À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, no remédio de MANDADO DE SEGURANÇA (nº MS 36/2008/TRE-MG e nº RMS
605/2008/TSE), para o
exercício de direito líquido e certo de participação das eleições municipais de
2008.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Após o Reclamante ser injusta e injuridicamente prejudicado pela Justiça
Eleitoral da Comarca de Juiz de Fora, que se recusou CONHECER os requerimentos
de pedido de registro de candidatura (conjunto e individual), para concorrer na
eleição municipal para o cargo de prefeito da cidade de Juiz de Fora, após
adquirir democraticamente o ius honorum, e na mais absoluta legalidade,
o TER/MG recusou-se a julgar o Mandado de Segurança, contra a ilegalidade e o
abuso de poder judicial, quando foram acostados todos os documentos probatórios
e suficientes ao deferimento da Liminar.
Ao extinguir o processo sem julgamento
de mérito, declarando a impossibilidade jurídica do pedido, sob fundamento de
não cabimento do writ, o TER/MG cominou nos seguintes erros judiciários:
1.
Ignorou o
direito líquido e certo dos Impetrantes
pleitearem seus registros de candidaturas à Justiça Eleitoral, como reedita a
Resolução do TSE/2008 (Res/TSE) no Art. 25, estabelecido no Art.
11, § 4º da Lei nº 9.504/97, ordenando que “na hipótese de o partido
político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes
poderão fazê-lo perante o juiz eleitoral, até as 19 horas do dia 7 de julho
de 2008, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura
Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações
elencadas no art. 28 e a documentação prevista no art. 29”.
2.
Ignorou sua
competência determinada no Art. 22, I, e, do CE;
3.
Ignorou que
haviam muitas vagas para preenchimento das chapas, entrementes, a não
aprovação da COLIGAÇÃO pela Executiva Nacional do PSOL;
4.
Ignorou que
todos os pedidos foram preenchidos no Sistema Informatizado do próprio TSE, no
qual foram aceitos todos os registros, inclusive com a cópia em Disket, e,
relatórios inerentes aos Pedidos;
5.
Ignorou a Regularidade formal do princípio da
complementaridade da petição de recurso, para envio processo ao 2o.
Grau de Jurisdição, inexplicavelmente enviado erroneamente pela própria Justiça
Eleitora, quando cabia recurso administrativo;
6.
Ignorou os princípios fundamentais do Estado Democrático de
Direitos políticos de cidadania,
soberania popular e pluralismo político, devidamente consagrados e
salvaguardados na Constituição Federal, exteriorizado, ainda, a infringência,
não só de princípios básicos administrativos e constitucionais, mas,
principalmente, eleitorais no cumprimento das liberdades fundamentais e de
direitos humanos;
7.
Ignorou o Art. 6, ditado na Resolução
do TSE nº 22.717/08, para o partido agir isoladamente no caso de
dissidência interna, face à validade da coligação, bem
como, a Convenção partidária dos dissidentes, que os legitimou apresentar os
documentos RRCs e RRCIs, como prevê o Art.
37, §2º, da Res/TSE-2008;
8.
Ignorou o Art.
10, §5º da Lei 9.504/97, que ordena, em “caso de as
convenções para a escolha de candidatos NÃO indicarem o número máximo de
candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de
direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até
SESSENTA DIAS ANTES DO PLEITO;
9.
Ignorou que todo
cidadão tem direito adquirido de ser candidato à eleição ao obter o ius honorum, como princípio maior da
democracia, dependendo apenas de condições das elegibilidades própria da Constituição, expressas no Art.
14, §3º, de ordem pública e indisponíveis,
inclusive à Justiça Eleitoral, por pertencerem às cláusulas pétreas, protegidas
no Art.
60,
bem como, no Art. 15 para negar o registro, somente após o trânsito em julgado
da decisão definitiva (inseridos no Art. 11, 43 e 70 da
Res/TSE, e, no Art. 15 da Lei 64/90);
10.
Ignorou
a
condição satisfeita de elegibilidade
imprópria, previstas no Art. 12 da Resolução do TSE nº
22.717/08, cujos direitos secundários, têm caráter
restritivo, como é a lógica-jurídica da Convenção, destinada a dar eficácia
ao princípio da isonomia constitucional
entre os filiados de um partido políticos, interessados a candidatarem-se na
eleição, quando o número pretendentes é suficientemente maior, que o número
vagas a serem preenchidas nas chapas de candidatos;
11.
Ignorou o Art.
97 da Resolução, estabelecendo que “protocolado o requerimento de
registro, o presidente do tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição
municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos
interessados”;
12.
Ignorou a notoriedade de todos os incontroversos substratos
fáticos e jurídicos, do princípio de
cidadania, ao inobservar os
mandamentos eleitorais, não assegurando a autenticidade do sistema representativo;
13.
Ignorou o princípio
da soberania popular ao desprezar elemento ético de sua conduta,
deixando de afastar tendências humanas de autoritarismo, arbítrio e abuso de
poder na esfera partidária de judicial, com a desigualdade, a ilegalidade,
a privação da liberdade e a insegurança jurídica dos
jurisdicionados;
14.
Ignorou o princípio da Reserva Legal pelo
qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, sobretudo, de exercer os direitos políticos, como manda o inciso II
do Art. 5º da
Constituição, cujo inciso VIII,
ainda, preceitua que “ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de CONVICÇÃO FILOSÓFICA
OU POLÍTICA, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;
15.
Ignorou, de certo modo, o inciso XX, do Art.
5º, junto ao XLIV, estabelecendo que é crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos ... civis..., contra a ordem
constitucional e o Estado democrático;
16.
Ignorou do Art. 5º, ainda da Carta
Magna, os incisos XXXV e XXXVI, pois, não é permitido uma lei prejudicar direitos,
nem é permitido excluir da apreciação do Poder Judiciário, as lesões
ou ameaças aos direitos adquiridos dos Impetrantes, devidamente conquistados através de atos
jurídicos perfeitos, os quais devem passar pela coisa julgada, do devido
processo legal, como única forma de legitimar uma sanção contra estes
direitos;
17.
Ofendeu seu inc. XXXIII, não viabilizando o direito
dos Impetrantes "na solução de seus interesses e direitos",
"prestada no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade";
18.
Ofendeu o inciso LXXVIII, não
julgando o devido processo legal,
no âmbito da Justiça Eleitoral, "assegurando
a razoável duração do processo e os meios que garantissem a celeridade de sua
tramitação" dos processos;
19.
Ofendeu o inciso LV do Art. 5º, impedindo
os Impetrantes exercerem o contraditório e da ampla defesa, contra os atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, devidamente punidos pelo
inciso XLI;
20.
Ignorou
a Lei dos Partidos Políticos nº 9.096/95, pois, "Os filiados de um
partido político têm iguais direitos e deveres" (Art. 4º), que
junto ao Art. 14, determinam que, atendidos os preceitos
Constitucionais, nada impede a livre atividade partidária, e individual dos
filiados;
21.
Como tais preceitos não foram respeitados pela Justiça Eleitoral nasceu direito
subjetivo do "writ of manamus"
contra ilegalidades e abuso de poder sobre os direitos líquidos e certos dos Impetrantes serem registrados no certame
da eleição de 2008;
22.
No entanto, o
TER/MG ignorou o pedido de liminar para suspensão do ato impugnado; sob o
fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do Art. 7°, II
da Lei 1.533/51, ordenando ao Judiciário dar uma ordem que suspenda todo
ato, quando for relevante o fundamento, e assim, resultasse a
ineficácia da medida;
23.
Ao julgar pela impossibilidade jurídica do writ, restou
ofendido o inciso LXX do Art.
5º da Lex Mater,
por não conceder o Mandado de Segurança Coletivo, e, a seu turno resultou em
atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI),
especialmente com a cassação dos direitos políticos dos
Impetrantes;
24.
Além de ignorar o Art. 368 ofendeu
absurdamente o Art. 257 do Código
eleitoral, os quais legitimam o direito seguro e certo do mérito da Medida
de Segurança, uma vez que, os atos da Justiça Eleitoral não podem prejudicar o
Estado Democrático de Direito, principalmente porque “os recursos
eleitorais não terão efeito suspensivo”, e pior, quando deveria
garantir o efeito suspensivo do recurso administrativo;
25.
Por outro lado, e, por abuso de poder ignorou a Súmula 429 do STF,
pois, a "A
existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de
mandado de segurança contra omissão de autoridade";
26.
Passou, então, a
julgar com parcialidade e perplexidade, ao demonstrar a falta total de respeito
ao princípio da impessoalidade, como sua justificativa inconsistente de
que "no afã de ver prevalecer, a
qualquer preço, seu ponto de vista, dirigem ataques aleatórios e infundados
à Justiça Eleitoral", uma visão puramente civilista e
subjetiva, que nada tem de verdade, senão, um inquestionável absurdo jurídico,
tal como a Justiça Eleitoral deixou de cumprir a ética profissional de
aplicação das leis, nos prazos estipulados na Resolução 22.717-2008 do TSE, cuja
função é puramente publicista, pois, na prestação jurisdicional, não pode
prejudicar o jurisdicionado, com o abuso de poder e a ilegalidade no dever
funcional de agir legalmente, não utilizando o exercício arbitrário das
próprias razões dos julgadores;
27.
Ademais, fica
registrado aqui o protesto, pois, o Dr. Silvio Abreu, ex-deputado estadual,
filiado ao PDT, nunca poderia ser um juiz eleitoral, pois, se os membros do
Ministério Público, do Judiciário e das forças armadas não podem filiar-se a um
partido político, por que, a recíproca não é verdadeira? Ou seja, um filiado
partidário, ativista político, nunca poderia ser um juiz, sob pena de NULIDADE
de todos os atos deste, sobretudo, quando no julgamento de litígios eleitorais,
em seu reduto eleitoral;
28.
Esta afirmação é
atestada nos fundamentos da decisão proferida na ilegalidade, porque é
inadequado o juiz e relator do TER/MG, Dr. Silvio Abreu, que asseverou: "os agravantes relutam, simplesmente, em
aceitar qualquer pronunciamento que lhes seja desfavorável" e que "Na sua irredutibilidade, fecham
olhos e ouvidos à mensagem que já lhes foi reiteradamente enviada”;
29.
Como se vê, são argumentações
políticas, sem qualquer juridicidade. Usou de expressões descabidas, com
adjetivos e conceitos puramente pessoais e subjetivos, que na verdade
demonstram a falta de consideração com o Mandado de Segurança, que não se
afastou um milímetro se quer da ética, das leis, das jurisprudências e das
doutrinas processuais, que devem ser cumpridas por todos na ordem jurídica do
Estado organizado pelo Direito;
30.
Ignorou todo
Código Eleitoral, especialmente, o Art. 259, assegurando o
direito de ver a coisa julgada, bem como, das leis atinentes à espécie, como a
Lei 9.784/99;
31.
SUSCITOU A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, ao violar o Art.
275, quando opostos os Embargos Declaratórios, para o
prequestionamento, eles foram rejeitados;
32.
Ofendeu o
princípio da razoabilidade, inarredável na fundamentação da Sentença, conforme Art.
93, IX e X do Texto Pretoriano, regulamentado pelo Art.
458 do CPC;
33.
Ignorou a aplicação
do
Art.
276, inciso II, alínea b, do Código Eleitoral, e, no
Art.
121, §4º, incisos I, II, III, e V;
34.
Ofendeu o Regimento
Interno do TSE, Art. 8º, alínea q, e o Art. 36, §8o;
35.
Aplicou
erroneamente a Súmula 267, no lugar da Súmula 429
do STF, trancando os Recursos Jurisdicionais de cognição deste é líquida e
certa, e que produziram uma onerosidade excessiva aos Impetrantes, na defesa do
exercício dos direitos políticos de cidadania; soberania e pluralismo político;
36.
Ofendeu, pois, a
dignidade das pessoas humanas, de cidadãos ativos na política, após olvidar, na prestação
jurisdicional eleitoral, os princípios: da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual. Prejudicou irremediavelmente: o direito de petição; a
publicidade dos atos judiciais; a punição de atos atentatórios aos direitos e
liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito; o devido
processo legal; o contraditório e a ampla defesa; em fim, os meios possíveis de
acesso à justiça, com os recursos que lhe são disponíveis.
37.
Incorrendo em
erro a Corte Eleitoral admitiu fato
inexistente, em detrimento de fato
efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram ignorados,
como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o julgado à
NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art.
485
do CPC;
38.
Por
consequência, agrediu brutalmente o Art. 60, §4º da Constituição, obrigando os cidadãos interporem
infinitos recursos judiciais, no lugar de facilitar a defesa de seus direitos,
e, pior, com errores in procedendo e in judicando;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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