terça-feira, 15 de maio de 2012

PEDIDO DE SOCORRO À CIDH - CADERNO 4


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS




1889 FStret, N.W, 8 TH Floor
Washington, D. C. 20006

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA






          MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, Filósofo, estudante de Direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, Estado de MG, no BRASIL, CEP-36.016-470, doravante denominado "Reclamante", vem respeitosamente à presença da colenda Comissão, informar que este Caderno 4 contém 7 (sete) denúncias contra o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais comezinhos princípios de Direitos Humanos, nas Ações Judiciais em defesa destes direito, sobretudo, à educação, à ordem social, à paz, à fraternidade, à propriedade, à liberdade, à segurança, à igualdade, e à dignidade da pessoa humana.
          O Reclamante buscou a tutela jurisdicional para obter uma ordem judicial favorável para: 1 - Ação de Perdas e Danos contra a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF, Vestibular de 2000; 2 - Ação de Perdas e Danos contra a UFJF, Vestibular de 2003; 3 - Ação de Perdas e Danos contra a UFJF, por prisão no Vestibular de 2004; 4 - Ação de Perdas e Danos contra a Justiça Federal, no Vestibular 2003; 5 - Mandado de Segurança, matrículas em disciplinas na UFJF; 6 – Cautelar de Protesto, Art. 36 do CPC e Art. 18 da Lei 1.060/50; 7 – Ação Declaratória do direito de POSTULAR em CAUSA PRÓPRIA, conforme o Art. 36 do CPC e Tratados Internacionais.
         Todavia, o Poder Judiciário não cumpre suas leis internas, que consagram e salvaguardam os Direitos Humanos positivados no Pacto de San José, e noutros Tratados Internacionais. Nos processos, o Reclamante busca, tão-somente, exercer seu direito de graduar-se em Bacharel na Ciência do Direito, para defender-se dignamente na vida em sociedade, por ser honesto, mas, o Estado Brasileiro não educa o povo para as virtudes humanas, principalmente, cometendo vícios de toda ordem, prejudicando sua dignidade, levando-o, na verdade, à miséria, vez que, a educação é o bem mais precioso de um povo, mas, espelhando-se nos agentes do Estado, os cidadãos agem com irracionalidades iguais aos atos de seus agentes, como o Judiciário, confiante na pseudoinexorabilidade de seu poder, atua de forma absolutamente néscia nas instituições públicas do Direito e da Justiça, desprezando elementos éticos dos seus deveres de realização e promoção do bem comum e público. Com a truculência, a ineficiência, e a perseguição, atenta contra os Direitos Humanos do Reclamante, à vida minimamente digna, na defesa destes direitos e de seus interesses de estudar, e assim, satisfazer a exigência do Estado, graduando-se em Advogado para poder defender a sua vida, sua família, seu trabalho, sua profissão, e, mormente, a sua comunidade, ou, a própria sociedade brasileira, para que possa ter um governo probo, moral e justo com a res pública.
         As Ações Judiciais foram todas extintas e arquivadas, porque além de obrigar o Reclamante a pagar as custas processuais antecipadas, dissimulam com os argumentos jurídicos do seu direito de postular em causa própria, prejudicando-o a sobreviver na vida em sociedade, e usufruir dos direitos naturais ao trabalho, à instrução, à liberdade, à paz, à segurança, e à dignidade de sua pessoa humana.
         A UFJF agiu com um inominável abuso de poder, locupletando-se de bens do Reclamante, e, desprezando os mínimos valores humanos de trato social, além de impedir sua pequena atividade empresária de engenharia, usou de sua mão forte, junto ao Judiciário, para prejudica-lo com a coação e o constrangimento ilegal, quando deveria punir o enriquecimento sem causa e malicioso, considerado como crime, por atentar contra a administração pública, a livre iniciativa e a justiça.
         O Estado Brasileiro não cumpre seu dever com a Convenção de Costa Rica, consolidando as instituições democráticas, num regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundados no respeito aos direitos humanos essenciais aos atributos do Reclamante, que precisa urgente da proteção da Convenção Interamericana, com fulcro no Artigo 44, por não poder exerce-los, quando devem ser assegurados e realizados pelo Estado, num “ideal de homem livre, isento do temor e da miséria, com criação de “condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”, que a  Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) incorporou “normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais”.
Mas, o Estado levou o Reclamante à miséria, por ser um cidadão cônscio e crítico contra a má aplicação dos direitos e deveres do Estado, com os Direitos Humanos, obrigando-o vir a denunciar, para no final requere-los, em face às perseguições que vem sofrendo, de forma injusta e injurídica nos últimos onze anos.
Dos deveres estabelecidos no Pacto de San José de Costa Rica, o Estado Brasileiro não cumpre os Artigos: 5º; ; ; ; ; 11; 17; 21; 24; 25; 29; 32; 33 41, e, especialmente, seus deveres com o Artigo 1º, garantindo direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, como a cidadania na sua jurisdição, para seu livre e pleno exercício, e sem qualquer discriminação, nem por contra de opiniões políticas, que tem atribuições de natureza jurídica. A seu turno, não cumpre o Artigo 2º, por não efetivar estes direitos e liberdades, muito embora, estão previstos na constituição e nas leis internas, para reconhecer a personalidade jurídica de toda pessoa, seja física ou jurídica, como dita o Artigo 3º, com á égide do direito à vida (Artigo 4º), para nunca causar a MORTE CÍVICA do Reclamante.
Porém, o Estado Brasileiro não se submete à Carta da OEA reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, com o fito de zelar pelos direitos econômicos, sociais, educacionais, culturais e científicos, constantes no Artigo 42 da Convenção.
Da Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948, o Artigo XXVI dita que: “1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, ESTA BASEADA NO MÉRITO. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão e a tolerância”, e, o o Artigo XII determina que “ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”, mas o Brasil não cumpre nada disto, causando danos ao Reclamante, quando deve lhe assegurar uma existência digna, conforme os meios de proteção social.
Da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, também de 1948, determina no Artigo XII, que: “Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana. Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade. O direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado, e, por consequência, possa sua capacidade de trabalho e habilidade, mas, o Brasil prejudicou o Reclamante, impediu-o de legítima defesa dos direitos.
Da Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino extraída da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua 11.ª sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de 1960, o Estado Brasileiro não cumpre nada, não obstante, positivou suas normas na Constituição de sua República Federativa, e, por isto, Reclamante tem direito líquido e certo de estudar, em prol de sua sobrevivência, e de suas qualidades úteis à sociedade. Ele não  pode ser discriminado, em face ao mandamento do ARTIGO 1º, pois, entende-se por discriminação toda a distinção, exclusão, limitação ou preferência que, com fundamento na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou de nascimento, tenha a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no domínio de educação e, em especial: a) Excluir qualquer pessoa ou um grupo de pessoas DO ACESSO A DIVERSOS TIPOS E GRAUS DE ENSINO; b) Limitar a um nível inferior a educação de uma pessoa ou de um grupo”. E, como forma de eliminar e prevenir estas discriminações, o ARTIGO 3.º, alíneas a e b, prevêem que os Estados membros comprometem-se a abolir disposições legislativas e administrativas que defendem tais condutas no domínio do ensino. Ao revés, devem instituir leis contra qualquer discriminação, acima de tudo, para admissão de alunos nos estabelecimentos de ensino. A alínea c, ainda prevê que devem ser concedidas autorizações e facilidades à continuação dos estudos, quando fundadas no mérito ou nas necessidades, enquanto, a alínea d, veda qualquer concessão de acesso aos estabelecimentos de ensino, com preferências, ou, restrições fundamentadas unicamente ao fato de um aluno pertencer a um determinado grupo.
O ARTIGO 4.º, ratificado o Texto Constitucional Brasileiro, dita que o Estado deve formular, desenvolver e aplicar a política nacional com a promoção de métodos adequados às circunstâncias de real igualdade de possibilidades e de tratamento no domínio do ensino, especialmente, tornando acessível a todos, o ensino superior, segundo a capacidade de cada um, bem como, o ARTIGO 5.º, na mesma esteira, dita que, os Estados devem promover uma educação orientada para o completo desenvolvimento da personalidade humana, e, para reforçar o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, fomentando a compreensão, a tolerância e a amizade para a manutenção da paz social.
Do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos o Artigo 14.º dispõe que, “Todas as pessoas são iguais perante os tribunais. Toda a pessoa terá direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, segundo a lei, independente e imparcial, na determinação dos fundamentos de qualquer acusação de caráter penal contra ela formulada ou para a determinação dos seus direitos ou obrigações de caráter civil."
Diante do exposto, e, em face do Pacto de San José de Costa Rica de 1969, o Reclamante observou a alínea f do Artigo 41, para trazer a presente petição, no exercício de sua autoridade, e, em conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 da Convenção, cujo Artigo 46, preceitua as condições de admissibilidade pela renomada Comissão, as quais, estão plenamente atendidas, acima de tudo, em face ao inciso 2 deste dispositivo, considerando que as alíneas "a" e "b" do inciso 1, não se aplicam ao Reclamante, prejudicado em seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los (b); e, c) “houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”, sobretudo, em face do Estado Brasileiro não permiti-lo se defender, postulando em causa própria, e, acessando gratuitamente as instituições judiciárias.
Destarte, o Reclamante suplica a autoridade desta Comissão Interamericana, pois, é um pai que educa seus cinco filhos, como foi educado, para respeitarem os direitos humanos de responsabilidade, moralidade honestidade, simplicidade, boa vontade, verdade, e, outras virtudes capazes de fazê-los cônscios do dever de cidadania na construção de uma sociedade fraterna, livre, e justa, como prevêem as normas internacionais consagradas na Constituição da República Federativa do Brasil, e nas normas infraconstitucionais, programadas para se fazer um mundo melhor de paz, saúde, e felicidade humana.
Mas diante de tantos ilícitos praticados pelo Estado Brasileiro, o Reclamante se sente desanimado para as virtudes, e, extasiado para fazer a revolução, através da palavra, cujo atributo é a égide desta Comissão, para promover a racionalidade humana, o estudo e o progresso da personalidade, com a teoria do conhecimento científico do Direito e da Justiça, em benefício do cidadão, do povo, e da humildade para a civilidade servil, a honra e a dignidade intelectual, vocacional, profissional e natural das potencialidades humanas, e seus benefícios para a humanidade.
Neste contexto, por ter absoluto direito à indenização por erro judiciário, nos termos do Artigo 10 do Pacto de San José de Costa Rica, bem como, prevêem as leis do Estado Brasileiro, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, reconhecendo a dignidade inerente a todos os membros da sociedade, inclusive as pessoas jurídicas, com direitos iguais e inalienáveis ás pessoas físicas, o Reclamante suplica à Comissão a liberdade, a justiça e a paz decorrente da própria dignidade de toda pessoa humana, como consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, para o ideal de ser humano liberto do temor e da miséria. Espera-se confiadamente que a R. Comissão não permita o Estado continuar negando o acesso à Justiça, tão-só, fundado em formalismos excessivos, que causam a MORTE CÍVICA de um cidadão consciente de seus deveres com a coletividade, e, para lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos nos Pactos internacionais.
          Por derradeiro, o Reclamante roga, em face à situação iníqua que vive, o SOCORRO e a PROTEÇÃO desta Colenda Comissão Interamericana, para que o defenda, e, assim, ele possa viver minimamente com dignidade de seus direitos humanos, principalmente, DEFENDENDO-SE EM CAUSA PRÓPRIA, e, ACESSE jurídica e GRATUITAMENTE as instituições públicas do Estado Brasileiro.

 

Termos em que

Espera receber mercê.



Marcos Aurélio Paschoalin

Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito

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