À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a
DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os
PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO,
cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no
processo de AÇÃO POPULAR contra a Universidade Federal de Juiz de
Fora (UFJF), doravante denominado “Reclamada", por não cumprir normas de direito administrativo, educacionais e
constitucional, quando seu objeto
é ministrar o ensino de habilitação superior.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Depois de
prestar dois Vestibulares para concorrer a uma vaga na Faculdade de Direito da Reclamada/UFJF,
o Reclamante resolveu se insurgir contra as normas ilícitas e abusivas,
propondo uma Ação Popular, com o fito de anula-las, e, assim, evitasse
prejuízos na fase de classificação, para milhares de estudantes.
Adquiriu, então, o Edital do Concurso
Vestibular 2003, e, discordando de alguns termos, procurou um causídico para
patrocinar a Ação, mas, não
encontrou.
Rogou, então, a observância do Art.
5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, e, do Art. 36 do CPC, para o
exercício do direito fundamental, líquido e certo de acesso à justiça, para
fiscalizar os atos do Estado/Reclamada, que de forma adrede e
precipitada frustra a licitude do Concurso, ao adotar duas formas distintas de classificação numa só seleção, com duas
fórmulas diferentes numa só seleção de candidatos, o que resultou em absurda e
inexorável improbidade, imoralidade,
e crime contra a administração pública, e os direitos de mais de 9000
estudantes.
O Reclamante inscreveu-se no
Vestibular 2003 da Reclamada, e, foi aprovado na primeira etapa com 52
pontos, e, o ponto mínimo do certame para a segunda fase, foi de 45
pontos. Mas, após os resultados da segundo fase, suas notas foram muito
abaixo de suas previsões, indignando o Reclamante, que após muito
sacrifício, encontrou um Advogado, para impetrar Mandado de Segurança, o qual
lhe cobrou R$600,00 de honorários para impetra-lo, e, não
obstante fizera um esforço enorme para apresentar seus argumentos legais, o writ
foi julgado improcedente.
Muito embora, os argumentos postulados
pelo advogado, não demonstravam todos os fundamentos jurídicos apresentados
pelo Reclamante, eles eram mais que suficientes para a procedência do
remédio heróico constitucional, em face dos fatos, cujo brocado ensina: da
mibi factum, dabo tibi ius.
Com efeito, buscou-se a tutela
jurisdicional, contra o desmando do poder investido pela Reclamada,
contrariando a paz social, a democracia e o Direito, os quais substituíram as lutas intelectuais e sangrentas da História da
humanidade, para evolução de suas relações conflituosas, engendrando uma forma
do cidadão abrir mão de sua soberania individual do exercício arbitrário das
próprias razões, para ter a segurança de uma soberania estatal, forte e
organizada, que defendesse os preceitos individuais e coletivos fundamentais de
uma vida feliz em sociedade.
1
Daí surgiu uma
técnica processual, para dar a mínima Segurança Jurídica ao povo, com regras
organizadas e coordenadas por instrumentos públicos de caráter científico,
capazes de expressar o excelso grau de evolução da Ciência do Direito, com
lógica e juridicidade, numa seqüência de atos parametrizados, que consagram a
supremacia do interesse público nos litígios, de um devido processo legal,
capaz de dar a verdadeira eficácia ao princípio do contraditório e
da ampla defesa, como a máxima eficiência do Estado Político
devidamente organizado pelo Direito.
2
Daí, em boa
hora, foi promulgada a Lei 9.784/99, regulamentando o Processo
Administrativo, assegurando o jurisdicionado contra a ilegalidade e o abuso de
poder, próprios dos tribunais de Exceção, cujas
decisões são arbitrárias, ilimitadas, excessivamente formais, e ilegítimas,
face o direito material objetivo e
subjetivo da paz social, mas, que omitidos, evidencia o niilismo
absoluto da Ciência, fazendo letra morta, e um NADA da jurisdição, que germina
o nada!
Neste prisma,
o Reclamante por várias oportunidades impugnou os termos do Edital, mas,
em nenhum momento a Reclamada deu a importância merecida. E, por conta
disto, vem sofrendo uma ferrenha perseguição da Reclamada, pois, desde
Janeiro de 1999, está impossibilitado de trabalhar e estudar, porque a Reclamada
abusa de seu poder estatal, na prestação de serviços educacionais, submetendo-o
às condições extremamente injustas, injurídicas, e isentas de motivos
plausíveis, que causam obstáculos intransponíveis, ou, de difícil transposição,
não obstante, ela seja uma instituição especializada em ministrar uma educação
superior.
Por não observar os mais comezinhos princípios
processuais, constitucionais,
e administrativos a Reclamada comete atos ilícitos contra o Reclamante,
que apesar de suplicar o seu direito de acessar seus serviços, para o
exercício de direitos de cidadania, acaba sendo obrigado a uma condição
impossível. Já fazem 10 anos que não encontra um advogado para patrocinar a
defesa de seus direitos, muito embora, alguns amigos advogados solidarizaram-se
com sua situação, subscrevendo algumas de suas ações, após saber que a
Defensoria Pública da União negou-lhe assistência por entender que não ter o
dever postular seus reclamos, ou, que não há neles, possibilidade jurídica de
seus pedidos.
No início de 2008 o Reclamante conheceu o
Nobre Causídico, Dr. Rodolpho Norberto de Paulo, que simpático aos seus
argumentos jurídicos, subscreveu suas Ações, sendo ele um estudante afincado da
Ciência do Direito. Todavia, no final deste mesmo ano, indignado com o
tratamento dado pelo Judiciário às petições e aos Recursos, sendo ele, um
ex-militar da Marinha do Brasil, e, ex-professor de Português, ficou enojado de
tanto desrespeito e desconsideração com o Direito.
O Reclamante
obrigou-se, então, a continuar postulando, com suas próprias petições, sem a
supervisão de um causídico, redundando na extinção de alguns processos, sem
julgamento dos méritos, como ocorreu em Agosto de 2002, quando protocolou a Ação
Popular na Justiça Federal, que ao ser extinta causou imenso
desconforto e prejuízos ao Reclamante,
e para milhares de estudantes.
No lugar de merecer a proteção do Judiciário,
faz 11 anos que este se nega a conceder Assistência Judiciária ao Reclamante,
desconsiderando suas provas de total incapacidade financeira, resultando em sua
contundente MORTE CÍVICA.
Diante desta situação, o Reclamante
protestou, mas, a Justiça Federal se negou a considerar seus argumentos
jurídicos, fundados na lei, passando, ipso facto, a cominar diversos
erros judiciários de procedimento e de julgamento, como:
1.
Ignorou a
Constituição destinada a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o progresso, a igualdade
e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista
e sem preconceitos, e fundada na harmonia social, comprometida com a ORDEM INTERNA de solução pacífica das controvérsias,
aplicando-se o Art. 3o, e seus incisos I, II,
III e IV, que preceituam os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o
desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir
as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos, e quaisquer outras
formas de discriminação;
2.
Ignorou que não
pode descumprir as obrigações formais com o Direito, o qual veda o exercício arbitrário das próprias razões,
para fazer iniquidade, ao fazendo
justiça, com antijuridicidade. A Reclamada não tem o poder de fazer injustiça com as próprias mãos de um estado absolutista, contrariando a legitimidade
institucional do exercício regular das regras do Direito, porque "a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ao contrário disto, o Judiciário tem o dever de assegurar que "a lei
punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades
fundamentais". São metas basilares positivados no Art.
5º, XXXV e XLI da Constituição
Federal;
3.
Ignorou
veementemente princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos,
estabelecidos no Art. 1º, e regulamentados nos direitos e garantias
individuais e coletivas, como normas de aplicação plena, imediata, e absoluta,
como manda o Art. 5, §1º do Texto Pretoriano, para serem
inderrogáveis, inalienáveis e indisponíveis, inclusive ao Judiciário, pois, são
clausulas pétreas de seu Art. 60, §4º, por não
podem ser restringidas, uma vez que não podem ser emendadas
constitucionalmente, e, cujo caráter é de ordem pública, não sujeitas à
qualquer vontade institucional dos poderes institucionais;
4.
Ignorou que todo
o Art.
5o(CF) contém núcleos principiológicos
de reserva legal invioláveis e imprescritíveis, obrigando o Poder
Judiciário a viabilizar o acesso aos seus serviços públicos exclusivos, porque
ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar pelo Direito, fazendo o que
a Lei manda, ou, o que ela não proíbe, pois, é um Direito Natural de todos os animais, sobretudo, dos homens
submetidos em Estado de Direito;
5.
Ignorou que para
restringir cláusulas pétreas, é necessário que haja uma lei expressa,
capaz de dissolver o substrato lógico e jurídico ordenado na norma, ou seja, é
impossível impedi-las de produzir efeitos, ou, de tira-las a eficácia, e, se
assim não for, qualquer entendimento contrário é um crime de lesa pátria, pois,
o poder constituído não pode atentar contra a ordem constitucional, nem ao
Estado Democrático de Direitos;
6.
Ignorou, além dos direitos e garantias
fundamentais da Constituição Federal (Art. 5o), os Arts.
1o, I, II, III e IV; 37; 170,
V; 173, I; 205; 207;e 93, X, CF);
7.
Ignorou todos os
princípios da administração pública: da
legalidade atuando nos exatos e
precisos termos da lei; da
moralidade vai além da obediência jurídica, para alcançar a moral e a ética; da impessoalidade, ou finalidade,
vinculando-se ao fim legal do interesse
público, sendo desconformidade nula
por desvio de finalidade; da
publicidade divulgando os atos administrativos, para conhecimento
público, e produzir efeitos de ciência efetiva dos atos aos interessados; da eficiência com o melhor
aproveitamento econômico dos recursos financeiros e humanos da
administração; todos sob a observância do princípio
da razoabilidade, originado da inteligência humana, isenta de
discricionariedade, para eficácia do princípio
da motivação, ou causa da situação de direito ou de fato que
determina ou autoriza a realização do ato administrativo, e, também, do
princípio da conveniência e da oportunidade com finalidade social do Direito e do bem comum, com Segurança
Jurídica;
8.
Ignorou os
direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto
aos Arts. 14; 43; 86; 138;
157; 169; 171-II; 182; 186; 187; 236; 927;
944; 954; e ainda;
9.
Ignorou o Art. 122, inerente as
condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos
bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito de
cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do Poder Judiciário;
10.
Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido
o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente
impossíveis; II - ilícitas, por fazer coisa ilícita;
e, III – as contraditórias, atentatórias ao interesse
público do Estado, exclusivo no serviço;
11.
Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato
quando: ilícito ou impossível o seu objeto (II);
quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
12.
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, com o princípio da Reserva Legal
determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus
direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
13.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 327; 328; 329;
330; 331; 332; 334;
339; 341; 342; 360; 360;
397; 399; 453; 454;
461; principalmente porque “ninguém
se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade”, nem mesmo, o Judiciário;
14.
Ignorou o Art. 131 do CPC,
pois, na livre apreciação da prova, obriga-se o juiz a verificar os “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que
Ihe formaram o convencimento”, não podendo desconhecer as provas e alegações
dos autos, sob pena de ofender as regras de nulidades processuais, os Arts.
154, 243
a 250 e Art. 284 do CPC, por cometer
erros de procedimento e julgamento;
15.
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o; a ser aplicada junto aos poderes e deveres do juiz,
ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma
regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição, a qual restou ofendida, pois, a fundamentação da decisão judicial
deve atender o Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, regulamentados
pelo Arts. 165 e Art. 458 do CPC;
16.
Ignorou os Artigos: 4o, 6o, 14, 20, 22, 23,
24, 25, 39 - V e XII, 47,
51, 57, 76- II e
IV, 77, 92 e 116 do Código de Defesa do
Consumidor;
17.
Ignorou toda a
Lei 1.060/50, do Art. 1º ao último, mas, especialmente o Art. 4o,
que é taxativo sobre a declaração de necessidade, sob pena de
punibilidade;
18.
Ignorou toda a LEI Nº 8.112,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,
que "dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais", e, prevê no Art. 122, a responsabilidade civil decorrente de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, quando resulta prejuízos a
terceiros nos termos da Constituição;
19.
Ignorou a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, dispondo
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos improbidade administrativa
na função pública, como os atos contra
os princípios da administração pública alencados no Art.
11, incisos I, II, IV e V: praticar
ato visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto, na regra de
competência; deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; negar
ciência aos atos oficiais; e, acima de tudo, frustrar a licitude de concurso
público; e, cujas penas legais, vêm especificadas no Art.
12, inciso III, estabelecendo além do ressarcimento integral do dano, o
pagamento de multa civil, de até cem vezes o valor da remuneração
percebida;
Entretanto, a Sentença
entendeu pela falta de pressuposto processual, quando o direito indisponível de
acesso à justiça, com os meios legais e possíveis, é uma matéria de ordem
pública, obrigando, portanto, o Judiciário a nomear um advogado dativo, quando
necessário, para não inquinar na NEGATIVA da jurisdição, condenada na
Constituição e nas normas internacionais, firmadas para promover a ordem, a
paz, o progresso, o respeito, e a consideração com a dignidade da pessoa
humana, com a cidadania, e, com os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o CERCEAMENTO
DE DEFESA, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE
absoluta, principalmente
por considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos,
que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Na verdade, ofendeu-se a prestação jurisdicional,
quando seu dever é cumprir os princípios: economia
processual; instrumentalidade
das formas; celeridade;
publicidade; motivação; imparcialidade; dispositivo
e lealdade processual; para nunca
prejudicar o contraditório e a ampla defesa, e, punir os atentados aos
direitos e liberdades fundamentais, garantindo a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, os quais
não se conciliam à negativa de manifestação judicial, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Ação Anulatória e Rescisória constitucional, nos termos dos Arts.
485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo ESTADO
BRASILEIRO, para a Colenda COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
impor o respeito às leis de direitos objetivos e subjetivos públicos, ditadas
na Declaração dos Direitos Humanos, e no Pacto de San José de Costa Rica, de
1966, dentre outros.
Espera-se confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros da COMISSÃO, para se ver restaurado os mais
hauridos princípios do Direito, e, assim, se manifeste os mais hauridos, dignos
e possíveis valores de Justiça.
Brasília, de Fevereiro de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro,
Filósofo, Estudante Direito
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