segunda-feira, 7 de maio de 2012

JUDICIÁRIO SE NEGA A GARANTIR OS DIREITO FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton



De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo de AÇÃO POPULAR contra a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), doravante denominado “Reclamada", por não cumprir normas de direito administrativo, educacionais e constitucional, quando seu objeto é ministrar o ensino de habilitação superior.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Depois de prestar dois Vestibulares para concorrer a uma vaga na Faculdade de Direito da Reclamada/UFJF, o Reclamante resolveu se insurgir contra as normas ilícitas e abusivas, propondo uma Ação Popular, com o fito de anula-las, e, assim, evitasse prejuízos na fase de classificação, para milhares de estudantes.
Adquiriu, então, o Edital do Concurso Vestibular 2003, e, discordando de alguns termos, procurou um causídico para patrocinar a Ação, mas, não encontrou.
Rogou, então, a observância do Art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, e, do Art. 36 do CPC, para o exercício do direito fundamental, líquido e certo de acesso à justiça, para fiscalizar os atos do Estado/Reclamada, que de forma adrede e precipitada frustra a licitude do Concurso, ao adotar duas formas distintas de classificação numa só seleção, com duas fórmulas diferentes numa só seleção de candidatos, o que resultou em absurda e inexorável improbidade, imoralidade, e crime contra a administração pública, e os direitos de mais de 9000 estudantes.
O Reclamante inscreveu-se no Vestibular 2003 da Reclamada, e, foi aprovado na primeira etapa com 52 pontos, e, o ponto mínimo do certame para a segunda fase, foi de 45 pontos. Mas, após os resultados da segundo fase, suas notas foram muito abaixo de suas previsões, indignando o Reclamante, que após muito sacrifício, encontrou um Advogado, para impetrar Mandado de Segurança, o qual lhe cobrou R$600,00 de honorários para impetra-lo, e, não obstante fizera um esforço enorme para apresentar seus argumentos legais, o writ foi julgado improcedente.
Muito embora, os argumentos postulados pelo advogado, não demonstravam todos os fundamentos jurídicos apresentados pelo Reclamante, eles eram mais que suficientes para a procedência do remédio heróico constitucional, em face dos fatos, cujo brocado ensina: da mibi factum, dabo tibi ius.
Com efeito, buscou-se a tutela jurisdicional, contra o desmando do poder investido pela Reclamada, contrariando a paz social, a democracia e o Direito, os quais substituíram as lutas intelectuais e sangrentas da História da humanidade, para evolução de suas relações conflituosas, engendrando uma forma do cidadão abrir mão de sua soberania individual do exercício arbitrário das próprias razões, para ter a segurança de uma soberania estatal, forte e organizada, que defendesse os preceitos individuais e coletivos fundamentais de uma vida feliz em sociedade.
1                  Daí surgiu uma técnica processual, para dar a mínima Segurança Jurídica ao povo, com regras organizadas e coordenadas por instrumentos públicos de caráter científico, capazes de expressar o excelso grau de evolução da Ciência do Direito, com lógica e juridicidade, numa seqüência de atos parametrizados, que consagram a supremacia do interesse público nos litígios, de um devido processo legal, capaz de dar a verdadeira eficácia ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como a máxima eficiência do Estado Político devidamente organizado pelo Direito.
2                  Daí, em boa hora, foi promulgada a Lei 9.784/99, regulamentando o Processo Administrativo, assegurando o jurisdicionado contra a ilegalidade e o abuso de poder, próprios dos tribunais de Exceção, cujas decisões são arbitrárias, ilimitadas, excessivamente formais, e ilegítimas, face o direito material objetivo e subjetivo da paz social, mas, que omitidos, evidencia o niilismo absoluto da Ciência, fazendo letra morta, e um NADA da jurisdição, que germina o nada!
Neste prisma, o Reclamante por várias oportunidades impugnou os termos do Edital, mas, em nenhum momento a Reclamada deu a importância merecida. E, por conta disto, vem sofrendo uma ferrenha perseguição da Reclamada, pois, desde Janeiro de 1999, está impossibilitado de trabalhar e estudar, porque a Reclamada abusa de seu poder estatal, na prestação de serviços educacionais, submetendo-o às condições extremamente injustas, injurídicas, e isentas de motivos plausíveis, que causam obstáculos intransponíveis, ou, de difícil transposição, não obstante, ela seja uma instituição especializada em ministrar uma educação superior.
Por não observar os mais comezinhos princípios processuais, constitucionais, e administrativos a Reclamada comete atos ilícitos contra o Reclamante, que apesar de suplicar o seu direito de acessar seus serviços, para o exercício de direitos de cidadania, acaba sendo obrigado a uma condição impossível. Já fazem 10 anos que não encontra um advogado para patrocinar a defesa de seus direitos, muito embora, alguns amigos advogados solidarizaram-se com sua situação, subscrevendo algumas de suas ações, após saber que a Defensoria Pública da União negou-lhe assistência por entender que não ter o dever postular seus reclamos, ou, que não há neles, possibilidade jurídica de seus pedidos.
No início de 2008 o Reclamante conheceu o Nobre Causídico, Dr. Rodolpho Norberto de Paulo, que simpático aos seus argumentos jurídicos, subscreveu suas Ações, sendo ele um estudante afincado da Ciência do Direito. Todavia, no final deste mesmo ano, indignado com o tratamento dado pelo Judiciário às petições e aos Recursos, sendo ele, um ex-militar da Marinha do Brasil, e, ex-professor de Português, ficou enojado de tanto desrespeito e desconsideração com o Direito.
O Reclamante obrigou-se, então, a continuar postulando, com suas próprias petições, sem a supervisão de um causídico, redundando na extinção de alguns processos, sem julgamento dos méritos, como ocorreu em Agosto de 2002, quando protocolou a Ação Popular na Justiça Federal, que ao ser extinta causou imenso desconforto e prejuízos ao Reclamante, e para milhares de estudantes.
No lugar de merecer a proteção do Judiciário, faz 11 anos que este se nega a conceder Assistência Judiciária ao Reclamante, desconsiderando suas provas de total incapacidade financeira, resultando em sua contundente MORTE CÍVICA.
Diante desta situação, o Reclamante protestou, mas, a Justiça Federal se negou a considerar seus argumentos jurídicos, fundados na lei, passando, ipso facto, a cominar diversos erros judiciários de procedimento e de julgamento, como:
1.                  Ignorou a Constituição destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o progresso, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, e fundada na harmonia social, comprometida com a ORDEM INTERNA de solução pacífica das controvérsias, aplicando-se o Art. 3o, e seus incisos I, II, III e IV, que preceituam os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos, e quaisquer outras formas de discriminação;
2.                  Ignorou que não pode descumprir as obrigações formais com o Direito, o qual veda o exercício arbitrário das próprias razões, para fazer iniquidade, ao fazendo justiça, com antijuridicidade. A Reclamada não tem o poder de fazer injustiça com as próprias mãos de um estado absolutista, contrariando a legitimidade institucional do exercício regular das regras do Direito, porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ao contrário disto, o Judiciário tem o dever de assegurar que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais". São metas basilares positivados no Art. 5º, XXXV e XLI da Constituição Federal;
3.                  Ignorou veementemente princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos, estabelecidos no Art. 1º, e regulamentados nos direitos e garantias individuais e coletivas, como normas de aplicação plena, imediata, e absoluta, como manda o Art. 5, §1º do Texto Pretoriano, para serem inderrogáveis, inalienáveis e indisponíveis, inclusive ao Judiciário, pois, são clausulas pétreas de seu Art. 60, §4º, por não podem ser restringidas, uma vez que não podem ser emendadas constitucionalmente, e, cujo caráter é de ordem pública, não sujeitas à qualquer vontade institucional dos poderes institucionais;
4.                  Ignorou que todo o Art. 5o(CF) contém núcleos principiológicos de reserva legal invioláveis e imprescritíveis, obrigando o Poder Judiciário a viabilizar o acesso aos seus serviços públicos exclusivos, porque ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar pelo Direito, fazendo o que a Lei manda, ou, o que ela não proíbe, pois, é um Direito Natural de todos os animais, sobretudo, dos homens submetidos em Estado de Direito;
5.                  Ignorou que para restringir cláusulas pétreas, é necessário que haja uma lei expressa, capaz de dissolver o substrato lógico e jurídico ordenado na norma, ou seja, é impossível impedi-las de produzir efeitos, ou, de tira-las a eficácia, e, se assim não for, qualquer entendimento contrário é um crime de lesa pátria, pois, o poder constituído não pode atentar contra a ordem constitucional, nem ao Estado Democrático de Direitos;
6.                  Ignorou, além dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal (Art. 5o), os Arts. 1o, I, II, III e IV; 37; 170, V; 173, I; 205; 207;e 93, X, CF);
7.                  Ignorou todos os princípios da administração pública: da legalidade atuando nos exatos e precisos termos da lei; da moralidade vai além da obediência jurídica, para alcançar a moral e a ética; da impessoalidade, ou finalidade, vinculando-se ao fim legal do interesse público, sendo desconformidade nula por desvio de finalidade; da publicidade divulgando os atos administrativos, para conhecimento público, e produzir efeitos de ciência efetiva dos atos aos interessados; da eficiência com o melhor aproveitamento econômico dos recursos financeiros e humanos da administração; todos sob a observância do princípio da razoabilidade, originado da inteligência humana, isenta de discricionariedade, para eficácia do princípio da motivação, ou causa da situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, e, também, do princípio da conveniência e da oportunidade com finalidade social do Direito e do bem comum, com Segurança Jurídica;
8.            Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 86; 138; 157; 169; 171-II; 182; 186; 187; 236; 927; 944; 954; e ainda;
9.            Ignorou o Art. 122, inerente as condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito de cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do Poder Judiciário;
10.       Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente impossíveis; II - ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III – as contraditórias, atentatórias ao interesse público do Estado, exclusivo no serviço;
11.       Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato quando: ilícito ou impossível o seu objeto (II); quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
12.       Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
13.       Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 183; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 328; 329; 330; 331; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o Judiciário;
14.       Ignorou o Art. 131 do CPC, pois, na livre apreciação da prova, obriga-se o juiz a verificar os “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”, não podendo desconhecer as provas e alegações dos autos, sob pena de ofender as regras de nulidades processuais, os Arts. 154, 243 a 250 e Art. 284 do CPC, por cometer erros de procedimento e julgamento;
15.       Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; a ser aplicada junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição, a qual restou ofendida, pois, a fundamentação da decisão judicial deve atender o Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, regulamentados pelo Arts. 165 e Art. 458 do CPC;
16.       Ignorou os Artigos: 4o, 6o, 14, 20, 22, 23, 24, 25, 39 - V e XII, 47, 51, 57, 76- II e IV, 77, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor;
17.       Ignorou toda a Lei 1.060/50, do Art. 1º ao último, mas, especialmente o Art. 4o, que é taxativo sobre a declaração de necessidade, sob pena de punibilidade;
18.       Ignorou toda a LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais", e, prevê no Art. 122, a responsabilidade civil decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, quando resulta prejuízos a terceiros nos termos da Constituição;
19.       Ignorou a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, dispondo sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos improbidade administrativa na função pública, como os atos contra os princípios da administração pública alencados no Art. 11, incisos I, II, IV e V: praticar ato visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto, na regra de competência; deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; negar ciência aos atos oficiais; e, acima de tudo, frustrar a licitude de concurso público; e, cujas penas legais, vêm especificadas no Art. 12, inciso III, estabelecendo além do ressarcimento integral do dano, o pagamento de multa civil, de até cem vezes o valor da remuneração percebida;
Entretanto, a Sentença entendeu pela falta de pressuposto processual, quando o direito indisponível de acesso à justiça, com os meios legais e possíveis, é uma matéria de ordem pública, obrigando, portanto, o Judiciário a nomear um advogado dativo, quando necessário, para não inquinar na NEGATIVA da jurisdição, condenada na Constituição e nas normas internacionais, firmadas para promover a ordem, a paz, o progresso, o respeito, e a consideração com a dignidade da pessoa humana, com a cidadania, e, com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o CERCEAMENTO DE DEFESA, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, principalmente por considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Na verdade, ofendeu-se a prestação jurisdicional, quando seu dever é cumprir os princípios: economia processual; instrumentalidade das formas; celeridade; publicidade; motivação; imparcialidade; dispositivo e lealdade processual; para nunca prejudicar o contraditório e a ampla defesa, e, punir os atentados aos direitos e liberdades fundamentais, garantindo a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, os quais não se conciliam à negativa de manifestação judicial, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Ação Anulatória e Rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo ESTADO BRASILEIRO, para a Colenda COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS impor o respeito às leis de direitos objetivos e subjetivos públicos, ditadas na Declaração dos Direitos Humanos, e no Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Espera-se confiadamente pelos suplementos dos nobres membros da COMISSÃO, para se ver restaurado os mais hauridos princípios do Direito, e, assim, se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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