sábado, 21 de abril de 2012

AÇÃO DE DEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton



De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, sendo o representante legal da pequena empresa de prestação de serviços de engenharia civil, M V M PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo de PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEPOSITADAS.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Desde Março de 1999 o Reclamante está impossibilitado de prestar serviços de engenharia, por motivo de abuso do poder da Universidade Federal de Juiz de Fora, uma autarquia federal, que rescindiu unilateralmente dois contratos de empreitada, sem promover o devido processo legal, e, obviamente, sem o mínimo de fundamento legal, deixando, por consequência, de pagar serviços executados nos contratos, no valor aproximado de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em valores da época.
Depois de três meses de trabalhos, sem a pequena empresa receber qualquer faturamento, o Reclamante teve muita dificuldade para encontrar um advogado (a quem pagou ao a quantia de R$300,00 (trezentos reais) de honorários) e, assim, patrocinasse uma Ação Judicial de Rescisão Contratual com a UFJF, com o fim de fazer a Reclamada cumprir os ditames da Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos), que não permite sua NULIDADE contratual, suas INADIMPLÊNCIAS contratuais, e, superveniência de suas INFRAÇÕES contratuais.
Muito embora, foram retidos os impostos federais desde o início dos contratos, no momento em que precisou ter acesso ao Poder Judiciário, o Reclamante foi intimado para depositar de Custas Processuais adiantadas, no valor de R$1.000,00 (mil reais), para ver o processo julgado. Porém, como passava grande dificuldade financeira, o causídico solicitou a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e da Constituição, a qual foi, de pronto, injusta e injuridicamente indeferida.
O Reclamante obrigou-se, então, a fazer um empréstimo para depositar as custas judiciais, entregando a quantia de R$1.000,00 (mil reais) ao seu procurador, porém, após este ser intimado em 2001, pela terceira vez, para depositar as custas processuais, o advogado procurou o Reclamante solicitando novamente a quantia, porque ele não depositou as custas, para locupletar-se da verba.
Indignado, o Reclamante obrigou-se a fazer novo empréstimo com seu pai, e, depositou as custas na CEF, por suas próprias mãos, e entregou as guias bancárias ao advogado, que, por negligência, imperícia ou imprudência, não protocolou petição apresentando-as FORMALMENTE ao Juízo, que acabou extinguindo o processo sem julgar o mérito, causando um imenso desconforto e prejuízo ao Reclamante.
Frisa-se que o Reclamante nunca foi intimado pessoalmente das decisões judiciais, para tomar as providências que lhe cabem, e são necessárias ao deslinde da lide, sofrendo, assim, vários cerceamentos aos seus direitos líquidos e certos de "ciência efetiva" dos mandos e desmandos da Justiça Federal de Juiz de Fora.
Diante das execuções fiscais na Justiça Federal, oriundas dos contratos com a UFJF, o Reclamante protocolou nova petição em 2006, solicitando a Assistência Judiciária Gratuita, para acessar a prestação jurisdicional, e, assim, pudesse exercer seu direito à defesa, contra a UFJF que impôs graves danos à Livre Iniciativa, consagrada como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.
Todavia, do mesmo modo, no lugar de merecer a proteção do Judiciário, este se negou a dar Assistência Gratuita, desconsiderando todas as provas da total incapacidade financeira da pequena empresa, que está inativa desde 1999.
O Reclamante solicitou que o pagamento das custas fosse considerada aquela quantia já depositada em 2001, mas, a Justiça Federal se negou a contabiliza-la, passando a cometer os seguintes erros judiciários:
1.            Como não houve julgamento daquela Ação, as custas depositadas passaram ao patrimônio da união, sem qualquer benefício ao contribuinte, que não pôde acessar a Justiça, e, por isto, não é justo, nem jurídico o Judiciário apropriar-se do DEPOSITO destinado à prestação de um serviço exclusivo do Estado, o qual NÃO FOI PRESTADO;
2.            Diante do princípio milenar de dar a cada um o que é seu, o fato de apropriar-se da verba sem prestar o serviço judicial, para substituir o exercício das próprias razões, configura um absurdo ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, pois, ergue-se em detrimento da contribuinte;
3.            Na verdade o Estado apoderou-se do patrimônio do contribuinte, configurando o CONFISCO. E, sabendo-se que o legislador veda ao Judiciário, no Art. 30 do CPC, o recebimento de custas judiciais indevidas, sob pena de restituí-las em dobro, sobretudo, quando recolhidas por erro substancial, não pode negar a Assistência Judiciária Gratuita;
4.            O Poder Judiciário não pode receber custas judiciais, e não contabiliza-las, pois, não pode causar onerosidade excessiva ao jurisdicionado. Se o Judiciário recebe custas através do banco da CEF, então, tem que ter a ciência do fato, pela própria instituição, para evitar fraudes, ou, outros ilícitos nos pagamentos devidos;
5.            Não pode, tão-somente, sobre seu poder, extinguir um processo por uma mera irregularidade formal do Advogado, sem dar chance, ou, possibilidade ao jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios processuais;
6.            Extinguiu processo por falta de recurso financeiro do jurisdicionado, e, por uma mera irregularidade na representação, extinguiu a jurisdição, criada para punir as lesões ou ameaças ao Direito, especialmente as oriundas de práticas autoritárias e arbitrárias do Estado, as quais foram expurgadas a muitos séculos atrás, para assegurar os direitos fundamentais de Cidadania, da Soberania, da Dignidade da Pessoa Humana, da Livre Iniciativa e dos valores sociais do trabalho, como princípios do Estado Democrático de Direito;
7.             Declinou de sua competência exclusiva de pacificar os conflitos, e, atentou contra a lógica do razoável das decisões judiciais, as quais devem solucionar as questões que lhe são submetidas, como um verdadeiro soberano;
8.             Praticou o exercício abusivo e arbitrário de suas próprias razões, sem distinguir o honesto, do desonesto; o moral do imoral; o jurídico do injurídico; o certo do errado; em fim, do julgamento justo, ou do julgamento iníquo;
9.            Ignorou o pedido de devolução do depósito, por fungibilidade à Ação de Depósito regulada no Art. 901 do CPC e seguintes, para restituir a coisa depositada, ou considera-la como as custas depositadas para o direito de Ação (protocolando uma nova Ação), o qual vem sendo negada, fazem 11 (onze) anos;
10.        Ignorou o Art. 14 e Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição, especialmente de seu Art. 1o (e incisos); Art. 5o (e incisos); Art. 170 (incisos II, III, V, VIII e IX); e do seu Art. 179;
11.        Ignorou a pequena empresa com sede no país, protegida na Constituição Federal, no Art. 170, IX e Art. 179, e, nas leis infraconstitucionais, seja na Lei 1.060/50, na Lei 9.289/96, na Lei nº 9.317/96, e na Lei nº 9.841/99, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com sede no país, além das jurisprudências dos tribunais superiores, e da doutrina;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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