quinta-feira, 10 de maio de 2012

TJMG NÃO APLICA NORMAS COGENTES NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO, cujos Poderes não cumprem leis de direito público subjetivo e objetivo na AÇÃO de INDENIZAÇÃO por perdas e danos morais, contra WALDIR GIACOMO, doravante denominado “Reclamado", por inúmeros prejuízos aos direitos humanos políticos indisponíveis no Estado Democrático de Direito.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante propôs uma segunda Ação Judicial para tentar impor limites às condutas do Reclamado, que o difamou porque sempre defendeu outros filiados, para o pleno exercício dos direitos políticos indisponíveis, mas, como o Poder Judiciário se fez inerte, o Reclamado passou a cometer ilícitos ainda mais graves, com o fito de impedir o Reclamante de se candidatar na eleição de 2008.
Neste sentido, a partir de março de 2008, o Reclamado, sem qualquer temor, publicou que o Reclamante estava suspenso de militar pelo PSOL, quando ninguém tem o poder de impedir a liberdade de outro cidadão, sem o devido processo legal, e pior, quando o Estatuto do PSOL veda taxativamente tal conduta que deus origem à história de fundação do partido, quando seus líderes foram expulsos do PT.
Como o R. Juiz não concedeu a medida liminar para intimidar o Reclamado, este continuou tentando afastar o Reclamante dos direitos políticos até que a Justiça Eleitoral recusou-se a deferir seu pedido de candidatura à eleição de 2008, pelo PSOL, ou seja, o crime ficou consumado, e, de forma totalmente absurda e ilícita.
Muito embora, buscou-se a tutela jurisdicional contra a usurpação de poder investida pelo Reclamado, exteriorizando na infringência dos princípios de direitos humanos, o Poder Judiciário não o impediu de cometer crimes muito mais graves, contra os direitos políticos passivos do Reclamante, e de outros filiados, restando violados, o Processo Administrativo (Lei 9.784), os Códigos Eleitoral, Penal, Civil, e, a Constituição Federal, os quais regulamentam os direitos humanos fundamentais.
E, não obstante, a demora na instrução probatória e no julgamento, ficou mais que provado, conforme as leis, o direito do Reclamante, para que o Juiz impusesse as responsabilidades civis, aos atos ilícitos do Reclamado, que foi justamente condenado, por difamação publica, ofensiva ao direito fundamental de preservação da imagem, da honra e do direito político do Reclamante.
No entanto, publicada a Sentença, os advogados do Reclamado, interpuseram uma Apelação, de forma ilícita, uma vez que fere todos pressupostos processuais de validade recursal, como: regularidade formal; preparo; tempestividade; interesse; e fundamentos jurídicos do recurso.
Ora, vejam Exmos. Membros do CNJ: os advogados usaram o VERSO da última folha do processo, para, do próprio punho, fazer um pedido de interposição do recurso, juntamente a um miúdo fundamento do pedido. Ou seja: a peça não atende as formalidades legais ensinadas nas Faculdades de Direito, por não cumprir o princípio da complementaridade, com uma adequada e conveniente petição, e uma devida fundamentação, acima de tudo, porque não agravaram em audiência, o suposto pedido de prova pericial, e não se sabe para que serviria esta prova técnica.
Destarte, restaram agredidos os princípios processuais da regularidade formal, do devido preparo, e, principalmente, da tempestividade, haja vista que a peça recursão não foi protocolada no Judiciário, para confirmar o decurso de prazo de sua interposição. No particular, o Reclamante consultou o andamento processual nos dias 09 e 10/09, e não constava qualquer interposição do Recurso, nem mesmo, a retirada dos autos pelos advogados, de modo a comprovar do dia da interposição.
Ademais, de nada vale a malícia dos advogados, pois, a conduta praticada no processo é um ato inválido, por contrariar a lei, e a segurança jurídica na lide, tanto que o CPC também condena este procedimento no Art. 161, ditando que “é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares”.
Ora, se não pode menos, não pode mais! Ou seja: sendo vedado inserir cotas nos autos, a exemplo das rasuras, muito menos podem ser inseridas petições nos autos, sem o devido controle judiciário, e das partes, pois, como provar que os escritos foram feitos realmente naquela data, sobretudo, sem a certidão de retirada dos autos do cartório pelos advogados? Não deveria haver, ao menos, um ciente do oficial judiciário na malfadada petição? Poderia o Juiz aceitar esta peça apelativa ao segundo grau de jurisdição, e, o Tribunal dar-lhe admissibilidade?
Neste ponto, é forçoso o Reclamante fazer a seguinte indagação. Por que o Judiciário permite um advogado, bacharel em direito, cometer atos contrários à lei, e, um cidadão não pode agir nos estritos termos da lei, postulando em causa própria? Ora, o que vale para a justiça é o conhecimento, a destreza, a competência, e as virtudes com as matérias do Direito, ou é ter simplesmente um diploma, para fazer de conta que se postula pelo Direito, mas, na verdade, cometer fraudes, simulações, e promover atos viciados e ilícitos, que só podem produzir a iniquidade?
E, por que, todos os Recursos interpostos pelo Reclamante no TJMG foram analisados, no máximo, em três dias, após o decurso de prazo para ele cumprir uma diligência, mas, numa Sentença a seu favor, na qual o Reclamado foi condenado, o Recurso está parado no Tribunal desde o dia 26/11/2008 (publicação), para ele tomar uma providência? O que espera o TJMG, para não admitir do Recurso?
1.            Ignorou o Art. 122, inerente as condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito à segurança jurídica processual, tão-só, por puro arbítrio do Tribunal;
2.            Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato quando: não revestir a forma prescrita nas leis (IV); for preterida a solenidade prevista no CPC (V); tem por objetivo, fraudar a lei, e a Constituição (VI); quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
3.            Ignorou o Art. 169, pois, o ato “jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”;
4.            Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133, para uma regular prestação jurisdicional da Apelação;
5.            Ignorou o Art. 125, II e III, não assegurando a rápida solução do litígio, e, não preveniu, nem reprimiu os atos contrários à dignidade da Justiça;
6.            Ignorou o Art. 131 do CPC, pois, na livre apreciação da prova, há obrigação de atentar-se aos “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”, não podendo, ocultar alegações dos autos, de que o imóvel atende a função sócio-econômica da livre iniciativa tutelada na Lex Mater;
7.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts 133; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 328; 329; 330; 331; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; e; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o Judiciário;
8.            Ignorou as regras de nulidades processuais, os Arts. 243 a 250 do CPC, de modo que evitasse os erros de procedimento e julgamento;
Entretanto, o Recurso está paralisado a mais de 70 (setenta) dias no TJMG, tão-somente, para um juízo de admissibilidade, quando está isento de pressupostos processuais, um direito indisponível, cujos meios legais e possíveis, são matérias de ordem pública, obrigando o Judiciário a assegurar o Reclamante, de vícios.
Ao deixar de atuar nos estritos limites legais, o Poder Judiciário de MG, impede o acesso à Justiça, com atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, principalmente por desconsiderar fatos nulos existentes, que justificam juridicamente o fim da lide, com o trânsito em julgado da Sentença.
O TJMG deve fazer uma prestação jurisdicional com a economia processual; a instrumentalidade das formas; a celeridade; a publicidade; a motivação; a imparcialidade; e à lealdade processual; para não prejudicar o direito adquirido na Sentença, que, exemplarmente, pune os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, garantindo os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, cujas vontades programáticas, visam a verdadeira construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, na qual sejam assegurados o exercício dos direitos individuais, políticos, sociais, econômicos e religiosos, para a igualdade real, sem preconceitos de qualquer espécie, com a solução pacífica das controvérsias.
Diante disto o Reclamante denuncia o ESTADO BRASILEIRO, suplicando à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que imponha as responsabilidades civis, face à Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de San José de Costa Rica de 1966, e outros tratados, com os suplementos dos nobres membros da Comissão, fazendo valer os mais hauridos valores do Direito, e, os dignos e possíveis valores de Justiça, à dignidade da pessoa humana.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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