sábado, 21 de abril de 2012

Vara da Fazenda aplica erroneamente a PRESCRIÇÃO


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, como representante legal da pequena empresa de prestação de serviços de engenharia civil, M V M PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO PERDAS e DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos à Livre Iniciativa, bem como a vida profissional do Reclamante.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Através de sua pequena empresa de prestação de Serviços de Engenharia Civil, o Reclamante participou da Licitação para Construção de uma Unidade Básica de saúde, na qual se tornou vencedor do certame.
Após 3 (três) visitas à Secretaria de Obras, sem saber de qualquer problema no processo licitatório, que pudesse ter causado alguma das Licitantes ou a Reclamada, o Reclamante comunicou-a que estava a seis meses esperando assinar o contrato, para executar o objeto licitado.
Passados mais dois meses, o Reclamante, ao ler o Jornal, viu uma publicação de um novo Edital para abertura de propostas para o objeto contratual que se sagrou vencedor, e, por isto, voltou a Secretaria de obras para saber o motivo da não adjudicação do contrato para sua empresa, mas, depois de muito se esforçar, ficou sabendo que a Reclamada revogou a licitação, porque havia uma ilegalidade no Edital, a qual até aquele momento, não causaram qualquer prejuízo aos licitantes, nem a Reclamada, obrigando o Reclamante a impugnar o novo Edital de Licitação, por haver outras ilegalidades no Edital, passando, a partir daí, a causar muitos danos ao povo de Juiz de Fora, porque, sob o seu exclusivo abuso de poder, a Reclamada promoveu uma nova Licitação, sem dar ao Reclamante o direito ao contraditório e a ampla defesa, como manda a Lei de Licitações.
O Reclamante denunciou o ato ilícito da Reclamada, que ao abrir as propostas, cominou em diversos ilícitos, inclusive penais, pois, repetiu ilegalidades absurdas, sobretudo, ao adjudicar a Licitação, cujo valor era superior ao preço proposto pelo Reclamante, que acabou sofrendo graves prejuízos, juntamente ao erário público.
Desde então, o Reclamante está impossibilitado de exercer sua profissão, porque, este prejuízo somado aos prejuízos oriundos dos atos ilícitos da UFJF, levaram-no à bancarrota, tão-somente, por abuso de poder, que redunda na falta de ética, lisura, probidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, e, principalmente de eficiência nas instituições do Estado, dirigidas por pessoas inescrupulosas, e desvinculadas do interesse público, cujo caráter visa cometer crimes e improbidades administrativas contra o erário, em todos os níveis da Federação.
É de bom alvitre frisar que, tudo indica que o Diretor da Secretaria de Obras, o engenheiro José Natalino - professor da escola de Engenharia da UFJF - levou para o lado pessoal o resultado da licitação, pois, como ex-professor do Reclamante, foi o único a votar contra o seu direito, num processo administrativo proposto no Departamento de Estruturas (UFJF), com a finalidade de rever a avaliação dada pelo professor de outra disciplina (Pontes I). Ou seja: presume-se, obviamente, que o Diretor impingiu uma perseguição contra o Reclamante na Licitação que venceu.
Muito embora, já havia sido prejudicado por alguns advogados, o Reclamante procurou outros advogados, para que, primeiramente, impetrasse um Mandado de Segurança, e depois, propusesse uma Ação Anulatória, cumulada de Perdas e Danos contra a Reclamada, mas, não encontrou nenhum profissional que tivesse conhecimento suficiente, para peticionar satisfatoriamente a possibilidade jurídica de seu direito, eis que, ninguém conhecia o assunto, e, pelo que parece, não há quem domine a matéria de direito licitatório e contratual, até os dias de hoje.
Como ficara esperando assinar o contrato por oito meses, sem qualquer aviso de a revogação da licitação pela Reclamada, e, ainda, foi prejudicado por alguns advogados, o Reclamante sofreu grandes prejuízos, que o deixaram numa total insuficiência financeira e com traumas psicológicos, ofensivos à dignidade da pessoa humana, e, também, acabaram provocando-lhe a insurreição contra um sistema gerador de miséria, opressor de pessoas honestas e trabalhadoras, e, que permite a impunidade dos atos criminosos, e de improbidades administrativas produzidas por quem deve assegurar os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal.
O Reclamante obrigou-se, então, a ingressar numa faculdade de Direito para se graduar, mas, como denunciando, continuam prejudicando seus direitos, sobretudo, na Faculdade de Direito da UFJF. Mas, como autodidata, passou a estudar a tão bela Ciência do Direito, concluindo que “há algo de podre no Reino da Dinamarca”, pois, fica indignado com a falta de respeito e consideração com as lições do Direito. Seus operadores agem sem a mínima ética profissional, quando é uma função nobre e tão importante para a paz social e do indivíduo em atividade, numa sociedade moderna, em regime de Estado Democrático de Direito, cuja Ciência, nada tem de cognição complexa, nem dogmática, mas, exige sim, a virtude sacerdotal na aplicação das regras ordenadamente instituídas, após um conhecimento apreendido na consciência humana, pela razão e pela experiência de promover a paz e a felicidade no mundo.
Em Agosto de 2002, o Reclamante protocolou um Mandado de Segurança na Justiça Federal, contra a UFJF, tentando assegurar direitos de cidadania e dignidade humana no Vestibular (já havia sido prejudicado nos dois anteriores). Nesta mesma época, tentou protocolar uma Ação Judicial contra a Reclamada, para ressarcimento dos seus prejuízos, nos Termos da Constituição, Art. 37, §§s 4º, 5o e 6o, mas, o Cartório Distribuidor exigiu um número de registro na OAB (Advogado responsável), impedindo-lhe de protocolar a petição e acessar a Justiça.
Após estudar dois anos numa Faculdade de Direito particular, o Reclamante junto a um jovem conhecido, que acabara de graduar-se Advogado, subscreveu uma Ação Judicial de Perdas de Danos Materiais e Morais, rogando o palio da Assistência Judiciária Gratuita, que foi DEFERIDA pela Vara da Fazenda Pública do Município de Juiz de Fora, visando ressarcir os danos que sofreu, imputando responsabilidades civis à Reclamada.
A Procuradoria do Município refutou a petição, postulando a PRESCRIÇÃO, a qual foi imediatamente subsumida pela D. Juíza Ana Maria Lammoglia Jabour, que extinguiu a Ação com julgamento mérito, cassando absurdamente o direito de assistência judiciária gratuita, tão-só, para condenar o Reclamante em honorários e custas judiciais, mas, que ora indaga, sobre o motivo legal desta condenação, na verdade, isenta dos melhores princípios de direito inerente às matérias de ordem pública, processual, administrativa e constitucional?
O Reclamante só encontrou uma resposta para a decisão teratológica: como não há minimamente um fundamento legal, ele está sofrendo uma PERSEGUIÇÃO da D. Juíza, pois, ela é filha de Wilson Jabour, um vizinho do Reclamante. Ambos são muito amigos e partidários do ex-prefeito do PMDB, Tarcísio Delgado, gestor na época da licitação, quando gerou infinitos prejuízos ao Reclamante, que, por isto, resolveu lutar contra os vícios do Estado, e, a falta de compromisso dos governantes com o povo. Iniciou, portanto, uma luta política, filiando-se ao PSB, e candidatou-se ao cargo de Vereador, apoiando o candidato do seu partido, contra a reeleição do prefeito do PMDB, o que, certamente, não foi do agrado da família Jabour, acima de tudo, porque expôs cartazes do adversário, e distribuiu diversas propagandas eleitorais, no local onde reside o vizinho, quase em frente a residência do pai da D. Juíza, filiado ao PMDB, e ferrenho apoiador da reeleição do prefeito de seu partido.
Esta assertiva pode ser presumida, também, porque o Reclamante sofreu o mesmo tratamento da Juíza Ana Maria L. Jabour, que no lugar da Juíza Titular, em período de licença, proferiu uma Sentença, absurdamente contrária ao entendimento do Exmo. Juiz Dr. Israel Carone Rachid, ex-titular daquela vara de família, que concluiu, juntamente com o parecer do Ministério Público, que não procedia a Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, uma vez que a própria peticionaria, informara que estava na vida conjugal, estava separada de fato do Reclamante, faziam 10 anos.
Ora, se não há errores in procedendo e in judicando tão graves na Sentença, então, só pode ser uma perseguição da D. Juíza Jabour, contra o Reclamante, que noutra reclamação protocolada neste Conselho Nacional de Justiça, expôs com muitos fundamentos, diversos erros judiciais no processo da Vara de Família.
Ao extinguir o processo, após a Contestação, a D. Juíza desprezou todos os argumentos fundados na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, provocando indignação no Reclamante, que, nesta altura, sem advogado para patrocinar sua Ação, interpôs uma Apelação, a qual foi encaminhada ao TJMG, que por sua vez, publicou uma decisão, intimando os Procuradores para subscreve-la, muito embora, tenha sido feita sob os melhores princípios gerais dos Recursos Judiciais.
Como a peça vestibular da Apelação, não estava subscrita por um Advogado, mas, somente pelo próprio Reclamante, que não encontrou um patrocinador para a causa, nem mesmo na Defensoria Pública de MG, o Desembargador do TJMG não conheceu do Recurso, devolvendo o processo à primeira Instância.
No lugar de merecer a proteção do Judiciário, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, à função social do trabalho, e à livre iniciativa, o Reclamante continua a 11 anos sem poder ser defender, e, por isto, está na miséria absoluta, porque o Estado levou-a a uma inquestionável MORTE CÍVICA.
Não obstante o Reclamante seja um assíduo estudante do Direito, o Poder Judiciário vem lhe exigindo uma representação de Advogado, sendo ele Engenheiro, graduado pela UFJF em 1985, com grande conhecimento e experiência em Direito Público, privado e outros, além de FILÓSOFO graduado no último dia 29/12/2009, também pela UFJF, o que lhe dá conhecimento suficiente para postular em causa própria, mas, estes argumentos jurídicos, fundados na lei, estão sendo todos ignorados pelo Judiciário, resultando em diversos erros judiciários, como:
1.            Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus parágrafos, em defesa da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípios do Estado de Democrático Direito (Art. 1o, I, III e IV);
2.            Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
3.            Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante ao Acesso à Justiça, de acordo com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
4.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 183; 273; 274; 287; 292; 326; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; e 517; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
5.            Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da falta de capacidade postulatória, sem dar chance, ou, possibilidade ao jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios processuais, ignorando, portanto, o Art. 36 do CPC e o Art. 18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
6.            Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para se regular prestação jurisdicional, inclusive sem o Despacho Saneador, e, sem os princípios da Constituição;
7.            Ofendeu a fundamentação constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
8.            Ignorou os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
9.            Ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão destes direitos;
10.        Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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