À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da
cidade.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de
transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade livre, justa e solidária, o Reclamante, na qualidade de
cidadão/engenheiro, insurgiu-se contra o aumento abusivo aplicado na tarifa de
abastecimento de água, propondo uma Ação
Popular, para anular o ato lesivo aos cidadãos de Juiz de Fora, ofensor ao
mais comezinho princípio constitucional de defesa do consumidor.
Muito
embora, enfrentamos a maior e mais perniciosa desvalorização da água, o bem
natural mais valioso do planeta, os homens de boa fé, não podem sofrer com a má
gestão de governantes com o bem comum e público, e, em face à exagerada carga
tributária, capaz de propiciar a igualdade, a economicidade, a
razoabilidade, a independência, a segurança e a probidade administrativa.
O
Reclamante, além dos aspectos
formais, fez um exame detalhado do reajuste, face da legislação aplicável, o
interesse público, e os valores praticados no mercado, com aspectos técnicos,
sociais e econômicos vinculados aos custos dos serviços e ao volume de
investimentos, que influem na economia, na utilidade, na função social, e nos
benefícios, conforme os efeitos da necessidade pública, através de razoáveis
critérios, e, soluções mais adequadas aos escassos recursos do contribuinte,
como noutros grandes centros (Porto Alegre e São Paulo), que reajustaram suas
tarifas, com percentuais muito menores, onde as fontes de abastecimento são
mais escassas.
No
entanto, em meados de 2007, todos fundamentos da Ação, foram ignorados pela Vara da
Fazenda Pública, a qual não se dignou julgar a liminar initio litis,
quando é uma matéria de direito público, a ser cumprida ab initio, no
primeiro instante dos autos conclusos, ocorrendo a partir daí, diversos erros
judiciários de procedimento e julgamento, como o julgamento da liminar está em
absoluta inércia, até os dias atuais, ou seja, o Reclamante espera-a
fazem 3 (quatro) anos, e, mais:
1.
Ignorou o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), instituído para proteger os interesses
econômicos de melhoria da qualidade de vida, conforme o seu Art. 4°, VII e VIII prevendo a racionalização e melhoria dos serviços públicos,
entrementes ao estudo constante das modificações do mercado de consumo,
à vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo, e ao dever de protegê-lo diretamente, sobretudo, diante de
um crime contra a economia popular, que merece a proteção nos termos do Art. 14, IV, vedando os
métodos comerciais desleais e condições abusivas impostas no fornecimento de
produtos e serviços, sobretudo, à adequada e eficaz prestação de serviços
públicos (X), todos do CDC;
2.
Ignorou o Art. 39, X,
vedando o fornecedor de serviços, elevar preço aplicando fórmula ou índice de
reajuste, diverso do legal, como determina o inciso XI, restando ignorados, principalmente, os Arts. 41, 81, 82, todos do CDC;
3.
Ignorou a Lei de
Ação Popular, competente para
desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus
incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como é
o inciso LXXIII,
regulamentado pela Lei nº 4.717 de 29/06/65, cujo Art. 1º, §1º
define como patrimônio público, os bens
e direitos de valor econômico, como é o fornecimento de água, dependente de
uma tarifa justa, por serviços padronizados e adequados ao poder aquisitivo do
povo, com boa-fé e o equilíbrio de uma gestão eficiente e proba com coisa
pública, sob pena de aplicação do Art. 2º da LAP, que define os
motivos de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio, como eivados de: vício de forma, ilegalidade do objeto, e inexistência de motivos, Ignorou dispositivos da LAP,
especialmente: Art.1º, §3º, Art.
5º, §4º; Art. 6º;
4.
Ignorou a aplicação
imediata das normas processuais de presunção legal da veracidade, a
rigor do At. 334, I, III e IV
do CPC, junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Art.
5o, LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 37, § 6º,
Art. 170, V; Art. 173 - §1º- I,
II, e V,- §4º- §5º; Art. 175 - II, III, IV, e
os direitos da personalidade do povo de Juiz de Fora, positivado no Art.
12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186;
187; 236; 927; 944;
954;
5.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454 e 461; principalmente porque “ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”,
nem mesmo, o próprio Judiciário;
6.
Ignorou a Lei de
Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o,
Art. 5o e Art. 6o; junto aos
poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do
CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art.
93, IX e os Arts. 6º,VIII,
14, 22, 76, 92, 94, 95 e 116 do CDC, e, a seu turno, ignorou
princípios processuais da instrumentalidade
das formas; celeridade;
imparcialidade e da lealdade processual; por não
punir os atentados aos direitos e liberdades fundamentais, no Estado
Democrático de Direito, a serem cumpridos na administração pública, com olhos
postos à onerosidade dos impostos ao povo;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros. para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais
do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de
Justiça.
Brasília, de Fevereiro de 2010.
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