sábado, 21 de abril de 2012

VARA DA INFÂNCIA DE DA JUVENTUDE DE JUIZ DE FORA NÃO CUMPRE O ECA


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO, cujos Poderes não cumprem leis de direito público subjetivo e objetivo, quando do PEDIDO de PROVIDÊNCIAS em DEFESA dos DIREITOS das CRIANÇAS na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora, contra ELIETE MONETEIRO GAMA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros danos aos direitos indisponíveis das crianças e da dignidade da pessoa humana.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
          Depois de ter feito várias denúncias contra a Reclamada no Conselho Tutelar, este fez um pedido de providências à Vara da Infância e da Juventude, mas, como nada foi feito para defesa dos bens das crianças, o Reclamante protocolou junto ao Promotor daquela competência, mais um pedido de providências, no intuito de proteger seus filhos, bem como, cumprir suas obrigações nos dois únicos e árduos empreendimentos profissionais, porque as iniqüidades da Reclamada causam-lhe mal injusto, como provam os processos criminais naquela Comarca.
Não obstante, os diversos pleitos nas Varas de família, cíveis, criminal e da infância e da juventude, a Reclamada continuou agindo delinquentemente, com suas condutas anti-familiares, hospedando na casa das crianças, sustentada pelo pai, Reclamante, ex-presidiários, usuários de drogas, e parentes destes. São pessoas de má vida, que não podem conviver com as crianças, como preceitua o ECA e o CP, configurando os abandonos material, intelectual e. moral, além de outras condutas antijurídicas tipificadas como crimes, que não são compatíveis à formação humana.
No entanto, o Poder Judiciário de MG, em nenhum momento cumpriu seu mister, e, cominou diversos erros judiciários de julgamento e procedimento, como:
1               Ignorou as denúncias feitas contra a Reclamada, que está constantemente induzindo as crianças a delinqüência como: roubar roupas; materiais escolares; e, o que é mais cruel, ensinando-os à esmolarem nas ruas;
2               Ignorou os preceitos dos Arts. 1.583 ao 1.590 do Código Civil (CC), implicando no dever do Estado suspender o seu poder familiar (Arts. 1.635 ao 1.638), até que os Tribunais Superiores julgassem os Recursos, no processo de GUARDA definitiva dos filhos, para o Reclamante;
3               Ignorou que a Reclamada, além de sempre abandonar os filhos e o lar, foi embora com as crianças Janeiro de 2008, para a cidade de São Mateus do ES, e, alugou o imóvel de terceiros, mas, nunca cuidou dos filhos, que passaram carestia até Maio de 2008, voltando para Juiz de Fora, completamente desnutridos;
4               Ignorou que as três crianças foram depor à Delegada no inquérito policial da Ação Criminal contra a Reclamada, quando relataram, cada uma, duas folhas constando suas violências, impedindo-as de usufruir dos bens que o pai lhes proporciona, como, ver televisão; tomar banho em chuveiro quente; alimentar dignamente; privacidade dentro do lar; em fim, ameaçando-os e tirando-lhes a recreação; a saúde; em fim, de cuidados mínimos da pessoa humana;
5               Ignorou que a Reclamada e seu amásio, e, parentes destes, ficam dentro do lar, sem trabalhar, por viverem às custas do Reclamante e do BOLSA FAMÍLIA, para aplicarem maus-tratos constantes às crianças, como fizeram depoimentos, deixando taxativo, que não querem a presença de pessoas estranhas dentro do lar, porque prejudicam seus direitos, conforme relatam vários BOS, os quais provam a TURBAÇÃO vivida por conta da quadrilha criminosa;
6               Ignorou a formação de quadrilha dentro imóvel, por cometerem crimes contra a paz, a moral e os bons costumes, comprovando que o imóvel não é usado com o fim social ao que se destina, sobretudo, por fazerem todo tipo de ameaça, tentando expulsar o Reclamante do lugar onde vive, ou seja, onde mora, estuda, trabalha e cuida de seus filhos;
7               Ignorou o Boletim de Ocorrência Policial nº 104.103, quando foram ameaçar o Reclamante, na porta de sua casa, comprovando as denúncias incansavelmente levadas ao Judiciário;
8               Ignorou que no momento da Ocorrência o Reclamante é foi detido, e levado para a delegacia, como um criminoso, tão-só, por defender sua privacidade, sua honra, seus filhos, em fim, seus bens da vida, porque os parentes do amásio da Reclamada inventaram que o Reclamante tentou agredi-los com uma roda de bicicleta, quando estava, na verdade, saindo com seus filhos para almoçarem;
9               Ignorou a violência da quadrilha no dia 24/12/08, quando foi registrado outro BO, à véspera do Natal, quando a Reclamada chamou a Polícia para punir o filho de 12 anos, Hygor, tão-somente, por este defender os direitos das crianças dentro do lar, uma vez que a quadrilha tratava-os os filhos do Reclamante, para de forma desumana os próprios filhos; Sem dar qualquer chance de defesa às crianças, o soldado da Polícia Militar, abusando da autoridade, mandou-as calar a boca, no lugar de ouvi-las, como manda o Art. 111, inciso V do ECA;
10           Ignorou, portanto, os direitos das crianças, a um lar pacífico, e privado, quando a Reclamada solicitou, ainda, que os policiais levassem o filho para um centro de menores infratores, obrigando o Reclamante a defender os filhos, gerando mais atritos deste com os policiais;
11           Ignorou as disposições constitucionais de Ordem Social, cuja base é a família, e o trabalho, como objetivo de bem-estar e a justiça social (Art. 193), com defesa da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (Art.1º, I, III e IV), ressaltando a solidariedade e a isonomia (Art. 3º);
12           Ignorou o Art. 226, §§s 4º, 5o, 7o e 8º (CF), para defesa dos direitos e deveres de proteção à família e às crianças, observando os princípios da dignidade da família, com uma paternidade responsável, de modo a não produzir a violência;
13           Ignorou o dever do Estado em assegurar à sociedade, e às crianças, o legítimo guardião dos direitos humanos (Reclamante), que tem direito de viver, como pode viver (Art. 227, §§s 1º, 3º - VII, e 4º), sem qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, dos direito humanos (Art. 229);
14           Ignorou que o exercício destes direitos, usufruindo dos bens que proporcionou, como a PROPRIEDADE, estão garantidos no Art. 5º, como os XXII e XXIII;
15           Ignorou o dever de resguardar para as crianças, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade, em fim, à felicidade de viver socialmente, nos termos do Art. 227, da Carta Magna;
16           Ignorou que a moradia dos filhos é usufruto, também, do Reclamante, e, do Art. 1.198, sabe-se que a Reclamada é igualmente considerada detentora, por conta da relação de pactuada por ordem Judicial, para benefício das crianças, o que não permite a Reclamada contrariar este fim social da propriedade;
17           Ignorou o direito de postular o Art. 1.199, como possuidor de coisa indivisa, para exercer sobre o imóvel, atos possessórios, de forma a atender o fim social ao qual se destina, qual seja, um lar para seus filhos viverem dignamente;
18           Ignorou que é uma posse INJUSTA a Reclamada hospedar terceiros no imóvel, estranhos ao objeto da posse, esta se faz mais ilícita, por clandestina e precária (Art. 1.200), tal como, também, preceitua o Art. 1.208, junto ao Art. 1.228, ditando a faculdade do Reclamante usar, gozar e dispor da coisa, e, o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente o possua ou a detenha;
19           Ignorou o Art. 1.571, pois, a sociedade conjugal termina após a dissolução da sociedade, e os direitos devidamente partilhados, para utilização de bens em benefício próprio. E, como há evidente impossibilidade de vida comum, ignorou a medida de segurança, do Parágrafo único (Art. 1.573), interditando a Reclamada;
20           Ignorou o Art. 1.579 ditando que o novo relacionamento cojugal da Reclamada não põe termo aos deveres com os filhos, nem do respeito ao Reclamante, acima de tudo, por determinação do Art. 1583, no cumprimento do Termo Judicial de Guarda Compartilhada, definindo as obrigações das partes (Arts. 1.687; 1.690, Parágrafo único, 1.724);
21           Ignorou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art 21; 22; 24; 70; 73; 98, I e II; 130; como dispositivos da posse dos filhos, júris et de jure, pública e notória, pelo Reclamante, nos termos do Art. 334, I, II, III, e IV do CPC;
22           Ignorou a Concessão da liminar das Medidas de Segurança imprescindíveis dos Arts. 926 à 933 do CPC, mesmo porque, nunca proferiu qualquer decisão;
23           Ignorou o Art. 131 do CPC, pois, na livre apreciação da prova, há obrigação de atentar-se aos “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”, não podendo, ocultar alegações dos autos, de que o imóvel atende a função sócio-econômica da livre iniciativa tutelada na Lex Mater;
24           Ignorou as regras de nulidades processuais, os Arts. 243 a 250 do CPC, de modo que evitasse os erros de procedimento e julgamento;
         O Judiciário não cumpriu as regras legais sobre a propriedade, e sobre a posse de bens. Muito menos cumpriu a Constituição, inquinando inclusive num Juízo ou Tribunal de Exceção, expropriando o Reclamante para permitir a Reclamada viver as custas e em prejuízo dele, inclusive junto ao seu amásio, para morarem num imóvel, cujas despesas são pagas pelo Reclamante, e mais, com grandes danos á formação moral das crianças, e à dignidade de qualquer pessoa humana.
         Além de o Reclamante ter sido despojado de todos os seus bens, pelo TJMG, ainda, vem sendo manchando em sua honra, ao ser submetido ao estado vexatório de sustentar um casal delinqüente, usuário de drogas, que não tem qualificação profissional. Na verdade, vagabundo, que vive junto aos filhos do Reclamante, no apartamento construído com muitos anos de sacrifício.
         Ninguém pode ser “obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Art. 5oI, II e III), nem “pode ser submetido a tratamento desumano e degradante”, como o TJMG vem fazendo com o Reclamante, sob pena de serem declarados nulos, tais atos. O TJMG não garantiu o direito de propriedade” (XXII), destinada a sua  vida profissional, nem garantiu a inviolabilidade de sua intimidade, de sua vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (X), quando o Estado deve assegurar o direito de proteção contra tais violações, acima de tudo, do “livre o exercício de seu trabalho, ofício ou profissão” (XIII). O Reclamante tem direito a uma vida digna debaixo do céu, e, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (XLI), e nunca “a lei não prejudicará seu direito adquirido, em ato jurídico perfeito de coisa julgada lícita” (XXXVI), para “não ser privado der liberdade sobre seus bens da vida, sem o devido processo legal (LIV), para o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos disponíveis (LV).
         O Reclamante não pode continuar vivendo submetido a estas condições, sob pena de anular todo o positivismo jurídico elaborado para proteger, minimamente, os valores virtuosos da pessoa humana, os quais não se coadunam à malícia, à desonestidade, e aos benefícios que elas produzem. Na verdade, as regras sociais condenam tais condutas, não podendo o Poder Judiciário promove-las.
         Na verdade, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional, que tem os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para a boa instrução probatória e legal, nunca prejudicar o contraditório e a ampla defesa, com punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, e, a garantir os princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, nos quais não se enquadram à expropriação ilícita, promotora do enriquecimento sem causa, nem às inexplicáveis lesões destes direitos.
         O TJMG impediu a manifestação da Justiça, com atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de Ação Anulatória, por nulidades absolutas, conforme a rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante denuncia o ESTADO BRASILEIRO suplicando proteção da Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo à Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros tratados, esperando, assim e confiadamente, pelos suplementos dos nobres membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a dignidade da pessoa humana.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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