À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo.
Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, como no processo de AÇÃO
ANULATÓRIA (nº 609/2008; (nº RE 2128/2008/TRE-MG; e Respe
32/640/2008/TSE) de Convenção
Partidária destinada à escolha de candidatos para participarem das
eleições municipais de 2008.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante
foi injusta e injuridicamente prejudicado por ilegalidades e abuso de poder
da Justiça Eleitoral, e das instâncias superiores (TER/MG e TSE), que não
garantiram seu direito político passivo, adquirido após cumprir todas as
exigências às plenas condições de elegibilidade próprias e impróprias.
Aconteceu que, ilicitamente, um correligionário do
partido, que fundou o PSOL em Juiz de Fora, junto com o Reclamante, passou a
perseguir este, com apoio do Diretório Estadual, aplicando-lhe uma alusiva
suspensão dos direitos políticos, e das atividades partidárias, sem qualquer
respaldo legal e estatutário.
Por tais condutas, o Reclamante
propôs uma Ação de Perdas e Danos Morais, com o fito de impor limites aos atos
partidários, e, proteger direitos fundamentais constitucionais, inclusive sendo
ressarcido dos danos á sua honra, à sua imagem e dignidade de pessoa humana (Art.
5o, X - CF) tudo provado em documentos.
1.
No entanto, a
Juíza da 7a Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG, não julgou o
pedido de tutela antecipada, e, ao exercer o cargo de Diretora do Fórum da
Justiça Eleitoral, absurdamente, considerou o Reclamante suspenso do
exercício de seus direitos políticos, utilizando os documentos que estão sub
judice, e pendentes de seu próprio julgamento (processo civil da 7a
Vara), contrariando, pois, todo o positivismo jurídico, ao cassar o direito do Reclamante
candidatar-se à eleição municipal de 2008, e, por consequência, cominou em conduta
tipificada no Art. 347 do CP, "por
inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, com
o fim de induzir V. Exa. a erro".
Diante da inércia da Justiça
Eleitoral, em Julgar um Mandado de Segurança, para homologação do Diretório,
aconteceu que, no dia da Convenção para escolha dos candidatos à eleição, o Reclamante
foi excluído da lista de filiados, e impedido de participar do certame,
na mais absoluta falta de legalidade, sobretudo, por conta de crimes contra o
Estado Democrático de Direito, os quais foram denunciados à Justiça Eleitoral
na Ação Anulatória, que acabou solvendo o CERCEMANETO DE DEFESA, e, cominando
nos seguintes erros judiciários:
2.
Ignorou a
ilegalidade de nomeação da Comissão Executiva Provisória, e, todas as deliberações
desta, inclusive em fazer uma COLIGAÇÃO ILÍCITA, desaprovada pela
Executiva Nacional, que na Conferência Eleitoral do PSOL optou por lançar as CANDIDATURAS
PRÓPRIAS;
3.
Aprovou uma a Convenção para escolha dos candidatos, sem publicação
de Edital Convocação dos filiados no Jornal, nem
afixar Edital junto à Justiça Eleitoral;
4.
Permitiu exigências ilícitas contra filiados do PSOL, para
exercerem direitos de cidadania, participando da escolha de candidatos às
eleições;
5.
Ignorou iliceidade da Convenção que fez terminar às 17
horas, quando estava prevista para terminar às 20 (vinte) horas, tudo
por abuso
do exercício de função partidária, e, tão-só, para prejudicar os
direitos políticos de muitos filiados;
6.
Ignorou os prejuízos produzidos aos filiados do partido, ao
fazerem do PSOL, uma LEGENDA DE ALUGUEL,
e pior, sem qualquer espírito público;
7.
Ignorou os prejuízos à normalidade e à legitimidade da
eleição de candidatos à representarem o PSOL, como impedir a escolha do
candidato a Prefeito do PSOL, quando haviam três pré-candidatos
interessados;
8.
Ignorou a ilegalidade da exclusão dos filiados, quando o
partido tinha número suficiente de vagas para completar, tanto na majoritária
como na chapa proporcional, destinadas à participação nas eleições;
9.
Ignorou o Art. 105, §3º do
Código Eleitoral face à coligação ilícita, escolhendo
candidatos por aclamação, em inquestionável infidelidade partidária;
10.
Ignorou fatos típicos e antijurídicos produzidos na
Convenção, como a coação e o constrangimento ilegal, para intimidar a maioria
dos convencionais a evadir o local, em detrimento da liberdade de voto;
11.
Ignorou a igualdade política, e as práticas de autoritarismo
e arbítrio na esfera partidária, que atentaram contra a vontade de um país mais
justo, livre e solidário;
12.
Ignorou crimes contra a ordem constitucional e o Regime
Democrático do Art. 1º, e seu Parágrafo único, salvaguardado no Art.
5º, inciso XLIV,
mas, que não foi respeitado, para atentar contra as liberdades públicas e de
direitos humanos;
13.
Ignorou, portanto, as normas programáticas do Texto
Pretoriano, para construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a
desigualdade social, promovendo o bem de todos, sem qualquer forma de
discriminação;
14.
Ignorou as condutas de má-fé que produziram danos morais aos
filiados, por atentar contra outros direitos fundamentais do Art.
5º da Carta Magna como: o inciso IV, livre manifestação do pensamento; inciso V, o direito de resposta; inciso
VIII,
convicção política; inciso X,
a honra e a imagem; inciso XIV,
informação; inciso XVI,
reunião pacífica; inciso LIV,
o devido processo legal para restringir a liberdade dos bens da vida;
15.
Ignorou os Arts.
11;
12,
§s
1º e 2º; 13 e 20 do Estatuto do PSOL, cuja função é delegada pelo
poder público, dentro da proteção à probidade na função pública, com
moralidade, fidelidade político-partidária, e o pluripartidarismo político;
16.
Ignorou a venda de
RIFAS determinada em
plena Convenção partidária, condenada no Código Eleitoral, Art.
243, V;
17.
Ignorou as condutas criminosas qualificadas no Código
Eleitoral, como: Art. 297, impediu e embaraçou o exercício de sufrágio na
eleição partidária; Art. 300, valeu-se do cargo para causar dano; Art.
301, coagiu filiados para não votar; Art. 312, violou o sigilo
do voto, ofendendo a soberania popular do Art. 14 da Constituição, através de
voto secreto e direto, com valor igual para todos; Art. 325, difamou um
filiado, imputando fato ofensivo e contra a reputação; Art. 350, omitiu na
relação de filiados, o nome de Marcos Aurélio Paschoalin, Sérgio Polistezuq e
outros, bem como, na ata da Convenção omitiu declarações de interesse dos
filiados e do PSOL;
18.
Desprezou o Art. 7º, §2ºe 8º da
Lei 9.504/97, sobre as candidaturas natas dos candidatos do
partido nas eleições de 2006, mas, injustamente arredados da Convenção,
configurando uma traição à ideologia partidária;
19.
Ignorou o Art. 9º da Resolução do
TSE-Nº 22.717/08, ao permitir a escolha dos candidatos em Convenção, conforme a
lei eleitoral e a constituição, permitindo a Comissão Executiva Provisória no
mesmo endereço de seu presidente;
20.
Ignorou o Art. 14 da CF, definindo que a "soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei";
21.
Ignorou o §3º deste Art. 14,
ditando condições de elegibilidade: nacionalidade brasileira; pleno
exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio; e a
filiação partidária, condições estas que todos os filiados do PSOL têm,
até prova em contrário, por um devido processo legal, capaz de imputar a inelegibilidade dos §§s 4º
ao 11, bem como, as cominadas processadas conforme a Lei 64/90;
22.
Ignorou as perseguições aos correligionários, ofendendo,
pois, o §9º deste Art. 14, ditando que a
Justiça Eleitoral tem papel supremo no controle da normalidade e legitimidade
das eleições, contra a influência do abuso do exercício de função ou cargo
partidário, análogo ao da administração pública, observando a vida pregressa
dos candidatos, para probidade e moralidade no exercício da função pública;
23.
Ignorou o Art. 1º da Lei de Partidos Políticos
(lei 9.906/95), ditando que estes se destinam a assegurar o regime democrático
representativo, e defende os direitos fundamentais definidos na Constituição
Federal, como é a igualdade dos direitos e deveres do filiado
ao partido político, positivada no Art. 4º;
24.
Ignorou o Art. 18 (Lei 9.906/95), para os
filiados concorrerem a cargo eletivo na administração pública, bastando
atenderem as exigências de elegibilidade;
25.
Ignorou o §1º do Art.
23, pois, que Filiado algum pode
sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político;
26.
Não intimou o Ministério Público, como mandam o Art
127 da CF, e as Leis Eleitorais, para se pronunciar na Ação Anulatória,
como legítimo fiscal da lei;
27.
Declinou de sua COMPETÊNCIA
jurídica para julgar ação anulatória das matérias eminentemente de cunho
eleitoral, extinguindo o processo sem julgar o mérito, quando tem poder para cancelar o
registro civil do partido político (Art. 28), que deve arquivar no
Cartório Eleitoral, na circunscrição do município, a relação de seus filiados (Art.
19), e, prestar contas, como balanço contábil anual (Art.
32), sujeitando à fiscalização de despesa de campanha (Art.
34), e propaganda partidária (Art. 45), todos do CE;
28.
Ignorou as
regras de nulidade dos atos jurídicos, estabelecidas no Código Civil (CC),
como: Art. 138; Art. 166, incisos II,
IV e V ; 169; 171,II; 171;
186; 187;
29.
Ignorou os direitos
políticos fundamentais líquidos e certos, consagrados e salvaguardados na Constituição
Federal, para o exercício da cidadania,
ofendendo sua dignidade de pessoa
humana;
30.
Ignorou, data venia o princípio da imparcialidade,
pois, a D. Juíza aplicou uma FERRENHA PERSEGUIÇÃO ao Reclamante, certamente porque impetrou 12 (doze)
Ações Populares na Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, contra a
gestão fraudulenta do ex-prefeito, Carlos Alberto Bejani, quando ela era
titular daquela vara;
31.
Neste
particular, cabe frisar que nomear como Diretora do Fórum de Comarcas Judiciais
Cível e Eleitoral, uma Juíza residente noutra cidade, distante a 100 km, aproximadamente,
ofende os melhores princípios do Juiz Natural;
32.
Ignorou a ética
recomendada no Estatuto dos servidores públicos federais, para direção de
processos administrativos eleitorais, sobretudo, ao exteriorizar a infringência
de princípios básicos eleitorais, administrativos e constitucionais, regulados
para igualdade, legalidade, liberdade, segurança
jurídica, moralidade, normalidade e legitimidade
das eleições, como é a vontade das normas programáticas do Art. 3º da
Constituição;
33.
Ofendeu os
princípios: dos atos jurídicos perfeitos; dos direitos adquiridos; da coisa
julgada lícita; do devido processo legal; do contraditório e da ampla defesa;
atentando contra a ordem constitucional e o Estado democrático, sobretudo, o Parágrafo
único do Art 1º, prescrevendo que “Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”, e mais, sem observância do princípio da Reserva
Legal do
Art.
5º, o qual permite se fazer tudo aquilo que está previsto em lei;
34.
Ofendeu o
princípio da razoabilidade, imprescindível á fundamentação da Sentença,
conforme Art. 93, IX e X do Texto Pretoriano;
35.
Transgrediu, com
abuso de poder, o Art. 15 (CF), regulamentado pelo Art. 15 da L64/90, ao
cassar impiedosamente os direitos políticos do Reclamante, sem cumprir
as cautelas de uma DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, para,
definitivamente, declarar a inelegibilidade do candidato, momento em que LHE é NEGADO REGISTRO, ou CANCELADO;
36.
Inobservou o Art.
95 da Lei 9.504/97, porque, a Juíza Eleitoral era “parte em ações
judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em
processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado”, para que,
assim, evitasse a ferrenha perseguição ao Reclamante e seus
correligionários;
37.
Solveu a NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, ao violar o Art.
275, quando rejeitou a interposição dos Embargos Declaratórios, para o
prequestionamento;
38.
Desprezou o Art. 276, inciso I,
alíneas a e b; o Art. 278 e alhures; do
Código Eleitoral, bem como, o Art. 121, §4º, incisos I, II,
III, da Constituição Federal;
39.
Não se dignou a julgar o pedido da tutela
antecipada, nem em nível de
Recurso Especial, que isento de qualquer fundamento legal, que absurdamente,
aplicou no julgado, uma Súmula do STF, que nada tem a ver com o mérito e
fundamentação;
40.
Ignorou os
vários julgados do TSE, semelhantes à presente Ação Anulatória, na qual se
declinou da competência, de forma teratológica;
41.
Ignorou o Art. 368 do Código
Eleitoral (CE), determinando que "os atos requeridos ou propostos em tempo
oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO
PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS",
ou seja, um dispositivo vinculado ao princípio de garantia dos direitos
constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa
julgada, sobre a decisão transitada em julgado;
42.
Ignorou o Art. 6 e Art. 10 da Resolução 22.717/2008-TSE ;
e o Art. 17,§1º- CF legitimando o partido agir isoladamente, em caso de dissidência
interna, ou, como ocorreu no caso em apreço, por abuso da Comissão
Provisória fazer uma coligação inválida, não atendeu as decisões
da direção nacional, que NÃO APROVOU-A para as eleições da
cidade de Juiz de Fora/MG, em Resolução de 30 de Junho de 2008, protocolada no
Cartório Eleitoral em 08 de Julho último;
43.
Ignorou nas decisões judiciais as matérias de ordem pública processual, como os prazos para
manifestação da Procuradoria Eleitoral, contrários ao Art. 55, caput, e seu § único da
Resolução 22.717/2008 do TSE (RES/TSE), bem como, do Relator nas decisões cujo prazo é de 3
(três) dias;
44.
Ignorou o Art. 3ºdo CE, combinado aos Art. 14
(CF) e Art. 1º, 4º, 18 e
23, §1º da L.ei
9.096/95 tutelando os direitos políticos dos filiados,
perante ao partido político, com publicação de
edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, na imprensa
oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades”, como
estabelecem o Art. 97, §1ºdo CE, e o Art. 3ºda LC nº
64/90;
45.
Ignorou o Art. 29 inciso I,
alínea f; o Art. 30, inciso VIII, e o Art. 35, incisos
II; III; IV, V, XII, XVII, do CE preestabelecendo a competência dos juizes eleitorais para tomarem
conhecimento das reclamações feitas, determinando as providências que se façam
necessárias para a legitimidade e normalidade das eleições;
46.
Ignorou o Art. 2º; o Art. 19, § único, do
procedimento ordinário do Art. 22, e o Art. 24 da LC 64/90, atentando,
pois, contra o Art. 5º- II,
VIII, XXXIV XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXIV,
LXXVII, §1º da Constituição da República Federativa do
Brasil;
47.
Não observou as regras de nulidade processual ditadas do Art.
243/Art. 250, do CPC, que têm o mesmo espírito do Art. 154, preceituando
que “Quando
a lei prescrever determinada forma, de cominação de nulidade, o juiz
considerará sanado, o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade”;
48.
Ainda no mesmo sentido, desprezou o Art. 284 do CPC, a una voce – proclama no dizer dos
franceses: PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – não se decreta a nulidade ONDE NÃO HOUVE DANO
PARA QUALQUER DAS PARTES;
49.
O Código Eleitoral de 1965 já previa no Art. 223, que a nulidade
de qualquer ato, poderá ser argüida quando da sua prática, e baseada em motivo
superveniente, ou, de ordem constitucional; sobretudo,
para decisões fundadas em
jurisprudência superada, e até, com inovação na legislação;
50.
Daí o motivo de
NULIDADES ABSOLUTAS das decisões da Justiça eleitoral, especialmente a ditada
no Art. 246 do CPC, ordenando que “é nulo o
processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em
que deva intervir”, e, do seu “Parágrafo único. Se o processo tiver
corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o ANULARÁ A PARTIR DO
MOMENTO EM QUE O
ÓRGÃO DEVIA TER SIDO
INTIMADO”;
51.
Após causar
nulidades, por condutas processuais irregulares, o TSE proferiu
sob seu talante, um Acórdão em favor da Justiça Eleitoral, gerando
novos prejuízos aos cidadãos, e ao
Estado Democrático de Direito, tão-só, em proveito de seu benefício e critério,
configurando mais abusos de poder, os quais são ILÍCITOS como, assim, são todos
ilícitos jurídicos, ofensivos às matérias de ordem pública;
52.
Cominou em absolutos
e evidentes CERCEAMENTOS DE DEFESA, por hermenêutica revés aos textos legais, tendo inclusive proferido com
lapso temporal de 54 (cinqüenta e quatro) dias, da conclusão dos autos ao TSE,
quando o prazo para apresentação em mesa, limita-se à 3 (três) dias (Art.
60, Parágrafo único da Resolução do TSE nº 22.717/2008, ou, Art.
10, Parágrafo único da Lei 64/90, ou, ainda, Arts. 253 - CE), configurando-se em obstáculos intransponíveis;
53.
Não cumpriu sua função constitucional, nem sua missão de garantir o exercício igualitário aos cidadãos
para participarem da eleição, municipal de 2008, e, também, não decidiu os
Recursos, nos moldes da alínea e do Art. 8º do
RITSE;
54.
As NULIDADES por flagrantes errores in procedendo e in judicando na prolação da sentença,
prejudicaram o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos
e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito; o devido
processo legal; o contraditório e a ampla defesa;
55.
As sentenças não
atendem princípios formais de ordem pública, bem como, de cognoscibilidade e
hermenêutica sobre o mérito da matéria questionada, que deve erguer-se sobre
uma estrutura científica com lógica-jurídica, e subsunção escorreita de valores
esperados pelo legislador e o povo, constantes no ordenamento jurídico;
56.
Produziu uma
onerosidade excessiva aos candidatos-cidadãos, para defesa do exercício de seus
direitos políticos de cidadania; soberania e pluralismo político;
57.
Ofendeu, pois, a
dignidade das pessoas humanas, de cidadãos ativos na política, após olvidar, na prestação
jurisdicional eleitoral, os princípios: da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual;
58.
Incorrendo em
erro a Corte Eleitoral admitiu fato
inexistente, em detrimento de fato
efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram
ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o
julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art.
485
do CPC;
59.
Por
consequência, agrediu brutalmente o Art. 60 da Constituição,
obrigando os cidadãos interporem infinitos recursos judiciais, no lugar de
facilitar a defesa de seus direitos, e, pior, com errores in procedendo
e in judicando;
60.
Fez Juízo ou Tribunal de
Exceção, condenado no inciso XXXVII, do Art. 5º, da
Lex Mater, aplicando formalismos excessivos, sem cumprir
regras administrativas e jurisdicionais para registro de candidaturas;
61.
Ignorou o Art.
5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, as
leis devem atender os fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem
comum e público;
62.
Além de não permitir o saneamento
das nulidades processuais, não garantiu a efetividade da prestação
jurisdicional, atentando contra os princípios de legalidade, razoabilidade;
inafastabilidade
da jurisdição, e outros atinentes à espécie;
63.
Foram ofendidas todas as máximas da Constituição, em defesa
dos direitos do cidadão em face ao Estado, e, para eficácia das liberdades
públicas e de direitos humanos. (Artigos: 1º e §1º; 3º;
5º
e incisos; 14; 15; 60 e §4º,V; e, 93, IX e
X).
64.
Ofendeu o Art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, ditando que compete
privativamente aos tribunais "elaborar seus regimentos internos, com observância
das normas de processo e das garantias
processuais das partes".
65.
Ignorou a fiscalização dos partidos políticos, declinando sua
competência, que está prevista no Art.
29, I, f, e Art. 30, VIII - CE; Art. 8º n e q do RITSE;
66.
Ignorou o crime de Falsidade
ideológica, Art. 350 do CE, semelhante ao Art. 299 do CP, porque permitiu inserir declaração falsa em
documento público, para prejudicar o Reclamante,
com interesse pessoal Art. 319 do CP;
67.
Ignorou o crime de Usurpação da função pública, Art.
328, combinado ao Art. 350, por exercício Arbitrário e
Abuso de Poder, sobre a liberdade do voto;
68.
Ignorou, ainda, os crimes do CE, Arts. 341, 342,
345, 347, 349, 353, 354,
357;
69.
Por fim, após interpor os Embargos Declaratórios ao V.
Acórdão do TSE, em 08/12/08, este só foi julgado pelo TSE, em 03/02/2009, 58
(cinqüenta e oito) dias depois, quando o prazo é de 3
(três) dias, e mais, às 19:55, um horário que não é de
funcionamento normal, tanto que, dias antes, tentou-se enviar um fax às 19:05,
e foi comunicado que só até as 19 horas, era possível recebe-lo. Logo,
conclui-se, por igual razão, que o prazo só pode ser contado a partir do dia
seguinte (04/02/09), e, por isto, o término se deu num sábado (07/02/09), ou
seja, quando não se pôde enviar o fax, vez que não estava disponível, obrigando
o Reclamante enviar o fax no primeiro minuto do dia útil,
seguinte ao prazo previsto (09/02/09), sendo, portanto, tempestiva a
interposição do Recurso Extraordinário, para o próprio dia 03/02, em que foi
proferido o V. Acórdão do TSE.
70.
Todavia, aconteceu que o TSE no lugar de admitir o Recurso,
impôs uma nova negativa da jurisdição, por uma suposta
intempestividade do mesmo, contrariando com todo rigor o Art. 281
c/c ao Art. 368 do CE, pois, o Recurso Extraordinário foi enviado
no prazo de três dias do JULGADO NA SEÇÃO, como assim, fazem a denegação
dos Recursos, no rigorismo formal e excessivo, quanto à admissibilidade dos
mesmos.
71.
Como a Coordenadoria de Acórdãos de Resoluções – COARE,
destacou que não houve “ratificação do Recurso Extraordinário de fls.
142/159”, sem qualquer fundamento legal, sob esta prática processual, de
ordem pública, considerando a publicação formal do Acórdão no Dje, em
18/03/09, com uma nova teratologia, qual seja, uma publicação feita 45
(quarenta e cinco) dias depois do julgado.
72.
E, pior, o Exmo. Presidente do TSE denegou o envio do
Recurso Extraordinário ao STF, obrigando o Reclamante interpor um Agravo
de Instrumento no STF, com fundamento no
Art. 282, ditando que “Denegado recurso, o recorrente poderá
interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto
no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o §6º pelo
Supremo Tribunal Federal”.
73.
Ao chegar lá, novo absurdo jurídico: o STF considerou o
Recurso intempestivo, causando um imenso desconforto ao Reclamante, que,
nesta altura, sem advogado, não pôde interpor um novo Agravo Regimental.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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