À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da
cidade.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de
transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e
solidária, o Reclamante, na qualidade
de cidadão, insurgiu-se contra a Contratação do GRUPO SIM, para
controlar a gestão administrativa e financeira da Prefeitura de Juiz de Fora,
pois, trata-se de um ato ilícito grave, por ofender os mais comezinhos
princípios legais do direito constitucional e administrativo, a serem
observados, sobretudo, na CONCESSÃO de serviços para a iniciativa privada
atender o interesse público dos cidadãos de Juiz de Fora.
Neste sentido, os Contratos
administrativos, cuja interpretação é absolutamente
indisponível, merecem o cuidado que não permite qualquer liberalidade
ao prefeito, muito menos, à empresas particulares, sob pena de NULIDADE dos atos.
Daí
o Reclamante propôs uma competente Ação
Popular, para anular o Contrato ilícito, sobretudo, sem prévia Licitação Pública, e pior, com
intenção de prorrogação da Concessão, motivo suficiente de provocar o Reclamante para fazer o exame detalhado da
legislação aplicável ao interesse público, junto aos seus aspectos legais e
técnicos vinculados à economia, à utilidade, à função social, e à necessidade
pública, com razoáveis critérios e soluções mais adequadas de seus aspectos
formais.
No
entanto, desde meados de 2008, os fundamentos da Ação estão ignorados pela Vara da
Fazenda Pública, a qual não se dignou julgar a liminar initio litis,
tão-só, preocupada com formalismos excessivos, quando as matérias de direito
público, deveriam ser cumpridas ab initio, desde o primeiro instante de
conclusão judicial, para que não ocorressem os erros judiciários de
procedimento e julgamento, como a omissão de decidir liminarmente o pedido, o
qual está em absoluta inércia, até os dias atuais, ou seja, o Reclamante
espera a tutela antecipada, fazem 2 (dois) anos, e
mais:
1.
Ignorou a Lei de
Ação Popular, competente para
desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus
incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como o LXXIII, regulamentado pela Lei nº 4.717 de
29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico,
como são os recursos financeiros da administração pública, padronizada e
adequada às regras legais, à boa-fé e equilíbrio de uma gestão eficiente e
proba com coisa pública, sob pena de subsunção do Art. 2º da LAP, definindo
os motivos de nulidade dos atos lesivos ao povo, porquanto eivados de: vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos, e desvio de finalidade, por ignorar dispositivos da LAP,
especialmente: Art. 1º, §3º, Art.
4o, III, a; Art. 5º, §4º; Art.
6º; Art. 9º e Art. 7º intimando o Ministério Público
(alínea a), e seu Parágrafo
único;
2.
Ignorou a aplicação
imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC,
junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Art. 5o,
LXXIV,
LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV(a,b) e XXXV, e, §1º; Art. 37, §s 3o, 4o, 6ºe 8o, Art. 170, V; Art. 173, §1º, I,
III,
e V, §s4º e 5º; Art. 174;
3.
Ignorou
os
direitos do povo de Juiz de Fora, positivados no Código Civil (CC), Arts.
14; 43; 186; 187; 236;
927; 944; 954;
4.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 13,183;
273; 274; 287; 292; 326;
327; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454; 461 e 475, mormente porque “ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”,
nem mesmo, o próprio Judiciário;
5.
Ignorou o Art.
154, e
as regras das nulidades disciplinadas no CPC, do Art. 243 ao 250,
juntos ao Art. 284, resultando na subsunção do Art. 485, seus
incisos, e seus §s 1
e 2º, todos do CPC;
6.
Ignorou a Lei 8.666/93, Lei de
Licitações e Contratos, Art. 2º, e Art. 14, Art. 3o,
Art. 124, e
a Lei especial de Concessões (Lei 8.987/95), o Art. 42 §s 1o
e 2o,
Art.
43;
7.
Ignorou a Lei de
Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o,
Art. 5o e Art. 6o; junto aos
poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do
CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art.
93, IX e os Arts. 6º,VIII,
14, 22, 76, 81, 92,
94, 95 e 116 do CDC, e, a seu turno, ignorou princípios processuais da instrumentalidade das formas; celeridade; imparcialidade e da lealdade
processual; por não punir os atentados aos direitos e liberdades
fundamentais, no Estado Democrático de Direito, a serem cumpridos na
administração pública, com olhos postos à onerosidade dos impostos ao povo;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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