À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da
cidade.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de
transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e
solidária, o Reclamante, na qualidade
de cidadão, insurgiu-se contra o NEPOSTISMO, escancaradamente, praticado na
gestão do prefeito municipal de Juiz de Fora, Carlos Alberto Bejani, por
absurdamente imoral e ilícito, uma vez que ofende os mais comezinhos princípios
do direito constitucional e administrativo, a serem observados, sobretudo, em
respeito ao interesse dos cidadãos de Juiz de Fora, que tem o direito absolutamente indisponível de
probidade e moralidade, não cabendo ao prefeito qualquer liberalidade na chefia
do executivo, sob pena de NULIDADE
de seus atos ilícitos, ímprobos e imorais, que obrigaram o Reclamante
propor Ação Popular para
anular a nomeação de sua própria esposa para superintendente de órgão
municipal, um cargo de chefia na sua administração.
O
Reclamante, além dos aspectos
formais, fez exame detalhado da legislação aplicável ao interesse público,
junto aos aspectos técnicos, sociais e econômicos, que devem vincular-se aos
valores da utilidade, da função social, e da necessidade pública, com razoáveis
critérios e soluções mais adequadas à pedagogia exemplar na direção de um
município de 500.000 habitantes, sem permitir benefícios pessoais.
No
entanto, desde meados de 2006, os fundamentos da Ação estão ignorados pela Vara da
Fazenda Pública, a qual não se dignou julgar a liminar initio litis, tão-só,
preocupada com formalismos excessivos, que não beneficiam o povo, quando são
matérias de direito público, a serem cumpridas ab initio, desde o
primeiro instante de conclusão judicial, para que não ocorressem os erros
judiciários de procedimento e julgamento, com omissão do pedido da liminar, que
está em absoluta inércia, até hoje, fazendo, pois, 4 (quatro)
anos que o Reclamante espera-a, e mais:
1.
Ignorou a Lei de
Ação Popular, competente para
desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus
incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como o LXXIII, regulamentado pela Lei nº 4.717 de
29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico,
como são os recursos públicos, dirigidos à uma adequada função administrativa,
à boa-fé e ao equilíbrio de uma gestão eficiente e proba da coisa pública, sob
pena de subsunção do Art. 2º da LAP, definindo os motivos
de nulidade dos atos lesivos ao povo, porquanto eivados de: vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos, e desvio de finalidade, por ignorar dispositivos da LAP,
especialmente: Art. 1º, §3º, Art.
4o, III, a; Art. 5º, §4º; Art.
6º; Art. 9º e Art. 7º e seu Parágrafo único;
2.
Ignorou a aplicação
imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC,
junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Art. 5o,
LXXIV,
LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 37, §s 3o, 4o e 6º,
Art. 170, V;
3.
Ignorou
os
direitos da personalidade do povo de Juiz de Fora, positivado no Art. 12
do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 186; 187;
236; 927; 944; 954;
4.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 13,183;
273; 274; 287; 292; 326;
327; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454; 461 e 475, mormente porque “ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”,
nem mesmo, o próprio Judiciário;
5.
Ignorou a isonomia
constitucional do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112 de 11/12/1990, com as outras funções
públicas semelhantes na Federação, consolidada pelo Art. 13 da Lei nº 9.527, de 10/09/97 cujo Art.
116 prevê o dever de observar as normas legais e regulamentares,
e, manter conduta compatível com a
moralidade administrativa; e o Art. 117, VIII. proibindo o servidor público
"manter sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, CÔNJUGE,
companheiro ou parente até o segundo grau civil", por
"valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública" (IX);
6.
Ignorou a Lei
Orgânica Municipal, Art. 40, Parágrafo Único, Art.
41, Parágrafo Único Art. 191, Art. 86, inciso I, Art. 186, Art. 189; especialmente, o Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e
fundações, cujos Artigos 128 e 129, são,
respectivamente, cópias fiéis dos artigos anteriores;
7.
Ignorou a Lei de
Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o,
Art. 5o e Art. 6o; junto aos
poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do
CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art.
93, IX e os CDC, com
prejuízo aos princípios processuais da celeridade;
imparcialidade e da lealdade processual; para punir
os atentados ao Estado Democrático de Direito;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis
conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de
Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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