sábado, 21 de abril de 2012

AÇÃO CONTRA O PROJETO ARQUITETÔNICO DA NOVA CÂMARA MUNICIPAL


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da cidade.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Reclamante, na qualidade de cidadão/engenheiro, conhecedor dos processos licitatórios, propôs uma Ação Popular para anular tanto o PROJETO ARQUITETÔNICO, bem como, a construção de um NOVO PRÉDIO SEDE da Câmara Municipal na cidade de Juiz de Fora, por conter inúmeras ilegalidades e imoralidades administrativas, contra a igualdade, a segurança, a razoabilidade, a economicidade, a independência, em fim, a probidade pública.
Mas abusando do poder concedido, não obstante, os vereadores, representantes do povo, REVOGARAM a licitação promovida diretamente pela Câmara, o Prefeito da cidade julgou-se legítimo para promover a licitação, gerando ao município, muitos prejuízos aos cofres públicos, e, ao povo de Juiz de Fora.
O Reclamante, além dos aspectos formais, fez um exame detalhado do objeto, face da legislação aplicável, procurando o interesse público, com valores semelhantes aos praticados no mercado, e, cujos aspectos técnicos, sociais e econômicos do empreendimento, vinculassem a licitação aos programas governamentais prioritários, o volume do investimento, a repercussão sobre a economia, a utilidade e os segmentos sociais atendidos, a relação custo/benefício, as condições de execução, os efeitos sobre o perfil necessidade pública, a competência de outras esferas governamentais, e, os razoáveis critérios e soluções mais adequadas aos escassos recursos públicos.
No entanto, não se importando com as leis, e sem qualquer controle externo de seu governo, o Prefeito extravasou a esfera jurídica de sua competência de escorreita aplicação dos tributos, em benefício do povo, motivo do Reclamante suplicar a liminar initio litis, uma matéria de direito público, a ser cumprida ab initio, no momento da primeira conclusão judicial, em Janeiro de 2007, ocorrendo a partir daí, diversos erros judiciários de procedimento e julgamento, com omissão do julgamento liminar, o qual, até hoje, não foi feito, completando 3 (três) anos, e, mais:
1.            Ignorou os dispositivos da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93, em especial os Artigos: 3º; 4o; IX, ; 7o, §2o, I e II; 12; 13, §1º; 41; 45, §5º; 46, 49;
2.            Daí emergem os motivos da Ação Popular, como o meio constitucional regulado no Art.1º, §3º da Lei 4.717, para buscar uma gestão eficiente, legal e proba com coisa pública, evitando, assim, danos ao patrimônio público, ao ignorar o Art. 12, que busca os princípios da administração: segurança; funcionalidade; adequação ao interesse público; economia na execução, conservação, operação; possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas locais, facilitando a execução, conservação e operação; sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; com adoção das normas técnicas adequadas;
3.            Ignorou a presunção legal da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC, junto aos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, do Art. 5o, com seu remédios heróicos, capazes de assegurar o erário público, e os direitos da personalidade, inclusive do povo de Juiz de Fora, positivado no Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
4.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 104; 105; 183; 273; 274; 287; 292; 326; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454 e 461; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
5.            Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para se regular prestação jurisdicional, conforme os princípios da Constituição;
6.            Ofendeu a fundamentação constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, bem como, os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
7.            Ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, a serem cumpridos na administração pública, com olhos postos à onerosidade dos impostos ao povo;
8.            Ao ignorar a liminar, praticou o cerceamento de defesa, principalmente ao considerar inexistentes os fatos que justificam juridicamente o pedido.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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