segunda-feira, 7 de maio de 2012

EXTINÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA ASSEGURAR DIREITO POLÍTICO DE SER ELEGÍVEL


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, de MEDIDA CAUTELAR nº AC 2801/2008/TSE, para o exercício de direito líquido e certo de participação das eleições municipais de 2008.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Após o Reclamante ser injusta e injuridicamente prejudicado pela Justiça Eleitoral do Estado de MG, que se recusou CONHECER seus requerimentos de registro de candidatura à eleição municipal de 2008, para concorrer ao cargo de prefeito da cidade de Juiz de Fora, por adquirir o ius honorum, na mais absoluta legalidade, ele se viu obrigado a Impetrar uma Ação Cautelar com objetivo de adiar as eleições, até que fosse regularizada a normalidade e legitimidade do certamente de candidatos à eleição.
No entanto, ao extinguir o processo sem julgar o mérito, declarando a inépcia da inicial, o TSE cominou nos seguintes erros judiciários:
1.             Negou seguimento fundando-se no Art. 36, §6o do RITSE, sendo a Ação Cautelar uma Ação Autônoma, não subsumida ao dispositivo, vez que não é um Recurso;
2.             Ignorou os Arts. 558, 796, 799 e 800 do CPC, em face aos danos de difícil reparação, mas que a adequada tutela jurisdicional, garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, é o único meio de dar a tutela adequada à realidade de direito material e à realidade sociaL;
3.             Ignorou o Art. 461, §3º do CPC, ditando os pressupostos fundamentais da medida liminar, quais sejam: (a) a relevância do fundamento da demanda e (b) o justificado receito de ineficácia do provimento final;
4.             Ignorou o Agravo Regimental da Medida Cautelar 2.181, da jurisprudência do TSE que reconheceu a medida de segurança nos processos de registro de candidatura, de modo que a aplicação da sanção de inelegibilidade, respeite o efeito suspensivo previsto no Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, antes de apurar os motivos de cassação dos direitos políticos previstos no Art. 15 da Constituição Federal, sob pena de NULIDADE PROCESSUAL, e, por conseguinte, NULIDADE DA ELEIÇÃO;
5.             Ignorou as garantias constitucionais dos direito e liberdade fundamentais, como o inciso LXXVIII, do Ar. 5o, do devido processo legal, no âmbito judicial, "assegurando a razoável duração do processo e os meios que garantissem a celeridade de sua tramitação", de modo que desse eficácia ao direito político passivo, o qual não causa prejuízo a ninguém;
6.             Permitiu que ocorressem lesões, aos princípios da igualdade; da Reserva Legal; da Publicidade; do Devido Processo Legal; da Legalidade; do abuso de Poder; do Contraditório e Ampla Defesa, tudo para a segurança jurídica dos seus direitos adquiridos, conquistados através de inquestionáveis atos jurídicos perfeitos, para REGISTRO DE SUA CANDIDATURA;
7.             Ignorou todo o teor da Petição, ao asseverar equivocadamente que a petição "Limitou-se a copiar o texto de um mandado de segurança que ajuizou perante o TRE/MG, datado de 06/08/08, cuja inicial é fac-símile protocolado nesse TSE, em 06/9/08 como Ação Cautelar";
8.             Por isto, ofendeu o direito público subjetivo, líquido e certo do Reclamante, de uma prestação jurisdicional digna, como manda o Art. 5º da Constituição, cumprir a legalidade, a igualdade, a segurança, e outros, que impedem o CERCEAMENTO de DEFESA promovido pelo abuso de poder judicial, traduzindo em ato jurídico NULO;
9.             Por outro lado, equivocou-se ao dizer que nos "autos não se trazem cópias das decisões que teriam afrontado o direito do autor", pois, os candidatos que participam de uma eleição, consubstanciam-se em fatos públicos e notórios, que, obviamente, dispensam a produção de provas, nos termos do Art. 334 do CPC;
10.        Todavia, foi acostado o acompanhamento processual extraído do TRE-MG, mas, o mesmo foi ignorado pelo TSE;
11.        Não intimou o Ministério Público para opinar sobre as matérias de direito eleitoral;
12.        Ignorou os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos políticos de cidadania, soberania popular e pluralismo político, devidamente consagrados e salvaguardados na Constituição Federal, exteriorizado a infringência de princípios básicos processuais e constitucionais, de liberdades fundamentais e direitos humanos;
13.        Ignorou que todo cidadão tem direito adquirido de ser candidato à eleição ao obter o ius honorum, como princípio maior da democracia, dependendo apenas de condições das elegibilidades própria da Constituição, expressas no Art. 14, §3º, de ordem pública e indisponíveis, inclusive à Justiça Eleitoral, por pertencerem às cláusulas pétreas, protegidas no Art. 60, bem como, no Art. 15 para negar o registro, somente após o trânsito em julgado da decisão definitiva (inseridos no Art. 11, 43 e 70 da Res/TSE, e, no Art. 15 da Lei 64/90);
14.        Ignorou a notoriedade de todos os incontroversos substratos fáticos e jurídicos para assegurar a autenticidade do sistema representativo, da soberania popular, passando a desprezar elemento ético de sua conduta, ao não afastar as tendências humanas de autoritarismo, arbítrio e abuso de poder na esfera partidária e judicial, com a desigualdade, a ilegalidade, a privação da liberdade e a insegurança jurídica;
15.        Ignorou o princípio da Reserva Legal pelo qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sobretudo, de exercer os direitos políticos, como manda o inciso II do Art. 5º da Constituição, e, ainda, os incisos XXXV e XXXVI, pois, não é permitido uma lei prejudicar direitos, nem é permitido excluir da apreciação do Poder Judiciário, as lesões ou ameaças aos direitos adquiridos dos Impetrantes, devidamente conquistados através de atos jurídicos perfeitos, que merecem passar pela coisa julgada lítica, do devido processo legal, como única forma de legitimar as decisões judiciais, especialmente, uma sanção contra estes direitos fundamentais;
16.        Ofendeu o inciso LV do Art. 5º, impedindo os Impetrantes exercerem o contraditório e da ampla defesa, contra os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, devidamente punidos pelo inciso XLI;
17.        Além de ignorar o Art. 368 ofendeu absurdamente o Art. 257 do Código eleitoral, mormente porque “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”, devendo pois, garantir o efeito suspensivo do recurso administrativo;
18.        Ofendeu na prestação jurisdicional eleitoral os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual. Prejudicou irremediavelmente: o direito de petição; a publicidade dos atos judiciais; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito;
19.        Incorrendo em erro a Corte Eleitoral admitiu fato inexistente, em detrimento de fato efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art. 485 do CPC;
20.        Por consequência, agrediu brutalmente o Art. 60, §4º da Constituição, obrigando os cidadãos interporem infinitos recursos judiciais, no lugar de facilitar a defesa de seus direitos, e, pior, com errores in procedendo e in judicando;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito



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