À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (nº 546/ 2008; nº
RE 917/2008/TRE-MG; nº Respe 30.495/TSE),
para participar das eleições
municipais de 2008.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante
foi injusta e injuridicamente prejudicado pelas ilegalidades e abuso de
poder da Justiça Eleitoral, e das instâncias superiores (TER/MG e TSE), não
obstante, ele possuía as plenas condições de elegibilidade próprias e
impróprias, provadas em documentos, suficientes ao deferimento do pedido de
registro de candidatura a prefeito.
No entanto, a Justiça Eleitoral não
conheceu o pedido, considerando o Reclamante inelegível, por não ter sido
indicado em convenção, e ainda, que ele está suspenso do exercício de seus
direitos políticos, utilizando documentos que estão sub judice, e
pendentes de julgamento, no processo civil proposto contra quem os emitiu,
para, assim, imputar as devidas responsabilidades civis, e ressarcimento dos
danos morais que lhe foram causados, cominando, por consequência nos seguintes
erros judiciários:
1.
Indeferiu de
plano o requerimento de registro de candidatura, e sem intimar o Ministério
Público, como mandam o Art 127 da CF, e as Leis Eleitorais, para
se pronunciar, como legítimo fiscal da lei, bem como do o Estatuto do PSOL (Arts.
11, 12, 15, 49, 52, 53, 55);
2.
Ignorou a
convenção partidária que o escolheu para ser o candidato a prefeito de Juiz de
Fora, cujo DRAP do partido foi devidamente entregue, com seu RRC, bem como, o
Requerimento de Registro de Candidatura Individual, (RRCI);
3.
Ignorou os direitos
políticos fundamentais líquidos e certos, consagrados e salvaguardados na
Constituição Federal, para o exercício da cidadania, ofendendo sua
dignidade de pessoa humana;
4.
Exteriorizou a
infringência de princípios básicos eleitorais, administrativos e
constitucionais, regulados para igualdade,
legalidade, liberdade, segurança jurídica, moralidade, normalidade
e legitimidade das eleições, como é a vontade das normas
programáticas do Art. 3º da Constituição;
5.
Desprezou o Art.
14, §3o da
Carta Magna,
de ordem pública e indisponíveis, pois,
todos os cidadãos possuem as elegibilidades próprias, até prova em contrário,
através do devido
processo legal, capaz de impor as condições de inelegibilidade dos §§s 4º
ao 11, bem como, as cominadas processadas conforme a Lei 64/90;
6.
Ofendeu os
princípios: dos atos jurídicos perfeitos; dos direitos adquiridos; da coisa
julgada lícita; do devido processo legal; do contraditório e da ampla defesa;
atentando contra a ordem constitucional e o Estado democrático, sobretudo, o Parágrafo
único do Art 1º, prescrevendo que “Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”, tudo sob o princípio da Reserva Legal do Art.
5º, para se fazer tudo aquilo que está previsto em lei;
7.
Não cumpriu o
inciso XXXIII "prestando
informações no prazo da lei", e, acabou lesando direitos e
liberdades fundamentais (inciso XLI), ambos do Art. 5o da
CF;
8.
Ofendeu o
princípio da razoabilidade, imprescindível á fundamentação da Sentença,
conforme Art. 93, IX e X do Texto Pretoriano;
9.
Transgrediu, com
abuso de poder, o Art. 15 (CF), regulamentado pelo Art. 15 da L64/90, ao
cassar impiedosamente os direitos políticos do Reclamante, sem cumprir
as cautelas de uma DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, para,
definitivamente, declarar a inelegibilidade do candidato, momento em que LHE é NEGADO REGISTRO, ou CANCELADO;
10.
Ignorou a
petição do nobre causídico, ratificando a defesa do Reclamante, tão-só,
para o deferimento de um Pedido de
Registro de Candidatura à eleição, quando não há qualquer permissivo
legal para negar este direito, inclusive em causa própria, no processo administrativo
eleitoral.
11.
Ignorou os Arts. 20 e 28 do CE, prevendo o
direito do eleitor para propor representação, bem como, o Art. 6º, §2º inciso II da Lei 9.704/97 prevendo que os
procedimentos sejam feitos pelos presidentes dos partidos;
12.
Ignorou o Art. 11, §3º de interposição do
recurso administrativo, para produzir diligências, no lapso de setenta
e duas horas, e, o Art. 500, I (CPC) do princípio da regularidade formal
de complementaridade, para envio do processo ao TRE-MG;
13.
Ignorou o Art.
33, da Resolução 22.717 (RES/TSE), ordenando que “Havendo qualquer falha ou omissão no pedido
de registro, que possa ser suprida pelo candidato ou partido político, no prazo de 72 horas, contadas da
respectiva intimação” (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º);
14.
Desprezou a Lei
que regula o processo e o recurso ADMINISTRATIVO (Lei 9.784/99), em registro de
candidatura para eleição de 2008, especialmente
o Art.
56, §1o, estabelecendo que “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito”, “o recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará à autoridade superior”, observando, claro, a exigências legais, como o Art. 69, ditando que “s processos
administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei;
15.
Inobservou o Art.
95 da Lei 9.504/97, porque, a Juíza Eleitoral era “parte em ações
judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em
processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado”, para que,
assim, evitasse a ferrenha perseguição ao Reclamante e seus
correligionários;
16.
Ignorou o Art. 3o, inciso IV,
da Lei 9.784/99, ordenando que nos processos administrativos, é facultada
a representatividade jurídica de um advogado;
17.
Solveu a NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, ao violar o Art.
275, quando rejeitou a interposição dos Embargos Declaratórios, para o
prequestionamento;
18.
Desprezou o Art. 276, inciso I,
alíneas a e b; o Art. 278 e alhures; do
Código Eleitoral, bem como, o Art. 121, §4º, incisos I, II,
III, da Constituição Federal;
19.
Não se dignou a julgar o pedido da tutela
antecipada, nem em nível de
Recurso Especial, que isento de qualquer fundamento legal, que absurdamente,
além de concluir pela ilegitimidade do Diretório impetrar o Mandado de
Segurança, quando há vários julgados semelhantes no Sodalício, ainda, contra
seus próprios julgados, declinou de sua competência, ou seja, uma teratologia;
20.
Ignorou o Art. 368 do Código
Eleitoral (CE), determinando que "os atos requeridos ou propostos em tempo
oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO
PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS",
ou seja, um dispositivo vinculado ao princípio de garantia dos direitos
constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa
julgada, sobre a decisão transitada em julgado;
21.
Ignorou o Art. 6 e Art. 10 da Resolução 22.717/2008-TSE ;
e o Art. 17,§1º- CF legitimando o partido agir isoladamente, em caso de dissidência
interna, ou, como ocorreu no caso em apreço, por abuso da Comissão
Provisória fazer uma coligação inválida, não atendeu as decisões
da direção nacional, que NÃO APROVOU-A para as eleições da
cidade de Juiz de Fora/MG, em Resolução de 30 de Junho de 2008, protocolada no
Cartório Eleitoral em 08 de Julho último;
22.
Novos problemas surgiram quando a D. Juíza enviou o RECURSO
diretamente ao TRE-MG, como obrigar a interposição de infinitos Recursos,
contra decisões judiciais agressoras
às matérias de ordem pública processual, como os prazos para
manifestação da Procuradoria Eleitoral, contrários ao Art. 55, caput, e seu § único da
Resolução 22.717/2008 do TSE (RES/TSE), quando o Relator reteve o Recurso concluso, durante 9 (nove)
dias, quando o prazo é de 3 (três) dias;
23.
Ignorou o Art.
10, §5º da Lei 9.504/97, para “no caso de as
convenções para a escolha de candidatos NÃO indicarem o número máximo de
candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de
direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até
sessenta dias antes do pleito”;
24.
Ignorou as condições de elegibilidade
imprópria, previstas no Art. 12 da mesma Resolução,
cujo direito
secundário, de finalidade restritiva, submete-se à lógica-jurídica da Convenção,
para atender o princípio constitucional
da isonomia entre os candidatos a
serem escolhidos, e representarem o partido nas eleições;
25.
Ignorou o Art. 3ºdo CE 35, combinado aos Art. 14 (CF)
e Art. 1º, 4º, 18 e 23, §1º da L.ei
9.096/95 tutelando os direitos políticos dos filiados, perante
ao partido político, com publicação de edital sobre
o pedido de registro, para ciência dos interessados, na imprensa oficial, nas
capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades”, como estabelecem o Art. 97, §1ºdo CE, e o Art. 3ºda LC nº 64/90;
26.
Ignorou os Art. 96 prevendo como única
possibilidade de negar o registro de candidatos à eleição, àquele que “pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto
de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo
141, §13, da Constituição Federal, entrementes ao Art. 97, ambos do CE, prescrevendo que “Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o
juiz eleitoral, no caso de
eleição municipal ou distrital, fará publicar
IMEDIATAMENTE EDITAL PARA CIÊNCIA DOS INTERESSADOS”.
27.
Ignorou o Art. 35, incisos
II; III; IV, V, XII, XVII, do CE preestabelecendo a competência dos juizes eleitorais para tomarem
conhecimento das reclamações feitas, determinando as providências que se façam
necessárias para a legitimidade e normalidade das eleições;
28.
Ignorou o Art. 2º; o Art. 19, § único, do
procedimento ordinário do Art. 22, e o Art. 24 da LC 64/90, atentando,
pois, contra o Art. 5º- II,
VIII, XXXIV XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXIV,
LXXVII, §1º da Constituição da República Federativa do
Brasil;
29.
Ignorou o Art. 13, do CPC, determinando que “Verificando a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o
juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser SANADO O DEFEITO”;
30.
Ignorou
o Art. 36 do CPC permitindo a parte “postular em
causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta
de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”, e, anda, o parágrafo único do Art. 37 prevendo que "os atos processuais só serão
tidos por inexistentes por falta de capacidade postulatória se não forem
ratificados no prazo determinado para a sua regularização",
mormente, provocada pela própria Justiça Eleitoral, que obrigou a ratificação
de um causídico, a qual foi feita em 24 horas, sanando a
irregularidade, nos termos do Arts. 13, e do Art. 515, §4º,
prescrevendo que “a apelação devolverá ao tribunal
o conhecimento da matéria impugnada”, de
modo que, “constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”,
assegurando o direito de defesa e acesso à justiça;
31.
Neste
particular, ainda, o Art. 35, §2o
do Regimento Interno e a Súmula 3 do TSE já permitiam,
a tempos atrás, que a parte junte documentos referentes ao Registros de
Candidaturas, quando o Juiz não tenha
aberto prazo para suprir a falta;
32.
Entrementes
ignorou o Art. 18
da Lei de 1.060/50, ditando que “os acadêmicos de direito, a partir
da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados
pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando
sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados”;
33.
E
mais: extemporaneamente, após decorrer vinte dias, quando o prazo era de três,
NEGOU
SEGUIMENTO ao Recurso Administrativo, em flagrante agressão ao Art.
7º da Resolução nº 22.624/08-TSE(RES/TSE-1),
ditando que, “constatado vício de
representação processual das partes, o juiz
determinará a respectiva regularização no prazo de 24 horas, sob pena
de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 13 e 284).
34.
Não observou as regras de nulidade processual ditadas do Art.
243/Art. 250, do CPC, que têm o mesmo espírito do Art. 154, preceituando
que “Quando
a lei prescrever determinada forma, de cominação de nulidade, o juiz
considerará sanado, o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade”;
35.
Ainda no mesmo sentido, desprezou o Art. 284 do CPC, a una voce – proclama no dizer dos
franceses: PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – não se decreta a nulidade ONDE NÃO HOUVE DANO
PARA QUALQUER DAS PARTES;
36.
O Código Eleitoral de 1965 já previa no Art. 223, que a nulidade
de qualquer ato, poderá ser argüida quando da sua prática, e baseada em motivo
superveniente, ou, de ordem constitucional; sobretudo,
para decisões fundadas em
jurisprudência superada, e até, com inovação na legislação;
37.
Daí o motivo de
NULIDADES ABSOLUTAS das decisões da Justiça eleitoral, especialmente a ditada
no Art. 246 do CPC, ordenando que “é nulo o
processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em
que deva intervir”, e, do seu “Parágrafo único. Se o processo tiver
corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o ANULARÁ A PARTIR DO
MOMENTO EM QUE O
ÓRGÃO DEVIA TER SIDO
INTIMADO”;
38.
Após causar
nulidades, por condutas processuais irregulares, o TSE proferiu
sob seu talante, um Acórdão em favor da Justiça Eleitoral, gerando
novos prejuízos aos cidadãos, e ao
Estado Democrático de Direito, tão-só, em proveito de seu benefício e critério,
configurando mais abusos de poder, os quais são ILÍCITOS como, assim, são todos
ilícitos jurídicos, ofensivos às matérias de ordem pública;
39.
Não intimou o Reclamante
para interposição do Recurso adequado, impedindo, pois, o exercício de
direitos, não ocorrendo, por isto, a preclusão consumativa, como prevê o
CPC, cujo Art. 245, Parágrafo único preceitua que não
"prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento",
sobretudo, para condutas a serem declararas inválidas, até mesmo, de ofício,
pela Justiça Eleitoral;
40.
Cominou em absolutos
e evidentes CERCEAMENTOS DE DEFESA, por hermenêutica revés aos textos legais, tendo inclusive proferido com
lapso temporal de 54 (cinqüenta e quatro) dias, da conclusão dos autos ao TSE,
quando o prazo para apresentação em mesa, limita-se à 3 (três) dias (Art.
60, Parágrafo único da Resolução do TSE nº 22.717/2008, ou, Art.
10, Parágrafo único da Lei 64/90, ou, ainda, Arts. 253 - CE), configurando-se em obstáculos intransponíveis;
41.
Não cumpriu sua função constitucional, nem sua missão de garantir o exercício igualitário aos cidadãos
para participarem da eleição, municipal de 2008, e, também, não decidiu os
Recursos, nos moldes da alínea e do Art. 8º do
RITSE;
42.
As NULIDADES por flagrantes errores in procedendo e in judicando na prolação da sentença,
prejudicaram o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos
e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito; o devido
processo legal; o contraditório e a ampla defesa;
43.
As sentenças não
atendem princípios formais de ordem pública, bem como, de cognoscibilidade e
hermenêutica sobre o mérito da matéria questionada, que deve erguer-se sobre
uma estrutura científica com lógica-jurídica, e subsunção escorreita de valores
esperados pelo legislador, constantes no ordenamento jurídico;
44.
Produziu uma
onerosidade excessiva aos candidatos-cidadãos, para defesa do exercício de seus
direitos políticos de cidadania; soberania e pluralismo político;
45.
Ofendeu, pois, a
dignidade das pessoas humanas, de cidadãos ativos na política, após olvidar, na prestação
jurisdicional eleitoral, os princípios: da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual;
46.
Incorrendo em
erro a Corte Eleitoral admitiu fato
inexistente, em detrimento de fato
efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram
ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o
julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art.
485
do CPC;
47.
Por
consequência, agrediu brutalmente o Art. 60 da Constituição,
obrigando os cidadãos interporem infinitos recursos judiciais, no lugar de
facilitar a defesa de seus direitos, e, pior, com errores in procedendo
e in judicando;
48.
Fez Juízo ou Tribunal de
Exceção, condenado no inciso XXXVII, do Art. 5º, da
Lex Mater, aplicando formalismos excessivos, sem cumprir
regras administrativas e jurisdicionais para registro de candidaturas;
49.
Ignorou o Art.
3º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), ordenando
que "Ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece",
presumindo-se que todo cidadão conhece a Lei, a qual deve ser aplicada como
manda o Art. 5º da LICC, atendendo os fins sociais a que
ela se dirige, e às exigências do bem comum e público;
50.
Da chegada do Recurso ao TRE-MG, até a manifestação de seu
Acórdão, para interposição do Recurso Especial, transcorreram 45
(quarenta e cindo) dias, quando o prazo máximo revisto seria de 9 (nove)
dias;
51.
Além de não permitir o saneamento
das nulidades processuais, não garantiu a efetividade da prestação
jurisdicional, atentando contra os princípios de legalidade; razoabilidade;
inafastabilidade
da jurisdição, e outros atinentes à espécie;
52.
Foram ofendidas todas as máximas da Constituição, em defesa
dos direitos do cidadão em face ao Estado, e, para eficácia das liberdades
públicas e de direitos humanos. (Artigos: 1º e §1º; 3º;
5º
e incisos; 14; 15; 60 e §4º,V; e, 93, IX e
X).
53.
Ignorou-se a Declaratória Incidenter Tantum de
Inconstitucionalidade do Art. 133 da Carta Magna combinado ao
Art.
4º, Parágrafo Único, da Lei nº 8.906/94;
54.
Aplicou
equivocadamente a Súmula 7 do STJ, quando deveria aplicar, por
justiça, as Sumulas do TSE, sobretudo, a Súmula 2, 3, 9, 11;
55.
Ofendeu o Art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, ditando que compete
privativamente aos tribunais "elaborar seus regimentos internos, com observância
das normas de processo e das garantias
processuais das partes".
56.
Ignorou a fiscalização dos partidos políticos, declinando sua
competência, que está prevista no Art.
29, I, f, e Art. 30, VIII - CE; Art. 8º n e q do RITSE;
57.
Ignorou o crime
de Denunciação Caluniosa, tipificada
no Art.
339 do CP, por imputar um crime ao Reclamante,
sabendo que ele era inocente;
58.
Ignorou o crime de Falsidade
ideológica, Art. 350 do CE, semelhante ao Art. 299 do CP, porque permitiu inserir declaração falsa em
documento público, para prejudicar o Reclamante,
com interesse pessoal Art. 319 do CP;
59.
Ignorou o crime de Usurpação da função pública, Art.
328, combinado ao Art. 350, por exercício Arbitrário e
Abuso de Poder;
60.
Ignorou, ainda, os crimes do CE, Arts. 341, 342,
345, 347, 349, 353, 354,
357;
61.
Ignorou a conduta tipificada no Art. 347 do CP, "por inovar artificiosamente, na pendência de
processo civil ou administrativo, com o fim de induzir V. Exa. a erro";
62.
Por fim, após interpor os Embargos Declaratórios, ao V.
Acórdão do TSE, foi interposto tempestivamente o Recurso Extraordinário, mas, o
TSE no lugar de enviar o processo para o STF, enviou-o de volta a Justiça
Eleitora de origem, causando um imenso desconforto ao Reclamante, que
obrigou-se a impugnar o ato judicial, protocolando uma Ação Anulatória, a qual,
até o momento, está inerte desde Agosto!
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito