quinta-feira, 10 de maio de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL PERMITIU CRIMES CONSTRA O ESTADO DEMOCRÁTIDO DE DIREITO


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS




Exmo. Secretário
Dr. Santiago A. Canton



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, como no processo de AÇÃO ANULATÓRIA (nº 609/2008; (nº RE 2128/2008/TRE-MG; e Respe 32/640/2008/TSE) de Convenção Partidária destinada à escolha de candidatos para participarem das eleições municipais de 2008.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante foi injusta e injuridicamente prejudicado por ilegalidades e abuso de poder da Justiça Eleitoral, e das instâncias superiores (TER/MG e TSE), que não garantiram seu direito político passivo, adquirido após cumprir todas as exigências às plenas condições de elegibilidade próprias e impróprias.
Aconteceu que, ilicitamente, um correligionário do partido, que fundou o PSOL em Juiz de Fora, junto com o Reclamante, passou a perseguir este, com apoio do Diretório Estadual, aplicando-lhe uma alusiva suspensão dos direitos políticos, e das atividades partidárias, sem qualquer respaldo legal e estatutário.
Por tais condutas, o Reclamante propôs uma Ação de Perdas e Danos Morais, com o fito de impor limites aos atos partidários, e, proteger direitos fundamentais constitucionais, inclusive sendo ressarcido dos danos á sua honra, à sua imagem e dignidade de pessoa humana (Art. 5o, X - CF) tudo provado em documentos.
1.             No entanto, a Juíza da 7a Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG, não julgou o pedido de tutela antecipada, e, ao exercer o cargo de Diretora do Fórum da Justiça Eleitoral, absurdamente, considerou o Reclamante suspenso do exercício de seus direitos políticos, utilizando os documentos que estão sub judice, e pendentes de seu próprio julgamento (processo civil da 7a Vara), contrariando, pois, todo o positivismo jurídico, ao cassar o direito do Reclamante candidatar-se à eleição municipal de 2008, e, por consequência, cominou em conduta tipificada no Art. 347 do CP, "por inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, com o fim de induzir V. Exa. a erro".
Diante da inércia da Justiça Eleitoral, em Julgar um Mandado de Segurança, para homologação do Diretório, aconteceu que, no dia da Convenção para escolha dos candidatos à eleição, o Reclamante foi excluído da lista de filiados, e impedido de participar do certame, na mais absoluta falta de legalidade, sobretudo, por conta de crimes contra o Estado Democrático de Direito, os quais foram denunciados à Justiça Eleitoral na Ação Anulatória, que acabou solvendo o CERCEMANETO DE DEFESA, e, cominando nos seguintes erros judiciários:
2.             Ignorou a ilegalidade de nomeação da Comissão Executiva Provisória, e, todas as deliberações desta, inclusive em fazer uma COLIGAÇÃO ILÍCITA, desaprovada pela Executiva Nacional, que na Conferência Eleitoral do PSOL optou por lançar as CANDIDATURAS PRÓPRIAS;
3.             Aprovou uma a Convenção para escolha dos candidatos, sem publicação de Edital Convocação dos filiados no Jornal, nem afixar Edital junto à Justiça Eleitoral;
4.             Permitiu exigências ilícitas contra filiados do PSOL, para exercerem direitos de cidadania, participando da escolha de candidatos às eleições;
5.             Ignorou iliceidade da Convenção que fez terminar às 17 horas, quando estava prevista para terminar às 20 (vinte) horas, tudo por abuso do exercício de função partidária, e, tão-só, para prejudicar os direitos políticos de muitos filiados;
6.             Ignorou os prejuízos produzidos aos filiados do partido, ao fazerem do PSOL, uma LEGENDA DE ALUGUEL, e pior, sem qualquer espírito público;
7.             Ignorou os prejuízos à normalidade e à legitimidade da eleição de candidatos à representarem o PSOL, como impedir a escolha do candidato a Prefeito do PSOL, quando haviam três pré-candidatos interessados;
8.             Ignorou a ilegalidade da exclusão dos filiados, quando o partido tinha número suficiente de vagas para completar, tanto na majoritária como na chapa proporcional, destinadas à participação nas eleições;
9.             Ignorou o Art. 105, §3º do Código Eleitoral face à coligação ilícita, escolhendo candidatos por aclamação, em inquestionável infidelidade partidária;
10.        Ignorou fatos típicos e antijurídicos produzidos na Convenção, como a coação e o constrangimento ilegal, para intimidar a maioria dos convencionais a evadir o local, em detrimento da liberdade de voto;
11.        Ignorou a igualdade política, e as práticas de autoritarismo e arbítrio na esfera partidária, que atentaram contra a vontade de um país mais justo, livre e solidário;
12.        Ignorou crimes contra a ordem constitucional e o Regime Democrático do Art. 1º, e seu Parágrafo único, salvaguardado no Art. 5º, inciso XLIV, mas, que não foi respeitado, para atentar contra as liberdades públicas e de direitos humanos;
13.        Ignorou, portanto, as normas programáticas do Texto Pretoriano, para construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a desigualdade social, promovendo o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação;
14.        Ignorou as condutas de má-fé que produziram danos morais aos filiados, por atentar contra outros direitos fundamentais do Art. 5º da Carta Magna como: o inciso IV, livre manifestação do pensamento; inciso V, o direito de resposta; inciso VIII, convicção política; inciso X, a honra e a imagem; inciso XIV, informação; inciso XVI, reunião pacífica; inciso LIV, o devido processo legal para restringir a liberdade dos bens da vida;
15.        Ignorou os Arts. 11; 12, §s 1º e 2º; 13 e 20 do Estatuto do PSOL, cuja função é delegada pelo poder público, dentro da proteção à probidade na função pública, com moralidade, fidelidade político-partidária, e o pluripartidarismo político;
16.        Ignorou a venda de RIFAS determinada em plena Convenção partidária, condenada no Código Eleitoral, Art. 243, V;
17.        Ignorou as condutas criminosas qualificadas no Código Eleitoral, como: Art. 297, impediu e embaraçou o exercício de sufrágio na eleição partidária; Art. 300, valeu-se do cargo para causar dano; Art. 301, coagiu filiados para não votar; Art. 312, violou o sigilo do voto, ofendendo a soberania popular do Art. 14 da Constituição, através de voto secreto e direto, com valor igual para todos; Art. 325, difamou um filiado, imputando fato ofensivo e contra a reputação; Art. 350, omitiu na relação de filiados, o nome de Marcos Aurélio Paschoalin, Sérgio Polistezuq e outros, bem como, na ata da Convenção omitiu declarações de interesse dos filiados e do PSOL;
18.        Desprezou o Art. 7º, §2ºe 8º da Lei 9.504/97, sobre as candidaturas natas dos candidatos do partido nas eleições de 2006, mas, injustamente arredados da Convenção, configurando uma traição à ideologia partidária;
19.        Ignorou o Art. 9º da Resolução do TSE-Nº 22.717/08, ao permitir a escolha dos candidatos em Convenção, conforme a lei eleitoral e a constituição, permitindo a Comissão Executiva Provisória no mesmo endereço de seu presidente;
20.        Ignorou o Art. 14 da CF, definindo que a "soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei";
21.        Ignorou o §3º deste Art. 14, ditando condições de elegibilidade: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio; e a filiação partidária, condições estas que todos os filiados do PSOL têm, até prova em contrário, por um devido processo legal, capaz de imputar a inelegibilidade dos §§s 4º ao 11, bem como, as cominadas processadas conforme a Lei 64/90;
22.        Ignorou as perseguições aos correligionários, ofendendo, pois, o §9º deste Art. 14, ditando que a Justiça Eleitoral tem papel supremo no controle da normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do abuso do exercício de função ou cargo partidário, análogo ao da administração pública, observando a vida pregressa dos candidatos, para probidade e moralidade no exercício da função pública;
23.        Ignorou o Art. 1º da Lei de Partidos Políticos (lei 9.906/95), ditando que estes se destinam a assegurar o regime democrático representativo, e defende os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, como é a igualdade dos direitos e deveres do filiado ao partido político, positivada no Art. 4º;
24.        Ignorou o Art. 18 (Lei 9.906/95), para os filiados concorrerem a cargo eletivo na administração pública, bastando atenderem as exigências de elegibilidade;
25.        Ignorou o §1º do Art. 23, pois, que Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político;
26.        Não intimou o Ministério Público, como mandam o Art 127 da CF, e as Leis Eleitorais, para se pronunciar na Ação Anulatória, como legítimo fiscal da lei;
27.        Declinou de sua COMPETÊNCIA jurídica para julgar ação anulatória das matérias eminentemente de cunho eleitoral, extinguindo o processo sem julgar o mérito, quando tem poder para cancelar o registro civil do partido político (Art. 28), que deve arquivar no Cartório Eleitoral, na circunscrição do município, a relação de seus filiados (Art. 19), e, prestar contas, como balanço contábil anual (Art. 32), sujeitando à fiscalização de despesa de campanha (Art. 34), e propaganda partidária (Art. 45), todos do CE;
28.        Ignorou as regras de nulidade dos atos jurídicos, estabelecidas no Código Civil (CC), como: Art. 138; Art. 166, incisos II, IV e V ; 169; 171,II; 171; 186; 187;
29.        Ignorou os direitos políticos fundamentais líquidos e certos, consagrados e salvaguardados na Constituição Federal, para o exercício da cidadania, ofendendo sua dignidade de pessoa humana;
30.        Ignorou, data venia o princípio da imparcialidade, pois, a D. Juíza aplicou uma FERRENHA PERSEGUIÇÃO ao Reclamante, certamente porque impetrou 12 (doze) Ações Populares na Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, contra a gestão fraudulenta do ex-prefeito, Carlos Alberto Bejani, quando ela era titular daquela vara;
31.        Neste particular, cabe frisar que nomear como Diretora do Fórum de Comarcas Judiciais Cível e Eleitoral, uma Juíza residente noutra cidade, distante a 100 km, aproximadamente, ofende os melhores princípios do Juiz Natural;
32.        Ignorou a ética recomendada no Estatuto dos servidores públicos federais, para direção de processos administrativos eleitorais, sobretudo, ao exteriorizar a infringência de princípios básicos eleitorais, administrativos e constitucionais, regulados para igualdade, legalidade, liberdade, segurança jurídica, moralidade, normalidade e legitimidade das eleições, como é a vontade das normas programáticas do Art. 3º da Constituição;
33.        Ofendeu os princípios: dos atos jurídicos perfeitos; dos direitos adquiridos; da coisa julgada lícita; do devido processo legal; do contraditório e da ampla defesa; atentando contra a ordem constitucional e o Estado democrático, sobretudo, o Parágrafo único do Art 1º, prescrevendo que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, e mais, sem observância do princípio da Reserva Legal do Art. 5º, o qual permite se fazer tudo aquilo que está previsto em lei;
34.        Ofendeu o princípio da razoabilidade, imprescindível á fundamentação da Sentença, conforme Art. 93, IX e X do Texto Pretoriano;
35.        Transgrediu, com abuso de poder, o Art. 15 (CF), regulamentado pelo Art. 15 da L64/90, ao cassar impiedosamente os direitos políticos do Reclamante, sem cumprir as cautelas de uma DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, para, definitivamente, declarar a inelegibilidade do candidato, momento em que LHE é NEGADO REGISTRO, ou CANCELADO;
36.        Inobservou o Art. 95 da Lei 9.504/97, porque, a Juíza Eleitoral era “parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado”, para que, assim, evitasse a ferrenha perseguição ao Reclamante e seus correligionários;
37.        Solveu a NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, ao violar o Art. 275, quando rejeitou a interposição dos Embargos Declaratórios, para o prequestionamento;
38.        Desprezou o Art. 276, inciso I, alíneas a e b; o Art. 278 e alhures; do Código Eleitoral, bem como, o Art. 121, §4º, incisos I, II, III, da Constituição Federal;
39.        Não se dignou a julgar o pedido da tutela antecipada, nem em nível de Recurso Especial, que isento de qualquer fundamento legal, que absurdamente, aplicou no julgado, uma Súmula do STF, que nada tem a ver com o mérito e fundamentação;
40.        Ignorou os vários julgados do TSE, semelhantes à presente Ação Anulatória, na qual se declinou da competência, de forma teratológica;
41.        Ignorou o Art. 368 do Código Eleitoral (CE), determinando que "os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS", ou seja, um dispositivo vinculado ao princípio de garantia dos direitos constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, sobre a decisão transitada em julgado;
42.        Ignorou o Art. 6 e Art. 10 da Resolução 22.717/2008-TSE ; e o Art. 17,§1º- CF legitimando o partido agir isoladamente, em caso de dissidência interna, ou, como ocorreu no caso em apreço, por abuso da Comissão Provisória fazer uma coligação inválida, não atendeu as decisões da direção nacional, que NÃO APROVOU-A para as eleições da cidade de Juiz de Fora/MG, em Resolução de 30 de Junho de 2008, protocolada no Cartório Eleitoral em 08 de Julho último;
43.        Ignorou nas decisões judiciais as matérias de ordem pública processual, como os prazos para manifestação da Procuradoria Eleitoral, contrários ao Art. 55, caput, e seu § único da Resolução 22.717/2008 do TSE (RES/TSE), bem como, do Relator nas decisões cujo prazo é de 3 (três) dias;
44.        Ignorou o Art. 3ºdo CE, combinado aos Art. 14 (CF) e Art. 1º, 4º, 18 e 23, §1º da L.ei 9.096/95 tutelando os direitos políticos dos filiados, perante ao partido político, com publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades”, como estabelecem o Art. 97, §1ºdo CE, e o Art. 3ºda LC nº 64/90;
45.        Ignorou o Art. 29 inciso I, alínea f; o Art. 30, inciso VIII, e o Art. 35, incisos II; III; IV, V, XII, XVII, do CE preestabelecendo a competência dos juizes eleitorais para tomarem conhecimento das reclamações feitas, determinando as providências que se façam necessárias para a legitimidade e normalidade das eleições;
46.        Ignorou o Art. 2º; o Art. 19, § único, do procedimento ordinário do Art. 22, e o Art. 24 da LC 64/90, atentando, pois, contra o Art. 5º- II, VIII, XXXIV XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXIV, LXXVII, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil;
47.        Não observou as regras de nulidade processual ditadas do Art. 243/Art. 250, do CPC, que têm o mesmo espírito do Art. 154, preceituando que Quando a lei prescrever determinada forma, de cominação de nulidade, o juiz considerará sanado, o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”;
48.        Ainda no mesmo sentido, desprezou o Art. 284 do CPC, a una voce – proclama no dizer dos franceses: PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – não se decreta a nulidade ONDE NÃO HOUVE DANO PARA QUALQUER DAS PARTES;
49.        O Código Eleitoral de 1965 já previa no Art. 223, que a nulidade de qualquer ato, poderá ser argüida quando da sua prática, e baseada em motivo superveniente, ou, de ordem constitucional; sobretudo, para decisões fundadas em jurisprudência superada, e até, com inovação na legislação;
50.        Daí o motivo de NULIDADES ABSOLUTAS das decisões da Justiça eleitoral, especialmente a ditada no Art. 246 do CPC, ordenando que “é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”, e, do seu “Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o ANULARÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ÓRGÃO DEVIA TER SIDO INTIMADO”;
51.        Após causar nulidades, por condutas processuais irregulares, o TSE proferiu sob seu talante, um Acórdão em favor da Justiça Eleitoral, gerando novos prejuízos aos cidadãos, e ao Estado Democrático de Direito, tão-só, em proveito de seu benefício e critério, configurando mais abusos de poder, os quais são ILÍCITOS como, assim, são todos ilícitos jurídicos, ofensivos às matérias de ordem pública;
52.        Cominou em absolutos e evidentes CERCEAMENTOS DE DEFESA, por hermenêutica revés aos textos legais, tendo inclusive proferido com lapso temporal de 54 (cinqüenta e quatro) dias, da conclusão dos autos ao TSE, quando o prazo para apresentação em mesa, limita-se à 3 (três) dias (Art. 60, Parágrafo único da Resolução do TSE nº 22.717/2008, ou, Art. 10, Parágrafo único da Lei 64/90, ou, ainda, Arts. 253 - CE), configurando-se em obstáculos intransponíveis;
53.        Não cumpriu sua função constitucional, nem sua missão de garantir o exercício igualitário aos cidadãos para participarem da eleição, municipal de 2008, e, também, não decidiu os Recursos, nos moldes da alínea e do Art. 8º do RITSE;
54.        As NULIDADES por flagrantes errores in procedendo e in judicando na prolação da sentença, prejudicaram o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito; o devido processo legal; o contraditório e a ampla defesa;
55.        As sentenças não atendem princípios formais de ordem pública, bem como, de cognoscibilidade e hermenêutica sobre o mérito da matéria questionada, que deve erguer-se sobre uma estrutura científica com lógica-jurídica, e subsunção escorreita de valores esperados pelo legislador e o povo, constantes no ordenamento jurídico;
56.        Produziu uma onerosidade excessiva aos candidatos-cidadãos, para defesa do exercício de seus direitos políticos de cidadania; soberania e pluralismo político;
57.        Ofendeu, pois, a dignidade das pessoas humanas, de cidadãos ativos na política, após olvidar, na prestação jurisdicional eleitoral, os princípios: da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual;
58.        Incorrendo em erro a Corte Eleitoral admitiu fato inexistente, em detrimento de fato efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art. 485 do CPC;
59.        Por consequência, agrediu brutalmente o Art. 60 da Constituição, obrigando os cidadãos interporem infinitos recursos judiciais, no lugar de facilitar a defesa de seus direitos, e, pior, com errores in procedendo e in judicando;
60.        Fez Juízo ou Tribunal de Exceção, condenado no inciso XXXVII, do Art. 5º, da Lex Mater, aplicando formalismos excessivos, sem cumprir regras administrativas e jurisdicionais para registro de candidaturas;
61.        Ignorou o Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, as leis devem atender os fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum e público;
62.        Além de não permitir o saneamento das nulidades processuais, não garantiu a efetividade da prestação jurisdicional, atentando contra os princípios de legalidade, razoabilidade; inafastabilidade da jurisdição, e outros atinentes à espécie;
63.        Foram ofendidas todas as máximas da Constituição, em defesa dos direitos do cidadão em face ao Estado, e, para eficácia das liberdades públicas e de direitos humanos. (Artigos: 1º e §1º;  3º; 5º e incisos; 14; 15; 60 e §4º,V; e, 93, IX e X).
64.        Ofendeu o Art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, ditando que compete privativamente aos tribunais "elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes".
65.        Ignorou a fiscalização dos partidos políticos, declinando sua competência, que está prevista no Art. 29, I, f, e Art. 30, VIII - CE; Art. 8º n e q do RITSE;
66.        Ignorou o crime de Falsidade ideológica, Art. 350 do CE, semelhante ao Art. 299 do CP, porque permitiu inserir declaração falsa em documento público, para prejudicar o Reclamante, com interesse pessoal Art. 319 do CP;
67.        Ignorou o crime de Usurpação da função pública, Art. 328, combinado ao Art. 350, por exercício Arbitrário e Abuso de Poder, sobre a liberdade do voto;
68.        Ignorou, ainda, os crimes do CE, Arts. 341, 342, 345, 347, 349, 353, 354, 357;
69.        Por fim, após interpor os Embargos Declaratórios ao V. Acórdão do TSE, em 08/12/08, este só foi julgado pelo TSE, em 03/02/2009, 58 (cinqüenta e oito) dias depois, quando o prazo é de 3 (três) dias, e mais, às 19:55, um horário que não é de funcionamento normal, tanto que, dias antes, tentou-se enviar um fax às 19:05, e foi comunicado que só até as 19 horas, era possível recebe-lo. Logo, conclui-se, por igual razão, que o prazo só pode ser contado a partir do dia seguinte (04/02/09), e, por isto, o término se deu num sábado (07/02/09), ou seja, quando não se pôde enviar o fax, vez que não estava disponível, obrigando o Reclamante enviar o fax no primeiro minuto do dia útil, seguinte ao prazo previsto (09/02/09), sendo, portanto, tempestiva a interposição do Recurso Extraordinário, para o próprio dia 03/02, em que foi proferido o V. Acórdão do TSE.
70.        Todavia, aconteceu que o TSE no lugar de admitir o Recurso, impôs uma nova negativa da jurisdição, por uma suposta intempestividade do mesmo, contrariando com todo rigor o Art. 281 c/c ao Art. 368 do CE, pois, o Recurso Extraordinário foi enviado no prazo de três dias do JULGADO NA SEÇÃO, como assim, fazem a denegação dos Recursos, no rigorismo formal e excessivo, quanto à admissibilidade dos mesmos.
71.        Como a Coordenadoria de Acórdãos de Resoluções – COARE, destacou que não houve “ratificação do Recurso Extraordinário de fls. 142/159”, sem qualquer fundamento legal, sob esta prática processual, de ordem pública, considerando a publicação formal do Acórdão no Dje, em 18/03/09, com uma nova teratologia, qual seja, uma publicação feita 45 (quarenta e cinco) dias depois do julgado.
72.        E, pior, o Exmo. Presidente do TSE denegou o envio do Recurso Extraordinário ao STF, obrigando o Reclamante interpor um Agravo de Instrumento no STF, com fundamento no Art. 282, ditando que “Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o §6º pelo Supremo Tribunal Federal”.
73.        Ao chegar lá, novo absurdo jurídico: o STF considerou o Recurso intempestivo, causando um imenso desconforto ao Reclamante, que, nesta altura, sem advogado, não pôde interpor um novo Agravo Regimental.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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