À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo da AÇÃO de INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL nº 70/2008, para assegurar o exercício de direito
líquido e certo de participação das eleições municipais de 2008.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Após o Reclamante passar
constrangimentos ilegais aos direitos políticos de cidadania, por conta de
Waldir Lopes Giacomo, um correligionário do PSOL, foi injusta e
injuridicamente prejudicado pela Justiça Eleitoral do Estado de MG, que se
recusou CONHECER sua Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE),
para apurar os crimes contra direitos constitucionais consagrados e
salvaguardados, com o fito de assegurar a legalidade, a normalidade e a
legitimidade das eleições. Mas ela foi extinta sem julgar o mérito, cominando,
pois, nos seguintes erros judiciários:
1.
Ignorou
perseguições políticas aos correligionários, que resultaram em crimes contra os
direitos políticos passivos de muitos filiados ao PSOL, cujas condutas antijurídicas estão tipificadas no Código
Penal e/ou Eleitoral, como: Difamação; Constrangimento Ilegal; Falsidade
Ideológica; Usurpação de Função Pública; Prevaricação; Fraude Processual e
Exercício Arbitrário, ou Abuso de Poder;
2.
Ignorou a
desfiliação ilícita de muitos correligionários, ignorando, assim, todo o
Estatuto do Partido Socialismo e Liberdade, as Leis Eleitorais, e a
Constituição;
3.
Ignorou a Lei de
Partidos Políticos (9.096/95), destinada a assegurar o regime democrático
representativo, defendendo os direitos fundamentais definidos na Constituição
Federal, como a igualdade dos direitos e deveres dos
filiados ao partido político, como concorrer a cargo eletivo na administração
pública, o principal exercício de civilidade servil, no exercício da cidadania;
4.
Ignorou, o §1º do Art. 23
A
lei 9.906/95, pois, "Filiado
algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto
do partido político”;
5.
Ignorou o Art.
1º do Código Eleitoral (CE) de 1965, que na Ditadura Militar editou “normas
destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos
precipuamente os de votar e ser votado”, o qual merece sua fiel
execução por todos, inclusive pela Justiça Eleitoral (Parágrafo único);
6.
Ignorou o Art.
35 do CE, cujas competências ditadas nos incisos: II - processar
e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos; IV
- fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do
serviço eleitoral; V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem
feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as
providências que cada caso exigir; XVII - tomar todas as providências ao
seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
7.
Ignorou o Art.
66, §3º do CE, pois, “Os delegados a que se refere êste artigo serão
registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente
do DIRETÓRIO MUNICIPAL”;
8.
Ignorou o Art.
237, §1º e §2º; Art. 355;
e Art. 356 do CE, ditando a legitimidade ativa
do eleitor contra desvio ou abuso do poder na função pública, culminando em
infrações penais previstas no Código;
9.
Ignorou os Arts.
358 e Art. 359 do CE para recebimento da denúncia, não
importando o nome dado à Ação, conforme princípios processuais de
fungibilidade;
10.
No mesmo
sentido, às vésperas das Convenções Partidárias para escolha de candidatos a
representarem o PSOL na eleição municipal, ignorou o Art. 22 da Lei
Complementar 64/90 prevendo a legitimidade do partido político, e seus candidatos,
representarem à Justiça Eleitoral, contra o abuso de poder de dirigentes
partidários, considerados agentes públicos, uma vez que os partidos recebem
verbas públicas, e cujos Estatutos estão registrados no TSE.
11.
Ignorou que a
AIJE está prevista na Lei Complementar nº 64/90, com o fito de regular o
procedimento do devido processo legal previsto na Constituição, Art.
5o inciso LIV, para instauração dos casos de
inelegibilidade ditada no Art. 14, §9º, de modo a “proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”;
12.
Ignorou, portanto, a
Constituição Federal, como seu Art. 17 estabelecendo que os
partidos devem resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana. e
suas regras disciplinares e de
fidelidade partidária,
ditadas em seus estatutos;
13.
Ignorou os danos
de difícil reparação, que poderiam ser evitados com a tutela
jurisdicional, garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, como único meio de dar a
tutela adequada à realidade de direito material e à realidade social;
14.
Ignorou as
garantias constitucionais dos direitos e liberdades fundamentais, como é o direito político passivo,
o qual não causa prejuízo a ninguém;
15.
Permitiu que
ocorressem lesões,
aos princípios da igualdade; da Reserva Legal; da Publicidade; do Devido
Processo Legal; da Legalidade; do abuso de Poder; do Contraditório e Ampla
Defesa, tudo para a segurança
jurídica dos seus direitos
adquiridos, conquistados através de inquestionáveis atos jurídicos perfeitos, na Convenção Partidária para escolha de
candidatos à eleição;
16.
Por isto, ofendeu o direito
público subjetivo, líquido e certo do Reclamante,
de uma prestação jurisdicional digna, como manda o Art. 5º da
Constituição, cumprir a legalidade, a igualdade, a segurança, e outros, que impedem
o CERCEAMENTO de DEFESA promovido pelo abuso de poder judicial, traduzindo em
ato jurídico NULO;
17.
Não intimou o
Ministério Público para opinar sobre matérias de direito eleitoral;
18.
Ignorou os princípios fundamentais do Estado Democrático de
Direitos políticos de cidadania,
soberania popular e pluralismo político, devidamente consagrados e
salvaguardados na Constituição, exteriorizando a infringência de princípios
básicos processuais e constitucionais, de liberdades fundamentais e direitos
humanos;
19.
Ignorou a notoriedade de todos os incontroversos substratos
fáticos e jurídicos para assegurar a autenticidade
do sistema representativo, da soberania popular, passando a desprezar elemento ético
de sua conduta, ao não afastar as tendências humanas de autoritarismo, arbítrio
e abuso de poder na esfera partidária e judicial, com a desigualdade, a ilegalidade,
a privação da liberdade e a insegurança jurídica;
20.
Ofendeu o inciso LV do Art. 5º, impedindo
os Impetrantes exercerem o contraditório e da ampla defesa, contra os atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, devidamente punidos pelo
inciso XLI;
21.
Ofendeu na prestação
jurisdicional eleitoral os princípios da instrumentalidade
das formas; da publicidade;
da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual. Prejudicou, por seu turno e irremediavelmente: o
direito de petição; a publicidade dos atos judiciais; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e
ameaça do direito;
22.
Incorrendo em erro
a Justiça Eleitoral admitiu fato
inexistente, em detrimento de fato
efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram
ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o
julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art.
485
do CPC;
23.
Por
consequência, agrediu brutalmente o Art. 60, §4º da Constituição, obrigando os cidadãos interporem
infinitos recursos judiciais, no lugar de facilitar a defesa de seus direitos,
e, pior, com errores in procedendo e in judicando;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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