À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
1889 FStret,
N.W, 8 TH Floor
Washington, D.
C. 20006
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro,
divorciado, engenheiro civil, Filósofo, estudante de Direito, residente à Rua
Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora,
Estado de MG, no BRASIL, CEP-36.016-470, doravante
denominado "Reclamante", vem respeitosamente à presença da
colenda Comissão, informar que este Caderno 2 contém 10
(dez) denúncias contra o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais
comezinhos princípios de Direitos Humanos, nas Ações Judiciais em defesa
da família, das crianças, da ordem social, da paz,
da fraternidade, da propriedade, da liberdade, da segurança,
da igualdade, e da dignidade da pessoa humana.
O Reclamante buscou a tutela
jurisdicional para obter uma ordem judicial para: 1 - Guarda Formal de seus
Filhos; 2 - Arrolamento de bens; Reintegração de Posse de uma Loja de
sua pequena empresa; 3 - Reintegração de Posse do Apartamento, dado em
garantia ao seu pai, por lhe emprestar recursos financeiros, para executar o
empreendimento imobiliário; 4 - Medida Cautelar de Atentado, porque a
Reclamada destruiu o imóvel; 5 - Ação de Alimentos contra o Reclamante, quando
ele cumpre sua guarda de fato, acordada judicialmente; 6 - Ação de
Pedido de Providências na Vara da Infância, para proteção das crianças; 7 -
Processos Criminais contra a Reclamada, por crimes contra a família; 8 - Ação de Manutenção da Posse contra
agente da quadrilha, e, 9 - outra Ação de Manutenção da Posse contra
outro agente.
Mas como se constata nas denúncias, o
Poder Judiciário não cumpriu suas leis internas, que consagram e salvaguardam
os Direito Humanos positivados no Pacto de San José. Em todos os processos, o Reclamante
busca resolver seus conflitos com uma ex-concubina, doravante denominada Reclamada,
com quem constituiu uma sociedade de fato, para administrar os imóveis que ele
construiu noutra cidade, distante de sua terra natal, mas, a relação se tornou
desastrosa para ele, que perdeu todos os bens construídos com seu árduo e
exclusivo trabalho, em vista da total falta de escrúpulos e respeito humano da Reclamada,
que sempre atenta contra sua dignidade, e, tenta levá-lo à loucura, para fazer
uma iniquidade irracional.
Neste contexto de vida, para não fazer
justiça com as próprias mãos, em 1998, o Reclamante buscou um conforto
mental, e resolveu ler a Bíblia, e, encontrou nela a excelsa sabedoria, que vem
lhe dando uma inominável paciência, compaixão e complacência, com as
iniqüidades promovidas pela Reclamada.
Mas, ao revés disto, o Poder
Judiciário e o Ministério Público vêm atuando de forma absolutamente néscia nos
processos, confiantes na pseudoinexorabilidade de seus poderes, com nas
instituições públicas da Ciência do Direito, desprezando os elementos éticos de
seus deveres na realização e promoção do bem comum e público, para cominarem
atos de truculência, ineficiência, perseguição e impunidade, permitindo e provocando a Reclamada a
continuar ataques iníquos, desde 1998, contra os Direitos Humanos do Reclamante
a uma vida minimamente digna, obrigando-o a partir de 2004, a propor diversas
ações judiciais contra ela, a fim de dar a ela, o que lhe é de direito, e,
assim, permiti-lo viver dignamente da vida social, política, econômica,
profissional, e cuidar de seus cinco filhos, e de suas obrigações.
As ações judiciais ativas no Judiciário
tramitam nas Varas Cíveis, de Família, da Infância e Criminal, mas, as decisões
judiciais, além de considerarem normais as condutas criminosas dela, dissimulam
com os argumentos jurídicos, e, ainda, prejudicam o Reclamante a sobreviver na vida em sociedade, usufruindo dos
direitos naturais à honra, imagem, liberdade, paz, segurança, em fim, de
dignidade da pessoa humana, e, acima de tudo, na defesa dos direitos
indisponíveis das crianças.
A Reclamada possui uma
versatilidade criminal inominável, típica de psicopatas comunitários, que
desprezam os mínimos valores humanos de bom trato social, para causarem todo
tipo de conduta ilícita e violenta contra a sociedade. Ela difama e calunia o Reclamante, e, hospeda marginais no
imóvel que ela invadiu, cujo objeto é pertence ao capital social de sua pequena
empresa de engenharia, e, foi abdicado para moradia provisória dos filhos do Reclamante,
que mora, trabalha e estuda noutro imóvel do mesmo prédio, mas, fica
prejudicado no usufruto dos bens que produziu, por coação e constrangimento
ilegal promovido pela Reclamada e sua quadrilha, que turbar a posse pacífica
dele, muito embora, foram feitas inúmeras denúncias ao Poder Judiciário, que
deveria punir os fatos típicos e anti-jurídicos do Código Penal, cabíveis de
penalidade criminal, para assegurar os bens da vida, e no dia 08/10/2008, no
horário de levar seus filhos para almoçarem na casa da avó, o Reclamante acabou agredido na sua própria casa, por um Cabo da Policia Militar, que avançou sobre ele, como um
animal, jogando-o ao chão, algemando-o e conduzindo-o
à PRISÃO, dentro de uma viatura policial, após a quadrilha formada pela
Reclamada conseguir induzi-lo a atacar o Reclamante, acusando-o
de ameaçar de agressão, um dos integrantes, quando ele é quem foi ameaçado, em
sua casa, quando se preparava para ir almoçar com seus três filhos na casa da
avó (sua mãe).
Do Pacto de San José da Costa Rica
Não
obstante, o Estado Brasileiro ratificou o presente pacto em 1992, não cumpre
seu dever de consolidar as instituições democráticas, num regime de liberdade
pessoal e de justiça social, fundados no respeito
aos direitos humanos essenciais aos atributos
do Reclamante, que precisa
da proteção internacional, da
Convenção Interamericana, com fulcro no Artigo 44, porque não
pode exercer estes direitos, quando devem ser assegurados e realizados
pelo Estado, com o ideal do
ser humano livre, e isento do temor e da miséria.
O Estado Brasileiro vem gerando a
miséria do Reclamante, tão-só, porque é um cidadão cônscio e crítico da
má gestão dos direitos e deveres consagrados e salvaguardados nos pactos
internacionais de Direitos Humanos, obrigando-o a vir denunciar, para no final
requerer o ressarcimento de seus prejuízos causados pelas perseguições
sofridas, de forma injusta e injurídica, nos últimos onze anos.
Dos deveres estabelecidos no Artigo
1º, o Estado Brasileiro não cumpre os direitos e liberdades
reconhecidos no Pacto, que garantia da
cidadania na jurisdição, com seu livre
e pleno exercício, e, sem qualquer discriminação, sobretudo, quanto
às opiniões políticas, como são as atribuições de natureza jurídica. A seu turno, não cumpre o Artigo 2º,
por não efetivar tais direitos e liberdades, muito embora, estão
regulamentados na constituição e nas leis internas, para reconhecer a
personalidade jurídica de toda pessoa, seja física ou jurídica, como dita o Artigo
3º, e, cujo ápice é efetivar o direito à vida (Artigo 4º),
que não se limita à sobrevivência material do corpo humano, com privação arbitrária da liberdade, ou, submetido à pena de
morte, que são penalidades inerentes aos criminosos. O preceito exige mais!
O direito à vida, visa impedir a MORTE
CÍVICA de todo cidadão, mormente dos honestos e sapientes dos direitos humanos,
pois, a opressão, a coação ou o constrangimento ilegal, de um homem sábio, são
muito mais nocivos, tanto para o ser, quanto para humanidade, pois, deixar com
o fim da existência, cessam-se as perseguições e os sofrimentos somáticos ou
psicossomáticos, enquanto, na MORTE CÍVICA, estes estados se mantêm durante a
vida imanente e pensante, como assim sofreram os grandes pensadores e
doutrinadores dos direitos humanos, cujo legado se tornou um patrimônio da
ciência da sociedade, e, possibilitou educar e evoluir as virtudes humanas, na
busca do bem comum e público, capaz de fazer um futuro mais digno, de paz e
prosperidade, com melhoria das condições da vida humana.
O Reclamante tem o direito à
vida, conforme o Artigo 5º prevendo o respeito a sua integridade
pessoal, física, psíquica e moral.
Por isto, não pode ser perseguido pelo Estado, que através de terceiros, age
com torturas, tratamentos desumanos ou degradantes à sua intimidade, e, privando-o
da liberdade dos bens da vida, inclusive de contestar atos abusivos do
Judiciário contra os direitos humanos, por submete-lo à uma sutil
circunstância, semelhante à servidão, ao obriga-lo pagar alimentos, para
quem não merece, não precisa, nem tem qualquer direito, e pior, quando quem os
pleiteia, atentou contra a vida, o trabalho, e a sobrevivência do alimentante,
ora Reclamante, que está, na verdade, formal e covardemente coagido
e constrangido pelo Estado, a fazer um ilícito jurídico, condenado pelo
Artigo 6º.
Do mesmo modo, o Artigo 7º
estabelece o direito à liberdade e á segurança pessoal, não
podendo o Estado Brasileiro prender o Reclamante, pois “ninguém pode ser submetido a detenção ou
encarceramento arbitrários”, e, “toda pessoa detida ou retida deve
ser informada das razões da detenção e notificada” sobre a acusação
formulada à ela, contra a qual tem direito à “recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal
recurso não pode ser restringido nem abolido. O RECURSO PODE SER INTERPOSTO PELA PRÓPRIA PESSOA ou por outra
pessoa”, mas, o Judiciário impede todas as formas de defesa do Reclamante,
extinguindo as garantias judiciais do Artigo 8º.
O Artigo 9º, ainda, prevê
o princípio da legalidade, pelo qual “ninguém
pode ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram
cometidos, não constituam delito. O Reclamante tem direito
à proteção do Estado para resguardo de sua honra, e de sua dignidade (Artigo
11). Porém, o Estado Brasileiro produziu ingerências arbitrárias e abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio,
e, ofende ilegalmente sua honra ou
reputação, quando a família merece a proteção da sociedade e
do Estado, como dita o Artigo 17, por ser núcleo natural e fundamental da sociedade, reconhecendo
a responsabilidade igualitária entre o homem e a mulher na relação matrimonial,
fraterna e paternal dos filhos.
O Estado Brasileiro não respeitou o Artigo
21 do pacto, assegurando o direito de toda pessoa humana usufruir e
gozar de sua propriedade privada, de modo a “subordinar esse uso e gozo ao interesse social. Por este motivo, o Reclamante tem
direito a uma justa indenização, por ter sido privado, também, do
seu trabalho e profissão de engenheiro, tão-só, porque o Estado contempla a usura, a forma de exploração do homem pelo
homem, quando deve reprimi-los com a lei, nos termos do Artigo
24, regedor da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, que proíbe
qualquer tipo de discriminação, e
prevê as garantias de proteção judicial no Artigo 25,
através de um processo simples e rápido,
inclusive dos recursos perante os tribunais competentes, capazes de proteger o Reclamante
contra “atos que violem os direitos fundamentais, reconhecidos na
Constituição, nas leis, ou na presente Convenção, mesmo quando tal violação
seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais”.
Mas a
hermenêutica do Estado Brasileiro está às avessas do Artigo 29,
por: a)- “permitir grupo ou indivíduo,
suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em
maior medida do que a nela prevista”; b)- limitar o gozo e exercício de
qualquer direito ou liberdade que
possam ser reconhecidos em virtude de leis; c)- excluir outros direitos
e garantias que são inerentes ao ser humano; d)- excluir ou limitar
o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e outros atos internacionais da mesma natureza”.
O Reclamante cumpre religiosamente
seus deveres, ditados no Artigo 32, com a família, a comunidade e a humanidade, limitando seus direitos, aos
direitos dos demais, assegurando a todos, o bem comum de viver na sociedade
democrática, legitimando-o, por isto, evocar o Artigo 33
para suplicar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e, à Corte
Interamericana de Direitos Humanos, a correição dos assuntos relacionados ao
cumprimento do Pacto, impondo o Artigo 41, para a observância e a
defesa dos direitos humanos no Estado Brasileiro.
Da Declaração
Universal dos Direito Humanos de 1948, “considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo”, o Artigo XII determina que “ninguém será
sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na
sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”. Mas o
Brasil não cumpre nada, causando danos ao Reclamante, quando o Artigo
XXIII dita no inciso 1, que “toda pessoa tem direito
ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego”; e, no inciso 3,
que “toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social”.
Da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, também de 1948,
determina no Artigo XIV, que “toda pessoa tem direito ao
trabalho em condições dignas e o direito de seguir livremente sua vocação, na
medida em que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes”
e, que “toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma remuneração
que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade, lhe garanta um
nível de vida conveniente para si mesma e para sua família”, mas, o
Brasil prejudicou a empresa do Reclamante, bem como, impediu-o de
proteger seus filhos, como manda o Artigo VII, “ditando que “toda
criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílios especiais”.
Diante do exposto, e, em face do Pacto
de San José de Costa Rica de 1969, o Reclamante observou a alínea
f do Artigo 41, para trazer a presente petição, no
exercício de sua autoridade, e, em conformidade com o disposto nos Artigos
44 a 51
da Convenção, cujo Artigo 46, preceitua as condições de
admissibilidade pela renomada Comissão, as quais, estão plenamente atendidas,
acima de tudo, em face ao inciso 2 deste dispositivo,
considerando que as alíneas "a" e "b"
do inciso 1, não se aplicam ao Reclamante, prejudicado
em seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido
ele impedido de esgotá-los (b); e, c) “houver demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”, sobretudo, em
face do Estado Brasileiro não permiti-lo se defender, postulando em causa
própria, e, acessando gratuitamente as instituições judiciárias.
Destarte,
o Reclamante suplica a autoridade desta Comissão Interamericana, pois, é
um pai
que educa seus cinco filhos, como foi educado, para respeitarem os direitos humanos de
responsabilidade, moralidade honestidade, simplicidade, boa vontade, verdade,
e, outras virtudes capazes de fazê-los cônscios do dever de cidadania na
construção de uma sociedade fraterna, livre, e justa, como prevêem as normas
internacionais consagradas na Constituição da República Federativa do Brasil, e
nas normas infraconstitucionais, programadas para se fazer um mundo melhor de
paz, saúde, e felicidade humana.
Mas diante de tantos ilícitos praticados pelo Estado
Brasileiro, o Reclamante se sente desanimado para as virtudes, e,
extasiado para fazer a revolução, através da palavra, cujo atributo é a égide
desta Comissão, para promover a racionalidade humana, o estudo e o progresso da
personalidade, com a teoria do conhecimento científico do Direito e da Justiça,
em benefício do cidadão, do povo, e da humildade para a civilidade servil, a
honra e a dignidade intelectual, vocacional, profissional e natural das
potencialidades humanas, e seus benefícios para a humanidade.
Neste
contexto, por ter absoluto direito à indenização
por erro judiciário, nos termos do Artigo 10 do Pacto de San José de Costa Rica, bem como, prevêem as leis do Estado
Brasileiro, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, reconhecendo a dignidade inerente a todos os
membros da sociedade, inclusive as pessoas jurídicas, com direitos iguais e
inalienáveis ás pessoas físicas, o Reclamante suplica à
Comissão a liberdade, a justiça e a paz
decorrente da própria dignidade de toda pessoa humana, como consagrada na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, para o ideal de ser humano liberto
do temor e da miséria. Espera-se confiadamente que a R. Comissão não permita o
Estado continuar negando o acesso à Justiça, tão-só, fundado em formalismos
excessivos, que causam a MORTE CÍVICA de um cidadão consciente de seus deveres
com a coletividade, e, para lutar pela promoção e observância dos direitos
reconhecidos nos Pactos internacionais.
Por derradeiro, o Reclamante
roga, em face à situação iníqua que vive, o SOCORRO e a PROTEÇÃO
desta Colenda Comissão Interamericana, para que o defenda, e, assim, ele possa
viver minimamente com dignidade de seus direitos humanos, principalmente, DEFENDENDO-SE
EM CAUSA PRÓPRIA,
e, ACESSE jurídica e GRATUITAMENTE as instituições públicas do Estado
Brasileiro.
Termos em que
Espera receber mercê.
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