À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto
vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO DECLARATÓRIA contra
a JUSTIÇA FEDERAL de Juiz de Fora, doravante denominado “Reclamada", que vem impedindo-o direito líquido e certo
do Reclamante POSTULAR EM CAUSA
PRÓPRIA.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante
vem tentando exercer seu direito de postular em causa própria, por não
encontrar advogado que defenda seus direitos, e, porque a Defensoria Pública da
União entende que não é de seu dever atender seus reclamos, ou, que estes não
têm possibilidade jurídica, resultando num imenso desconforto e prejuízo, por
injustos cerceamentos ao seu direito de defesa para os bens da vida de cidadão.
No lugar de merecer
a proteção do Judiciário, à cidadania e à dignidade da pessoa humana,
faz 11 anos que o Reclamante não consegue se defender, inclusive
negando-lhe a Assistência Judiciária Gratuita, ocasionando sua total
incapacidade financeira, e, a seu turno, resultando em sua contundente MORTE
CÍVICA.
Diante desta
situação, não obstante ser um assíduo estudante do Direito, o Poder Judiciário
vem exigindo do Reclamante um diploma de Bacharel, ou, que nomeie um
Advogado, sendo ele Engenheiro, graduado pela UFJF em 1985, com grande
conhecimento e experiência em Direito Público, privado e outros, além de ser
FILÓSOFO, graduado no último dia 29/12/2009, também pela UFJF, ou seja, possui conhecimento
suficiente para postular em causa própria, mas, cujos argumentos jurídicos,
fundados na lei, a Justiça Federal se nega a considerar, resultando em diversos
erros judiciários, como:
1.
Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus
parágrafos, em defesa da dignidade da pessoa humana, da
cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como
princípios do Estado de Democrático Direito (Art. 1o,
I, III e IV);
2.
Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12
do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187;
236; 927; 944; 954;
3.
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante ao Acesso à Justiça, de acordo com o princípio da
Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus
direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
4.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454; 461; e 517; principalmente
porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
5.
Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da falta
de capacidade postulatória, sem dar chance, ou, possibilidade ao
jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios
processuais, ignorando, portanto, o Art. 36 do CPC e Art.
18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
6.
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art.
125 ao Art. 133, para uma regular prestação
jurisdicional, conforme a Constituição;
7.
Ofendeu a fundamentação
constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art.
60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458
do CPC;
8.
Ignorou os Arts. 14, 22,
92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da
Constituição e seu Art. 1o
(e incisos);
9.
Ofendeu na
prestação jurisdicional os princípios da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para
irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos
princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da
pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com
inexplicável lesão destes direitos;
10.
Ao impedir o
acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória
constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato
inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam
juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário