quinta-feira, 10 de maio de 2012

Judiciário Mineiro ignora crimes contra a economia popular de aumento abusivo na tarifa pública de água


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da cidade.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade livre, justa e solidária, o Reclamante, na qualidade de cidadão/engenheiro, insurgiu-se contra o aumento abusivo aplicado na tarifa de abastecimento de água, propondo uma Ação Popular, para anular o ato lesivo aos cidadãos de Juiz de Fora, ofensor ao mais comezinho princípio constitucional de defesa do consumidor.
Muito embora, enfrentamos a maior e mais perniciosa desvalorização da água, o bem natural mais valioso do planeta, os homens de boa fé, não podem sofrer com a má gestão de governantes com o bem comum e público, e, em face à exagerada carga tributária, capaz de propiciar a igualdade, a economicidade, a razoabilidade, a independência, a segurança e a probidade administrativa.
O Reclamante, além dos aspectos formais, fez um exame detalhado do reajuste, face da legislação aplicável, o interesse público, e os valores praticados no mercado, com aspectos técnicos, sociais e econômicos vinculados aos custos dos serviços e ao volume de investimentos, que influem na economia, na utilidade, na função social, e nos benefícios, conforme os efeitos da necessidade pública, através de razoáveis critérios, e, soluções mais adequadas aos escassos recursos do contribuinte, como noutros grandes centros (Porto Alegre e São Paulo), que reajustaram suas tarifas, com percentuais muito menores, onde as fontes de abastecimento são mais escassas.
No entanto, em meados de 2007, todos fundamentos da Ação, foram ignorados pela Vara da Fazenda Pública, a qual não se dignou julgar a liminar initio litis, quando é uma matéria de direito público, a ser cumprida ab initio, no primeiro instante dos autos conclusos, ocorrendo a partir daí, diversos erros judiciários de procedimento e julgamento, como o julgamento da liminar está em absoluta inércia, até os dias atuais, ou seja, o Reclamante espera-a fazem 3 (quatro) anos, e, mais:
1.            Ignorou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído para proteger os interesses econômicos de melhoria da qualidade de vida, conforme o seu Art. 4°, VII e VIII prevendo a racionalização e melhoria dos serviços públicos, entrementes ao estudo constante das modificações do mercado de consumo, à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, e ao dever de protegê-lo diretamente, sobretudo, diante de um crime contra a economia popular, que merece a proteção nos termos do Art. 14, IV, vedando os métodos comerciais desleais e condições abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, sobretudo, à adequada e eficaz prestação de serviços públicos (X), todos do CDC;
2.            Ignorou o Art. 39, X, vedando o fornecedor de serviços, elevar preço aplicando fórmula ou índice de reajuste, diverso do legal, como determina o inciso XI, restando ignorados, principalmente, os Arts. 41, 81, 82, todos do CDC;
3.            Ignorou a Lei de Ação Popular, competente para desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como é o inciso LXXIII, regulamentado pela Lei nº 4.717 de 29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico, como é o fornecimento de água, dependente de uma tarifa justa, por serviços padronizados e adequados ao poder aquisitivo do povo, com boa-fé e o equilíbrio de uma gestão eficiente e proba com coisa pública, sob pena de aplicação do Art. 2º da LAP, que define os motivos de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio, como eivados de: vício de forma, ilegalidade do objeto, e inexistência de motivos, Ignorou dispositivos da LAP, especialmente: Art.1º, §3º, Art. 5º, §4º; Art. 6º;
4.            Ignorou a aplicação imediata das normas processuais de presunção legal da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC, junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Art. 5o, LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 37, § 6º, Art. 170, V; Art. 173 - §1º- I, II, e V,- §4º- §5º; Art. 175 - II, III, IV,  e os direitos da personalidade do povo de Juiz de Fora, positivado no Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
5.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 183; 273; 274; 287; 292; 326; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454 e 461; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
6.            Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art. 93, IX e os Arts. 6º,VIII, 14, 22, 76, 92, 94, 95 e 116 do CDC, e, a seu turno, ignorou princípios processuais da instrumentalidade das formas; celeridade; imparcialidade e da lealdade processual; por não punir os atentados aos direitos e liberdades fundamentais, no Estado Democrático de Direito, a serem cumpridos na administração pública, com olhos postos à onerosidade dos impostos ao povo;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros. para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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