segunda-feira, 23 de abril de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL CASSA ILICITAMENTE OU COM ABUSO DE PODER, OS DIREITOS POLÍTICOS DOS CIDADÃOS BRASILEIROS


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (nº 546/ 2008; nº RE 917/2008/TRE-MG; nº Respe 30.495/TSE), para participar das eleições municipais de 2008.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante foi injusta e injuridicamente prejudicado pelas ilegalidades e abuso de poder da Justiça Eleitoral, e das instâncias superiores (TER/MG e TSE), não obstante, ele possuía as plenas condições de elegibilidade próprias e impróprias, provadas em documentos, suficientes ao deferimento do pedido de registro de candidatura a prefeito.
No entanto, a Justiça Eleitoral não conheceu o pedido, considerando o Reclamante inelegível, por não ter sido indicado em convenção, e ainda, que ele está suspenso do exercício de seus direitos políticos, utilizando documentos que estão sub judice, e pendentes de julgamento, no processo civil proposto contra quem os emitiu, para, assim, imputar as devidas responsabilidades civis, e ressarcimento dos danos morais que lhe foram causados, cominando, por consequência nos seguintes erros judiciários:
1.                           Indeferiu de plano o requerimento de registro de candidatura, e sem intimar o Ministério Público, como mandam o Art 127 da CF, e as Leis Eleitorais, para se pronunciar, como legítimo fiscal da lei, bem como do o Estatuto do PSOL (Arts. 11, 12, 15, 49, 52, 53, 55);
2.                           Ignorou a convenção partidária que o escolheu para ser o candidato a prefeito de Juiz de Fora, cujo DRAP do partido foi devidamente entregue, com seu RRC, bem como, o Requerimento de Registro de Candidatura Individual, (RRCI);
3.                           Ignorou os direitos políticos fundamentais líquidos e certos, consagrados e salvaguardados na Constituição Federal, para o exercício da cidadania, ofendendo sua dignidade de pessoa humana;
4.                           Exteriorizou a infringência de princípios básicos eleitorais, administrativos e constitucionais, regulados para igualdade, legalidade, liberdade, segurança jurídica, moralidade, normalidade e legitimidade das eleições, como é a vontade das normas programáticas do Art. 3º da Constituição;
5.                           Desprezou o Art. 14, §3o da Carta Magna, de ordem pública e indisponíveis, pois, todos os cidadãos possuem as elegibilidades próprias, até prova em contrário, através do devido processo legal, capaz de impor as condições de inelegibilidade dos §§s 4º ao 11, bem como, as cominadas processadas conforme a Lei 64/90;
6.                           Ofendeu os princípios: dos atos jurídicos perfeitos; dos direitos adquiridos; da coisa julgada lícita; do devido processo legal; do contraditório e da ampla defesa; atentando contra a ordem constitucional e o Estado democrático, sobretudo, o Parágrafo único do Art 1º, prescrevendo que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, tudo sob o princípio da Reserva Legal do Art. 5º, para se fazer tudo aquilo que está previsto em lei;
7.                           Não cumpriu o inciso XXXIII "prestando informações no prazo da lei", e, acabou lesando direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI), ambos do Art. 5o da CF;
8.                           Ofendeu o princípio da razoabilidade, imprescindível á fundamentação da Sentença, conforme Art. 93, IX e X do Texto Pretoriano;
9.                           Transgrediu, com abuso de poder, o Art. 15 (CF), regulamentado pelo Art. 15 da L64/90, ao cassar impiedosamente os direitos políticos do Reclamante, sem cumprir as cautelas de uma DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, para, definitivamente, declarar a inelegibilidade do candidato, momento em que LHE é NEGADO REGISTRO, ou CANCELADO;
10.                      Ignorou a petição do nobre causídico, ratificando a defesa do Reclamante, tão-só, para o deferimento de um Pedido de Registro de Candidatura à eleição, quando não há qualquer permissivo legal para negar este direito, inclusive em causa própria, no processo administrativo eleitoral.
11.                      Ignorou os Arts. 20 e 28 do CE, prevendo o direito do eleitor para propor representação, bem como, o Art. 6º, §2º inciso II da Lei 9.704/97 prevendo que os procedimentos sejam feitos pelos presidentes dos partidos;
12.                      Ignorou o Art. 11, §3º de interposição do recurso administrativo, para produzir diligências, no lapso de setenta e duas horas, e, o Art. 500, I (CPC) do princípio da regularidade formal de complementaridade, para envio do processo ao TRE-MG;
13.                      Ignorou o Art. 33, da Resolução 22.717 (RES/TSE), ordenando que “Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato ou partido político, no prazo de 72 horas, contadas da respectiva intimação” (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º);
14.                      Desprezou a Lei que regula o processo e o recurso ADMINISTRATIVO (Lei 9.784/99), em registro de candidatura para eleição de 2008, especialmente o Art. 56, §1o, estabelecendo que “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”, “o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”, observando, claro, a exigências legais, como o Art. 69, ditando que “s processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei;
15.                      Inobservou o Art. 95 da Lei 9.504/97, porque, a Juíza Eleitoral era “parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado”, para que, assim, evitasse a ferrenha perseguição ao Reclamante e seus correligionários;
16.                      Ignorou o Art. 3o, inciso IV, da Lei 9.784/99, ordenando que nos processos administrativos, é facultada a representatividade jurídica de um advogado;
17.                      Solveu a NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, ao violar o Art. 275, quando rejeitou a interposição dos Embargos Declaratórios, para o prequestionamento;
18.                      Desprezou o Art. 276, inciso I, alíneas a e b; o Art. 278 e alhures; do Código Eleitoral, bem como, o Art. 121, §4º, incisos I, II, III, da Constituição Federal;
19.                      Não se dignou a julgar o pedido da tutela antecipada, nem em nível de Recurso Especial, que isento de qualquer fundamento legal, que absurdamente, além de concluir pela ilegitimidade do Diretório impetrar o Mandado de Segurança, quando há vários julgados semelhantes no Sodalício, ainda, contra seus próprios julgados, declinou de sua competência, ou seja, uma teratologia;
20.                      Ignorou o Art. 368 do Código Eleitoral (CE), determinando que "os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS", ou seja, um dispositivo vinculado ao princípio de garantia dos direitos constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, sobre a decisão transitada em julgado;
21.                      Ignorou o Art. 6 e Art. 10 da Resolução 22.717/2008-TSE ; e o Art. 17,§1º- CF legitimando o partido agir isoladamente, em caso de dissidência interna, ou, como ocorreu no caso em apreço, por abuso da Comissão Provisória fazer uma coligação inválida, não atendeu as decisões da direção nacional, que NÃO APROVOU-A para as eleições da cidade de Juiz de Fora/MG, em Resolução de 30 de Junho de 2008, protocolada no Cartório Eleitoral em 08 de Julho último;
22.                      Novos problemas surgiram quando a D. Juíza enviou o RECURSO diretamente ao TRE-MG, como obrigar a interposição de infinitos Recursos, contra decisões judiciais agressoras às matérias de ordem pública processual, como os prazos para manifestação da Procuradoria Eleitoral, contrários ao Art. 55, caput, e seu § único da Resolução 22.717/2008 do TSE (RES/TSE), quando o Relator reteve o Recurso concluso, durante 9 (nove) dias, quando o prazo é de 3 (três) dias;
23.                      Ignorou o Art. 10, §5º da Lei 9.504/97, para “no caso de as convenções para a escolha de candidatos NÃO indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito”;
24.                      Ignorou as condições de elegibilidade imprópria, previstas no Art. 12 da mesma Resolução, cujo direito secundário, de finalidade restritiva, submete-se à lógica-jurídica da Convenção, para atender o princípio constitucional da isonomia entre os candidatos a serem escolhidos, e representarem o partido nas eleições;
25.                      Ignorou o Art. 3ºdo CE 35, combinado aos Art. 14 (CF) e Art. 1º, 4º, 18 e 23, §1º da L.ei 9.096/95 tutelando os direitos políticos dos filiados, perante ao partido político, com publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades”, como estabelecem o Art. 97, §1ºdo CE, e o Art. 3ºda LC nº 64/90;
26.                      Ignorou os Art. 96 prevendo como única possibilidade de negar o registro de candidatos à eleição, àquele que “pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, §13, da Constituição Federal, entrementes ao Art. 97, ambos do CE, prescrevendo que “Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar IMEDIATAMENTE EDITAL PARA CIÊNCIA DOS INTERESSADOS”.
27.                      Ignorou o Art. 35, incisos II; III; IV, V, XII, XVII, do CE preestabelecendo a competência dos juizes eleitorais para tomarem conhecimento das reclamações feitas, determinando as providências que se façam necessárias para a legitimidade e normalidade das eleições;
28.                      Ignorou o Art. 2º; o Art. 19, § único, do procedimento ordinário do Art. 22, e o Art. 24 da LC 64/90, atentando, pois, contra o Art. 5º- II, VIII, XXXIV XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXIV, LXXVII, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil;
29.                      Ignorou o Art. 13, do CPC, determinando que “Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser SANADO O DEFEITO”;
30.                      Ignorou o Art. 36 do CPC permitindo a parte “postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”, e, anda, o parágrafo único do Art. 37 prevendo que "os atos processuais só serão tidos por inexistentes por falta de capacidade postulatória se não forem ratificados no prazo determinado para a sua regularização", mormente, provocada pela própria Justiça Eleitoral, que obrigou a ratificação de um causídico, a qual foi feita em 24 horas, sanando a irregularidade, nos termos do Arts. 13, e do Art. 515, §4º, prescrevendo que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, de modo que, “constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”, assegurando o direito de defesa e acesso à justiça;
31.                      Neste particular, ainda, o Art. 35, §2o do Regimento Interno e a Súmula 3 do TSE já permitiam, a tempos atrás, que a parte junte documentos referentes ao Registros de Candidaturas, quando o Juiz não tenha aberto prazo para suprir a falta;
32.                      Entrementes ignorou o Art. 18 da Lei de 1.060/50, ditando que “os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados”;
33.                      E mais: extemporaneamente, após decorrer vinte dias, quando o prazo era de três, NEGOU SEGUIMENTO ao Recurso Administrativo, em flagrante agressão ao Art. 7º da Resolução nº 22.624/08-TSE(RES/TSE-1), ditando que, “constatado vício de representação processual das partes, o juiz determinará a respectiva regularização no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 13 e 284).
34.                      Não observou as regras de nulidade processual ditadas do Art. 243/Art. 250, do CPC, que têm o mesmo espírito do Art. 154, preceituando que “Quando a lei prescrever determinada forma, de cominação de nulidade, o juiz considerará sanado, o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”;
35.                      Ainda no mesmo sentido, desprezou o Art. 284 do CPC, a una voce – proclama no dizer dos franceses: PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – não se decreta a nulidade ONDE NÃO HOUVE DANO PARA QUALQUER DAS PARTES;
36.                      O Código Eleitoral de 1965 já previa no Art. 223, que a nulidade de qualquer ato, poderá ser argüida quando da sua prática, e baseada em motivo superveniente, ou, de ordem constitucional; sobretudo, para decisões fundadas em jurisprudência superada, e até, com inovação na legislação;
37.                      Daí o motivo de NULIDADES ABSOLUTAS das decisões da Justiça eleitoral, especialmente a ditada no Art. 246 do CPC, ordenando que “é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”, e, do seu “Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o ANULARÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ÓRGÃO DEVIA TER SIDO INTIMADO”;
38.                      Após causar nulidades, por condutas processuais irregulares, o TSE proferiu sob seu talante, um Acórdão em favor da Justiça Eleitoral, gerando novos prejuízos aos cidadãos, e ao Estado Democrático de Direito, tão-só, em proveito de seu benefício e critério, configurando mais abusos de poder, os quais são ILÍCITOS como, assim, são todos ilícitos jurídicos, ofensivos às matérias de ordem pública;
39.                      Não intimou o Reclamante para interposição do Recurso adequado, impedindo, pois, o exercício de direitos, não ocorrendo, por isto, a preclusão consumativa, como prevê o CPC, cujo Art. 245, Parágrafo único preceitua que não "prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento", sobretudo, para condutas a serem declararas inválidas, até mesmo, de ofício, pela Justiça Eleitoral;
40.                      Cominou em absolutos e evidentes CERCEAMENTOS DE DEFESA, por hermenêutica revés aos textos legais, tendo inclusive proferido com lapso temporal de 54 (cinqüenta e quatro) dias, da conclusão dos autos ao TSE, quando o prazo para apresentação em mesa, limita-se à 3 (três) dias (Art. 60, Parágrafo único da Resolução do TSE nº 22.717/2008, ou, Art. 10, Parágrafo único da Lei 64/90, ou, ainda, Arts. 253 - CE), configurando-se em obstáculos intransponíveis;
41.                      Não cumpriu sua função constitucional, nem sua missão de garantir o exercício igualitário aos cidadãos para participarem da eleição, municipal de 2008, e, também, não decidiu os Recursos, nos moldes da alínea e do Art. 8º do RITSE;
42.                      As NULIDADES por flagrantes errores in procedendo e in judicando na prolação da sentença, prejudicaram o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito; o devido processo legal; o contraditório e a ampla defesa;
43.                      As sentenças não atendem princípios formais de ordem pública, bem como, de cognoscibilidade e hermenêutica sobre o mérito da matéria questionada, que deve erguer-se sobre uma estrutura científica com lógica-jurídica, e subsunção escorreita de valores esperados pelo legislador, constantes no ordenamento jurídico;
44.                      Produziu uma onerosidade excessiva aos candidatos-cidadãos, para defesa do exercício de seus direitos políticos de cidadania; soberania e pluralismo político;
45.                      Ofendeu, pois, a dignidade das pessoas humanas, de cidadãos ativos na política, após olvidar, na prestação jurisdicional eleitoral, os princípios: da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual;
46.                      Incorrendo em erro a Corte Eleitoral admitiu fato inexistente, em detrimento de fato efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art. 485 do CPC;
47.                      Por consequência, agrediu brutalmente o Art. 60 da Constituição, obrigando os cidadãos interporem infinitos recursos judiciais, no lugar de facilitar a defesa de seus direitos, e, pior, com errores in procedendo e in judicando;
48.                      Fez Juízo ou Tribunal de Exceção, condenado no inciso XXXVII, do Art. 5º, da Lex Mater, aplicando formalismos excessivos, sem cumprir regras administrativas e jurisdicionais para registro de candidaturas;
49.                      Ignorou o Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), ordenando que "Ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece", presumindo-se que todo cidadão conhece a Lei, a qual deve ser aplicada como manda o Art. 5º da LICC, atendendo os fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum e público;
50.                      Da chegada do Recurso ao TRE-MG, até a manifestação de seu Acórdão, para interposição do Recurso Especial, transcorreram 45 (quarenta e cindo) dias, quando o prazo máximo revisto seria de 9 (nove) dias;
51.                      Além de não permitir o saneamento das nulidades processuais, não garantiu a efetividade da prestação jurisdicional, atentando contra os princípios de legalidade; razoabilidade; inafastabilidade da jurisdição, e outros atinentes à espécie;
52.                      Foram ofendidas todas as máximas da Constituição, em defesa dos direitos do cidadão em face ao Estado, e, para eficácia das liberdades públicas e de direitos humanos. (Artigos: 1º e §1º;  3º; 5º e incisos; 14; 15; 60 e §4º,V; e, 93, IX e X).
53.                      Ignorou-se a Declaratória Incidenter Tantum de Inconstitucionalidade do Art. 133 da Carta Magna combinado ao Art. 4º, Parágrafo Único, da Lei nº 8.906/94;
54.                      Aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ, quando deveria aplicar, por justiça, as Sumulas do TSE, sobretudo, a Súmula 2, 3, 9, 11;
55.                      Ofendeu o Art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, ditando que compete privativamente aos tribunais "elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes".
56.                      Ignorou a fiscalização dos partidos políticos, declinando sua competência, que está prevista no Art. 29, I, f, e Art. 30, VIII - CE; Art. 8º n e q do RITSE;
57.                      Ignorou o crime de Denunciação Caluniosa, tipificada no Art. 339 do CP, por imputar um crime ao Reclamante, sabendo que ele era inocente;
58.                      Ignorou o crime de Falsidade ideológica, Art. 350 do CE, semelhante ao Art. 299 do CP, porque permitiu inserir declaração falsa em documento público, para prejudicar o Reclamante, com interesse pessoal Art. 319 do CP;
59.                      Ignorou o crime de Usurpação da função pública, Art. 328, combinado ao Art. 350, por exercício Arbitrário e Abuso de Poder;
60.                      Ignorou, ainda, os crimes do CE, Arts. 341, 342, 345, 347, 349, 353, 354, 357;
61.                      Ignorou a conduta tipificada no Art. 347 do CP, "por inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, com o fim de induzir V. Exa. a erro";
62.                      Por fim, após interpor os Embargos Declaratórios, ao V. Acórdão do TSE, foi interposto tempestivamente o Recurso Extraordinário, mas, o TSE no lugar de enviar o processo para o STF, enviou-o de volta a Justiça Eleitora de origem, causando um imenso desconforto ao Reclamante, que obrigou-se a impugnar o ato judicial, protocolando uma Ação Anulatória, a qual, até o momento, está inerte desde Agosto!
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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