segunda-feira, 23 de abril de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL CASSA ILICITAMENTE OU COM ABUSO DE PODER, OS DIREITOS POLÍTICOS DOS CIDADÃOS BRASILEIROS


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (nº 546/ 2008; nº RE 917/2008/TRE-MG; nº Respe 30.495/TSE), para participar das eleições municipais de 2008.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante foi injusta e injuridicamente prejudicado pelas ilegalidades e abuso de poder da Justiça Eleitoral, e das instâncias superiores (TER/MG e TSE), não obstante, ele possuía as plenas condições de elegibilidade próprias e impróprias, provadas em documentos, suficientes ao deferimento do pedido de registro de candidatura a prefeito.
No entanto, a Justiça Eleitoral não conheceu o pedido, considerando o Reclamante inelegível, por não ter sido indicado em convenção, e ainda, que ele está suspenso do exercício de seus direitos políticos, utilizando documentos que estão sub judice, e pendentes de julgamento, no processo civil proposto contra quem os emitiu, para, assim, imputar as devidas responsabilidades civis, e ressarcimento dos danos morais que lhe foram causados, cominando, por consequência nos seguintes erros judiciários:
1.                           Indeferiu de plano o requerimento de registro de candidatura, e sem intimar o Ministério Público, como mandam o Art 127 da CF, e as Leis Eleitorais, para se pronunciar, como legítimo fiscal da lei, bem como do o Estatuto do PSOL (Arts. 11, 12, 15, 49, 52, 53, 55);
2.                           Ignorou a convenção partidária que o escolheu para ser o candidato a prefeito de Juiz de Fora, cujo DRAP do partido foi devidamente entregue, com seu RRC, bem como, o Requerimento de Registro de Candidatura Individual, (RRCI);
3.                           Ignorou os direitos políticos fundamentais líquidos e certos, consagrados e salvaguardados na Constituição Federal, para o exercício da cidadania, ofendendo sua dignidade de pessoa humana;
4.                           Exteriorizou a infringência de princípios básicos eleitorais, administrativos e constitucionais, regulados para igualdade, legalidade, liberdade, segurança jurídica, moralidade, normalidade e legitimidade das eleições, como é a vontade das normas programáticas do Art. 3º da Constituição;
5.                           Desprezou o Art. 14, §3o da Carta Magna, de ordem pública e indisponíveis, pois, todos os cidadãos possuem as elegibilidades próprias, até prova em contrário, através do devido processo legal, capaz de impor as condições de inelegibilidade dos §§s 4º ao 11, bem como, as cominadas processadas conforme a Lei 64/90;
6.                           Ofendeu os princípios: dos atos jurídicos perfeitos; dos direitos adquiridos; da coisa julgada lícita; do devido processo legal; do contraditório e da ampla defesa; atentando contra a ordem constitucional e o Estado democrático, sobretudo, o Parágrafo único do Art 1º, prescrevendo que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, tudo sob o princípio da Reserva Legal do Art. 5º, para se fazer tudo aquilo que está previsto em lei;
7.                           Não cumpriu o inciso XXXIII "prestando informações no prazo da lei", e, acabou lesando direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI), ambos do Art. 5o da CF;
8.                           Ofendeu o princípio da razoabilidade, imprescindível á fundamentação da Sentença, conforme Art. 93, IX e X do Texto Pretoriano;
9.                           Transgrediu, com abuso de poder, o Art. 15 (CF), regulamentado pelo Art. 15 da L64/90, ao cassar impiedosamente os direitos políticos do Reclamante, sem cumprir as cautelas de uma DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, para, definitivamente, declarar a inelegibilidade do candidato, momento em que LHE é NEGADO REGISTRO, ou CANCELADO;
10.                      Ignorou a petição do nobre causídico, ratificando a defesa do Reclamante, tão-só, para o deferimento de um Pedido de Registro de Candidatura à eleição, quando não há qualquer permissivo legal para negar este direito, inclusive em causa própria, no processo administrativo eleitoral.
11.                      Ignorou os Arts. 20 e 28 do CE, prevendo o direito do eleitor para propor representação, bem como, o Art. 6º, §2º inciso II da Lei 9.704/97 prevendo que os procedimentos sejam feitos pelos presidentes dos partidos;
12.                      Ignorou o Art. 11, §3º de interposição do recurso administrativo, para produzir diligências, no lapso de setenta e duas horas, e, o Art. 500, I (CPC) do princípio da regularidade formal de complementaridade, para envio do processo ao TRE-MG;
13.                      Ignorou o Art. 33, da Resolução 22.717 (RES/TSE), ordenando que “Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato ou partido político, no prazo de 72 horas, contadas da respectiva intimação” (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º);
14.                      Desprezou a Lei que regula o processo e o recurso ADMINISTRATIVO (Lei 9.784/99), em registro de candidatura para eleição de 2008, especialmente o Art. 56, §1o, estabelecendo que “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”, “o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”, observando, claro, a exigências legais, como o Art. 69, ditando que “s processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei;
15.                      Inobservou o Art. 95 da Lei 9.504/97, porque, a Juíza Eleitoral era “parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado”, para que, assim, evitasse a ferrenha perseguição ao Reclamante e seus correligionários;
16.                      Ignorou o Art. 3o, inciso IV, da Lei 9.784/99, ordenando que nos processos administrativos, é facultada a representatividade jurídica de um advogado;
17.                      Solveu a NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, ao violar o Art. 275, quando rejeitou a interposição dos Embargos Declaratórios, para o prequestionamento;
18.                      Desprezou o Art. 276, inciso I, alíneas a e b; o Art. 278 e alhures; do Código Eleitoral, bem como, o Art. 121, §4º, incisos I, II, III, da Constituição Federal;
19.                      Não se dignou a julgar o pedido da tutela antecipada, nem em nível de Recurso Especial, que isento de qualquer fundamento legal, que absurdamente, além de concluir pela ilegitimidade do Diretório impetrar o Mandado de Segurança, quando há vários julgados semelhantes no Sodalício, ainda, contra seus próprios julgados, declinou de sua competência, ou seja, uma teratologia;
20.                      Ignorou o Art. 368 do Código Eleitoral (CE), determinando que "os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS", ou seja, um dispositivo vinculado ao princípio de garantia dos direitos constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, sobre a decisão transitada em julgado;
21.                      Ignorou o Art. 6 e Art. 10 da Resolução 22.717/2008-TSE ; e o Art. 17,§1º- CF legitimando o partido agir isoladamente, em caso de dissidência interna, ou, como ocorreu no caso em apreço, por abuso da Comissão Provisória fazer uma coligação inválida, não atendeu as decisões da direção nacional, que NÃO APROVOU-A para as eleições da cidade de Juiz de Fora/MG, em Resolução de 30 de Junho de 2008, protocolada no Cartório Eleitoral em 08 de Julho último;
22.                      Novos problemas surgiram quando a D. Juíza enviou o RECURSO diretamente ao TRE-MG, como obrigar a interposição de infinitos Recursos, contra decisões judiciais agressoras às matérias de ordem pública processual, como os prazos para manifestação da Procuradoria Eleitoral, contrários ao Art. 55, caput, e seu § único da Resolução 22.717/2008 do TSE (RES/TSE), quando o Relator reteve o Recurso concluso, durante 9 (nove) dias, quando o prazo é de 3 (três) dias;
23.                      Ignorou o Art. 10, §5º da Lei 9.504/97, para “no caso de as convenções para a escolha de candidatos NÃO indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito”;
24.                      Ignorou as condições de elegibilidade imprópria, previstas no Art. 12 da mesma Resolução, cujo direito secundário, de finalidade restritiva, submete-se à lógica-jurídica da Convenção, para atender o princípio constitucional da isonomia entre os candidatos a serem escolhidos, e representarem o partido nas eleições;
25.                      Ignorou o Art. 3ºdo CE 35, combinado aos Art. 14 (CF) e Art. 1º, 4º, 18 e 23, §1º da L.ei 9.096/95 tutelando os direitos políticos dos filiados, perante ao partido político, com publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades”, como estabelecem o Art. 97, §1ºdo CE, e o Art. 3ºda LC nº 64/90;
26.                      Ignorou os Art. 96 prevendo como única possibilidade de negar o registro de candidatos à eleição, àquele que “pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, §13, da Constituição Federal, entrementes ao Art. 97, ambos do CE, prescrevendo que “Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar IMEDIATAMENTE EDITAL PARA CIÊNCIA DOS INTERESSADOS”.
27.                      Ignorou o Art. 35, incisos II; III; IV, V, XII, XVII, do CE preestabelecendo a competência dos juizes eleitorais para tomarem conhecimento das reclamações feitas, determinando as providências que se façam necessárias para a legitimidade e normalidade das eleições;
28.                      Ignorou o Art. 2º; o Art. 19, § único, do procedimento ordinário do Art. 22, e o Art. 24 da LC 64/90, atentando, pois, contra o Art. 5º- II, VIII, XXXIV XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXIV, LXXVII, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil;
29.                      Ignorou o Art. 13, do CPC, determinando que “Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser SANADO O DEFEITO”;
30.                      Ignorou o Art. 36 do CPC permitindo a parte “postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”, e, anda, o parágrafo único do Art. 37 prevendo que "os atos processuais só serão tidos por inexistentes por falta de capacidade postulatória se não forem ratificados no prazo determinado para a sua regularização", mormente, provocada pela própria Justiça Eleitoral, que obrigou a ratificação de um causídico, a qual foi feita em 24 horas, sanando a irregularidade, nos termos do Arts. 13, e do Art. 515, §4º, prescrevendo que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, de modo que, “constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”, assegurando o direito de defesa e acesso à justiça;
31.                      Neste particular, ainda, o Art. 35, §2o do Regimento Interno e a Súmula 3 do TSE já permitiam, a tempos atrás, que a parte junte documentos referentes ao Registros de Candidaturas, quando o Juiz não tenha aberto prazo para suprir a falta;
32.                      Entrementes ignorou o Art. 18 da Lei de 1.060/50, ditando que “os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados”;
33.                      E mais: extemporaneamente, após decorrer vinte dias, quando o prazo era de três, NEGOU SEGUIMENTO ao Recurso Administrativo, em flagrante agressão ao Art. 7º da Resolução nº 22.624/08-TSE(RES/TSE-1), ditando que, “constatado vício de representação processual das partes, o juiz determinará a respectiva regularização no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 13 e 284).
34.                      Não observou as regras de nulidade processual ditadas do Art. 243/Art. 250, do CPC, que têm o mesmo espírito do Art. 154, preceituando que “Quando a lei prescrever determinada forma, de cominação de nulidade, o juiz considerará sanado, o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”;
35.                      Ainda no mesmo sentido, desprezou o Art. 284 do CPC, a una voce – proclama no dizer dos franceses: PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – não se decreta a nulidade ONDE NÃO HOUVE DANO PARA QUALQUER DAS PARTES;
36.                      O Código Eleitoral de 1965 já previa no Art. 223, que a nulidade de qualquer ato, poderá ser argüida quando da sua prática, e baseada em motivo superveniente, ou, de ordem constitucional; sobretudo, para decisões fundadas em jurisprudência superada, e até, com inovação na legislação;
37.                      Daí o motivo de NULIDADES ABSOLUTAS das decisões da Justiça eleitoral, especialmente a ditada no Art. 246 do CPC, ordenando que “é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”, e, do seu “Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o ANULARÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ÓRGÃO DEVIA TER SIDO INTIMADO”;
38.                      Após causar nulidades, por condutas processuais irregulares, o TSE proferiu sob seu talante, um Acórdão em favor da Justiça Eleitoral, gerando novos prejuízos aos cidadãos, e ao Estado Democrático de Direito, tão-só, em proveito de seu benefício e critério, configurando mais abusos de poder, os quais são ILÍCITOS como, assim, são todos ilícitos jurídicos, ofensivos às matérias de ordem pública;
39.                      Não intimou o Reclamante para interposição do Recurso adequado, impedindo, pois, o exercício de direitos, não ocorrendo, por isto, a preclusão consumativa, como prevê o CPC, cujo Art. 245, Parágrafo único preceitua que não "prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento", sobretudo, para condutas a serem declararas inválidas, até mesmo, de ofício, pela Justiça Eleitoral;
40.                      Cominou em absolutos e evidentes CERCEAMENTOS DE DEFESA, por hermenêutica revés aos textos legais, tendo inclusive proferido com lapso temporal de 54 (cinqüenta e quatro) dias, da conclusão dos autos ao TSE, quando o prazo para apresentação em mesa, limita-se à 3 (três) dias (Art. 60, Parágrafo único da Resolução do TSE nº 22.717/2008, ou, Art. 10, Parágrafo único da Lei 64/90, ou, ainda, Arts. 253 - CE), configurando-se em obstáculos intransponíveis;
41.                      Não cumpriu sua função constitucional, nem sua missão de garantir o exercício igualitário aos cidadãos para participarem da eleição, municipal de 2008, e, também, não decidiu os Recursos, nos moldes da alínea e do Art. 8º do RITSE;
42.                      As NULIDADES por flagrantes errores in procedendo e in judicando na prolação da sentença, prejudicaram o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito; o devido processo legal; o contraditório e a ampla defesa;
43.                      As sentenças não atendem princípios formais de ordem pública, bem como, de cognoscibilidade e hermenêutica sobre o mérito da matéria questionada, que deve erguer-se sobre uma estrutura científica com lógica-jurídica, e subsunção escorreita de valores esperados pelo legislador, constantes no ordenamento jurídico;
44.                      Produziu uma onerosidade excessiva aos candidatos-cidadãos, para defesa do exercício de seus direitos políticos de cidadania; soberania e pluralismo político;
45.                      Ofendeu, pois, a dignidade das pessoas humanas, de cidadãos ativos na política, após olvidar, na prestação jurisdicional eleitoral, os princípios: da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual;
46.                      Incorrendo em erro a Corte Eleitoral admitiu fato inexistente, em detrimento de fato efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art. 485 do CPC;
47.                      Por consequência, agrediu brutalmente o Art. 60 da Constituição, obrigando os cidadãos interporem infinitos recursos judiciais, no lugar de facilitar a defesa de seus direitos, e, pior, com errores in procedendo e in judicando;
48.                      Fez Juízo ou Tribunal de Exceção, condenado no inciso XXXVII, do Art. 5º, da Lex Mater, aplicando formalismos excessivos, sem cumprir regras administrativas e jurisdicionais para registro de candidaturas;
49.                      Ignorou o Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), ordenando que "Ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece", presumindo-se que todo cidadão conhece a Lei, a qual deve ser aplicada como manda o Art. 5º da LICC, atendendo os fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum e público;
50.                      Da chegada do Recurso ao TRE-MG, até a manifestação de seu Acórdão, para interposição do Recurso Especial, transcorreram 45 (quarenta e cindo) dias, quando o prazo máximo revisto seria de 9 (nove) dias;
51.                      Além de não permitir o saneamento das nulidades processuais, não garantiu a efetividade da prestação jurisdicional, atentando contra os princípios de legalidade; razoabilidade; inafastabilidade da jurisdição, e outros atinentes à espécie;
52.                      Foram ofendidas todas as máximas da Constituição, em defesa dos direitos do cidadão em face ao Estado, e, para eficácia das liberdades públicas e de direitos humanos. (Artigos: 1º e §1º;  3º; 5º e incisos; 14; 15; 60 e §4º,V; e, 93, IX e X).
53.                      Ignorou-se a Declaratória Incidenter Tantum de Inconstitucionalidade do Art. 133 da Carta Magna combinado ao Art. 4º, Parágrafo Único, da Lei nº 8.906/94;
54.                      Aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ, quando deveria aplicar, por justiça, as Sumulas do TSE, sobretudo, a Súmula 2, 3, 9, 11;
55.                      Ofendeu o Art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, ditando que compete privativamente aos tribunais "elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes".
56.                      Ignorou a fiscalização dos partidos políticos, declinando sua competência, que está prevista no Art. 29, I, f, e Art. 30, VIII - CE; Art. 8º n e q do RITSE;
57.                      Ignorou o crime de Denunciação Caluniosa, tipificada no Art. 339 do CP, por imputar um crime ao Reclamante, sabendo que ele era inocente;
58.                      Ignorou o crime de Falsidade ideológica, Art. 350 do CE, semelhante ao Art. 299 do CP, porque permitiu inserir declaração falsa em documento público, para prejudicar o Reclamante, com interesse pessoal Art. 319 do CP;
59.                      Ignorou o crime de Usurpação da função pública, Art. 328, combinado ao Art. 350, por exercício Arbitrário e Abuso de Poder;
60.                      Ignorou, ainda, os crimes do CE, Arts. 341, 342, 345, 347, 349, 353, 354, 357;
61.                      Ignorou a conduta tipificada no Art. 347 do CP, "por inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, com o fim de induzir V. Exa. a erro";
62.                      Por fim, após interpor os Embargos Declaratórios, ao V. Acórdão do TSE, foi interposto tempestivamente o Recurso Extraordinário, mas, o TSE no lugar de enviar o processo para o STF, enviou-o de volta a Justiça Eleitora de origem, causando um imenso desconforto ao Reclamante, que obrigou-se a impugnar o ato judicial, protocolando uma Ação Anulatória, a qual, até o momento, está inerte desde Agosto!
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

JUSTIÇA FEDERAL NÃO CUMPRE O CPC EM INDENIZAÇÃO POR PRISÃO ILÍCITA FEITA PELA UFJF


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



Exmo. Secretário
Dr. Santiago A. Canton



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, como no processo de PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), doravante denominado “Reclamada", que lhe agrediu violentamente, tomando-lhe e rasgando-lhe 3000 panfletos, para em seguida, algemá-lo e encaminha-lo à delegacia, sob a denúncia de responder um suposto crime contra a administração pública, quando, na verdade, tão-só não concordou com o abuso de poder praticado pela instituição educacional, cujo objeto é ministrar o ensino de habilitação superior.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante vem sofrendo uma ferrenha perseguição da Reclamada, pois, desde Janeiro de 1999, está impossibilitado de trabalhar. A Reclamada abusa de seu poder estatal, na prestação de serviços educacionais, ao submetê-lo às condições extremamente injustas e injurídicas, que sem qualquer motivo plausível, causa obstáculos intransponíveis, ou de difícil transposição para acessar os cursos de graduação que ministra, especialmente, na Faculdade de Direito, que sempre lhe impõe atos unilaterais, absolutos e ilimitados, sem instituir o devido processo legal, e, assim, solucionar os direitos relacionados à educação, com ampla defesa.
Por não observar os mais comezinhos princípios processuais, constitucionais, e administrativos a Reclamada comete atos ilícitos contra o Reclamante, que muito embora, vem suplicando seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para o exercício de direitos de cidadania, vem sendo obrigado a procurar um advogado para patrocinar a defesa de seus direitos, porque a Defensoria Pública da União entende que não é de seu dever postular os seus reclamos, ou, porque inexiste possibilidade jurídica em seus pedidos. Entretanto, como não tem recursos financeiros para pagar honorários, fica impedido de acessar a Justiça.
No início de 2008 conheceu um Nobre Causídico, Dr. Rodolpho Norberto de Paulo, que simpático aos argumentos jurídicos do Reclamante, resolveu subscrever suas Ações, por ser um estudante afincado da Ciência do Direito. Todavia, no final deste mesmo ano, indignado com o tratamento dado pelo Judiciário às petições e aos Recursos, sendo ele, um ex-militar da Marinha do Brasil, e, ex-professor de Português, ficou enojado da falta de respeito de consideração com o Direito.
O Reclamante obrigou-se, então, a continuar fazendo suas petições, mas, sem a supervisão de um causídico, o que redundou na extinção de alguns processos, sem julgar os méritos (como ocorreu em Agosto de 2002, quando protocolou uma Ação Popular na Justiça Federal), causando imenso desconforto e prejuízos ao Reclamante, e milhares de estudantes, sobretudo, cerceamentos de defesa aos seus direitos líquidos e certos de cidadão brasileiro.
O Reclamante está com diversas execuções fiscais ativas na Justiça Federal, oriundas de contratos com o poder público, comprovando sua delicada situação financeira, e obrigando-o a solicitar a Assistência Judiciária Gratuita, para acessar a prestação jurisdicional, tentando recuperar-se dos graves danos à sua Livre Iniciativa de pequeno empresário da engenharia civil, consagrada e salvaguardada como um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.
No lugar de merecer a proteção do Judiciário, faz 11 anos que este vem lhe negando a Assistência Judiciária, desconsiderando provas de total incapacidade financeira, resultando numa contundente MORTE CÍVICA do Reclamante.
Diante desta situação, o Reclamante protestou, mas a Justiça Federal se nega a considerar seus argumentos jurídicos, fundados na lei, passando, por conseguinte a cometer os seguintes erros judiciários:
1.            Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus parágrafos, além dos princípios do Art. 37, regulando os atos da administração pública, em defesa da dignidade da pessoa humana, um pilar mestre do Estado de Democrático Direito (Art. 1o, I e III);
2.            Ignorou os direito da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
3.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 183; 273; 274; 287; 292; 326; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; e 517; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
4.            Declinou de sua competência exclusiva de mandar o Estado apresentar os documentos, para pacificar o conflito, atentando contra a lógica do razoável dos atos e decisões judiciais, que devem promover e solucionar as questões que lhe cabem, e lhe são submetidas, como um verdadeiro soberano;
5.            Praticou o exercício abusivo e arbitrário de suas próprias razões, sem distinguir o honesto, do desonesto; o moral do imoral; o jurídico do injurídico; o certo do errado; em fim, do julgamento justo, ou do julgamento iníquo;
6.            Ignorou o pedido de socorro o qual não depende de custas depositadas para o direito de Ação, o qual vem sendo denegado, fazem 11 (onze) anos;
7.            Desprezou provas de execuções fiscais ativas na própria Justiça Federal, e cópia do andamento processual, referente à remessa do processo criminal da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ignorando, portanto, o Art. 332 e alhures do CPC, inerentes às provas;
8.            Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da falta de capacidade postulatória, sem dar chance, ou, possibilidade ao jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios processuais;
9.            Ignorou o Art. 36 do CPC e Art. 18 Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita); ignorou o Art. 13, Art. 37 e o Art. 515, §4o, todos do CPC, destinados ao saneamento das irregularidades; e, o Art. 518, §2o ditando que: “Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso”;
10.        Aplicou somente formalismos excessivos, que são juridicamente pecaminosos;
11.        Ignorou as regras estabelecidas para decretação de nulidades processuais do CPC, como os Artigos: 154, 243 a 250 e Art. 284;
12.        Aplicou erroneamente as regras de extinção do processo (Art. 267 do CPC);
13.        Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o;
14.        Ignorou os poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição;
15.        Ofendeu a fundamentação constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
16.        Ignorou os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
17.        Ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão destes direitos;
18.        Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interecicana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Janeiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito


JUSTIÇA NÃO TRATA HOMENS E MULHERES EM IGUALDADE PARA A GUARDA DE FILHOS


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO de GUARDA de FILHOS, proposta contra ELIETE MONETEIRO GAMA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos direitos indisponíveis das crianças e da dignidade da pessoa humana.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
         O Reclamante, em Junho de 2005, propôs Ação de Guarda de seu três filhos pequenos, com idades de 10, 8 e 7 anos de idade, contra a Reclamada, que não atende os princípios de proteção aos direitos indisponíveis das crianças.
         No entanto, o Juiz não atendeu o interesse social do DEVIDO PROCESSO LEGAL, submetendo a jurisdição às normas de direito público, para garantida dos jurisdicionados à Segurança Jurídica do julgado. Ao deixar de observar as regras do CPC incorreu em flagrantes agressões aos mais comezinhos princípios e normas  do direito constitucional, processual, civil e estatutários do menor, resultando em contundente CERCEAMENTO DE DEFESA, dos direitos indisponíveis das crianças.
         Incorreu na negativa da jurisdição, ao rejeitar os Embargos de Declaração, afrontando o Art. 235, I e II do CPC, com irrefutáveis omissões, obscuridades, contradições e equívocos de julgamentos e de procedimentos, prequestionados devidamente desde a Petição inicial, sobre o CERCEAMENTO DE DEFESA, vez que, as questões inexoráveis à proteção dos direitos das crianças, de caráter público e preceituadas em leis federais, em nenhum momento, foram consideradas no TJMG, sobretudo, as incansavelmente postuladas e robustamente comprovadas nos autos, através de documentos públicos, dotados de fé-pública, constando condutas ilícitas da Reclamada, previstas no Art. 1.638 do Código Civil, quais sejam, castigar imoderadamente os filhos; deixar os filhos em abandono; praticar atos contrários à moral e bons costumes; incidir reiteradamente nas faltas.
         O mais incrível é que muitas destas condutas ocorreram no decurso temporal de dois anos de instrução processual, configurando os inúmeros desacertos do TJMG, que obrou contra legem, mormente, as normas cogentes de cunho federal.
         O TJMG considerou inexistente, o Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar, após à V. Sentença, ofendendo assim, a ordem do Art. 198, VII do ECA, pois, antes de remeter a Apelação ao Colendo TJMG, o Juiz deveria atender o absoluto direito adquirido de Guarda formal do Reclamante, como único protetor dos direitos dos filhos, e, quem na verdade, sempre teve a guarda de fato, sabendo-se que a mãe/Reclamada sempre abandonou as crianças.
         Fulcrado no Art. 397, o Reclamante expôs ao Tribunal a quo, os novos fatos criminosos da Reclamada, desde quando invadiu o imóvel de propriedade do pai do Reclamante, e capital da pequena empresa de construção. Também, os ocorridos a partir da Sentença de 1º Grau (11/10/2006), até o dia 24/06/07 (dia do Acórdão posto em mesa), constando algumas faltas graves, ditadas no Art. 1.638 do CC, como causadoras de danos à formação moral, educacional e psicológica das crianças, no entanto, nenhuma das petições foi analisada pelo TJMG, consubstanciando um indubitável CERCEAMENTO DE DEFESA.
         Neste particular, o Reclamante impugnou o Laudo Psicossocial, inquinado de nulidade, e, impugnou a V. Decisão, porque, não obstante o Art. 436 do CPC determina que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, o Julgado fundou exclusivamente nele, quando foi IMPUGNADO por estar desprovido da boa técnica, e da verdade científica, e, por isto, com caráter inepto à prestação jurisdicional, já que eivado de ilegalidade da psicóloga que não quis tomar ciência dos fatos e crimes cometidos pela Reclamada no decorrer dos estudos, como dita o Art. 429, suficiente, para que a perita do TJMG confirmasse que falou com as crianças, por apenas 30 minutos, enquanto o estudo que durou 89 dias para ser concluído.
         Não obstante, foram feitos três pedidos do Reclamante para o D. Juiz intimar a perita/psicóloga, responsável pelo estudo psicossocial, como prevê o Art. 435 do CPC, ela NUNCA FOI INTIMADA, gerando o adiamento da primeira audiência de instrução e julgamento, mas, tal fato, foi desprezado pelo TJMG.
         Como não houve intimação da psicóloga para a 2a. Audiência, o Art. 453, I do CPC, veda o novo adiamento, restando prejudicado, portanto, o Reclamante, por não poder inquirir a psicóloga, nos termos do Art. 435 do CPC.
         O TJMG se eximiu do dever de cumprir na audiência, o Art. 452, I do CPC, determinando uma ordem de depoimentos a serem tomados das testemunhos, para imputar ao Reclamante seus erros de procedimento no processo.
         Todos os depoimentos foram menosprezados pelo TJMG, assim como foram desprezadas as preliminares de mérito, na instrução probatória e processual, como foram refutadas todas as DEFESAS GENÉRICAS da Reclamada.
         Todos os Boletins de Ocorrência Policial, também, foram aviltados no TJMG, pois, consideraram as condutas criminosas da Reclamada, condizentes ao trato social e comum na célula familiar, o que há de se indagar: será que a violência contra a família se tornará trivial e costumeira na sociedade brasileira?
         Ora, é óbvio que não! O TJMG proferiu Sentenças nulas, que não cumprem o Art. 458 do CPC, pois, não registrou as principais ocorrências durante a instrução processual, sobretudo, quando às normas de direito público do Digesto Processual, cujo Art. 125 manda assegurar: a igualdade de tratamento às partes; a rápida solução do litígio, e, a prevenção e repressão aos atos contrários à dignidade da Justiça.
         Diante disto, o Reclamante enumerou várias NULIDADES ABSOLUTAS e RELATIVAS produzidas na lide, comprovando que os fatos e direitos postulados sob a égide das normas federais aventadas, sofreram injusto, injurídico e injustificado julgamento e procedimento, para solver inquestionável CERCEAMENTO DE DEFESA, conforme resumidamente passa-se a expor:
1.            Ignorou o desprezo absoluto da Reclamada pelo Termo de Acordo da GUARDA COMPARTILHADA (fl. 17), que FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
2.            Ignorou as petições, com novos fatos e documentos nos termos do Art. 397 do CPC, tanto que, nunca intimou a Reclamada para manifestar-se sobre os fatos ocorridos, como manda o Art. 398 do CPC;
3.            Ignorou o B.O. constando as violências constantemente aplicadas pela mãe, que foi detida em flagrante delito, gerando o processo criminal na Comarca de Juiz de Fora, nº 0145.05.196938-7, que resultou em transação penal;
4.            Ignorou que as defesas GENÉRICAS, não atendem o Art. 302 do CPC, tornando notórias, incontroversas, e, verídicas, todas alegações da exordial, independente de provas, como diz o Art. 334 do CPC;
5.            Ignorou todos os pedidos de Tutela Antecipada, porque o R. Juízo ficou adstrito, tão-só, ao Laudo Psicossocial, contrariando o Art. 436 do CPC;
6.            Ignorou no SEGUNDO APELO os documentos denunciando a agressão da Reclamada que jogou água sanitária nos olhos do Reclamante, resultando no processo criminal nº 0145.06.366345-7 no Juizado Criminal;
7.            Ignorou o rendimento escolar das crianças, envolvidas em ocasiões de muita violência no lar, quando a Reclamada junto ao amásio, ofendiam as crianças e o Reclamante, prejudicado em sustentar um delinqüente dentro do lar;
8.            Ignorou a Declaração da Reclamada registrada em Cartório, comunicando que abandonaria o lar, fazendo uma Calúnia contra o Reclamante;
9.            Ignorou a diligência do Oficial de Justiça, constando que a mãe/Reclamada, "mudou-se para lugar ignorado", depois de 67 dias de abandonar os filhos;
10.       O próprio Juiz intimou o advogado da Reclamada, para confirmar a presença dela em Audiência em Abril, comprovando o abandono do lar, de 72 dias;
11.       Ignorou o ofício do Conselho Tutelar (fls.120/121), denotando declarações do filho, Hygor, sobre os crimes da Reclamada, de maus-tratos às crianças;
12.       Ignorou a TERCEIRA PETIÇÃO e novos documentos, solicitando, inclusive, a intimação da perita/psicóloga e da Sra. Janice para deporem na audiência, e, a oitiva dos filhos, nos termos do Art. 161, §2º do ECA, imprescindíveis à verdade e à ratificação do alegado;
13.       Ignorou o Termo de Audiência constando o adiamento da Audiência, porque não foram intimadas as testemunhas arroladas pelo Reclamante (Art. 435);
14.       Ignorou a ordem judicial de busca e apreensão dos filhos que estavam a 4 meses com o pai, porque foram abandonados pela Reclamada;
15.       Ignorou no QUARTO PLEITO, os novos crimes contra a família, os quais vêm ocorrendo até hoje, inclusive contra a administração Justiça;
16.       Ignorou o BO constando a violência da mãe junto ao amásio dentro lar, apavorando os filhos, conforme as incessantes denúncias;
17.       Ignorou o BO constando que a mãe jogou roupas e sapatos dos filhos fora, e deixando-os fora da escola, bem como, levou-os por 4km a pé até à Vara da Infância, para caluniar o Reclamante, diante de outra psicóloga;
18.       Ignorou o BO denunciando que a mãe não deixou dois filhos dormirem em casa, e, que ela levou um revólver para casa, dizendo aos filhos, que iria dar um tiro na cabeça Reclamante;
19.       Ignorou o BO constando a prisão em flagrante delito da Reclamada, que agrediu violentamente o filho, causado-lhe hemorragia no nariz, em horário que estava no leito para dormir, como foi devidamente testemunhado em Audiência, e, cujo processo criminal está ativo sob nº 0145.06. 336007-0;
20.       Ignorou que a nova audiência foi realizada sem a presença da psicóloga do TJMG, porque ela não foi intimada, igualmente à primeira audiência;
21.       Ignorou que não mandou intimar a Sra. e Janice, para depor em audiência;
22.       O D. Juiz não permitiu o depoimento dos filhos (vítimas), como prescreve o Art. 161, §2º do ECA, imprescindível e obrigatório à mudança de guarda;
23.       Ignorou o histórico escolar, comprovando que ela falsifica documento publico;
24.       Ignorou o depoimento de testemunha, atestando as precárias condições que se encontra o prédio no qual a Reclamada aluga, ilicitamente, apartamentos do Reclamante; Ignorou o depoimento confirmando que as crianças estavam com o Reclamante, após abandonados pela mãe; Ignorou o depoimento moradora do prédio, confirmando os maus-tratos e violências da Reclamada contra os filhos, bem como, os abandonos do lar e das crianças; Ignorou o depoimento ratificando que o Reclamante esta no cuidado exclusivo dos filhos;
25.       Ignorou que a Reclamada levou os filhos, para assistirem ela comprar roupas e sapatos para ela e seu amásio, com o dinheiro dos aluguéis de imóveis, e do BOLSA FAMÍLIA fornecido pelo governo federal;
26.       Ignorou todos os argumentos do Reclamante e documentos profundamente fundamentados, ao contrário das pífias alegações da Reclamada, reiterando alegações genéricas, falta de ética profissional, e fraudes processuais que induzem o Judiciário aos erros;
27.       Ignorou o direito adquirido do Reclamante ter a guarda formal, em face a sua guarda de fato, atestada no TERMO DE RESPONSABILIDADE registrado pelo CONSELHO TUTELAR, constando o abandono de lar da Reclamada, após ter uma Sentença favorável.
         Por consequência destas condutas inconstitucionais na prestação jurisdicional, ofendeu o dever de assegurar o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos lícitos possíveis, estatuídos no Art. 5º, incisos LV.
         Todos estes atos ocorreram porque a prestação jurisdicional não se submeteu aos princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e da eficiência, solvendo, pois, a iniquidade do TJMG, por:
28.        Ofender o §1º do Art. 5º, por não aplicar imediatamente as garantias fundamentais do Reclamante: de igualdade (I); de impedi-lo de ser submetido ao tratamento desumano ou degradante (III); de inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, honra e imagem (X); de Justiça contra lesão e ameaças aos seus direitos e das crianças (XXXV); de que a lei não pode prejudicar os atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos (XXXVI); de impedir a discriminação aos direitos e liberdades fundamentais (XLI); do devido processo lícito, capaz de privar-lhe os direitos e de seus filhos, aos bens da vida (LIV); de não serem admitidas no processo, as provas ilícitas (LVI); da assistência judiciária gratuita (LXXIV); e de um processo mais célere possível (LXXVIII); tudo para assegurar os direitos indisponíveis pela Constituição Federal. Deste modo, restaram ofendidos seu o Art. 203, para proteção da família e da infância, observados os princípios da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, e da PATERNIDADE RESPONSÁVEL, coibindo a violência no âmbito familiar, de acordo com o Art. 226, §s 7o e 8º, quando, é dever do Estado assegurar às crianças, o direito à vida (Art. 227, §4º), punindo severamente toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, como determina o Art. 229;
29.        Permitir o Promotor Público arredar o Art. 339 do CPC, não produzindo provas, nem elaborando documentos e certidões (Art. 81), capazes de dispor licitamente de provas capazes de sustentar seu parecer;
30.        Agredir o Art. 333, parágrafo único, pois, convencionou as provas de maneira diversa, causando extrema dificuldade ao Reclamante, que produziu provas nos estritos termos do Art. 332, ambos do CPC, a exemplo das fotografias (Art. 383), injustificadamente despersonlizadas.
31.        Ignorar a declaração extrajudicial da Reclamada, fazendo prova irrefutável contra ela (Art. 348), e, do seu abandono de lar, como dita o Art. 373 do CPC, para reversão do ônus da prova em favor do Reclamante, restando infringidos os Artigos: 364; 368; e Art. 353, substanciando uma fraude processual e outros ilícitos penais. No entanto, os Vs. Decisums não consideraram estes preceitos.
32.        Ignorar as manifestações GENÉRICAS, que não atendem o Art. 302, face aos fatos ocorridos durante a instrução, notórios, incontroversos e favoráveis à verossimilhança do alegado, fundado na presunção da veracidade da Força Probante dos Documentos públicos (Art. 364), para julgar antecipado a lide;
33.        Transgredir o Art. 125, c/c o Art. 133, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição; Aviltar a subsunção ao Art. 405, §3o, incisos III e IV, com ofensa ao Art. 405, sobretudo, seu §2o, inciso I;
34.        Ignorar as regras de produção de prova técnica, fixando prazo para entrega do laudo, como manda o Art. 421, e intimar as partes da perícia (Art. 429);
35.        Permitir o longo prazo de 90 dias para a perícia, e, pior, sem as mínimas propriedades técnicas do bom desempenho na função, ouvindo testemunhas, investigando os fatos, que ocorreram durante os estudos;
36.        Inobservar o Art. 458 e seus incisos, pois, o relatório não registrou qualquer um dos fatos narrados em 5 petições, imprescindíveis ao desvelamento e instrução da quaestio; os fundamentos são incoerentes à verdade dos fatos; desconsiderou as questões de direito público; daí, o dispositivo é ilícito por não atender o Art. 459, pois, proveu um contundente CERCEMENTO DE DEFESA;
37.        Ignorar o Código Civil (CC): não analisou objetivamente os fatos, para subsumi-los escorreitamente aos Arts. 1.584 e 1.612, como o fator subjetivo da real de quem atende melhor os interesses das crianças, para ter a guarda formal; bem como, aos Arts. 1.637 e 1.638, conforme o caráter e a índole da Reclamada;
38.        Ignorar todo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): não preservou os direitos garantidos contra os riscos à integridade física, psíquica, moral, espiritual e social das crianças, conforme dita o Art. 3º, c/c o Artigos 4º, 5º e 17; eximiu-se do dever de efetivar a dignidade das crianças (Art. 18), salvando-os dos tratamentos desumanos, violentos e constrangedores da Reclamada, que reiterou crimes, com auxilio de outros, como seu amásio, usuário de drogas e filho de traficante, motivo suficiente de aplicação do Art. 19, concedendo o direito de pátrio poder para o Reclamante (Art. 21 e Art.22), por ser ele, o único e verdadeiro guardião dos interesses dos filhos; deveria, pois, destituir o pátrio poder (Art. 24), c/c ao Art. 33, §1º e §2º, face á oposição contra o TJMG, por exercer a guarda de fato, atestada no Termo de Responsabilidade do Conselho Tutelar; descumpriu o Art. 34, por não estimular o pai/Reclamante à guarda dos filhos abandonados, e, conceder seu justo direito à guarda formal (Art. 35); descumpriu o Art. 70, impedindo a ocorrência de violações aos direitos das crianças, e, omissões que importam em responsabilidades civil (Art. 73) inclusive por ações e omissões às medidas de proteção destes direitos (Art. 98 e 129); desprezou as medidas cautelares provisórias (Arts. 130 e 157); cassou o direito de gratuidade judicial em defesa das crianças, como dita o Art. 141. §s 1º e , prejudicando, ainda mais, a subsistência delas; e, por fim, não ouviu as crianças (Art. 161, §2º), para ampla defesa de seus direitos indisponíveis;
39.        Ignorar o Código Penal, ao não aplicar a lei de ofício, ciente dos processos criminais contra a Reclamada, como o ABANDONO MATERIAL (Art. 244); ABANDONO MORAL (Art. 245), ABANDONO INTELECTUAL (Art. 246), violência, constrangimentos e muitos outros;
40.        Ignorar a jurisprudência pacífica do próprio TJMG; principalmente, condenando o Reclamante em honorários de sucumbência e custas judiciais, sob fundamento de ser uma conseqüência lógica da derrota no processo;
41.        Ignorar as regras estabelecidas para declaração de nulidades processuais do CPC, como os Artigos: 154, 243 a 250 e Art. 284;
42.        Ignorar a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o;
43.        Ignorar o Art. 14 e Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição, especialmente de seu Art. 1oe 5o; e, os de proteção da família;
         O TJMG ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão destes direitos.
         Impediu a manifestação da Justiça, com atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de Ação Anulatória, por nulidades absolutas, conforme a rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante denuncia o ESTADO BRASILEIRO suplicando proteção da Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo à Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros tratados, esperando, assim e confiadamente, pelos suplementos dos nobres membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a dignidade da pessoa humana.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito