sábado, 21 de abril de 2012

AÇÃO CONTRA AUMENTO ABUSIVO PASSAGEM DE ÔNIBUS EM 2006.


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton



De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO POPULAR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos cidadãos da cidade.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Acreditando no sonho e na vontade de transformar o Estado Brasileiro, numa sociedade livre, justa e solidária, o Reclamante, na qualidade de cidadão/engenheiro, ao insurgir-se contra o aumento abusivo aplicado na tarifa de prestação de serviços de transporte coletivo urbano de Juiz de Fora, em 2006, teve ciência de que a última prorrogação das Concessões de Serviços de Transporte Público Urbano foi pactuada com infinitos vícios, obrigando-o a propor uma Ação Popular para anular os Contratos lesivos aos cidadãos de Juiz de Fora, por ofender os mais comezinhos princípios constitucionais de defesa do consumidor, ao direito fundamental de ir e vir, e, por isto, contra a má gestão do bem comum e público, por consumir a renda produtiva, que causou o atraso econômico da cidade, quando já não basta a exagerada carga tributária, quando o poder público deve promover a igualdade, a economicidade, a razoabilidade, a independência, a segurança e a probidade na administração pública.
O Reclamante, além dos aspectos formais, fez um exame detalhado das leis, aplicáveis ao interesse público, aos valores praticados no mercado, e, aos aspectos técnicos, sociais e econômicos vinculados aos á utilidade, e à função social, cujos benefícios e efeitos atendam minimamente o povo, com razoáveis critérios e soluções adequadas aos seus escassos recursos de contribuinte.
No entanto, o Poder Judiciário, após dois anos, nada fez para efetivar o direito dos cidadãos de ir e vir, através do transporte público urbano, digno de eficiência com a dignidade da pessoa humana, tão necessitada de condições mínimas à sua realidade social, de locomover-se para o trabalho, a educação, a saúde, o lazer, e outras atividades do homem inserido na vida em sociedade, a qual sofreu com ilícitos graves contra a economia popular, desde o ano 2000, quando o Prefeito, Sr. Raimundo Tarcísio Delgado, prorrogou os contratos das empresas de ônibus, através de termo aditivo ao contrato, ilegal e imoral, ao contemplar o enriquecimento ilícito das concessionárias, em detrimento do povo, ou seja, de forma totalmente inconstitucional, substanciando o nexo de causalidade de LESÃO ao povo, que assiste, desde então, uma contundente diminuição de demanda conforme os índices a seguir explanados, demonstrando o empobrecimento dos usuários, quando o índice acumulado no mês, aplicado nos reajustes, são muito superiores ao levantado pelo IGPM do mesmo período, motivo, óbvio, de efeitos danosos.
Destarte, não é difícil perceber os grandes prejuízos do povo de Juiz de Fora, MG, quando em 2000 o número de usuários era de quase 11 milhões de passagens, e, em 2007, apenas 7,5 milhões de passagens foram vendidas.
         E mais, nos contratos consta uma absurda clausula inconstitucional, pois, 5% do faturamento, é supostamente, aplicado em obras de melhoria nas vias públicas, ou seja, somente os usuários de ônibus contribuem na construção das melhorias de vida para todo o povo, causando maior exclusão social e desigualdade tributária.
Porém, desde meados de 2008, espera-se o julgamento da ação pela Vara da Fazenda Pública, às matérias de ordem pública postuladas, para evitar os diversos erros judiciários de procedimento e julgamento, como:
1.            Ignorar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído para proteger os interesses econômicos de melhoria da qualidade de vida, conforme o seu Art. 4°, VII e VIII prevendo a racionalização e melhoria dos serviços públicos, entrementes ao estudo constante das modificações do mercado de consumo; à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; e ao dever de proteger diretamente o cidadão, sobretudo, diante de crimes contra a economia popular, como manda o Art. 14, IV, vedar métodos comerciais desleais, e condições abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, e, assim, promover a adequada e eficaz prestação de serviços públicos (X), todos do CDC;
2.            Ignorar o Art. 39, X, vedando o fornecedor de serviços, elevar preço aplicando fórmula ou índice de reajuste, diverso do legal, como determina o inciso XI, restando ignorados, principalmente, os Arts. 41, 81, 82, todos do CDC;
3.            Ignorou a Lei de Ação Popular, competente para desfazer o dano causado ao interesse do povo juizforano, como preceitua o Art. 5º da Constituição Federal, e seus incisos garantidores dos direitos fundamentais individuais e coletivos, como o LXXIII, regulamentado na Lei nº 4.717 de 29/06/65, cujo Art. 1º, §1º define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico, como é o fornecimento de serviços de transporte público coletivo, dependente de uma tarifa justa, adequada e padronizada ao poder aquisitivo do povo, à boa-fé e equilíbrio da gestão eficiente e proba com coisa pública, sob pena de aplicação do Art. 2º da LAP, que define os motivos de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio, como eivados de: vício de forma, ilegalidade do objeto, e inexistência de motivos, desvio de finalidade, por ignorar dispositivos da LAP, especialmente: Art. 1º, §3º, Art. 4o, III, a; Art. 5º, §4º; Art. 6º; Art. 9º e Art. 7º e seu Parágrafo único;
4.            Ignorar a aplicação imediata da norma processual de presunção da veracidade, a rigor do At. 334, I, III e IV do CPC, junto aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna do Art. 5o, LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º; Art. 37, § 6º, Art. 170, V; Art. 173 - §1º- I, III, e V, §s4º e 5º; Art. 174; Art. 175;
5.            Ignorar os direitos da personalidade do povo de Juiz de Fora, positivado no Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
6.            Ignorar o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 183; 273; 274; 287; 292; 326; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454 e 461; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
7.            Ignorar a Lei Orgânica Municipal, Art. 40, Parágrafo Único, Art. 41, Parágrafo Único; Art. 191, Art. 86, inciso I, Art. 186, Art. 189;
8.            Ignorar a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma regular prestação jurisdicional constitucional com aplicação do Art. 93, IX e os Arts. 6º,VIII, 14, 20, 22, 39, 41, 47, 51, 76, 81, 92, 94, 95 e 116 do CDC, e, a seu turno, ignorou princípios processuais da instrumentalidade das formas; celeridade; imparcialidade e da lealdade processual; por não punir os atentados aos direitos e liberdades fundamentais, no Estado Democrático de Direito, a serem cumpridos na administração pública, com olhos postos à onerosidade dos impostos ao povo;
9.            Ignorar que a Reclamada CONFESSOU suas ilegalidades e imoralidades administrativas da renovação da concessão, como nexo de causalidade da lesão ao povo, por enriquecimento ilícito das concessionárias, e o empobrecimento dos cidadãos, como a brusca redução na demanda, de 11 milhões para 7,5 milhões de usuários /mês, quando deveria aumentar, em face ao crescimento demográfico;
10.       Ignorar os danos irreparáveis ao povo, oriundos da iliceidade das empresas concessionárias aplicarem recursos em atividades estranhas aos serviços, proibidas por lei, como os R$ 45 milhões gastos inadequadamente na construção do Terminal da Zona Norte, e, sem os melhores princípios da Engenharia de Transportes, e, sobretudo, permitindo contratar obras públicas sem licitação;
11.       Ignorou o prejuízo gerado exclusivamente aos usuários do transporte público coletivo, porque contribuíram sozinhos para a execução de obras e serviços que são usufruídos por toda a população, ou seja, uma absurda DESIGUALDADE sócio-econômica, contrária à isonomia constitucional e à economia popular;
Ao impedir a ordem da Justiça, o Judiciário promoveu o CERCEAMENTO DE DEFESA do povo de Juiz de Fora, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, principalmente por considerar fatos inexistentes, em detrimento de fatos ilícitos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de providência jurisdicional, na eficácia de um direito fundamental do povo.
Entretanto, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional, cujo fim é social, e cujo dever é cumprir os princípios: economia processual; instrumentalidade das formas; celeridade; publicidade; motivação; imparcialidade; dispositivo e lealdade processual; tudo em benefício do povo, para nunca prejudicar o contraditório e a ampla defesa, e, assim, punir atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, que garantem a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, os quais não se conciliam à anti-juridicidade da administração pública, com atos jurídicos ilícitos, cabíveis Nulidade, pela impetração da Ação Anulatória ou Rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC.
            Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito






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