terça-feira, 8 de maio de 2012

TJMG NÃO SE SUBMETE ÀS SUMULAS DO STF E STJ, REFERENTES AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



1889 FStret, N.W, 8 TH Floor
Washington, D. C. 20006
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA





   MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado na petição anexa, vem DENUNCIAR o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais comezinhos princípios de Direitos Humanos, na Ação Judicial em defesa da segurança, da ordem seguradora, da assistência social e da dignidade da pessoa humana, como se expõe nos documentos anexos, e fundamentos jurídicos de fato e de direito, sobre os prejuízos promovidos pelo Poder Judiciário Brasileiro, nos julgados.
Diante do absurdo julgamento feito pelo Estado Brasileiro, o Requerente roga o SOCORRO da Comissão Interamericana, para viver dignamente, porque o Judiciário não reconhece, nem cumpre o ordenamento jurídico, nem os direitos humanos, tão-somente, por absoluta incompetência e graves erros de julgamento e procedimento, quando deve servir o povo, satisfazendo suas necessidades ilimitadas de proteção.
Como nada disso foi possível, o Reclamante roga a PROTEÇÃO da R. Comissão Interamericana, para receber seu direito líquido e certo, à apólice de seguro obrigatório de um acidente automobilístico, como mandam as instituições jurídicas de Direito do Estado Brasileiro.

Termos em que
Espera receber mercê.



Juiz de Fora, 18 de Junho de 2011.




MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro, Filósofo
Estudante de Direito




COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



                       







MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, divorciado, Filósofo Engenheiro Civil, devidamente registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, estudante de Direito da UFRRJ, residente à rua Mons. Gustavo Freire nº 338 – Sala 1, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP:36016-470, doravante denominado Requerente”, vem, data máxima vênia, à presença da Comissão Interamericana, responsabilizar o Estado Brasileiro, representado pelo “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS”, doravante denominadoRequerido”, por ignorar os seguintes fatos e fundamentos jurídicos de direitos humanos a seguir expostos:
1                           O Requerente impetrou Ação Popular contra o Edital do Concurso Vestibular 2003 da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), por ter diversas iliceidades, ofensivas aos direitos humanos dos estudantes, mas, a Justiça Federal extinguiu o processo sem julgamento de mérito, tão-somente, porque o Requerente não tinha Advogado nomeado nos autos. Por consequência, a extinção gerou grandes prejuízos a milhares de cidadãos, em face do procedimento de seleção ser inepto para assegurar o princípio da igualdade entre os concorrentes, que protestaram muito, contra o resultado final, como demonstra cópia do jornal (Doc. 1).
2                           Destarte, após o Requerente ver extinto o seu direito constitucional, passar os constrangimentos ilícitos do Vestibular, e, ser extremamente prejudicado, ficou indignado com a situação dos prejuízos produzidos pela UFJF, e, foi denunciar à Imprensa, as improbidades administrativas que apresentou na Ação Popular, para, assim, impedir os danos ocorridos a muitos estudantes e seus familiares.
3                           Aconteceu que, após deixar uma cópia desta denúncia no Jornal Tribuna de Minas, o Requerente sofreu um grave acidente, porque, além de bater a cabeça no poste, sofreu várias escoriações, como uma grave ferida corto-contusa no tornozelo esquerdo, um local de difícil cicatrização, pela flexão natural do pé, resultando em mais de três meses de plena recuperação, e restabelecimento da derme e epiderme, e, cujo local, ainda hoje, ele sente estirar a pele. O tratamento foi muito doloroso e trabalhoso, e necessitou de muitos curativos e remédios, de modo a obter uma cicatrização rápida, precisando, para tanto, se locomover, com muita dificuldade, despendendo, por isso, muitos custos financeiros.
4                           Como no momento do acidente, o Requerente ficou desacordado, ele foi levado para o hospital, não se atentando para fazer um boletim de ocorrência policial sobre o acidente sofrido com a motocicleta, que foi levada, por transeuntes, para um quartel do Exército, perto do local.
5                           Depois de 7 (sete) meses do acidente, ao saber do seu direito à cobertura do Seguro Obrigatório, o Requerente procurou Seguradoras, mas, nenhuma se dispôs atende-lo, sobretudo, porque, não tinha registrado o acidente em Ocorrência Policial, não obstante, explicara que, por motivo de inconsciência não pôde providencia-la.

Dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

6                           Ao saber que seu direito de cobrar a Seguradora extinguia em um ano, mas, foi desprezado pelas Seguradoras, e, com aviso de recebimento pelo Correio (Doc. 2), o Requerente enviou um Ofício (Doc. 3) para a sede do Bradesco Seguros, sito à Rua Oscar Vidal, 97, Centro, Juiz de Fora, MG, junto ao Prontuário de Atendimento (Doc. 4), a Declaração do Hospital (Doc. 5) sobre a quantia despendida de R$53,00 (cinqüenta e três reais), e, o DUT (Doc. 6).
7                           As responsabilidades da seguradora estão regulamentadas na Lei 8.441 de 13 de julho de 1.992, cujo Art. 7º prevê, in verbis:
"A indenização por pessoa vítima por veículo não identificado, com segurado não identificada, seguro não realizado ou vencido, SERÁ PAGA NOS MESMO VALORES, CONDIÇÕES E PRAZOS DOS DEMAIS CASOS POR UM CONSÓRCIO CONSTITUÍDO, obrigatoriamente, por todas as sociedades Seguradoras que operam no seguro objeto desta Lei".
8                           O Requerente tem justo direito de receber o Seguro, especialmente pelo período longo necessário para curar seu tornozelo, cujas seqüelas permanecem, com uma enorme cicatriz, e, contundentes vestígios da gravidade do acidente, atestando, sem qualquer dúvida, a presunção da veracidade da gravidade da ferida, e, do tratamento dispendioso, que pode ser subtilmente verificado e avaliado, se necessário, por uma perícia médica.
9                           O prazo ânuo para propositura da ação, não deve se restringir ao dia em que ocorreu o fato, "sem levar em consideração as circunstâncias consubstanciadas nas tratativas para a apresentação da documentação e requerimento da indenização", como ensina a Wilson Bussada, in, Danos Morais e Materiais, Interpretados pelos Tribunais, 1a Reimpressão, Editora Jurídica Brasileira Ltda, são Paulo, 2002, Tomo 1, pág. 142 e 143, que extraiu da Ap. 53.430-4/0-00, 7ª 53.430-4/0-00m 7ª CDPr dp TJSP, v. un. Em 29.7.98, rel. Des. Oswaldo Breviglieri, RT 757/177).
10                       E, muito embora, o Art. 178, §6o, inciso II, estabelece a prescrição em um ano para a ação, contado do conhecimento do fato, o Acórdão exorta sobre o summum ius, summa injuria, ensinando, in verbis:
No entanto, a jurisprudência, notadamente desta col. Corte de Justiça, tem interpretado tal disposição de maneira diversa daquela consagrada na r. sentença, justamente levando em consideração o princípio da actio nata, segundo o qual enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever:
"O prazo da prescrição para a ação do segurado contra o segurador não pode ter seu termo inicial na data em que ocorrido o evento danoso, quando aquele solicita junto a esta a indenização que entende haver direito, isto porque, enquanto aguarda ele a resposta, fica o seu direito subordinado à condição suspensiva, impossibilitando o acesso, desde logo, à via judicial”. No mesmo sentido: RJTJSP 127/144, RJTJSP-Lex 104/297, 126/185, 116/214, 132/213 e RT 344/229.
11                       E, o Desembargador continua sua lição de Direito, veementemente submissa à dignidade da pessoa humana:
Nem poderia ser outro o entendimento, porque, ocorrido o infausto, habilita-se o segurado a receber a indenização, e enquanto não negada a indenização por parte da seguradora, ainda não nasceu o direito de ação; o prazo prescricional, então, deve ter seu termo inicial contado tão-só daquela comunicação negativa, porquanto, como referido ainda naquele primeiro julgado, citado acima:
"... o direito subordinado à condição suspensiva não é, ainda direito adquirido, ao qual corresponda uma ação, nos termos do art. 118 do CC. Aplica-se, pois, em tal hipótese o princípio actio nata, segundo o qual, segundo o qual, enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever".
12                       Diante disto, o Sobre-Juiz, afastou a prescrição, não havendo, portanto, de se falar em qualquer possibilidade de prescrição, cujas cautelas de defesa são indispensáveis, pela própria natureza das Seguradoras, sob pena de infringir dispositivos contratuais, constitucionalmente consagrados no Art. 5º, inciso LV.
13                       Não obstante, estas questões de direito, postuladas logo na petição inicial, a Contestação postulou a prescrição, e, por seu turno, a Sentença (Doc. 7) considerou prescrito o direito do Requerente, sabendo que ele nunca recebeu a resposta do seu pedido feito à Seguradora, visando receber a apólice de direito, obrigando-o interpor Embargos Declaratórios (Doc. 8), que foi rejeitado (Doc. 9) sob a assertiva de ter verificado “que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição”.
14                       Não satisfeito, o Requerente interpôs Recurso (Doc. 10), e, na contra-razões (Doc. 11), a Bradesco Seguros S/A postulou, novamente, a prescrição afirmando que “O RECORRIDO NÃO APRESENTOU O AVISO DE SINISTRO, OU SEJA, NÃO RECLAMOU ADMINISTRATIVAMENTE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT”, e mais: que, “SOMENTE COM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO SEGURADORA TOMOU CONHECIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR”, portanto, ao mentir, em detrimento do direito, litigou de má-fé.
15                       Não obstante, todos os argumentos de fato e de direito, fundados nas provas acostadas aos autos, ao considerar alegações da Bradesco, a 1a Turma Recursal Cível julgou (Doc. 12) “que a sentença não merece qualquer reparo, em que pese os fundamentos lançados pelo diligente advogado, não havendo no caso qualquer condição suspensiva/interruptiva, como alega, nem direito violado”, obrigando o Requerente a indagar: por que os Juízes negam a existência dos fatos e do Direito?
16                       Diante do erro de julgamento, o Requerente propôs uma Ação Anulatória (Doc. 13), porque a prescrição é contrária ao seu interesse e à possibilidade jurídica do pedido, ou seja, restaram ofendidas as matérias de ordem pública das Condições da Ação, as quais são conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
17                       No entanto, o juiz decidiu com mais um erro de julgamento sobre o direito (Doc. 14), asseverando que “a parte autora ingressou com ação rescisória, embora tenha denominado anulatória”, frisa-se, fundada no Art. 486 do CPC, obrigando-o a interpor os Embargos Declaratórios (Doc. 15), que foram rejeitados (Doc. 16).
Do Direito, da doutrina e jurisprudência do tjmg
18                       Extrai-se do documentos acostado, que o Requerido tomou ciência de que o Requerente não recebeu “a tempo e modo o valor do seguro DPVAT, que lhe era devido em razão de acidente de trânsito ocorrido em fevereiro de 2003, tendo tentado via administrativa o seu recebimento, SEM RESPOSTA”, no entanto, não se sabe o motivo de asseverar que “a sentença não merece qualquer reparo, em que pese os fundamentos lançados pelo diligente advogado, não havendo no caso qualquer condição suspensiva/interruptiva, como alega, nem direito violado”.
19                       Logo, não há de se admitir o Requerido ignorar seu ordenamento jurídico, pois, as máximas de experiência do direito e da justiça, sobre alegações e documentos, são incontroversas nos autos, tendo absoluto direito de receber o pagamento do seguro, inerente aos gastos feitos para restabelecer a sua saúde.
20                       O Requerido inquinou infringiu matérias de ordem pública processual do direito, como são as Condições da Ação e os Pressupostos Processuais de validade do julgamento, os quais podem ser conhecidos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, motivando a propositura da presente Ação Anulatória, porque, desde 1932 há direitos formais do cidadão de seguro, em face ao Estado, com regras de direito administrativo, em que se insere o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, emergida na data em que segurado e seguradora, tomam ciência dos atos, na relação bilateral, de seus deveres e obrigações contratuais, que são regidas pelo princípio formal dos atos, para segurança jurídica das partes.
21                       Assim, no contrato de seguro, como nos contratos em geral, o termo inicial de contagem de prazo para realização de um ato, depende de um ato da outra parte, ou seja, a Seguradora só pode pagar seguro, após a cobrança da obrigação, através de um requerimento administrativo, protocolado no prazo de um ano do acidente, ou, assim que o segurado tome consciência de sua incapacidade, oriunda do acidente,
22                       Neste contexto, fica suspenso o prazo de decadência do direito, na data do pedido de indenização à seguradora, e, cujo interregno recomeça a correr, a partir da data em que o segurado tem a ciência efetiva de que lhe foi negado o direito de receber a cobertura assegurada, porque, trata-se de uma ação elementar de direito administrativo, de um povo minimamente organizado pela Ciência do Direito.
23                       Por isto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu o Enunciado da Súmula n° 229, segundo o qual “o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”, a qual não está vinculada ao dia que o segurado sofre o acidentou, mas, a partir do momento em que se configura a violação ao seu direito de receber o seguro através de uma Ação no Poder Judiciário.
24                       Todo acidente gera a obrigação do segurado requerer o seguro à seguradora, de modo que ela tome ciência do sinistro, para abrir o procedimento administrativo de “regulação do sinistro”, que não é capaz de fazer surgir a pretensão, porque, até então, não há violação do seu direito de receber o seguro. Tal violação só se dá quando este direito é formalmente negado ao segurado, que fica obrigado pedir a tutela Judiciária, para ver cumprida a obrigação de pagamento do seguro obrigatório.
25                       Deste modo, o Código Cível (CC) regula condições do fato ou negócio jurídico (Arts 104 à 188), capazes de prescrever e decair o direito, nos termos dos Art. 189 à 211, quando substanciam as violações ao direito material, como o inadimplemento da prestação, que se torna o fato gerador de uma pretensão, do titular do direito agir contra ele, por um certo lapso de tempo do fato gerador da pretensão.
26                       Assim, o Art.189 dita que ”violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206, como defendem os mais balizados doutrinadores do Direito, que uma pretensão do Requerente só nasce quando tem um direito violado, sobre uma prestação positiva ou negativa, no caso de receber o Seguro Obrigatório, um direito subjetivo público, que violado, configura a pretensão de ação contra ato lesivo ao seu direito, de exigir no Judiciário a prestação a ser cumprida pelo causador do dano, justificando a relação do sujeito com um determinado bem jurídico, perante o direito à prestação judicial,  pelo titular, ao direito de ação, reunindo as Condições da Ação, que só tem o direito à tutela jurisdicional quem também tem pretensão sobre o bem pretendido, eis que, somente as prestações exigíveis e não satisfeitas no tempo, modo e lugar certos, estão submetidas à instituição do objeto da prescrição, cujo prazo se contra a partir do momento que o direito está em condições tais, que o titular possa exerce-lo. No particular, o Requerente só pode buscar a tutela judicial, depois de abrir processo administrativo na Seguradora, pois, como dita a regra dos Tribunais, é óbvio que ele precisa esgotar as vias administrativas, para, assim, ter Interesse Processual, com uma resposta formal e concreta da negativa do direito de recebimento do seguro, como, assim também, é a prática nos Tribunais: somente após a publicação e a ciência efetiva sobre o teor de um despacho, decisão ou sentença, podem as partes providenciar os atos necessários ao exercício de uma obrigação jurisdicional.
27                       O Requerido confundiu o interesse primário, de um direito substancial do Requerente/segurado, em face à seguradora, com seu interesse de agir perante o Judiciário, ou, então, há uma patente perseguição a este, em face de jurisprudências que lhes são favoráveis, e da aplicação do inciso IX do §3° do Art. 206, observando a inteligência do seu §1°, inciso II, alínea b, do Código Civil, determinando que “a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão", que é a violação do direito, com a negativa de cobertura, através de uma comunicação formal e efetiva da seguradora ao Requerente, a qual não houve, mas, é obrigatória, conforme se vê no Código Civil, a demarcação do termo inicial de contagem de prazo para se aplicar o instituto da prescrição, que é a perda da pretensão do direito de ação, e, não o direito de receber o seguro obrigatório.
Das Súmulas e jurisprudências dos Tribunais Superiores
28                       Para garantir a autoridade de suas decisões os Tribunais Superiores instituem as Súmulas. Vejamos o teor da Súmula 443 do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), e, da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:
Súmula 443/STF - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei NÃO OCORRE, quando NÃO TIVER SIDO NEGADO, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 229/STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
29                       As jurisprudências do TJMG seguem estas máximas, como já decidiram, diversos Desembargadores sobre a questão, como se vê, in verbis:
Número do processo: 1.0701.07.172343-4/001,
Relator: NICOLAU MASSELLI; Data da Publicação: 25/01/2008; Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PEDIDO ADMINISTRATIVO – Possibilidade.
Número do processo: 1.0313.07.218139-6/001;
Relator: ALVIMAR DE ÁVILA; Data da Publicação: 15/03/2008; Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 229 DO STJ.
Número do processo: 1.0024.08.101041-5/001;
Relator: GENEROSO FILHO; Data da Publicação: 08/07/2010; Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO A EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE OCORRIDO EM 1988. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Número do processo: 1.0120.08.006071-4/001(1);
Relator: ROGÉRIO MEDEIROS; Data da Publicação: 25/05/2010; Ementa: COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 229 DO STJ.
Número do processo: 1.0024.07.390858-4/001(1);
Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS; Data da Publicação: 12/09/2007; Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, IX DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 229 DO STJ.
Número do processo: 1.0701.07.183086-6/001(1);
Relator: VALDEZ LEITE MACHADO; Data da Publicação: 06/11/2007; Ementa: COBRANÇA - DPVAT - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 229 DO STJ - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA CASSADA. O requerimento administrativo da pretensão securitária suspende o prazo prescricional, que recomeça a contar apenas a partir da ciência inequívoca pelo segurado ou beneficiário da RESPOSTA da seguradora.
Número do processo: 1.0145.08.470287-0/001;
Relator: LUCAS PEREIRA; Data da Publicação: 01/06/2010; Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO PARCIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 229 DO STJ - PREJUDICIAL AFASTADA;
Número do processo: 1.0148.08.060207-8/002(1);
Relator: LUIZ CARLOS GOMES DA MATA; Data da Publicação: 13/08/2010; Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO VERIFICADA. - A interposição do procedimento administrativo enseja a suspensão do prazo prescricional, conforme orientação emanada da súmula 229 do STJ. - Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Número do processo: 1.0534.08.010982-8/001(1); Relator: ELPÍDIO DONIZETTI; Data da Publicação: 09/07/2010; Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO - CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme jurisprudência sumulada do STJ, embora o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, seja a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278), o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (súmula 229);

30                       É cediço que tais preceitos fundam-se nas jurisprudências dos Tribunais Superiores, pacificando o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de uma demanda judicial pode ser suspenso, aplicando interpretação conjunta dos Arts. 4º e 6º do Decreto Federal nº 20.910/32.
31                       Deste modo, confiando na segurança jurídica destas máximas, o Requerente protocolou junto à BRADESCO SEGUROS, um pedido formal do pagamento da apólice inerente ao acidente sofrido, vez que, como nunca foi atendido verbalmente, foi obrigado a cumprir o supracitado Art. 6º, in verbis:
Art. 6º. O direito a reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar."
32                       Logo, está suspensa a prescrição judicial, até a efetiva publicação da decisão administrativa, pois, o Requerente cumpriu um ato jurídico perfeito, que constitui o seu direito adquirido de receber, ao menos, uma RESPOSTA, da Seguradora, de um devido processo legal, de coisa julgada lícita sobre seu direito, líquido e certo, de receber o Seguro obrigatório, vez que, é um fato incontroverso nos autos.
33                       Diante da circunstância, aplica-se os Ats. 189 e 206, §1°, II, b, c/c ao §3°, IX, do Código Civil, ditando que o termo inicial do prazo prescricional não é a data da ciência do acidente, mas, sim, a data da "ciência do fato gerador da pretensão", qual seja, a RESPOSTA da Seguradora, que não se dignou cumprir, o Requerente, confiando no Direito, esperou encontrar um Advogado, que pudesse confiar, para propor a Ação de Cobrança contra a Seguradora, fundada e assegurada no Art. 4º do Decreto-Lei 20.910/32, in verbis:
 Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
34                       Tais fundamentos jurídicos foram prequestionados, incansavelmente, no 1º e 2º Graus de Jurisdição, mas, o Requerido asseverou que “não há no caso qualquer condição suspensiva/interruptiva”, “nem direito violado”, e, fundou-se na Súmula 405 do STJ, ditando que “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”, que se discute, a partir da RESPOSTA dada ao Requerente.
35                       Muitos outros fundamentos foram expostos, sobre a questão constitucional do Art. 5º, XXXII, que manda o Estado proteger o consumidor/Requerente na forma da Lei Complementar, N° 8.078/90, com os princípios gerais a serem observados pela atividade econômica (Art. 170, V, CF), dentre os quais, a jurisprudência pátria afasta a prescrição, ensinando que o "lapso que se inicia a partir da negativa da seguradora em pagar a verba e não a data em que ocorrido o evento danoso", conforme determina o Art. 26 e seu §2° contra os vícios cometidos pela Seguradora, como o silêncio e a omissão da Resposta, que fica submetida , in verbis:
§2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços ATÉ A RESPOSTA NEGATIVA CORRESPONDENTE, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

36                       Destarte, o Requerido contrariou princípios e direitos de ordem pública, no que tange a PRESCRIÇÃO, sobretudo, diante da segurança jurídica do cidadão em face ao Estado Democrático de Direitos, que deve prestar serviços judiciais com base nas leis, e nas Súmulas, e, como manda o Art. 458 do CPC, relacionando os fatos devidamente provados, com as normas existentes, sob pena de infringência do Judiciário ao Art. 93, inciso IX do Texto Pretoriano, porque, infringiu a inteligência do Art. 199, inciso I, do Código Civil (CC), estabelecendo que "não ocorre igualmente a prescrição, pendendo condição suspensiva", cujo Art. 125 subordina a eficácia do negócio jurídico, à Condição da Ação, que depende da RESPOSTA NEGATIVA da Seguradora, para conduzir validamente a ação judicial.

37                       Na verdade, tal procedimento, enquadra-se nos pressupostos de nulidade da Sentença, prevista no §1º do Art. 485, V, IX, do CPC, porque “há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”, tal como, notadamente admitiu como inexistente o fato do Recorrente cumprir a lei, e acessar a Justiça, contra a conduta ilícita da Seguradora.

38                       A Sentença, data venia, desconsiderou os fatos jurídicos de expediente, efetivamente ocorridos. Entrementes, ao §2º do Art. 485, cabe destacar que "não houve qualquer controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato

39                       Não pode o Requerido ofender o consumidor, sob pena de responsabilidade imprescritível, pelo fato típico exteriorizando a ilicitude de causar dano, Art. 186, CC, ou seja, não há como negar que a Seguradora deu oportunidade à lesão, ao omitir a resposta ao Requerente, pois, o silêncio intencional importa em anuência (Art. 111-CC), e constitui-se em omissão dolosa (Art. 147-CC)

Dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
40                       A Assembléia Geral das Nações Unidas, de 10/12/48, declarou os Direitos Humanos, cujo Artigo  VII dita que "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção”, e o Artigo X prevê que "Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele". Já o Artigo XI, inciso 1, dita que "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".
41                       Deste modo, o Requerido tem obrigação de cumprir o Artigo XXII, permitindo que “toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”, porque “toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”.
42                       Daí a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) preceitua no seu preâmbulo “que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas Constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade; que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana; que a proteção internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito americano em evolução; que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção”, porque, “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros”, e, seus “deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apoiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam”, e, por isso, o Artigo XVI estabelece que “toda pessoa tem direito à previdência social, de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência”, dentre as quais, se inclui o SEGURO OBRITATÓRIO, contra acidente automobilístico, que, ao ser negado, resta ofendido o Artigo XVII, porque “toda pessoa tem direito a ser reconhecida, seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis fundamentais”, a mercê de aplicação do Artigo XVIII, prescrevendo que “toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.
43                       Para tanto, o Artigo XXXIII, dita que “toda pessoa tem o dever de obedecer à Lei e aos demais mandamentos legítimos das autoridades do país”, sobretudo, o Requerido, que, sendo devidamente habilitado a julgar, “tem o dever de prestar os serviços civis” “que estiverem dentro de suas possibilidades” (Artigo XXXIV).
44                       Com a evolução da sociedade, a Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992), instituiu o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, "compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto”, cujo Artigo 14, 1, preceitua que Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil”. Já seu item 3 determina que “Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: 2. a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; 3. a ser julgada sem dilações indevidas; 4. a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo, e sempre que o interesse da justiça assim exija, a ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo”.
45                       No Artigo 46, expressa quenenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas”.
46                       O Pacto San José de Costa Rica, de 69, em seu preâmbulo, defende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”, observando, quanto à integridade pessoal, inciso 1 do Artigo 5º, porque, “toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral, e, conforme o Artigo 8º as garantias judiciais do cidadão, devem ser promovidas nos termos do seus inciso 1, ditando que "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Já do inciso 2, até à "pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa". Durante o processo, "toda pessoa tem direito, em plena igualdade", às garantias mínimas ditadas na alínea c, ou seja, do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; da alínea d, toda pessoa tem o "direito do acusado de DEFENDER-SE PESSOALMENTE ou de ser assistido por defensor de sua escolha..."; e da alínea e tem direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,... se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei.
47                       Ora, é claro que a pessoa tem total liberdade de defender-se a si próprio, ou, de escolher um defensor de sua confiança. Neste mesmo prisma o Artigo 24 prevê que "Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei", e, por isso, todas têm direito à igual proteção da lei, sem qualquer discriminação, com a Proteção judicial prevista no Artigo 25, in verbis:
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
Os Estados-partes comprometem-se:
a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
48                       Quanto às Normas de interpretação, o Artigo 29 preceitua que, in verbis:
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
§     permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
§     limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
§     excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
§     excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
49                Daí, pelo Artigo 30, abstrai-se que, quanto ao “alcance das restrições”, elas são “permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas”.
50                Não pode o Requerido restringir direitos humanos, em face ao atual Estado de Direito e Democrático, do Séc. XXI, cujos deveres da própria organização jurídica são capazes de assegurar os cidadãos, contra os empecilhos ao exercício destes direitos, com homenagem aos princípios do devido processo legal e da Justiça, cujos valores humanos, não se pode prescindir, para estarem presentes na sociedade, possibilitando-a continuar a luta por um mundo melhor e mais evoluído.
51                Os atos do Requerido não podem, nem merecem prosperar, porque, a exegese que aplica é flagrantemente contra legem, e, contra direitos humanos, que a Comissão há de restaurar, pela dignidade da pessoa humana do Requerente, que não pode sofrer por conta do desmando do poder do qual se investe o Requerido, com infringência de princípios básicos administrativos, constitucionais e humanos.
52                O Requerente roga a proteção da Comissão, com os seguintes documentos:
Doc. 1 – NOTÍCIA JORNALÍSTICA DA INSATISFAÇÃO POPULAR;
Doc. 2 – COMPROVANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS;
Doc. 3 – OFÍCIO REIVINDICANDO O SEGURO OBRIGATÓRIO;
Doc. 4 – PRONTUÁRIO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR;
Doc. 5 – DECLARAÇÃO DE GASTOS NO HOSPITAL;
Doc. 6 – CÓPIA DO DUT 2003;
Doc. 7 – SENTENÇA DE 1º GRAU;
Doc. 8 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS;
Doc. 9 – DECISÃO REJEITANDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS;
Doc. 10 – RECURSO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO;
Doc. 11 – CONTRA-RAZÕES DA BRADESCO SEGUROS S/A;
Doc. 12 – DECISÃO DA TURMA RECURSAL;
Doc. 13 – AÇÃO ANULATÓRIA;
Doc. 14 – DECISÃO DO JUIZ NEGANDO A AÇÃO ANULATÓRIA;
Doc. 15 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS;
Doc. 16 – DECISÃO REJEITANDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS;
Doc. 17 – PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT;
53                       Cumpre destacar do Pacto de San José de Costa Rica, que o Requerente vem cumprindo religiosamente seus deveres cívicos com país, para o bem comum da sociedade democrática. Mas, diante dos ilícitos praticados pelo Estado Brasileiro, o Requerente à indenização por erro judiciário, nos termos do Artigo 10 da Convenção, bem como, prevêem as leis brasileiras, sobretudo, para postular em causa própria, por não encontrar advogado competente no assunto, não cabendo ao Requerido impedi-lo acessar a Justiça, quando a Constituição do Brasil é explícita sobre a matéria.
54                       Destarte, nos termos do Artigo 46 do Pacto, o Requerente vem suplicar Justiça à Comissão Interamericana, cuja principal função é promover a observância e a defesa dos direitos humanos, estimulando-os na consciência dos povos da América, com o efetivo cumprimento das leis internas e preceitos constitucionais.
55                       Para tanto, o Requerente implora o exercício da autoridade da nobre Comissão Interamericana, em conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 do Pacto de San José da Costa Rica, especialmente no Artigo 46, preceituando as seguintes condições de admissão da presente petição, in verbis:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
b) NÃO SE HOUVER PERMITIDO AO PRESUMIDO PREJUDICADO EM SEUS DIREITOS O ACESSO AOS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, ou HOUVER SIDO ELE IMPEDIDO DE ESGOTÁ-LOS;
56                       Logo, conforme alínea b, o Estado Brasileiro/Requerido julgou mal o direito do Requerente, para receber o Seguro e ressarcir seus prejuízos, estando, portanto, plenamente atendidas as condições para vir perante a respeitável e soberana Comissão Interamericana, suplicar uma atuação eficaz contra o Requerido, que não cumpre os direito humanos salvaguardados e consagrados nas Convenção Internacionais de Direitos Humanos, para defesa destes direitos humanos, que foram absurda e adredemente achincalhados na jurisdição interna do referido país.
POR ÚLTIMO
57                       O Requerente tem direito à sua integridade física e mental, ou seja, à saúde, um patrimônio intangível, e, por sua subjetividade, tem igualmente direito ao Seguro Obrigatório, para indenidade de seu sofrimento, com o amor-próprio de ser cônscio com a dignidade sobre seus valores morais e sociais, de ASSISTÊNCIA a ser promovida pelo Estado, um bem de valor inestimável, face à soberania estatal, que deve estar condicionada à soberania de cada indivíduo e coletiva, sequiosas pela paz e felicidade humana de uma vida segura, na sociedade organizada pela Ciência do Direito, que não admite o abuso de autoridade judiciária, contra a lei o direito e à justiça ao cidadão/Requerente, que merece uma justa reparação dos danos sofridos, e, assim, continuar sua luta por um mundo melhor e mais evoluído.
         O direito é líquido, certo, e, se não bastasse a notoriedade, decorre de fatos e fundamentos jurídicos instituídos pelo próprio Estado Brasileiro, que democrático e de Direito, ao exercício pleno da cidadania, garante o acesso à Justiça, com a evolução política da nação, sob pena de reparação das responsabilidades civis, que se resume em perdas e danos por denegação da justiça, no valor indenizatório de R$20.000,00 (vinte mil reais).
         Destarte, pelos substratos fáticos jurídicos e probatórios, requer a proteção da Comissão Interamericana de Direito Humanos, para que o Requerente tenha seus direitos respeitados, em homenagem aos mais hauridos valores do Direito e aos mais comezinhos princípios da Justiça!!

Termos em que,
Espera receber mercê.


Juiz de Fora, 24 de Junho de 2011



Marcos Aurélio Paschoalin
Requerente – Filósofo e Engenheiro
Estudante de Direito

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