segunda-feira, 7 de maio de 2012

EXTINÇÃO DE PROTESTO PARA SALVAGUARDA DE DIREITO DE POSTULAR EM CAUSA PRÓPRIA


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo de PROTESTO contra a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), doravante denominado “Reclamada", que vem impugnando o direito líquido e certo do Reclamante POSTULAR EM CAUSA PRÓPRIA.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante vem tentando postular em causa própria, por não encontrar advogado que defenda seus direitos, e, porque a Defensoria Pública da União entende que não é de seu dever atender seus reclamos, ou, que estes não têm possibilidade jurídica, resultando num imenso desconforto e prejuízo, por injustos cerceamentos de defesa aos seus direitos de cidadão.
No lugar de merecer a proteção do Judiciário, à cidadania e à dignidade da pessoa humana, faz 10 anos que o Reclamante não consegue se defender, inclusive negando-lhe a Assistência Judiciária, ocasionando sua total incapacidade financeira, e, a seu turno, resultando em sua contundente MORTE CÍVICA.
Diante desta situação, não obstante ser um assíduo estudante do Direito, o Poder Judiciário vem exigindo do Reclamante um diploma de Bacharel, ou, que nomeie um Advogado, sendo ele Engenheiro, graduado pela UFJF em 1985, com grande conhecimento e experiência em Direito Público, privado e outros, além de ser FILÓSOFO, graduado no último dia 29/12/2009, também pela UFJF, ou seja, possuindo conhecimento suficiente para postular em causa própria, mas a Justiça Federal se negou a considerar tais argumentos jurídicos, fundados na lei, passando, por conseguinte a cometer os seguintes erros judiciários:
1.            Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus parágrafos, além dos princípios do Art. 37, regulando os atos da administração pública, em defesa da dignidade da pessoa humana, um pilar mestre do Estado de Democrático Direito (Art. 1o, I, III e IV);
2.            Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
3.            Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante ao Acesso à Justiça, de acordo com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
4.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 183; 273; 274; 287; 292; 326; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; e 517; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
5.            Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da falta de capacidade postulatória, sem dar chance, ou, possibilidade ao jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios processuais, ignorando, portanto, o Art. 36 do CPC e Art. 18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
6.            Ignorou a Lei dos Juizados Especiais, ordenando ao Reclamante, no caso de interpor um Recurso ao processo nº 2009.38.01.702962-9, solicitar a Defensoria Pública da União, ou, contrate um advogado particular, pra defender seu direito;
7.            Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição;
8.            Ofendeu a fundamentação constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
9.            Ignorou os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
10.        Ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão destes direitos;
11.        Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO por iliceidades cominadas aos Direitos Humanos, os quais merecem a proteção da Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo às leis e ao respeito a estes direitos objetivos e subjetivos públicos, consagrados e salvaguardados na Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros tratados.
Espera-se confiadamente pelos suplementos dos nobres membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a dignidade da pessoa humana.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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