À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a
DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os
PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO,
cujos Poderes não cumprem leis de direito público subjetivo e objetivo na AÇÃO
de INDENIZAÇÃO por perdas e danos morais, contra WALDIR GIACOMO, doravante
denominado “Reclamado", por inúmeros
prejuízos aos direitos humanos políticos indisponíveis no Estado Democrático de
Direito.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O
Reclamante propôs uma segunda Ação
Judicial para tentar impor limites às condutas do Reclamado, que o
difamou porque sempre defendeu outros filiados, para o pleno exercício dos
direitos políticos indisponíveis, mas, como o Poder Judiciário se fez inerte, o
Reclamado passou a cometer ilícitos ainda mais graves, com o fito de
impedir o Reclamante de se candidatar na eleição de 2008.
Neste
sentido, a partir de março de 2008, o Reclamado,
sem qualquer temor, publicou que o Reclamante estava suspenso de
militar pelo PSOL, quando ninguém tem o poder de impedir a liberdade de
outro cidadão, sem o devido processo legal, e pior, quando o Estatuto do PSOL
veda taxativamente tal conduta que deus origem à história de fundação do
partido, quando seus líderes foram expulsos do PT.
Como
o R. Juiz não concedeu a medida liminar para intimidar o Reclamado, este
continuou tentando afastar o Reclamante dos direitos políticos até que a
Justiça Eleitoral recusou-se a deferir seu pedido de candidatura à eleição de
2008, pelo PSOL, ou seja, o crime ficou consumado, e, de forma totalmente
absurda e ilícita.
Muito
embora, buscou-se a tutela jurisdicional contra a usurpação de poder investida
pelo Reclamado, exteriorizando na
infringência dos princípios de direitos humanos, o Poder Judiciário não o
impediu de cometer crimes muito mais graves, contra os direitos políticos
passivos do Reclamante, e de outros filiados, restando violados, o
Processo Administrativo (Lei 9.784), os Códigos Eleitoral, Penal, Civil, e, a
Constituição Federal, os quais regulamentam os direitos humanos fundamentais.
E,
não obstante, a demora na instrução probatória e no julgamento, ficou mais que
provado, conforme as leis, o direito do Reclamante,
para que o Juiz impusesse as responsabilidades civis, aos atos ilícitos do Reclamado,
que foi justamente condenado, por difamação publica, ofensiva ao direito
fundamental de preservação da imagem, da honra e do direito político do Reclamante.
No
entanto, publicada a Sentença, os advogados do Reclamado, interpuseram
uma Apelação, de forma ilícita, uma vez que fere todos pressupostos processuais
de validade recursal, como: regularidade formal; preparo; tempestividade;
interesse; e fundamentos jurídicos do recurso.
Ora,
vejam Exmos. Membros do CNJ: os advogados usaram o VERSO da última folha
do processo, para, do próprio punho, fazer um pedido de interposição do
recurso, juntamente a um miúdo fundamento do pedido. Ou seja: a peça não atende
as formalidades legais ensinadas nas Faculdades de Direito, por não cumprir o
princípio da complementaridade, com uma adequada e conveniente petição, e uma
devida fundamentação, acima de tudo, porque não agravaram em audiência, o
suposto pedido de prova pericial, e não se sabe para que serviria esta prova
técnica.
Destarte,
restaram agredidos os princípios processuais da regularidade formal, do devido
preparo, e, principalmente, da tempestividade, haja vista que a peça recursão
não foi protocolada no Judiciário, para confirmar o decurso de prazo de sua
interposição. No particular, o Reclamante consultou o andamento
processual nos dias 09 e 10/09, e não constava qualquer interposição do Recurso, nem mesmo,
a retirada dos autos pelos advogados, de modo a comprovar do dia da
interposição.
Ademais, de nada vale a malícia dos
advogados, pois, a conduta praticada no processo é um ato inválido, por
contrariar a lei, e a segurança jurídica na lide, tanto que o CPC também
condena este procedimento no Art. 161, ditando que “é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares”.
Ora, se não pode menos,
não pode mais! Ou seja: sendo vedado inserir cotas nos autos, a
exemplo das rasuras, muito menos podem ser inseridas petições nos autos,
sem o devido controle judiciário, e das partes, pois, como provar
que os escritos foram feitos realmente naquela data, sobretudo, sem a certidão
de retirada dos autos do cartório pelos advogados? Não deveria haver, ao menos,
um ciente do oficial judiciário na malfadada petição? Poderia o Juiz aceitar
esta peça apelativa ao segundo grau de jurisdição, e, o Tribunal dar-lhe
admissibilidade?
Neste ponto, é forçoso o Reclamante fazer a
seguinte indagação. Por que o Judiciário permite um advogado, bacharel em
direito, cometer atos contrários à lei, e, um cidadão não pode agir nos
estritos termos da lei, postulando em causa própria? Ora, o que vale para a
justiça é o conhecimento, a destreza, a competência, e as virtudes com as matérias
do Direito, ou é ter simplesmente um diploma, para fazer de conta que se
postula pelo Direito, mas, na verdade, cometer fraudes, simulações, e promover
atos viciados e ilícitos, que só podem produzir a iniquidade?
E,
por que, todos os Recursos interpostos pelo Reclamante no TJMG foram
analisados, no máximo, em três dias, após o decurso de prazo para ele cumprir
uma diligência, mas, numa Sentença a seu favor, na qual o Reclamado foi
condenado, o Recurso está parado no Tribunal desde o dia 26/11/2008 (publicação),
para ele tomar uma providência? O que espera o TJMG, para não admitir do
Recurso?
1.
Ignorou o Art. 122, inerente as
condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos
bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito à segurança
jurídica processual, tão-só, por puro arbítrio do Tribunal;
2.
Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato
quando: não revestir a forma prescrita nas leis (IV); for
preterida a solenidade prevista no CPC (V); tem por objetivo,
fraudar a lei, e a Constituição (VI); quando a lei declara nulo,
proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
3.
Ignorou o Art. 169, pois, o ato “jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”;
4.
Ignorou a Lei de
Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o,
Art. 5o e Art. 6o; junto aos
poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133,
para uma regular prestação jurisdicional da Apelação;
5.
Ignorou o Art.
125, II e III, não assegurando a rápida
solução do litígio, e, não preveniu, nem reprimiu os atos contrários à
dignidade da Justiça;
6.
Ignorou o Art. 131 do CPC,
pois, na livre apreciação da prova, há obrigação de atentar-se
aos “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o
convencimento”, não podendo, ocultar alegações dos autos, de que o imóvel
atende a função sócio-econômica da livre iniciativa tutelada na Lex Mater;
7.
Ignorou o Código
de Processo Civil (CPC), Arts 133; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 328;
329; 330; 331; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461;
e; principalmente porque “ninguém se exime do dever de colaborar com
o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o
Judiciário;
8.
Ignorou as regras de nulidades processuais, os Arts.
243 a
250 do CPC, de modo que evitasse os erros de procedimento e julgamento;
Entretanto, o Recurso está paralisado a
mais de 70 (setenta) dias no TJMG, tão-somente, para um juízo de
admissibilidade, quando está isento de pressupostos processuais, um direito
indisponível, cujos meios legais e possíveis, são matérias de ordem pública,
obrigando o Judiciário a assegurar o Reclamante, de vícios.
Ao deixar de atuar nos estritos limites legais, o
Poder Judiciário de MG, impede o acesso à Justiça, com atos jurídicos judiciais
nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, principalmente por desconsiderar fatos nulos
existentes, que justificam juridicamente o fim da lide, com o trânsito em
julgado da Sentença.
O TJMG deve fazer uma prestação jurisdicional com a economia processual; a instrumentalidade das formas; a celeridade; a publicidade; a motivação; a imparcialidade; e à lealdade
processual; para não prejudicar o direito adquirido na Sentença,
que, exemplarmente, pune os atos atentatórios aos direitos e liberdades
fundamentais, garantindo os princípios basilares do Estado Democrático de
Direito, cujas vontades programáticas, visam a verdadeira construção de uma
sociedade mais livre, justa e solidária, na qual sejam assegurados o exercício
dos direitos individuais, políticos, sociais, econômicos e religiosos, para a
igualdade real, sem preconceitos de qualquer espécie, com a solução pacífica
das controvérsias.
Diante disto o Reclamante denuncia o ESTADO
BRASILEIRO, suplicando à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
que imponha as responsabilidades civis, face à Declaração dos Direitos Humanos,
o Pacto de San José de Costa Rica de 1966, e outros tratados, com os
suplementos dos nobres membros da Comissão, fazendo valer os mais hauridos
valores do Direito, e, os dignos e possíveis valores de Justiça, à dignidade da
pessoa humana.
Brasília, de Fevereiro de 2010.
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