À COMISSÃO INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS
1889 FStret, N.W,
8 TH Floor
Washington, D. C.
20006
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado na petição anexa, vem
DENUNCIAR o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais comezinhos
princípios de Direitos Humanos, na Ação Judicial em defesa da segurança, da ordem seguradora, da assistência social e da dignidade da pessoa humana, como
se expõe nos documentos anexos,
e fundamentos jurídicos de fato e de
direito, sobre os prejuízos promovidos pelo Poder Judiciário Brasileiro,
nos julgados.
Diante do absurdo julgamento feito
pelo Estado Brasileiro, o Requerente roga o SOCORRO da Comissão Interamericana, para viver dignamente, porque
o Judiciário não reconhece, nem cumpre o ordenamento jurídico, nem os direitos
humanos, tão-somente, por absoluta incompetência e graves erros de julgamento e
procedimento, quando deve servir o povo, satisfazendo suas necessidades
ilimitadas de proteção.
Como nada disso foi possível, o Reclamante
roga a PROTEÇÃO da R. Comissão
Interamericana, para receber seu direito líquido e certo, à apólice de seguro
obrigatório de um acidente automobilístico, como mandam as instituições jurídicas de Direito do Estado Brasileiro.
Termos em que
Espera receber mercê.
Juiz de Fora, 18 de Junho de 2011.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro, Filósofo
Estudante de Direito
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, divorciado, Filósofo Engenheiro
Civil, devidamente registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, estudante de Direito
da UFRRJ, residente à rua Mons. Gustavo Freire nº 338 – Sala 1, bairro São
Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP:36016-470, doravante denominado “Requerente”, vem, data máxima
vênia, à presença da Comissão Interamericana, responsabilizar o Estado Brasileiro, representado pelo “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS”,
doravante denominado “Requerido”,
por ignorar os seguintes fatos e fundamentos jurídicos de direitos humanos a
seguir expostos:
1
O Requerente impetrou Ação
Popular contra o Edital do Concurso Vestibular 2003 da Universidade
Federal de Juiz de Fora (UFJF), por ter diversas iliceidades, ofensivas aos
direitos humanos dos estudantes, mas, a Justiça Federal extinguiu o processo
sem julgamento de mérito, tão-somente, porque o Requerente não tinha Advogado nomeado nos autos. Por
consequência, a extinção gerou grandes prejuízos a milhares de cidadãos, em
face do procedimento de seleção ser inepto para assegurar o princípio da igualdade
entre os concorrentes, que protestaram muito, contra o resultado final, como
demonstra cópia do jornal (Doc. 1).
2
Destarte, após o
Requerente ver extinto o seu direito
constitucional, passar os constrangimentos ilícitos do Vestibular, e, ser extremamente
prejudicado, ficou indignado com a situação dos prejuízos produzidos pela UFJF,
e, foi denunciar à Imprensa, as improbidades administrativas que
apresentou na Ação Popular, para,
assim, impedir os danos ocorridos a muitos estudantes e seus familiares.
3
Aconteceu que,
após deixar uma cópia desta denúncia no Jornal Tribuna de Minas, o Requerente sofreu um grave acidente, porque, além de bater a cabeça no poste,
sofreu várias escoriações, como uma grave ferida corto-contusa no tornozelo
esquerdo, um local de difícil cicatrização, pela flexão natural do pé,
resultando em mais de três meses de plena recuperação, e restabelecimento da
derme e epiderme, e, cujo local, ainda hoje, ele sente estirar a pele. O
tratamento foi muito doloroso e trabalhoso, e necessitou de muitos curativos e
remédios, de modo a obter uma cicatrização rápida, precisando, para tanto, se
locomover, com muita dificuldade, despendendo, por isso, muitos custos
financeiros.
4
Como no momento
do acidente, o Requerente ficou desacordado, ele foi levado para o
hospital, não se atentando para fazer um boletim de ocorrência policial sobre o
acidente sofrido com a motocicleta, que foi levada, por transeuntes, para um
quartel do Exército, perto do local.
5
Depois de 7
(sete) meses do acidente, ao saber do seu direito à cobertura do Seguro
Obrigatório, o Requerente procurou
Seguradoras, mas, nenhuma se dispôs atende-lo, sobretudo, porque, não tinha
registrado o acidente em
Ocorrência Policial, não obstante, explicara que, por motivo
de inconsciência não pôde providencia-la.
Dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
6
Ao saber que seu
direito de cobrar a Seguradora extinguia em um ano, mas, foi desprezado pelas
Seguradoras, e, com aviso de recebimento pelo Correio (Doc.
2), o Requerente enviou um Ofício
(Doc.
3) para a sede do Bradesco Seguros, sito à Rua Oscar Vidal, 97, Centro,
Juiz de Fora, MG, junto ao Prontuário de
Atendimento (Doc. 4), a Declaração do Hospital (Doc. 5) sobre a quantia
despendida de R$53,00 (cinqüenta e três reais), e, o DUT (Doc.
6).
7
As responsabilidades
da seguradora estão regulamentadas na Lei 8.441 de 13 de julho de 1.992, cujo Art.
7º prevê, in verbis:
"A indenização por pessoa vítima por veículo não identificado, com segurado não identificada, seguro não realizado ou vencido,
SERÁ PAGA NOS MESMO VALORES, CONDIÇÕES E
PRAZOS DOS DEMAIS CASOS POR UM CONSÓRCIO CONSTITUÍDO, obrigatoriamente, por
todas as sociedades Seguradoras que operam no seguro objeto desta Lei".
8
O Requerente tem justo direito de receber
o Seguro, especialmente pelo período longo necessário para curar seu tornozelo,
cujas seqüelas permanecem, com uma enorme cicatriz, e, contundentes vestígios
da gravidade do acidente, atestando, sem qualquer dúvida, a presunção da
veracidade da gravidade da ferida, e, do tratamento dispendioso, que pode ser
subtilmente verificado e avaliado, se necessário, por uma perícia médica.
9
O prazo ânuo
para propositura da ação, não deve se restringir ao dia em que ocorreu o fato,
"sem levar em consideração as
circunstâncias consubstanciadas nas tratativas para a apresentação da
documentação e requerimento da indenização", como ensina a Wilson
Bussada, in, Danos Morais e Materiais, Interpretados pelos Tribunais, 1a
Reimpressão, Editora Jurídica Brasileira Ltda, são Paulo, 2002, Tomo 1, pág.
142 e 143, que extraiu da Ap. 53.430-4/0-00, 7ª 53.430-4/0-00m 7ª
CDPr dp TJSP, v. un. Em 29.7.98, rel. Des. Oswaldo Breviglieri, RT 757/177).
10
E, muito embora,
o Art.
178, §6o, inciso II,
estabelece a prescrição em um ano para a ação, contado do conhecimento do fato,
o Acórdão exorta sobre o summum ius,
summa injuria, ensinando, in verbis:
No
entanto, a jurisprudência, notadamente desta col. Corte de Justiça, tem
interpretado tal disposição de maneira diversa daquela consagrada na r.
sentença, justamente levando em consideração o princípio da actio nata, segundo
o qual enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever:
"O prazo da prescrição para a ação do segurado
contra o segurador não pode ter seu termo inicial na data em que ocorrido o
evento danoso, quando aquele solicita junto a esta a indenização que entende
haver direito, isto porque, enquanto aguarda ele a resposta, fica o seu
direito subordinado à condição suspensiva, impossibilitando o acesso, desde
logo, à via judicial”. No mesmo sentido: RJTJSP
127/144, RJTJSP-Lex 104/297, 126/185, 116/214, 132/213 e RT 344/229.
11
E, o
Desembargador continua sua lição de Direito, veementemente submissa à dignidade
da pessoa humana:
Nem poderia ser outro o entendimento, porque, ocorrido o infausto,
habilita-se o segurado a receber a indenização, e enquanto não negada a
indenização por parte da seguradora, ainda não nasceu o direito de ação; o
prazo prescricional, então, deve ter seu termo inicial contado tão-só daquela
comunicação negativa, porquanto, como referido ainda naquele primeiro julgado,
citado acima:
"... o direito subordinado
à condição suspensiva não é,
ainda direito adquirido, ao qual corresponda uma ação, nos termos do
art. 118 do CC. Aplica-se, pois, em tal hipótese o princípio actio nata,
segundo o qual, segundo o qual, enquanto não nasce a ação, não pode ela
prescrever".
12
Diante disto, o
Sobre-Juiz, afastou a prescrição, não havendo, portanto, de se falar em
qualquer possibilidade de prescrição, cujas cautelas de defesa são
indispensáveis, pela própria natureza das Seguradoras, sob pena de infringir
dispositivos contratuais, constitucionalmente consagrados no Art.
5º, inciso LV.
13
Não obstante,
estas questões de direito, postuladas logo na petição inicial, a Contestação
postulou a prescrição, e, por seu turno, a Sentença (Doc. 7)
considerou prescrito o direito do Requerente, sabendo que ele nunca
recebeu a resposta do seu pedido feito à Seguradora, visando receber a apólice
de direito, obrigando-o interpor Embargos Declaratórios (Doc. 8),
que foi rejeitado (Doc. 9) sob a assertiva de ter verificado “que
inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição”.
14
Não satisfeito,
o Requerente interpôs Recurso (Doc. 10), e, na
contra-razões (Doc. 11), a Bradesco Seguros S/A postulou,
novamente, a prescrição afirmando que “O RECORRIDO NÃO APRESENTOU O AVISO DE
SINISTRO, OU SEJA, NÃO RECLAMOU ADMINISTRATIVAMENTE O RECEBIMENTO DA
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT”, e mais: que, “SOMENTE COM O AJUIZAMENTO
DA PRESENTE AÇÃO SEGURADORA TOMOU CONHECIMENTO DA PRETENSÃO DO
AUTOR”, portanto, ao mentir, em detrimento do direito, litigou de má-fé.
15
Não obstante,
todos os argumentos de fato e de direito, fundados nas provas acostadas aos
autos, ao considerar alegações da Bradesco, a 1a Turma Recursal
Cível julgou (Doc. 12) “que a sentença não merece
qualquer reparo, em que pese os fundamentos lançados pelo diligente advogado,
não havendo no caso qualquer condição suspensiva/interruptiva, como alega, nem
direito violado”, obrigando o Requerente a indagar: por que os
Juízes negam a existência dos fatos e do Direito?
16
Diante do erro
de julgamento, o Requerente propôs uma Ação Anulatória (Doc. 13), porque a prescrição é contrária ao seu interesse e à
possibilidade jurídica do pedido, ou seja, restaram ofendidas as matérias de
ordem pública das Condições da Ação, as quais são conhecidas de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição.
17
No entanto, o
juiz decidiu com mais um erro de julgamento sobre o direito (Doc.
14), asseverando que “a
parte autora ingressou com ação rescisória, embora tenha denominado anulatória”,
frisa-se, fundada no Art. 486 do CPC, obrigando-o a interpor os Embargos
Declaratórios (Doc. 15), que foram rejeitados (Doc. 16).
Do Direito, da doutrina e jurisprudência do tjmg
18
Extrai-se do documentos acostado, que o Requerido
tomou ciência de que o Requerente não recebeu “a tempo e modo o valor
do seguro DPVAT, que lhe era devido em razão de acidente de trânsito
ocorrido em fevereiro de 2003, tendo tentado via administrativa
o seu recebimento, SEM RESPOSTA”, no entanto, não se sabe o
motivo de asseverar que “a sentença não merece qualquer reparo, em que
pese os fundamentos lançados pelo diligente advogado, não havendo no
caso qualquer condição suspensiva/interruptiva, como alega, nem direito violado”.
19
Logo, não há de se admitir o Requerido
ignorar seu ordenamento jurídico, pois, as máximas de experiência do direito e
da justiça, sobre alegações e documentos, são incontroversas nos autos, tendo
absoluto direito de receber o pagamento do seguro, inerente aos gastos feitos
para restabelecer a sua saúde.
20
O Requerido inquinou infringiu matérias
de ordem pública processual do direito, como são as Condições da Ação e
os Pressupostos Processuais de validade do julgamento, os quais podem
ser conhecidos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, motivando
a propositura da presente Ação Anulatória, porque, desde 1932 há direitos formais do cidadão de seguro, em face ao Estado, com regras de
direito administrativo, em que se insere o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão indenizatória, emergida na data em que segurado
e seguradora, tomam ciência dos atos, na relação bilateral, de seus
deveres e obrigações contratuais, que são regidas pelo princípio formal dos
atos, para segurança jurídica das partes.
21
Assim, no
contrato de seguro, como nos contratos em geral, o termo inicial de contagem de
prazo para realização de um ato, depende de um ato da outra parte, ou seja, a
Seguradora só pode pagar seguro, após a cobrança da obrigação, através de um
requerimento administrativo, protocolado no prazo de um ano do acidente, ou,
assim que o segurado tome consciência de sua incapacidade, oriunda do acidente,
22
Neste contexto,
fica suspenso o prazo de decadência do direito, na data do
pedido de indenização à seguradora, e, cujo interregno recomeça a correr, a
partir da data em que o segurado tem a ciência efetiva de que lhe foi negado
o direito de receber a cobertura assegurada, porque, trata-se de uma
ação elementar de direito administrativo, de um povo minimamente organizado
pela Ciência do Direito.
23
Por isto, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu o Enunciado da Súmula n° 229,
segundo o qual “o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende
o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”,
a qual não está vinculada ao dia que o segurado sofre o acidentou, mas, a
partir do momento em que se configura a violação ao seu direito de receber o
seguro através de uma Ação no Poder Judiciário.
24
Todo acidente
gera a obrigação do segurado requerer o seguro à seguradora, de modo que ela tome
ciência do sinistro, para abrir o procedimento administrativo de
“regulação do sinistro”, que não é capaz de fazer surgir a pretensão,
porque, até então, não há violação do seu direito de receber o seguro.
Tal violação só se dá quando este direito é formalmente negado ao segurado, que
fica obrigado pedir a tutela Judiciária, para ver cumprida a obrigação de
pagamento do seguro obrigatório.
25
Deste modo, o
Código Cível (CC) regula condições do fato ou negócio jurídico (Arts 104
à 188), capazes de prescrever e decair o direito, nos termos dos Art.
189 à 211, quando substanciam as violações ao direito
material, como o inadimplemento da prestação, que se torna o fato gerador de
uma pretensão, do titular do direito agir contra ele, por um certo lapso de
tempo do fato gerador da pretensão.
26
Assim, o Art.189
dita que ”violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”, como defendem os mais
balizados doutrinadores do Direito, que uma pretensão
do Requerente só nasce quando tem um direito violado, sobre uma
prestação positiva ou negativa, no caso de receber o Seguro Obrigatório, um
direito subjetivo público, que violado, configura a pretensão de ação contra
ato lesivo ao seu direito, de exigir no Judiciário a prestação a ser cumprida
pelo causador do dano, justificando a relação do sujeito com um determinado bem
jurídico, perante o direito à prestação judicial, pelo titular, ao direito de ação, reunindo as
Condições da Ação, que só tem o direito à tutela jurisdicional quem também
tem pretensão sobre o bem pretendido, eis que, somente as prestações
exigíveis e não satisfeitas no tempo, modo e lugar certos, estão submetidas à
instituição do objeto da prescrição, cujo prazo se contra a partir do momento
que o direito está em condições tais, que o titular possa exerce-lo. No
particular, o Requerente só pode buscar a tutela judicial, depois de
abrir processo administrativo na Seguradora, pois, como dita a regra dos
Tribunais, é óbvio que ele precisa esgotar as vias administrativas, para,
assim, ter Interesse Processual, com uma resposta formal e concreta da negativa
do direito de recebimento do seguro, como, assim também, é a prática nos
Tribunais: somente após a publicação e a ciência efetiva sobre o teor de um
despacho, decisão ou sentença, podem as partes providenciar os atos necessários
ao exercício de uma obrigação jurisdicional.
27
O Requerido
confundiu o interesse primário, de um direito substancial do Requerente/segurado,
em face à seguradora, com seu interesse de agir perante o Judiciário, ou,
então, há uma patente perseguição a este, em face de jurisprudências que lhes
são favoráveis, e da aplicação do inciso IX do §3°
do Art. 206, observando a inteligência do seu §1°,
inciso II, alínea b, do Código Civil, determinando
que “a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo, quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão", que é a violação
do direito, com a negativa de
cobertura, através de uma comunicação formal e efetiva da seguradora ao Requerente,
a qual não houve, mas, é obrigatória, conforme se vê no Código Civil, a
demarcação do termo inicial de contagem de prazo para se aplicar o instituto da
prescrição, que é a perda da pretensão
do direito de ação, e, não o direito de receber o seguro obrigatório.
Das Súmulas e
jurisprudências dos Tribunais Superiores
28
Para garantir a autoridade de suas decisões os
Tribunais Superiores instituem as Súmulas. Vejamos o teor da Súmula
443 do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), e, da Súmula 229 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), in
verbis:
Súmula 443/STF - A prescrição das prestações anteriores ao
período previsto em lei
NÃO OCORRE, quando
NÃO TIVER SIDO NEGADO, antes daquele
prazo, o próprio direito reclamado,
ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula
229/STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende
o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
29
As
jurisprudências do TJMG seguem estas máximas, como já decidiram, diversos
Desembargadores sobre a questão, como se vê, in verbis:
Relator: NICOLAU MASSELLI;
Data da Publicação: 25/01/2008; Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT
- PEDIDO ADMINISTRATIVO – Possibilidade.
Relator: ALVIMAR DE ÁVILA;
Data da Publicação: 15/03/2008; Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DPVAT - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DECISÃO
DENEGATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 229 DO STJ.
Relator: GENEROSO
FILHO; Data da Publicação: 08/07/2010; Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO A EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE OCORRIDO EM 1988.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Relator: ROGÉRIO MEDEIROS;
Data da Publicação: 25/05/2010; Ementa: COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA
DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - SÚMULA 229 DO STJ.
Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS;
Data da Publicação: 12/09/2007; Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, IX DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 229
DO STJ.
Relator: VALDEZ LEITE MACHADO;
Data da Publicação: 06/11/2007; Ementa: COBRANÇA - DPVAT -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 229
DO STJ - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA CASSADA. O requerimento
administrativo da pretensão securitária suspende o prazo prescricional, que
recomeça a contar apenas a partir da ciência inequívoca pelo segurado ou
beneficiário da RESPOSTA da seguradora.
Relator: LUCAS PEREIRA;
Data da Publicação: 01/06/2010; Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - TERMO
INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO PARCIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 229 DO
STJ - PREJUDICIAL AFASTADA;
Relator: LUIZ CARLOS GOMES DA
MATA; Data da Publicação: 13/08/2010; Ementa: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO VERIFICADA. - A
interposição do procedimento administrativo enseja a suspensão do prazo
prescricional, conforme orientação emanada da súmula 229 do STJ. -
Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Número do processo: 1.0534.08.010982-8/001(1); Relator: ELPÍDIO DONIZETTI;
Data da Publicação: 09/07/2010; Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO - CAUSA
SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme jurisprudência sumulada do STJ,
embora o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, seja a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula
278), o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (súmula 229);
30
É cediço
que tais preceitos fundam-se nas jurisprudências dos Tribunais Superiores,
pacificando o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento
de uma demanda judicial pode ser
suspenso, aplicando interpretação
conjunta dos Arts.
4º e 6º do Decreto Federal nº
20.910/32.
31
Deste modo, confiando na segurança
jurídica destas máximas, o Requerente
protocolou junto à BRADESCO SEGUROS, um pedido formal do pagamento da apólice inerente ao acidente
sofrido, vez que, como nunca foi atendido verbalmente, foi obrigado a cumprir o
supracitado Art. 6º, in verbis:
Art. 6º. O direito a reclamação administrativa, que não tiver
prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar."
32
Logo, está suspensa a prescrição judicial, até a efetiva publicação da
decisão administrativa, pois, o Requerente cumpriu um ato
jurídico perfeito, que constitui o seu direito adquirido de
receber, ao menos, uma RESPOSTA, da
Seguradora, de um devido processo legal, de coisa julgada lícita sobre seu
direito, líquido e certo, de receber o Seguro obrigatório, vez que, é um fato incontroverso
nos autos.
33
Diante da circunstância, aplica-se os Ats.
189 e 206, §1°, II, b, c/c ao §3°, IX,
do Código Civil, ditando que o termo inicial do prazo prescricional não é a
data da ciência do acidente, mas,
sim, a data da "ciência do fato gerador da pretensão", qual
seja, a RESPOSTA da Seguradora, que não se dignou cumprir, o Requerente, confiando no Direito,
esperou encontrar um Advogado, que pudesse confiar, para propor a Ação de Cobrança contra a Seguradora,
fundada e assegurada no Art.
4º do Decreto-Lei 20.910/32, in verbis:
Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as
repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo
único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do
credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do
dia, mês e ano.
34
Tais fundamentos jurídicos foram
prequestionados, incansavelmente, no 1º e 2º
Graus de Jurisdição, mas, o Requerido asseverou que “não há no caso qualquer condição
suspensiva/interruptiva”, “nem direito violado”, e, fundou-se na
Súmula
405 do STJ, ditando que “a ação de cobrança do
seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”, que se discute,
a partir da RESPOSTA dada ao Requerente.
35
Muitos outros
fundamentos foram expostos, sobre a questão constitucional do
Art.
5º, XXXII, que manda o Estado proteger o consumidor/Requerente na forma da Lei
Complementar, N° 8.078/90, com os princípios gerais a serem observados
pela atividade econômica (Art. 170, V, CF), dentre os quais,
a jurisprudência pátria afasta a prescrição, ensinando
que o "lapso que se inicia a partir da negativa da seguradora em pagar
a verba e não a data em que ocorrido o evento danoso", conforme
determina o Art. 26 e seu §2° contra os vícios cometidos pela
Seguradora, como o silêncio e a omissão da Resposta,
que fica submetida , in verbis:
§2°
Obstam a decadência:
I -
a reclamação comprovadamente formulada
pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços ATÉ A RESPOSTA NEGATIVA CORRESPONDENTE,
que deve ser transmitida de forma inequívoca;
36 Destarte, o Requerido contrariou princípios e direitos de ordem pública, no que tange a PRESCRIÇÃO, sobretudo, diante da segurança jurídica do cidadão em face ao Estado Democrático de Direitos, que deve prestar serviços judiciais com base nas leis, e nas Súmulas, e, como manda o Art. 458 do CPC, relacionando os fatos devidamente provados, com as normas existentes, sob pena de infringência do Judiciário ao Art. 93, inciso IX do Texto Pretoriano, porque, infringiu a inteligência do Art. 199, inciso I, do Código Civil (CC), estabelecendo que "não ocorre igualmente a prescrição, pendendo condição suspensiva", cujo Art. 125 subordina a eficácia do negócio jurídico, à Condição da Ação, que depende da RESPOSTA NEGATIVA da Seguradora, para conduzir validamente a ação judicial.
37 Na verdade, tal procedimento, enquadra-se nos pressupostos de nulidade da Sentença, prevista no §1º do Art. 485, V, IX, do CPC, porque “há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”, tal como, notadamente admitiu como inexistente o fato do Recorrente cumprir a lei, e acessar a Justiça, contra a conduta ilícita da Seguradora.
38 A Sentença, data venia, desconsiderou os fatos jurídicos de expediente, efetivamente ocorridos. Entrementes, ao §2º do Art. 485, cabe destacar que "não houve qualquer controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”
39 Não pode o Requerido ofender o consumidor, sob pena de responsabilidade imprescritível, pelo fato típico exteriorizando a ilicitude de causar dano, Art. 186, CC, ou seja, não há como negar que a Seguradora deu oportunidade à lesão, ao omitir a resposta ao Requerente, pois, o silêncio intencional importa em anuência (Art. 111-CC), e constitui-se em omissão dolosa (Art. 147-CC)
Dos
Tratados Internacionais de Direitos Humanos
40
A Assembléia Geral
das Nações Unidas, de 10/12/48, declarou os Direitos Humanos,
cujo Artigo
VII dita que "Todos são
iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção”, e o Artigo
X prevê que "Toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de
um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele". Já o Artigo XI, inciso 1,
dita que "Toda pessoa acusada de um
ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas
as garantias necessárias à sua defesa".
41
Deste modo, o Requerido tem obrigação de cumprir o Artigo XXII, permitindo
que “toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional
e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade
e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”, porque “toda pessoa
tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice
ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu
controle”.
42
Daí a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) preceitua no seu preâmbulo “que
os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas
Constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e políticas,
que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos
direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam
progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade; que, em
repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os direitos
essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado
Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da
pessoa humana; que a proteção internacional dos direitos do homem deve ser
a orientação principal do direito americano em evolução; que a consagração
americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo
regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção”,
porque, “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e,
como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder
fraternalmente uns para com os outros”, e, seus “deveres de ordem
jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apoiam
os primeiros conceitualmente e os fundamentam”, e, por isso, o Artigo
XVI estabelece que “toda pessoa tem direito à previdência social,
de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da
velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa
alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de
obter meios de subsistência”, dentre as quais, se inclui o SEGURO
OBRITATÓRIO, contra acidente automobilístico, que, ao ser negado, resta
ofendido o Artigo XVII, porque “toda pessoa tem direito a ser
reconhecida, seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar
dos direitos civis fundamentais”, a mercê de aplicação do Artigo
XVIII, prescrevendo que “toda pessoa pode recorrer aos tribunais
para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com
processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de
autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais
consagrados constitucionalmente”.
43
Para tanto, o Artigo XXXIII, dita que “toda
pessoa tem o dever de obedecer à Lei e aos demais mandamentos legítimos das
autoridades do país”, sobretudo, o Requerido, que, sendo devidamente
habilitado a julgar, “tem o dever de prestar os serviços civis” “que
estiverem dentro de suas possibilidades” (Artigo XXXIV).
44
Com a evolução da sociedade, a Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de
dezembro de 1966 (ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992), instituiu o
Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, "compreendendo que o indivíduo, por ter deveres
para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem
a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos
no presente Pacto”, cujo Artigo
14, 1,
preceitua que “Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de
Justiça. Toda pessoa terá o direito de
ser ouvida publicamente e com as devidas
garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal
formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil”. Já seu item 3 determina
que “Toda pessoa acusada de um delito
terá direito, em plena igualdade, às
seguintes garantias mínimas: 2.
a dispor do tempo e dos meios necessários à
preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; 3. a ser julgada sem dilações
indevidas; 4. a
estar presente no julgamento e a
defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha;
a ser informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo,
e sempre que o interesse da justiça assim exija, a ter um defensor designado ex
officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo”.
45
No Artigo 46,
expressa que “nenhuma disposição do
presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das
disposições da Carta das Nações Unidas”.
46
O Pacto San José de
Costa Rica, de 69, em seu preâmbulo, defende “o ideal do ser humano livre, isento do temor e
da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar
dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus
direitos civis e políticos”, observando, quanto
à integridade pessoal, inciso 1 do Artigo 5º, porque, “toda pessoa tem direito a que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral”, e, conforme o Artigo 8º as garantias judiciais do
cidadão, devem ser promovidas nos termos do seus inciso 1, ditando que
"toda pessoa terá o direito de
ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um
juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra
ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza". Já do inciso 2, até à "pessoa acusada de um delito tem direito a
que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa".
Durante o processo, "toda pessoa tem
direito, em plena igualdade",
às garantias mínimas ditadas na alínea c, ou seja, do tempo e
dos meios necessários à preparação de sua defesa; da alínea
d, toda pessoa tem o "direito
do acusado de DEFENDER-SE
PESSOALMENTE ou de ser assistido por defensor de sua escolha..."; e da alínea e tem direito irrenunciável de ser assistido por
um defensor proporcionado pelo Estado,...
se o acusado não se defender ele
próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei.
47
Ora, é claro que a pessoa tem total liberdade de defender-se
a si próprio, ou, de escolher um defensor de sua confiança. Neste mesmo prisma
o Artigo
24 prevê que "Todas as
pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção
da lei", e, por isso, todas
têm direito à igual proteção da lei, sem qualquer discriminação, com a Proteção
judicial prevista no Artigo 25,
in verbis:
Toda pessoa
tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos
que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei
ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas
que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
Os Estados-partes comprometem-se:
a assegurar que a autoridade
competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de
toda pessoa que interpuser tal recurso;
a desenvolver as possibilidades de recurso
judicial; e
a assegurar o cumprimento, pelas autoridades
competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
48
Quanto às Normas
de interpretação, o Artigo 29 preceitua que, in verbis:
Nenhuma disposição da presente Convenção pode
ser interpretada no sentido de:
§ permitir
a qualquer dos Estados-partes, grupo ou
indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos
na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
§ limitar o gozo e exercício de qualquer direito
ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis
de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um
dos referidos Estados;
§ excluir
outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática
representativa de governo;
§
excluir ou limitar o efeito que possam
produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos
internacionais da mesma natureza.
49
Daí, pelo Artigo 30, abstrai-se que, quanto
ao “alcance das restrições”, elas são “permitidas, de acordo com esta
Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos,
não podem ser aplicadas senão de acordo
com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito
para o qual houverem sido estabelecidas”.
50
Não pode o Requerido restringir direitos humanos, em
face ao atual Estado de Direito e Democrático, do Séc. XXI, cujos deveres da
própria organização jurídica são capazes
de assegurar os cidadãos, contra os empecilhos ao exercício destes
direitos, com homenagem aos princípios
do devido processo legal e da Justiça, cujos valores humanos, não se pode
prescindir, para estarem presentes na sociedade, possibilitando-a continuar a
luta por um mundo melhor e mais evoluído.
51
Os atos do Requerido não podem, nem merecem
prosperar, porque, a exegese que aplica é flagrantemente contra legem, e, contra direitos humanos, que a Comissão há
de restaurar, pela dignidade da pessoa humana do Requerente, que não
pode sofrer por conta do desmando do poder do qual se investe o Requerido,
com infringência de princípios básicos administrativos, constitucionais e
humanos.
52
O Requerente
roga a proteção da Comissão, com os seguintes documentos:
Doc. 1 – NOTÍCIA JORNALÍSTICA DA INSATISFAÇÃO
POPULAR;
Doc. 2 – COMPROVANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO
DOS CORREIOS;
Doc. 3 – OFÍCIO REIVINDICANDO O SEGURO
OBRIGATÓRIO;
Doc. 4 – PRONTUÁRIO DO ATENDIMENTO
HOSPITALAR;
Doc. 5 – DECLARAÇÃO DE GASTOS NO HOSPITAL;
Doc. 6 – CÓPIA DO DUT 2003;
Doc. 7 – SENTENÇA DE 1º GRAU;
Doc. 8 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS;
Doc. 9 – DECISÃO REJEITANDO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS;
Doc. 10 – RECURSO AO SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO;
Doc. 11 – CONTRA-RAZÕES DA BRADESCO SEGUROS
S/A;
Doc. 12 – DECISÃO DA TURMA RECURSAL;
Doc. 13 – AÇÃO ANULATÓRIA;
Doc. 14 – DECISÃO DO JUIZ NEGANDO A AÇÃO
ANULATÓRIA;
Doc. 15 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS;
Doc. 16 – DECISÃO REJEITANDO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS;
Doc. 17 – PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA
DO DPVAT;
53
Cumpre destacar
do Pacto de San José de Costa Rica, que o Requerente vem cumprindo
religiosamente seus deveres cívicos com país, para o bem comum da sociedade
democrática. Mas, diante dos
ilícitos praticados pelo Estado Brasileiro, o Requerente à indenização por erro judiciário, nos termos do Artigo 10 da
Convenção, bem como, prevêem as leis brasileiras, sobretudo, para postular em causa própria, por não encontrar advogado competente no assunto, não cabendo ao Requerido impedi-lo acessar a Justiça, quando a
Constituição do Brasil é explícita sobre a matéria.
54
Destarte, nos
termos do Artigo 46 do Pacto, o Requerente vem suplicar
Justiça à Comissão Interamericana, cuja principal função é promover a observância
e a defesa dos direitos humanos, estimulando-os na consciência dos povos da
América, com o efetivo cumprimento das leis internas e preceitos
constitucionais.
55
Para tanto, o Requerente
implora o exercício da autoridade da nobre Comissão Interamericana, em
conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 do Pacto de
San José da Costa Rica, especialmente no Artigo 46, preceituando
as seguintes condições de admissão da presente petição, in verbis:
a) que hajam
sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com
os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja
apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido
prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
d) que, no caso
do artigo 44, a
petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a
assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que
submeter a petição.
2. As
disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo
não se aplicarão quando:
b) NÃO SE
HOUVER PERMITIDO AO PRESUMIDO PREJUDICADO EM SEUS DIREITOS O
ACESSO AOS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, ou HOUVER SIDO ELE IMPEDIDO DE
ESGOTÁ-LOS;
56
Logo, conforme
alínea b, o Estado Brasileiro/Requerido julgou mal o
direito do Requerente, para receber o Seguro e ressarcir seus prejuízos,
estando, portanto, plenamente atendidas as condições para vir perante a
respeitável e soberana Comissão Interamericana, suplicar uma atuação eficaz
contra o Requerido, que não cumpre os direito humanos salvaguardados
e consagrados nas Convenção Internacionais de Direitos Humanos, para defesa
destes direitos humanos, que foram absurda e adredemente achincalhados na
jurisdição interna do referido país.
POR ÚLTIMO
57
O Requerente tem direito à sua
integridade física e mental, ou seja, à saúde, um patrimônio intangível, e, por
sua subjetividade, tem igualmente direito ao Seguro Obrigatório, para indenidade de seu sofrimento, com o
amor-próprio de ser cônscio com a dignidade sobre seus valores morais e sociais,
de ASSISTÊNCIA a ser promovida pelo Estado, um bem de valor inestimável, face à soberania estatal, que deve estar condicionada à soberania de cada
indivíduo e coletiva, sequiosas pela paz e felicidade humana de uma
vida segura, na sociedade organizada pela Ciência do Direito, que não admite o
abuso de autoridade judiciária, contra a lei o direito e à justiça ao cidadão/Requerente, que merece uma justa
reparação dos danos sofridos, e, assim, continuar sua luta por um mundo
melhor e mais evoluído.
O
direito é líquido, certo, e, se não bastasse a notoriedade, decorre de fatos e
fundamentos jurídicos instituídos pelo próprio Estado Brasileiro, que
democrático e de Direito, ao exercício pleno da cidadania, garante o acesso à
Justiça, com a evolução política da nação, sob pena de reparação das
responsabilidades civis, que se resume em perdas e danos por denegação
da justiça, no valor indenizatório de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Destarte,
pelos substratos fáticos jurídicos e probatórios, requer a proteção da Comissão
Interamericana de Direito Humanos, para que o Requerente tenha seus
direitos respeitados, em homenagem aos mais hauridos valores do Direito e aos
mais comezinhos princípios da Justiça!!
Termos em que,
Espera receber mercê.
Juiz de Fora, 24 de Junho de 2011
Marcos Aurélio Paschoalin
Requerente – Filósofo e Engenheiro
Estudante
de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário