terça-feira, 15 de maio de 2012

JUDICIÁRIO PERMITE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CUMPRIR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da cidade.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Reclamante, na qualidade de cidadão, insurgiu-se contra a Contratação do GRUPO SIM, para controlar a gestão administrativa e financeira da Prefeitura de Juiz de Fora, pois, trata-se de um ato ilícito grave, por ofender os mais comezinhos princípios legais do direito constitucional e administrativo, a serem observados, sobretudo, na CONCESSÃO de serviços para a iniciativa privada atender o interesse público dos cidadãos de Juiz de Fora.
Neste sentido, os Contratos administrativos, cuja interpretação é absolutamente indisponível, merecem o cuidado que não permite qualquer liberalidade ao prefeito, muito menos, à empresas particulares, sob pena de NULIDADE dos atos.
Daí o Reclamante propôs uma competente Ação Popular, para anular o Contrato ilícito, sobretudo, sem prévia Licitação Pública, e pior, com intenção de prorrogação da Concessão, motivo suficiente de provocar o Reclamante para fazer o exame detalhado da legislação aplicável ao interesse público, junto aos seus aspectos legais e técnicos vinculados à economia, à utilidade, à função social, e à necessidade pública, com razoáveis critérios e soluções mais adequadas de seus aspectos formais.
No entanto, desde meados de 2008, os fundamentos da Ação estão ignorados pela Vara da Fazenda Pública, a qual não se dignou julgar a liminar initio litis, tão-só, preocupada com formalismos excessivos, quando as matérias de direito público, deveriam ser cumpridas ab initio, desde o primeiro instante de conclusão judicial, para que não ocorressem os erros judiciários de procedimento e julgamento, como a omissão de decidir liminarmente o pedido, o qual está em absoluta inércia, até os dias atuais, ou seja, o Reclamante espera a tutela antecipada, fazem 2 (dois) anos, e mais:
1.            Ignorou a Lei de Ação Popular, competente para desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como o LXXIII, regulamentado pela Lei nº 4.717 de 29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico, como são os recursos financeiros da administração pública, padronizada e adequada às regras legais, à boa-fé e equilíbrio de uma gestão eficiente e proba com coisa pública, sob pena de subsunção do Art. 2º da LAP, definindo os motivos de nulidade dos atos lesivos ao povo, porquanto eivados de: vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos, e desvio de finalidade, por ignorar dispositivos da LAP, especialmente: Art. 1º, §3º, Art. 4o, III, a; Art. 5º, §4º; Art. 6º; Art. 9º e Art. 7º intimando o Ministério Público (alínea a), e seu Parágrafo único;
2.            Ignorou a aplicação imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC, junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Art. 5o, LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV(a,b) e XXXV, e, §1º; Art. 37, §s 3o, 4o, 6ºe 8o, Art. 170, V; Art. 173, §1º, I, III, e V, §s4º e 5º; Art. 174;
3.            Ignorou os direitos do povo de Juiz de Fora, positivados no Código Civil (CC), Arts. 14; 43; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
4.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 13,183; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461 e 475, mormente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
5.            Ignorou o Art. 154, e as regras das nulidades disciplinadas no CPC, do Art. 243 ao 250, juntos ao Art. 284, resultando na subsunção do Art. 485, seus incisos, e seus §s 1 e 2º, todos do CPC;
6.            Ignorou a Lei 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos, Art. 2º, e Art. 14, Art. 3o, Art. 124, e a Lei especial de Concessões (Lei 8.987/95), o Art. 42 §s 1o e 2o, Art. 43;
7.            Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art. 93, IX e os Arts. 6º,VIII, 14, 22, 76, 81, 92, 94, 95 e 116 do CDC, e, a seu turno, ignorou princípios processuais da instrumentalidade das formas; celeridade; imparcialidade e da lealdade processual; por não punir os atentados aos direitos e liberdades fundamentais, no Estado Democrático de Direito, a serem cumpridos na administração pública, com olhos postos à onerosidade dos impostos ao povo;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário