À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a
DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os
PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos
Poderes não cumprem leis de direito público subjetivo e objetivo, quando do PEDIDO
de PROVIDÊNCIAS em DEFESA dos DIREITOS das CRIANÇAS na Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Juiz de Fora, contra ELISABETE DE FARIA
CASTRO, doravante
denominada “Reclamada", por inúmeros
danos aos direitos à cidadania e à dignidade da pessoa humana.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Depois de ter feito
várias denúncias contra a Reclamada no
Conselho Tutelar, desde meados de 2002, em 2003, o Conselho fez um pedido de
providências à Vara da Infância e da Juventude, com o fito de impedir que os
filhos adolescentes do Reclamante, Marcus Vinicius e Mariana, não freqüentassem uma
seita denominada “Santo Daime”, haja vista que, durante uma noite inteira de
ritos e revoluções, eles ingeriam doses de uma bebida previamente elaborada,
consubstanciando um chá, o qual é considerado sagrado, e, cuja composição é
formada pela união de uma erva de nome Chacrona, com um cipó.
A
denúncia feita pelo Reclamante ao Conselho Tutelar ocorreu porque o pai percebeu
uma repentina e brusca mudança de comportamento de seus filhos adolescentes,
gerando-lhe uma profunda preocupação, em face de sua crença, e de seu
conhecimento religioso sobre a Bíblia, que, no seu entender, na verdade, ela
condena os fanatismos e o excesso de consciência mítica.
Aconteceu
que, como nada foi feito para defesa dos bens dos adolescentes, o filho mais
velho, Marcus Vinícius, com 19 anos, surtou e foi piorando seu estado psíquico,
junto ao seu comportamento, cada vez mais lunático, até ser diagnosticado pelos
psiquiatras, de estar acometido do mal da ESQUIZOFRENIA.
E,
muito embora, o Reclamante fez tudo para proteger seus filhos, o Poder
Judiciário em nenhum momento cumpre sua função social de pacificar as aflições
humanas, produzidas pelas discórdias familiares. E, ao contrário disto o
Judiciário de MG vem causando dificuldades intransponíveis em sua vida, como se
seu objetivo precípuo fosse penalizar e prejudicar o Reclamante, tão-só, por lutar
fervorosamente pelos seus direitos humanos, e daqueles que estão em sua volta,
tanto que, defende juridicamente, como na presente petição, a sua integridade e
convicção filosófica, política e religiosa, que merecem a proteção do Estado,
nos termos do Art. 5o, VIII, da Constituição Federal, eis que é um direito e uma garantia
fundamental de toda pessoa humana, devendo, inclusive, ser promovida pelo
Judiciário.
Pela
inércia jurisdicional, o Judiciário de MG, no que é de sua competência, não tomou qualquer providência para o Reclamante
ver seus filhos protegidos, e, fazem 6 (seis) anos
que não consegue ter paz, haja vista que não pode contar com seu filho, para
responder por sua própria segurança e subsistência.
E, pior, o
Judiciário de MG ainda lhe causa inúmeras dificuldades, inclusive com imposição
arbitrária de obrigações iníquas, fazendo-o desenvolver uma energia
extraordinária, para vencer as agruras e os obstáculos que lhe são adredemente
opostos, com intuito de lhe causar danos irreparáveis, e, assim, fique
submetido à MORTE CÍVICA, e, a um passo do fim de sua existência.
O Reclamante
solicitou vistas do processo à D. Juíza da Vara da Infância e da Juventude,
para tirar cópias necessárias, mas, faz mais de um ano que nada lhe foi
permitido, sobretudo, porque o Judiciário vem lhe negando o seu direito de
cidadão brasileiro, para postular em causa própria.
O Judiciário não cumpre
as regras administrativas e jurisdicionais, como manda a Constituição, pois,
ela é contrariada com exercício de um Juízo ou Tribunal de Exceção, que despoja
o Reclamante dos bens da vida, como sua honra, sua civilidade servil e sua
dignidade, para submete-lo ao vexame e a muitos sacrifícios.
Ninguém pode ser “obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Art. 5oI,
II e III), nem “pode ser submetido a tratamento desumano e
degradante”, como o TJMG vem fazendo com o Reclamante, sob pena de
serem declarados nulos, tais atos, pois, ele tem direito
à de garantir a inviolabilidade de sua
intimidade, de sua vida privada, honra e imagem (X), pois, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais” (XLI), como o devido processo legal (LIV),
o contraditório e ampla defesa (LV).
O Reclamante não
pode continuar vivendo submetido às condições desumanas produzidas pelo Estado,
sob pena de anular todo o positivismo jurídico elaborado para proteger,
minimamente, os valores virtuosos da pessoa humana, os quais não se coadunam à
malícia, à desonestidade, e aos benefícios destas. As regras sociais condenam
tais condutas, não podendo o Poder Judiciário promove-las.
O
Judiciário de MG ofende a prestação jurisdicional, cujos princípios basilares
da segurança jurídica dos cidadãos, deve apenas promover a economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual, para dar
eficácia à aplicação imediata das garantias fundamentais de uma vida
minimamente feliz em sociedade em Estado Democrático de Direito, defensor da
cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante
denuncia as iliceidades do Estado Brasileiro, suplicando SOCORRO à Colenda
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para impor as sanções e
responsabilidades civis como dita a Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de
San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com os suplementos dos nobres
membros da Comissão, para fazer valer os mais hauridos valores do Direito, e,
se manifeste os dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro, Filósofo,
Estudante Direito
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