À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a
DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os
PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO,
cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no
processo de PROTESTO contra a Universidade Federal de Juiz de Fora
(UFJF),
doravante denominado “Reclamada", que vem impugnando o direito líquido e certo do Reclamante POSTULAR
EM CAUSA PRÓPRIA.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante
vem tentando postular em causa própria, por não encontrar advogado que defenda
seus direitos, e, porque a Defensoria Pública da União entende que não é de seu
dever atender seus reclamos, ou, que estes não têm possibilidade jurídica,
resultando num imenso desconforto e prejuízo, por injustos cerceamentos de
defesa aos seus direitos de cidadão.
No lugar de merecer
a proteção do Judiciário, à cidadania e à dignidade da pessoa humana,
faz 10 anos que o Reclamante não consegue se defender, inclusive
negando-lhe a Assistência Judiciária, ocasionando sua total incapacidade
financeira, e, a seu turno, resultando em sua contundente MORTE CÍVICA.
Diante desta
situação, não obstante ser um assíduo estudante do Direito, o Poder Judiciário
vem exigindo do Reclamante um diploma de Bacharel, ou, que nomeie um
Advogado, sendo ele Engenheiro, graduado pela UFJF em 1985, com grande
conhecimento e experiência em Direito Público, privado e outros, além de ser
FILÓSOFO, graduado no último dia 29/12/2009, também pela UFJF, ou seja,
possuindo conhecimento suficiente para postular em causa própria, mas a Justiça
Federal se negou a considerar tais argumentos jurídicos, fundados na lei,
passando, por conseguinte a cometer os seguintes erros judiciários:
1.
Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus
parágrafos, além dos princípios do Art. 37, regulando os atos da
administração pública, em defesa da dignidade da pessoa humana,
um pilar mestre do Estado de Democrático Direito (Art. 1o,
I, III e IV);
2.
Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12
do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187;
236; 927; 944; 954;
3.
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante ao Acesso à Justiça, de acordo com o princípio da
Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus
direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
4.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454; 461; e 517; principalmente
porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
5.
Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da falta
de capacidade postulatória, sem dar chance, ou, possibilidade ao
jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios
processuais, ignorando, portanto, o Art. 36 do CPC e Art.
18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
6.
Ignorou a Lei dos Juizados Especiais,
ordenando ao Reclamante, no caso de interpor um Recurso ao processo nº
2009.38.01.702962-9, solicitar a Defensoria Pública da União, ou, contrate um
advogado particular, pra defender seu direito;
7.
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art.
125 ao Art. 133, para uma regular prestação
jurisdicional, conforme a Constituição;
8.
Ofendeu a fundamentação
constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art.
60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458
do CPC;
9.
Ignorou os Arts. 14, 22,
92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da
Constituição e seu Art. 1o
(e incisos);
10.
Ofendeu na
prestação jurisdicional os princípios da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para
irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos
princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da
pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com
inexplicável lesão destes direitos;
11.
Ao impedir o
acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória
constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato
inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam
juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO por
iliceidades cominadas aos Direitos Humanos, os quais merecem a proteção da Colenda
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo às leis e
ao respeito a estes direitos objetivos e subjetivos públicos, consagrados e
salvaguardados na Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto de San José de
Costa Rica, de 1966, dentre outros tratados.
Espera-se confiadamente pelos suplementos dos nobres
membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do
Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a
dignidade da pessoa humana.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário