À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da
cidade.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de
transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade livre, justa e solidária, o Reclamante, na qualidade de
cidadão/engenheiro, ao insurgir-se contra o aumento abusivo aplicado na tarifa
de prestação
de serviços de transporte coletivo urbano de Juiz de
Fora, em 2006, teve ciência de que a última prorrogação das Concessões de
Serviços de Transporte Público Urbano foi pactuada com infinitos vícios,
obrigando-o a propor uma Ação Popular
para anular os Contratos lesivos aos cidadãos de Juiz de Fora, por ofender os
mais comezinhos princípios constitucionais de defesa do consumidor, ao direito fundamental de ir e vir, e, por
isto, contra a má gestão do bem comum e público,
por consumir a renda produtiva, que causou o atraso econômico da cidade, quando
já não basta a exagerada carga tributária, quando o poder público deve promover
a
igualdade, a economicidade, a razoabilidade, a independência, a segurança e a
probidade na administração pública.
O
Reclamante, além dos aspectos
formais, fez um exame detalhado das leis, aplicáveis ao interesse público, aos
valores praticados no mercado, e, aos aspectos técnicos, sociais e econômicos
vinculados aos á utilidade, e à função social, cujos benefícios e efeitos
atendam minimamente o povo, com razoáveis critérios e soluções adequadas aos seus escassos recursos de
contribuinte.
No entanto,
o Poder Judiciário, após dois anos, nada fez para efetivar o direito dos cidadãos
de ir e vir, através do transporte público urbano, digno de eficiência com a
dignidade da pessoa humana, tão necessitada de condições mínimas à sua
realidade social, de locomover-se para o trabalho, a educação, a saúde, o
lazer, e outras atividades do homem inserido na vida em sociedade, a qual
sofreu com ilícitos graves contra a economia popular, desde o ano 2000, quando
o Prefeito, Sr. Raimundo Tarcísio Delgado, prorrogou os contratos das empresas
de ônibus, através de termo aditivo ao contrato, ilegal e imoral, ao
contemplar o enriquecimento ilícito das concessionárias, em detrimento do povo,
ou seja, de forma totalmente inconstitucional, substanciando o nexo de
causalidade de LESÃO ao povo, que assiste, desde então, uma contundente diminuição de demanda conforme os índices a seguir
explanados, demonstrando o empobrecimento dos usuários, quando o índice
acumulado no mês, aplicado nos reajustes, são muito superiores ao levantado
pelo IGPM do mesmo período, motivo, óbvio, de efeitos danosos:
ANO EXERCÍCIO
Abril/2000
Março/2001
Fevereiro/2002
Fevereiro/2003
Abril/2004
Abril/2005
Fevereiro/2006
Fevereiro/2007
%
(AUMENTO)
18,18
15,38
13,33
29,41
9,09
0,74
19,23
12,5
IGPM
acumulado
13,2
9,0
9,9
14,92
7,37
8,33
1,00
3,3
Nº USUÁRIOS
10.625.710
10.273.441
9.711.638
9.466.737
8.466.138
8.187.578
8.212.126
7.480.000
Destarte, não é difícil perceber os grandes
prejuízos do povo de Juiz de Fora, MG, quando em 2000 o número de usuários era
de quase 11 milhões de passagens, e, em 2007, apenas 7,5 milhões de passagens
foram vendidas.
E mais, nos contratos consta uma
absurda clausula inconstitucional, pois, 5%
do faturamento, é supostamente, aplicado em obras de melhoria nas vias
públicas, ou seja, somente os usuários de ônibus contribuem na construção das
melhorias de vida para todo o povo, causando maior exclusão social e
desigualdade tributária.
Porém,
desde meados de 2008, espera-se o
julgamento da ação pela Vara da Fazenda Pública, às matérias de ordem pública
postuladas, para evitar os diversos erros judiciários de procedimento e
julgamento, como:
1.
Ignorar o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), instituído para proteger os interesses
econômicos de melhoria da qualidade de vida, conforme o seu Art. 4°, VII e VIII prevendo a racionalização e melhoria dos serviços públicos,
entrementes ao estudo constante das modificações do mercado de consumo;
à vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo; e ao dever de proteger diretamente o cidadão, sobretudo,
diante de crimes contra a economia popular, como manda o Art. 14, IV, vedar métodos comerciais desleais, e condições abusivas impostas no
fornecimento de produtos e serviços, e, assim, promover a adequada e eficaz
prestação de serviços públicos (X), todos do CDC;
2.
Ignorar o Art. 39, X,
vedando o fornecedor de serviços, elevar preço aplicando fórmula ou índice de
reajuste, diverso do legal, como determina o inciso XI, restando ignorados, principalmente, os Arts. 41, 81, 82, todos do CDC;
3.
Ignorou a Lei de
Ação Popular, competente para
desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus
incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como o LXXIII, regulamentado na Lei nº 4.717 de
29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico,
como é o fornecimento de serviços de transporte público coletivo, dependente de
uma tarifa justa, adequada e padronizada ao poder aquisitivo do povo, à boa-fé
e equilíbrio da gestão eficiente e proba com coisa pública, sob pena de
aplicação do Art. 2º da LAP, que define os motivos de nulidade dos atos
lesivos ao patrimônio, como eivados de: vício
de forma, ilegalidade do
objeto, e inexistência de
motivos, desvio de finalidade, por ignorar dispositivos da LAP,
especialmente: Art. 1º, §3º, Art.
4o, III, a; Art. 5º, §4º; Art.
6º; Art. 9º e Art. 7º e seu Parágrafo único;
4.
Ignorar a aplicação
imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC,
junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Art. 5o,
LXXIV,
LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 37, § 6º,
Art. 170, V; Art. 173 - §1º- I,
III,
e V, §s4º e 5º; Art. 174; Art. 175;
5.
Ignorar
os
direitos da personalidade do povo de Juiz de Fora, positivado no Art. 12
do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 186; 187;
236; 927; 944; 954;
6.
Ignorar o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454 e 461; principalmente porque “ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”,
nem mesmo, o próprio Judiciário;
7.
Ignorar a Lei
Orgânica Municipal, Art. 40, Parágrafo Único, Art.
41, Parágrafo Único; Art. 191, Art. 86, inciso I, Art. 186, Art. 189;
8.
Ignorar a Lei de
Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o,
Art. 5o e Art. 6o; junto aos
poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do
CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art.
93, IX e os Arts. 6º,VIII,
14, 20, 22, 39, 41, 47, 51, 76, 81, 92,
94, 95 e 116 do CDC, e, a seu turno, ignorou princípios processuais da instrumentalidade das formas; celeridade; imparcialidade e da lealdade
processual; por não punir os atentados aos direitos e liberdades
fundamentais, no Estado Democrático de Direito, a serem cumpridos na
administração pública, com olhos postos à onerosidade dos impostos ao povo;
9.
Ignorar que a Reclamada
CONFESSOU suas ilegalidades e imoralidades administrativas da
renovação da concessão, como nexo de causalidade da lesão ao povo, por
enriquecimento ilícito das concessionárias, e o empobrecimento dos cidadãos,
como a brusca redução na demanda, de 11 milhões para 7,5
milhões de usuários /mês, quando deveria aumentar, em face ao
crescimento demográfico;
10.
Ignorar os danos
irreparáveis ao povo, oriundos da iliceidade das empresas concessionárias
aplicarem recursos em atividades estranhas aos serviços, proibidas
por lei, como os R$ 45 milhões gastos inadequadamente
na construção do Terminal da Zona Norte, e, sem os melhores princípios da
Engenharia de Transportes, e, sobretudo, permitindo contratar obras públicas
sem licitação;
11.
Ignorou o
prejuízo gerado exclusivamente aos usuários do transporte público coletivo,
porque contribuíram sozinhos para a execução de obras e serviços que são
usufruídos por toda a população, ou seja, uma absurda DESIGUALDADE
sócio-econômica, contrária à isonomia constitucional e à economia
popular;
Ao impedir a ordem da Justiça, o Judiciário promoveu
o CERCEAMENTO DE DEFESA do povo de Juiz de Fora, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, principalmente por considerar fatos
inexistentes, em detrimento de fatos ilícitos efetivamente ocorridos, que
justificam juridicamente o pedido de providência jurisdicional, na eficácia de
um direito fundamental do povo.
Entretanto, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional,
cujo fim é social, e cujo dever é cumprir os princípios: economia processual; instrumentalidade
das formas; celeridade;
publicidade; motivação; imparcialidade; dispositivo
e lealdade processual; tudo em
benefício do povo, para nunca prejudicar o contraditório e a ampla defesa,
e, assim, punir atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, que
garantem a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e a livre iniciativa, os quais não se conciliam à anti-juridicidade da
administração pública, com atos jurídicos ilícitos, cabíveis Nulidade, pela
impetração da Ação Anulatória ou Rescisória constitucional, nos termos dos Arts.
485 e 486 do CPC.
Diante
das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem
denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à
Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e
responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o
Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado
os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos,
dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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