sábado, 21 de abril de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL NEGA MANDADO DE SEGURANÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ELEGIBILIDADE E INSTITUIÇÃO DE DIRETÓRIO


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no remédio de MANDADO DE SEGURANÇA (nº MS 36/2008/TRE-MG e nº RMS 605/2008/TSE), para o exercício de direito líquido e certo de participação das eleições municipais de 2008.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Após o Reclamante ser injusta e injuridicamente prejudicado pela Justiça Eleitoral da Comarca de Juiz de Fora, que se recusou CONHECER os requerimentos de pedido de registro de candidatura (conjunto e individual), para concorrer na eleição municipal para o cargo de prefeito da cidade de Juiz de Fora, após adquirir democraticamente o ius honorum, e na mais absoluta legalidade, o TER/MG recusou-se a julgar o Mandado de Segurança, contra a ilegalidade e o abuso de poder judicial, quando foram acostados todos os documentos probatórios e suficientes ao deferimento da Liminar.
Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, declarando a impossibilidade jurídica do pedido, sob fundamento de não cabimento do writ, o TER/MG cominou nos seguintes erros judiciários:
1.             Ignorou o direito líquido e certo dos Impetrantes pleitearem seus registros de candidaturas à Justiça Eleitoral, como reedita a Resolução do TSE/2008 (Res/TSE) no Art. 25, estabelecido no Art. 11, § 4º da Lei nº 9.504/97, ordenando que “na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o juiz eleitoral, até as 19 horas do dia 7 de julho de 2008, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações elencadas no art. 28 e a documentação prevista no art. 29.
2.             Ignorou sua competência determinada no Art. 22, I, e, do CE;
3.             Ignorou que haviam muitas vagas para preenchimento das chapas, entrementes, a não aprovação da COLIGAÇÃO pela Executiva Nacional do PSOL;
4.             Ignorou que todos os pedidos foram preenchidos no Sistema Informatizado do próprio TSE, no qual foram aceitos todos os registros, inclusive com a cópia em Disket, e, relatórios inerentes aos Pedidos;
5.             Ignorou a Regularidade formal do princípio da complementaridade da petição de recurso, para envio processo ao 2o. Grau de Jurisdição, inexplicavelmente enviado erroneamente pela própria Justiça Eleitora, quando cabia recurso administrativo;
6.             Ignorou os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos políticos de cidadania, soberania popular e pluralismo político, devidamente consagrados e salvaguardados na Constituição Federal, exteriorizado, ainda, a infringência, não só de princípios básicos administrativos e constitucionais, mas, principalmente, eleitorais no cumprimento das liberdades fundamentais e de direitos humanos;
7.             Ignorou o Art. 6, ditado na Resolução do TSE nº 22.717/08, para o partido agir isoladamente no caso de dissidência interna, face à validade da coligação, bem como, a Convenção partidária dos dissidentes, que os legitimou apresentar os documentos RRCs e RRCIs, como prevê o Art. 37, §2º, da Res/TSE-2008;
8.             Ignorou o Art. 10, §5º da Lei 9.504/97, que ordena, em “caso de as convenções para a escolha de candidatos NÃO indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até SESSENTA DIAS ANTES DO PLEITO;
9.             Ignorou que todo cidadão tem direito adquirido de ser candidato à eleição ao obter o ius honorum, como princípio maior da democracia, dependendo apenas de condições das elegibilidades própria da Constituição, expressas no Art. 14, §3º, de ordem pública e indisponíveis, inclusive à Justiça Eleitoral, por pertencerem às cláusulas pétreas, protegidas no Art. 60, bem como, no Art. 15 para negar o registro, somente após o trânsito em julgado da decisão definitiva (inseridos no Art. 11, 43 e 70 da Res/TSE, e, no Art. 15 da Lei 64/90);
10.        Ignorou a condição satisfeita de elegibilidade imprópria, previstas no Art. 12 da Resolução do TSE nº 22.717/08, cujos direitos secundários, têm caráter restritivo, como é a lógica-jurídica da Convenção, destinada a dar eficácia ao princípio da isonomia constitucional entre os filiados de um partido políticos, interessados a candidatarem-se na eleição, quando o número pretendentes é suficientemente maior, que o número vagas a serem preenchidas nas chapas de candidatos;
11.        Ignorou o Art. 97 da Resolução, estabelecendo que “protocolado o requerimento de registro, o presidente do tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados”;
12.        Ignorou a notoriedade de todos os incontroversos substratos fáticos e jurídicos, do princípio de cidadania, ao inobservar os mandamentos eleitorais, não assegurando a autenticidade do sistema representativo;
13.        Ignorou o princípio da soberania popular ao desprezar elemento ético de sua conduta, deixando de afastar tendências humanas de autoritarismo, arbítrio e abuso de poder na esfera partidária de judicial, com a desigualdade, a ilegalidade, a privação da liberdade e a insegurança jurídica dos jurisdicionados;
14.        Ignorou o princípio da Reserva Legal pelo qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sobretudo, de exercer os direitos políticos, como manda o inciso II do Art. 5º da Constituição, cujo inciso VIII, ainda, preceitua que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;
15.        Ignorou, de certo modo, o inciso XX, do Art. 5º, junto ao XLIV, estabelecendo que é crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos ... civis..., contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
16.        Ignorou do Art. 5º, ainda da Carta Magna, os incisos XXXV e XXXVI, pois, não é permitido uma lei prejudicar direitos, nem é permitido excluir da apreciação do Poder Judiciário, as lesões ou ameaças aos direitos adquiridos dos Impetrantes, devidamente conquistados através de atos jurídicos perfeitos, os quais devem passar pela coisa julgada, do devido processo legal, como única forma de legitimar uma sanção contra estes direitos;
17.        Ofendeu seu inc. XXXIII, não viabilizando o direito dos Impetrantes "na solução de seus interesses e direitos", "prestada no prazo da lei, sob pena de responsabilidade";
18.        Ofendeu o inciso LXXVIII, não julgando o devido processo legal, no âmbito da Justiça Eleitoral, "assegurando a razoável duração do processo e os meios que garantissem a celeridade de sua tramitação" dos processos;
19.        Ofendeu o inciso LV do Art. 5º, impedindo os Impetrantes exercerem o contraditório e da ampla defesa, contra os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, devidamente punidos pelo inciso XLI;
20.        Ignorou a Lei dos Partidos Políticos nº 9.096/95, pois, "Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres" (Art. 4º), que junto ao Art. 14, determinam que, atendidos os preceitos Constitucionais, nada impede a livre atividade partidária, e individual dos filiados;
21.        Como tais preceitos não foram respeitados pela Justiça Eleitoral nasceu direito subjetivo do "writ of manamus" contra ilegalidades e abuso de poder sobre os direitos líquidos e certos dos Impetrantes serem registrados no certame da eleição de 2008;
22.        No entanto, o TER/MG ignorou o pedido de liminar para suspensão do ato impugnado; sob o fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do Art. 7°, II da Lei 1.533/51, ordenando ao Judiciário dar uma ordem que suspenda todo ato, quando for relevante o fundamento, e assim, resultasse a ineficácia da medida;
23.        Ao julgar pela impossibilidade jurídica do writ, restou ofendido o inciso LXX do Art. 5º da Lex Mater, por não conceder o Mandado de Segurança Coletivo, e, a seu turno resultou em atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI), especialmente com a cassação dos direitos políticos dos Impetrantes;
24.        Além de ignorar o Art. 368 ofendeu absurdamente o Art. 257 do Código eleitoral, os quais legitimam o direito seguro e certo do mérito da Medida de Segurança, uma vez que, os atos da Justiça Eleitoral não podem prejudicar o Estado Democrático de Direito, principalmente porque “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”, e pior, quando deveria garantir o efeito suspensivo do recurso administrativo;
25.        Por outro lado, e, por abuso de poder ignorou a Súmula 429 do STF, pois, a "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão de autoridade";
26.        Passou, então, a julgar com parcialidade e perplexidade, ao demonstrar a falta total de respeito ao princípio da impessoalidade, como sua justificativa inconsistente de que "no afã de ver prevalecer, a qualquer preço, seu ponto de vista, dirigem ataques aleatórios e infundados à Justiça Eleitoral", uma visão puramente civilista e subjetiva, que nada tem de verdade, senão, um inquestionável absurdo jurídico, tal como a Justiça Eleitoral deixou de cumprir a ética profissional de aplicação das leis, nos prazos estipulados na Resolução 22.717-2008 do TSE, cuja função é puramente publicista, pois, na prestação jurisdicional, não pode prejudicar o jurisdicionado, com o abuso de poder e a ilegalidade no dever funcional de agir legalmente, não utilizando o exercício arbitrário das próprias razões dos julgadores;
27.        Ademais, fica registrado aqui o protesto, pois, o Dr. Silvio Abreu, ex-deputado estadual, filiado ao PDT, nunca poderia ser um juiz eleitoral, pois, se os membros do Ministério Público, do Judiciário e das forças armadas não podem filiar-se a um partido político, por que, a recíproca não é verdadeira? Ou seja, um filiado partidário, ativista político, nunca poderia ser um juiz, sob pena de NULIDADE de todos os atos deste, sobretudo, quando no julgamento de litígios eleitorais, em seu reduto eleitoral;
28.        Esta afirmação é atestada nos fundamentos da decisão proferida na ilegalidade, porque é inadequado o juiz e relator do TER/MG, Dr. Silvio Abreu, que asseverou: "os agravantes relutam, simplesmente, em aceitar qualquer pronunciamento que lhes seja desfavorável" e que "Na sua irredutibilidade, fecham olhos e ouvidos à mensagem que já lhes foi reiteradamente enviada”;
29.        Como se vê, são argumentações políticas, sem qualquer juridicidade. Usou de expressões descabidas, com adjetivos e conceitos puramente pessoais e subjetivos, que na verdade demonstram a falta de consideração com o Mandado de Segurança, que não se afastou um milímetro se quer da ética, das leis, das jurisprudências e das doutrinas processuais, que devem ser cumpridas por todos na ordem jurídica do Estado organizado pelo Direito;
30.        Ignorou todo Código Eleitoral, especialmente, o Art. 259, assegurando o direito de ver a coisa julgada, bem como, das leis atinentes à espécie, como a Lei 9.784/99;
31.        SUSCITOU A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, ao violar o Art. 275, quando opostos os Embargos Declaratórios, para o prequestionamento, eles foram rejeitados;
32.        Ofendeu o princípio da razoabilidade, inarredável na fundamentação da Sentença, conforme Art. 93, IX e X do Texto Pretoriano, regulamentado pelo Art. 458 do CPC;
33.        Ignorou a aplicação do Art. 276, inciso II, alínea b, do Código Eleitoral, e, no Art. 121, §4º, incisos I, II, III, e V;
34.        Ofendeu o Regimento Interno do TSE, Art. 8º, alínea q, e o Art. 36, §8o;
35.        Aplicou erroneamente a Súmula 267, no lugar da Súmula 429 do STF, trancando os Recursos Jurisdicionais de cognição deste é líquida e certa, e que produziram uma onerosidade excessiva aos Impetrantes, na defesa do exercício dos direitos políticos de cidadania; soberania e pluralismo político;
36.        Ofendeu, pois, a dignidade das pessoas humanas, de cidadãos ativos na política, após olvidar, na prestação jurisdicional eleitoral, os princípios: da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual. Prejudicou irremediavelmente: o direito de petição; a publicidade dos atos judiciais; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito; o devido processo legal; o contraditório e a ampla defesa; em fim, os meios possíveis de acesso à justiça, com os recursos que lhe são disponíveis.
37.        Incorrendo em erro a Corte Eleitoral admitiu fato inexistente, em detrimento de fato efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art. 485 do CPC;
38.        Por consequência, agrediu brutalmente o Art. 60, §4º da Constituição, obrigando os cidadãos interporem infinitos recursos judiciais, no lugar de facilitar a defesa de seus direitos, e, pior, com errores in procedendo e in judicando;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito


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