sábado, 21 de abril de 2012

JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NÃO IMPEDE QUE CRIANÇAS SEJAM ALICIADAS EM SEITAS RELIGIOSAS COM INGESTÃO DE SANTO DAIME


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton

De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público subjetivo e objetivo, quando do PEDIDO de PROVIDÊNCIAS em DEFESA dos DIREITOS das CRIANÇAS na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora, contra ELISABETE DE FARIA CASTRO, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros danos aos direitos à cidadania e à dignidade da pessoa humana.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
          Depois de ter feito várias denúncias contra a Reclamada no Conselho Tutelar, desde meados de 2002, em 2003, o Conselho fez um pedido de providências à Vara da Infância e da Juventude, com o fito de impedir que os filhos adolescentes do Reclamante, Marcus Vinicius e Mariana, não freqüentassem uma seita denominada “Santo Daime”, haja vista que, durante uma noite inteira de ritos e revoluções, eles ingeriam doses de uma bebida previamente elaborada, consubstanciando um chá, o qual é considerado sagrado, e, cuja composição é formada pela união de uma erva de nome Chacrona, com um cipó.
          A denúncia feita pelo Reclamante ao Conselho Tutelar ocorreu porque o pai percebeu uma repentina e brusca mudança de comportamento de seus filhos adolescentes, gerando-lhe uma profunda preocupação, em face de sua crença, e de seu conhecimento religioso sobre a Bíblia, que, no seu entender, na verdade, ela condena os fanatismos e o excesso de consciência mítica.
          Aconteceu que, como nada foi feito para defesa dos bens dos adolescentes, o filho mais velho, Marcus Vinícius, com 19 anos, surtou e foi piorando seu estado psíquico, junto ao seu comportamento, cada vez mais lunático, até ser diagnosticado pelos psiquiatras, de estar acometido do mal da ESQUIZOFRENIA.
          E, muito embora, o Reclamante fez tudo para proteger seus filhos, o Poder Judiciário em nenhum momento cumpre sua função social de pacificar as aflições humanas, produzidas pelas discórdias familiares. E, ao contrário disto o Judiciário de MG vem causando dificuldades intransponíveis em sua vida, como se seu objetivo precípuo fosse penalizar e prejudicar o Reclamante, tão-só, por lutar fervorosamente pelos seus direitos humanos, e daqueles que estão em sua volta, tanto que, defende juridicamente, como na presente petição, a sua integridade e convicção filosófica, política e religiosa, que merecem a proteção do Estado, nos termos do Art. 5o, VIII, da Constituição Federal, eis que é um direito e uma garantia fundamental de toda pessoa humana, devendo, inclusive, ser promovida pelo Judiciário.
          Pela inércia jurisdicional, o Judiciário de MG, no que é de sua competência, não tomou qualquer providência para o Reclamante ver seus filhos protegidos, e, fazem 6 (seis) anos que não consegue ter paz, haja vista que não pode contar com seu filho, para responder por sua própria segurança e subsistência.
          E, pior, o Judiciário de MG ainda lhe causa inúmeras dificuldades, inclusive com imposição arbitrária de obrigações iníquas, fazendo-o desenvolver uma energia extraordinária, para vencer as agruras e os obstáculos que lhe são adredemente opostos, com intuito de lhe causar danos irreparáveis, e, assim, fique submetido à MORTE CÍVICA, e, a um passo do fim de sua existência.
          O Reclamante solicitou vistas do processo à D. Juíza da Vara da Infância e da Juventude, para tirar cópias necessárias, mas, faz mais de um ano que nada lhe foi permitido, sobretudo, porque o Judiciário vem lhe negando o seu direito de cidadão brasileiro, para postular em causa própria.
         O Judiciário não cumpre as regras administrativas e jurisdicionais, como manda a Constituição, pois, ela é contrariada com exercício de um Juízo ou Tribunal de Exceção, que despoja o Reclamante dos bens da vida, como sua honra, sua civilidade servil e sua dignidade, para submete-lo ao vexame e a muitos sacrifícios.
         Ninguém pode ser “obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Art. 5oI, II e III), nem “pode ser submetido a tratamento desumano e degradante”, como o TJMG vem fazendo com o Reclamante, sob pena de serem declarados nulos, tais atos, pois, ele tem direito à de garantir a inviolabilidade de sua intimidade, de sua vida privada, honra e imagem (X), pois,a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (XLI), como o devido processo legal (LIV), o contraditório e ampla defesa (LV).
         O Reclamante não pode continuar vivendo submetido às condições desumanas produzidas pelo Estado, sob pena de anular todo o positivismo jurídico elaborado para proteger, minimamente, os valores virtuosos da pessoa humana, os quais não se coadunam à malícia, à desonestidade, e aos benefícios destas. As regras sociais condenam tais condutas, não podendo o Poder Judiciário promove-las.
         O Judiciário de MG ofende a prestação jurisdicional, cujos princípios basilares da segurança jurídica dos cidadãos, deve apenas promover a economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual, para dar eficácia à aplicação imediata das garantias fundamentais de uma vida minimamente feliz em sociedade em Estado Democrático de Direito, defensor da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante denuncia as iliceidades do Estado Brasileiro, suplicando SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para impor as sanções e responsabilidades civis como dita a Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com os suplementos dos nobres membros da Comissão, para fazer valer os mais hauridos valores do Direito, e, se manifeste os dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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