quinta-feira, 10 de maio de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL IGNOROU DENÚNCIA FUNDADA NA LEI 64/90


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo da AÇÃO de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 70/2008, para assegurar o exercício de direito líquido e certo de participação das eleições municipais de 2008.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Após o Reclamante passar constrangimentos ilegais aos direitos políticos de cidadania, por conta de Waldir Lopes Giacomo, um correligionário do PSOL, foi injusta e injuridicamente prejudicado pela Justiça Eleitoral do Estado de MG, que se recusou CONHECER sua Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), para apurar os crimes contra direitos constitucionais consagrados e salvaguardados, com o fito de assegurar a legalidade, a normalidade e a legitimidade das eleições. Mas ela foi extinta sem julgar o mérito, cominando, pois, nos seguintes erros judiciários:
1.             Ignorou perseguições políticas aos correligionários, que resultaram em crimes contra os direitos políticos passivos de muitos filiados ao PSOL, cujas condutas antijurídicas estão tipificadas no Código Penal e/ou Eleitoral, como: Difamação; Constrangimento Ilegal; Falsidade Ideológica; Usurpação de Função Pública; Prevaricação; Fraude Processual e Exercício Arbitrário, ou Abuso de Poder;
2.             Ignorou a desfiliação ilícita de muitos correligionários, ignorando, assim, todo o Estatuto do Partido Socialismo e Liberdade, as Leis Eleitorais, e a Constituição;
3.             Ignorou a Lei de Partidos Políticos (9.096/95), destinada a assegurar o regime democrático representativo, defendendo os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, como a igualdade dos direitos e deveres dos filiados ao partido político, como concorrer a cargo eletivo na administração pública, o principal exercício de civilidade servil, no exercício da cidadania;
4.             Ignorou, o §1º do Art. 23 A lei 9.906/95, pois, "Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político”;
5.             Ignorou o Art. 1º do Código Eleitoral (CE) de 1965, que na Ditadura Militar editou “normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado”, o qual merece sua fiel execução por todos, inclusive pela Justiça Eleitoral (Parágrafo único);
6.             Ignorou o Art. 35 do CE, cujas competências ditadas nos incisos: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos; IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral; V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
7.             Ignorou o Art. 66, §3º do CE, pois, “Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do DIRETÓRIO MUNICIPAL”;
8.             Ignorou o Art. 237, §1º e §2º; Art. 355; e Art. 356 do CE, ditando a legitimidade ativa do eleitor contra desvio ou abuso do poder na função pública, culminando em infrações penais previstas no Código;
9.             Ignorou os Arts. 358 e Art. 359 do CE para recebimento da denúncia, não importando o nome dado à Ação, conforme princípios processuais de fungibilidade;
10.        No mesmo sentido, às vésperas das Convenções Partidárias para escolha de candidatos a representarem o PSOL na eleição municipal, ignorou o Art. 22 da Lei Complementar 64/90 prevendo a legitimidade do partido político, e seus candidatos, representarem à Justiça Eleitoral, contra o abuso de poder de dirigentes partidários, considerados agentes públicos, uma vez que os partidos recebem verbas públicas, e cujos Estatutos estão registrados no TSE.
11.        Ignorou que a AIJE está prevista na Lei Complementar nº 64/90, com o fito de regular o procedimento do devido processo legal previsto na Constituição, Art. 5o inciso LIV, para instauração dos casos de inelegibilidade ditada no Art. 14, §9º, de modo a “proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”;
12.         Ignorou, portanto, a Constituição Federal, como seu Art. 17 estabelecendo que os partidos devem resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana. e suas regras disciplinares e de fidelidade partidária, ditadas em seus estatutos;
13.        Ignorou os danos de difícil reparação, que poderiam ser evitados com a tutela jurisdicional, garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, como único meio de dar a tutela adequada à realidade de direito material e à realidade social;
14.        Ignorou as garantias constitucionais dos direitos e liberdades fundamentais, como é o direito político passivo, o qual não causa prejuízo a ninguém;
15.        Permitiu que ocorressem lesões, aos princípios da igualdade; da Reserva Legal; da Publicidade; do Devido Processo Legal; da Legalidade; do abuso de Poder; do Contraditório e Ampla Defesa, tudo para a segurança jurídica dos seus direitos adquiridos, conquistados através de inquestionáveis atos jurídicos perfeitos, na Convenção Partidária para escolha de candidatos à eleição;
16.        Por isto, ofendeu o direito público subjetivo, líquido e certo do Reclamante, de uma prestação jurisdicional digna, como manda o Art. 5º da Constituição, cumprir a legalidade, a igualdade, a segurança, e outros, que impedem o CERCEAMENTO de DEFESA promovido pelo abuso de poder judicial, traduzindo em ato jurídico NULO;
17.        Não intimou o Ministério Público para opinar sobre matérias de direito eleitoral;
18.        Ignorou os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos políticos de cidadania, soberania popular e pluralismo político, devidamente consagrados e salvaguardados na Constituição, exteriorizando a infringência de princípios básicos processuais e constitucionais, de liberdades fundamentais e direitos humanos;
19.        Ignorou a notoriedade de todos os incontroversos substratos fáticos e jurídicos para assegurar a autenticidade do sistema representativo, da soberania popular, passando a desprezar elemento ético de sua conduta, ao não afastar as tendências humanas de autoritarismo, arbítrio e abuso de poder na esfera partidária e judicial, com a desigualdade, a ilegalidade, a privação da liberdade e a insegurança jurídica;
20.        Ofendeu o inciso LV do Art. 5º, impedindo os Impetrantes exercerem o contraditório e da ampla defesa, contra os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, devidamente punidos pelo inciso XLI;
21.        Ofendeu na prestação jurisdicional eleitoral os princípios da instrumentalidade das formas; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual. Prejudicou, por seu turno e irremediavelmente: o direito de petição; a publicidade dos atos judiciais; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito;
22.        Incorrendo em erro a Justiça Eleitoral admitiu fato inexistente, em detrimento de fato efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art. 485 do CPC;
23.        Por consequência, agrediu brutalmente o Art. 60, §4º da Constituição, obrigando os cidadãos interporem infinitos recursos judiciais, no lugar de facilitar a defesa de seus direitos, e, pior, com errores in procedendo e in judicando;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito




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