terça-feira, 15 de maio de 2012

PEDIDO DE SOCORRO À CIDH - CADERNO 6


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



1889 FStret, N.W, 8 TH Floor
Washington, D. C. 20006

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA





          MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, Filósofo, estudante de Direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, Estado de MG, no BRASIL, CEP-36.016-470, doravante denominado "Reclamante", vem respeitosamente à presença da colenda Comissão, informar que este Caderno 6 contém 3 (três) denúncias contra o Estado Brasileiro, por não cumprir os mais comezinhos princípios de Direitos Humanos, nas Ações Judiciais em defesa da ordem social, da paz, da fraternidade, da liberdade, da segurança, da igualdade, e da dignidade da pessoa humana.
         O Reclamante buscou a tutela jurisdicional com o fito de impor limites a um correligionário de seu partido político, que lhe difamou e caluniou perante a sua agremiação, causando-lhe prejuízos à sua honra, imagem e reputação, obrigando-o a propor três Ações judiciais: 1 – Perdas e Danos Morais; 2 – Perdas e Danos Morais; e, 3 – Investigação Judicial Eleitoral, todas com o fito de imputar-lhe as responsabilidades legais pelos seus atos iníquos, mas, todas estas denúncias estão sem qualquer providência do Estado Brasileiro, por não cumprir as leis internas, nem o Pacto de San José, e nem os outros tratados internacionais que consagram e salvaguardam os Direitos Humanos. Em todos os processos, o Reclamante busca evitar danos a sua vida política e social, promovidos pelo Reclamado, cuja total falta de escrúpulos e respeito humano, atentaram contra a ordem constitucional, o Estado Democrático de Direitos, e especialmente as leis internacionais, promovendo vícios de toda ordem contra a sua dignidade, levando-o ao escárnio social e político.
         E, confiando na pseudoinexorabilidade de seu poder, o Judiciário atua de forma absolutamente néscia com as instituições públicas do Direito e da Justiça, eis que, ao desprezar os elementos éticos de seus deveres de realização e promoção do bem comum e público, age com truculência, ineficiência, e perseguição, atentando contra os Direitos Humanos, condescendendo com aos delinqüentes, e, até mesmo, coadunando-se a eles, quando tem o dever de promover uma vida minimamente digna e possível, quando ele limita o direito de alguns, aos direitos dos outros.
         Porém o Estado Brasileiro não cumpre seu dever com a Convenção de Costa Rica, consolidando as instituições democráticas, num regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundados no respeito aos direitos humanos essenciais do Reclamante, que precisa urgente da proteção da Convenção Interamericana, por não poder exerce-los, quando devem ser assegurados e realizados pelo Estado, num “ideal de homem livre, isento do temor e da miséria”, e criando as “condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”. Por isto, o Reclamante vem denunciá-lo, para que o Estado respeite os deveres ordenados no Pacto de San José de Costa Rica, nos termos dos Artigos: 1º; ; ; ; ; ; ; ; ; 11; 17; 21; 24; 25; 29; 32; 33 41, e, assim, nunca cause a MORTE CÍVICA de seus cidadãos.
Da Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948, o Estado não impôs ao Reclamado o Estado de Direito, de modo que o Reclamante abdicasse de sua soberania, para não fazer justiça com as próprias mãos, para defender seus direitos humanos ditados nos Artigos, in verbis: I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade; II -Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição; III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante; VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei, e, todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração; VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lê; X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele; XIX -Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras; XX - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas; 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação; XXI - 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos; 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país; 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto; XVIII - Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados; XXIV - 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática; 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
            Do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos o Artigo 2º, 3, 1 - “Os Estados-partes comprometem-se a: garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades hajam sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais; 2 - garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente, e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; 3 - garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso. O Artigo 5º, 2. “Não se admitirá qualquer RESTRIÇÃO ou SUSPENSÃO dos direitos humanos fundamentais, em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes. Do Artigo 14 todas as pessoas são iguais perante os tribunais, e tem direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, segundo a lei, e as obrigações de caráter civil. O Artigo 25 também garante ao Reclamante, o direito de participar diretamente da condução dos assuntos públicos (1); de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores (2); de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
Da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do HomemTodos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, devem proceder fraternalmente uns para com os outros, e, o Estado obriga-se dar a proteção da lei contra os ataques abusivos à honra e à reputação (Artigo V), permitindo toda pessoa recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos, em processo simples e breve, mediante dano à direito fundamental consagrado constitucionalmente (Artigo XVIII). E, dos direitos políticos o Artigo XX prevê que “toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo, quer diretamente, quer através de representantes, e participar das eleições, para o exercício da cidadania em defesa de seu povo, inspirando os princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana, e, contribuindo à subsistência de uma maneira digna, para melhoria de vida, e ser útil à sociedade, pois os méritos da educação estão em aproveita-la no Estado, como quer o Artigo XII, aproveitando tudo na legítima defesa dos direitos humanos, como do Artigo XXI de se reunir pacificamente, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, do Artigo XXII, promover, exercer e proteger seus interesses legítimos, de ordem política, num ideal ético do Artigo XXIX, convivendo de maneira que cada um possa formar e desenvolver integralmente a sua personalidade, obedecendo a Lei (Artigo XXXIII) e trabalhando em benefício da coletividade (Artigo XXXVII).
Diante do exposto, e, em face do Pacto de San José de Costa Rica de 1969, o Reclamante evoca o Artigo 41, f, no exercício de sua autoridade, e, em conformidade com o disposto nos Artigos 44 a 51 da Convenção, cujo Artigo 46, preceitua as condições de admissibilidade pela renomada Comissão, as quais, estão plenamente atendidas, acima de tudo, em face ao inciso 2 deste dispositivo, considerando que as alíneas "a" e "b" do inciso 1, não se aplicam ao Reclamante, prejudicado em seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los (b); e, c) “houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”, sobretudo, em face do Estado Brasileiro não permiti-lo se defender, postulando em causa própria, e, acessando gratuitamente as instituições judiciárias.
O Reclamante luta na construção da sociedade fraterna, livre, e justa, como quer as normas internacionais consagradas na Constituição da República Federativa do Brasil, e, programadas para se fazer um mundo melhor de paz, saúde, e felicidade, mas, diante de tantos ilícitos praticados pelo Estado Brasileiro, o Reclamante se sente extasiado para a revolução da palavra, com o poder desta Comissão, para impor o Direito e a Justiça, em benefício do povo, liberto da miséria e da morte cívica.
          Por fim, o Reclamante roga o SOCORRO e a PROTEÇÃO da R. Comissão Interamericana, para que ele possa cumprir seu dever de cidadão com os direitos humanos, defendo o povo, postulando em CAUSA PRÓPRIA, e, ACESSANDO jurídica e GRATUITAMENTE as instituições públicas do Estado Brasileiro.

 

Termos em que

Espera receber mercê.



Marcos Aurélio Paschoalin

Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito

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