À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos
Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, de MEDIDA
CAUTELAR nº AC 2801/2008/TSE, para o exercício de direito líquido e
certo de participação das eleições municipais de 2008.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Após o Reclamante ser injusta e injuridicamente prejudicado pela Justiça
Eleitoral do Estado de MG, que se recusou CONHECER seus requerimentos de
registro de candidatura à eleição municipal de 2008, para concorrer ao cargo de
prefeito da cidade de Juiz de Fora, por adquirir o ius honorum, na mais
absoluta legalidade, ele se viu obrigado a Impetrar uma Ação Cautelar com
objetivo de adiar as eleições, até que fosse regularizada a normalidade e
legitimidade do certamente de candidatos à eleição.
No entanto, ao extinguir o processo sem
julgar o mérito, declarando a inépcia da inicial, o TSE cominou nos seguintes
erros judiciários:
1.
Negou seguimento
fundando-se no Art. 36, §6o do RITSE, sendo a Ação Cautelar uma Ação Autônoma,
não subsumida ao dispositivo, vez que não é um Recurso;
2.
Ignorou os Arts.
558, 796, 799 e 800 do CPC, em face aos
danos de difícil reparação, mas que a adequada tutela jurisdicional, garantida pelo princípio
da inafastabilidade da jurisdição, é o único meio de dar a tutela adequada à realidade
de direito material e à realidade sociaL;
3.
Ignorou o Art.
461, §3º do CPC, ditando os pressupostos
fundamentais da medida liminar, quais sejam: (a) a relevância do
fundamento da demanda e (b) o justificado receito de ineficácia do provimento final;
4.
Ignorou o Agravo Regimental da Medida Cautelar 2.181,
da jurisprudência do TSE que reconheceu a medida
de segurança nos processos de registro de
candidatura, de modo que a aplicação da sanção de inelegibilidade, respeite o efeito suspensivo previsto no Art. 15 da Lei
Complementar nº 64/90, antes de apurar os motivos de cassação dos direitos
políticos previstos no Art. 15 da Constituição Federal,
sob pena de NULIDADE PROCESSUAL, e, por conseguinte, NULIDADE DA ELEIÇÃO;
5.
Ignorou as
garantias constitucionais dos direito e liberdade fundamentais, como o inciso LXXVIII, do Ar. 5o, do devido processo legal, no âmbito judicial, "assegurando a razoável duração do processo e os meios que
garantissem a celeridade de sua tramitação", de modo que desse eficácia ao direito político passivo, o qual não causa prejuízo a ninguém;
6.
Permitiu que
ocorressem lesões,
aos princípios da igualdade; da Reserva Legal; da Publicidade; do Devido
Processo Legal; da Legalidade; do abuso de Poder; do Contraditório e Ampla
Defesa, tudo para a segurança
jurídica dos seus direitos
adquiridos, conquistados através de inquestionáveis atos jurídicos perfeitos, para REGISTRO DE SUA CANDIDATURA;
7.
Ignorou todo o
teor da Petição, ao asseverar equivocadamente que a petição
"Limitou-se a copiar o texto de um mandado de segurança que ajuizou
perante o TRE/MG, datado de 06/08/08, cuja inicial é fac-símile protocolado
nesse TSE, em 06/9/08 como Ação Cautelar";
8.
Por isto, ofendeu o direito
público subjetivo, líquido e certo do Reclamante,
de uma prestação jurisdicional digna, como manda o Art. 5º da
Constituição, cumprir a legalidade, a igualdade, a segurança, e outros, que
impedem o CERCEAMENTO de DEFESA promovido pelo abuso de poder judicial, traduzindo
em ato jurídico NULO;
9.
Por outro lado,
equivocou-se ao dizer que nos "autos não se trazem cópias das decisões que teriam afrontado o direito
do autor", pois, os candidatos que participam de uma eleição,
consubstanciam-se em fatos públicos e notórios, que, obviamente,
dispensam a produção de provas, nos termos do Art. 334 do CPC;
10.
Todavia, foi
acostado o acompanhamento processual extraído do TRE-MG, mas, o mesmo foi
ignorado pelo TSE;
11.
Não intimou o
Ministério Público para opinar sobre as matérias de direito eleitoral;
12.
Ignorou os princípios fundamentais do Estado Democrático de
Direitos políticos de cidadania,
soberania popular e pluralismo político, devidamente consagrados e
salvaguardados na Constituição Federal, exteriorizado a infringência de
princípios básicos processuais e constitucionais, de liberdades fundamentais e
direitos humanos;
13.
Ignorou que todo
cidadão tem direito adquirido de ser candidato à eleição ao obter o ius honorum, como princípio maior da
democracia, dependendo apenas de condições das elegibilidades própria da Constituição, expressas no Art.
14, §3º, de ordem pública e indisponíveis,
inclusive à Justiça Eleitoral, por pertencerem às cláusulas pétreas, protegidas
no Art.
60,
bem como, no Art. 15 para negar o registro, somente após o trânsito em julgado
da decisão definitiva (inseridos no Art. 11, 43 e 70 da
Res/TSE, e, no Art. 15 da Lei 64/90);
14.
Ignorou a notoriedade de todos os incontroversos substratos
fáticos e jurídicos para assegurar a autenticidade
do sistema representativo, da soberania popular, passando a desprezar elemento ético
de sua conduta, ao não afastar as tendências humanas de autoritarismo, arbítrio
e abuso de poder na esfera partidária e judicial, com a desigualdade, a ilegalidade,
a privação da liberdade e a insegurança jurídica;
15.
Ignorou o princípio da Reserva Legal pelo
qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, sobretudo, de exercer os direitos políticos, como manda o inciso II
do Art. 5º da
Constituição, e, ainda, os incisos XXXV
e XXXVI,
pois, não é permitido uma lei
prejudicar direitos, nem é permitido excluir da apreciação do Poder
Judiciário, as lesões ou ameaças aos direitos adquiridos
dos Impetrantes, devidamente
conquistados através de atos jurídicos perfeitos, que
merecem passar pela coisa julgada lítica, do devido processo legal, como única
forma de legitimar as decisões judiciais, especialmente, uma sanção contra
estes direitos fundamentais;
16.
Ofendeu o inciso LV do Art. 5º, impedindo
os Impetrantes exercerem o contraditório e da ampla defesa, contra os atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, devidamente punidos pelo
inciso XLI;
17.
Além de ignorar o Art. 368 ofendeu
absurdamente o Art. 257 do Código
eleitoral, mormente porque “os recursos eleitorais não terão efeito
suspensivo”, devendo pois, garantir o efeito suspensivo do recurso
administrativo;
18.
Ofendeu na prestação
jurisdicional eleitoral os princípios da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual. Prejudicou irremediavelmente: o direito de petição; a
publicidade dos atos judiciais; a punição de atos atentatórios aos direitos e
liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito;
19.
Incorrendo em erro
a Corte Eleitoral admitiu fato
inexistente, em detrimento de fato
efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram
ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o
julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art.
485
do CPC;
20.
Por
consequência, agrediu brutalmente o Art. 60, §4º da Constituição, obrigando os cidadãos interporem
infinitos recursos judiciais, no lugar de facilitar a defesa de seus direitos,
e, pior, com errores in procedendo e in judicando;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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