À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da
cidade.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de
transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e
solidária, o Reclamante, na qualidade
de cidadão/engenheiro, insurgiu-se contra o ORÇAMENTO/2008, por absurdamente
ilícito, ao ofender os mais comezinhos princípios do direito constitucional e
administrativo, a serem aplicados na CONCESSÃO de serviços públicos, para a
iniciativa privada, de modo que atenda o interesse dos cidadãos de Juiz de
Fora, como são os Contratos administrativos, em cuja interpretação é absolutamente indisponível, não
cabendo, pois, ao prefeito qualquer liberalidade, sob pena de NULIDADE do seu ato.
Daí
o Reclamante propôs uma competente Ação
Popular, para anular o Decreto prorrogando os Contratos de prestação de
serviços de transporte coletivo urbano de Juiz de Fora, sem prévia Licitação Pública, tal como foi
prorrogada a Concessão, ilicitamente, na gestão do prefeito anterior, no ano de
2000.
O
Reclamante, além dos aspectos
formais, fez exame detalhado da legislação aplicável ao interesse público,
junto aos seus aspectos técnicos, sociais e econômicos, que devem estar
vinculados à economia, à utilidade, à função social, e à necessidade pública, com
razoáveis critérios e soluções mais adequadas aos escassos recursos do povo, e
sua pequena renda produzida com seu trabalho.
No
entanto, desde meados de 2007, os fundamentos da Ação estão ignorados pela Vara da
Fazenda Pública, a qual não se dignou julgar a liminar initio litis,
tão-só, preocupada com formalismos excessivos, quando as matérias de direito
público, deveriam ser cumpridas ab initio, desde o primeiro instante de
conclusão judicial, para que não ocorressem os erros judiciários de procedimento
e julgamento, como a omissão de decidir liminarmente o pedido, o qual está em
absoluta inércia, até os dias atuais, ou seja, o Reclamante espera a
tutela antecipada, fazem 3 (três) anos, e mais:
1.
Ignorou a Lei de
Ação Popular, competente para
desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus
incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como o LXXIII, regulamentado pela Lei nº 4.717 de
29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico,
como é o serviço de transporte urbano, dependente de uma tarifa justa,
padronizada e adequada ao poder aquisitivo do povo, à boa-fé e equilíbrio de
uma gestão eficiente e proba com coisa pública, sob pena de subsunção do Art.
2º da LAP, definindo os motivos de nulidade dos atos lesivos ao povo,
porquanto eivados de: vício de forma,
ilegalidade do objeto, inexistência de motivos, e desvio de finalidade, por ignorar dispositivos da LAP,
especialmente: Art. 1º, §3º, Art.
4o, III, a; Art. 5º, §4º; Art.
6º; Art. 9º e Art. 7º intimando o Ministério Público
(alínea a), e seu Parágrafo
único;
2.
Extinguiu o
processo sem exame de mérito, quando o objeto da Ação Popular é ANULAR o
Decreto, com o caráter de Remédio Constitucional Heróico, indisponível à vontade do Poder Judiciário, face ao Art.
19 prever o segundo grau de jurisdição;
3.
Ignorou a aplicação
imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC,
junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Art. 5o,
LXXIV,
LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 37, § 6º,
Art. 170, V; Art. 173 - §1º- I,
III,
e V, §s4º e 5º; Art. 174; Art. 175;
4.
Ignorou
os
direitos da personalidade do povo de Juiz de Fora, positivado no Art. 12
do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 186; 187;
236; 927; 944; 954;
5.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 13,183;
273; 274; 287; 292; 326;
327; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454; 461 e 475, mormente porque “ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”,
nem mesmo, o próprio Judiciário;
6.
Ignorou o Art.
154, e
regras de nulidades disciplinadas no CPC, do Art. 243 ao 250,
juntos ao Art. 284, resulta na subsunção do Art. 485, seus
incisos, e seus §s 1
e 2º, todos do CPC; e, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Art.
35, Art. 49;
7.
Ignorou a Lei
Orgânica Municipal, Art. 40, Parágrafo Único, Art.
41, Parágrafo Único Art. 191, Art. 86, inciso I, Art. 186, Art. 189; junto à Lei
8.666/93, Lei de Licitações e Contratos, Art. 2º, e Art. 14, Art. 3o,
Art. 124, e
a Lei especial de Concessões (Lei 8.987/95), o Art. 42 §s 1o
e 2o,
Art.
43;
8.
Ignorou a Lei de
Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o,
Art. 5o e Art. 6o; junto aos
poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do
CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art.
93, IX e os Arts. 6º,VIII,
14, 22, 76, 81, 92,
94, 95 e 116 do CDC, e, a seu turno, ignorou princípios processuais da instrumentalidade das formas; celeridade; imparcialidade e da lealdade
processual; por não punir os atentados aos direitos e liberdades
fundamentais, no Estado Democrático de Direito, a serem cumpridos na
administração pública, com olhos postos à onerosidade dos impostos ao povo;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros. Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres
membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos
princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e
possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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