sábado, 21 de abril de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL DESPREZA AS LEIS ELEITORAIS E A CONSTITUIÇÃO


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton

De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, de AÇÃO de IMPUGNAÇÃO de PEDIDO de REGISTRO de CANDIDATURA, para o exercício de direito líquido e certo de participação das eleições municipais de 2008.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante protocolou na 154a. Zona da Justiça Eleitoral do Estado de MG, 14 (quatorze) Impugnações de Pedidos de Registro de Candidaturas de Vereadores da cidade de Juiz de Fora, para a reeleição municipal de 2008, mas, foram todas extintas sem julgar o mérito, cominando, pois, nos seguintes erros judiciários:
1.             Ignorou o Art. 14, §s 9º e 10º; Art. 15, V; e o Art. 37, §s 1o, 3o, 4º e 8o, todos da Constituição, para suspensão dos direitos políticos por competência da Justiça Eleitoral, com objetivo de “proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”, sobretudo, por crimes praticados contra a Constituição e a economia popular;
2.              Ignorou a Lei Complementar nº 64/90 regulamentada para promover o devido processo legal constitucional do Art. 5o inciso LIV, previsto para a Justiça Eleitoral regular o procedimento capaz de aplicar a sanção de inelegibilidade a um cidadão que promove o desvio ou abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto, e, cuja vida pregressa está manchada por crime ou improbidade administrativa, independentemente das sanções administrativas, civis e penais, cujos processos, também estão regulados pela lei;
3.             Ignorou ainda o Art. 19 ditando que as transgressões serão apuradas mediante investigações jurisdicionais da Justiça Eleitoral (AIJE), conforme o Art. 21, 22 e 23 da LC64/90, legitimando o pedido de apuração das condutas ilícitas e improbidade administrativa, para a sanção eleitoral de INELEGIBILIDADE;
4.             Ignorou o Art. 35 do CE, cujas competências ditadas nos incisos: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos; IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral; V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
5.             Ignorou o Art. 237, §1º e §2º; Art. 355; e Art. 356 do CE, ditando a legitimidade ativa do eleitor para apresentar denúncia de desvio ou abuso do poder na função pública, culminando em infrações penais previstas no Código;
6.             Ignorou os Arts. 358 e Art. 359 do CE para recebimento da denúncia, a qual não depende do nome dado à Ação Instrumental, conforme princípios processuais de fungibilidade, solvendo, por consequência, na Negativa da Jurisdição;
7.             Ignorou toda a Lei de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e a outras providências, como, notoriamente, o estabelecido no Art. 73, que “as infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente”.
8.             Ignorou a Lei 9.504/97, cujo Art. 73 proíbe os agentes públicos promoverem condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, e, estabelece as sanções nos seus §§s 3o ao; dentre as quais, a cassação do registro de candidatura, principalmente, quando fica configurado o abuso de autoridade nos moldes do Art. 74 desta Lei 9.504/97;
9.             Ignorou o Arts. 83, 89, 90, 91 e 92 da Lei 8.666/93, ditando que os crimes definidos na Lei de Licitações, AINDA QUE SIMPLESMENTE TENTADOS, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, À PERDA DO cargo, emprego, função ou MANDATO ELETIVO;
10.        Igual ao candidato, ignorou as disposições do Decreto 201/67 que regulam as responsabilidades dos Prefeitos e Vereadores na administração municipal;
11.        Ignorou a Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429/92, o Art. 12, prevendo independentemente das sanções penais, civis e administrativas, a sujeição do cidadão/candidato às sanções políticas, previstas na legislação específica, no caso, nas legislações eleitorais contra o responsável pelo ato de improbidade;
12.        Ignorou o prazo de cinco dias para apresentação da Impugnação, contados a partir da publicação efetivamente disponível aos possíveis representantes;
13.        Ignorou o Art. 184 junto ao Art. 190 e 192, todos do CPC e a Súmula 10/TSE;
14.        ignorou o Art. 36 do CPC, que junto ao Art. 18 da Lei 1.060/50, c/c o Art. 7º da Resolução 22.614 do TSE, foram capazes de sanar as irregularidades;
15.        Ignorou a Coisa Julgada com aplicação dos embargos de declaração, e da correção possível a ser produzida pelo juiz, à inexatidão material da sentença, prevista no Art. 463, incisos I e II, dando eficácia ao Art. 469, inciso III do CPC;
16.        Inquinou na NEGATIVA da JURISDIÇÃO, ofendendo o Art. 275 do CE;
17.        Ignorou danos irreparáveis, que poderiam ser evitados pela tutela jurisdicional, garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, como único meio de dar a tutela adequada à realidade de direito material e à realidade social;
18.        Ofendeu o direito público subjetivo, líquido e certo do Reclamante, de uma prestação jurisdicional digna, como manda o Art. 5º da Constituição, cumprir a legalidade, a igualdade, a segurança, e outros, que impedem o CERCEAMENTO de DEFESA promovido pelo abuso de poder judicial, traduzindo em ato jurídico NULO;
19.        Não intimou o Ministério Público, Art 127 da CF - matéria de direito eleitoral;
20.                      Ignorou os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos políticos de cidadania, soberania popular e pluralismo político, devidamente consagrados e salvaguardados na Constituição, exteriorizando a infringência de princípios básicos processuais e constitucionais, de liberdades fundamentais e direitos em face ao Estado. (Artigos: 1º e §1º;  3º; 5º e incisos; 14; 15; 60 e §4º,V; e, 93, IX e X);
21.        Ignorou a notoriedade de todos os incontroversos substratos fáticos e jurídicos para assegurar a soberania popular, passando a desprezar elemento ético de sua conduta, ao não afastar as tendências humanas de autoritarismo, arbítrio e abuso de poder na esfera partidária e judicial, com a desigualdade, a ilegalidade, a privação da liberdade e a insegurança jurídica;
22.        Ofendeu o inciso XLI do Art. 5º, impedindo os Impetrantes exercerem o contraditório e da ampla defesa, contra os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, devidamente punidos pelo inciso;
23.        Ofendeu o CPC, especialmente o Art. 13 e o Art. 515, §4º, prescrevendo que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, de modo que, “constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”, assegurando o direito de defesa e acesso à justiça;
24.        Neste particular, ignorou o Art. 35, §2o do Regimento Interno e a Súmula 3 do TSE já permitiam, a tempos atrás, que a parte junte documentos referentes ao Registros de Candidaturas, quando o Juiz não tenha aberto prazo para suprir a falta;
25.        Ofendeu na prestação jurisdicional eleitoral os princípios da instrumentalidade das formas; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual. Prejudicou, por seu turno e irremediavelmente: o direito de petição; a publicidade dos atos judiciais; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; a apreciação de lesão e ameaça do direito;
26.        Desperezou as regras de nulidade processual ditadas do Art. 243/Art. 250, do CPC, no mesmo espírito do Art. 154, preceituando que “Quando a lei prescrever determinada forma, de cominação de nulidade, o juiz considerará sanado, o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, e, ainda, do Art. 284;
27.        Incorrendo em erro a Justiça Eleitoral admitiu fato inexistente, em detrimento de fato efetivamente ocorrido, quando os propósitos existentes, foram ignorados, como se não existissem, inquinando por via de conseqüência, o julgado à NULIDADE absoluta, cabível de Ação Rescisória, nos termos do Art. 485 do CPC;
28.        Por consequência, agrediu brutalmente o Art. 60, §4º da Constituição, obrigando os cidadãos interporem infinitos recursos judiciais, no lugar de facilitar a defesa de seus direitos, e, pior, com errores in procedendo e in judicando;
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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