À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
1889 FStret,
N.W, 8 TH Floor
Washington, D.
C. 20006
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro,
divorciado, engenheiro civil, Filósofo, estudante de Direito, residente à Rua
Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora,
Estado de MG, no BRASIL, CEP-36.016-470, doravante
denominado "Reclamante", vem respeitosamente à presença da
colenda Comissão, informar que este Caderno 6 contém 3
(três) denúncias contra o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais
comezinhos princípios de Direitos Humanos, nas Ações Judiciais em defesa da
ordem social, da paz, da fraternidade, da liberdade,
da segurança, da igualdade, e da dignidade da pessoa humana.
O Reclamante buscou a tutela
jurisdicional com o fito de impor limites a um correligionário de seu partido
político, que lhe difamou e caluniou perante a sua agremiação, causando-lhe
prejuízos à sua honra, imagem e reputação, obrigando-o a propor três Ações
judiciais: 1 – Perdas e Danos Morais; 2 – Perdas e Danos Morais; e, 3
– Investigação Judicial Eleitoral, todas com o fito de imputar-lhe as
responsabilidades legais pelos seus atos iníquos, mas, todas estas denúncias
estão sem qualquer providência do Estado Brasileiro, por não cumprir as leis
internas, nem o Pacto de San José, e nem os outros tratados internacionais que
consagram e salvaguardam os Direitos Humanos. Em todos os processos, o Reclamante
busca evitar danos a sua vida política e social, promovidos pelo Reclamado,
cuja total falta de escrúpulos e respeito humano, atentaram contra a ordem
constitucional, o Estado Democrático de Direitos, e especialmente as leis
internacionais, promovendo vícios de toda ordem contra a sua dignidade,
levando-o ao escárnio social e político.
E, confiando na pseudoinexorabilidade
de seu poder, o Judiciário atua de forma absolutamente néscia com as
instituições públicas do Direito e da Justiça, eis que, ao desprezar os
elementos éticos de seus deveres de realização e promoção do bem comum e
público, age com truculência, ineficiência, e perseguição, atentando contra os
Direitos Humanos, condescendendo com aos delinqüentes, e, até mesmo,
coadunando-se a eles, quando tem o dever de promover uma vida minimamente digna
e possível, quando ele limita o direito de alguns, aos direitos dos outros.
Porém
o Estado Brasileiro não cumpre seu dever com a Convenção de Costa Rica,
consolidando as instituições democráticas, num regime de liberdade
pessoal e de justiça social, fundados no respeito
aos direitos humanos essenciais do Reclamante, que precisa urgente
da proteção da Convenção
Interamericana, por não poder exerce-los, quando devem ser assegurados e realizados
pelo Estado, num “ideal de
homem livre, isento do temor e da miséria”, e criando as “condições
que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e
culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”. Por isto, o Reclamante
vem denunciá-lo, para que o Estado respeite os deveres ordenados no Pacto
de San José de Costa Rica, nos termos dos Artigos: 1º;
2º; 3º; 4º; 5º; 6º;
7º; 8º; 9º; 11; 17;
21; 24; 25; 29; 32;
33 41, e, assim, nunca cause a MORTE CÍVICA de seus
cidadãos.
Da Declaração Universal dos
Direito Humanos de 1948, o Estado não impôs ao Reclamado o
Estado de Direito, de modo que o Reclamante abdicasse de sua soberania,
para não fazer justiça com as próprias mãos, para defender seus direitos
humanos ditados nos Artigos, in verbis: I - Todas as
pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade; II -Toda pessoa
tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição; III - Toda pessoa tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; V - Ninguém será
submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante;
VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei, e, todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração; VIII - Toda
pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lê; X - Toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, a um tribunal independente e imparcial,
para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele; XIX -Toda pessoa tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras; XX -
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas; 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação;
XXI - 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo
de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos; 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao
serviço público do seu país; 3. A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo
equivalente que assegure a liberdade de voto; XVIII - Toda pessoa
tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos
e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados; XXIV - 1. Toda pessoa tem deveres para
com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas
pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento
e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática; 3. Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos o Artigo 2º, 3,
1 - “Os Estados-partes comprometem-se a: garantir
que toda pessoa, cujos direitos e liberdades hajam sido violados,
possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido
perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais; 2
- garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu
direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa
ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente, e a desenvolver
as possibilidades de recurso judicial; 3 - garantir o cumprimento,
pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal
recurso. O Artigo 5º, 2. “Não
se admitirá qualquer RESTRIÇÃO ou SUSPENSÃO dos direitos humanos fundamentais,
em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes. Do Artigo 14 todas as pessoas são iguais perante os
tribunais, e tem direito a ser ouvida publicamente e com as devidas
garantias por um tribunal competente,
segundo a lei, e as obrigações de
caráter civil. O Artigo 25 também garante ao Reclamante, o
direito de participar diretamente
da condução dos assuntos públicos (1); de votar e ser
eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e
igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos
eleitores
(2); de ter acesso, em condições gerais de igualdade,
às funções públicas de seu país.
Da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem “Todos nascem
livres e iguais em dignidade e direitos e, devem proceder fraternalmente uns
para com os outros”, e, o Estado obriga-se dar a proteção da lei
contra os ataques abusivos à honra e à reputação (Artigo V),
permitindo toda pessoa recorrer aos tribunais para fazer respeitar os
seus direitos, em processo simples e breve, mediante dano à direito
fundamental consagrado constitucionalmente (Artigo XVIII).
E, dos direitos políticos o Artigo XX prevê que “toda pessoa
tem o direito de tomar parte no governo, quer diretamente, quer
através de representantes, e participar das eleições”, para o
exercício da cidadania em defesa de seu povo, inspirando os princípios de
liberdade, moralidade e solidariedade humana, e, contribuindo
à subsistência de uma maneira digna, para melhoria de vida, e ser
útil à sociedade, pois os méritos da educação estão em aproveita-la
no Estado, como quer o Artigo XII, aproveitando tudo
na legítima defesa dos direitos humanos, como do Artigo XXI de
se reunir pacificamente, em manifestação pública, ou em assembléia transitória,
em relação com seus interesses comuns, do Artigo XXII, promover,
exercer e proteger seus interesses legítimos, de ordem
política, num ideal ético do Artigo XXIX, convivendo
de maneira que cada um possa formar e desenvolver integralmente a sua
personalidade, obedecendo a Lei (Artigo XXXIII) e trabalhando
em benefício da coletividade (Artigo XXXVII).
Diante do
exposto, e, em face do Pacto de San José de Costa Rica de 1969, o
Reclamante evoca o Artigo 41, f, no
exercício de sua autoridade, e, em conformidade com o disposto nos Artigos
44 a 51 da Convenção, cujo Artigo 46, preceitua as
condições de admissibilidade pela renomada Comissão, as quais, estão plenamente
atendidas, acima de tudo, em face ao inciso 2 deste dispositivo,
considerando que as alíneas "a" e "b"
do inciso 1, não se aplicam ao Reclamante, prejudicado
em seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido
ele impedido de esgotá-los (b); e, c) “houver demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”, sobretudo, em
face do Estado Brasileiro não permiti-lo se defender, postulando em causa
própria, e, acessando gratuitamente as instituições judiciárias.
O Reclamante
luta na construção da sociedade fraterna, livre, e justa, como quer as normas
internacionais consagradas na Constituição da República Federativa do Brasil,
e, programadas para se fazer um mundo melhor de paz, saúde, e felicidade, mas,
diante de tantos ilícitos praticados pelo Estado Brasileiro, o Reclamante
se sente extasiado para a revolução da palavra, com o poder desta Comissão,
para impor o Direito e a Justiça, em benefício do povo, liberto da miséria e da
morte cívica.
Por fim, o Reclamante roga o SOCORRO
e a PROTEÇÃO da R. Comissão Interamericana, para que ele possa cumprir
seu dever de cidadão com os direitos humanos, defendo o povo, postulando em
CAUSA PRÓPRIA, e, ACESSANDO jurídica e GRATUITAMENTE as instituições
públicas do Estado Brasileiro.
Termos em que
Espera receber mercê.
Marcos Aurélio Paschoalin
Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito
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