terça-feira, 15 de maio de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL NÃO CUMPRE MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIA DE DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, de MEDIDA CAUTELAR nº AC 3095/ 2008/ TSE, para o exercício de direito de participação das eleições municipais de 2008.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O povo de Juiz de Fora junto ao Reclamante foram injusta e injuridicamente prejudicados pela Justiça Eleitoral, que se recusou CONHECER a Medida Cautelar com o fito de ANULAR as ELEIÇÕES municipais, realizada na mais absoluta ilegalidade, anormalidade e ilegitimidade do certamente de candidatos à eleição.
Ao extinguir o processo sem julgar o mérito, declarando a inépcia da inicial, o TSE cominou nos seguintes erros judiciários:
1.             Negou seguimento fundando-se no Art. 36, §6o do RITSE, quando a Cautelar é uma Ação Autônoma, não subsumida ao dispositivo, vez que não é um Recurso;
2.             Ignorou os Arts. 558, 796, 799 e 800 do CPC, em face aos danos de difícil reparação, mas que a adequada tutela jurisdicional, garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, é o único meio de dar a tutela adequada à realidade de direito material e à realidade sócio-política da cidade de Juiz de Fora - MG;
3.             Ignorou o Art. 461, §3º do CPC, ditando os pressupostos fundamentais da medida liminar, quais sejam: (a) a relevância do fundamento da demanda e (b) o justificado receito de ineficácia do provimento final;
4.             Ignorou 61 (sessenta e um) erros judiciários cominados pela Justiça Eleitoral, nos processos inerentes às garantias de participação dos Candidatos do PSOL na Eleição Municipal de Juiz de Fora, MG, quais sejam:
1)      - homologar a Comissão Executiva Municipal nomeada ilicitamente (Estatuto do PSOL, registrado no TSE);
2)      - não providenciar as sanções à Executiva Provisória por excluir, ilicitamente, 23 (vinte e três) filiados da relação partidária;
3)      - extinguir o Mandado de Segurança impetrado na Zona Eleitoral para registro do Diretório (ofendendo o Art.113, §2º do CPC, e Art. 5º da CF);
4)      - extinguir a Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Presidente da Comissão Provisória, (Arts. 237; 355 e 356 do CE);
5)      - declinar a competência da Justiça Eleitoral para conhecer e julgar Mandado de Segurança para registro de diretório (Art. 90 do CE);
6)      - vedar iniciativa isolada do partido, face à dissidência interna (Arts. 6º, da Resolução 22.717/2008-TSE - (ResTSE) (Art. 14,§3º-CF);
7)      - homologar Coligação Ilícita para eleição (Art. 10-ResTSE; Art. 17,§1º- CF);
8)      - vedar os pedidos de registro (Art. 10,§5º-L9.504/97; Art. 17,§1º- CF);
9)      - não respeitar a elegibilidade (Art. 11 ResTSE; Art. 17,§1º- CF);
10) - não publicar os pedidos de registro (Art. 35-ResTSE; Art. 97 L9.504/97);
11) - não registrar os candidatos (Art. 3ºe 35-CE; Art. 14-CF; Art. 18 L.9.096/95);
12) - extinguir de ofício, pedido de registro sem fundamento legal, nem mesmo por impugnação aos pedido de registro (Art. 2º-L64/90;- Art. 14 ,§9º-CF);
13) - aviltar o trânsito em julgado de inelegibilidade (Art. 15-L64/90; Art. 15-CF);
14) - aviltar os direitos e garantias fundamentais (Art. 1º e 5º - CF);
15) - deferir registros de candidatos do PSOL à eleição, após as denúncias de ilegalidades e crimes contra os direitos eleitorais de cidadania, soberania popular e pluralismo político (Art. 1º, 14 e 17 - CF);
16) - permitir a Executiva Provisória deixar de publicar a chamada dos filiados para a Convenção (Art. 5º, 14 e 17 - CF);
17) - permitir a Executiva Provisória excluir alguns filiados da Convenção para nomear os candidatos para eleição (Art. 9º e 11 ResTSE);
18) - permitir a Executiva Provisória vedar aos filiados a escolha dos números na Convenção, para concorrerem à eleição (Art. 10º e 11 ResTSE);
19) - permitir a Executiva Provisória vedar aos filiados, a escolha de seus candidatos à majoritária (Art. 8º e 11 ResTSE);
20) - permitir a Executiva Provisória escolher por aclamação, o candidato a Vice da coligação ilícita, quando o voto é direto e secreto (Art. 14-CF);
21) - permitir a Executiva Provisória contrariar deliberações estabelecidas pela Executiva Nacional (Art. 10- ResTSE), ou, contra a fidelidade partidária;
22) - permitir a Executiva Provisória encerrar uma Convenção 3 (três) horas antes do término legal, e, com pratica de crime de coação e constrangimento ilegal,
23) - permitir a Executiva Provisória fazer uma COLIGAÇÃO não aprovada pela Executiva Nacional;
24) - permitir a Executiva Provisória promover RIFAS, para auferir verbas a serem aplicada na eleição;
25) - não investigar ä Executiva Provisória por condutas criminosas previstas no Código Eleitoral como: Art. 297, impedir e embaraçar o exercício de sufrágio na eleição partidária; Art. 300, valer-se do cargo para causar dano; Art. 301, coagir filiados para não votar; Art. 312, violar o sigilo do voto, ofendendo a soberania popular do Art. 14 da Constituição, através de voto secreto e direto, com valor igual para todos; Art. 325, difamar um filiado, imputando fato ofensivo e contra a reputação; Art. 350, omitir na relação de filiados, o nome de Marcos Aurélio Paschoalin, bem como, omitir declarações de interesse dos filiados e do PSOL, na ata da Convenção
26) - permitir a Executiva Provisória deixar de fixar em Convenção o valor a ser gasto na campanha por candidato, e a contribuição partidária do PSOL, de 30% dos vencimentos, caso seja alguém eleito;
27) - não assegurar o direito dos filiados do PSOL (Art. 1º e Art. 4º L.9.096/95);
28) - Utilizar documentos ilícitos argüidos em processo judicial, para indenização em Danos Morais, com pendência em processo civil, par indeferir o pedido de registro, configurando fraude processual (Art. 347- Código Penal);
29) - não observar a ampla defesa do cidadão/eleitor (Art. 23, §1º L.9.096/95);
30) - não intimar o Ministério Público para opinar (Art. 127-CF);
31) - não anular o ato omisso de falta de intimação do M. Público (Art. 246-PC);
32) - aviltar o princípio da complementaridade dos Recursos (Art. 500, I-CPC);
33) - inovar a peça recursal de pedido de Reconsideração, fazendo-a de Recurso Inominado para o 2º Grau de jurisdição (Art. 33-ResTSE; Art. 508-CPC);
34) - pronunciar nulidade de ato para favorecer o seu julgado, quando foi o agente causador do vício (Art. 219-CE; Art. 243 CPC);
35) - declarar a preclusão, quando impediu o exercício de direito (Art. 245- CPC);
36) - não permitir sanar irregularidade de representação processual, ocasionada por seus próprios atos (Art. 7º-ResTSE; Arts. 13, 37 e 515, §4º-CPC);
37) - não permitir anexar documento na instância ordinária, para atender registro de candidatura, que o Juiz, de ofício, deveria mandar providenciar (Art. 35, §2º-RITSE; SÚMULA 3-TSE);
38) - fundar as decisões em jurisprudência superada face à atual legislação;
39) – descumprir decursos de prazos em 3(três) dias, para praticá-los com 5, 8, 9, 20, ... e, até, 54 dias, após conclusão dos autos ao juízo (Leis Eleitorais);
40) - considerar como inexistentes, fatos efetivamente ocorridos, e, entrementes, admitir fatos inexistentes (Art. 485 e 486 - CPC)- Cerceamento de Defesa;
41) - praticar a negativa de jurisdição (Art. 275, I e II do CE);
42) - não fundamentar em Leis as V. Decisões (Art. 458- CPC; Art. 93, IX, X-CF);
43) - ignorar a LICC, Arts. 4º e 5º, inquinando na DENEGAÇÃO da JUSTIÇA;
44) - ignorar a defesa em causa própria (Art. 36-CPC, Art. 18-L1.060/50);
45) -  ignorar o direito de nomear advogado (Art. 24-ResTSE);
46) - ignorar a competência - crimes eleitorais; diligências; reclamações; registro de candidaturas; e, evitar atos viciosos (Art. 35, II, III, IV, V, XII, XVII - CE);
47) - ignorar o direito adquirido dos pedidos à Justiça Eleitoral (Art. 368 - CE);
48) - ignorar o julgamento das NULIDADES ABSOLUTAS (Art. 486);
49) -  ignorar o direito de receber votos (Arts. 43 e 70 -ResTSE; Art. 15-L64/90);
50) - ignorar o mandado de segurança de ato omisso (Súmula 429-STF);
51) - ignorar os prazos judiciários (Arts. 253 - CE);
52) - ignorar que não há efeito suspensivo na Justiça Eleitoral (Art. 271-CE);
53) - ignorar a relevância da fundamentação, e o justificado receio de ineficácia do provimento final, ditados no Art. 461 do CPC, para deferimento de liminar;
54) - ignorar as regras de se julgar Mandado Segurança (Art. 22, I, d e e - CE);
55) - ignorar os danos irreparáveis dos candidatos (Arts. 558, 796, 800 -CPC);
56) - ignorar atribuições judiciárias (Arts. 125 a 137 -CPC; Arts. 93 e 95, LOM);
57) - ignorar o Estatuto do PSOL (Arts. 11, 12, 15, 49, 52, 53, 55);
58) - ignorar competências dos Tribunais (Arts. 96, 108, 105, 108, 121 - CF);
59) - ignorar a competências relativas aos processuais (Arts. 86 e 87 -CPC);
60) - ignorar doutrinas e jurisprudências eleitorais, processuais, constitucionais;
61) - ignorar a fiscalização dos direitos eleitorais, ao declinar competência para Justiça Comum (Art.29, I, f, e Art. 30, VIII-CE; Art. 8º n e q do RITSE);
62) – ignorar a Lei 9;784/99 regulando os processos administrativos;
5.             Ignorou o princípio constitucional do JUIZ NATURAL, Art. 93, inciso VII ditando que "o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal", mas, para a cidade de Juiz de Fora – MG, o domicílio Eleitoral da Exma. Juíza, Diretora do Foro Eleitoral é em Cataguases, a 120 km de distência;
6.             Ignorou, destarte, os princípios da administração pública, seja o da legalidade da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, e, por via de conseqüência, inquinando de NULIDADE sua nomeação, e os subsequentes, como a NULIDADE de todo PROCESSO ELEITORAL de 2008, para a cidade de Juiz de Fora, que pode ser provocada por um cidadão, através da Ação Popular, prevista na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXIII, uma vez que ofende a moralidade administrativa na função para qual se destina;
7.             Ignorou o Abuso do Poder Econômico do candidato a Prefeito, Omar Resende Peres, do PV, que utilizou os meios de comunicação social, do qual é acionário, em seu benefício próprio, fazendo propaganda política antecipada;
8.             Ignorou a Nulidade dos atos civis, nos termos do Código Civil, bem como, no Código Eleitoral, sobretudo, ao ignorar os 7 (sete) documentos inclusos à Cautelar não obstante, a eleição consubstancia-se de fatos públicos e notórios, que, obviamente, dispensam a produção de provas, nos termos do Art. 334 do CPC;
9.             Ignorou as garantias constitucionais dos direito e liberdade fundamentais, como o inciso LXXVIII, do Ar. 5o, do devido processo legal, no âmbito judicial, "assegurando a razoável duração do processo e os meios que garantissem a celeridade de sua tramitação", de modo que desse eficácia ao direito político passivo, o qual não causa prejuízo a ninguém;
10.        Ignorou os princípios da igualdade; da Reserva Legal; do Devido Processo Legal; da Legalidade; do abuso de Poder econômica e de autoridade; tudo em detrimento da segurança jurídica da eleição municipal de Juiz de Fora – MG;
11.        Por isto, ofendeu o direito público subjetivo, líquido e certo do Reclamante, de uma prestação jurisdicional digna, como manda o Art. 5º da Constituição, cumprir a legalidade, a igualdade, a segurança, e outros, que impedem o CERCEAMENTO de DEFESA promovido pelo abuso de poder judicial, traduzindo em ato jurídico NULO;
12.        Ignorou os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos políticos de cidadania, soberania popular e pluralismo político, devidamente consagrados e salvaguardados na Constituição Federal, e exteriorizou a infringência de princípios básicos de liberdades fundamentais e de direitos humanos;
13.        Ofendeu na prestação jurisdicional eleitoral os princípios de instrumentalidade das formas; da celeridade; da motivação; do dispositivo e lealdade processual, e prejudicou irremediavelmente: o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito;
14.        Incorrendo em erro a Corte Eleitoral admitiu fato inexistente, em detrimento de fato efetivamente ocorrido, inquinando por via de conseqüência, o julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art. 485 do CPC;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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