À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a
DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os
PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO,
cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO
de GUARDA de FILHOS, proposta contra ELIETE MONETEIRO GAMA, doravante
denominada “Reclamada", por inúmeros
prejuízos aos direitos indisponíveis das crianças e da dignidade da pessoa
humana.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante, em
Junho de 2005, propôs Ação de Guarda de seu três filhos pequenos, com idades de 10, 8 e 7 anos de
idade, contra a Reclamada, que
não atende os princípios de proteção aos direitos indisponíveis das crianças.
No entanto, o
Juiz não atendeu o interesse social do DEVIDO PROCESSO LEGAL, submetendo a
jurisdição às normas de direito público, para garantida dos jurisdicionados à
Segurança Jurídica do julgado. Ao deixar de observar as regras do CPC incorreu
em flagrantes agressões aos mais comezinhos princípios e normas do direito constitucional, processual, civil
e estatutários do menor, resultando em contundente CERCEAMENTO
DE DEFESA, dos direitos indisponíveis das crianças.
Incorreu na
negativa da jurisdição, ao rejeitar os Embargos de Declaração, afrontando o Art.
235, I e II do CPC, com irrefutáveis omissões, obscuridades,
contradições e equívocos de julgamentos e de procedimentos, prequestionados
devidamente desde a Petição inicial, sobre o CERCEAMENTO DE DEFESA, vez que, as questões inexoráveis à proteção dos direitos das crianças, de caráter público e preceituadas em leis
federais, em nenhum momento, foram
consideradas no TJMG, sobretudo, as incansavelmente postuladas e
robustamente comprovadas nos autos, através de documentos públicos, dotados de
fé-pública, constando condutas ilícitas da Reclamada,
previstas no Art. 1.638 do Código Civil, quais sejam, castigar imoderadamente os filhos;
deixar os filhos em abandono; praticar atos contrários à moral e bons
costumes; incidir reiteradamente nas faltas.
O
mais incrível é que muitas destas condutas ocorreram no decurso temporal de
dois anos de instrução processual, configurando os inúmeros desacertos do TJMG,
que obrou contra legem, mormente, as
normas cogentes de cunho federal.
O TJMG considerou inexistente, o Termo de Responsabilidade emitido
pelo Conselho Tutelar, após à V. Sentença, ofendendo assim, a ordem do Art.
198, VII do ECA, pois, antes de remeter a Apelação ao Colendo TJMG, o Juiz deveria atender o absoluto direito
adquirido de Guarda formal do Reclamante,
como único protetor dos direitos dos filhos, e, quem na verdade, sempre teve a guarda de fato, sabendo-se que a
mãe/Reclamada sempre abandonou as crianças.
Fulcrado no Art.
397, o Reclamante expôs ao
Tribunal a quo, os novos fatos
criminosos da Reclamada, desde quando
invadiu o imóvel de propriedade do pai do Reclamante, e capital da
pequena empresa de construção. Também, os ocorridos a partir da Sentença de 1º
Grau (11/10/2006), até o dia 24/06/07 (dia do Acórdão posto em mesa), constando
algumas faltas graves, ditadas no Art. 1.638 do CC, como causadoras de
danos à formação moral, educacional e psicológica das crianças, no entanto,
nenhuma das petições foi analisada pelo TJMG, consubstanciando um indubitável CERCEAMENTO DE DEFESA.
Neste particular, o Reclamante
impugnou o Laudo Psicossocial, inquinado de nulidade, e, impugnou a V. Decisão,
porque, não obstante o Art. 436
do CPC determina que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, o
Julgado fundou exclusivamente nele, quando foi
IMPUGNADO por estar desprovido da boa técnica, e da verdade científica, e, por
isto, com caráter inepto à prestação jurisdicional, já que eivado de ilegalidade da
psicóloga que não quis tomar ciência dos fatos e crimes cometidos pela Reclamada no decorrer dos estudos, como
dita o Art. 429, suficiente, para que a perita do TJMG confirmasse que
falou com as crianças, por apenas 30 minutos, enquanto o estudo que
durou 89 dias para ser concluído.
Não obstante,
foram feitos três pedidos do Reclamante para o D. Juiz intimar
a perita/psicóloga, responsável pelo estudo psicossocial, como
prevê o Art. 435 do CPC, ela NUNCA FOI INTIMADA, gerando o adiamento da
primeira audiência de instrução e julgamento, mas, tal fato, foi desprezado
pelo TJMG.
Como não
houve intimação da psicóloga para a 2a. Audiência, o Art. 453, I do
CPC,
veda o novo adiamento, restando prejudicado, portanto, o Reclamante, por
não poder inquirir a psicóloga, nos
termos do Art. 435 do CPC.
O TJMG se
eximiu do dever de cumprir na audiência,
o Art.
452, I do CPC, determinando uma
ordem de depoimentos a serem tomados das
testemunhos, para imputar ao Reclamante seus erros de
procedimento no processo.
Todos os
depoimentos foram menosprezados pelo TJMG, assim como foram desprezadas as
preliminares de mérito, na instrução probatória e processual, como foram
refutadas todas as DEFESAS GENÉRICAS da Reclamada.
Todos os
Boletins de Ocorrência Policial, também, foram aviltados no TJMG, pois,
consideraram as condutas criminosas da Reclamada,
condizentes ao trato social e comum na célula familiar, o que há de se indagar:
será que a violência contra a família se tornará trivial e costumeira na
sociedade brasileira?
Ora, é óbvio
que não! O TJMG proferiu Sentenças nulas, que não cumprem o Art. 458
do CPC, pois, não registrou as principais
ocorrências durante a instrução processual, sobretudo, quando às normas
de direito público do Digesto Processual, cujo Art. 125 manda
assegurar: a igualdade de tratamento às partes; a rápida solução do litígio,
e, a prevenção
e repressão aos atos contrários à dignidade da Justiça.
Diante disto,
o Reclamante enumerou várias
NULIDADES ABSOLUTAS e RELATIVAS produzidas na lide, comprovando que os fatos e
direitos postulados sob a égide das normas federais aventadas, sofreram
injusto, injurídico e injustificado julgamento e procedimento, para solver
inquestionável CERCEAMENTO DE DEFESA,
conforme resumidamente passa-se a expor:
1.
Ignorou o
desprezo absoluto da Reclamada pelo
Termo de Acordo da GUARDA COMPARTILHADA
(fl. 17),
que FAZ
LEI ENTRE AS PARTES.
2.
Ignorou as
petições, com novos fatos e documentos nos termos do Art. 397 do CPC, tanto
que, nunca intimou a Reclamada para
manifestar-se sobre os fatos ocorridos, como manda o Art. 398 do CPC;
3.
Ignorou o B.O.
constando as violências constantemente aplicadas pela mãe, que foi detida em
flagrante delito, gerando o processo criminal na Comarca de Juiz de
Fora, nº 0145.05.196938-7, que resultou
em transação penal;
4.
Ignorou que as
defesas GENÉRICAS, não atendem o Art. 302 do CPC, tornando notórias,
incontroversas, e, verídicas, todas alegações da exordial, independente de
provas, como diz o Art. 334 do CPC;
5.
Ignorou todos
os pedidos de Tutela Antecipada, porque o R. Juízo ficou adstrito, tão-só,
ao Laudo
Psicossocial, contrariando o Art. 436 do CPC;
6.
Ignorou no SEGUNDO
APELO os documentos denunciando a agressão da Reclamada que jogou água sanitária nos olhos do Reclamante, resultando no processo
criminal nº 0145.06.366345-7 no Juizado Criminal;
7.
Ignorou o
rendimento escolar das crianças, envolvidas em ocasiões de muita violência no
lar, quando a Reclamada junto ao
amásio, ofendiam as crianças e o Reclamante, prejudicado em sustentar um
delinqüente dentro do lar;
8.
Ignorou a
Declaração da Reclamada registrada em
Cartório, comunicando que abandonaria o lar, fazendo uma Calúnia
contra o Reclamante;
9.
Ignorou a
diligência do Oficial de Justiça, constando que a mãe/Reclamada, "mudou-se para lugar ignorado", depois de 67
dias de abandonar os filhos;
10.
O próprio Juiz
intimou o advogado da Reclamada, para
confirmar a presença dela em Audiência em Abril, comprovando o abandono do lar, de 72
dias;
11.
Ignorou o
ofício do Conselho Tutelar (fls.120/121), denotando declarações
do filho, Hygor, sobre os crimes da Reclamada,
de maus-tratos às crianças;
12.
Ignorou a TERCEIRA
PETIÇÃO e novos documentos, solicitando, inclusive, a intimação da perita/psicóloga
e da Sra. Janice para deporem na audiência, e, a oitiva dos filhos, nos termos do Art. 161, §2º
do ECA, imprescindíveis à verdade e à ratificação do alegado;
13.
Ignorou o
Termo de Audiência constando o
adiamento da Audiência, porque
não foram intimadas as
testemunhas arroladas pelo Reclamante
(Art.
435);
14.
Ignorou a
ordem judicial de busca e apreensão dos filhos que estavam a 4 meses com
o pai, porque foram abandonados pela Reclamada;
15.
Ignorou no QUARTO
PLEITO, os novos crimes contra a família, os quais vêm ocorrendo até
hoje, inclusive contra a administração
Justiça;
16.
Ignorou o BO
constando a violência da mãe junto ao amásio dentro lar, apavorando os filhos,
conforme as incessantes denúncias;
17.
Ignorou o BO constando
que a mãe jogou roupas e sapatos dos filhos fora, e deixando-os fora da escola,
bem como, levou-os por 4km a pé até à Vara da Infância,
para caluniar o Reclamante, diante de
outra psicóloga;
18.
Ignorou o BO denunciando
que a mãe não deixou dois filhos dormirem em casa, e, que ela levou um revólver
para casa, dizendo aos filhos, que iria dar um tiro na cabeça Reclamante;
19.
Ignorou o BO constando
a prisão em flagrante delito da Reclamada,
que agrediu
violentamente o filho, causado-lhe hemorragia no nariz, em horário que
estava no leito para dormir, como foi devidamente testemunhado em Audiência, e,
cujo processo criminal está ativo sob nº 0145.06. 336007-0;
20.
Ignorou que a
nova audiência foi realizada sem a presença da psicóloga do TJMG, porque ela não foi intimada, igualmente à primeira audiência;
21.
Ignorou que
não mandou intimar a Sra. e Janice, para depor em audiência;
22.
O D. Juiz não
permitiu o depoimento dos filhos
(vítimas), como prescreve o Art. 161, §2º do ECA, imprescindível
e obrigatório à mudança de guarda;
23.
Ignorou o histórico
escolar, comprovando que ela falsifica documento publico;
24.
Ignorou o
depoimento de testemunha, atestando as precárias condições que se encontra o
prédio no qual a Reclamada aluga, ilicitamente, apartamentos do Reclamante; Ignorou o depoimento
confirmando que as crianças estavam com o Reclamante,
após abandonados pela mãe; Ignorou o depoimento moradora do prédio, confirmando
os maus-tratos e violências da Reclamada contra os filhos, bem como, os
abandonos do lar e das crianças; Ignorou o depoimento ratificando que o Reclamante esta no cuidado exclusivo dos
filhos;
25.
Ignorou que a Reclamada levou os filhos, para assistirem
ela comprar roupas e sapatos para ela
e seu amásio, com o dinheiro
dos aluguéis de imóveis, e do BOLSA FAMÍLIA fornecido pelo governo federal;
26.
Ignorou todos
os argumentos do Reclamante e
documentos profundamente fundamentados,
ao contrário das pífias alegações da
Reclamada, reiterando alegações genéricas, falta de ética profissional, e fraudes processuais que induzem o Judiciário aos erros;
27.
Ignorou o
direito adquirido do Reclamante ter a guarda formal, em face a sua
guarda de fato, atestada no TERMO DE RESPONSABILIDADE registrado pelo CONSELHO
TUTELAR, constando o abandono de lar da Reclamada, após ter uma Sentença
favorável.
Por consequência
destas condutas inconstitucionais na prestação jurisdicional, ofendeu o dever
de assegurar
o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos lícitos possíveis,
estatuídos no Art. 5º, incisos LV.
Todos estes atos ocorreram porque a prestação jurisdicional
não se submeteu aos princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade
e da eficiência, solvendo,
pois, a iniquidade do TJMG, por:
28.
Ofender o §1º do Art.
5º, por não aplicar imediatamente as garantias fundamentais
do Reclamante: de igualdade (I); de impedi-lo
de ser submetido ao tratamento desumano ou degradante (III); de inviolabilidade
de sua intimidade, vida privada, honra e imagem (X); de Justiça contra
lesão e ameaças aos seus direitos e das crianças (XXXV); de que a lei não
pode prejudicar os atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos (XXXVI);
de impedir a discriminação aos direitos e liberdades fundamentais (XLI);
do devido processo lícito, capaz de privar-lhe os direitos e de seus
filhos, aos bens da vida (LIV); de não serem admitidas no
processo, as provas ilícitas (LVI); da assistência judiciária
gratuita (LXXIV); e de um processo mais célere possível (LXXVIII);
tudo para assegurar os direitos indisponíveis pela Constituição Federal. Deste
modo, restaram ofendidos seu o Art. 203, para proteção da família e
da infância, observados os princípios da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, e da
PATERNIDADE RESPONSÁVEL, coibindo a violência no âmbito familiar, de acordo com
o Art.
226, §s 7o e 8º, quando, é dever do
Estado assegurar às crianças, o direito à vida (Art. 227, §4º), punindo severamente toda forma de
negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, como determina o Art.
229;
29.
Permitir o
Promotor Público arredar o Art. 339 do CPC, não produzindo
provas, nem elaborando documentos e certidões (Art. 81), capazes de
dispor licitamente de provas capazes de sustentar seu parecer;
30.
Agredir o Art.
333, parágrafo único, pois, convencionou as provas de maneira diversa,
causando extrema dificuldade ao Reclamante,
que produziu provas nos estritos termos do Art. 332, ambos do CPC, a exemplo das fotografias (Art. 383),
injustificadamente despersonlizadas.
31.
Ignorar a
declaração extrajudicial da Reclamada,
fazendo prova irrefutável contra ela (Art. 348), e, do seu abandono
de lar, como dita o Art. 373 do CPC, para reversão do ônus da prova em favor do Reclamante, restando infringidos os Artigos: 364; 368;
e Art. 353,
substanciando uma fraude processual e outros ilícitos penais. No entanto, os
Vs. Decisums não consideraram estes
preceitos.
32.
Ignorar as
manifestações GENÉRICAS, que não atendem o Art. 302, face aos
fatos ocorridos durante a instrução, notórios, incontroversos e favoráveis à verossimilhança do alegado, fundado na
presunção
da veracidade da Força Probante
dos Documentos públicos (Art. 364),
para julgar antecipado a lide;
33.
Transgredir o Art. 125,
c/c o Art. 133, para uma regular prestação jurisdicional,
conforme a Constituição; Aviltar a subsunção ao Art. 405, §3o, incisos
III
e IV,
com ofensa ao Art. 405, sobretudo, seu §2o, inciso
I;
34.
Ignorar as
regras de produção de prova técnica, fixando prazo para entrega do laudo, como
manda o Art. 421, e intimar as partes da perícia (Art. 429);
35.
Permitir o
longo prazo de 90 dias para a perícia, e, pior, sem as mínimas propriedades
técnicas do bom desempenho na função, ouvindo testemunhas, investigando os
fatos, que ocorreram durante os estudos;
36.
Inobservar o Art. 458
e seus incisos, pois, o relatório não registrou qualquer um dos fatos
narrados em 5 petições, imprescindíveis ao desvelamento e
instrução da quaestio; os fundamentos
são incoerentes à verdade dos fatos; desconsiderou as questões de direito
público; daí, o dispositivo é ilícito por não atender o Art. 459, pois,
proveu um contundente CERCEMENTO DE DEFESA;
37.
Ignorar o Código
Civil (CC): não analisou objetivamente os fatos, para subsumi-los
escorreitamente aos Arts. 1.584 e 1.612, como o fator
subjetivo da real de quem atende melhor
os interesses das crianças, para ter a guarda formal; bem como, aos Arts.
1.637 e 1.638, conforme o caráter
e a índole da Reclamada;
38.
Ignorar todo o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA): não preservou os direitos garantidos contra os
riscos à integridade física, psíquica, moral, espiritual e social das crianças,
conforme dita o Art. 3º, c/c o Artigos 4º, 5º e 17; eximiu-se do dever de efetivar a dignidade das crianças (Art.
18), salvando-os dos tratamentos desumanos, violentos e constrangedores
da Reclamada, que reiterou crimes, com auxilio de outros, como seu
amásio, usuário de drogas e filho de traficante, motivo suficiente de aplicação
do Art.
19, concedendo o direito de pátrio poder para o Reclamante (Art.
21 e
Art.22), por ser ele, o único e verdadeiro guardião dos interesses dos
filhos; deveria, pois, destituir o pátrio poder (Art. 24), c/c ao Art.
33, §1º e §2º, face á oposição
contra o TJMG, por exercer a guarda de fato, atestada no Termo de
Responsabilidade do Conselho Tutelar; descumpriu o Art. 34, por não
estimular o pai/Reclamante à
guarda dos filhos abandonados, e, conceder seu justo direito à guarda formal (Art.
35); descumpriu o Art. 70, impedindo a ocorrência de
violações aos direitos das crianças, e, omissões que importam em
responsabilidades civil (Art. 73) inclusive por ações e
omissões às medidas de proteção destes direitos (Art. 98 e 129); desprezou
as medidas cautelares provisórias (Arts. 130 e 157); cassou o
direito de gratuidade
judicial em defesa das crianças, como dita o Art. 141. §s 1º e 2º, prejudicando, ainda mais, a
subsistência delas; e, por fim, não ouviu as crianças (Art. 161, §2º),
para ampla defesa de seus direitos indisponíveis;
39.
Ignorar o Código
Penal, ao não aplicar a lei de ofício, ciente dos processos criminais contra a Reclamada, como o ABANDONO
MATERIAL (Art. 244); ABANDONO MORAL (Art. 245), ABANDONO INTELECTUAL (Art.
246), violência, constrangimentos e muitos outros;
40.
Ignorar a
jurisprudência pacífica do próprio TJMG; principalmente, condenando o Reclamante em honorários de sucumbência
e custas judiciais, sob fundamento de ser uma conseqüência lógica da derrota
no processo;
41.
Ignorar as regras estabelecidas para declaração de
nulidades processuais do CPC, como os Artigos: 154, 243 a 250
e Art. 284;
42.
Ignorar
a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art.
4o, Art. 5o e Art. 6o;
43.
Ignorar o Art. 14 e Art.
22 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição,
especialmente de seu Art. 1oe 5o;
e, os de proteção da família;
O TJMG
ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para
irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos
princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da
pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com
inexplicável lesão destes direitos.
Impediu
a manifestação da Justiça, com atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de Ação
Anulatória, por nulidades absolutas, conforme a rescisória constitucional, nos
termos dos Arts. 485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante
denuncia o ESTADO BRASILEIRO suplicando proteção da Colenda Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo à Declaração dos
Direitos Humanos, no Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros
tratados, esperando, assim e confiadamente, pelos suplementos dos nobres
membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do
Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a
dignidade da pessoa humana.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito
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