À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não
cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra
a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da
cidade.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de
transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade livre, justa e solidária, o Reclamante, na qualidade de
cidadão/engenheiro, insurgiu-se contra o aumento abusivo aplicado na tarifa de prestação
de serviços de transporte coletivo urbano de Juiz de
Fora, propondo uma Ação Popular,
para anular o AUMENTO ABUSIVO DA TARIFA, um ato lesivo aos cidadãos de Juiz de
Fora, ofensivo ao mais comezinho princípio constitucional de defesa do
consumidor, ao direito fundamental do
povo para ir e vir, e, de uma boa gestão do
bem comum e público, a qual já consome uma exagerada carga tributária, quando
deve promover a
igualdade, a economicidade, a razoabilidade, a independência, a segurança e a
probidade na administração pública.
O
Reclamante, além dos aspectos
formais, fez um exame detalhado do reajuste, face à legislação aplicável, ao
interesse público, aos valores praticados no mercado, e, aos aspectos técnicos,
sociais e econômicos vinculados aos custos dos serviços e ao volume de
investimentos, que influem na economia, na utilidade, e na função social, cujos
benefícios e efeitos atendam a necessidade pública, com razoáveis critérios e
soluções adequadas aos escassos recursos do contribuinte, a exemplo de outros
grandes centros, que reajustaram suas tarifas, de acordo com o Índice Geral de
Preços ao Consumidor, e, conforme a variação e comprovação de seus custos.
Porém,
em meados de 2006, os fundamentos da Ação foram ignorados pela Vara da
Fazenda Pública, a qual se negou a conceder a liminar initio litis,
quando era uma decisão interlocutória de pleno direito, por ser uma matéria de
ordem pública, gerando, a partir daí, diversos erros judiciários de procedimento
e julgamento, como:
1.
Ignorou o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), instituído para proteger os interesses
econômicos de melhoria da qualidade de vida, conforme o seu Art. 4°, VII e VIII prevendo a racionalização e melhoria dos serviços públicos, entrementes
ao estudo constante das modificações do mercado de consumo; à vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo; e ao dever de proteger diretamente o cidadão, sobretudo, diante de
crimes contra a economia popular, como manda o Art. 14, IV, vedar métodos comerciais desleais, e condições abusivas impostas no
fornecimento de produtos e serviços, e, assim, promover a adequada e eficaz
prestação de serviços públicos (X), todos do CDC;
2.
Ignorou o Art. 39, X,
vedando o fornecedor de serviços, elevar preço aplicando fórmula ou índice de
reajuste, diverso do legal, como determina o inciso XI, restando ignorados, principalmente, os Arts. 41, 81, 82, todos do CDC;
3.
Ignorou a Lei de
Ação Popular, competente para
desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus
incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como o LXXIII, regulamentado na Lei nº 4.717 de
29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico,
como é o fornecimento de serviços de transporte público coletivo, dependente de
uma tarifa justa, adequada e padronizada ao poder aquisitivo do povo, à boa-fé
e equilíbrio da gestão eficiente e proba com coisa pública, sob pena de aplicação
do Art.
2º da LAP, que define os motivos de nulidade dos atos lesivos ao
patrimônio, como eivados de: vício de
forma, ilegalidade do objeto,
e inexistência de motivos, desvio de finalidade, por ignorar dispositivos da LAP,
especialmente: Art. 1º, §3º, Art.
4o, III, a; Art. 5º, §4º; Art.
6º; Art. 9º e Art. 7º intimando o Ministério Público
(alínea a), e seu Parágrafo
único;
4.
Ignorou a aplicação
imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC,
junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Art. 5o,
LXXIV,
LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 37, § 6º,
Art. 170, V; Art. 173 - §1º- I,
III,
e V, §s4º e 5º; Art. 174; Art. 175;
5.
Ignorou
os
direitos da personalidade do povo de Juiz de Fora, positivado no Art. 12
do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 186; 187;
236; 927; 944; 954;
6.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454 e 461; principalmente porque “ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”,
nem mesmo, o próprio Judiciário;
7.
Ignorou a Lei
Orgânica Municipal, Art. 40, Parágrafo Único, Art.
41, Parágrafo Único Art. 191, Art. 86, inciso I, Art. 186, Art. 189;
8.
Ignorou a Lei de
Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o,
Art. 5o e Art. 6o; junto aos
poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do
CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art.
93, IX e os Arts. 6º,VIII,
14, 22, 51, 76, 81, 92,
94, 95 e 116 do CDC, e, a seu turno, ignorou princípios processuais da instrumentalidade das formas; celeridade; imparcialidade e da lealdade
processual; por não punir os atentados aos direitos e liberdades
fundamentais, no Estado Democrático de Direito, a serem cumpridos na
administração pública, com olhos postos à onerosidade dos impostos ao povo;
9.
Ignorou a Reclamada
CONFESSAR sua ilegalidade e imoralidade administrativa do novo aumento
abusivo da tarifa de ônibus, como nexo de causalidade da lesão ao povo,
anexando as provas do enriquecimento ilícito das concessionárias, e o
empobrecimento dos cidadãos, como a brusca redução na demanda, que diminuiu 10%
com o reajuste da tarifa, reduzindo de 8,4 milhões à 7,6
milhões de usuários /mês, quando, logicamente, deveria aumentar, em
face ao crescimento demográfico;
10.
Ignorou a Reclamada afirmar que o aumento abusivo
na tarifa de ônibus contemplou
as concessionárias, ao permiti-las substituir 151
(cento e cinqüenta e um) veículos, além da instalação de roletas
eletrônicas, por conta do povo, na prestação dos serviços;
11.
Ignorou os danos
irreparáveis ao povo, oriundos da iliceidade das empresas concessionárias
aplicarem recursos em atividades estranhas aos serviços, proibidas por lei,
como os R$ 45 milhões gastos inadequadamente na construção do Terminal
da Zona Norte, sem os melhores princípios da Engenharia de Transportes, e,
acima de tudo, por permitir a contratação de obras públicas sem licitação;
12.
Ignorou o prejuízo
gerado exclusivamente aos usuários do transporte público coletivo, porque
contribuíram sozinhos para a execução de obras e serviços que são usufruídos
por toda a população, ou seja, uma absurda DESIGUALDADE sócio-econômica,
contrária à isonomia constitucional e à economia popular;
13.
Ignorou a prisão
do Prefeito pela Polícia Federal, e as imagens dele recebendo uma propina, de
um dos proprietários das empresas de Transporte Coletivo Urbano, largamente
publicada na mídia do país, quando confessam uma participação dele no aumento
abusivo, pois, ele cobrava 10% da arrecadação medida na roleta.
Ao impedir a ordem da Justiça, o Judiciário promoveu
o CERCEAMENTO DE DEFESA do povo de Juiz de Fora, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, principalmente por considerar fatos
inexistentes, em detrimento de fatos ilícitos efetivamente ocorridos, que
justificam juridicamente o pedido de providência jurisdicional, na eficácia de
um direito fundamental do povo.
Entretanto, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional,
cujo fim é social, e cujo dever é cumprir os princípios: economia processual; instrumentalidade
das formas; celeridade;
publicidade; motivação; imparcialidade; dispositivo
e lealdade processual; tudo em
benefício do povo, para nunca prejudicar o contraditório e a ampla defesa,
e, assim, punir atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, que
garantem a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e a livre iniciativa, os quais não se conciliam à anti-juridicidade da
administração pública, com atos jurídicos ilícitos, cabíveis Nulidade, pela
impetração da Ação Anulatória ou Rescisória constitucional, nos termos dos Arts.
485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis
conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de
Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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