À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, como representante legal da pequena empresa de prestação de
serviços de engenharia civil, M V M PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA,
situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com
inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de
direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO PERDAS e DANOS MATERIAIS E
MORAIS contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, doravante
denominada “Reclamada", por inúmeros
prejuízos à Livre Iniciativa, bem como a vida profissional do Reclamante.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Através de sua
pequena empresa de prestação de Serviços de Engenharia Civil, o Reclamante
participou da Licitação para Construção de uma Unidade Básica de saúde, na qual
se tornou vencedor do certame.
Após 3 (três)
visitas à Secretaria de Obras, sem saber de qualquer problema no processo
licitatório, que pudesse ter causado alguma das Licitantes ou a Reclamada,
o Reclamante comunicou-a que estava a seis meses esperando assinar o
contrato, para executar o objeto licitado.
Passados mais
dois meses, o Reclamante, ao ler o Jornal, viu uma publicação de um novo
Edital para abertura de propostas para o objeto contratual que se sagrou
vencedor, e, por isto, voltou a Secretaria de obras para saber o motivo da não
adjudicação do contrato para sua empresa, mas, depois de muito se esforçar,
ficou sabendo que a Reclamada revogou a licitação, porque havia uma
ilegalidade no Edital, a qual até aquele momento, não causaram qualquer
prejuízo aos licitantes, nem a Reclamada, obrigando o Reclamante
a impugnar o novo Edital de Licitação, por haver outras ilegalidades no Edital,
passando, a partir daí, a causar muitos danos ao povo de Juiz de Fora, porque,
sob o seu exclusivo abuso de poder, a Reclamada promoveu uma nova
Licitação, sem dar ao Reclamante o direito ao contraditório e a ampla
defesa, como manda a Lei de Licitações.
O Reclamante
denunciou o ato ilícito da Reclamada, que ao abrir as propostas,
cominou em diversos ilícitos, inclusive penais, pois, repetiu ilegalidades
absurdas, sobretudo, ao adjudicar a Licitação, cujo valor era superior ao preço
proposto pelo Reclamante, que acabou sofrendo graves prejuízos,
juntamente ao erário público.
Desde então, o
Reclamante está impossibilitado de exercer sua profissão, porque, este
prejuízo somado aos prejuízos oriundos dos atos ilícitos da UFJF, levaram-no à
bancarrota, tão-somente, por abuso de poder, que redunda na falta de ética,
lisura, probidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, e, principalmente
de eficiência nas instituições do Estado, dirigidas por pessoas inescrupulosas,
e desvinculadas do interesse público, cujo caráter visa cometer crimes e
improbidades administrativas contra o erário, em todos os níveis da Federação.
É de bom
alvitre frisar que, tudo indica que o Diretor da Secretaria de Obras, o
engenheiro José Natalino - professor da escola de Engenharia da UFJF - levou
para o lado pessoal o resultado da licitação, pois, como ex-professor do
Reclamante, foi o único a votar contra o seu direito, num processo
administrativo proposto no Departamento de Estruturas (UFJF), com a finalidade
de rever a avaliação dada pelo professor de outra disciplina (Pontes I). Ou
seja: presume-se, obviamente, que o Diretor impingiu uma perseguição contra o Reclamante
na Licitação que venceu.
Muito embora,
já havia sido prejudicado por alguns advogados, o Reclamante procurou
outros advogados, para que, primeiramente, impetrasse um Mandado de Segurança,
e depois, propusesse uma Ação Anulatória, cumulada de Perdas e Danos contra a Reclamada,
mas, não encontrou nenhum profissional que tivesse conhecimento suficiente,
para peticionar satisfatoriamente a possibilidade jurídica de seu direito, eis
que, ninguém conhecia o assunto, e, pelo que parece, não há quem domine a
matéria de direito licitatório e contratual, até os dias de hoje.
Como ficara
esperando assinar o contrato por oito meses, sem qualquer aviso de a revogação
da licitação pela Reclamada, e, ainda, foi prejudicado por alguns
advogados, o Reclamante sofreu grandes prejuízos, que o deixaram numa
total insuficiência financeira e com traumas psicológicos, ofensivos à
dignidade da pessoa humana, e, também, acabaram provocando-lhe a insurreição
contra um sistema gerador de miséria, opressor de pessoas honestas e
trabalhadoras, e, que permite a impunidade dos atos criminosos, e de
improbidades administrativas produzidas por quem deve assegurar os direitos e
garantias fundamentais da Constituição Federal.
O Reclamante
obrigou-se, então, a ingressar numa faculdade de Direito para se graduar, mas,
como denunciando, continuam prejudicando seus direitos, sobretudo, na Faculdade
de Direito da UFJF. Mas, como autodidata, passou a estudar a tão bela Ciência
do Direito, concluindo que “há algo de podre no Reino da Dinamarca”,
pois, fica indignado com a falta de respeito e consideração com as lições do
Direito. Seus operadores agem sem a mínima ética profissional, quando é uma
função nobre e tão importante para a paz social e do indivíduo em atividade, numa
sociedade moderna, em regime de Estado Democrático de Direito, cuja Ciência,
nada tem de cognição complexa, nem dogmática, mas, exige sim, a virtude
sacerdotal na aplicação das regras ordenadamente instituídas, após um
conhecimento apreendido na consciência humana, pela razão e pela experiência de
promover a paz e a felicidade no mundo.
Em Agosto de
2002, o Reclamante protocolou um Mandado de Segurança na Justiça
Federal, contra a UFJF, tentando assegurar direitos de cidadania e dignidade
humana no Vestibular (já havia sido prejudicado nos dois anteriores). Nesta
mesma época, tentou protocolar uma Ação Judicial contra a Reclamada,
para ressarcimento dos seus prejuízos, nos Termos da Constituição, Art.
37, §§s 4º, 5o e 6o,
mas, o Cartório Distribuidor exigiu um número de registro na OAB (Advogado
responsável), impedindo-lhe de protocolar a petição e acessar a Justiça.
Após estudar
dois anos numa Faculdade de Direito particular, o Reclamante junto a um
jovem conhecido, que acabara de graduar-se Advogado, subscreveu uma Ação
Judicial de Perdas de Danos Materiais e Morais, rogando o palio da Assistência
Judiciária Gratuita, que foi DEFERIDA pela Vara da Fazenda Pública do
Município de Juiz de Fora, visando ressarcir os danos que sofreu, imputando
responsabilidades civis à Reclamada.
A Procuradoria
do Município refutou a petição, postulando a PRESCRIÇÃO, a qual foi
imediatamente subsumida pela D. Juíza Ana Maria Lammoglia Jabour, que extinguiu
a Ação com julgamento mérito, cassando absurdamente o direito de assistência
judiciária gratuita, tão-só, para condenar o Reclamante em honorários e
custas judiciais, mas, que ora indaga, sobre o motivo legal desta condenação,
na verdade, isenta dos melhores princípios de direito inerente às matérias de
ordem pública, processual, administrativa e constitucional?
O Reclamante
só encontrou uma resposta para a decisão teratológica: como não há minimamente
um fundamento legal, ele está sofrendo uma PERSEGUIÇÃO da D. Juíza, pois, ela é
filha de Wilson Jabour, um vizinho do Reclamante. Ambos são muito amigos
e partidários do ex-prefeito do PMDB, Tarcísio Delgado, gestor na época da
licitação, quando gerou infinitos prejuízos ao Reclamante, que, por
isto, resolveu lutar contra os vícios do Estado, e, a falta de compromisso dos
governantes com o povo. Iniciou, portanto, uma luta política, filiando-se ao
PSB, e candidatou-se ao cargo de Vereador, apoiando o candidato do seu partido,
contra a reeleição do prefeito do PMDB, o que, certamente, não foi do agrado da
família Jabour, acima de tudo, porque expôs cartazes do adversário, e
distribuiu diversas propagandas eleitorais, no local onde reside o vizinho,
quase em frente a residência do pai da D. Juíza, filiado ao PMDB, e ferrenho
apoiador da reeleição do prefeito de seu partido.
Esta assertiva
pode ser presumida, também, porque o Reclamante sofreu o mesmo
tratamento da Juíza Ana Maria L. Jabour, que no lugar da Juíza Titular, em
período de licença, proferiu uma Sentença, absurdamente contrária ao
entendimento do Exmo. Juiz Dr. Israel Carone Rachid, ex-titular daquela vara de
família, que concluiu, juntamente com o parecer do Ministério Público, que não
procedia a Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, uma vez que a própria
peticionaria, informara que estava na vida conjugal, estava separada de fato do
Reclamante, faziam 10 anos.
Ora, se não há
errores in procedendo e in judicando tão graves na Sentença,
então, só pode ser uma perseguição da D. Juíza Jabour, contra o Reclamante,
que noutra reclamação protocolada neste Conselho Nacional de Justiça, expôs com
muitos fundamentos, diversos erros judiciais no processo da Vara de Família.
Ao extinguir o
processo, após a Contestação, a D. Juíza desprezou todos os argumentos fundados
na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, provocando indignação no Reclamante,
que, nesta altura, sem advogado para patrocinar sua Ação, interpôs uma
Apelação, a qual foi encaminhada ao TJMG, que por sua vez, publicou uma
decisão, intimando os Procuradores para subscreve-la, muito embora, tenha sido
feita sob os melhores princípios gerais dos Recursos Judiciais.
Como a peça
vestibular da Apelação, não estava subscrita por um Advogado, mas, somente pelo
próprio Reclamante, que não encontrou um patrocinador para a causa, nem
mesmo na Defensoria Pública de MG, o Desembargador do TJMG não conheceu do
Recurso, devolvendo o processo à primeira Instância.
No lugar de merecer
a proteção do Judiciário, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, à
função social do trabalho, e à livre iniciativa, o Reclamante continua a
11 anos sem poder ser defender, e, por isto, está na miséria absoluta, porque o
Estado levou-a a uma inquestionável MORTE CÍVICA.
Não obstante o
Reclamante seja um assíduo estudante do Direito, o Poder Judiciário vem
lhe exigindo uma representação de Advogado, sendo ele Engenheiro, graduado pela
UFJF em 1985, com grande conhecimento e experiência em Direito Público,
privado e outros, além de FILÓSOFO graduado no último dia 29/12/2009, também
pela UFJF, o que lhe dá conhecimento suficiente para postular em causa
própria, mas, estes argumentos jurídicos, fundados na lei, estão sendo
todos ignorados pelo Judiciário, resultando em diversos erros judiciários,
como:
1.
Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus
parágrafos, em defesa da dignidade da pessoa humana, da
cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como
princípios do Estado de Democrático Direito (Art. 1o,
I, III e IV);
2.
Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12
do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187;
236; 927; 944; 954;
3.
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante ao Acesso à Justiça, de acordo com o princípio da
Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus
direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
4.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454; 461; e 517; principalmente
porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
5.
Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da falta
de capacidade postulatória, sem dar chance, ou, possibilidade ao
jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios
processuais, ignorando, portanto, o Art. 36 do CPC e o Art.
18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
6.
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art.
125 ao Art. 133 do CPC, para se regular prestação
jurisdicional, inclusive sem o Despacho Saneador, e, sem os princípios da
Constituição;
7.
Ofendeu a fundamentação
constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art.
60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458
do CPC;
8.
Ignorou os Arts. 14, 22,
92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da
Constituição e seu Art. 1o
(e incisos);
9.
Ofendeu na
prestação jurisdicional os princípios da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para
irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos
princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da
pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com
inexplicável lesão destes direitos;
10.
Ao impedir o
acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória
constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato
inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam
juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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