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido
ele impedido de esgotá-los (b); e, c) “houver demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”, sobretudo, em
face do Estado Brasileiro não permiti-lo se defender, postulando em causa
própria, e, acessando gratuitamente as instituições judiciárias.
Destarte,
o Reclamante suplica a autoridade desta Comissão Interamericana, pois, é
um pai
que educa seus cinco filhos, como foi educado, para respeitarem os direitos humanos de
responsabilidade, moralidade honestidade, simplicidade, boa vontade, verdade,
e, outras virtudes capazes de fazê-los cônscios do dever de cidadania na
construção de uma sociedade fraterna, livre, e justa, como prevêem as normas
internacionais consagradas na Constituição da República Federativa do Brasil, e
nas normas infraconstitucionais, programadas para se fazer um mundo melhor de paz,
saúde, e felicidade humana.
Mas diante de tantos ilícitos praticados pelo Estado
Brasileiro, o Reclamante se sente desanimado para as virtudes, e,
extasiado para fazer a revolução, através da palavra, cujo atributo é a égide
desta Comissão, para promover a racionalidade humana, o estudo e o progresso da
personalidade, com a teoria do conhecimento científico do Direito e da Justiça,
em benefício do cidadão, do povo, e da humildade para a civilidade servil, a
honra e a dignidade intelectual, vocacional, profissional e natural das
potencialidades humanas, e seus benefícios para a humanidade.
Neste
contexto, por ter absoluto direito à indenização
por erro judiciário, nos termos do Artigo 10 do Pacto de San José de Costa Rica, bem como, prevêem as leis do Estado
Brasileiro, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, reconhecendo a dignidade inerente a todos os
membros da sociedade, inclusive as pessoas jurídicas, com direitos iguais e
inalienáveis ás pessoas físicas, o Reclamante suplica à Comissão
a liberdade, a justiça e a paz
decorrente da própria dignidade de toda pessoa humana, como consagrada na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, para o ideal de ser humano liberto
do temor e da miséria. Espera-se confiadamente que a R. Comissão não permita o
Estado continuar negando o acesso à Justiça, tão-só, fundado em formalismos
excessivos, que causam a MORTE CÍVICA de um cidadão consciente de seus deveres
com a coletividade, e, para lutar pela promoção e observância dos direitos
reconhecidos nos Pactos internacionais.
Por derradeiro, o Reclamante
roga, em face à situação iníqua que vive, o SOCORRO e a PROTEÇÃO
desta Colenda Comissão Interamericana, para que o defenda, e, assim, ele possa
viver minimamente com dignidade de seus direitos humanos, principalmente, DEFENDENDO-SE
EM CAUSA PRÓPRIA,
e, ACESSE jurídica e GRATUITAMENTE as instituições públicas do Estado
Brasileiro.
Termos em que
Espera receber mercê.
Marcos Aurélio Paschoalin
Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito
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