sábado, 21 de abril de 2012

Judiciário Mineiro nega Reintegração de Posse, de imóvel de Empresa!


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Exmo. Secretário
Dr. Santiago A. Canton

De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO de REINTEGRAÇÃO de POSSE de Apartamento, um imóvel de cliente (terceiro), referente ao 1o empreendimento imobiliário da pequena empresa, proposta contra ELIETE MONETEIRO GAMA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos direitos indisponíveis das crianças e da dignidade da pessoa humana.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
         O Reclamante, desde Março de 2004, tenta recuperar a posse do Apartamento invadido violentamente pela Reclamada (arrombou a porta de entrada social, para adentrar-se ilicitamente dentro do mesmo), e, voltar a exercer sua profissão, o seu trabalho, e sua cidadania, junto à sua Livre Iniciativa, protegidas na Constituição Federal (Arts. 1 e 170), através da pequena empresa M V M PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, destinada a serviços de Engenharia Civil, desde 1987.
         Foram anexados à petição inicial: o Boletim de Ocorrência Policial, constando o ato criminoso da invasão; o contrato de permuta (do apartamento a ser construído no local) com o proprietário do terreno; a escritura pública do terreno; o contrato de compra e venda do imóvel invadido; e, a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL do Reclamante para a Reclamada desocupar o imóvel.
         Estes documentos são mais que suficientes para legitimar o direito de ação de reintegração da posse, mas, completaram-se 6 (seis) anos, a impossibilidade de trabalho do Reclamante, e sua conquista pela subsistência, e notável progresso.
         O TJMG ignorou todos argumentos e documentos comprovando a TURBAÇÃO em que vive o Reclamante, face às dissimuladas condutas da Reclamada, adrede em cometer crimes contra a família e todos em sua volta, principalmente, porque o Judiciário de MG nunca à submeteu aos limites da lei, como, deste modo, negou-se a conceder a medida liminar, gerando infinitos danos, inclusive à prestação judiciária uma vez que provocou vários outras petições, denunciando o crime de disposição de coisa alheia como própria, inclusive com impetração de uma Exceção de Incompetência Relativa por ofensa à coisa julgada formal e material, bem como, infinitos erros judiciários de procedimento e julgamento, a saber:
1.            Extinção ilícita do processo, ao julgar antecipadamente a lide, sem as cautelas do CPC, Arts. 326; 327; 328; 329; 330 e 331, com CERCEAMENTO de DEFESA;
2.            A Sentença entendeu pela impossibilidade jurídica do pedido, quando foram postuladas várias matérias de ordem pública, que devem, inclusive, ser conhecidas de ofício, como todas as alegações genéricas da Reclamada (Art. 302 CPC), restando ofendidas as normas federais, firmadas para promover a ordem, a paz, o progresso, o respeito, e a consideração com a dignidade da pessoa humana, com a cidadania, e, com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
3.            Impediu o Reclamante produzir provas em Audiência, além das carreadas junto à petição inicial, fundando-se em fato jurídico substancialmente nulo, pois, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (Art. 5o, LVI da CF), como, assim, regulamenta o Art. 332 do CPC;
4.            Ignorou as regras de validade dos atos jurídicos, como o Art. 124 do CC, determinando que “tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas”, bem como, o Art. 137 preceitua: “considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico”. São ambas condições de NULIDADE dos negócios ou atos jurídicos;
5.            Ignorou o Art. 325, CPC, em defesa dos direitos adquiridos, em atos jurídicos perfeitos, de uma coisa julgada lícita, em contra partida, à constituição de um direito da Reclamada através de ato jurídico imperfeito, e coisa julgada ilícita.
6.            Falta de Segurança Jurídica, por falta de Despacho Saneador, o que gerou um fato típico e anti-jurídico de ESTELIONATO, pois: ninguém pode dispor de coisa alheia como própria (Art. 171, §2º, I - CP);
7.            Ignorou a matéria enumerada no Art. 301 do CPC, ao aplicar erroneamente os Arts. 267 (exceto inciso I) e 269, nºs II a V, como únicas hipóteses cabíveis de extinção do processo, para julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito É UNICAMENTE DE DIREITO;
8.            Ignorou o direito material da posse no Código Civil (CC), cujo Art. 1.200 define que “é justa a posse que não for violenta”, e, “salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida” (Art. 1.203);
9.            Ignorou que a aquisição, pelo Art. 1.208,não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como NÃO AUTORIZAM A SUA AQUISIÇÃO OS ATOS VIOLENTOS”, sobretudo, quando usa da posse com violência, condenada pelo Art. 5o, inciso XXIII da CF, que prevê a função social da propriedade;
10.       Ignorou as disposições do Código Civil, do Art. 1.196, para o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, pois, do Art. 1.197, "a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida";
11.       Ignorou que a moradia dos filhos é usufruto, também, do Reclamante, e, do Art. 1.198, a Reclamada só pode ser igualmente considerada detentora, por conta da relação de pactuada por ordem Judicial, para benefício das crianças, o que não permite a Reclamada contrariar este fim social da propriedade;
12.       Ignorou o direito do Reclamante postular o Art. 1.199, como possuidor de coisa indivisa, para exercer sobre o imóvel, atos possessórios, de forma a atender o fim social ao qual se destina, qual seja, um lar para seus filhos viverem dignamente; Ignorou, pois, a ordem jurídica do Art. 1.200.
13.       Ignorou que o Reclamante tem direito líquido e certo de recuperar o imóvel desapossado violentamente, e ver garantida a harmonia das relações humanas, e, da paz social. E, o Art. 1.203, dita que a posse violenta não convalesce nunca;
14.       Ignorou que é uma posse INJUSTA a Reclamada hospedar terceiros no imóvel, estranhos ao objeto da posse, esta se faz mais ilícita, por clandestina e precária (Art. 1.200), tal como dita o Art. 1.208, e o 1.210 combinado ao Art. 920 e alhures do CPC, e acionar o Art. 471, I, face à coisa julgada em condição continuativa;
15.       Ignorou o Art. 122, inerente as condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, quando privam de todo efeito o acordo judicial (negócio jurídico), tão-só, sujeito ao puro arbítrio da Reclamada;
16.       Ignorou o Art. 123, pois, só são inválidos os negócios jurídicos em condições: I- física ou juridicamente impossíveis; II- ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III- contraditórias, que atentam contra o interesse da própria família, especialmente porque o Reclamante está totalmente impedido de trabalhar, e conquistar o pão de cada dia, de seus cinco filhos, inclusive, um com Esquizofrenia;
17.       Ignorou o Art. 124, face ao artigo anterior, pois, ao causar o fim da atividade profissional, faz INEXISTENTES as condições impossíveis, quando resolutivas;
18.       Ignorou o Art. 126, pois, o Reclamante dispôs de seu trabalho, para tentar comprar um imóvel, para seus filhos morarem, porém, pendente esta condição, por motivo da Reclamada fazer novas disposições, ao descumprir o pacto, cometer crimes contra ele, e impedi-lo vender imóveis de outra localidade, resolve-se a obrigação, eis que, compatibiliza-se às disposições dela;
19.       Ignorou o Art. 129, pois, de modo semelhante, reputa-se verificada a condição pactuada, quanto aos efeitos jurídicos, quando o implemento foi maliciosamente obstado pela Reclamada, favorecendo, pois, o Reclamante prejudicado por ela;
20.       Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um pacto judicial quando: ilícito e impossível o seu objeto (II); o motivo determinante, comum a ambas as partes, é ILÍCITO (III); teve como fim, fraudar leis imperativas, como o Art. 171, §1o, II, do CP (VI); e, quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
21.       Ignorou o Art. 167, é nulo o negócio jurídico judicial simulado, pois, conforme o seu §1o houve simulação no acordo quando: confere e transmite direitos às “pessoas diversas, daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem (I); contém declaração de condição não verdadeira (II); e, de seu §2o ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes no” pacto simulado;
22.       Ignorou o Art. 168, porque “As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado”. De seu Parágrafo único, “As NULIDADES DEVEM SER PRONUNCIADAS PELO JUIZ, quando CONHECER do NEGÓCIO JURÍDICO ou dos SEUS EFEITOS e as ENCONTRAR PROVADAS, NÃO lhe sendo PERMITIDO SUPRI-LAS, ainda que a requerimento das partes”;
23.       Ignorou o Art. 169: o acordo judicial (negócio jurídico) “nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”; o Art. 171, II:além dos casos expressamente declarados na lei”, denunciados nos autos, “é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”;
24.       Ignorou que (Art. 182) anulando o pacto, “restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”: reintegrando o Reclamante na posse do imóvel;
25.       Ignorou que adquirir a posse com violência é uma conduta antijurídica,  qualificada no Art. 161, §1º, II, CP, como Esbulho possessório;
26.       Ignorou, ainda, do Código Civil: o Art. 12, dos direito da personalidade; o Art. 21, as lesões à vida privada; o Art. 213, pois, não tem “eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados”, se, o seu próprio Parágrafo único preceitua que “se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”; o Art. 1.228, para a “faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, sobretudo, quando seu §1o determina que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais”, que junto ao seu §2o, dita que não “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”; o Art. 1.449, pois, não pode a Reclamada alugar, vender ou mudar a situação, dispondo do imóvel alheio; o Art. 884, regulando e proibindo o enriquecimento sem causa da Reclamada, com imenso prejuízo do Reclamante, de seus filhos e de terceiros; evitando violência ao exercício de direitos humanos;
27.       Ignorou, portanto, os §§s 1o e 2o do Art. 485 do CPC, ou seja, há legitimidade para a proposição de Ação Rescisória, uma vez que, “Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”; e, entrementes, “é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”, além de haver transgressão de quase todos os incisos deste dispositivo;
28.       Ignorou o Art. 535, I e II, do CPC ao solver a negativa da jurisdição;
29.       Ignorou a Constituição, Art 170, IX e Art. 1o, pois, tem por finalidade proteger os princípios da atividade econômica, o interesse social na promoção de emprego e renda, bem como, efetivar os direitos fundamentais de toda pessoa humana, com proteção da família como célula social, como manda o Art. 227 da Lex Mater;
30.       Ignorou que a posse é júris et de jure, pois, é um fato público e notório, que o prédio vinha sendo construído faziam 10 anos, e, onde mora o Reclamante, que projetou o empreendimento, protocolado, aprovado e arquivado na Prefeitura, consubstanciando sua posse, nos termos do Art. 334, I, II, III, e IV do CPC;
31.       Ignorou o contraditório e a ampla defesa, ao vedar a produção de provas, que foi solicitada através do Art. 332 do CPC, mas, como houve julgamento antecipado da lide, contrario a estas regras, houve agressão ao Art. 458, e ao Art. 93, IX, do Texto Pretoriano, com ofensa ao princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL;
32.       Ignorou no julgado, o Art. 329 do CPC determinano que o Juiz só pode declarar extinto o processo com resolução do mérito (Art. 269), quando ocorrem as condições previstas nos seus incisos II, III, IV e V, as quais não ocorreram;
33.       Ignorou a Valoração das provas, com o acurado exame e ponderação tanto das provas acostadas aos autos, quanto dos direitos postulados sobre a verdade destas provas, e das alegações sobre elas, de modo a sofrerem uma valoração adequada e conveniente ao interesse social, e, ao bem comum, como assim, prevê a função social do processo, cuja máxima expressada no Art. 339, CPC, determina que: ”Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”;
34.       Ignorou o Art. 131 do CPC, pois, na livre apreciação da prova, há obrigação de atentar-se aos “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”, não podendo, ocultar alegações dos autos, de que o imóvel atende a função sócio-econômica da livre iniciativa tutelada na Lex Mater;
35.       Ignorou, pelo princípio da igualdade a Súmula 354 do STJ, ditando quea invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária, então, sob a mesma razão, a violência na aquisição da posse de imóvel urbano, destinado ao negócio da sociedade empresária, nunca lhe dará um caráter idôneo, ou, validade e eficácia à posse;
36.       Ignorou as regras de nulidades processuais, os Arts. 243 a 250 do CPC, de modo que evitasse os erros de procedimento e julgamento;
         O Judiciário não cumpriu as regras legais sobre a propriedade, e sobre a posse de bens. Muito menos cumpriu a Constituição, inquinando inclusive num Juízo ou Tribunal de Exceção, expropriando o Reclamante para permitir a Reclamada viver as custas e em prejuízo dele, inclusive junto ao seu amásio, para morarem num imóvel, cujas despesas são pagas pelo Reclamante, e mais, com grandes danos á formação moral das crianças, e à dignidade de qualquer pessoa humana, não podendo, o Reclamante ser despojado de todos os seus bens, pelo TJMG, que ainda, mancha sua honra, submetendo-o ao vexame de sustentar um casal delinqüente, usuário de drogas, que não tem qualificação profissional. Na verdade, vagabundos, que vivem junto aos filhos do Reclamante, no imóvel construído com muitos anos de sacrifício.
         Ninguém pode ser “obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Art. 5oI, II e III), nem “pode ser submetido a tratamento desumano e degradante”, como o TJMG vem fazendo com o Reclamante, sob pena de serem declarados nulos, tais atos. O TJMG não garantiu o direito de propriedade” (XXII), destinada a sua  vida profissional, nem garantiu a inviolabilidade de sua intimidade, de sua vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (X), quando o Estado deve assegurar o direito de proteção contra tais violações, acima de tudo, do “livre o exercício de seu trabalho, ofício ou profissão” (XIII). O Reclamante tem direito a uma vida digna debaixo do céu, e, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (XLI), e nunca “a lei não prejudicará seu direito adquirido, em ato jurídico perfeito de coisa julgada lícita” (XXXVI), para “não ser privado der liberdade sobre seus bens da vida, sem o devido processo legal (LIV), para o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos disponíveis (LV).
         O Reclamante não pode continuar vivendo submetido a estas condições, sob pena de anular todo o positivismo jurídico elaborado para proteger, minimamente, os valores virtuosos da pessoa humana, os quais não se coadunam à malícia, à desonestidade, e aos benefícios que elas produzem. Na verdade, as regras sociais condenam tais condutas, não podendo o Poder Judiciário promove-las.
         Na verdade, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional, que tem os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para a boa instrução probatória e legal, nunca prejudicar o contraditório e a ampla defesa, com punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, e, a garantir os princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, nos quais não se enquadram à expropriação ilícita, promotora do enriquecimento sem causa, e inexplicáveis lesões destes direitos, que impedem a manifestação da Justiça, com atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de Ação Anulatória, por nulidades absolutas, conforme a rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante denuncia o ESTADO BRASILEIRO suplicando proteção da Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo à Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros tratados, esperando, assim e confiadamente, pelos suplementos dos nobres membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a dignidade da pessoa humana.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário