À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público subjetivo e objetivo na AÇÃO de ATENTADO, em
face à ELIETE MONETEIRO GAMA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos direitos indisponíveis das crianças e da
dignidade da pessoa humana.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante propôs
uma Ação de Reintegração de Posse do Apartamento invadido
violentamente pela Reclamada, que arrombou a porta de entrada
social do mesmo, para tomar a posse ilicitamente, e, do mesmo modo de sua
índole violenta, está destruindo o imóvel de terceiros, o qual é um meio de
exercer seu trabalho profissional de engenheiro, e sua cidadania, junto à sua
Livre Iniciativa, as quais são protegidas na Constituição Federal (Arts.
1 e 170).
Por este motivo, o Reclamante
propôs a competente Ação de Atentado, visando evitar que a Reclamada
continuasse a destruir o imóvel. Todavia, o Judiciário de MG se negou atende o
pedido, tão-somente, porque o Reclamante não é Bacharel em Direito,
quando busca postular em causa própria, nos termos do Art. 36 do
CPC.
No lugar de merecer
a proteção do Judiciário, este comina em negativa da jurisdição,
ignorando a cidadania e a dignidade da pessoa humana, ao CERCEAR a DEFESA do Reclamante,
que não conseguindo se defender, inclusive negando-lhe a Assistência Judiciária
Gratuita, fica submetido a uma contundente MORTE CÍVICA.
Não obstante,
o Reclamante é um assíduo estudante do Direito, e graduado FILOSOFIA, no
último dia 29/12/2009, pela UFJF, ou seja, possui conhecimento suficiente
para postular em causa própria, mas, o Judiciário vem lhe exigindo uma
obrigação impossível, pois, nenhum Advogado quer assisti-lo gratuitamente,
assim como, a Defensoria Pública de MG, se negou a patrocinar suas causas.
Ao ignorar
todos estes argumentos jurídicos, fundados na lei, o Judiciário de MG se nega a
considera-los, resultando em diversos erros judiciários, como:
1
Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus
parágrafos, em defesa da dignidade da pessoa humana, da
cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como
princípios do Estado de Democrático Direito (Art. 1o,
I, III e IV);
2
Ignorou os
direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto
aos Arts. 14; 186; 187; 236;
927; 944; 954; e, ainda: Ignorou o Art. 122, inerente as
condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos
bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito de
cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do Poder Judiciário;
3
Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido
o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente impossíveis;
II - ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III – as contraditórias,
atentatórias ao interesse público do Estado, exclusivo no serviço;
4
Ignorou as regras de validade dos atos jurídicos,
pois, o Art. 124 do CC dita que “tem-se por inexistentes as
condições impossíveis, quando resolutivas”, bem como, São ambas condições
de NULIDADE dos negócios ou atos jurídicos;
5
Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato
quando: ilícito e impossível o seu objeto (II);
quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
6
Ignorou
as disposições do Código Civil, do Art. 1.196, para o exercício pleno dos poderes inerentes à
propriedade, pois, do Art. 1.197,
"a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida";
7
Ignorou o direito do Reclamante postular o Art.
1.199, como possuidor de coisa
indivisa, para exercer sobre o imóvel, atos possessórios, de forma a atender o fim social ao
qual se destina, qual seja, um
lar para seus filhos viverem dignamente; Ignorou, pois, a ordem jurídica do Art. 1.200.
8
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, de acordo com o princípio da
Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus
direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
9
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 327; 328; 329;
330; 331; 332; 334;
339; 341; 342; 360; 360;
397; 399; 453; 454;
461; e 517; principalmente porque “ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”,
nem mesmo, o Judiciário;
10
Cabe lembrar que o Art. 329 do CPC
determina que o Juiz só pode declarar extinto o processo com resolução do mérito
(Art. 269), quando ocorrem as condições previstas nos seus
incisos II, III, IV e V, as quais não
ocorreram;
11
Ignorou o Art. 131 do CPC,
pois, na livre apreciação da prova, há obrigação de atentar-se
aos “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o
convencimento”, não podendo, ocultar alegações dos autos, de que o imóvel
atende a função sócio-econômica da livre iniciativa tutelada na Lex Mater;
12
Ignorou as regras de nulidades processuais, os Arts.
243 a
250 do CPC, de modo que evitasse os erros de procedimento e julgamento;
13
Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da falta
de capacidade postulatória, sem dar chance, ou, possibilidade ao jurisdicionado
de sanar as irregularidades, como ditam os princípios processuais, ignorando,
portanto, o Art. 36 do CPC e Art. 18 da Lei
1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
14
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art.
125 ao Art. 133, para uma regular prestação
jurisdicional, conforme a Constituição;
15
Ofendeu a fundamentação
constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art.
60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458
do CPC;
16
Ignorou os Arts. 14,
22, 92 e 116 do Código de
Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o
(e incisos);
17
Ignorou o Art. 879 do CPC, competente para a MEDIDA de PROTEÇÃO;
Ninguém pode ser “obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Art. 5oI,
II e III), nem “pode ser submetido a tratamento desumano e
degradante”, como o TJMG vem fazendo com o Reclamante, sob pena de
serem declarados nulos, tais atos. O TJMG não garantiu o direito de propriedade”
(XXII), destinada a sua
vida profissional, nem garantiu a inviolabilidade
de sua intimidade, de sua vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (X), quando o Estado deve assegurar o
direito de proteção contra tais violações, acima de tudo, do “livre o
exercício de seu trabalho, ofício ou profissão” (XIII). O Reclamante tem
direito a uma vida digna debaixo do céu, e, “a
lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais” (XLI), e, “a lei não prejudicará seu direito adquirido, em
ato jurídico perfeito de coisa julgada lícita” (XXXVI), para
“não ser privado der liberdade sobre seus bens da vida, sem o devido
processo legal (LIV), para o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos disponíveis (LV).
Entretanto, a Sentença
entendeu pela falta de pressuposto processual, quando o direito indisponível de
acesso à justiça, com os meios legais e possíveis, é uma matéria de ordem
pública, obrigando, portanto, o Judiciário a nomear um advogado dativo, quando
necessário, para não inquinar na NEGATIVA da jurisdição, condenada na
Constituição e nas normas internacionais, firmadas para promover a ordem, a
paz, o progresso, o respeito, e a consideração com a dignidade da pessoa
humana, com a cidadania, e, com os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o CERCEAMENTO
DE DEFESA, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE
absoluta, principalmente
por considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos,
que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Na verdade, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional,
cujo fim é social, e seus princípios devem limitar-se à economia processual; à instrumentalidade
das formas; à celeridade;
à publicidade; à motivação; à imparcialidade; ao dispositivo
e à lealdade processual; para
nunca prejudicar o contraditório e a ampla defesa, e, também, punir atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, garantindo os princípios
do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana,
dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, os quais não se
conciliam a negativa de manifestação da Justiça, por atos jurídicos judiciais
nulos, cabíveis de Ação Anulatória e Rescisória constitucional, nos termos dos Arts.
485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante
denuncia as iliceidades do Estado Brasileiro, suplicando SOCORRO à Colenda
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para impor as sanções e responsabilidades
civis como dita a Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de San José de Costa
Rica, de 1966, e outros, com os suplementos dos nobres membros da Comissão,
para fazer valer os mais hauridos valores do Direito, e, se manifeste os dignos
e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro,
Filósofo, Estudante Direito
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