À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos
Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, de MEDIDA
CAUTELAR nº AC 3095/ 2008/ TSE, para o exercício de direito de
participação das eleições municipais de 2008.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O povo de Juiz de Fora junto ao Reclamante foram injusta e
injuridicamente prejudicados pela Justiça Eleitoral, que se recusou CONHECER a Medida
Cautelar com o fito de ANULAR as ELEIÇÕES municipais, realizada na mais
absoluta ilegalidade, anormalidade e ilegitimidade do certamente de candidatos
à eleição.
Ao extinguir o processo sem julgar o
mérito, declarando a inépcia da inicial, o TSE cominou nos seguintes erros
judiciários:
1.
Negou seguimento
fundando-se no Art. 36, §6o do RITSE, quando a Cautelar é uma Ação Autônoma, não
subsumida ao dispositivo, vez que não é um Recurso;
2.
Ignorou os Arts.
558, 796, 799 e 800 do CPC, em face aos
danos de difícil reparação, mas que a adequada tutela jurisdicional, garantida pelo princípio
da inafastabilidade da jurisdição, é o único meio de dar a tutela adequada à realidade
de direito material e à realidade sócio-política da cidade de Juiz de Fora - MG;
3.
Ignorou o Art.
461, §3º do CPC, ditando os pressupostos
fundamentais da medida liminar, quais sejam: (a) a relevância do
fundamento da demanda e (b) o justificado receito de ineficácia do provimento final;
4.
Ignorou 61
(sessenta e um) erros judiciários cominados pela Justiça
Eleitoral, nos processos inerentes às garantias de participação dos Candidatos
do PSOL na Eleição Municipal de Juiz de Fora, MG, quais sejam:
1)
- homologar a
Comissão Executiva Municipal nomeada ilicitamente (Estatuto do PSOL, registrado
no TSE);
2)
- não
providenciar as sanções à Executiva
Provisória por excluir, ilicitamente, 23 (vinte e três) filiados da relação partidária;
3)
- extinguir o
Mandado de Segurança impetrado na Zona Eleitoral para registro do Diretório
(ofendendo o Art.113, §2º
do CPC, e Art. 5º da
CF);
4)
- extinguir a
Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Presidente da Comissão
Provisória, (Arts. 237; 355 e 356 do CE);
5)
- declinar a
competência da Justiça Eleitoral para conhecer e julgar Mandado de Segurança
para registro de diretório (Art. 90
do CE);
6)
- vedar
iniciativa isolada do partido, face à dissidência
interna (Arts. 6º, da
Resolução 22.717/2008-TSE - (ResTSE) (Art.
14,§3º-CF);
7)
- homologar
Coligação Ilícita para eleição (Art. 10-ResTSE;
Art. 17,§1º- CF);
8)
- vedar os
pedidos de registro (Art. 10,§5º-L9.504/97; Art. 17,§1º-
CF);
9)
- não respeitar a elegibilidade (Art. 11 ResTSE; Art. 17,§1º- CF);
10) - não publicar os pedidos de registro (Art. 35-ResTSE; Art. 97 L9.504/97);
11) - não registrar os candidatos (Art. 3ºe 35-CE; Art. 14-CF; Art. 18 L.9.096/95);
12) - extinguir de ofício, pedido de registro
sem fundamento legal, nem mesmo por impugnação aos pedido de registro (Art. 2º-L64/90;- Art. 14 ,§9º-CF);
13) - aviltar o trânsito em julgado de
inelegibilidade (Art. 15-L64/90; Art. 15-CF);
14) - aviltar os direitos e garantias
fundamentais (Art. 1º
e 5º - CF);
15) - deferir registros de candidatos do PSOL
à eleição, após as denúncias de ilegalidades e crimes contra os direitos
eleitorais de cidadania, soberania popular e pluralismo político (Art. 1º, 14 e 17 - CF);
16) - permitir a Executiva Provisória deixar
de publicar a chamada dos filiados para a Convenção (Art. 5º, 14 e 17 - CF);
17) - permitir a Executiva Provisória excluir
alguns filiados da Convenção para nomear os candidatos para eleição (Art. 9º e 11 ResTSE);
18) - permitir a
Executiva Provisória vedar aos filiados a escolha dos números
na Convenção, para concorrerem à eleição (Art. 10º e 11
ResTSE);
19) - permitir a
Executiva Provisória vedar aos filiados, a escolha de seus
candidatos à majoritária (Art. 8º e 11 ResTSE);
20) - permitir a
Executiva Provisória escolher por aclamação, o candidato a Vice da coligação
ilícita, quando o voto é direto e secreto (Art. 14-CF);
21) - permitir a
Executiva Provisória contrariar deliberações estabelecidas pela Executiva
Nacional (Art. 10-
ResTSE), ou, contra a fidelidade
partidária;
22) - permitir a Executiva Provisória encerrar uma Convenção 3 (três) horas antes do término legal, e, com pratica
de crime de coação e constrangimento ilegal,
23) - permitir a
Executiva Provisória fazer uma COLIGAÇÃO não aprovada pela Executiva Nacional;
24) - permitir a
Executiva Provisória promover RIFAS, para auferir verbas a serem aplicada na
eleição;
25) - não investigar ä Executiva Provisória
por condutas criminosas previstas no
Código Eleitoral como: Art. 297,
impedir e embaraçar o exercício de sufrágio na eleição partidária; Art. 300, valer-se do cargo para causar
dano; Art. 301, coagir filiados para
não votar; Art. 312, violar o sigilo
do voto, ofendendo a soberania popular do Art.
14 da Constituição, através de voto secreto e direto, com valor igual para
todos; Art. 325, difamar um filiado,
imputando fato ofensivo e contra a reputação; Art. 350, omitir na relação de filiados, o nome de Marcos Aurélio
Paschoalin, bem como, omitir declarações de interesse dos filiados e do PSOL,
na ata da Convenção
26) - permitir a
Executiva Provisória deixar de fixar em Convenção o valor
a ser gasto na campanha por candidato, e a contribuição partidária do
PSOL, de 30% dos vencimentos, caso seja alguém eleito;
27) - não assegurar o direito dos filiados do PSOL (Art. 1º e Art. 4º L.9.096/95);
28) - Utilizar documentos ilícitos argüidos em processo
judicial, para indenização em
Danos Morais, com
pendência em processo civil, par indeferir o pedido de registro,
configurando fraude processual (Art.
347- Código Penal);
29) - não observar a ampla defesa do cidadão/eleitor (Art. 23, §1º L.9.096/95);
30) - não intimar o
Ministério Público para opinar (Art.
127-CF);
31) - não anular o ato omisso de falta de intimação do M.
Público (Art. 246-PC);
32) - aviltar o princípio da complementaridade dos Recursos (Art. 500, I-CPC);
33) - inovar a peça recursal de pedido de Reconsideração,
fazendo-a de Recurso Inominado para o 2º Grau de jurisdição (Art. 33-ResTSE; Art. 508-CPC);
34) - pronunciar nulidade de ato para favorecer o seu julgado,
quando foi o agente causador do vício (Art.
219-CE; Art. 243 CPC);
35) - declarar a preclusão, quando impediu o exercício de
direito (Art. 245- CPC);
36) - não permitir sanar irregularidade de representação
processual, ocasionada por seus próprios atos (Art. 7º-ResTSE; Arts.
13, 37 e 515, §4º-CPC);
37) - não permitir anexar documento na instância ordinária, para
atender registro de candidatura, que o Juiz, de ofício, deveria mandar
providenciar (Art. 35, §2º-RITSE; SÚMULA 3-TSE);
38) - fundar as decisões em jurisprudência superada face à atual
legislação;
39) – descumprir decursos de prazos em 3(três) dias, para praticá-los
com 5, 8, 9, 20, ... e, até, 54 dias, após conclusão dos autos ao juízo (Leis Eleitorais);
40) - considerar como inexistentes, fatos efetivamente
ocorridos, e, entrementes, admitir fatos inexistentes (Art. 485 e 486 - CPC)- Cerceamento
de Defesa;
41) - praticar a negativa de jurisdição (Art. 275, I e II do CE);
42) - não fundamentar em Leis as V. Decisões (Art. 458- CPC; Art. 93, IX, X-CF);
43) - ignorar a LICC, Arts.
4º e 5º, inquinando na DENEGAÇÃO da JUSTIÇA;
44) - ignorar a defesa em causa própria (Art. 36-CPC, Art. 18-L1.060/50);
45) - ignorar o direito
de nomear advogado (Art. 24-ResTSE);
46) - ignorar a competência - crimes eleitorais; diligências;
reclamações; registro de candidaturas; e, evitar atos viciosos (Art. 35, II, III, IV, V, XII, XVII -
CE);
47) - ignorar o direito adquirido dos pedidos à Justiça
Eleitoral (Art. 368 - CE);
48) - ignorar o julgamento das NULIDADES ABSOLUTAS (Art. 486);
49) - ignorar o direito
de receber votos (Arts. 43 e 70 -ResTSE; Art. 15-L64/90);
50) - ignorar o mandado de segurança de ato omisso (Súmula 429-STF);
51) - ignorar os prazos judiciários (Arts. 253 - CE);
52) - ignorar que não há efeito suspensivo na Justiça Eleitoral
(Art. 271-CE);
53) - ignorar a relevância da fundamentação, e o justificado
receio de ineficácia do provimento final, ditados no Art. 461 do CPC, para deferimento de liminar;
54) - ignorar as regras de se julgar Mandado Segurança (Art. 22, I, d e e - CE);
55) - ignorar os danos irreparáveis dos candidatos (Arts. 558, 796, 800 -CPC);
56) - ignorar atribuições judiciárias (Arts. 125 a 137 -CPC; Arts. 93 e 95, LOM);
57) - ignorar o Estatuto do PSOL (Arts. 11, 12, 15, 49, 52, 53, 55);
58) - ignorar competências dos Tribunais (Arts. 96, 108, 105, 108, 121 - CF);
59) - ignorar a competências relativas aos processuais (Arts. 86 e 87 -CPC);
60) - ignorar doutrinas e jurisprudências eleitorais,
processuais, constitucionais;
61) - ignorar a fiscalização dos direitos eleitorais, ao
declinar competência para Justiça Comum (Art.29,
I, f, e Art. 30, VIII-CE; Art. 8º n e q do RITSE);
62) – ignorar a Lei 9;784/99 regulando os processos administrativos;
5.
Ignorou o
princípio constitucional do JUIZ NATURAL, Art. 93, inciso VII
ditando que "o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
tribunal", mas, para a cidade de Juiz de Fora – MG, o domicílio
Eleitoral da Exma. Juíza, Diretora do Foro Eleitoral é em Cataguases, a 120 km de distência;
6.
Ignorou, destarte, os princípios da
administração pública, seja o da legalidade da moralidade, da impessoalidade e
da eficiência, e, por via de conseqüência, inquinando de NULIDADE sua
nomeação, e os subsequentes, como a NULIDADE de todo PROCESSO ELEITORAL de
2008, para a cidade de Juiz de Fora, que pode ser provocada por um cidadão,
através da Ação Popular, prevista na Constituição Federal, Art. 5º,
inciso LXXIII, uma vez que ofende a moralidade administrativa na
função para qual se destina;
7.
Ignorou o Abuso
do Poder Econômico do candidato a Prefeito, Omar Resende Peres, do PV, que
utilizou os meios de comunicação social, do qual é acionário, em seu benefício
próprio, fazendo propaganda política antecipada;
8.
Ignorou a
Nulidade dos atos civis, nos termos do Código Civil, bem como, no Código
Eleitoral, sobretudo, ao ignorar os 7 (sete) documentos inclusos à Cautelar
não obstante, a eleição consubstancia-se de fatos públicos e notórios,
que, obviamente, dispensam a produção de provas, nos termos do Art. 334
do CPC;
9.
Ignorou as
garantias constitucionais dos direito e liberdade fundamentais, como o inciso LXXVIII, do Ar. 5o, do devido processo legal, no âmbito judicial, "assegurando a razoável duração do processo e os meios que
garantissem a celeridade de sua tramitação", de modo que desse eficácia ao direito político passivo, o qual não causa prejuízo a ninguém;
10.
Ignorou os princípios
da igualdade; da Reserva Legal; do Devido Processo Legal; da Legalidade; do abuso de
Poder econômica e de autoridade; tudo em detrimento da segurança jurídica da eleição
municipal de Juiz de Fora – MG;
11.
Por isto, ofendeu o direito
público subjetivo, líquido e certo do Reclamante,
de uma prestação jurisdicional digna, como manda o Art. 5º da
Constituição, cumprir a legalidade, a igualdade, a segurança, e outros, que
impedem o CERCEAMENTO de DEFESA promovido pelo abuso de poder judicial,
traduzindo em ato jurídico NULO;
12.
Ignorou os princípios fundamentais do Estado Democrático de
Direitos políticos de cidadania,
soberania popular e pluralismo político, devidamente consagrados e
salvaguardados na Constituição Federal, e exteriorizou a infringência de
princípios básicos de liberdades fundamentais e de direitos humanos;
13.
Ofendeu na prestação
jurisdicional eleitoral os princípios de instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da motivação; do dispositivo e lealdade processual, e prejudicou irremediavelmente: o direito de petição; a
punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; a
apreciação de lesão e ameaça do direito;
14.
Incorrendo em
erro a Corte Eleitoral admitiu fato
inexistente, em detrimento de fato
efetivamente ocorrido, inquinando por via de conseqüência, o julgado à
NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art.
485
do CPC;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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