À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver crescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470,
integrante do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PSOL DE JUIZ DE FORA, com escritório à Rua Monsenhor Gustavo Freire,
nº 344, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, vem representar contra
a Justiça Eleitoral de Juiz de Fora, por não cumprir as regras de direito
público objetivo e subjetivo, no PROCESSO
CRIMINAL Nº
203/2009, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MG, que na verdade, traduz-se
numa DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA contra SÉRGIO POLISTEZUQ, por tentar
lhe imputar pena, sobre sua condutas que jamais podem ser consideradas como
crimes.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante e o denunciado, estão sendo
injusta, injurídica e severamente perseguidos pelo Ministério Público de MG,
junto à Justiça Eleitoral, pois, atentam contra os direitos de cidadania,
entrementes, á soberania popular, ao pluralismo político, e, sobretudo, à
dignidade da pessoa humana, culminando em crimes contra os princípios basilares
da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito.
O
IRMP denunciou
que o Presidente do Diretório Municipal do PSOL de JF-MG, eleito
democraticamente pelos filiados do partido, “noticia o incluso inquérito
policial que, no dia 12 de junho de 2008, nesta cidade e comarca, consciente
da ilicitude de sua conduta, o denunciado inseriu em documento público declaração
falsa, para fins eleitorais”, quando exerceu o dever de líder
partidário, e cidadão convicto de ter agido nos termos do Estatuto do PSOL, das
Leis Eleitorais e da Constituição Federal.
Todavia, o IRMP assevera que “houve
eleição de uma Comissão Executiva Provisória partidária”, quando esta NÃO
É ELEITA, pois, é sabido e consabido, que esta é, sim, nomeada por Direção
partidária Superior. Logo, uma afirmativa falaciosa, e, fraudulenta, face às várias questões de direito,
como: antes do MP denunciar um crime, deve ter certeza e liquidez de suas
alegações, arrimando-se na verdade sobre o fato, no caso, atrelado a um direito
prévio, capaz de legitimá-lo afirmar que “houve eleição”, um procedimento de
direito subjetivo da soberania popular. Destarte, antes de fazer sua denúncia,
deveria analisar se este fato jurídico público e notório atende a
legalidade, a moralidade e a legitimidade, para, depois, ser considerado
como um ato ou um fato jurídico, cujo objeto seja lícito, possível e
determinado.
Só após cumprir e verificar estas
providências pode o IRMP pretender exercer seu legítimo direito de
denunciar quem quer que seja. Isto quer dizer que, o denunciante só tem
legítimo interesse de agir e provocar o Judiciário, para imputação de
pena, quando está devidamente respaldado em fundamentos legais, não lhe sendo
permitido, ignorar ou omitir a verdade e a realidade das matérias de
direito a serem observadas e aplicadas na realização de um suposto
crime.
Por consequência, como o IRMP
não se dignou promover uma investigação criteriosa e prudente sobre o direito,
cometeu um ilícito jurídico, por ato juridicamente nulo, face à inexorável
impossibilidade jurídica da legalidade da suposta eleição, inquinando, por a
seu turno, na Denunciação Caluniosa ditada no Art. 235 do
Código Penal (CP) ao submeter o denunciado ao processo judiciário.
Ignorou a
falta de Possibilidade Jurídica do Pedido, e a falta de Interesse de Agir, ao não verificar as preliminares de mérito da
ação penal, como a ilegalidade da instituição da Comissão Provisória, por não
atender a Constituição, as Leis Eleitorais, e, acima de tudo, o Estatuto do
PSOL, e pior, ignorando que “Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente”, valendo
dizer que, é um erro crasso o Judiciário permitir uma Denúncia contra a
liberdade política, e o direito humano de todo cidadão participar da eleição,
e, muito embora, o denunciado contestou a Ação, até o momento não recebeu
qualquer aviso de extinção da Ação Penal, podendo resultar, a partir daí, novos
erros judiciários:
1.
Ignorar a
soberania popular a soberania no regime democrático, como prevê o Art.
52 do Estatuto do PSOL, bem como: Arts. 40,m;
53;
2.
Ignorar que a suposta
eleição da Comissão Provisória, contraria a decisão da Executiva
Nacional do PSOL, determinando que as Convenções Municipais deveriam ser
realizadas no período de 01/12/07 à 15/05/08, configurando uma
absurda falsidade ideológica;
3.
Ignorar a
eleição do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora, feita em
15/03/2008, conforme Estatuto, e, principalmente o Art. 90 do CE;
4.
Ignorar a Lei nº 9.096/95, que regulamenta o Art. 17 e 14, §3º,
inciso V da Constituição, regulando o funcionamento legal dos partidos
políticos;
5.
Ignorar os
Mandados de Segurança, propostos em Maio/2008, para fazer cumprir as leis, a
Constituição e o Estatuto do PSOL; a Ação Anulatória; e, a Ação de Investigação
Judicial Eleitoral;
6.
Ignorar o
regular direito constitucional de AUTONOMIA PARTIDÁRIA, que não permite
intransigências ao seu livre funcionamento;
7.
Ignorar o Código
Penal, Arts: 14; 21; 23;
299; 347; e o Cód. Eleitoral, Arts. 90, 319,
341, 342, 345, 347, 349,
350, 353, 354, 357;
8.
Ignorar a aplicação
imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC,
junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Arts. 1o;
3o; 5o, LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 14;
15; 16; 17; 37, §s 3o, 4o,
5, 6º; 60
e §4º,V; e, 93, IX e X;
9.
Ignorar
os
direitos da personalidade dos filiados do PSOL, positivado no Art. 12
do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 186; 187;
236; 927; 944; 954;
Diante das condutas isentas da ética judiciária, o Reclamante
denuncia as iliceidades do Poder Judiciário de MG, para o Colendo Conselho
Nacional de Justiça impor o respeito às leis, fazendo cumprir a Declaração dos
Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre
outros, capazes de darem suplementos aos nobres membros do CNJ, para se
restaurar os mais hauridos princípios do Direito, e, se manifeste os dignos e
possíveis valores de Justiça.
Brasília, de Fevereiro de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro,
Filósofo, Estudante Direito
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