quinta-feira, 10 de maio de 2012

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JUIZ DE FORA PERMITE A CONTRAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton

De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da cidade.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Reclamante, na qualidade de cidadão/engenheiro, insurgiu-se contra o ORÇAMENTO/2008, por absurdamente ilícito, ao ofender os mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, a serem aplicados na CONCESSÃO de serviços públicos, para a iniciativa privada, de modo que atenda o interesse dos cidadãos de Juiz de Fora, como são os Contratos administrativos, em cuja interpretação é absolutamente indisponível, não cabendo, pois, ao prefeito qualquer liberalidade, sob pena de NULIDADE do seu ato.
Daí o Reclamante propôs uma competente Ação Popular, para anular o Decreto prorrogando os Contratos de prestação de serviços de transporte coletivo urbano de Juiz de Fora, sem prévia Licitação Pública, tal como foi prorrogada a Concessão, ilicitamente, na gestão do prefeito anterior, no ano de 2000.
O Reclamante, além dos aspectos formais, fez exame detalhado da legislação aplicável ao interesse público, junto aos seus aspectos técnicos, sociais e econômicos, que devem estar vinculados à economia, à utilidade, à função social, e à necessidade pública, com razoáveis critérios e soluções mais adequadas aos escassos recursos do povo, e sua pequena renda produzida com seu trabalho.
No entanto, desde meados de 2007, os fundamentos da Ação estão ignorados pela Vara da Fazenda Pública, a qual não se dignou julgar a liminar initio litis, tão-só, preocupada com formalismos excessivos, quando as matérias de direito público, deveriam ser cumpridas ab initio, desde o primeiro instante de conclusão judicial, para que não ocorressem os erros judiciários de procedimento e julgamento, como a omissão de decidir liminarmente o pedido, o qual está em absoluta inércia, até os dias atuais, ou seja, o Reclamante espera a tutela antecipada, fazem 3 (três) anos, e mais:
1.            Ignorou a Lei de Ação Popular, competente para desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como o LXXIII, regulamentado pela Lei nº 4.717 de 29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico, como é o serviço de transporte urbano, dependente de uma tarifa justa, padronizada e adequada ao poder aquisitivo do povo, à boa-fé e equilíbrio de uma gestão eficiente e proba com coisa pública, sob pena de subsunção do Art. 2º da LAP, definindo os motivos de nulidade dos atos lesivos ao povo, porquanto eivados de: vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos, e desvio de finalidade, por ignorar dispositivos da LAP, especialmente: Art. 1º, §3º, Art. 4o, III, a; Art. 5º, §4º; Art. 6º; Art. 9º e Art. 7º intimando o Ministério Público (alínea a), e seu Parágrafo único;
2.            Extinguiu o processo sem exame de mérito, quando o objeto da Ação Popular é ANULAR o Decreto, com o caráter de Remédio Constitucional Heróico, indisponível à vontade do Poder Judiciário, face ao Art. 19 prever o segundo grau de jurisdição;
3.            Ignorou a aplicação imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC, junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Art. 5o, LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 37, § 6º, Art. 170, V; Art. 173 - §1º- I, III, e V, §s4º e 5º; Art. 174; Art. 175;
4.            Ignorou os direitos da personalidade do povo de Juiz de Fora, positivado no Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
5.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 13,183; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461 e 475, mormente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
6.            Ignorou o Art. 154, e regras de nulidades disciplinadas no CPC, do Art. 243 ao 250, juntos ao Art. 284, resulta na subsunção do Art. 485, seus incisos, e seus §s 1 e 2º, todos do CPC; e, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Art. 35, Art. 49;
7.            Ignorou a Lei Orgânica Municipal, Art. 40, Parágrafo Único, Art. 41, Parágrafo Único Art. 191, Art. 86, inciso I, Art. 186, Art. 189; junto à Lei 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos, Art. 2º, e Art. 14, Art. 3o, Art. 124, e a Lei especial de Concessões (Lei 8.987/95), o Art. 42 §s 1o e 2o, Art. 43;
8.            Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art. 93, IX e os Arts. 6º,VIII, 14, 22, 76, 81, 92, 94, 95 e 116 do CDC, e, a seu turno, ignorou princípios processuais da instrumentalidade das formas; celeridade; imparcialidade e da lealdade processual; por não punir os atentados aos direitos e liberdades fundamentais, no Estado Democrático de Direito, a serem cumpridos na administração pública, com olhos postos à onerosidade dos impostos ao povo;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros. Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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