segunda-feira, 23 de abril de 2012

JUSTIÇA NÃO TRATA HOMENS E MULHERES EM IGUALDADE PARA A GUARDA DE FILHOS


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO de GUARDA de FILHOS, proposta contra ELIETE MONETEIRO GAMA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos direitos indisponíveis das crianças e da dignidade da pessoa humana.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
         O Reclamante, em Junho de 2005, propôs Ação de Guarda de seu três filhos pequenos, com idades de 10, 8 e 7 anos de idade, contra a Reclamada, que não atende os princípios de proteção aos direitos indisponíveis das crianças.
         No entanto, o Juiz não atendeu o interesse social do DEVIDO PROCESSO LEGAL, submetendo a jurisdição às normas de direito público, para garantida dos jurisdicionados à Segurança Jurídica do julgado. Ao deixar de observar as regras do CPC incorreu em flagrantes agressões aos mais comezinhos princípios e normas  do direito constitucional, processual, civil e estatutários do menor, resultando em contundente CERCEAMENTO DE DEFESA, dos direitos indisponíveis das crianças.
         Incorreu na negativa da jurisdição, ao rejeitar os Embargos de Declaração, afrontando o Art. 235, I e II do CPC, com irrefutáveis omissões, obscuridades, contradições e equívocos de julgamentos e de procedimentos, prequestionados devidamente desde a Petição inicial, sobre o CERCEAMENTO DE DEFESA, vez que, as questões inexoráveis à proteção dos direitos das crianças, de caráter público e preceituadas em leis federais, em nenhum momento, foram consideradas no TJMG, sobretudo, as incansavelmente postuladas e robustamente comprovadas nos autos, através de documentos públicos, dotados de fé-pública, constando condutas ilícitas da Reclamada, previstas no Art. 1.638 do Código Civil, quais sejam, castigar imoderadamente os filhos; deixar os filhos em abandono; praticar atos contrários à moral e bons costumes; incidir reiteradamente nas faltas.
         O mais incrível é que muitas destas condutas ocorreram no decurso temporal de dois anos de instrução processual, configurando os inúmeros desacertos do TJMG, que obrou contra legem, mormente, as normas cogentes de cunho federal.
         O TJMG considerou inexistente, o Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar, após à V. Sentença, ofendendo assim, a ordem do Art. 198, VII do ECA, pois, antes de remeter a Apelação ao Colendo TJMG, o Juiz deveria atender o absoluto direito adquirido de Guarda formal do Reclamante, como único protetor dos direitos dos filhos, e, quem na verdade, sempre teve a guarda de fato, sabendo-se que a mãe/Reclamada sempre abandonou as crianças.
         Fulcrado no Art. 397, o Reclamante expôs ao Tribunal a quo, os novos fatos criminosos da Reclamada, desde quando invadiu o imóvel de propriedade do pai do Reclamante, e capital da pequena empresa de construção. Também, os ocorridos a partir da Sentença de 1º Grau (11/10/2006), até o dia 24/06/07 (dia do Acórdão posto em mesa), constando algumas faltas graves, ditadas no Art. 1.638 do CC, como causadoras de danos à formação moral, educacional e psicológica das crianças, no entanto, nenhuma das petições foi analisada pelo TJMG, consubstanciando um indubitável CERCEAMENTO DE DEFESA.
         Neste particular, o Reclamante impugnou o Laudo Psicossocial, inquinado de nulidade, e, impugnou a V. Decisão, porque, não obstante o Art. 436 do CPC determina que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, o Julgado fundou exclusivamente nele, quando foi IMPUGNADO por estar desprovido da boa técnica, e da verdade científica, e, por isto, com caráter inepto à prestação jurisdicional, já que eivado de ilegalidade da psicóloga que não quis tomar ciência dos fatos e crimes cometidos pela Reclamada no decorrer dos estudos, como dita o Art. 429, suficiente, para que a perita do TJMG confirmasse que falou com as crianças, por apenas 30 minutos, enquanto o estudo que durou 89 dias para ser concluído.
         Não obstante, foram feitos três pedidos do Reclamante para o D. Juiz intimar a perita/psicóloga, responsável pelo estudo psicossocial, como prevê o Art. 435 do CPC, ela NUNCA FOI INTIMADA, gerando o adiamento da primeira audiência de instrução e julgamento, mas, tal fato, foi desprezado pelo TJMG.
         Como não houve intimação da psicóloga para a 2a. Audiência, o Art. 453, I do CPC, veda o novo adiamento, restando prejudicado, portanto, o Reclamante, por não poder inquirir a psicóloga, nos termos do Art. 435 do CPC.
         O TJMG se eximiu do dever de cumprir na audiência, o Art. 452, I do CPC, determinando uma ordem de depoimentos a serem tomados das testemunhos, para imputar ao Reclamante seus erros de procedimento no processo.
         Todos os depoimentos foram menosprezados pelo TJMG, assim como foram desprezadas as preliminares de mérito, na instrução probatória e processual, como foram refutadas todas as DEFESAS GENÉRICAS da Reclamada.
         Todos os Boletins de Ocorrência Policial, também, foram aviltados no TJMG, pois, consideraram as condutas criminosas da Reclamada, condizentes ao trato social e comum na célula familiar, o que há de se indagar: será que a violência contra a família se tornará trivial e costumeira na sociedade brasileira?
         Ora, é óbvio que não! O TJMG proferiu Sentenças nulas, que não cumprem o Art. 458 do CPC, pois, não registrou as principais ocorrências durante a instrução processual, sobretudo, quando às normas de direito público do Digesto Processual, cujo Art. 125 manda assegurar: a igualdade de tratamento às partes; a rápida solução do litígio, e, a prevenção e repressão aos atos contrários à dignidade da Justiça.
         Diante disto, o Reclamante enumerou várias NULIDADES ABSOLUTAS e RELATIVAS produzidas na lide, comprovando que os fatos e direitos postulados sob a égide das normas federais aventadas, sofreram injusto, injurídico e injustificado julgamento e procedimento, para solver inquestionável CERCEAMENTO DE DEFESA, conforme resumidamente passa-se a expor:
1.            Ignorou o desprezo absoluto da Reclamada pelo Termo de Acordo da GUARDA COMPARTILHADA (fl. 17), que FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
2.            Ignorou as petições, com novos fatos e documentos nos termos do Art. 397 do CPC, tanto que, nunca intimou a Reclamada para manifestar-se sobre os fatos ocorridos, como manda o Art. 398 do CPC;
3.            Ignorou o B.O. constando as violências constantemente aplicadas pela mãe, que foi detida em flagrante delito, gerando o processo criminal na Comarca de Juiz de Fora, nº 0145.05.196938-7, que resultou em transação penal;
4.            Ignorou que as defesas GENÉRICAS, não atendem o Art. 302 do CPC, tornando notórias, incontroversas, e, verídicas, todas alegações da exordial, independente de provas, como diz o Art. 334 do CPC;
5.            Ignorou todos os pedidos de Tutela Antecipada, porque o R. Juízo ficou adstrito, tão-só, ao Laudo Psicossocial, contrariando o Art. 436 do CPC;
6.            Ignorou no SEGUNDO APELO os documentos denunciando a agressão da Reclamada que jogou água sanitária nos olhos do Reclamante, resultando no processo criminal nº 0145.06.366345-7 no Juizado Criminal;
7.            Ignorou o rendimento escolar das crianças, envolvidas em ocasiões de muita violência no lar, quando a Reclamada junto ao amásio, ofendiam as crianças e o Reclamante, prejudicado em sustentar um delinqüente dentro do lar;
8.            Ignorou a Declaração da Reclamada registrada em Cartório, comunicando que abandonaria o lar, fazendo uma Calúnia contra o Reclamante;
9.            Ignorou a diligência do Oficial de Justiça, constando que a mãe/Reclamada, "mudou-se para lugar ignorado", depois de 67 dias de abandonar os filhos;
10.       O próprio Juiz intimou o advogado da Reclamada, para confirmar a presença dela em Audiência em Abril, comprovando o abandono do lar, de 72 dias;
11.       Ignorou o ofício do Conselho Tutelar (fls.120/121), denotando declarações do filho, Hygor, sobre os crimes da Reclamada, de maus-tratos às crianças;
12.       Ignorou a TERCEIRA PETIÇÃO e novos documentos, solicitando, inclusive, a intimação da perita/psicóloga e da Sra. Janice para deporem na audiência, e, a oitiva dos filhos, nos termos do Art. 161, §2º do ECA, imprescindíveis à verdade e à ratificação do alegado;
13.       Ignorou o Termo de Audiência constando o adiamento da Audiência, porque não foram intimadas as testemunhas arroladas pelo Reclamante (Art. 435);
14.       Ignorou a ordem judicial de busca e apreensão dos filhos que estavam a 4 meses com o pai, porque foram abandonados pela Reclamada;
15.       Ignorou no QUARTO PLEITO, os novos crimes contra a família, os quais vêm ocorrendo até hoje, inclusive contra a administração Justiça;
16.       Ignorou o BO constando a violência da mãe junto ao amásio dentro lar, apavorando os filhos, conforme as incessantes denúncias;
17.       Ignorou o BO constando que a mãe jogou roupas e sapatos dos filhos fora, e deixando-os fora da escola, bem como, levou-os por 4km a pé até à Vara da Infância, para caluniar o Reclamante, diante de outra psicóloga;
18.       Ignorou o BO denunciando que a mãe não deixou dois filhos dormirem em casa, e, que ela levou um revólver para casa, dizendo aos filhos, que iria dar um tiro na cabeça Reclamante;
19.       Ignorou o BO constando a prisão em flagrante delito da Reclamada, que agrediu violentamente o filho, causado-lhe hemorragia no nariz, em horário que estava no leito para dormir, como foi devidamente testemunhado em Audiência, e, cujo processo criminal está ativo sob nº 0145.06. 336007-0;
20.       Ignorou que a nova audiência foi realizada sem a presença da psicóloga do TJMG, porque ela não foi intimada, igualmente à primeira audiência;
21.       Ignorou que não mandou intimar a Sra. e Janice, para depor em audiência;
22.       O D. Juiz não permitiu o depoimento dos filhos (vítimas), como prescreve o Art. 161, §2º do ECA, imprescindível e obrigatório à mudança de guarda;
23.       Ignorou o histórico escolar, comprovando que ela falsifica documento publico;
24.       Ignorou o depoimento de testemunha, atestando as precárias condições que se encontra o prédio no qual a Reclamada aluga, ilicitamente, apartamentos do Reclamante; Ignorou o depoimento confirmando que as crianças estavam com o Reclamante, após abandonados pela mãe; Ignorou o depoimento moradora do prédio, confirmando os maus-tratos e violências da Reclamada contra os filhos, bem como, os abandonos do lar e das crianças; Ignorou o depoimento ratificando que o Reclamante esta no cuidado exclusivo dos filhos;
25.       Ignorou que a Reclamada levou os filhos, para assistirem ela comprar roupas e sapatos para ela e seu amásio, com o dinheiro dos aluguéis de imóveis, e do BOLSA FAMÍLIA fornecido pelo governo federal;
26.       Ignorou todos os argumentos do Reclamante e documentos profundamente fundamentados, ao contrário das pífias alegações da Reclamada, reiterando alegações genéricas, falta de ética profissional, e fraudes processuais que induzem o Judiciário aos erros;
27.       Ignorou o direito adquirido do Reclamante ter a guarda formal, em face a sua guarda de fato, atestada no TERMO DE RESPONSABILIDADE registrado pelo CONSELHO TUTELAR, constando o abandono de lar da Reclamada, após ter uma Sentença favorável.
         Por consequência destas condutas inconstitucionais na prestação jurisdicional, ofendeu o dever de assegurar o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos lícitos possíveis, estatuídos no Art. 5º, incisos LV.
         Todos estes atos ocorreram porque a prestação jurisdicional não se submeteu aos princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e da eficiência, solvendo, pois, a iniquidade do TJMG, por:
28.        Ofender o §1º do Art. 5º, por não aplicar imediatamente as garantias fundamentais do Reclamante: de igualdade (I); de impedi-lo de ser submetido ao tratamento desumano ou degradante (III); de inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, honra e imagem (X); de Justiça contra lesão e ameaças aos seus direitos e das crianças (XXXV); de que a lei não pode prejudicar os atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos (XXXVI); de impedir a discriminação aos direitos e liberdades fundamentais (XLI); do devido processo lícito, capaz de privar-lhe os direitos e de seus filhos, aos bens da vida (LIV); de não serem admitidas no processo, as provas ilícitas (LVI); da assistência judiciária gratuita (LXXIV); e de um processo mais célere possível (LXXVIII); tudo para assegurar os direitos indisponíveis pela Constituição Federal. Deste modo, restaram ofendidos seu o Art. 203, para proteção da família e da infância, observados os princípios da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, e da PATERNIDADE RESPONSÁVEL, coibindo a violência no âmbito familiar, de acordo com o Art. 226, §s 7o e 8º, quando, é dever do Estado assegurar às crianças, o direito à vida (Art. 227, §4º), punindo severamente toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, como determina o Art. 229;
29.        Permitir o Promotor Público arredar o Art. 339 do CPC, não produzindo provas, nem elaborando documentos e certidões (Art. 81), capazes de dispor licitamente de provas capazes de sustentar seu parecer;
30.        Agredir o Art. 333, parágrafo único, pois, convencionou as provas de maneira diversa, causando extrema dificuldade ao Reclamante, que produziu provas nos estritos termos do Art. 332, ambos do CPC, a exemplo das fotografias (Art. 383), injustificadamente despersonlizadas.
31.        Ignorar a declaração extrajudicial da Reclamada, fazendo prova irrefutável contra ela (Art. 348), e, do seu abandono de lar, como dita o Art. 373 do CPC, para reversão do ônus da prova em favor do Reclamante, restando infringidos os Artigos: 364; 368; e Art. 353, substanciando uma fraude processual e outros ilícitos penais. No entanto, os Vs. Decisums não consideraram estes preceitos.
32.        Ignorar as manifestações GENÉRICAS, que não atendem o Art. 302, face aos fatos ocorridos durante a instrução, notórios, incontroversos e favoráveis à verossimilhança do alegado, fundado na presunção da veracidade da Força Probante dos Documentos públicos (Art. 364), para julgar antecipado a lide;
33.        Transgredir o Art. 125, c/c o Art. 133, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição; Aviltar a subsunção ao Art. 405, §3o, incisos III e IV, com ofensa ao Art. 405, sobretudo, seu §2o, inciso I;
34.        Ignorar as regras de produção de prova técnica, fixando prazo para entrega do laudo, como manda o Art. 421, e intimar as partes da perícia (Art. 429);
35.        Permitir o longo prazo de 90 dias para a perícia, e, pior, sem as mínimas propriedades técnicas do bom desempenho na função, ouvindo testemunhas, investigando os fatos, que ocorreram durante os estudos;
36.        Inobservar o Art. 458 e seus incisos, pois, o relatório não registrou qualquer um dos fatos narrados em 5 petições, imprescindíveis ao desvelamento e instrução da quaestio; os fundamentos são incoerentes à verdade dos fatos; desconsiderou as questões de direito público; daí, o dispositivo é ilícito por não atender o Art. 459, pois, proveu um contundente CERCEMENTO DE DEFESA;
37.        Ignorar o Código Civil (CC): não analisou objetivamente os fatos, para subsumi-los escorreitamente aos Arts. 1.584 e 1.612, como o fator subjetivo da real de quem atende melhor os interesses das crianças, para ter a guarda formal; bem como, aos Arts. 1.637 e 1.638, conforme o caráter e a índole da Reclamada;
38.        Ignorar todo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): não preservou os direitos garantidos contra os riscos à integridade física, psíquica, moral, espiritual e social das crianças, conforme dita o Art. 3º, c/c o Artigos 4º, 5º e 17; eximiu-se do dever de efetivar a dignidade das crianças (Art. 18), salvando-os dos tratamentos desumanos, violentos e constrangedores da Reclamada, que reiterou crimes, com auxilio de outros, como seu amásio, usuário de drogas e filho de traficante, motivo suficiente de aplicação do Art. 19, concedendo o direito de pátrio poder para o Reclamante (Art. 21 e Art.22), por ser ele, o único e verdadeiro guardião dos interesses dos filhos; deveria, pois, destituir o pátrio poder (Art. 24), c/c ao Art. 33, §1º e §2º, face á oposição contra o TJMG, por exercer a guarda de fato, atestada no Termo de Responsabilidade do Conselho Tutelar; descumpriu o Art. 34, por não estimular o pai/Reclamante à guarda dos filhos abandonados, e, conceder seu justo direito à guarda formal (Art. 35); descumpriu o Art. 70, impedindo a ocorrência de violações aos direitos das crianças, e, omissões que importam em responsabilidades civil (Art. 73) inclusive por ações e omissões às medidas de proteção destes direitos (Art. 98 e 129); desprezou as medidas cautelares provisórias (Arts. 130 e 157); cassou o direito de gratuidade judicial em defesa das crianças, como dita o Art. 141. §s 1º e , prejudicando, ainda mais, a subsistência delas; e, por fim, não ouviu as crianças (Art. 161, §2º), para ampla defesa de seus direitos indisponíveis;
39.        Ignorar o Código Penal, ao não aplicar a lei de ofício, ciente dos processos criminais contra a Reclamada, como o ABANDONO MATERIAL (Art. 244); ABANDONO MORAL (Art. 245), ABANDONO INTELECTUAL (Art. 246), violência, constrangimentos e muitos outros;
40.        Ignorar a jurisprudência pacífica do próprio TJMG; principalmente, condenando o Reclamante em honorários de sucumbência e custas judiciais, sob fundamento de ser uma conseqüência lógica da derrota no processo;
41.        Ignorar as regras estabelecidas para declaração de nulidades processuais do CPC, como os Artigos: 154, 243 a 250 e Art. 284;
42.        Ignorar a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o;
43.        Ignorar o Art. 14 e Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição, especialmente de seu Art. 1oe 5o; e, os de proteção da família;
         O TJMG ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão destes direitos.
         Impediu a manifestação da Justiça, com atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de Ação Anulatória, por nulidades absolutas, conforme a rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante denuncia o ESTADO BRASILEIRO suplicando proteção da Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo à Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros tratados, esperando, assim e confiadamente, pelos suplementos dos nobres membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a dignidade da pessoa humana.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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