COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
cidadão brasileiro, divorciado, Filósofo Engenheiro Civil, devidamente
registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, estudante de Direito da UFRRJ, residente
à rua Mons. Gustavo Freire nº 338 – Sala 1, bairro São Mateus, cidade de Juiz
de Fora – MG, CEP:36016-470, doravante denominado “Requerente”, vem à nobre
presença da Comissão Interamericana em face ao Estado Brasileiro,
representado e doravante denominado “Juíza”, tendo em vista, além
dos fundamentos da petição enviada, a documentação em anexo, bem como, os
seguintes fatos e fundamentos de direito brasileiro:
DOS FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
1
O Requerente
protocolou uma Ação de Perda de Danos Morais (Doc. 1), contra o Réu,
processo número 0145.07.409191-2, nos termos dos direitos materiais e
processuais, uma vez que, além deste enviar-lhe um Termo de Suspensão (Doc.
2) das atividades partidárias do PSOL – Partido Socialismo e Liberdade,
enviou-lhe um ofício (Doc. 3), ainda, teve a petulância de
publicar a notícia no JORNAL Tribuna de Minas (Doc. 4), não tendo
legitimidade para aplicar suspensão à ninguém, sobretudo, sendo ele dirigente
de um Núcleo, e o Requerente de outro Núcleo, fundado em Abril/06, após
ser absurdamente advertido (Doc. 5).
2
O Art.
5º, incisos V e X da Constituição Federal, ditam que “é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem”, bem como, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”, e,
para faze-los eficazes, o Poder Judiciário tem o dever de assegurar estes
direitos fundamentais, líquidos e certos do Requerente, para viver em
igualdade, liberdade e segurança na vida em sociedade.
3
Para tanto, o Art. 5º, incisos XXXV e XLI,
dita que a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito", e, com a “lei punirá qualquer discriminação
atentatória aos direitos e liberdades fundamentais", sob pena de
ofender os direitos humanos consagrados e salvaguardados nas Convenções
Internacionais, em defesa da dignidade da pessoa humana, que prejudicada pelo
Poder Judiciário, merece reparação pelos danos sofridos, como prevê o inciso LXXV, do Art.
5o, estabelecendo que “o Estado INDENIZARÁ
O CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO”, mormente, diante do inciso LVI: “são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
4
Ademais,
independentemente do Estatuto do PSOL, o Art 5º citado assegura a
todos a liberdade, a igualdade, e a segurança de modo que: NINGUÉM SERÁ OBRIGADO a fazer
ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude da lei(II); ninguém será privado de direitos por motivo de ... convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal
a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei(VIII);
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada (XXXVI); não haverá juízo ou Tribunal de Exceção
(XXXVII); NÃO HÁ
CRIME SEM LEI anterior
que o defina, NEM PENA sem prévia cominação legal (XXXIX); constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o estado democrático (XLIV); NINGUÉM
SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE ou de seus bens SEM O DEVIDO PROCESSO
LEGAL (LIV); aos litigantes, em PROCESSO
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes (LV); ninguém será CONSIDERADO CULPADO até o Trânsito em Julgado
de Sentença penal condenatória (LVII);
e, tudo isso, com a APLICAÇÃO IMEDIATA (§1º), pelo Poder
Judiciário.
5
Neste contexto,
há de se indagar: poderia a D. Juíza contrariar as leis de
direito material e processual, em prejuízo dos direitos da personalidade,
como são a honra e a imagem do Requerente? Poderia ela
permitir um cidadão aplicar penalidade a outro, sem promover o devido processo
legal? Poderia ela ignorar o direito à ampla defesa e o contraditório do Requerente?
Nos termos da Constituição os cidadãos
não são todos iguais perante as leis? Os cidadãos não têm direito à liberdade e
a segurança para viver dignamente numa sociedade organizada pelo Direito, para
exercer direitos políticos de cidadania, com liberdade de expressão e
partidária? Pode um cidadão receber, gratuitamente, ataques a sua honra e a sua
imagem no atual Estado Brasileiro? Por que ela não aplicou a
lei, reconhecendo inexoráveis danos, como entende a grande maioria dos juízes e
desembargadores do TJMG?
6
Claro e ledo
engano! Todas respostas são negativas, porque, nada existe que possa responder
afirmativamente as indagações. Muito pelo contrário, o Estatuto do PSOL não
admite tais condutas e atribuições, sobretudo, em face da história de sua
fundação, a qual repudia condutas que prejudiquem os filiados. Mas o Requerente
sofreu muitos danos, em face de atos ilícitos tipificados no Código Penal (CP),
os quais configuram crimes perpetrados de: Calúnia; Difamação; Constrangimento
Ilegal; Falsidade Ideológica; Usurpação e exercício ilegal de função pública,
e, todos estão respectivamente definidos no Art. 138; Art. 139; Art. 146;
Art. 299; 324; Art.
328, Parágrafo único e Art.
339. E, buscando se defender destes crimes, o Requerente foi
obrigado a denuncia-los à Vara Criminal do Juizado Especial da Comarca de Juiz
de Fora, processo nº 0145.07.388691-6.
O raciocínio
aplicado nos julgados do TJMG, é feito conforme o recente e V. Acórdão do processo nº 1.0134.08.105277-8/001(1), de r
elatoria do Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, publicado em 28/04/2010,
ratificado pela Desª. Cláudia Maia, e pelo Des. Nicolau Masselli, que
proferiram a seguinte Ementa: “USO INDEVIDO DO NOME - PESSOA
FÍSICA - PARTIDO POLÍTICO - REPASSE AO
TRE DE LISTA DE AFILIADOS CONSTANDO O NOME DE NÃO AFILIADO - DIVULGAÇÃO EM
JORNAIS - PESSOA ALVO DE CORRESPONDÊNCIAS DE DIVERSOS ÓRGÃOS - DANO MORAL CONFIGURADO. O Partido Político que repassa e
divulga lista de afiliados, constando nome de pessoa sem qualquer ligação
com a política, ensejando a exposição na imprensa do referido nome”,
”RESPONDE POR DANOS MORAIS FACE O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO DO USO DO
NOME E DA IMAGEM DA REFERIDA PESSOA”.
8
Ora, se o
TJMG julga que “pouco importa aqui que as divulgações tenham tido ou não
caráter desmerecedor da Apelada”, porque “o simples uso indevido do
nome desta última já se mostra como caracterizador do dano moral”, então, muito maior é o
dano moral, quando as divulgações denigrem a imagem de um militante partidário.
Tão-só, por isso, a Colenda turma condenou o partido a pagar o “valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais)”, vez que na “melhor aplicação do direito, e
verificando que restou comprovado o ilícito produzido pelo Partido”.
9
O Art. 20
do Código Civil tutela a honra e a imagem preceituando que: “salvo se
autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser
proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais”.
10
Logo, contra os
ataques a sua honra e imagem, e, com os devidos substratos fáticos, jurídicos e
probatórios, o Requerente propôs Ação contra o Réu, fulcrada no Art.
927- § único, Art. 944 e Art. 954 do Código Civil, ao abrigo da Constituição
da República Federativa do Brasil (Art.
5º- XXXV, XLI, LV e §1º), em 21/06/2007,
rogando a tutela antecipada à R. Juíza, independente de justificação
prévia, por aplicação imediata dos
direitos e garantias fundamentais
consagrados, e muito bem fundados, sobre a MATÉRIA exclusivamente de DIREITO,
cujo Art.
273 concede a medida liminar, inaudita
altera pars, já que não havia qualquer perigo na
irreversibilidade da medida, mas, impediria os novos crimes do Réu,
que se retrataria, noticiando no Jornal, que não era “possível aplicar medida de suspensão ao filiado Engenheiro
Marcos Aurélio Paschoalin, pois, este continua na coordenação do Núcleo de
Ciência Política do PSOL de Juiz de Fora”.
11
Mas ao
considerar lícitas as condutas, a D. Juíza negou a liminar (Doc. 6),
sabendo que no Estatuto do PSOL, não há dispositivo legitimando um
filiado aplicar penalidade, a outro filiado, sobretudo, quando pertencem a
Núcleos diferentes. Isto significa que, ao ignorar totalmente as MATÉRIAS de
DIREITO, que deveriam ser consideradas, como a falta legitimidade para o Requerido
suspender o Requerente do exercício de seus direitos políticos,
que o Judiciário tem o dever de proteger contra lesão ou ameaça de outrem,
não lhe cabendo julgar o mérito de um ato ilícito, que nasce ilícito, e, por si
só, é pressuposto contundente para imediato deferimento da medida protetora,
mormente, quando não causa dano a ninguém, e, muito pelo contrário, impediria
novos crimes do Réu contra o Requerente e outros correligionários.
12
O eminente jurista mineiro, professor J. E. Carreira Alvim, in Tutela Específica das obrigações de
fazer, não fazer e entregar coisa, 3ª Ed., Editora Forense, Rio de
Janeiro, 2003, p. 110, leciona, in verbis:
Apesar da dicção da lei, dizendo ser lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, NÃO quer isso significar que disponha o juiz do PODER DISCRICIONÁRIO DE
CONCEDER OU NÃO A LIMINAR, conforme lhe ditar o seu arbítrio
(discricionarismo) pessoal. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, tem-se como legítima a existência de um verdadeiro
direito subjetivo (processual) à liminar, de forma que, satisfazendo o
Requerente aos pressupostos legais, é
DEVER processual do juiz AUTORGÁ-LA; se não o fizer, a sua decisão é
reparável pela via de agravo.
13
Mas a D. Juíza ignorou os
documentos e as leis, permitindo a ocorrência de danos irreparáveis,
devidamente denunciados ao Judiciário, fazendo um niilismo das normas de ordem
pública da Ciência do Direito, como é o Código de Processo Civil, configurando Erros
Judiciários grosseiros, em face à Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
(Decreto-Lei 4.657/42), ditando que “ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece” (Art. 3o),
obrigando o Estado-Juiz a cumprir a lei, no seu
dever de conhece-la e aplica-la de ofício, não podendo atentar contra a
jurisdição e a boa-fé do povo, para efetivar a Justiça e a pacificação social.
14
Na verdade,
quando o Estado-juiz não cumpre a lei, comete um ato jurídico criminoso
contra o povo e a Justiça, como prevê o CP, especialmente, porque o
Art. 5o da LICC dita que “na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”,
e, seu Art. 4o prevê que somente “quando a lei
for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
PRINCÍPIOS GERAIS do DIREITO“, mormente, os PROCESSUAIS, os quais foram
absurdamente transgredidos, como se verá.
15
Após negar a
liminar, a D. Juíza intimou o Réu para contestar a ação, porém, ele
confessou tudo (Doc. 7 - fls. 48 a 55), admitindo
a veracidade dos fatos, contrários ao seu interesse,
favorecendo o Requerente. Por isso, a Sentença devia cumprir o Art.
348 e o Art. 349, por evidência das provas
irrefutáveis contra o confitente/Réu, e, nos precisos termos do Art.
350, todos do CPC, principalmente, porque todas as confissões do Réu vêm amparadas com as
fls. 60, 73 e 75, cópias fiéis dos respectivos
documentos anexos (Doc. 5, 2, 3), consubstanciando a força
probante inconteste, inarredável e de subsunção obrigatória e imediata das
normas inerentes às matérias exclusivas de direito público processual.
16
Diante das confissões, o Requerente apresentou a Réplica, com
argumentos jurídicos fundados sobre a defesa ser na verdade uma confissão,
que resultava num único caminho cabível:
o julgamento antecipado da lide, com inquestionável mérito do
pedido, condenando o Réu a reparar os danos promovidos
ao Requerente.
17
Todavia, como a
Juíza nada fez, e, continuaram-se os danos,
o Requerente apresentou novas petições (Doc. 8, 9 e 10), suplicando o imediato julgamento
antecipado da lide, com novos fatos e novos documentos, nos
termos do Art. 397 do CPC, provando, no Doc. 11, que estava com plenos direitos de filiado, uma vez que o Texto 6, de sua autoria, foi adotado como “Diretrizes objetivas gerais das regras eleitorais do PSOL”, e, por isso, esteve presente à II
Conferência Eleitoral Nacional do PSOL, na cidade de Brasília, para explicar e
debater as teses e idéias.
18
No entanto, a D. Juíza ignorou todas as petições e documentos,
ofendendo o princípio do livre convencimento motivado, sobre os crimes do Réu, que foram condenados, magistralmente, pelo Nobre Magistrado da 2a Vara Civil,
processo nº 0145.08448946-0, por causarem tantos danos à
personalidade do Requerente, que, após um ano de incessantes pedidos
de liminar e profundo sofrimento, precisou protocolar nova Ação no Judiciário
local, para ressarcimento de novos danos morais, que foram reconhecidos nos
termos da V. Sentença acostada à presente (Doc. 12).
Da negativa do Julgamento antecipado da lide e ordem pública processual
19
É sabido que a Ciência do Direito ensina que não há discricionariedade
judicial, contrária às regras processuais e procedimentos jurídicos. O Requerente comprovou por documentos
a verossimilhança do alegado e rogou aplicação do Art. 273, junto ao Art. 461, ambos do CPC, mas, a
Juíza indeferiu a liminar pleiteada, embora o direito é certo e determinado,
sobre os danos irreparáveis que sofreu, e, não havia qualquer perigo da
irreversibilidade da tutela antecipada, face à relevância da medida e o
justificado receio de ineficácia do provimento final (Art. 461, §3o, CPC).
20
Neste contexto,
cabe trazer a baila, lições do inominável professor José Carlos Barbosa
Moreira, in, Novo Processo Civil Brasileiro, 19a Ed. São Paulo,
Forense, 1997, p. 51, ensinando que “é desnecessária qualquer
providência preliminar quando o réu haja contestado sem formular nenhuma das
alegações previstas nos arts. 325 e 327”, e, na
página seguinte, ensina que o “despacho saneador constitui uma das
modalidades possíveis do julgamento conforme o estado do processo”, pois, nesta
“fase de saneamento, pode suceder que não haja necessidade ou utilidade em
prosseguir o feito: não há necessidade, quando desde logo se torne viável
a apreciação do mérito, o que ocorre não apenas nas hipóteses de
“julgamento antecipado da lide” (art. 330), mas, também nas de extinção do
processo contempladas no art. 269, nos II a V, e porventura até
então verificadas (cf. art. 329); não há utilidade, quando a procedência de
alguma preliminar suscitada pelo réu (art. 301), ou conhecível de ofício, ou a
existência de nulidade insanável ou não sanada faça inadmissível a ação, ou
inaproveitável o processo, de sorte que jamais se chegaria a julgar o mérito. Em
casos tais, em atenção ao princípio da economia processual, abrevia-se o feito,
que termina antes do momento normal”.
21
Ora, como se sabe, se na Contestação (Art. 326, CPC) “o réu, reconhecendo o fato
em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do Requerente, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe
o juiz a produção de prova documental”, porém, no lugar disso, o Réu
trouxe aos autos, os mesmos documentos, confessando os danos causados ao
Requerente, os quais merecem a argüição sobre as responsabilidades civis
sobre os danos que causou.
22
O RECONHECIMENTO
dos FATOS tornou as matérias de fato incontroversas. Por conseguinte, a D.
Juíza não podia aplicar o Art. 327 do CPC, vez que, o dano moral
aos direitos de cidadania, promovido por notícia difamatória na imprensa,
é suficiente para demonstrar que não havia matérias subsumíveis ao Art.
301, e, a seu turno, cabia, somente, o julgamento antecipado do pedido,
como rogou o Requerente na RÉPLICA, fulcrado no Art. 328
ordenando o juiz proferir “julgamento conforme o estado do processo,
observando” o disposto no Art.
330, que manda conhecer “diretamente
do pedido, proferindo sentença”, conforme seu inciso I,
porquanto “a questão de mérito” era “unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova em audiência”.
23
Por
isso, o Requerente solicitou incansavelmente o “Julgamento Antecipado da Lide”, mas, a MMa. Juíza procedeu
ilicitamente, invalidando a prestação jurisdicional, como se vê no Doc. 6, ao proferir que “a questão
preliminar deve ser decidida com o mérito posto ser capaz de afetar o
próprio direito material e pode estar a depender de provas”, ou seja, julgou sem
conhecer e instruir a certeza do fato e do direito postulado, culminando, com efeito,
na nulidade do DESPACHO SANEADOR, pois, não podia asseverar que “no mais,
julgo o feito saneado”, sem, contudo, abreviar o processo, em face de que,
não havendo questões preliminares a serem decididas, devia julgar o processo, “terminando
desde logo, quiçá com julgamento do mérito, em vez de prosseguir em
direção à audiência de instrução e julgamento” (Moreira, J. C. B. , ob. cit. p.
50).
24
Isto porque, como ensina o mestre J. C. B. Moreira (p. 52), “configura-se,
pois, o despacho saneador como o ato pelo qual o juiz, verificando ser
admissível a ação e regular o processo, o impele em direção à audiência de
instrução e julgamento, por não estar ainda madura a causa para a decisão de
mérito”, o
que notadamente não condiz ao caso em tela, devidamente comprovado por fatos
públicos e notórios, que tornam a questão incontroversa, e, de ordem pública,
pois, “são taxativas as hipóteses em que ocorre semelhante abreviação, que por outro lado é
obrigatória em todas elas. Quer isso dizer que ao órgão judicial SÓ É
LÍCITO proferir antecipadamente a sentença de mérito nos casos previstos
expressis verbis, mas também não pode ele, nesses casos, DEIXAR A
SEU TALANTE de proferi-la antecipadamente: nenhuma DISCRIÇÃO
lhe concede a lei a respeito”, mormente, diante das confissões relevantes à solução das
liberdades públicas do direito político e da expressão, que devem ser
reconhecidas ex offício, por serem inarredáveis à cidadania na vida em
sociedade organizada pela Declaração dos Direitos Humanos.
25
Theotonio Negrão, na obra citada, nota 1 do Art. 329 assevera que a “norma é
cogente”,
e, nota 1
do Art. 329 assevera que a “norma é cogente”, e, “se não se verificar qualquer das
hipóteses previstas nas seções precedentes... o juiz designará audiência”. E, na nota 2, assevera que: “Se não
tiverem sido sanadas as nulidades e supridas as irregularidades o juiz
anulará o processo”. Já na nota 1 do Art 330, cita jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, 4a. Turma. Resp. 2.832-RJ, proferida
pelo eminente rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p.
9.513)m no mesmo sentido da RSTJ102/500, ensinando que: “Presentes as
condições que estejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não
mera faculdade, assim proceder”.
26
Só assim é possível dar segurança jurídica ao julgado, como
ensina Theotonio à pág. 96: “O preceito é cogente: “conhecerá”, e não,
“poderá conhecer”; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento
antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera
conveniência, relegar para a fase ulterior a prolação da sentença, se
houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb.
Art. 130). Neste sentido: RT 621/166”.
27
Ora, é o mínimo que se espera do Poder Judiciário: a aplicação
científica do Direito, o que há de se indagar: o direito é ou não é uma
Ciência? O Art. 331 do CPC determinando que, “se
não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes,
e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o
juiz designará audiência preliminar” não é a ordem processual a ser
cumprida?
28
Uma publicação de JORNAL, noticiando a imposição
de penalidade a um cidadão, não atenta contra a dignidade da pessoa humana,
sobretudo, aplicada por quem não tem poder para fazer o ato, e, sabendo-se que
o Art. 5o, inciso LIV da Constituição
garante que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal”? Não é esta norma indisponível, inclusive ao
Poder Judiciário? Por que o Réu não causou dano moral à honra e à imagem
do Requerente, ao acusa-lo, julga-lo e condena-lo sumariamente, à perda
de seu direito político, que é taxativamente regulado pelo Art. 15
da Carta Política?
29
Clara e leda é a convicção do Requerente,
de que todas as indagações são afirmativas, e impugnam veementemente a V.
Sentença, para sofrer a sanctio júris de NULIDADE, pois, a D. Juíza não
poderia dispor das provas inquestionáveis nos autos, porque, as mais
balizadas doutrinas ditam que: “constando dos autos a prova, ainda
que desfavorável a quem a tenha produzido, é dever do julgador toma-la em
consideração na formação do seu convencimento” (Negrão, T. p. 417, ob.
cit).
30
E, os erros judiciais não pararam por aí. Não
obstante, ela realizou a audiência, nada considerou sobre os danos causados ao Requerente,
devidamente expostos nos testemunhos,
inclusive no depoimento pessoal do Réu (Doc. 13),
além de outros filiados, conforme cópias de seus depoimentos (Doc. 14, 15, 16).
Do Abuso de Poder da Juíza por imensa ilegalidade
31
Porém, a
D. Juíza passou a julgar questões não discutidas na lide, expondo sua
perseguição ao Requerente, pois, usou uma mensagem enviada no Orkut (Doc. 17), um ano após
protocolar a ação, para transforma-lo no “Réu”, tão-só, por puro
abuso de poder, e, para submete-lo aos Crimes Eleitorais do Réu, já que ela também era
Diretora da Justiça Eleitoral, e, impediu o Requerente de participar da eleição,
utilizando os documentos citados no primeiro parágrafo (Doc. 2 e 3), que estavam na pendência de julgamento, ou
seja, sabendo que estavam sob diligência de processos civil e penal,
julgamento, a Juíza usou estes documentos, para indeferir o
pedido de registro de candidatura do Requerente, no processo
administrativo eleitoral de candidatos à eleição de 2008, para Prefeito da
cidade de Juiz de Fora, cominando, por isto, a Fraude Processual,
nos ditames do Art. 347 do Código Penal Brasileiro (CP), por “inovar
artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado
de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro”, a
própria jurisdição que dirigia, consubstanciando, entrementes, a Falsidade
Ideológica, ditada no Art. 299 (CP),
cuja conduta consiste em “omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”,
agravada pela situação de ser uma agente pública, prevista no Parágrafo
único, por cometer “o crime
prevalecendo-se do cargo”, frisa-se, de Juíza, cujo dever é defender e
aplicar a Lei, de ofício, como são as matérias de direito e justiça, constantes
no ordenamento jurídico, que foi adredemente ignorado, por sua vontade pessoal
de prejudicar o exercício de direitos humanos políticos do Requerente.
32
Ao inovar “artificiosamente,
na pendência de processo civil ou administrativo, o estado” político do Requerente,
cassando seu direito político, cometeu crime de brutal agressão à Constituição,
Art. 5o, inciso LVI, porque, “são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos”, assim como é ilícito admitir como legais,
tais provas em processo judicial, por configurar a conduta típica e
antijurídica conceituada de “Falsidade ideológica”, entrementes,
à falta de elementos éticos do seu mister, por puro abuso de poder, com
uma PERSEGUIÇÃO IMPLACÁVEL ao Requerente, certamente porque impetrou 14
Ações Populares contra gestão pública de sua cidade natal, quando ela
presidia a Vara da Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, mas, por
irregularidades, foi transferida à 7a Vara Civil, que continha três
ações cíveis do Requerente, as quais foram julgadas com erros jurídicos
graves, e provocaram-no a impetrar uma Exceção de Suspeição (Doc.
18), que foi, por ela,
achincalhada (Doc. 19), ao asseverar que “em momento
algum esta Juíza, ao contrário do que afirma o Requerente, lançou mão de
documentos existentes no presente feito para deslinde de questões eleitorais”, demonstrando,
ainda, que o Judiciário Brasileiro nega a Justiça, obrigando-o a “regularizar
sua representação processual, sob pena de extinção do feito”, quando o Requerente,
apenas, sempre busca defender-se pessoalmente, nos termos da Convenção
Interamericana.
33
Deste modo, verifica-se que no
lugar do seu dever de aplicar a Lei de ofício, com pleno conhecimento do
ordenamento jurídico, a Juíza ofendeu a Lei nº 4.898/65, do tempo da Ditadura
Militar, que estabelece sanções ao juiz que age com abuso de autoridade,
cujo Art. 3º, alínea g, dita que “constitui
abuso de autoridade qualquer atentado aos direito e garantias legais
assegurados ao exercício do voto”, e, do Art. 4º, h,
constitui “abuso de autoridade o ato lesivo a honra ou do patrimônio de
pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder”.
34
A Juíza causou
infinitos danos aos direitos processuais, civis, administrativos,
constitucionais, políticos e de direitos humanos garantidos nas Convenções
Internacionais, que não admitem o Judiciário o
uso de documentos ilícitos, em processo judicial, muitos menos,
sem dar oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, para praticar condutas
típicas e antijurídicas, qualificadas nos Códigos Penais, no que concerne aos “crimes
contra a administração da justiça”, mormente, perante à Sentença (Doc.
20), ao passar a julgar e imputar crimes ao Requerente.
35
Ao violar a
norma legal, induzindo seu
próprio ato à insegurança jurídica, o Judiciário negou o substrato
histórico, filosófico, gramatical e racional da Ciência do Direito,
uma vez que, restou descaracterizada a sua finalidade. Seus atos jurídicos
jurisdicionais e defeituosos ofenderam normas preestabelecidas, e,
constituíram-se no nexo de causalidade, entre o fato e o dano presumidamente
experimentado pelo Requerente, que
tem direito de ser ressarcido dos prejuízos, principalmente, por conta da ilegalidade,
do abuso, do excesso e do desvio de poder da Sentença.
Da V. Sentença teratologicamente EXTRA-PETITA
36
Não obstante, os
argumentos jurídicos, juntos à Exceção de Suspeição, a D. Juíza, ainda,
proferiu a Sentença eivada de NULIDADES, fazendo uma
injusta e injurídica acusação (Doc. 20 - fl. 276 d. a.) contra
o Requerente, um engenheiro, filósofo, estudante assíduo da Ciência do
Direito e fervoroso defensor dos princípios da ordem pública e da dignidade da
Justiça, os quais devem ser assegurados e manifestados pelo Poder Judiciário,
que proferiu a perplexidade, in verbis:
“ALÉM DISSO, HÁ
PROVAS DE QUE O REQUERENTE AMEAÇOU A TESTEMUNHA DO RÉU ATRAVÉS DE MENSAGEM
ELETRÔNICA, NO INTUITO DE COAGI-LO PARA QUE ELE TESTEMUNHASSE EM DESFAVOR DO MESMO".
37
Data Maxima Venia, os Tribunais não admitem Sentenças ofensivas ao Art. 458 do CPC,
pois, com uma fundamentação subjetiva e
substancialmente adstrita aos argumentos do Requerido/Réu, desvinculou-se
de matérias objetivas de ordem pública de direito constitucional e processual,
devidamente justificadas pelo Requerente, que demonstrou sua absoluta
necessidade, e, seu legítimo interesse de suplicar socorro ao Poder Judiciário,
mas, que irrazoavelmente solveu um V. Decisum essencialmente parcial,
totalmente despido do postulado nos autos, e, por isto, incontestavelmente
NULO, como ensina o mestre Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil, 32a.
Ed. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 467, in verbis:
Art. 458: 13b. NULA é a
sentença em que, pelo exame de sua fundamentação, se verifica que o juiz
decidiu outra ação, e não a que estava afeta ao seu pronunciamento. (RGTJERGS 167/408).
38
Ora, não há como
negar que a fundamentação não se limitou em julgar o pedido do Requerente.
Como se vê na Decisão, além de criar motivos de incriminá-lo, acusando-o
absurdamente de ameaçar uma testemunha, fazendo do Requerente o Réu,
a Sentença, ainda, transcreve argumentos subjetivos de exceção, dizendo
que “não deve haver indenização para simples receio de dano e que não
houve por parte do Requerido qualquer tomada de medida com o intuito de
prejudicar o Requerente”, quando seus atos causam prejuízos a qualquer
pessoa, como, assim, julgam os Tribunais pátrios, e, cuja hermenêutica é indisponível
à própria D. Juíza, que ao ignorar o princípio da impessoalidade, passou a
julgar o Requerente, por fatos ocorridos depois de sofrer um ano de
infinitos ataques a sua honra.
39
Ademais, cabe
destacar que, se as condutas do Requerido fossem permitidas, então, ele
teria maior poder que os Poderes da República, que não podem atentar contra
a ordem do Estado Democrático de Direito, praticando condutas ofensivas aos
direitos e garantias individuais da Constituição Federal (Arts.
1o, 3o, 5o, 17,
etc.).
40
A Sentença é nula
de pleno jure, mormente, porque além da fundamentação ser essencialmente
abstrata, expõe as doutrinas, no lugar de aplicá-las no julgado, o que não
merece, nem pode prosperar, pois, como ensina o D, Theotonio, na nota 17a
do Art. 458, uma “Sentença ou acórdão que decide
questão totalmente diversa da proposta é INEXISTENTE (RTJ 128/950)”,
como, assim configura-se nas ilações expressas, desgarradas dos fatos concretos
postulados, a exemplo: “para que se condene alguém... é preciso que se
configurem... e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo... o
dever de indenizar decorre do preceito... assim, exige-se, para a reparação...
através de um procedimento antijurídico... para que se configure o ato
ilícito... não se verifica qualquer conduta lesiva... aliás, os fatos vem
bastante esclarecidos por Marcos... entre o Requerente e Requerido ocorreram
dissidências internas... apesar das facções apoiadoras... o que se vê é
que, por querelas internas... não é demais pontuar sobre questões
passadas, por nós registrada... em sede de exceção de suspeição”, e,
outras considerações semelhantes, que nada têm a ver com a fundamentação, ou
seja, com a CAUSA DE PEDIR, os FUNDAMENTOS JURÍDICOS da lide e o PEDIDO.
41
Importa ao
julgamento decisório, aplicar a lei para reprimir e condenar as condutas
ILÍCITAS, referenciadas nas expressões expostas na V. Decisão,
como: “a alegada perseguição e prejuízos daí decorrentes... ao
Requerente foi enviada missiva para lhe repreender... deliberações
tomada pelo partido... aplicação de penalidade... motivo da advertência... não aceitou
que o Requerente “falasse” em nome do partido, o que levou à aplicação
de penalidade, após instaurada comissão provisória de ética”, as quais
dependem de autorização LEGAL.
42
Da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, Art. 35 o magistrado tem o dever de
cumprir a lei e os atos de ofício. No entanto, sem justos motivos, a R. Juíza recusou direitos, líquidos e
certos, do Requerente, causando-lhe danos
irreparáveis sobre os quais tem a responsabilidade
civil ditada no Art. 49 deste diploma legal.
43
Há de se
considerar, ainda, os artigos: Art. 3º, Art. 6º-X, Art.
14, Art. 22, Art. 76, IV, a, todos do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), estabelecendo deveres do Estado, quando é o fornecedor
exclusivo de serviço público imprescindível, e, cuja responsabilidade é
objetiva, quanto aos danos decorrentes do defeito ou da falta do serviço, incluindo nestes,
obviamente, as condutas omissivas. Tais preceitos estão sob a garantia
constitucional, dirigida à ordem jurídica, que não tolera coisa julgada
resultante de vícios, cabíveis de declaratória de nulidade,
anulabilidade, ou, inexistência, as quais motivam a presente quaestio.
Das Disposições
do Código Civil
de 2002
44
Além do Art.
20 supra, o Código Civil (CC)
incorpora o espírito constitucional, legitimando o Requerente a exigir perdas e danos, oriundas da lesão aos direitos
da personalidade, como determina o Art. 12, sem prejuízo de outros
previstos em lei, como o Art. 43 preceituando a
responsabilidade civil da D. Juíza, in verbis:
"As
pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente RESPONSÁVEIS por
atos dos seus agentes que nessa qualidade CAUSEM DANOS a terceiros, ressalvado
direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes,
culpa ou dolo."
45
Por definição do
Art.
186, comete ato ilícito quem causa prejuízo a outrem, e,
consequentemente, deve reparar os danos, nos termos do Art. 927. E, como os atos
da R. Juíza causaram prejuízo ao Requerente, resta avaliar a intensidade da culpa, o seu poder, a fragilidade do Requerente, e, a profundeza do mal estar, baixa estima e
descrédito nas instituições, que lhe foram impressos, acima de tudo, por ter
militado ativa e intensamente pelo partido, durante três anos, contra a má
política de sua cidade, no respeito e consideração aos direitos
constitucionais, líquidos e certos de liberdade, igualdade, segurança e
justiça.
46
No avanço
jurisprudencial da fixação do "quantum",
os Juízes e Tribunais, além de obedecerem os parâmetros acima aduzidos,
ainda computam: a gravidade do fato;
a extensão do dano; a gravidade das seqüelas deixadas no
Requerente; e a imensa disparidade entre as partes envolvidas.
47
No avanço
jurisprudencial da fixação do "quantum",
os Juízes e Tribunais, além de obedecerem os parâmetros acima aduzidos,
ainda computam: a gravidade do fato;
a extensão do dano; a gravidade das seqüelas deixadas no
Requerente; e a imensa disparidade entre as partes envolvidas.
DOS RECUROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 2O.
GRAU
48
Interposto o
Recurso de Apelação, os Desembargadores ignoraram todos os documentos e os
fundamentos jurídicos (Doc. 21), obrigando o Requerente a
interpor Embargos Declaratórios, (Doc. 22), e, um Incidente
de Uniformização de Jurisprudência, porque, contraditório aos
fundamentos de outro Acórdão julgado pelos próprios Desembargadores, e,
publicados nos mesmos dias, e sobre o mesmo direito administrativo. Mas,
conforme a decisão do TJMG (Doc. 23), não quiseram julga-los,
reputando-os como INEXISTENTES, tão-somente, porque foi elaborado
pelo Requerente, uma vez que sua advogada não quis faze-lo.
DAS VIOLAÇÕES AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
49
Considerando que
o Estado Brasileiro ratificou o Pacto em 1992, e instituições democráticas,
para um regime de liberdade pessoal, justiça social,
e respeito aos direitos humanos essenciais, carregados de atributos da pessoa humana, que merece a proteção internacional, o Requerente
evoca o Artigo 41, alínea f, para suplicar
socorro à autoridade da colenda Comissão Interamericana, face aos direitos
humanos violados, quando devem ser protegidos, não somente criando condições
que permitam a cada pessoa gozar dos bens econômicos, sociais e culturais,
mas, acima de tudo, efetivando o cumprimento das normas inerentes aos
direitos civis e políticos do “ideal
do ser humano livre do temor e da miséria”.
50
Como se percebe, por puras ferrenhas
perseguições, o Estado Brasileiro vem gerando a miséria de cidadãos honestos,
cônscios e críticos à má aplicação do Direito, e, dos princípios consagrados e
salvaguardados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e, na Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
51
Não obstante, elaborou e promulgou
amplo ordenamento jurídico, em defesa dos direitos humanos, sobretudo, na
Constituição, o Estado Brasileiro não cumpre suas mais nobres atribuições,
obrigando o Requerente a denunciar, para no final requerer a proteção da
Comissão, conforme o disposto nos Artigos 44
a
51 do Pacto, a fim de que seja indenizado pelos prejuízos que
sofreu, com as perseguições injustas e injurídicas. As instituições governamentais,
sobretudo, do Poder Judiciário Brasileiro são pressupostamente competentes para
fazer valer as leis, não podendo infringir preceitos positivados nas
Declarações dos Direitos Humanos.
52
Dos deveres estabelecidos no Artigo
1º, o Judiciário brasileiro não respeitou as liberdades e direitos
protegidos no Pacto de San José e na Convenção da ONU contra a corrupção, de
modo a garantir a toda pessoa,
sujeita à sua jurisdição, e sem qualquer discriminação, o livre e pleno exercício de opinião
política e/ou jurídica, contra
a corrupção eleitoral, e atos ilícitos do Estado Brasileiro.
53
O Judiciário brasileiro não cumpre o
Artigo 2º, não obstante, está positivado o exercício destes
direitos e liberdades, nas normas
constitucionais e infra. Assim,
fere de morte, as disposições do
Pacto, tornando-as um niilismo absoluto, ou, um nada, que efetiva o
abuso de poder, contra as normas da Convencionadas.
54
O Artigo 3º obriga o
Brasil a respeitar a personalidade jurídica de toda pessoa, especialmente, o
Direito à vida (Artigo 4º). Neste particular, cabe enfatizar que
a proteção da lei, desde o momento da concepção, não se restringe à
sobrevivência, à integridade física, e à privação
arbitrária da vida, como na pena
de morte, imposta aos criminosos por delitos hediondos. O preceito exige muito
mais. O Direito à vida alcança os níveis mais elevados da vida humana em
sociedade, para impedir a MORTE CÍVICA do cidadão, no momento que é
impedido do direito político.
55
E, como a Convenção Interamericana
não permite restabelecer a pena de morte, por delitos políticos, em Estados
onde ela é abolida, então, muito mais, não se pode permitir que o Estado
Brasileiro continue impingindo perseguições aos ativistas políticos do Século
XXI, que lutam com o Verbo pelos direitos humanos, através do Poder
Judiciário.
56
Ainda, no que concerne ao Direito à
vida, o Artigo 5º prevê o respeito ao direito à integridade
pessoal, física, psíquica e moral,
não podendo o Estado Brasileiro usar de perseguições políticas contra um
cidadão defensor de direitos humanos, que vê atacada sua personalidade, como na
tortura, nos tratos desumanos e degradantes à dignidade da pessoa, que
ridicularizada, tem prejudica sua evolução.
57
E, o pacto, para evitar tais perseguições, instituiu e consagrou o Artigo 8º, inciso 1,
as garantias judiciais, de modo que “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal
competente, independente e imparcial, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou na
determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”, porém, o Judiciário brasileiro
atentou contra estas disposições, entrementes, as do inciso 2,
pois, se “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”, então, maior
direito tem, quem pretende exercer direitos políticos de participar na
eleição municipal, pois, tais direitos merecem as garantias mínimas do
devido processo legal, com comunicação
prévia sobre as acusações feitas contra si, para defender-se pessoalmente, inclusive para recorrer contra a
sentença do juiz ou tribunal superior.
58
E, congruente aos princípios
anteriores, o Artigo 9º prevê que se “ninguém pode ser condenado por atos ou omissões que, no
momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o
direito aplicável”, então, configura-se o abuso do poder de
autoridade do Ministério Público e da Justiça Eleitoral, contra
direitos políticos pacificados e adquiridos pelo povo.
59
O Requerente
tem direito à proteção do Estado para resguardo de sua honra e de sua
dignidade (Artigo 11). Porém, ao contrário disto, o Estado
Brasileiro produziu ingerências
arbitrárias e abusivas em sua vida política, e ofensas à autonomia de
sua vontade de servir à comunidade, e, ainda, com ataques à sua honra, e à sua reputação, gerando
prejuízos em sua dignidade de pessoa humana.
60
O Artigo 13 da
Convenção determina o respeito à liberdade de pensamento e de expressão, para o
Requerente “difundir
informações e idéias de qualquer natureza, verbalmente, por escrito,
ou por qualquer meio de sua escolha”. E, muito embora, o exercício destes direitos não estão
sujeitos à censura prévia, e, por isto, protegidos pelo Estado, não é
lícito a Justiça Eleitoral proibi-lo de se manifestar, sob o fundamento
de que seu pedido de registro de candidatura não foi conhecido.
61
O Artigo 15 do Pacto reconhece o direito
de reunião pacífica, entrementes ao Artigo
16, que permite a liberdade de associação. Todavia o Estado
Brasileiro, arbitrariamente, desprezou a convenção partidária que escolheu o Requerente
como representante do partido na eleição para candidato a Prefeito de sua
cidade, quando poderia cumprir livremente os fins ideológicos e
político-partidários, como prevêem as leis Federais, e, a Constituição do
Brasil, de modo coerente à evolução política dos Estados, que tanto necessitam
da participação do povo, na promoção da sociedade democrática, da ordem e da
moral pública.
62
Neste contexto o Requerente
tem direito de evocar o Artigo 23 do Pacto para se defender das
arbitrariedades promovidas pelo Estado Brasileiro contra os seus direitos
políticos, como ditam os seus preceitos, in verbis:
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar
da condução dos assuntos públicos, DIRETAMENTE ou por meio de
representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser ELEITO em eleições periódicas,
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre; e
c) de TER ACESSO, EM CONDIÇÕES GERAIS DE
IGUALDADE, ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS DE SEU PAÍS.
2. A
lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o
inciso anterior, EXCLUSIVAMENTE por motivo de idade, nacionalidade, residência,
idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz
competente, em processo penal.
63
Para petrificar estes direitos, o Artigo
24, regedor da igualdade dos homens perante a lei, proíbe qualquer tipo
de discriminação, e, as garantias de
proteção judicial vêm dispostas no Artigo 25, definindo
que o processo deve ser simples e
rápido, inclusive para os recursos perante os tribunais competentes, de forma a
proteger os cidadãos contra “atos que violem os direitos fundamentais,
reconhecidos na Constituição, nas leis, ou na presente Convenção, mesmo quando
tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas
funções oficiais”. O Estado Brasileiro deve, então, aplicar os incisos a,
b e c deste Artigo 25:
a) a assegurar que a autoridade competente
prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa
que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver
as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o
cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha
considerado procedente o recurso.
64
Sobre a hermenêutica das normas
pactuadas na Convenção, o Artigo 29 não permite que suas
disposições sejam interpretadas no sentido de, in verbis:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes,
grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades
reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer
direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de
qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um
dos referidos Estados;
c) excluir
outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da
forma democrática representativa de governo;
d) excluir
ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
65
Cumpre destacar que o Requerente
vem cumprimento religiosamente os seus deveres cívicos com país, ditados no Artigo
32, com a família, a comunidade
e a humanidade, “limitando seus
direitos, aos direitos dos demais, para segurança de todos, e às exigências do
bem comum da sociedade democrática”.
66
Diante dos ilícitos praticados pelo
Estado Brasileiro, não há como negar o direito absoluto do Requerente à indenização por erro judiciário, nos termos do Artigo 10 do Pacto,
bem como, prevêem as leis brasileiras.
67
Erguido
nestes fundamentos, o Requerente busca incessantemente postular em causa
própria, por não encontrar advogado competente no assunto, mas, como se vê na
Decisão Judicial anexa (Doc. 23), o
Tribunal impediu o acesso à Justiça, quando a Constituição do Brasil é
explícita sobre a matéria.
68
Destarte, nos termos do Artigo
46, é legítimo o Requerente vir suplicar Justiça à Comissão
Interamericana, cuja principal função é promover a observância e a defesa dos
direitos humanos, estimulando a consciência dos mesmos, nos povos da América,
para o efetivo cumprimento das leis internas e preceitos constitucionais.
69
Para tanto, o Requerente
implora o exercício da autoridade da nobre Comissão Interamericana, em
conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 do Pacto de
San José da Costa Rica, especialmente no Artigo 46, preceituando
as seguintes condições de admissão da presente petição, in verbis:
a) que hajam
sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com
os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja
apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido
prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
d) que, no caso
do artigo 44, a
petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a
assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que
submeter a petição.
2. As
disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo
não se aplicarão quando:
b) NÃO SE
HOUVER PERMITIDO AO PRESUMIDO PREJUDICADO EM SEUS DIREITOS O
ACESSO AOS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, ou HOUVER SIDO ELE IMPEDIDO DE
ESGOTÁ-LOS;
70
Logo, conforme alínea b,
o Poder Judiciário Brasileiro impediu o Requerente de acessar a Justiça,
para ressarcir seus prejuízos, estando plenamente atendidas, as condições para
vir perante à respeitável e soberana Comissão Interamericana, suplicar uma
atuação eficaz contra o Estado Brasileiro, que não lhe permitiu postular em
causa própria, em defesa de seus direitos humanos, que foram absurda e
adredemente achincalhados na jurisdição interna deste país.
POR ÚLTIMO
71
O Requerente tem direito à sua
integridade física e mental, ou seja, à saúde, um patrimônio intangível, e, por
sua subjetividade, tem igualmente direito à indenidade do seu sofrimento e ao amor-próprio de sua consciência
da dignidade sobre seus valores morais e sociais, como a
honra, um bem de
valor inestimável, face à soberania estatal, que deveria estar condicionada à soberania de cada
indivíduo, e, a popular, sequiosa pela paz e felicidade humana da vida
segura em sociedade organizada pela Ciência do Direito, que não admite o abuso
de autoridade contra o cidadão/Requerente,
cuja moral merecendo uma justa reparação dos danos, para
continuar sua luta por um mundo melhor e mais evoluído.
72
O direito é líquido, certo, e, se não bastasse a notoriedade, decorre de
fatos e fundamentos jurídicos instituídos pelo próprio Estado Brasileiro,
democrático e de Direito, para o exercício pleno dos direitos, mormente, de
acesso à Justiça, que garanta a evolução política da nação, sob pena de
reparação das responsabilidades civis, que se resume em perdas e danos por denegação
da justiça.
73
Por derradeiro, o Requerente suplica a aplicação do Pacto de San
José de Costa Rica, face à presunção legal da veracidade do documental
probatório anexo, que demonstra flagrante agressão aos valores e princípios
velados e homenageados pela suprema Comissão Interamericana de Direitos
Humanos:
-
Doc. 1 – PETIÇÃO AO
JUIZ LOCAL;
- Doc. 2 – TERMO DE SUSPENSÃO;
- Doc. 3 – OFÍCIO COMUNICANDO A SUSPENSÃO;
- Doc. 4 – PUBLICAÇÃO DA SUSPENSÃO NO JORNAL;
- Doc. 5 – ADVERTÊNCIA DADA AO REQUERENTE;
-
Doc. 6 – NEGATIVA DE LIMINAR DE PROTEÇÃO DA HONRA;
-
Doc. 7 – CONTESTAÇÃO DO RÉU (CONFISSÃO);
- Doc. 8 – NOVO PEDIDO DE PROTEÇÃO DA HONRA;
-
Doc. 9 – NOVO PEDIDO DE PROTEÇÃO DA HONRA;
-
Doc. 10 – NOVO PEDIDO DE PROTEÇÃO DA HONRA;
-
Doc. 11 – TEXTO 6 - PROVA DA NÃO SUSPENSÃO;
-
Doc. 12 – SENTENÇA RECONHECENDO DANO MORAL na 2a VARA;
-
Doc. 13 – DEPOIMENTO PESSOAL de TESTEMUNHA 1;
-
Doc. 14 – DEPOIMENTO PESSOAL de TESTEMUNHA 2;
-
Doc. 15 – DEPOIMENTO PESSOAL de TESTEMUNHA 3;
-
Doc. 16 – DEPOIMENTO PESSOAL de TESTEMUNHA 4;
-
Doc. 17 – MENSAGEM ENVIADA ao EMAIL de TESTEMUNHA;
-
Doc. 18 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO;
-
Doc. 19 – DESPACHO DA JUÍZA NEGANDO A SUSPEIÇÃO;
-
Doc. 20 – SENTENÇA JUDICIAL ILÍCITA E ABSURDA;
-
Doc. 21 – ACÓRDÃO do COLEGIADO do TJMG, 2O GRAU;
-
Doc. 22 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS AO ACÓRDÃO;
-
Doc. 23 – ACÓRDÃO do COLEGIADO nos EMBARGOS DECLARATÓRIOS;
-
Doc. 24 – ACÓRDÃO DO TRE-MG;
-
Doc. 25 – ANDAMENTO PROCESSUAL NO TRE-MG;
-
Doc. 26 – ACÓRDÃO DO TSE RECURSO ESPECIAL Ñ CONHECIDO;
-
Doc. 27 – ACÓRDÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL;
-
Doc. 28 – CONTA TELEMAR ( ENVIO REXP POR FAX AO TSE);
-
Doc. 29 – INTIMAÇÃO DOS
RECORRIDOS P/ CONTRA-RAZÕES;
-
Doc. 30 – CERTIDÃO DO CPRO;
- Doc. 31 – CONTRA-RAZÕES DA PROCURADORIA GERAL ELEITORAL;
- Doc. 32 – ACÓRDÃO INDEFERINDO O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
DO PEDIDO
74
Diante de tantos danos aos direitos humanos e liberdades públicas de
expressão política, incontestáveis, os quais devem ser reconhecidas ex offício, outro caminho não há para
o Requerente, senão, buscar a
reparação dos danos, junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Considerando-se os substratos fáticos, jurídicos, probatórios, a
notoriedade dos fatos incontroversos e a presunção legal da veracidade, com
fulcro no Pacto de San José de Costa Rica, REQUER, a PROTEÇÃO da SUPREMA COMISSÃO para defender seus direitos humanos, imputando ao Governo Brasileiro as PERDAS E DANOS MATERIAIS, o valor deduzido de R$4.000,00
(quatro mil reais), bem como, as PERDAS E DANOS MORAIS, no valor de R$100.000,00 (cem mil de reais), como
forma de INDENIZAR o Requerente,
em face às responsabilidades civis em FRUSTRAR a LICITUDE do DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
Invocando, ex positis, os áureos suplementos
dos doutos advogados, aguarda confiante o Requerente,
a assistência para a ação, em homenagem aos corolários princípios de Direito e
a dignidade da J U S T I Ç A!!!
Termos em que,
Espera receber mercê.
Juiz de Fora, 10 de Junho de 2011.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Filósofo,
Engenheiro e Estudante de Direito
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