sábado, 21 de abril de 2012

Ministério Público tenta incriminar Presidente do Direitório Municipal do PSOL de Juiz de Fora


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver crescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, integrante do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSOL DE JUIZ DE FORA, com escritório à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 344, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, vem representar contra a Justiça Eleitoral de Juiz de Fora, por não cumprir as regras de direito público objetivo e subjetivo, no PROCESSO CRIMINAL Nº 203/2009, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MG, que na verdade, traduz-se numa DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA contra SÉRGIO POLISTEZUQ, por tentar lhe imputar pena, sobre sua condutas que jamais podem ser consideradas como crimes.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Reclamante e o denunciado, estão sendo injusta, injurídica e severamente perseguidos pelo Ministério Público de MG, junto à Justiça Eleitoral, pois, atentam contra os direitos de cidadania, entrementes, á soberania popular, ao pluralismo político, e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana, culminando em crimes contra os princípios basilares da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito.

O IRMP denunciou que o Presidente do Diretório Municipal do PSOL de JF-MG, eleito democraticamente pelos filiados do partido, “noticia o incluso inquérito policial que, no dia 12 de junho de 2008, nesta cidade e comarca, consciente da ilicitude de sua conduta, o denunciado inseriu em documento público declaração falsa, para fins eleitorais”, quando exerceu o dever de líder partidário, e cidadão convicto de ter agido nos termos do Estatuto do PSOL, das Leis Eleitorais e da Constituição Federal.

Todavia, o IRMP assevera que “houve eleição de uma Comissão Executiva Provisória partidária”, quando esta NÃO É ELEITA, pois, é sabido e consabido, que esta é, sim, nomeada por Direção partidária Superior. Logo, uma afirmativa falaciosa, e, fraudulenta, face às várias questões de direito, como: antes do MP denunciar um crime, deve ter certeza e liquidez de suas alegações, arrimando-se na verdade sobre o fato, no caso, atrelado a um direito prévio, capaz de legitimá-lo afirmar que “houve eleição”, um procedimento de direito subjetivo da soberania popular. Destarte, antes de fazer sua denúncia, deveria analisar se este fato jurídico público e notório atende a legalidade, a moralidade e a legitimidade, para, depois, ser considerado como um ato ou um fato jurídico, cujo objeto seja lícito, possível e determinado.

Só após cumprir e verificar estas providências pode o IRMP pretender exercer seu legítimo direito de denunciar quem quer que seja. Isto quer dizer que, o denunciante só tem legítimo interesse de agir e provocar o Judiciário, para imputação de pena, quando está devidamente respaldado em fundamentos legais, não lhe sendo permitido, ignorar ou omitir a verdade e a realidade das matérias de direito a serem observadas e aplicadas na realização de um suposto crime.

Por consequência, como o IRMP não se dignou promover uma investigação criteriosa e prudente sobre o direito, cometeu um ilícito jurídico, por ato juridicamente nulo, face à inexorável impossibilidade jurídica da legalidade da suposta eleição, inquinando, por a seu turno, na Denunciação Caluniosa ditada no Art. 235 do Código Penal (CP) ao submeter o denunciado ao processo judiciário.

Ignorou a falta de Possibilidade Jurídica do Pedido, e a falta de Interesse de Agir, ao não verificar as preliminares de mérito da ação penal, como a ilegalidade da instituição da Comissão Provisória, por não atender a Constituição, as Leis Eleitorais, e, acima de tudo, o Estatuto do PSOL, e pior, ignorando que Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, valendo dizer que, é um erro crasso o Judiciário permitir uma Denúncia contra a liberdade política, e o direito humano de todo cidadão participar da eleição, e, muito embora, o denunciado contestou a Ação, até o momento não recebeu qualquer aviso de extinção da Ação Penal, podendo resultar, a partir daí, novos erros judiciários:

1.            Ignorar a soberania popular a soberania no regime democrático, como prevê o Art. 52 do Estatuto do PSOL, bem como: Arts. 40,m; 53;

2.            Ignorar que a suposta eleição da Comissão Provisória, contraria a decisão da Executiva Nacional do PSOL, determinando que as Convenções Municipais deveriam ser realizadas no período de 01/12/07 à 15/05/08, configurando uma absurda falsidade ideológica;

3.            Ignorar a eleição do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora, feita em 15/03/2008, conforme Estatuto, e, principalmente o Art. 90 do CE;

4.            Ignorar a Lei nº 9.096/95, que regulamenta o Art. 17 e 14, §3º, inciso V da Constituição, regulando o funcionamento legal dos partidos políticos;

5.            Ignorar os Mandados de Segurança, propostos em Maio/2008, para fazer cumprir as leis, a Constituição e o Estatuto do PSOL; a Ação Anulatória; e, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral;

6.            Ignorar o regular direito constitucional de AUTONOMIA PARTIDÁRIA, que não permite intransigências ao seu livre funcionamento;

7.            Ignorar o Código Penal, Arts: 14; 21; 23; 299; 347; e o Cód. Eleitoral, Arts. 90, 319, 341, 342, 345, 347, 349, 350, 353, 354, 357;

8.            Ignorar a aplicação imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC, junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Arts. 1o; 3o; 5o, LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 14; 15; 16; 17; 37, §s 3o, 4o, 5, 6º; 60 e §4º,V; e, 93, IX e X;

9.            Ignorar os direitos da personalidade dos filiados do PSOL, positivado no Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 186; 187; 236; 927; 944; 954;

Diante das condutas isentas da ética judiciária, o Reclamante denuncia as iliceidades do Poder Judiciário de MG, para o Colendo Conselho Nacional de Justiça impor o respeito às leis, fazendo cumprir a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros, capazes de darem suplementos aos nobres membros do CNJ, para se restaurar os mais hauridos princípios do Direito, e, se manifeste os dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.

 

 

 

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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