À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
sendo o representante legal da pequena empresa de prestação de serviços de
engenharia civil, M V M PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266,
bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº
23.297.906/0001-15, vem denunciar o
Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e
subjetivo, no processo de PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS
DEPOSITADAS.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Desde Março de
1999 o Reclamante está
impossibilitado de prestar serviços de engenharia, por motivo de abuso do poder
da Universidade Federal de Juiz de Fora, uma autarquia federal, que rescindiu
unilateralmente dois contratos de empreitada, sem promover o devido processo
legal, e, obviamente, sem o mínimo de fundamento legal, deixando, por
consequência, de pagar serviços executados nos contratos, no valor aproximado
de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em valores da época.
Depois de três
meses de trabalhos, sem a pequena empresa receber qualquer faturamento, o Reclamante
teve muita dificuldade para encontrar um advogado (a quem pagou ao a quantia de
R$300,00
(trezentos reais) de honorários) e, assim, patrocinasse uma Ação Judicial de
Rescisão Contratual com a UFJF, com o fim de fazer a Reclamada cumprir
os ditames da Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos), que não permite sua NULIDADE
contratual, suas INADIMPLÊNCIAS contratuais, e,
superveniência de suas INFRAÇÕES contratuais.
Muito embora,
foram retidos os impostos federais desde o início dos contratos, no momento em
que precisou ter acesso ao Poder Judiciário, o Reclamante foi intimado
para depositar de Custas Processuais adiantadas, no valor de R$1.000,00
(mil reais), para ver o processo julgado. Porém, como passava grande
dificuldade financeira, o causídico solicitou a Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e da Constituição, a qual foi, de pronto,
injusta e injuridicamente indeferida.
O Reclamante obrigou-se, então, a fazer um
empréstimo para depositar as custas judiciais, entregando a quantia de R$1.000,00
(mil reais) ao seu procurador, porém,
após este ser intimado em 2001, pela terceira vez, para depositar as custas
processuais, o advogado procurou o Reclamante
solicitando novamente a quantia, porque ele não depositou as custas, para locupletar-se da verba.
Indignado, o Reclamante obrigou-se a fazer novo
empréstimo com seu pai, e, depositou as custas na CEF, por suas próprias mãos,
e entregou as guias bancárias ao advogado, que, por negligência, imperícia ou
imprudência, não protocolou petição apresentando-as FORMALMENTE ao Juízo, que
acabou extinguindo o processo sem julgar o mérito, causando um imenso
desconforto e prejuízo ao Reclamante.
Frisa-se que o
Reclamante nunca foi intimado pessoalmente das decisões judiciais,
para tomar as providências que lhe cabem, e são necessárias ao deslinde da
lide, sofrendo, assim, vários cerceamentos aos seus direitos líquidos e certos
de "ciência efetiva" dos mandos e desmandos da Justiça Federal
de Juiz de Fora.
Diante das
execuções fiscais na Justiça Federal, oriundas dos contratos com a UFJF, o Reclamante
protocolou nova petição em 2006, solicitando a Assistência Judiciária
Gratuita, para acessar a prestação jurisdicional, e, assim, pudesse exercer seu
direito à defesa, contra a UFJF que impôs graves danos à Livre Iniciativa,
consagrada como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.
Todavia, do
mesmo modo, no lugar de merecer a proteção do Judiciário,
este se negou a dar Assistência Gratuita, desconsiderando todas as provas da
total incapacidade financeira da pequena empresa, que está inativa desde 1999.
O Reclamante
solicitou que o pagamento das custas fosse considerada aquela quantia já
depositada em 2001, mas, a Justiça Federal se negou a contabiliza-la, passando
a cometer os seguintes erros judiciários:
1.
Como não houve julgamento daquela Ação, as custas depositadas
passaram ao patrimônio da união,
sem qualquer benefício ao contribuinte, que não pôde acessar a Justiça, e, por
isto, não é justo, nem jurídico o Judiciário apropriar-se do DEPOSITO
destinado à prestação de um serviço exclusivo do Estado, o qual NÃO FOI PRESTADO;
2.
Diante do princípio milenar de dar a cada um o que é seu,
o fato de apropriar-se da verba sem prestar o serviço judicial, para substituir
o exercício das próprias razões, configura um absurdo ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA, pois, ergue-se em detrimento da contribuinte;
3.
Na verdade o Estado apoderou-se do patrimônio do
contribuinte, configurando o CONFISCO.
E, sabendo-se que o legislador veda ao Judiciário, no Art. 30 do CPC,
o recebimento de custas judiciais indevidas, sob pena de restituí-las em
dobro, sobretudo, quando recolhidas por erro substancial, não pode negar a
Assistência Judiciária Gratuita;
4.
O Poder Judiciário não pode receber custas judiciais, e não
contabiliza-las, pois, não pode causar onerosidade excessiva ao jurisdicionado.
Se o Judiciário recebe custas através do banco da CEF, então, tem que ter a
ciência do fato, pela própria instituição, para evitar fraudes, ou, outros
ilícitos nos pagamentos devidos;
5.
Não pode, tão-somente, sobre seu poder, extinguir um
processo por uma mera irregularidade formal do Advogado, sem dar chance, ou,
possibilidade ao jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os
princípios processuais;
6.
Extinguiu
processo por falta de recurso financeiro do jurisdicionado, e, por uma mera irregularidade na
representação, extinguiu a jurisdição, criada para punir as lesões ou ameaças
ao Direito, especialmente as oriundas de práticas autoritárias e arbitrárias do
Estado, as quais foram expurgadas a muitos séculos atrás, para assegurar os direitos fundamentais de Cidadania, da Soberania, da Dignidade da Pessoa Humana, da Livre
Iniciativa e dos valores sociais do trabalho, como princípios do Estado
Democrático de Direito;
7.
Declinou de sua competência exclusiva de
pacificar os conflitos, e, atentou contra a lógica do razoável das decisões
judiciais, as quais devem solucionar as questões que lhe são submetidas, como
um verdadeiro soberano;
8.
Praticou o exercício abusivo e arbitrário de suas próprias
razões, sem distinguir o honesto, do desonesto; o moral do imoral; o jurídico
do injurídico; o certo do errado; em fim, do julgamento justo, ou do
julgamento iníquo;
9.
Ignorou o pedido de devolução do depósito, por fungibilidade
à Ação de Depósito regulada no Art. 901 do CPC e seguintes, para restituir
a coisa depositada, ou considera-la como as custas depositadas para
o direito de Ação (protocolando uma nova Ação), o qual vem sendo negada, fazem
11 (onze) anos;
10.
Ignorou o Art. 14 e Art. 22 do
Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição, especialmente de seu
Art. 1o (e incisos); Art. 5o (e incisos); Art. 170 (incisos II, III, V,
VIII e IX); e do seu Art. 179;
11.
Ignorou a pequena empresa com sede no país, protegida na Constituição Federal, no Art.
170, IX e Art. 179, e, nas leis infraconstitucionais,
seja na Lei 1.060/50, na Lei 9.289/96, na Lei nº 9.317/96, e na Lei nº
9.841/99, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, com sede no país, além das jurisprudências dos tribunais superiores, e
da doutrina;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito
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