terça-feira, 15 de maio de 2012

PEDIDO DE SOCORRO À CIDH - CADERNO 5


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS




1889 FStret, N.W, 8 TH Floor
Washington, D. C. 20006

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA






          MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, Filósofo, estudante de Direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, Estado de MG, no BRASIL, CEP-36.016-470, doravante denominado "Reclamante", vem respeitosamente à presença da colenda Comissão, informar que este Caderno 5 contém 13 (treze) denúncias contra o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais comezinhos princípios de Direitos Humanos, nas Ações Judiciais em defesa do povo, da ordem social, da paz, da fraternidade, da propriedade, da liberdade, da segurança, da igualdade, e da dignidade da pessoa humana.
          O Reclamante buscou a tutela jurisdicional, através de Ações Populares para ANULAR os seguintes atos de agentes públicos municipais do Estado Brasileiro: 1 – Ilegalidades e imoralidades na Licitação para execução do projeto arquitetônico de um novo prédio para Câmara Municipal; 2 – Ilegalidades e imoralidades na Licitação para Construção de um novo prédio para a Câmara Municipal; 3 - Aumento Abusivo da Tarifa de Água; 4 – Aumento Abusivo da Tarifa de Transporte Público Urbano em 2006; 5 - Aumento Abusivo da Tarifa de Transporte Público Urbano em 2007; 6 – Prorrogação das Concessões de Serviços de Transporte Público Urbano em 2000; 7 – Prorrogação das Concessões de Serviços de Transporte Público Urbano em 2007; 8 – Ilegalidade e Imoralidade da Procuradoria; 9 – Ilegalidade e Imoralidade por contratar Publicidade; 10 – Ilegalidade e Imoralidade de contratar empresa privada para controle de gestão (GRUPO SIM); 11 – Ilegalidade e Imoralidade de contratar esposa para cargo de confiança; 12 – Ilegalidade e Imoralidade da LEI Orçamentária Anual; 13 – Ilegalidade e Imoralidade do presidente por não LER a denúncia, para julgar o Impeachment do prefeito.
         Mas, todas estas denúncias estão sem qualquer providência, pois o Estado Brasileiro não cumpre as leis internas, o Pacto de San José, e, nem outros tratados internacionais que consagram e salvaguardam os Direitos Humanos. Em todos os processos, o Reclamante busca evitar danos a sua comunidade, promovidos pela corrupção adredemente dirigida ao locupletamento e ao enriquecimento ilícito, por total falta de escrúpulos e respeito humano dos governantes que atentam contra a racionalidade humana, pois no lugar de educar o povo para as virtudes, comete vícios de toda ordem, prejudicando sua dignidade, levando-o, na verdade, à miséria, quando a gestão proba e moral da coisa pública é o bem mais precioso de um povo.
         Confiante na pseudoinexorabilidade de seu poder, o Judiciário atua de forma absolutamente néscia com as instituições públicas do Direito e da Justiça, porque despreza os elementos éticos de seus deveres de realização e promoção do bem comum e público. Com a truculência, a ineficiência, e a perseguição, atenta contra os Direitos Humanos do povo, a uma vida minimamente digna, e possível de ser realizada, quando se aplica devidamente a enorme carga tributária arrecada do povo e das riquezas do país, em benefício do povo.
         O Estado Brasileiro não cumpre seu dever com a Convenção de Costa Rica, consolidando as instituições democráticas, num regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundados no respeito aos direitos humanos essenciais do povo, que precisa urgente da proteção da Convenção Interamericana, por não poder exerce-los dignamente, quando devem ser assegurados e realizados pelo Estado, num “ideal de homem livre, isento do temor e da miséria”, e com criação de “condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”.
O Estado Brasileiro leva o povo à miséria, obrigando o Reclamante denunciar, para no final requerer, os deveres estabelecidos no Pacto de San José de Costa Rica, nos Artigos: 1º; ; ; ; ; ; ; ; ; 11; 17; 21; 24; 25; 29; 32; 33 41, e, especialmente, para nunca causar a MORTE CÍVICA de seus cidadãos carentes, e, das pequenas empresas, as maiores empregadoras do trabalho humano, sabendo-se que o Estado não se submete à Carta da OEA, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, com o fito de zelar pelos direitos econômicos, sociais, educacionais, culturais e científicos, constantes nos Artigos 26 e 42 da Convenção.
Da Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948, o Artigo XXI dita que, “toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente, legitimando, pois, o Reclamante a lutar contra os danos causados pelo Estado, que deve lhe assegurar os meios de proteção social.
Da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, também de 1948, determina no Artigo XX que “toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus representantes, e de participar das eleições, que se processarão por voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e livre”, constituindo, do mesmo modo, o direito do Reclamante ao exercício de cidadania em defesa de seu povo, uma vez que seu conhecimento e sua educação inspira-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana, e, por meio dela, contribua à subsistência de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e ser útil à sociedade, pois os méritos de sua educação estão em aproveita-la para a coletividade e o Estado, como quer o Artigo XII, sobretudo, aproveitando sua capacidade de trabalho e habilidade na legítima defesa dos direitos humanos.
Do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos além do Artigo 14º dispor que, “todas as pessoas são iguais perante os tribunais, e tem direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, segundo a lei, e as obrigações de caráter civil, o Artigo 25 também garante ao Reclamante, o direito de participar diretamente da condução dos assuntos públicos.
A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção de 2003, preocupada “com a gravidade dos problemas e as ameaças, que estabelecem a corrupção, para estabilidade e segurança das sociedades”, e, do império da lei, comprometendo os recursos públicos, resolveu que a corrupção é um fenômeno transnacional, e, por isto, decidiu-se lutar contra ela, e, contra o enriquecimento pessoal ilícito, nocivo às instituições democráticas. Para tanto, defendem que os aparelhos do Estado devem prevenir a corrupção, com o apoio e a participação de pessoas e grupos, tendo como presentes “os princípios de devida gestão dos assuntos e dos bens públicos, de eqüidade, responsabilidade e igualdade perante a lei, assim como a necessidade de salvaguardar a integridade e fomentar uma cultura de rechaço à corrupção”.
Neste sentido, o Artigo 13, prevê Estado deve “fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil”, através de medidas adequadas, como: “1- Aumentar a transparência e promover a contribuição da cidadania aos processos de adoção de decisões; 2- Garantir o acesso eficaz do público à informação; 3- Realizar atividade de informação pública para fomentar a intransigência à corrupção, assim como programas de educação pública, incluídos programas escolares e universitários; 4- Respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e difundir informação relativa à corrupção”, facilitando o acesso aos órgãos para proceder a denúncia.
Diante do exposto, e, em face do Pacto de San José de Costa Rica de 1969, o Reclamante observou a alínea f do Artigo 41, para trazer a presente petição, no exercício de sua autoridade, e, em conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 da Convenção, cujo Artigo 46, preceitua as condições de admissibilidade pela renomada Comissão, as quais, estão plenamente atendidas, acima de tudo, em face ao inciso 2 deste dispositivo, considerando que as alíneas "a" e "b" do inciso 1, não se aplicam ao Reclamante, prejudicado em seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los (b); e, c) “houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”, sobretudo, em face do Estado Brasileiro não permiti-lo se defender, postulando em causa própria, e, acessando gratuitamente as instituições judiciárias.
Destarte, o Reclamante exerce seu direito e dever de cidadania na construção de uma sociedade fraterna, livre, e justa, como prevêem as normas internacionais consagradas na Constituição da República Federativa do Brasil, programadas para se fazer um mundo melhor de paz, saúde, e felicidade humana.
Mas diante de tantos ilícitos praticados pelo Estado Brasileiro, o Reclamante se sente extasiado para fazer a revolução, através da palavra, e, o poder desta Comissão, para impor o Direito e a Justiça, em benefício do povo, e da humildade para a civilidade servil, a honra e a dignidade da vida em sociedade, cujos direitos são inalienáveis como a liberdade, consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, com o ideal de um povo liberto do temor, da miséria e da morte cívica.
          Por derradeiro, o Reclamante roga, em face à situação iníqua que vive, o SOCORRO e a PROTEÇÃO desta Colenda Comissão Interamericana, para que ele possa continuar lutando e cumprindo seu dever de cidadão cônscio dos direitos humanos, sobretudo, de defender o povo, DEFENDENDO-SE em CAUSA PRÓPRIA, e, ACESSANDO jurídica e GRATUITAMENTE as instituições públicas do Estado Brasileiro.

 

Termos em que

Espera receber mercê.



Marcos Aurélio Paschoalin

Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito

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