quinta-feira, 10 de maio de 2012

SEGUNDA AÇÃO POPULAR CONTRA IMORALIDADE PÚBLICA DO CHEFE DO EXECUTIVO


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da cidade.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Reclamante, na qualidade de cidadão, insurgiu-se contra o NEPOSTISMO, escancaradamente, praticado na gestão do prefeito municipal de Juiz de Fora, Carlos Alberto Bejani, por absurdamente imoral e ilícito, uma vez que ofende os mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, a serem observados, sobretudo, em respeito ao interesse dos cidadãos de Juiz de Fora, que tem o direito absolutamente indisponível de probidade e moralidade, não cabendo ao prefeito qualquer liberalidade na chefia do executivo, sob pena de NULIDADE de seus atos ilícitos, ímprobos e imorais, que obrigaram o Reclamante propor Ação Popular para anular a nomeação de sua própria esposa para uma das secretarias de sua administração, após exonera-la de outro cargo de chefia, na superintendência da AMAC.
O Reclamante, além dos aspectos formais, fez exame detalhado da legislação aplicável ao interesse público, junto aos aspectos técnicos, sociais e econômicos, que devem vincular-se aos valores da utilidade, da função social, e da necessidade pública de educação do povo para a moralidade na função administrativa, para banir, os vantagens pessoais, e malícias de qualquer espécie na direção municipal.
No entanto, desde meados de 2008, os fundamentos da Ação estão ignorados pela Vara da Fazenda Pública, a qual não se dignou julgar a liminar initio litis, quando é uma matéria de direito público, a ser cumprida ab initio, desde o primeiro instante de conclusão judicial, para que não ocorressem os erros judiciários de procedimento e julgamento, com omissão do pedido da liminar, que está em absoluta inércia, até hoje, fazendo, pois, 2 (dois) anos que o Reclamante aguarda a tutela antecipada, e mais:
1.            Ignorou a Lei de Ação Popular, competente para desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como o LXXIII, regulamentado pela Lei nº 4.717 de 29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico, como são os recursos públicos, dirigidos à uma adequada função administrativa, à boa-fé e ao equilíbrio de uma gestão eficiente e proba da coisa pública, sob pena de subsunção do Art. 2º da LAP, definindo os motivos de nulidade dos atos lesivos ao povo, porquanto eivados de: vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos, e desvio de finalidade, por ignorar dispositivos da LAP, especialmente: Art. 1º, §3º, Art. 4o, III, a; Art. 5º, §4º; Art. 6º; Art. 9º e Art. 7º e seu Parágrafo único;
2.            Ignorou a aplicação imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC, junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Art. 5o, LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 37, §s 3o, 4o e 6º, Art. 170, V;
3.            Ignorou os direitos da personalidade do povo de Juiz de Fora, positivado no Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
4.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 13,183; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461 e 475, mormente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
5.            Ignorou a isonomia constitucional do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112 de 11/12/1990, com as outras funções públicas semelhantes na Federação, consolidada pelo Art. 13 da Lei nº 9.527, de 10/09/97 cujo Art. 116 prevê o dever de observar as normas legais e regulamentares, e, manter conduta compatível com a moralidade administrativa; e o Art. 117, VIII. proibindo o servidor público "manter sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, CÔNJUGE, companheiro ou parente até o segundo grau civil", por "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" (IX);
6.            Ignorou a Lei Orgânica Municipal, Art. 40, Parágrafo Único, Art. 41, Parágrafo Único Art. 191, Art. 86, inciso I, Art. 186, Art. 189; especialmente, o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações, cujos Artigos 128 e 129, são, respectivamente, cópias fiéis dos artigos anteriores;
7.            Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art. 93, IX e os CDC, com prejuízo aos princípios processuais da celeridade; imparcialidade e da lealdade processual; para punir os atentados ao Estado Democrático de Direito;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros. Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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