terça-feira, 8 de maio de 2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIÃO NÃO RESPEITA OS DIREITOS HUMANOS


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



1889 FStret, N.W, 8 TH Floor
Washington, D. C. 20006
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA





   MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado na petição anexa, vem DENUNCIAR o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais comezinhos princípios de Direitos Humanos, na Ação Judicial em defesa da liberdade, da segurança, da igualdade, da ordem educacional, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana, conforme os documentos anexos, fundamentos de fato e de direito sobre os muitos prejuízos sofridos, uma vez que o Poder Judiciário Brasileiro julga os atos ilícitos como se fossem atos lícitos no tratamento dos direitos sociais.
Diante do absurdo julgamento feito pelo Estado Brasileiro, o Requerente roga o SOCORRO da Comissão Internacional, para viver dignamente, porque, faz 12 anos que o Poder Judiciário não reconhece seus direitos humanos, tão-somente, por assegurar-se na ilegalidade e no abuso de poder de agentes públicos, quando devem servir o povo, satisfazendo suas necessidades ilimitadas de evolução.
            O Reclamante roga a PROTEÇÃO da R. Comissão Interamericana, porque sempre foi impedido de defender pessoalmente seu direito humano, perante as instituições judiciárias do Estado Brasileiro.

Termos em que
Espera receber mercê.



Juiz de Fora, 14 de Junho de 2011.




MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro, Filósofo
Estudante de Direito




COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



                       







MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, divorciado, Filósofo Engenheiro Civil, devidamente registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, estudante de Direito da UFRRJ, residente à rua Mons. Gustavo Freire nº 338 – Sala 1, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP:36016-470, doravante denominado Requerente”, vem, data máxima vênia, à presença da Comissão Interamericana, responsabilizar o Estado Brasileiro, representado pelo “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO”, doravante denominadoRequerido”, por ignorar os seguintes fatos e fundamentos jurídicos de direitos humanos a seguir expostos:
1                           Precisando urgente estudar numa Faculdade de Direito, para defender seus direitos, o Requerente participou do Concurso Vestibular 2000 e se classificou no 242º lugar (Doc. 1), para o Curso de Direito Noturno da Universidade Federal de Juiz de Fora, doravante denominada “”, portando, pois, o direito adquirido de ingresso, caso houvesse vagas suficientes à colocação que se encontrava.
2                           Aconteceu que a publicou um Edital (Doc. 2) para o preencher UMA vaga do Curso de Direito, por desistência de um aprovado no referido Vestibular. Porém, ignorou os candidatos aprovados no número excedente às vagas, violando direitos constitucionais e administrativos de observância obrigatória, sobretudo, o princípio da isonomia previsto no Art. 5º e Art. 37, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos atos administrativos.
3                           Além da Constituição, a descumpriu o Regimento Acadêmico de Graduação (RAG) instituído pelo seu próprio colegiado, cuja forma de ingresso nos primeiros períodos, só pode ser através da aprovação no Vestibular, contudo, o Edital da estabelece distinções ilícitas entre cidadãos, restringindo a oportunidade de ingresso, à certas pessoas, quando deveria ser ampla.
4                           Não concordando com a ilicitude da nova seleção, por ter sido classificado no vestibular, e, já era graduado em Curso Superior de Engenharia, o Requerente solicitou inscrição (Doc. 3) na nova seleção, mas, lhe foi negado tal direito (Doc. 4), tão-somente, presumindo que a Engenharia não condiz com a área do Direito, o que não legitima a decisão, nem mesmo atende os Artigos 30, 31 e 32 do RAG, que discrimina 13 formas de ingresso, com ordem de prioridade, sendo que, somente os incisos I e X atendem vagas do 1o Período, ou seja, só classificados no Vestibular, e os graduados satisfaziam a condição.
5                           Se sentindo profundamente prejudicado, ao saber do novo Edital ilícito (Doc. 5) o Requerente IMPUGNOU-O (Doc. 6), mas, a manteve as ilegalidades, alegando sua discricionariedade, por submeter-se apenas à Autonomia Universitária. Porém, um terceiro Edital foi publicado (Doc. 7), reconhecendo os argumentos, ainda, que timidamente, sobre o direito dos classificados do vestibular habilitarem-se às vagas remanescentes de desistência, nas matriculas do número de vagas.
6                           Logo, com a mudança no Edital, ficaram patentes as alegações apresentadas pelo Requerente, que, sentindo-se muito prejudicado, propôs Ação de Indenização, pelos danos materiais e morais sofridos, mas, a Sentença considerou estes fatos e fundamentos jurídicos, efetivamente ocorridos, como INEXISTENTES, quando as provas são inquestionáveis, como são os prejuízos sofridos nos últimos dez anos.
7                           Destarte, Excelentíssimos Defensores dos Direitos Humanos, há motivos mais que suficientes para o Requerente ter proposto a Ação Rescisória (Doc. 8), acima de tudo, em face do desprezo aos seus direitos de cidadania, primeiro pelo Juiz de local, depois, pelo Requerido, que rechaçou seus direitos, também, considerando inexistentes os fatos públicos e notórios de erros administrativos, que lesaram direito líquido e certo do Requerente ser tratado igualmente aos outros cidadãos.
8                           Desde o início do processo o Requerido exigiu formalismos excessivos do Requerente, dificultando e prolongando demasiadamente seu direito. De início, muito embora, o Requerente tenha solicitado a gratuidade da Ação, como prevê a Constituição, no Art. 5o, inciso LXXVII, por se tratar de uma Ação necessária ao exercício da cidadania, o Desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF1) intimou-o (Doc. 9) para depositar o valor das custas estipulado no Art. 488, II, do CPC, obrigando o Requerente a ratificar o pedido (Doc. 10), que foi concedido, mas, intimado (Doc. 11) para apresentar uma Declaração, de próprio punho, afirmando não estar em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado.
9                           Depois de intimar a para contestar, esta, de igual modo na esfera local, limitou-se às expressões vagas, asseverando que seus atos alicerçam-se, tão-só, na Autonomia Universitária, desconsiderando normas constitucionais, e federais infra, resultando, por via de consequência, na ofensa aos direitos humanos educacionais de evolução, e, contundente desrespeito à dignidade da pessoa humana.
10                       Como o TRF1 não aplicou adequadamente as leis vigentes do Requerido, ofendeu o princípio do due process of law, concluindo pela improcedência da Ação Rescisória (Doc. 12), provocando o Requerente a interpor Embargos Declaratórios, junto ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, os quais foram ignorados, (Doc. 13), somente, porque o Requerente é um Estudante de Direito.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
11                       A agrediu veementemente princípios fundamentais do Estado democrático de Direitos, estabelecidos no Art. 1º da Constituição Federal, e, arredou normas programáticas do Art. 3º, quando uma Universidade tem, por dever, construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento sócio-político, erradicando a marginalização e reduzindo as desigualdades, com promoção dos cidadãos, sem quaisquer formas de discriminação.
12                       A Carta Magna determina no Art. 5º, inciso III que ninguém pode ser submetido a tratamento desumano ou degradante, e, do inciso X, são invioláveis a honra das pessoas, a mercê de condenação à indenização por dano material ou moral em caso de violação, conforme seu Art. 37, §6º, face à responsabilidade civil objetiva.
13                       O Requerente vem sendo ferrenhamente perseguido, por lutar contra atos absolutos e ilimitados de agentes públicos do governo brasileiro (Judiciário), como impediram-no de participar de uma seleção para ingresso na Faculdade de Direito, diga-se, quando não ocorreria qualquer prejuízo, especialmente, pela legitimidade do Requerente ter condição isonômica aos cidadãos classificados no Vestibular, ter graduação em Curso Superior, e, demonstrara a iliceidade do Edital público, por ofender o ordenamento jurídico do país, assim como, o Juiz considerou suficiente a Autonomia Universitária, ignorando, por seu turno, as leis, os direitos fundamentais e os direitos humanos consagrados nas Convenções Internacionais, ou seja, ratificou o puro abuso de poder da desidiosa, que deve cumprir o Art. 206, ditando que “o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
14                       Destarte, como a não cumpriu este princípio, nem os requisitos do seu próprio Edital, vinculado às normas de ingresso do RAG, feriu direito liquido e certo do Requerente, porque, a Autonomia Universitária não pode atentar contra as cláusulas pétreas dos direitos e garantias fundamentais, ditadas no Art. 60, §4º, cuja visão é puramente do Direito Administrativo, Ramo do Direito Público, como é todo processo seletivo: possuem interesses e direitos absolutamente indisponíveis à Ré, mas, que ao avilta-los, inquinou de nulidade o seu procedimento, por ensejar oportunidades que favoreceram determinadas pessoas de mesmo nível intelectual.
15                       Nem a Sentença do Juiz Local, nem o Acórdão do TRF1 observou os Arts. 326 à 330 do CPC, essenciais ao juízo, por consagrarem o princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais não poderiam ser aviltados, por causar o efeito do cerceamento de defesa, ao asseverar que o Requerentenão logrou aprovação no Concurso Vestibular e não preencheu as condições para o ingresso na reinscrição para as vagas remanescentes", considerando inexistentes o teor expresso nos documentos supra mencionados, e, contrariando sua própria fundamentação sobre a autonomia didático-científica, que afirma: “é ilegítimo qualquer ato que contrarie a essência de outros mandamentos constantes da Lei Maior. Nesse sentido, impõe-se a conclusão de que a Autonomia Universitária, mesmo no que concerne aos assuntos de fundamental interesse das universidades, não é princípio soberano, a ser exercido ilimitadamente”.
16                       Logo, como se vê no inteiro teor do Acórdão do TRF1 (Doc. 14), não pode o Poder Judiciário ratificar atos abusivos da , desprezando o direito adquirido do Requerente e dos classificados no Vestibular interessados a acessar as vagas remanescentes, das desistências dos candidatos. Ao produzir estes atos viciados, no processo seletivo, promoveu atos de improbidade administrativa, por frustrar a licitude de concurso público, não obstante, noutra seleção posterior, reconhecera o direito destes candidatos classificados, na lista excedente, como argumentara o Requerente, prejudicado pelo erro judicial.
17                       O Requerente roga a proteção da Comissão, para fazer valer o Princípio da Reserva Legal, que o Egrégio Tribunal Regional Federal, no Acórdão do Ministro Maurício Corrêa no Informativo nº 34 do Supremo Tribunal Federal (p 2ª t. – HC nº73.454-5), fez uma sublime e excelsa defesa, ao Estado Democrático de Direito:
“Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito”.
18                       O Requerente não concorda que o Judiciário julgue legal, os termos do Edital, atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, garantidos na Constituição, pois, prejudicou seu direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada lícita, tanto por ofender flagrantemente a lei, com o error injudicando, quanto pela forma estabelecida para sua prolação, com o error in procedendo.
19                       Preceitua o §1º do Art. 485, IX do CPC, que “há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”, tal como, notadamente se percebe na presente quaestio, além do mesmo dispositivo legal, estabelecer que, sobre o ocorrido, “não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato(§2º do Art. 485, IX), cujos argumentos foram negados na justificativa inconsistente da sentença prolatada sem observância de princípios fundamentais do Art. 93, inciso IX da Lex Mater, para cumprimento da prestação jurisdicional lícita, que é essencial a fundamentação da sentença, com dispositivos existentes, e nunca alusivos, pois, além de viciar o ato, se faz injusto.
20                       A finalidade social do Requerido é prestar serviços públicos educacionais, não podendo se eximir dos direitos e garantias fundamentais, sobretudo, por ministrar a Ciência do Direito, para efetivação da justiça, sob pena de sofrer as penas da lei, por abusar do poder, como ensina a doutrina do insigne Hely Lopes Meirelles:
"... uso do poder é prerrogativa da Requerenteidade. Usar do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. O abuso do poder ocorre quando a Requerenteidade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os imites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre é ilícito.”
21                       Ora, além de passar o constrangimento do Vestibular, experimentou prejuízos os incalculáveis, legitimando o Requerente  a ser ressarcido dos danos morais, por ver frustrada sua árdua luta pela dignidade humana, indubitavelmente ofendida pelo Requerido, cujo excesso de poder, identifica-se à culpabilidade do agente público, obrigando, por isso, o Estado reparar os danos, como preceitua o Art. 37, §6º de sua Constituição, sob parâmetros reais dos prejuízos no "mundo econômico", e o caráter punitivo e compensatório das ofensas, com o pressuposto objetivo de supostamente proporcionar conforto ao Requerente, pela situação degradante experimentada, a qual ele usa para justificar a quantia, como plausível e justa, por partir do respeito aos princípios da administração pública, como: legalidade; probidade; igualdade; impessoalidade; publicidade e eficiência, os quais buscam a aplicação sazonal e absoluta do Estado Democrático de Direito, em defesa dos princípios da inocência; reserva legal; culpabilidade; insignificância; proporcionalidade; analogia; urbanidade, e outros, dignos de cuidado à dignidade da pessoa humana.
22                       Destarte, sabendo-se que a inscreve, em média, 20.000 concorrentes no certame do Vestibular, à taxa de R$100,00 (cem reais), arrecadando a quantia de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica deve ser condizente a sua estrutura, por refletir diretamente na extensão do dano causado, cuja reparação não pode fugir à regra, sendo perfeitamente plausível o valor de R$100.000,00 (duzentos mil reais), correspondentes a 5% (cinco porcento) do valor arrecadado, e, é razoavelmente concebido, perante o valor médio do custo de graduação na Ciência do Direito.

Das  Disposições  do  Código de Defesa do Consumidor
23                       A Constituição Federal, por força do Art. 5º, XXXII e 170-V, qualifica o direito do consumidor, como fundamental nas relações econômicas, incluindo a pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviços educacionais, como a , e, prestação jurisdicional judicial do Requerido, com o fito de defender o Requerente, assegurando sua vulnerabilidade na ordem de consumo, como dita o Art. 6º, CDC:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência;
X - a  adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
24                       O Art. 14 do CDC prevê que o Requerido é fornecedor público de serviços, alguns exclusivos, devendo, pois, responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores, oriundos de defeitos na prestação, e, das informações insuficientes ou inadequadas sobre a validade e fruição, gerando insegurança, a exemplo na classificação do Vestibular, que não respeitada, merece reparação, nos termos do Art. 20 do CDC, por vício de qualidade de um serviço impróprio ao consumo, por ser inadequado aos fins para os quais razoavelmente se esperavam, e, por não atender as normas regulamentares à prestabilidade preceituada no Art. 22 do mesmo título legal.
25                       Ora, sabendo-se que o Requerente inscreveu-se no vestibular, recolhendo a devida taxa, e participou do concurso, mas, a Colenda Turma não poderia deixar de aplicar o Art. 35 do CDC, prevendo que o Poder Judiciário deve julgar “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, a: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a PERDAS E DANOS”.
26                       E, por força do Art. 39, XII do CDC, como o Requerido forneceu serviços sem cumprir sua obrigação, e, fixando condições a seu exclusivo critério, o Requerente tem direito subjetivo de indenidade do seu sofrimento, ao ver sua honra atacada, um bem de valor inestimável, e irremissivelmente condicionado à soberania individual, para almejar a paz, a saúde e a felicidade humana de viver em sociedade.
27                       O Art. 51 do CDC espelha a evolução das relações de consumo, determinando a segurança do Requerente, à nulidade, de pleno direito, de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviço, que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor público, por vícios de qualquer natureza.
28                       O Requerido sempre impõe obrigações consideradas iníquas e abusivas, por puro arbítrio de um formalismo exacerbado e irracional, deixando reiteradamente o Requerente em desvantagem exagerada, ou seja, se fazendo incompatível à boa-fé e a eqüidade, e, ofender os princípios fundamentais do sistema jurídico da administração pública, nos moldes do inciso IV e §1º, inciso I, deste Art. 51.
29                       Assim, o Judiciário solveu fundamentos obscuros, contraditórios e, mormente, omissos, contrariando decisões do próprio TRF1, devidamente fundamentadas, e predispostas à defesa de direitos humanos, consagrados e salvaguardados juntos aos direitos e garantias fundamentais do Art. 5o, como é o devido processo legal, regulado no Art. 458 do CPC, que condena à pena de NULIDADE o Requerido por: 1) não se referir ao que exatamente postula as 16 laudas da Rescisória; 2) não destacar as provas representadas, por documentos públicos, enumerados de 1 a 13, e, num total de 50 laudas, aproximadamente; 3) não aplicar o inciso LXXVII do Art. 5o da CR, vez que, ordenou o Requerente fazer declaração de pobreza; 4) não seguir o rito ditado no CPC para a Ação Rescisória nos Tribunais; e, muitos outros.
30                       A educação é um direito fundamental para o desenvolvimento do cidadão e de um povo, devendo as instituições do Estado agirem dentro dos parâmetros do direito público, com probidade e moralidade administrativa, as quais não condizem com as decisões do Requerido, asseverando que “não há, pois, como invalidar-se a norma editalícia por esse prisma, restando debalde debater acerca da conveniência de sua adoção, diante da já mencionada autonomia didático-científica da instituição Ré”, uma vez que, não é caso de matéria didático-científico, mas, da ilicitude de condutas  administrativas, não sendo verdade, portanto, que o Requerente seja contra o dever da lide ser “examinada sob o prisma da legalidade”, pois, defende “que a exigência editalícia não fere qualquer preceito legal”, quando a violou absurdamente “o princípio constitucional da isonomia”, conforme se verifica nos próprios editais acostados nos autos, e, na recusa da inscrição do Requerente, para participar igualmente na seleção de cidadãos, ao preenchimento de vagas no Curso de Direito.
31                       Não pode o Requerido afirmar que a oferece tratamento idêntico a todos os que preenchem as condições ali contidas”, porque as condições do Edital, por si só, demonstram a discriminação, e, ainda, não atendem “os termos do Regimento Acadêmico de Graduação”. Também, não pode asseverar que agiu “SEM QUE RESTASSE VIOLADO qualquer direito do Autor, têm-se que não houve ilícito, nem tampouco dano indenizável, seja mesmo de ordem moral”, porque, não pode ignorar que a negou a participação do Autor/Requerente na seleção, motivando-o a impugnar reiteradamente os termos dos Editais, que, a seu turno, não pode negar.
32                       Por desprezar tudo isso, aplica-se as responsabilidades civis de reparação dos danos causados à cidadania e à dignidade da pessoa humana, inserida na imensa dor moral que não pode ser negada, pois, os atos do Requerido, ( e Poder Judiciário) afetaram a personalidade do Requerente, como julgam os doutrinadores, as leis e as jurisprudências dos tribunais do mundo democrático, pois, são lesões ocorridas em razão da falta de liberdade e tolerância, prejudicando sensivelmente, os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos, estabelecidos na Carta Magna, que garantem aos cidadãos, o respeito aos seus direitos humanos, ditados em vários artigos, como: 1º; 3º; 5o; 37; 60, §4º; 93, IX, X; 170-V; 205; 206; 207; 208, além de outros, postulados na Ação de Indenização e na Rescisória.
33                       Ademais, tão-somente, por não cumprir os preceitos da Lei 9.784/99, que são seguros e inafastáveis nos processos administrativos lícitos, a causou dano ao Requerente, porque, como determina o Art. 1o as “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”, os quais não podem ser ofendidos pelo Requerido, quando o seu Art. 2o ordena que o Requeridoobedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, entrementes, ao seu Parágrafo único, prevendo que “nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios a seguir enumerados”: “I - atuação conforme a lei e o Direito”, no qual se enquadra o RAG; “III - objetividade no atendimento do interesse público”, o que não condiz com método de seleção aplicado no preenchimento de vagas; “IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”, dentre os quais não lhe é permitindo negar pedidos de inscrição, muito menos, usar a má-fé na seleção, com motivos incompatíveis à lei; “VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, não sendo lícito cercear a inscrição na seleção, nem aplicar testes isentos de probidade e moralidade ao nível que se pretende argüir, no direito à educação e, sobretudo, na defesa da cidadania; “VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”, não podendo, de forma nenhuma, serem ignorados e violados pela ; “IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”, não podendo a Ré gerar tanta insegurança no exercício destes direitos; “X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”, não podendo a agir com abuso de poder, impedindo direitos e interesses dos administrados. Muito pelo contrário, deve, fundada no inciso “XII - “impulsionar de ofício o processo administrativo”; e, juntamente ao inciso XIII, deve “interpretar a norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige”, sem ofender, portanto, os melhores princípios de prestabilidade dos serviços.
34                       Do Art. 3o, depreende-se que o Requerente tem direitos que deveriam ter sido assegurados, como facilitando o exercício das obrigações, formulando alegações, e, apresentando documentos, a serem vistos de acordo com a legalidade e a boa-fé, na busca de seus direitos, cumprindo-se, assim, o Art. 4o expondo fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, que foram totalmente desprezados, por má instrução do processo, restando ofendido o Art. 31, porquanto, sendo a matéria de interesse geral, a deveria “abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido”, inclusive realizando audiência pública, diante da relevância da questão, como manda o Art. 32, junto ao Art. 44, mas, todas estas normas foram absolutamente violadas, principalmente porque em nenhum momento o Requerente teve “o direito de manifestar-se no prazo de dez dias”.
35                       Deste modo, a violou os princípios do devido processo legal, ofendendo os princípios da motivação, ditados no Art. 50 da Lei 9.784, referente à feição de atos administrativos válidos, indicando fatos e fundamentos jurídicos lícitos, entre os quais não se enquadram procedimentos ilícitos, que limitaram e afetaram interesses e direitos do Requerente (inc. I), inquinando à nulidade das decisões nos processos administrativos, de seleção pública para vaga em curso superior de Direito (inc. III).

Da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (LDBE) - Lei nº 9.394/96

36                       Se não bastasse o exposto, a LDBE regula o direito a educação prevista na Lex Mater. Seu Art. 2º dita que a educação é dever do Estado e inspira-se na liberdade e nos ideais de solidariedade humana, para o pleno desenvolvimento da pessoa, no exercício da cidadania, e, para qualificá-la para o trabalho, não cabendo à Universidade, impedir inscrição para ingresso no início do curso superior.
37                       Na mesma via, o Art. 3º determina que o ensino deve ser ministrado com base nos princípios da igualdade de condições, para acesso e permanência na escola, apreciando a tolerância, e, efetivando a gestão democrática do ensino, e, o Art. 4º ratifica o dever das instituições de educação pública, garantirem o acesso e a permanência dos estudantes nos níveis mais elevados do ensino, segundo à capacidade, às necessidades e à disponibilidade do cidadão/Requerente, que não poderia ter sido impedido de participar da seleção de preenchimento de vagas.
38                       Do mesmo modo que o Art. 44 expõe que “a educação superior abrangerá os cursos e programas de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio, ou equivalente, e tenham sido classificados em processo seletivo” (inciso II), como, também, o Art. 51 prevê que "as instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, demonstrando, portanto, que a não pode aplicar teste ilícito ao Requerente, numa seleção abusiva por não corresponder a este nível médio.
39                       Também, comprovado o ato absoluto e ilimitado, sobre os qual, nada tira o caráter e o fundamento jurídico constantes nos documentos acostados, não pode o TRF1 asseverar que “o autor não apresentou qualquer documento novo, sob pena de consubstanciar, na verdade, um fato típico de FALSIDADE IDEOLÓGICA, no judiciário, causando dano processual ao Requerente, pois, ao contrário do que diz, os documentos comprovam “a existência de erro de fato a justificar a rescisão do julgado pelos incisos VII e IX do art. 485 do CPC”, não cabendo, a seu turno, alegar que “não se presta a ação rescisória ao exame de mero inconformismo manifestado pela parte ao entendimento expresso na decisão rescindenda”, porque, os motivos vão muito mais além, vez que, ao ultrapassar, em muito, a ilegalidade, passa a se confundir com atos criminosos, contra a cidadania e a dignidade da pessoa humana, como é o abuso de poder, ditado no Art. 4o, inciso h, da Lei 4.898/65, denominada de Lei do  Abuso de Autoridade, comumente descumprida no Poder Judiciário do Estado Brasileiro (Requerido), que ofende, potencialmente, com seus julgados, os princípios do due process law.
40                       O Requerente comprovou ter condições de admissão exigidas na lei, e no RAG da Ré, uma instituição pluridisciplinar de formação profissional de nível superior, pesquisa, extensão e, mormente, de domínio e cultivo do saber humano, que deveria aplicar o Art. 52, com o ponto de vista científico da Ciência do Direito, não sendo lícito, justificar uma Autonomia Universitária, desvinculada das leis, e cuja previsão constitucional tem o sentido genérico é abstrato, em relação ao conteúdo-científico, tão-somente, para negar os pressupostos de fato, sobre a capacidade científica do Requerente, a qual pode ser perfeitamente percebida, sem fazer qualquer esforço, na simples abstração e cotejo dos argumentos de direito postulados nas suas petições e recursos interpostos nos Tribunais, sobretudo, no TRF1, que deveria aplicar os mandamentos definidos na LDBE e no RAG, de modo a homenageá-los nos julgados administrativos e judiciais, sob pena de, ao violar tais diplomas, responder pelos danos jurídicos graves causados.
41                       Assim, a autonomia universitária, regulada no Art. 53, inciso V impõe a instituição de um regulamento próprio, e, em perfeita “consonância com as normas gerais atinentes”, entrementes, à certeza e segurança da Lei 9.784/99, para cumprir normas constitucionais e de direitos humanos, assim como o RAG atende o Art. 54 preceituando que “as universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial”, contudo, sem arredar regras ditadas nos diplomas postulados. Então, não pode o TRF, proferir decisão teratológica, em processo judicial, porque uma Universidade não pode descumprir suas regras, cuja finalidade é limitá-la na “estipulação das condições para a reinscrição, como modalidade de ingresso nas vagas abertas para o ensino superior”, vez que, ao contrário da assertiva do TRF1, tal procedimento nãoinsere-se no campo de autonomia didático-científica das Universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição da República e disciplinada na Lei 9.349/96”, tanto é que, os Concursos Vestibulares vêm sendo substituídos, por uma seleção nacional única (ENEM), e, assim, são proferidas as decisões do próprio TRF1, no campo do ensino, mas, há uma absurda contradição, nos dois primeiros parágrafos da Sentença, in verbis:
A sentença rescindenda julgou improcedente o pedido do autor de assegurar uma vaga no curso de Direito noturno na UFJF, bem como a indenização por perdas e danos, ao argumento de que o Requerente não foi aprovado no Concurso Vestibular e não preencheu as condições para ingresso na reinscrição para as vagas remanescentes.
O autor fundamenta o pedido rescisório nos incisos I, V, VI, VII e IX do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que tem direito à matrícula para o curso de Direito noturno da Universidade Federal de Juiz de Fora, com o surgimento posterior de vagas, uma vez que logrou aprovação no concurso vestibular, não se classificando no número de vagas inicialmente previsto.
42                       Como se vê, os parágrafos são contraditórios entre si mesmos. O primeiro assevera pleitos do Requerente diferentes do segundo. E pior: não condizem com o fundamento do pleito sobre a vaga, por desistência de aprovados no vestibular, no qual se classificou em 242o lugar, como prova o ATESTADO (Doc. 1). E, não concordando com a nova seleção, está cristalino que ele sofreu prejuízo, ao ser proibido de participar desta nova seleção, lembre-se, ilícita, provocando o direito subjetivo do Requerente pleitear a matrícula, visando diminuir seus danos, acima de tudo, porque portando todos os atributos legais, tinha direito de acessar a vaga, enquanto aquele que foi admitido no acesso, não tinha, porque não fez o Vestibular.
43                       Daí, o TRF1 cominou diversas contradições na sentença rescindenda, como: a uma: assevera que o Requerente não se classificou no Concurso Vestibular, quando sabe do Atestado constando sua classificação (Doc. 1); a duas: diz que ele “não preencheu as condições de ingresso na reinscrição”, sabendo que ele se classificou no Vestibular, é graduado em engenharia, e obviamente tem o nível médio; a três: permitiu quem não fez vestibular e não atende o RAG se matricular, então, quem fez, tem o mesmo direito, por possuir os pressupostos de ingresso; a quatro: a ofendeu os princípios da administração pública, de eficiência, da conveniência, da oportunidade, da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, e outros, por pura perseguição ao Requerente, afincado defensor do direito; a cinco: matriculou quem não atende regras de ingresso, em detrimento de quem atende, e, pior, impedindo estes a pleitearem seus direitos adquiridos na seleção para ingresso nas vagas de ensino superior; a seis: renegou o interesse, a legitimidade e os fundamentos jurídicos do exercício de direitos à igualdade, liberdade e segurança de ingresso na educação; a sete: denegou o direito à tutela jurisdicional, sobre um interesse juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro/Requerido.
44                       Neste contexto, da Sentença (Doc. 14), extrai-se absoluta falta de congruência entre seus fundamentos e o dispositivo, porque não poderia concluir, que “não se verificam, entretanto, as violações alegadas pelo autor, tendo a SENTENÇA RESCINDENDA DECIDIDO DE ACORDO COM AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, sob a seguinte fundamentação (fls. 70-71)”.
45                       Eis o abuso de poder com a FALSIDADE IDEOLÓGICA: assevera que os fatos não ocorreram de maneira efetiva, consciente de existirem provas nos autos. Por isso, como existem tais provas, consubstanciada está a omissão. Como, também, há contradições patentes, há motivos suficientes para aplicar a sanção de nulidade, como foi pleiteada nos Embargos Declaratórios, com olhos postos ao Art. 486 do CPC, sabendo-se que a Sentença rescindenda não atendeu regras processuais vigentes, nem os termos de validade ditados na lei civil.
46                       Os motivos contundentes para rescisão do julgado, erguem-se sobre violação literal de disposições expressas em lei, entrementes à má valoração de provas sobre os fatos efetivamente ocorridos. Na verdade, dissimuladamente se fizeram os Decisuns, consubstanciado os incisos V, IX e §1º e 2o do Art 485 do CPC.
Dos preceitos do Código Civil
47                       Provado e bem fundamentado que a recusou-se a inscrever o Requerente na seleção, causando-lhe dano, subsume-se os Arts. 186 e 187, combinados ao Art. 926, ambos do Código Cível, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e CAUSAR DANO A OUTREM, ainda que exclusivamente moral, comete ATO ILÍCITO.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), CAUSAR DANO a outrem, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO.
Parágrafo único. HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dos Princípios do Devido Processo Legal Judicial
48                       Absolutamente nulo o Acórdão do TRF1, limitou-se a transcrever o conteúdo decisório do juiz local, asseverando, tão-somente, que o Requerentenão faz jus ao ingresso no Curso de Direito – Noturno oferecido pela Faculdade de Direito da Universidade Ré porque não logrou (sic) aprovação no Concurso Vestibular e não preencheu as condições para o ingresso na reinscrição para as vagas remanescentes”, sem, contudo, dizer os motivos legais, violou-se o Art. 458 (CPC).
49                       Dita o Digesto Processual Civil que a jurisdição judiciária é exercida conforme as suas disposições (Art. 1o), e nas suas formas legais (Art. 2o), incluindo, é claro e de modo implícito, a validade dos atos jurídicos em geral, ditadas no Digesto Civil, para escorreita ordem de subsunção dos preceitos normativos do CPC, sobretudo, aqueles que regulam os poderes, deveres e responsabilidades do Poder Judiciário.
50                       Neste contexto, o Art. 125 determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código”, prevenindo e reprimindo “qualquer ato contrário à dignidade da Justiça” (III), e, na mesma via, o Art. 339 dita que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
51                       Para tanto, ao Judiciário, no julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais” (Art. 126), tanto de direito processual, quanto de direito material epigrafadas, “sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas”, para limitar a instrução, ao que foi proposto (Art. 128), concluindo-se, pois, que o Judiciário não pode permitir a apresentar, na sua defesa, documentos à margem ou acima da lei, para depois eximir-se das responsabilidades civis, sobre os danos morais ao Requerente, configurando uma adrede FALSIDADE IDEOLÓGICA PROCESSUAL.
52                       Diante dos documentos apresentados pelo Requerente, e não havendo a possibilidade do Judiciário tirar-lhes a validade, incumbe-lhe, então, ater-se ao Art. 130, “indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, para uma boa instrução processual, quando, de acordo com o Art. 131, “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos”, com o fito de “indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”, diga-se, legais, como do Art. 158, prevendo que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição” de direitos materiais e processuais, com responsabilidades e consequências sobre o conteúdo das condutas e das declarações, que não podem, de modo algum, ser desprezadas ou negadas, a mercê de solver a má valoração das provas contidas nos autos, e, desconhecendo, a seu turno, o valor explícito nas suas ordens jurídicas, o que é ilícito, pois, ao julgar com o desprezo e prejuízo delas, como fez, dizendo que inexistem elementos probatórios nos autos, quando, na verdade, está repleto de documentos públicos e notórios.
53                       No lugar de dar atenção escorreita aos documentos apresentados, o Requerido negou os fatos jurídicos, com um procedimento ilícito e imoral ao discernimento do juízo, cujo raciocínio conduz à ciência de que houve transgressão ao sistema jurídico vigente, com gravíssimo erro de motivação, por estranho às provas existentes, e cuja valoração está adredemente desvinculada da verdade sobre a lide, que restou no indeferimento do pedido do Requerente.
54                       Por conta das máximas de experiência, às avessas do direito, subsume-se o dano indenizável, sobretudo, é de bom alvitre frisar que, porque a instrução probatória é incontroversa. Não há impugnações dos fatos na contestação, mesmo porque estes são inarredáveis. Por isso, diante do Art. 302 e seu Parágrafo único, constata-se a má instrução processual, manifestando uma estupenda ilegalidade, além de inúmeras falhas na aplicação das leis federais que devem ser subsumidas, às matérias de direito, como preceitua o CPC, nos Arts. 333, 334 e os seus incisos.
55                       Ignorando a forma proba, o Tribunal decidiu com base em meras alegações, de forma viciada, inadequada e inconveniente ao fim alegado, substituindo a verdade pela falsidade, violando a ordem jurídica, pelos muitos erros na aplicação do direito público, para inquinar em diversos defeitos teratológicos, de aplicação das normas, que efetivamente incidem sobre os fatos concretos e ocorridos na realidade, e, compõem a livre apreciação e convencimento das provas, conforme Art. 131, CPC.
56                       Como o Requerido afrontou os Arts. 130 e 131 do CPC, afrontou, também, o Art. 165, porque as sentenças e acórdãos serão proferidos observando o disposto no Art. 458, que não permite ignorar Editais (provas públicas e notórias), nos termos do Art. 334, as quais são incontroversas e insubstituíveis, não podendo a decisão judicial se arrimar em alegações espúrias e provas inexistentes.
57                       Como não há na Contestação qualquer fato idôneo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente (Art. 326), não havendo motivos de aplicar o Art. 327, o TRF1 deveria aplicar o Art. 328, a favor do Requerente, já que todas as providências preliminares foram cumpridas, ou melhor, não havia necessidade delas.
58                       Então, não havendo necessidade de produzir mais provas, o TRF1 deveria ter feito o julgamento conforme o estado do processo, como manda o Art. 330, proferindo o julgamento antecipado da Lide,conhecendo diretamente do pedido, proferindo sentença”, e, conforme o inciso I, porquanto “a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, por estarem provadas nos autos”.
59                       Por desconsiderar todas as alegações e provas do Requerente, violando o CPC, as Sentenças são veementemente NULAS, por não apreciarem as questões legais suscitadas, cuja lógica calca-se na verdade dos fatos, e na inteligência de justificar, intelectualmente, o raciocínio, através de uma argumentação aceitável, sobre a convicção do procedimento correto, como o rito da Ação Rescisória, pois, de acordo com o Art. 492, só, e somente só, quando os fatos alegados pelas partes dependem de provas, se faz mister, o Magistrado promover instrução probatória e fundamentos jurídicos do pedido, delegando “a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos”, tanto é que o Art. 493 ratifica o envio ao grau inferior, asseverando que: “concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento”.
60                       Destarte, é deverasmente ilícita a Sentença, porque no lugar de fundamentos erguidos sobre as matérias de ordem pública, fundou-se em atos viciados, externos e alusivos, para proferir um julgamento aduzido em preliminar de “inadmissibilidade da ação rescisória, ao argumento de que o autor visa apenas à rediscussão da matéria”, quando postula, cristalinamente, nulidades processuais, absolutas e relativas, que devem ser conhecidas de ofício, visando promover o desenvolvimento válido do processo, conforme a razão e a legalidade.
Da subsunção dos incisos I, V, VI, VII, IX, §s 1o e 2º do Art. 485
61                       Quanto à subsunção dos preceitos ditados no Art. 485, o inciso I é verificado sutilmente no julgamento, em face aos muitos erros aqui explanados, e são motivos da conclusão absurda do julgado, além de faltar a impessoalidade dos julgadores, que levaram para o lado pessoal, o julgamento da lide, fazendo a má instrução do processo, com patente corrupção do convencimento. Diante da infringência a muitas normas legais, tanto de direito material, quanto processual e constitucional, subsume-se o inciso V. E, no caso do inciso VI, verifica-se quando a Sentença não se fundou nas provas, por falsidade ideológica, que é intelectual, e foi provada na própria Ação Rescisória, mas, ignorada, total e dissimuladamente.
62                       Sendo o Judiciário plenamente consciente das condutas ilícitas, promovidas fora da lei, do RAG e da constituição, suas condutas são ilegítimas para submeter o direito à educação, ao abuso de poder, que, como todo ilícito é ilícito, devendo, por isto, responder por crimes contra a administração da justiça, ressarcindo os danos materiais e morais impostos ao Requerente, porque, todo fato ilícito é tipicamente antijurídico, sobretudo, no Estado, que não pode produzir antagonismo normativo, capaz de ofender os bens jurídicos, pois, deve utilizar os critérios de fundamentação político–substancial sobre a licitude da conduta, para garantir ao Requerente o direito de cidadania à educação, já que foi classificado no Vestibular, e, depois foi aprovado, sem fazer qualquer esforço, no e 6o lugares de duas faculdades de Direito, comprovando o seu conhecimento, e, legitimando a subsunção do inciso Vll, vez que, ocorrido após a sentença, lhe assegurava o pronunciamento favorável e objetivo à matrícula, especialmente, porque, pelo ângulo objetivo, percebe-se que a lhe produziu muitos prejuízos, com a contumaz e consciente vontade de impedir-lhe o ingresso na Faculdade, e, que podem ser avaliados e valorados nos elementos de prova, sobre o seu direito de ressarcimento dos danos sofridos.
63                       Por fim, todos estes argumentos retro servem ao inciso IX, pois, demonstram que a Sentença rescindenda está “fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”, não podendo o Judiciário fundar-se apenas em formalismos excessivos, para impedir o Requerente defender seus direitos, e, condena-lo a ficar eternamente excluído da cidadania, do direito natural, constitucional e humano, à existência digna de um cidadão cônscio, para viver em plena justiça na sociedade.
64                       Ora, está claro “que os critérios utilizados para a seleção da segunda chamada priorizaram alguns candidatos, ofendendo os princípios da isonomia, da moralidade, da legalidade, e que está comprovada nos autos a existência de dano a ensejar a condenação da ré a indenizar pelos prejuízos sofridos”. Não podendo o TRF1 negar os fatos provados, não pode contrariar a hermenêutica jurídica sobre estes atos, causando dano ao Requerente, que implora o socorro da Colenda Comissão, porque o Requerido atentou contra a efetividade imediata das normas constitucionais, definidoras dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, e de direitos humanos.
Dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
65                       A Assembléia Geral das Nações Unidas, de 10/12/48, declarou os Direitos Humanos, cujo Artigo  VII dita que "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção”, e o Artigo X prevê que "Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele". Já o Artigo XI, inciso 1, dita que "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".
66                       Já o Artigo XXVI dita que: “1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, ESTA BASEADA NO MÉRITO. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão e a tolerância”, e, o Artigo XII determina que “ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”, devendo, pois, o Estado lhe assegurar uma existência digna, conforme os meios de proteção social.
67                       Daí a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) em seu Artigo XX dita que “Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus representantes” e do Artigo XII, “Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana. Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade. O direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado, por sua capacidade de trabalho e habilidade.
68                       Com a evolução da sociedade, a Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992), instituiu o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, cujo Artigo 14, 1, preceitua que Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil”. Já seu item 3 determina que “Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: 2. a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; 3. a ser julgada sem dilações indevidas; 4. a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo, e sempre que o interesse da justiça assim exija, a ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo”;
69                       No Artigo 46, expressa quenenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas”.
70                       O Pacto San José de Costa Rica, de 69, dita no Artigo 8º garantias judiciais do cidadão. Do inciso 1, "Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."
71                       Do inciso 2, até à "pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa". Durante o processo, "toda pessoa tem direito, em plena igualdade", às garantias mínimas ditadas na alínea c, ou seja, do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; da alínea d, toda pessoa tem o "direito do acusado de DEFENDER-SE PESSOALMENTE ou de ser assistido por defensor de sua escolha..."; e da alínea e tem direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,... se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei.
72                       Ora, é claro que a pessoa tem total liberdade de defender-se a si próprio, ou, de escolher um defensor de sua confiança. Neste mesmo prisma o Artigo 24 prevê que "Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei".
73                       Seu Artigo 24 prevê que: “todas as pessoas são iguais perante a lei, e, por conseguinte, todas têm direito à igual proteção da lei, e, sem qualquer discriminação, à Proteção judicial prevista no Artigo 25, in verbis:
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
Os Estados-partes comprometem-se:
a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
74                       Quanto às Normas de interpretação, o Artigo 29 preceitua que, in verbis:
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
§     permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
§     limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
§     excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
§     excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
75                Daí, pelo Artigo 30, abstrai-se que, quanto ao “alcance das restrições”, elas são “permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas”.
76                Por fim, da Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino extraída da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua 11.ª sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de 1960, o Estado Brasileiro não cumpre nada, não obstante, positivou suas normas na Constituição de sua República Federativa, e, por isto, Requerente tem direito líquido e certo de estudar, em prol de sua sobrevivência, e de suas qualidades úteis à sociedade. Ele não pode ser discriminado, em face ao mandamento do ARTIGO 1º, pois, entende-se por discriminação toda a distinção, exclusão, limitação ou preferência que, com fundamento na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou de nascimento, tenha a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no domínio de educação e, em especial: a) Excluir qualquer pessoa ou um grupo de pessoas DO ACESSO A DIVERSOS TIPOS E GRAUS DE ENSINO; b) Limitar a um nível inferior a educação de uma pessoa ou de um grupo”. E, como forma de eliminar e prevenir estas discriminações, o ARTIGO 3.º, alíneas a e b, prevêem que os Estados membros comprometem-se a abolir disposições legislativas e administrativas que defendem tais condutas no domínio do ensino. Ao revés, devem instituir leis contra qualquer discriminação, acima de tudo, para admissão de alunos nos estabelecimentos de ensino. A alínea c, ainda prevê que devem ser concedidas autorizações e facilidades à continuação dos estudos, quando fundadas no mérito ou nas necessidades, enquanto, a alínea d, veda qualquer concessão de acesso aos estabelecimentos de ensino, com preferências, ou, restrições fundamentadas unicamente ao fato de um aluno pertencer a um determinado grupo.
77                O seu ARTIGO 4.º, ratificado o Texto Constitucional Brasileiro, dita que o Estado deve formular, desenvolver e aplicar a política nacional com a promoção de métodos adequados às circunstâncias de real igualdade de possibilidades e de tratamento no domínio do ensino, especialmente, tornando acessível a todos, o ensino superior, segundo a capacidade de cada um, bem como, o ARTIGO 5º, na mesma esteira, dita que, os Estados devem promover uma educação orientada para o completo desenvolvimento da personalidade humana, e, para reforçar o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, fomentando a compreensão, a tolerância e a amizade para a manutenção da paz social.
78                Não pode o TRF1 restringir direitos humanos, mantendo um status repressivo, em face ao atual Estado de Direito e Democrático, do Séc. XXI, senão, cerceará direitos e deveres da própria organização jurídica, fazendo-a precária, quando é capaz de abrigar os cidadãos, nos empecilhos do exercício necessário e adequado dos direitos, que não podem ser ignorados, nem sofrer contradições, omissões e obscuridades judiciais, para julgar a “Ação rescisória improcedente”, obrigando o Requerente interpor os Embargos Declaratórios com EFEITOS INFRINGENTES, face ao erro material de procedimento, a ser conhecimento de ofício, conforme o Art. 486, CPC, entrementes, ao anexo Incidente de Uniformização da Jurisprudência, os que deveriam ter sido julgados, assegurando a ampla defesa do direito, perante os Tribunais Superiores, e, homenageando os princípios do devido processo legal, e, os mais hauridos valores do Direito e da Justiça!
79                Destarte, estes valores humanos, dos quais não se podem prescindir, devem ser ovacionados, para que estejam presentes nas sociedades, possibilitando-as confiar na contínua luta por um mundo melhor e mais evoluído.
80                Os atos do Requerido não podem, nem merecem prosperar, face os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, cujas sementes foram plantadas na Revolução Francesa, e, não podem ser sufocadas por exegese flagrantemente contra legem, repudiada pelos Tribunais, na Lei e na mais balizada Doutrina, em busca dos mais hauridos valores do Direito e pela dignidade da Justiça, os quais a Comissão há de restaurar, pela dignidade dos direitos humanos de uma pessoa humana.
81                Roga-se a tutela contra o desmando do poder do qual se investe o Requerido, exteriorizando a infringência, de princípios básicos administrativos, constitucionais e humanos, para cumprir a função institucional da justiça, isenta do abuso do poder, e com base nos seguintes documentos anexos e abaixo relacionados:
Doc. 1 – ATESTADO DE CLASSIFICAÇÃO NO VESTIBULAR;
Doc. 2 – 1º EDITAL DE UMA VAGA DO VESTIBULAR;
Doc. 3 – OFÍCIO REIVINDICANDO A REINSCRIÇÃO;
Doc. 4 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINSCRIÇÃO;
Doc. 5 – 2º EDITAL DE DUAS VAGAS DO VESTIBULAR;
Doc. 6 – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL ILEGAL;
Doc. 7 – 3º EDITAL RECONHECENDO O DIREITO DO REQUERENTE;
Doc. 8 – AÇÃO RESCISÓRIA;
Doc. 9 – DESPACHO TRF1 – DEPÓSITO DE CUSTAS JUDICIAIS;
Doc. 10 – PETIÇÃO RATIFICANDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA;
Doc. 11 – DESPACHO TRF1 – DECLARAÇÃO DE PUNHO;
Doc. 12 – EMENTA DA SENTENÇA RESCINDENDA;
Doc. 13 – DECISÃO NEGANDO EMBARGOS E UNIFORMIZAÇÃO;
Doc. 14 – INTEIRO TEOR DA SENTENÇA RESCINDENDA;
82                       Cumpre destacar do Pacto de San José de Costa Rica, que o Requerente vem cumprindo religiosamente seus deveres cívicos com país, ditados no Artigo 32, com a família, a comunidade e a humanidade, “limitando seus direitos, aos direitos dos demais, para segurança de todos, e às exigências do bem comum da sociedade democrática. Mas, diante dos ilícitos praticados pelo Estado Brasileiro, não há como negar o direito absoluto do Requerente à indenização por erro judiciário, nos termos do Artigo 10 da Convenção, bem como, prevêem as leis brasileiras, para postular em causa própria, por não encontrar advogado competente no assunto, não cabendo, por isso, o Requerido impedir o acesso à Justiça, quando a Constituição do Brasil é explícita sobre a matéria.
83                       Destarte, nos termos do Artigo 46 do Pacto, o Requerente vem suplicar Justiça à Comissão Interamericana, cuja principal função é promover a observância e a defesa dos direitos humanos, estimulando-os na consciência dos povos da América, com o efetivo cumprimento das leis internas e preceitos constitucionais.
84                       Para tanto, o Requerente implora o exercício da autoridade da nobre Comissão Interamericana, em conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 do Pacto de San José da Costa Rica, especialmente no Artigo 46, preceituando as seguintes condições de admissão da presente petição, in verbis:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
b) NÃO SE HOUVER PERMITIDO AO PRESUMIDO PREJUDICADO EM SEUS DIREITOS O ACESSO AOS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, ou HOUVER SIDO ELE IMPEDIDO DE ESGOTÁ-LOS;
85                       Logo, conforme alínea b, o Estado Brasileiro/Requerido impediu o Requerente de acessar a Justiça, para ressarcir seus prejuízos, estando, portanto, plenamente atendidas as condições para vir perante a respeitável e soberana Comissão Interamericana, suplicar uma atuação eficaz contra o Requerido, que não lhe permitiu postular em causa própria, em defesa de seus direitos humanos, que foram absurda e adredemente achincalhados na jurisdição interna deste país.
POR ÚLTIMO
86                       O Requerente tem direito à sua integridade física e mental, ou seja, à saúde, um patrimônio intangível, e, por sua subjetividade, tem igualmente direito à indenidade do seu sofrimento, e ao amor-próprio de sua consciência à dignidade sobre seus valores morais e sociais, como a honra, um bem de valor inestimável, face à soberania estatal, que deveria estar condicionada à soberania de cada indivíduo e a coletiva, sequiosas pela paz e felicidade humana de uma vida segura, na sociedade organizada pela Ciência do Direito, que não admite o abuso de autoridade contra o cidadão/ Requerente, cuja moral merece uma justa reparação dos danos sofridos, e, assim, continuar sua luta por um mundo melhor e mais evoluído.
         O direito é líquido, certo, e, se não bastasse a notoriedade, decorre de fatos e fundamentos jurídicos instituídos pelo próprio Estado Brasileiro, que democrático e de Direito, ao exercício pleno da cidadania, garante o acesso à Justiça, com garantia da evolução política da nação, sob pena de reparação das responsabilidades civis, que se resume em perdas e danos por denegação da justiça.

Termos em que,
Espera receber mercê.


Juiz de Fora, 18 de Junho de 2011



Marcos Aurélio Paschoalin
Requerente – Filósofo e Engenheiro
Estudante de Direito

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