À COMISSÃO INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS
1889 FStret, N.W,
8 TH Floor
Washington, D. C.
20006
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado na petição anexa, vem
DENUNCIAR o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais comezinhos
princípios de Direitos Humanos, na Ação Judicial em defesa da liberdade, da segurança, da igualdade,
da ordem educacional, da livre
iniciativa e da dignidade da
pessoa humana, conforme os
documentos anexos, fundamentos
de fato e de direito sobre os muitos prejuízos sofridos, uma vez que o
Poder Judiciário Brasileiro julga os atos ilícitos como se fossem atos lícitos no tratamento dos direitos
sociais.
Diante do absurdo julgamento feito
pelo Estado Brasileiro, o Requerente roga o SOCORRO da Comissão Internacional, para viver dignamente, porque,
faz 12 anos que o Poder Judiciário não reconhece seus direitos humanos,
tão-somente, por assegurar-se na ilegalidade
e no abuso de poder de agentes
públicos, quando devem servir o povo, satisfazendo suas necessidades ilimitadas
de evolução.
O Reclamante
roga a PROTEÇÃO da R. Comissão
Interamericana, porque sempre foi impedido
de defender pessoalmente
seu direito humano, perante as
instituições judiciárias do Estado Brasileiro.
Termos em que
Espera receber mercê.
Juiz de Fora, 14 de Junho de 2011.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro, Filósofo
Estudante de Direito
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, divorciado, Filósofo Engenheiro
Civil, devidamente registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, estudante de Direito
da UFRRJ, residente à rua Mons. Gustavo Freire nº 338 – Sala 1, bairro São
Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP:36016-470, doravante denominado “Requerente”, vem, data máxima
vênia, à presença da Comissão Interamericana, responsabilizar o Estado Brasileiro, representado pelo “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO”,
doravante denominado “Requerido”,
por ignorar os seguintes fatos e fundamentos jurídicos de direitos humanos a
seguir expostos:
1
Precisando urgente estudar numa Faculdade de Direito, para defender
seus direitos, o Requerente
participou do Concurso Vestibular 2000 e se classificou no 242º lugar (Doc. 1), para o Curso de Direito Noturno da Universidade
Federal de Juiz de Fora, doravante denominada “Ré”, portando,
pois, o direito adquirido de ingresso, caso houvesse vagas suficientes à
colocação que se encontrava.
2
Aconteceu que a Ré publicou um Edital (Doc. 2) para o preencher UMA vaga do Curso de Direito, por
desistência de um aprovado no referido Vestibular. Porém, ignorou os
candidatos aprovados no número excedente às vagas, violando direitos
constitucionais e administrativos de observância obrigatória, sobretudo, o
princípio da isonomia previsto no Art. 5º e Art. 37, que estabelece os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos atos
administrativos.
3
Além da
Constituição, a Ré descumpriu o Regimento Acadêmico de Graduação (RAG)
instituído pelo seu próprio colegiado, cuja forma de ingresso nos primeiros
períodos, só pode ser através da aprovação no Vestibular, contudo, o Edital da Ré estabelece distinções ilícitas entre
cidadãos, restringindo a oportunidade de ingresso, à certas pessoas, quando
deveria ser ampla.
4
Não concordando
com a ilicitude da nova seleção, por ter sido classificado no vestibular, e, já
era graduado em Curso
Superior de Engenharia, o Requerente solicitou
inscrição (Doc. 3) na nova seleção, mas, lhe foi negado
tal direito (Doc. 4), tão-somente, presumindo que a
Engenharia não condiz com a área do Direito,
o que não legitima a decisão, nem
mesmo atende os Artigos 30, 31 e 32 do RAG, que discrimina 13 formas de ingresso, com ordem de prioridade, sendo que,
somente os incisos I e X atendem vagas do 1o Período, ou seja, só
classificados no Vestibular, e os graduados satisfaziam a condição.
5
Se sentindo
profundamente prejudicado, ao saber do novo Edital ilícito (Doc. 5) o Requerente
IMPUGNOU-O (Doc. 6), mas, a Ré
manteve as ilegalidades, alegando sua
discricionariedade, por submeter-se apenas à Autonomia Universitária. Porém, um terceiro Edital foi publicado (Doc. 7), reconhecendo os
argumentos, ainda, que timidamente, sobre o direito dos classificados do vestibular habilitarem-se às
vagas remanescentes de desistência, nas matriculas do número de vagas.
6
Logo, com a
mudança no Edital, ficaram patentes as alegações apresentadas pelo Requerente,
que, sentindo-se muito prejudicado, propôs Ação de Indenização, pelos
danos materiais e morais sofridos, mas, a Sentença considerou estes fatos e fundamentos jurídicos, efetivamente ocorridos, como
INEXISTENTES, quando as provas
são inquestionáveis, como são os prejuízos sofridos nos últimos dez
anos.
7
Destarte,
Excelentíssimos Defensores dos Direitos Humanos, há motivos mais que suficientes
para o Requerente ter proposto a Ação Rescisória (Doc. 8),
acima de tudo, em face do desprezo aos seus direitos de cidadania, primeiro
pelo Juiz de local, depois, pelo Requerido, que rechaçou seus direitos,
também, considerando inexistentes os
fatos públicos e notórios de erros administrativos, que lesaram direito líquido
e certo do Requerente ser tratado igualmente aos outros cidadãos.
8
Desde o início
do processo o Requerido exigiu formalismos excessivos do Requerente,
dificultando e prolongando demasiadamente seu direito. De início, muito embora,
o Requerente tenha solicitado a gratuidade da Ação, como prevê a
Constituição, no Art. 5o, inciso LXXVII,
por se tratar de uma Ação necessária ao exercício da cidadania, o
Desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF1) intimou-o (Doc. 9)
para depositar o valor das custas estipulado no Art. 488, II,
do CPC, obrigando o Requerente a ratificar o pedido (Doc. 10),
que foi concedido, mas, intimado (Doc. 11) para apresentar uma
Declaração, de próprio punho, afirmando não estar em condições de pagar as
custas do processo e honorários de advogado.
9
Depois de
intimar a Ré para contestar, esta, de
igual modo na esfera local, limitou-se
às expressões vagas, asseverando que seus atos alicerçam-se, tão-só, na Autonomia Universitária, desconsiderando
normas constitucionais, e federais infra, resultando, por via de consequência,
na ofensa aos direitos humanos educacionais de evolução, e, contundente
desrespeito à dignidade da pessoa humana.
10
Como o TRF1 não
aplicou adequadamente as leis vigentes do Requerido, ofendeu o princípio
do due process of law, concluindo pela improcedência da Ação
Rescisória (Doc. 12), provocando o Requerente a interpor Embargos
Declaratórios, junto ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
os quais foram ignorados, (Doc. 13), somente,
porque o Requerente é um Estudante de Direito.
DO
DIREITO E DA DOUTRINA
11
A Ré agrediu veementemente princípios
fundamentais do Estado democrático de Direitos, estabelecidos no Art. 1º da Constituição
Federal, e, arredou normas programáticas do Art. 3º, quando uma Universidade tem, por dever,
construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento
sócio-político, erradicando a marginalização e reduzindo as desigualdades, com
promoção dos cidadãos, sem quaisquer formas de discriminação.
12
A Carta Magna
determina no Art. 5º,
inciso III que ninguém pode
ser submetido a tratamento desumano ou degradante, e, do inciso X, são invioláveis a honra das
pessoas, a mercê de condenação à indenização por dano material ou moral em caso
de violação, conforme seu Art. 37, §6º, face à responsabilidade civil objetiva.
13
O Requerente vem sendo ferrenhamente
perseguido, por lutar contra atos absolutos e ilimitados de agentes públicos do
governo brasileiro (Judiciário), como impediram-no de participar de uma seleção
para ingresso na Faculdade de Direito, diga-se, quando não ocorreria qualquer
prejuízo, especialmente, pela legitimidade do Requerente ter condição isonômica aos cidadãos
classificados no Vestibular, ter graduação
em Curso Superior, e, demonstrara a iliceidade do
Edital público, por ofender o ordenamento jurídico do país, assim como, o Juiz considerou suficiente a Autonomia Universitária, ignorando, por seu turno, as leis, os
direitos fundamentais e os direitos humanos consagrados nas Convenções
Internacionais, ou seja, ratificou o puro abuso de poder da Ré desidiosa, que deve cumprir o Art. 206, ditando que “o ensino será ministrado com base nos
princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola”.
14
Destarte, como a
Ré não cumpriu este princípio, nem os
requisitos do seu próprio Edital, vinculado às normas de ingresso do RAG, feriu direito liquido e certo do Requerente, porque, a Autonomia
Universitária não pode atentar contra
as cláusulas pétreas dos direitos e garantias fundamentais, ditadas no Art. 60, §4º, cuja visão
é puramente do Direito Administrativo, Ramo do Direito Público, como é todo
processo seletivo: possuem interesses e direitos absolutamente indisponíveis à Ré, mas, que ao avilta-los, inquinou de
nulidade o seu procedimento, por ensejar oportunidades que favoreceram
determinadas pessoas de mesmo nível intelectual.
15
Nem a Sentença
do Juiz Local, nem o Acórdão do TRF1 observou os Arts. 326 à 330
do CPC, essenciais ao juízo, por consagrarem o princípio constitucional do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais
não poderiam ser aviltados, por causar o efeito do cerceamento de defesa, ao
asseverar que o Requerente “não
logrou aprovação no Concurso Vestibular e não preencheu as condições
para o ingresso na reinscrição para as vagas remanescentes", considerando
inexistentes o teor expresso nos documentos supra mencionados, e,
contrariando sua própria fundamentação sobre a autonomia didático-científica,
que afirma: “é ilegítimo qualquer ato
que contrarie a essência de outros mandamentos constantes da Lei Maior.
Nesse sentido, impõe-se a conclusão de que a Autonomia Universitária, mesmo no
que concerne aos assuntos de fundamental interesse das universidades, não é
princípio soberano, a ser exercido ilimitadamente”.
16
Logo, como se vê no inteiro teor do Acórdão do TRF1 (Doc. 14), não pode o Poder Judiciário ratificar atos abusivos da Ré,
desprezando o direito adquirido
do Requerente e dos classificados
no Vestibular interessados a acessar as vagas remanescentes, das desistências
dos candidatos. Ao produzir estes atos viciados, no processo seletivo, promoveu
atos de improbidade administrativa, por
frustrar a licitude de concurso público,
não obstante, noutra seleção posterior, reconhecera o direito destes candidatos classificados, na lista
excedente, como argumentara o Requerente, prejudicado pelo erro
judicial.
17
O Requerente roga a proteção da Comissão,
para fazer valer o Princípio da Reserva Legal, que o Egrégio Tribunal
Regional Federal, no Acórdão do Ministro Maurício Corrêa no Informativo nº 34 do Supremo Tribunal
Federal (p 2ª t. – HC nº73.454-5), fez uma sublime e excelsa
defesa, ao Estado Democrático de Direito:
“Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF
– Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que
emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem
ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito”.
18
O Requerente
não concorda que o Judiciário julgue legal, os termos do Edital, atentatórios
aos direitos e liberdades fundamentais, garantidos na Constituição, pois,
prejudicou seu direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada
lícita, tanto por ofender flagrantemente a lei, com o error injudicando, quanto pela forma
estabelecida para sua prolação, com o error
in procedendo.
19
Preceitua o §1º do Art. 485, IX do CPC, que “há
erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido”, tal como, notadamente se
percebe na presente quaestio,
além do mesmo dispositivo legal, estabelecer que, sobre o ocorrido, “não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato” (§2º do Art. 485, IX), cujos argumentos
foram negados na justificativa inconsistente da sentença prolatada sem
observância de princípios fundamentais do Art. 93, inciso IX
da Lex Mater, para cumprimento da prestação jurisdicional lícita, que é
essencial a fundamentação da sentença, com dispositivos existentes, e nunca
alusivos, pois, além de viciar o ato, se faz injusto.
20
A finalidade
social do Requerido é prestar
serviços públicos educacionais, não podendo se eximir dos direitos e garantias
fundamentais, sobretudo, por ministrar a Ciência do Direito, para efetivação da
justiça, sob pena de sofrer as penas da lei, por abusar do poder, como ensina a
doutrina do insigne Hely Lopes Meirelles:
"... uso do poder é prerrogativa da
Requerenteidade. Usar do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral
da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. O
abuso do poder ocorre quando a Requerenteidade, embora competente para praticar
o ato, ultrapassa os imites de suas atribuições ou se desvia das finalidades
administrativas. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre é ilícito.”
21
Ora, além de
passar o constrangimento do Vestibular, experimentou prejuízos os
incalculáveis, legitimando o Requerente
a ser ressarcido dos danos morais, por ver frustrada sua árdua luta pela
dignidade humana, indubitavelmente ofendida pelo Requerido, cujo excesso
de poder, identifica-se à culpabilidade do agente público, obrigando, por isso,
o Estado reparar os danos, como preceitua o
Art. 37, §6º de sua Constituição, sob parâmetros reais dos prejuízos
no "mundo econômico", e o caráter punitivo e compensatório das
ofensas, com o pressuposto objetivo de supostamente
proporcionar conforto ao Requerente,
pela situação degradante experimentada, a qual ele usa para justificar a
quantia, como plausível e justa, por partir do respeito aos princípios da
administração pública, como: legalidade; probidade; igualdade; impessoalidade;
publicidade e eficiência, os quais buscam a aplicação sazonal e absoluta do
Estado Democrático de Direito, em defesa dos princípios da inocência; reserva legal;
culpabilidade; insignificância; proporcionalidade; analogia; urbanidade, e outros, dignos de cuidado
à dignidade da pessoa humana.
22
Destarte,
sabendo-se que a Ré inscreve, em
média, 20.000 concorrentes no certame do Vestibular, à taxa de R$100,00 (cem
reais), arrecadando a quantia de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), a
responsabilidade objetiva da pessoa jurídica deve ser condizente a sua
estrutura, por refletir diretamente na extensão do dano causado, cuja reparação
não pode fugir à regra, sendo perfeitamente plausível o valor de R$100.000,00 (duzentos mil reais),
correspondentes a 5% (cinco porcento) do valor arrecadado, e, é
razoavelmente concebido, perante o valor médio do custo de graduação na Ciência
do Direito.
Das Disposições
do Código de Defesa do Consumidor
23
A Constituição
Federal, por força do Art. 5º, XXXII
e 170-V, qualifica o direito do consumidor, como fundamental nas relações econômicas, incluindo a pessoa
jurídica de direito público, prestadora
de serviços educacionais, como a Ré, e, prestação
jurisdicional judicial do Requerido, com o fito de defender o Requerente, assegurando sua
vulnerabilidade na ordem de consumo, como dita o Art. 6º, CDC:
Art. 6º - São direitos básicos do
consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
VI - a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários
e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – A facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
24
O Art. 14 do CDC prevê que o Requerido
é fornecedor público de serviços, alguns exclusivos, devendo, pois, responder,
independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos
consumidores, oriundos de defeitos na prestação, e, das informações
insuficientes ou inadequadas sobre a validade e fruição, gerando insegurança, a
exemplo na classificação do Vestibular, que não respeitada, merece reparação,
nos termos do Art. 20 do CDC,
por vício de qualidade de um serviço impróprio ao consumo, por ser inadequado
aos fins para os quais razoavelmente se esperavam, e, por não atender as normas
regulamentares à prestabilidade preceituada no Art. 22 do mesmo título legal.
25
Ora, sabendo-se
que o Requerente inscreveu-se no vestibular, recolhendo a devida taxa, e
participou do concurso, mas, a Colenda Turma não poderia deixar de aplicar o Art.
35 do CDC, prevendo que o Poder Judiciário deve julgar “se o
fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha, a: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou
prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à
restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada,
e a PERDAS E DANOS”.
26
E, por força do Art. 39, XII do CDC,
como o Requerido forneceu serviços
sem cumprir sua obrigação, e, fixando condições a seu exclusivo critério, o Requerente tem direito subjetivo de
indenidade do seu sofrimento, ao ver sua honra
atacada, um bem de valor inestimável,
e irremissivelmente condicionado à soberania individual, para almejar a paz, a
saúde e a felicidade humana de viver em sociedade.
27
O Art. 51 do CDC espelha a evolução
das relações de consumo, determinando a segurança do Requerente, à nulidade, de pleno direito, de cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de serviço, que impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor público, por vícios de qualquer natureza.
28
O Requerido
sempre impõe obrigações consideradas iníquas e abusivas, por puro arbítrio de
um formalismo exacerbado e irracional, deixando reiteradamente o Requerente em desvantagem exagerada, ou
seja, se fazendo incompatível à boa-fé e a eqüidade, e, ofender os princípios
fundamentais do sistema jurídico da administração pública, nos moldes do inciso
IV e §1º, inciso I,
deste Art. 51.
29
Assim, o
Judiciário solveu fundamentos obscuros, contraditórios e,
mormente, omissos, contrariando
decisões do próprio TRF1, devidamente fundamentadas, e predispostas à defesa de
direitos humanos, consagrados e salvaguardados juntos aos direitos e garantias
fundamentais do Art. 5o, como é o devido processo
legal, regulado no Art. 458 do CPC, que condena à pena de
NULIDADE o Requerido por: 1) não se referir ao que
exatamente postula as 16 laudas da Rescisória; 2) não
destacar as provas representadas, por documentos públicos, enumerados de 1 a 13, e, num total de 50
laudas, aproximadamente; 3) não aplicar o inciso LXXVII
do Art. 5o da CR, vez que, ordenou o Requerente
fazer declaração de pobreza; 4) não seguir o rito ditado no CPC
para a Ação Rescisória nos Tribunais; e, muitos outros.
30
A educação é um
direito fundamental para o desenvolvimento do cidadão e de um povo, devendo as
instituições do Estado agirem dentro dos parâmetros do direito público, com
probidade e moralidade administrativa, as quais não condizem com as decisões do
Requerido, asseverando que “não há, pois, como invalidar-se a norma
editalícia por esse prisma, restando debalde debater acerca da conveniência de
sua adoção, diante da já mencionada autonomia didático-científica da
instituição Ré”, uma vez que, não é caso de matéria didático-científico,
mas, da ilicitude de condutas
administrativas, não sendo verdade, portanto, que o Requerente
seja contra o dever da lide ser “examinada sob o prisma da legalidade”, pois,
defende “que a exigência editalícia não fere qualquer preceito legal”, quando
a Ré violou absurdamente “o princípio constitucional da isonomia”,
conforme se verifica nos próprios editais acostados nos autos, e, na recusa da
inscrição do Requerente, para participar igualmente na seleção de
cidadãos, ao preenchimento de vagas no Curso de Direito.
31
Não pode o Requerido
afirmar que a Ré “oferece tratamento idêntico a todos os que
preenchem as condições ali contidas”, porque as condições do Edital, por si
só, demonstram a discriminação, e, ainda, não atendem “os termos do
Regimento Acadêmico de Graduação”. Também, não pode asseverar que agiu “SEM
QUE RESTASSE VIOLADO qualquer direito do Autor, têm-se que não houve ilícito,
nem tampouco dano indenizável, seja mesmo de ordem moral”, porque, não pode
ignorar que a Ré negou a participação do Autor/Requerente na
seleção, motivando-o a impugnar reiteradamente os termos dos Editais, que, a seu
turno, não pode negar.
32
Por desprezar
tudo isso, aplica-se as responsabilidades civis de reparação dos danos
causados à cidadania e à dignidade da pessoa humana, inserida na imensa dor
moral que não pode ser negada, pois, os atos do Requerido, (Ré e
Poder Judiciário) afetaram a personalidade do Requerente, como julgam os
doutrinadores, as leis e as jurisprudências dos tribunais do mundo democrático,
pois, são lesões ocorridas em razão da falta de liberdade e tolerância, prejudicando
sensivelmente, os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos,
estabelecidos na Carta Magna, que garantem aos cidadãos, o respeito aos seus
direitos humanos, ditados em vários artigos, como: 1º; 3º;
5o; 37; 60, §4º; 93, IX, X; 170-V; 205; 206; 207; 208, além de outros,
postulados na Ação de Indenização e na Rescisória.
33
Ademais, tão-somente, por não cumprir os preceitos da
Lei 9.784/99, que são seguros e inafastáveis nos processos
administrativos lícitos, a Ré causou dano ao Requerente, porque,
como determina o Art. 1o as “normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando,
em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento
dos fins da Administração”, os quais não podem ser ofendidos pelo Requerido,
quando o seu Art. 2o ordena que o Requerido
“obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”,
entrementes, ao seu Parágrafo único, prevendo que “nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios a seguir
enumerados”: “I - atuação conforme a lei e o Direito”, no qual se
enquadra o RAG; “III - objetividade no atendimento do interesse público”,
o que não condiz com método de seleção aplicado no preenchimento de vagas;
“IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”,
dentre os quais não lhe é permitindo negar pedidos de inscrição, muito
menos, usar a má-fé na seleção, com motivos incompatíveis à lei; “VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público”, não sendo lícito cercear a inscrição na seleção, nem
aplicar testes isentos de probidade e moralidade ao nível que se pretende
argüir, no direito à educação e, sobretudo, na defesa da cidadania; “VIII
– observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados”, não podendo, de forma nenhuma, serem ignorados e
violados pela Ré; “IX - adoção de formas simples, suficientes
para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados”, não podendo a Ré gerar tanta insegurança no exercício
destes direitos; “X - garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio”, não podendo a Ré agir com abuso de poder,
impedindo direitos e interesses dos administrados. Muito pelo contrário, deve,
fundada no inciso “XII - “impulsionar de ofício o processo
administrativo”; e, juntamente ao inciso XIII, deve “interpretar a norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que
se dirige”, sem ofender, portanto, os melhores princípios de prestabilidade
dos serviços.
34
Do Art. 3o,
depreende-se que o Requerente tem direitos que deveriam ter sido
assegurados, como facilitando o exercício das obrigações, formulando alegações,
e, apresentando documentos, a serem vistos de acordo com a legalidade e a
boa-fé, na busca de seus direitos, cumprindo-se, assim, o Art. 4o
expondo fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, que foram totalmente
desprezados, por má instrução do processo, restando ofendido o Art.
31, porquanto, sendo a matéria de interesse geral, a Ré deveria
“abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da
decisão do pedido”, inclusive realizando audiência pública, diante da
relevância da questão, como manda o Art. 32, junto ao Art.
44, mas, todas estas normas foram absolutamente violadas,
principalmente porque em nenhum momento o Requerente teve “o direito
de manifestar-se no prazo de dez dias”.
35
Deste modo, a Ré
violou os princípios do devido processo legal, ofendendo os princípios
da motivação, ditados no Art. 50 da Lei 9.784, referente à feição
de atos administrativos válidos, indicando fatos e fundamentos jurídicos
lícitos, entre os quais não se enquadram procedimentos ilícitos, que limitaram
e afetaram interesses e direitos do Requerente (inc. I),
inquinando à nulidade das decisões nos processos administrativos, de seleção
pública para vaga em curso superior de Direito (inc. III).
Da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (LDBE) - Lei nº 9.394/96
36
Se não bastasse
o exposto, a LDBE regula o direito a educação prevista na Lex Mater. Seu Art.
2º dita que a educação é dever do Estado e inspira-se na liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, para o pleno desenvolvimento da pessoa,
no exercício da cidadania, e, para qualificá-la para o trabalho, não cabendo à
Universidade, impedir inscrição para ingresso no início do curso superior.
37
Na mesma via, o Art.
3º determina que o ensino deve ser ministrado com base nos
princípios da igualdade de condições, para acesso e permanência na escola, apreciando
a tolerância, e, efetivando a gestão democrática do ensino, e, o Art.
4º ratifica o dever das instituições de educação pública, garantirem o acesso e a permanência dos estudantes nos níveis mais elevados do
ensino, segundo à capacidade, às necessidades e à disponibilidade
do cidadão/Requerente, que não
poderia ter sido impedido de participar da seleção de preenchimento
de vagas.
38
Do mesmo modo
que o Art. 44 expõe que “a educação
superior abrangerá os cursos e programas de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio, ou equivalente, e tenham sido
classificados em processo seletivo” (inciso II), como,
também, o Art. 51 prevê que "as instituições de educação
superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e
normas de seleção e admissão de
estudantes, levarão em conta os
efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio”,
demonstrando, portanto, que a Ré não pode aplicar teste ilícito ao
Requerente, numa seleção abusiva por não corresponder a este nível
médio.
39
Também,
comprovado o ato absoluto e ilimitado, sobre os qual, nada tira o
caráter e o fundamento jurídico constantes nos documentos acostados, não pode o
TRF1 asseverar que “o autor não apresentou qualquer documento novo”,
sob pena de consubstanciar, na verdade, um fato típico de FALSIDADE IDEOLÓGICA,
no judiciário, causando dano processual ao Requerente, pois, ao
contrário do que diz, os documentos comprovam “a existência de erro de fato
a justificar a rescisão do julgado pelos incisos VII e IX do art. 485 do CPC”, não
cabendo, a seu turno, alegar que “não se presta a ação rescisória ao exame
de mero inconformismo manifestado pela parte ao entendimento expresso na
decisão rescindenda”, porque, os motivos vão muito mais além, vez que, ao
ultrapassar, em muito, a ilegalidade, passa a se confundir com atos criminosos,
contra a cidadania e a dignidade da pessoa humana, como é o abuso de poder,
ditado no Art. 4o, inciso h, da Lei
4.898/65, denominada de Lei do Abuso de
Autoridade, comumente descumprida no Poder Judiciário do Estado Brasileiro (Requerido),
que ofende, potencialmente, com seus julgados, os princípios do due
process law.
40
O Requerente comprovou ter condições de admissão exigidas na
lei, e no RAG da Ré, uma instituição
pluridisciplinar de formação profissional de nível superior, pesquisa, extensão e, mormente, de domínio e cultivo do saber humano, que
deveria aplicar o Art. 52, com o ponto de vista científico da Ciência do Direito, não sendo lícito, justificar uma Autonomia
Universitária, desvinculada das leis, e cuja previsão constitucional
tem o sentido genérico é abstrato, em relação ao conteúdo-científico,
tão-somente, para negar os pressupostos de fato, sobre a capacidade científica
do Requerente, a qual pode ser perfeitamente percebida, sem fazer
qualquer esforço, na simples abstração e cotejo dos argumentos de direito postulados
nas suas petições e recursos interpostos nos Tribunais, sobretudo, no TRF1, que
deveria aplicar os mandamentos definidos na LDBE e no RAG, de modo a
homenageá-los nos julgados administrativos e judiciais, sob pena de, ao violar
tais diplomas, responder pelos danos jurídicos graves causados.
41
Assim,
a autonomia
universitária, regulada no Art. 53, inciso
V impõe a
instituição de um regulamento próprio, e, em perfeita “consonância com as
normas gerais atinentes”, entrementes, à certeza e segurança da Lei
9.784/99, para cumprir normas constitucionais e de direitos
humanos, assim como o RAG atende o Art. 54 preceituando que “as universidades mantidas
pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial”,
contudo, sem arredar regras ditadas nos diplomas postulados. Então, não
pode o TRF, proferir decisão teratológica,
em processo judicial, porque uma Universidade não pode descumprir suas regras,
cuja finalidade é limitá-la na “estipulação das condições para a
reinscrição, como modalidade de ingresso nas vagas abertas para o ensino
superior”, vez que, ao contrário da assertiva do TRF1, tal procedimento não
“insere-se no campo de autonomia didático-científica das Universidades,
assegurada pelo art. 207 da Constituição da República e disciplinada na Lei
9.349/96”, tanto é que, os Concursos Vestibulares vêm sendo substituídos,
por uma seleção nacional única (ENEM), e, assim, são proferidas as
decisões do próprio TRF1, no campo do ensino, mas, há uma absurda
contradição, nos dois primeiros parágrafos da Sentença, in verbis:
A sentença
rescindenda julgou improcedente o pedido do autor de assegurar uma vaga no
curso de Direito noturno na UFJF, bem como a indenização por perdas e
danos, ao argumento de que o Requerente não foi aprovado no Concurso
Vestibular e não preencheu as condições para ingresso na reinscrição
para as vagas remanescentes.
O autor
fundamenta o pedido rescisório nos incisos I, V, VI, VII e IX do art. 485 do
Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que tem direito à matrícula
para o curso de Direito noturno da Universidade Federal de Juiz de Fora, com
o surgimento posterior de vagas, uma vez que logrou aprovação no
concurso vestibular, não se classificando no número de vagas inicialmente
previsto.
42
Como se vê, os
parágrafos são contraditórios entre si mesmos. O primeiro assevera pleitos do Requerente
diferentes do segundo. E pior: não condizem com o fundamento do pleito sobre
a vaga, por desistência de aprovados no vestibular, no qual se
classificou em 242o lugar, como prova o ATESTADO
(Doc. 1). E, não concordando com a nova seleção, está cristalino que
ele sofreu prejuízo, ao ser proibido de participar desta nova
seleção, lembre-se, ilícita, provocando o direito subjetivo do Requerente
pleitear a matrícula, visando diminuir seus danos, acima de tudo, porque
portando todos os atributos legais, tinha direito de acessar a vaga, enquanto
aquele que foi admitido no acesso, não tinha, porque não fez o Vestibular.
43
Daí, o TRF1
cominou diversas contradições na sentença rescindenda, como: a uma:
assevera que o Requerente não se classificou no Concurso
Vestibular, quando sabe do Atestado constando sua classificação (Doc.
1); a duas: diz que ele “não preencheu as condições
de ingresso na reinscrição”, sabendo que ele se classificou no
Vestibular, é graduado em engenharia, e obviamente tem o nível médio; a três:
permitiu quem não fez vestibular e não atende o RAG se matricular, então, quem
fez, tem o mesmo direito, por possuir os pressupostos de ingresso; a
quatro: a Ré ofendeu os princípios da administração pública, de eficiência,
da conveniência, da oportunidade, da igualdade, da moralidade, da
impessoalidade, e outros, por pura perseguição ao Requerente, afincado
defensor do direito; a cinco: matriculou quem não atende regras
de ingresso, em detrimento de quem atende, e, pior, impedindo estes a
pleitearem seus direitos adquiridos na seleção para ingresso nas vagas de
ensino superior; a seis: renegou o interesse, a legitimidade e os
fundamentos jurídicos do exercício de direitos à igualdade, liberdade e
segurança de ingresso na educação; a sete: denegou o direito à
tutela jurisdicional, sobre um interesse juridicamente protegido pelo
ordenamento jurídico brasileiro/Requerido.
44
Neste contexto,
da Sentença (Doc. 14), extrai-se absoluta falta de congruência
entre seus fundamentos e o dispositivo, porque não poderia concluir, que “não
se verificam, entretanto, as violações alegadas pelo autor, tendo a SENTENÇA
RESCINDENDA DECIDIDO DE ACORDO COM AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, sob a
seguinte fundamentação (fls. 70-71)”.
45
Eis o abuso de
poder com a FALSIDADE IDEOLÓGICA: assevera que os fatos não ocorreram de
maneira efetiva, consciente de existirem provas nos autos. Por isso, como
existem tais provas, consubstanciada está a omissão. Como, também, há contradições
patentes, há motivos suficientes para aplicar a sanção de nulidade, como foi
pleiteada nos Embargos Declaratórios, com olhos postos ao Art. 486
do CPC, sabendo-se que a Sentença rescindenda não atendeu regras processuais
vigentes, nem os termos de validade ditados na lei civil.
46
Os motivos
contundentes para rescisão do julgado, erguem-se sobre violação literal
de disposições expressas em lei, entrementes à má valoração de
provas sobre os fatos
efetivamente ocorridos. Na verdade, dissimuladamente se fizeram
os Decisuns, consubstanciado os incisos V, IX e §1º e
2o do Art 485
do
CPC.
Dos
preceitos do Código Civil
47
Provado e bem
fundamentado que a Ré recusou-se a inscrever o Requerente na
seleção, causando-lhe dano, subsume-se os Arts. 186 e 187,
combinados ao Art. 926, ambos do Código Cível, in verbis:
Art. 186. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e CAUSAR DANO A OUTREM, ainda que exclusivamente
moral, comete ATO ILÍCITO.
Art. 187. Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE
MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), CAUSAR DANO a outrem, FICA
OBRIGADO A REPARÁ-LO.
Parágrafo único. HAVERÁ
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Dos Princípios do Devido Processo Legal Judicial
48
Absolutamente
nulo o Acórdão do TRF1, limitou-se a transcrever o conteúdo decisório do juiz
local, asseverando, tão-somente, que o Requerente “não faz jus ao
ingresso no Curso de Direito – Noturno oferecido pela Faculdade de Direito da
Universidade Ré porque não logrou (sic) aprovação no Concurso Vestibular
e não preencheu as condições para o ingresso na reinscrição para as vagas
remanescentes”, sem, contudo, dizer os motivos legais,
violou-se o Art. 458 (CPC).
49
Dita o Digesto
Processual Civil que a jurisdição judiciária é exercida conforme as suas
disposições (Art. 1o), e nas suas formas legais
(Art. 2o), incluindo, é claro e de modo
implícito, a validade dos atos jurídicos em geral, ditadas no Digesto Civil,
para escorreita ordem de subsunção dos preceitos normativos do CPC, sobretudo,
aqueles que regulam os poderes, deveres e responsabilidades do Poder
Judiciário.
50
Neste contexto,
o Art. 125 determina que “o juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código”, prevenindo e reprimindo “qualquer
ato contrário à dignidade da Justiça” (III), e, na mesma via, o Art.
339 dita que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade”.
51
Para tanto, ao
Judiciário, no “julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
normas legais” (Art. 126), tanto de direito processual,
quanto de direito material epigrafadas, “sendo-lhe defeso conhecer
de questões não suscitadas”, para limitar a instrução,
ao que foi proposto (Art. 128), concluindo-se, pois, que o Judiciário não pode
permitir a Ré apresentar, na sua defesa, documentos à margem ou acima
da lei, para depois eximir-se das responsabilidades civis, sobre os danos
morais ao Requerente, configurando uma adrede FALSIDADE IDEOLÓGICA
PROCESSUAL.
52
Diante dos
documentos apresentados pelo Requerente, e não havendo a possibilidade
do Judiciário tirar-lhes a validade, incumbe-lhe, então, ater-se ao Art. 130, “indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, para uma boa instrução
processual, quando, de acordo com o Art. 131,
“o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos”, com o fito de “indicar, na sentença, os motivos
que Ihe formaram o convencimento”, diga-se, legais, como do Art.
158, prevendo que “os atos das partes, consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente
a constituição” de direitos materiais e processuais, com
responsabilidades e consequências sobre o conteúdo das condutas e das declarações,
que não podem, de modo algum, ser desprezadas ou negadas, a mercê de solver a
má valoração das provas contidas nos autos, e, desconhecendo, a seu
turno, o valor explícito nas suas ordens jurídicas, o que é ilícito, pois, ao
julgar com o desprezo e prejuízo delas, como fez, dizendo que inexistem
elementos probatórios nos autos, quando, na verdade, está repleto de documentos
públicos e notórios.
53
No lugar de dar
atenção escorreita aos documentos apresentados, o Requerido negou os
fatos jurídicos, com um procedimento ilícito e imoral ao discernimento do
juízo, cujo raciocínio conduz à ciência de que houve transgressão ao sistema
jurídico vigente, com gravíssimo erro de motivação, por estranho às provas
existentes, e cuja valoração está adredemente desvinculada da verdade sobre a
lide, que restou no indeferimento do pedido do Requerente.
54
Por conta das máximas de experiência, às avessas do
direito, subsume-se o dano indenizável, sobretudo, é de bom alvitre frisar que,
porque a instrução probatória é incontroversa. Não há impugnações dos fatos na
contestação, mesmo porque estes são inarredáveis. Por isso, diante do Art. 302 e seu Parágrafo
único, constata-se a má instrução processual, manifestando uma
estupenda ilegalidade, além de inúmeras falhas na aplicação das leis federais
que devem ser subsumidas, às matérias de direito, como preceitua o CPC, nos
Arts. 333, 334 e os seus incisos.
55
Ignorando a
forma proba, o Tribunal decidiu com base em meras alegações, de forma viciada,
inadequada e inconveniente ao fim alegado, substituindo a verdade pela
falsidade, violando a ordem jurídica, pelos muitos erros na aplicação do
direito público, para inquinar em diversos defeitos teratológicos, de aplicação
das normas, que efetivamente incidem sobre os fatos concretos e ocorridos na
realidade,
e, compõem a livre apreciação e convencimento das
provas, conforme Art. 131, CPC.
56
Como o Requerido
afrontou os Arts. 130 e 131 do CPC, afrontou,
também, o Art. 165, porque as sentenças e acórdãos serão
proferidos observando o disposto no Art. 458, que não permite
ignorar Editais (provas públicas e notórias), nos termos do Art. 334,
as quais são incontroversas e insubstituíveis, não podendo a decisão judicial
se arrimar em alegações espúrias e provas inexistentes.
57
Como não há na
Contestação qualquer fato idôneo, impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do Requerente (Art. 326),
não havendo motivos de aplicar o Art. 327, o TRF1 deveria
aplicar o Art. 328, a favor do Requerente,
já que todas as providências preliminares foram cumpridas, ou melhor, não havia
necessidade delas.
58
Então, não
havendo necessidade de produzir mais provas, o TRF1 deveria ter feito o julgamento
conforme o estado do processo, como
manda o Art. 330,
proferindo o julgamento antecipado da Lide, “conhecendo
diretamente do pedido, proferindo sentença”, e, conforme o inciso I,
porquanto “a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito
e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, por estarem
provadas nos autos”.
59
Por
desconsiderar todas as alegações e provas do Requerente, violando o CPC,
as Sentenças são veementemente NULAS, por
não apreciarem as questões legais suscitadas, cuja lógica calca-se na verdade
dos fatos, e na inteligência de justificar, intelectualmente, o raciocínio, através
de uma argumentação aceitável, sobre a convicção
do procedimento correto, como o rito da Ação Rescisória,
pois, de acordo com o Art. 492, só, e somente só, quando os fatos
alegados pelas partes dependem de provas, se faz mister, o Magistrado promover instrução
probatória e fundamentos jurídicos do pedido, delegando “a competência ao
juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45
(quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos”, tanto é
que o Art. 493 ratifica o envio ao grau inferior, asseverando
que: “concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e
ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos
subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento”.
60
Destarte, é deverasmente
ilícita a Sentença, porque no lugar de
fundamentos erguidos sobre as matérias de ordem pública, fundou-se em atos
viciados, externos e alusivos, para proferir um julgamento aduzido em preliminar
de “inadmissibilidade da ação rescisória, ao argumento de que o autor visa
apenas à rediscussão da matéria”, quando postula, cristalinamente,
nulidades processuais, absolutas e relativas, que devem ser conhecidas de
ofício, visando promover o desenvolvimento válido do processo, conforme a razão
e a legalidade.
Da subsunção dos incisos I, V, VI, VII, IX, §s 1o
e 2º do Art. 485
61
Quanto à
subsunção dos preceitos ditados no Art. 485, o inciso I
é verificado sutilmente no julgamento, em face aos muitos erros aqui
explanados, e são motivos da conclusão absurda do julgado, além de faltar a
impessoalidade dos julgadores, que levaram para o lado pessoal, o julgamento da
lide, fazendo a má instrução do processo, com patente corrupção do
convencimento. Diante da infringência a muitas normas legais, tanto de direito
material, quanto processual e constitucional, subsume-se o inciso V.
E, no caso do inciso VI, verifica-se quando a Sentença não se
fundou nas provas, por falsidade ideológica, que é intelectual, e foi
provada na própria Ação Rescisória, mas, ignorada, total e dissimuladamente.
62
Sendo o
Judiciário plenamente consciente das condutas ilícitas, promovidas fora da
lei, do RAG e da constituição, suas condutas são ilegítimas para submeter o
direito à educação, ao abuso de poder, que, como todo ilícito é ilícito, devendo,
por isto, responder por crimes contra a administração da justiça, ressarcindo
os danos materiais e morais impostos ao Requerente, porque, todo fato ilícito é tipicamente
antijurídico, sobretudo, no Estado, que não pode produzir antagonismo
normativo, capaz de ofender os bens jurídicos, pois, deve utilizar os critérios
de fundamentação político–substancial sobre a licitude da
conduta, para garantir ao Requerente o direito de cidadania à educação, já
que foi classificado no Vestibular, e, depois foi aprovado, sem fazer qualquer esforço, no 5º
e 6o lugares de duas faculdades de Direito,
comprovando o seu conhecimento, e, legitimando a subsunção do inciso Vll,
vez que, ocorrido após a sentença, lhe assegurava o pronunciamento favorável e
objetivo à matrícula, especialmente, porque, pelo ângulo objetivo, percebe-se que a Ré
lhe produziu muitos
prejuízos, com a contumaz e consciente vontade de impedir-lhe o ingresso na
Faculdade, e, que podem ser avaliados e valorados nos elementos de prova, sobre
o seu direito de ressarcimento dos danos sofridos.
63
Por fim, todos estes argumentos retro servem ao inciso
IX, pois, demonstram que a Sentença rescindenda está
“fundada em erro de fato, resultante
de atos ou de documentos da causa”,
não podendo o Judiciário fundar-se
apenas em formalismos excessivos, para impedir o Requerente defender seus direitos, e, condena-lo
a ficar eternamente excluído da cidadania, do direito natural,
constitucional e humano, à existência digna de um cidadão cônscio, para viver
em plena justiça na sociedade.
64
Ora, está claro “que os critérios utilizados para a seleção da segunda
chamada priorizaram alguns candidatos, ofendendo os princípios da isonomia, da
moralidade, da legalidade, e que está comprovada nos autos a existência de dano
a ensejar a condenação da ré a indenizar pelos prejuízos sofridos”.
Não podendo o TRF1 negar os fatos provados, não pode contrariar a hermenêutica
jurídica sobre estes atos, causando dano ao Requerente, que implora o socorro da
Colenda Comissão, porque o Requerido atentou contra a efetividade
imediata das normas constitucionais, definidoras dos direitos, liberdades e
garantias fundamentais, e de direitos humanos.
Dos
Tratados Internacionais de Direitos Humanos
65
A Assembléia
Geral das Nações Unidas, de 10/12/48, declarou os Direitos
Humanos, cujo Artigo VII dita que "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção”, e
o Artigo
X prevê que "Toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de
um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele". Já o Artigo XI, inciso 1,
dita que "Toda pessoa acusada de um
ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas
as garantias necessárias à sua defesa".
66
Já o Artigo
XXVI dita que: “1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, ESTA BASEADA NO MÉRITO. 2. A instrução será orientada
no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão
e a tolerância”, e, o Artigo XII determina que “ninguém será
sujeito a interferências na sua vida privada, nem a ataques à sua honra e
reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques”, devendo, pois, o Estado lhe assegurar uma
existência digna, conforme os meios de proteção social.
67
Daí a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) em seu Artigo XX
dita que “Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte
no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus representantes”
e do Artigo XII, “Toda pessoa tem direito à educação, que deve
inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade
humana. Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja
proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar
o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade. O direito à educação
compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo
com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar
os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado”, por sua
capacidade de trabalho e habilidade.
68
Com a evolução da sociedade, a Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de
dezembro de 1966 (ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992), instituiu o
Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, cujo Artigo 14, 1, preceitua que “Todas as pessoas são iguais perante os
Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter
penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil”. Já seu item 3 determina
que “Toda pessoa acusada de um delito
terá direito, em plena igualdade, às
seguintes garantias mínimas: 2.
a dispor do tempo e dos meios necessários à
preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; 3. a ser julgada sem dilações
indevidas; 4. a
estar presente no julgamento e a
defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha;
a ser informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo,
e sempre que o interesse da justiça assim exija, a ter um defensor designado ex
officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo”;
69
No Artigo 46,
expressa que “nenhuma disposição do
presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das
disposições da Carta das Nações Unidas”.
70
O Pacto San José de
Costa Rica, de 69, dita no Artigo 8º garantias judiciais do
cidadão. Do inciso 1, "Toda
pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de
um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."
71
Do inciso 2, até à "pessoa acusada de um delito tem direito a
que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa".
Durante o processo, "toda pessoa tem
direito, em plena igualdade",
às garantias mínimas ditadas na alínea c, ou seja, do tempo e
dos meios necessários à preparação de sua defesa; da alínea
d, toda pessoa tem o "direito
do acusado de DEFENDER-SE PESSOALMENTE
ou de ser assistido por defensor
de sua escolha..."; e da alínea e tem direito irrenunciável de ser assistido por
um defensor proporcionado pelo Estado,...
se o acusado não se defender ele
próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei.
72
Ora, é claro que a pessoa tem total liberdade de defender-se
a si próprio, ou, de escolher um defensor de sua confiança. Neste mesmo prisma
o Artigo
24 prevê que "Todas as
pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção
da lei".
73
Seu Artigo 24 prevê que: “todas as pessoas são iguais perante a lei,
e, por conseguinte, todas têm direito à igual proteção da lei, e, sem qualquer
discriminação, à Proteção judicial prevista no Artigo 25,
in verbis:
Toda pessoa
tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos
que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei
ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas
que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
Os Estados-partes comprometem-se:
a assegurar que a autoridade
competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de
toda pessoa que interpuser tal recurso;
a desenvolver as possibilidades de recurso
judicial; e
a assegurar o cumprimento, pelas autoridades
competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
74
Quanto às Normas
de interpretação, o Artigo 29 preceitua que, in verbis:
Nenhuma disposição da presente Convenção pode
ser interpretada no sentido de:
§
permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o
exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em
maior medida do que a nela prevista;
§
limitar
o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que
possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em
virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
§
excluir outros direitos e garantias que são
inerentes ao ser humano ou que decorrem
da forma democrática representativa de governo;
§
excluir ou limitar o efeito que possam
produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos
internacionais da mesma natureza.
75
Daí, pelo Artigo 30, abstrai-se que, quanto
ao “alcance das restrições”, elas são “permitidas, de acordo com esta
Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos,
não podem ser aplicadas senão de acordo
com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito
para o qual houverem sido estabelecidas”.
76
Por fim, da Convenção Relativa à
Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino extraída da Conferência Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua 11.ª sessão, reunida
em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de 1960, o Estado Brasileiro não
cumpre nada, não obstante, positivou suas normas na Constituição de sua
República Federativa, e, por isto, Requerente
tem direito líquido e certo de estudar, em prol de sua sobrevivência, e de
suas qualidades úteis à sociedade. Ele não pode ser discriminado, em face ao
mandamento do ARTIGO 1º, pois, “entende-se por
discriminação toda a distinção,
exclusão, limitação ou preferência
que, com fundamento na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição
econômica ou de nascimento, tenha a
finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no
domínio de educação e, em especial: a) Excluir qualquer pessoa ou um grupo de pessoas DO ACESSO A DIVERSOS TIPOS E GRAUS DE ENSINO; b) Limitar a um nível inferior a educação de uma
pessoa ou de um
grupo”. E, como forma de eliminar e prevenir estas discriminações, o
ARTIGO
3.º, alíneas a e b, prevêem que os Estados
membros comprometem-se a abolir
disposições legislativas e administrativas que defendem tais condutas no
domínio do ensino. Ao revés, devem instituir
leis contra qualquer discriminação, acima de tudo, para admissão de alunos nos
estabelecimentos de ensino. A alínea c, ainda prevê que
devem ser concedidas autorizações e
facilidades à continuação dos estudos, quando fundadas no mérito
ou nas necessidades, enquanto, a alínea d, veda qualquer concessão de acesso aos
estabelecimentos de ensino, com preferências, ou, restrições
fundamentadas unicamente ao fato de um aluno pertencer a um determinado grupo.
77
O seu ARTIGO
4.º, ratificado o Texto Constitucional Brasileiro, dita que o Estado
deve formular, desenvolver e aplicar a política nacional com a promoção de
métodos adequados às circunstâncias de real
igualdade de possibilidades e de tratamento no domínio do ensino,
especialmente, tornando acessível a todos, o ensino
superior, segundo a capacidade de cada um, bem como, o ARTIGO
5º, na mesma esteira, dita que, os Estados devem promover uma educação orientada para o completo desenvolvimento da
personalidade humana, e, para reforçar o
respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, fomentando a
compreensão, a tolerância e a amizade para a manutenção da paz social.
78
Não pode o TRF1 restringir direitos humanos, mantendo um status repressivo, em face ao atual
Estado de Direito e Democrático, do Séc. XXI, senão, cerceará direitos e
deveres da própria organização jurídica, fazendo-a precária, quando é capaz de abrigar os cidadãos, nos
empecilhos do exercício necessário e adequado dos direitos, que não podem ser ignorados, nem sofrer contradições, omissões e
obscuridades judiciais, para julgar a “Ação rescisória improcedente”, obrigando o Requerente interpor os Embargos
Declaratórios com EFEITOS INFRINGENTES, face ao erro material de
procedimento, a ser conhecimento de ofício, conforme o Art. 486,
CPC, entrementes, ao anexo Incidente de Uniformização da Jurisprudência,
os que deveriam ter sido julgados, assegurando
a ampla defesa do direito, perante os Tribunais Superiores, e, homenageando os princípios do devido processo legal,
e, os mais hauridos valores do Direito e da Justiça!
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Destarte, estes
valores humanos, dos quais não se podem prescindir, devem ser ovacionados, para
que estejam presentes nas sociedades, possibilitando-as confiar na contínua
luta por um mundo melhor e mais evoluído.
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Os atos do Requerido não podem, nem merecem
prosperar, face os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, cujas
sementes foram plantadas na Revolução Francesa, e, não podem ser sufocadas por
exegese flagrantemente contra legem,
repudiada pelos Tribunais, na Lei e na mais balizada Doutrina, em busca dos
mais hauridos valores do Direito e pela dignidade da Justiça, os quais a
Comissão há de restaurar, pela dignidade dos direitos humanos de uma pessoa
humana.
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Roga-se a tutela
contra o desmando do poder do qual se investe o Requerido, exteriorizando
a infringência, de princípios básicos administrativos, constitucionais e
humanos, para cumprir a função institucional da justiça, isenta do abuso
do poder, e com base nos seguintes documentos anexos e abaixo relacionados:
Doc. 1 – ATESTADO DE CLASSIFICAÇÃO NO
VESTIBULAR;
Doc. 2 – 1º EDITAL DE UMA VAGA DO
VESTIBULAR;
Doc. 3 – OFÍCIO REIVINDICANDO A REINSCRIÇÃO;
Doc. 4 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REINSCRIÇÃO;
Doc. 5 – 2º EDITAL DE DUAS VAGAS
DO VESTIBULAR;
Doc. 6 – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL ILEGAL;
Doc. 7 – 3º EDITAL RECONHECENDO O
DIREITO DO REQUERENTE;
Doc. 8 – AÇÃO RESCISÓRIA;
Doc. 9 – DESPACHO TRF1 – DEPÓSITO DE CUSTAS
JUDICIAIS;
Doc. 10 – PETIÇÃO RATIFICANDO O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA;
Doc. 11 – DESPACHO TRF1 – DECLARAÇÃO DE PUNHO;
Doc. 12 – EMENTA DA SENTENÇA RESCINDENDA;
Doc. 13 – DECISÃO NEGANDO EMBARGOS E
UNIFORMIZAÇÃO;
Doc. 14 – INTEIRO TEOR DA SENTENÇA
RESCINDENDA;
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Cumpre destacar
do Pacto de San José de Costa Rica, que o Requerente vem cumprindo
religiosamente seus deveres cívicos com país, ditados no Artigo 32, com a família, a comunidade e a humanidade, “limitando seus direitos, aos
direitos dos demais, para segurança de todos, e às exigências do bem comum da
sociedade democrática”. Mas, diante dos ilícitos praticados
pelo Estado Brasileiro, não há como negar o direito absoluto do Requerente
à indenização por erro judiciário, nos termos do Artigo 10 da
Convenção, bem como, prevêem as leis brasileiras, para postular em causa própria, por não encontrar advogado competente no assunto, não cabendo, por isso, o Requerido impedir o acesso à Justiça,
quando a Constituição do Brasil é explícita sobre a matéria.
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Destarte, nos
termos do Artigo 46 do Pacto, o Requerente vem suplicar
Justiça à Comissão Interamericana, cuja principal função é promover a
observância e a defesa dos direitos humanos, estimulando-os na consciência dos
povos da América, com o efetivo cumprimento das leis internas e preceitos
constitucionais.
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Para tanto, o Requerente
implora o exercício da autoridade da nobre Comissão Interamericana, em
conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 do Pacto de
San José da Costa Rica, especialmente no Artigo 46, preceituando
as seguintes condições de admissão da presente petição, in verbis:
a) que hajam
sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com
os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja
apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido
prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
d) que, no caso
do artigo 44, a
petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a
assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que
submeter a petição.
2. As
disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo
não se aplicarão quando:
b) NÃO SE
HOUVER PERMITIDO AO PRESUMIDO PREJUDICADO EM SEUS DIREITOS O
ACESSO AOS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, ou HOUVER SIDO ELE IMPEDIDO DE
ESGOTÁ-LOS;
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Logo, conforme
alínea b, o Estado Brasileiro/Requerido impediu o Requerente
de acessar a Justiça, para ressarcir seus prejuízos, estando, portanto,
plenamente atendidas as condições para vir perante a respeitável e soberana
Comissão Interamericana, suplicar uma atuação eficaz contra o Requerido,
que não lhe permitiu postular em causa própria, em defesa de seus
direitos humanos, que foram absurda e adredemente achincalhados na jurisdição
interna deste país.
POR ÚLTIMO
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O Requerente tem direito à sua
integridade física e mental, ou seja, à saúde, um patrimônio intangível, e, por
sua subjetividade, tem igualmente direito à indenidade do seu sofrimento, e ao amor-próprio de sua consciência
à dignidade sobre seus valores morais e sociais, como a
honra, um bem de
valor inestimável, face à soberania estatal, que deveria estar condicionada à soberania de cada
indivíduo e a coletiva, sequiosas pela paz e felicidade humana de uma
vida segura, na sociedade organizada pela Ciência do Direito, que não admite o
abuso de autoridade contra o cidadão/ Requerente,
cuja moral merece uma justa reparação dos danos sofridos,
e, assim, continuar sua luta por um mundo melhor e mais evoluído.
O
direito é líquido, certo, e, se não bastasse a notoriedade, decorre de fatos e
fundamentos jurídicos instituídos pelo próprio Estado Brasileiro, que
democrático e de Direito, ao exercício pleno da cidadania, garante o acesso à
Justiça, com garantia da evolução política da nação, sob pena de reparação das
responsabilidades civis, que se resume em perdas e danos por denegação
da justiça.
Termos em que,
Espera receber mercê.
Juiz de Fora, 18 de Junho de 2011
Marcos Aurélio Paschoalin
Requerente – Filósofo e Engenheiro
Estudante
de Direito
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