À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos
Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, de AÇÃO de
IMPUGNAÇÃO de PEDIDO de REGISTRO de CANDIDATURA, para o exercício de
direito líquido e certo de participação das eleições municipais de 2008.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante
protocolou na 154a.
Zona da Justiça Eleitoral do Estado de MG, 14 (quatorze)
Impugnações de Pedidos de Registro de Candidaturas de Vereadores da cidade de Juiz
de Fora, para a reeleição municipal de 2008, mas, foram todas extintas sem
julgar o mérito, cominando, pois, nos seguintes erros judiciários:
1.
Ignorou o
Art. 14, §s 9º e 10º; Art. 15, V; e o Art.
37, §s 1o, 3o, 4º e 8o, todos da
Constituição, para suspensão dos
direitos políticos por competência da Justiça Eleitoral, com objetivo de “proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”,
sobretudo, por crimes praticados contra a Constituição e a economia popular;
2.
Ignorou a Lei Complementar nº 64/90
regulamentada para promover o devido processo legal constitucional do Art.
5o inciso LIV, previsto para a Justiça
Eleitoral regular o procedimento capaz de aplicar a sanção de
inelegibilidade a um cidadão que promove o desvio ou abuso do
poder econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto, e, cuja vida
pregressa está manchada por crime ou improbidade administrativa,
independentemente das sanções administrativas, civis e penais, cujos processos,
também estão regulados pela lei;
3.
Ignorou ainda o Art.
19 ditando que as transgressões serão apuradas mediante investigações
jurisdicionais da Justiça Eleitoral (AIJE), conforme o Art. 21, 22
e 23 da LC64/90, legitimando o pedido de apuração das condutas
ilícitas e improbidade administrativa, para a sanção eleitoral de INELEGIBILIDADE;
4.
Ignorou o Art.
35 do CE, cujas competências ditadas nos incisos: II - processar
e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos; IV
- fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do
serviço eleitoral; V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem
feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as
providências que cada caso exigir; XVII - tomar todas as providências ao
seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
5.
Ignorou o Art.
237, §1º e §2º; Art. 355;
e Art. 356 do CE, ditando a legitimidade ativa
do eleitor para apresentar denúncia de desvio ou abuso do poder na função
pública, culminando em infrações penais previstas no Código;
6.
Ignorou os Arts.
358 e Art. 359 do CE para recebimento da denúncia, a qual
não depende do nome dado à Ação Instrumental, conforme princípios processuais
de fungibilidade, solvendo, por consequência, na Negativa da Jurisdição;
7.
Ignorou toda a
Lei de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e a outras providências, como, notoriamente,
o estabelecido no Art. 73, que “as infrações dos dispositivos
desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
e demais normas da legislação pertinente”.
8.
Ignorou a Lei 9.504/97,
cujo Art. 73 proíbe os
agentes públicos promoverem condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, e, estabelece as
sanções nos seus §§s 3o ao 9º; dentre as
quais, a cassação do registro de candidatura, principalmente,
quando fica configurado o abuso de autoridade nos moldes do Art. 74
desta Lei 9.504/97;
9.
Ignorou
o Arts. 83, 89, 90, 91
e 92 da Lei 8.666/93, ditando que os crimes definidos na Lei de
Licitações, AINDA QUE SIMPLESMENTE TENTADOS, sujeitam os seus
autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, À PERDA DO cargo,
emprego, função ou MANDATO ELETIVO;
10.
Igual ao candidato, ignorou as disposições do Decreto 201/67 que regulam as responsabilidades dos
Prefeitos e Vereadores na administração municipal;
11.
Ignorou a Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429/92, o Art. 12, prevendo independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, a sujeição do cidadão/candidato às sanções políticas,
previstas na legislação específica, no caso, nas legislações eleitorais contra
o responsável pelo ato de improbidade;
12.
Ignorou o prazo de cinco dias para apresentação da Impugnação, contados
a partir da publicação efetivamente disponível aos possíveis representantes;
13.
Ignorou o Art. 184 junto ao Art. 190 e 192, todos do CPC e a
Súmula 10/TSE;
14.
ignorou o Art. 36 do CPC, que junto ao Art.
18 da Lei 1.060/50, c/c o Art. 7º da Resolução
22.614 do TSE, foram capazes de sanar as irregularidades;
15.
Ignorou
a Coisa Julgada com aplicação dos embargos de declaração, e da correção
possível a ser produzida pelo juiz, à inexatidão material da sentença,
prevista no Art. 463, incisos I e II, dando eficácia ao Art.
469, inciso III do CPC;
16.
Inquinou na
NEGATIVA da JURISDIÇÃO, ofendendo o Art. 275 do CE;
17.
Ignorou danos
irreparáveis, que poderiam ser evitados pela tutela
jurisdicional, garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, como único meio de dar a
tutela adequada à realidade de direito material e à realidade social;
18.
Ofendeu o direito público subjetivo,
líquido e certo do Reclamante, de uma
prestação jurisdicional digna, como manda o Art. 5º da Constituição,
cumprir a legalidade, a igualdade, a segurança, e outros, que impedem o
CERCEAMENTO de DEFESA promovido pelo abuso de poder judicial, traduzindo em ato
jurídico NULO;
19.
Não intimou o
Ministério Público, Art 127 da CF - matéria de direito eleitoral;
20.
Ignorou os princípios fundamentais do Estado Democrático de
Direitos políticos de cidadania,
soberania popular e pluralismo político, devidamente consagrados e
salvaguardados na Constituição, exteriorizando a infringência de princípios
básicos processuais e constitucionais, de liberdades fundamentais e direitos em
face ao Estado. (Artigos: 1º e §1º; 3º;
5º
e incisos; 14; 15; 60 e §4º,V; e, 93, IX e
X);
21.
Ignorou a notoriedade de todos os incontroversos substratos
fáticos e jurídicos para assegurar a
soberania popular, passando a desprezar elemento ético de sua
conduta, ao não afastar as tendências humanas de autoritarismo, arbítrio e
abuso de poder na esfera partidária e judicial, com a desigualdade, a ilegalidade,
a privação da liberdade e a insegurança jurídica;
22.
Ofendeu o inciso XLI do Art. 5º, impedindo
os Impetrantes exercerem o contraditório e da ampla defesa, contra os atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, devidamente punidos pelo
inciso;
23.
Ofendeu o CPC, especialmente o Art. 13 e o Art. 515, §4º, prescrevendo que
“a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada”, de modo que, “constatando
a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou
renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre
que possível prosseguirá o julgamento da apelação”, assegurando
o direito de defesa e acesso à justiça;
24.
Neste
particular, ignorou o Art. 35, §2o
do Regimento Interno e a Súmula 3 do TSE já permitiam,
a tempos atrás, que a parte junte documentos referentes ao Registros de
Candidaturas, quando o Juiz não tenha
aberto prazo para suprir a falta;
25.
Ofendeu na prestação
jurisdicional eleitoral os princípios da instrumentalidade
das formas; da publicidade;
da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual. Prejudicou, por seu turno e irremediavelmente: o
direito de petição; a publicidade dos atos judiciais; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e
ameaça do direito;
26.
Desperezou as regras de
nulidade processual ditadas do Art. 243/Art. 250, do CPC, no mesmo
espírito do Art. 154, preceituando que “Quando a lei prescrever
determinada forma, de cominação de nulidade, o juiz considerará sanado, o ato
se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, e, ainda, do Art.
284;
27.
Incorrendo em
erro a Justiça Eleitoral admitiu fato
inexistente, em detrimento de fato
efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram
ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o
julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art.
485
do CPC;
28.
Por
consequência, agrediu brutalmente o Art. 60, §4º da Constituição, obrigando os cidadãos interporem
infinitos recursos judiciais, no lugar de facilitar a defesa de seus direitos,
e, pior, com errores in procedendo e in judicando;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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