À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público subjetivo e objetivo na AÇÃO de MANUTENÇÃO da POSSE,
contra DANIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, denominado Reclamado, resultando em prejuízos aos direitos subjetivos e objetivos
indisponíveis e públicos, de paz social,
e de dignidade da pessoa humana, inclusive de crianças.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante propôs
uma Ação de Reintegração de Posse do Apartamento invadido
violentamente por Eliete Monteiro Gama, que arrombou a porta de
entrada social do mesmo, e, conluiada ao Reclamado e outras pessoas de
má índole, vem TURBANDO a posse do Reclamante, tentando expulsa-lo do
lugar onde vive, faz 12 (doze) anos, pois, a quadrilha age
criminosamente, ofendendo a função social da propriedade na sociedade
organizada pelo Direito.
O
Reclamado junto a sua tia, Marta
Queiroz, à Eliete e sua filha, e outros, formaram uma quadrilha para
TURBAR a posse do Reclamante,
e de seus três filhos pequenos, Hygor, Jonatas e David. Não obstante, o Reclamante
denunciou as condições desumanas e iníquas que passa com os constrangimentos
ilegais e a versatilidade criminal da quadrilha,
o Estado nada fez para lhe dar mínimo de paz, e segurança, para viver no seu
próprio lar, uma vez que o Reclamado passou
a viver amasiado à ex-concubina do Reclamante,
Eliete Monteiro Gama, no apartamento que cedeu para os filhos, e, mantidos por
ele.
O
Reclamado conluiou-se à Eliete para,
além de cometer crimes, como turbar a posse
do Requerente, usufruir dos bens
construídos pelos exclusivos esforços deste, prejudicando seu trabalho, seus
estudos e cuidado com os filhos.
Muito
embora, o Reclamado vem sendo denunciado nas Varas Cíveis, Criminais, Infância
e Juventude, e, de Família, nos longos 5 (três) anos, o Cartório Distribuidor
do Poder Judiciário de MG, não permite que o Reclamante protocole petições, sem a subscrito de um advogado, para
uma medida cautelar de Manutenção de sua Posse.
O
Reclamante denunciou o Reclamado
por condutas violentas no local onde mora, e na casa de seus filhos, por ser pessoa de má vida, inclusive junto a um
amigo ex-presidiário. Os filhos pequenos do Reclamante, que já
assistiram o Reclamado usar
droga, não querem a presença dele na casa, sobre a qual o Reclamante tem pleno poder de posse, e
direito ao usufruto.
Já foi solicitada a
presença de policiais mas, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de MG,
no lugar
de garantir seus direitos constitucionais de liberdade, igualdade,
segurança, e de propriedade, causou-lhe danos, sem a mínima
justificativa legal ou plausível, e, não se sabe, porque considera normal, a
turbação violenta da Reclamado, e sua quadrilha, que além de ajudar a
destruir o imóvel invadido por Eliete, impede o Reclamante de usufruir
dos bens da vida que proporcionou, um direito natural de cidadania e Livre
Iniciativa, protegidas na Lex Mater (Arts. 1 e 170).
Tudo isto vem
ocorrendo, porque no lugar do Judiciário proteger o Reclamante, vem
negando-lhe o acesso à justiça, ignorando os princípios do Estado de Direito,
para CERCEAR sua DEFESA, negando-lhe a Assistência Judiciária Gratuita e
da Defensoria Pública do Estado de MG, submetendo o Reclamante à MORTE CÍVICA,
por negativa da jurisdição, tão-só, porque ele não tem recursos financeiros
para contratar um Advogado Particular.
Não obstante, o Reclamante é assíduo estudante
do Direito, engenheiro com profundo conhecimento do direito administrativo, é
graduado FILOSOFIA, possuindo, portanto, capacidade suficiente para postular
em causa própria, o Judiciário nega-lhe este direito, exigindo-lhe uma
obrigação impossível de encontrar um Advogado para assisti-lo gratuitamente,
quando a Carta Magna dita que a Ordem Social tem como base o primado do
trabalho, e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social da propriedade (Art.
193), e conforme o seu Art. 226, §§s 4º, 5o,
7o e 8º, o Reclamante tem direito à Assistência Jurídica, em defesa dos
direitos e deveres de proteger a família e as crianças, de modo a nunca
produzir a violência em seu âmbito social, cabendo ao Estado assegura-los como
dita o Art. 227, §§s 1º, 3º-VII, e 4º, punindo severamente toda forma de
negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos do Art.
229.
O Poder Judiciário deve garantir o Reclamante
no exercício de seus direitos de usufruir dos bens que ele mesmo proporcionou,
bem como, da tutela jurisdicional, resguardando sua vida e de seus filhos, como
a saúde, a educação, a cultura, o lazer, a liberdade, em fim, a felicidade de
viver socialmente, nos termos do Art. 227. E, não obstante, todos
estes argumentos jurídicos, fundados na lei, o Cartório Distribuidor do
Judiciário de MG se nega a considera-los, negando-se a protocolar e distribuir
a Petição, resultando em diversos erros judiciários, como:
1
Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus
parágrafos, em defesa da dignidade da pessoa humana, da
cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípios
do Estado de Democrático Direito (Art. 1o,
I, III e IV);
2
Ignorou os
direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto
aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927-
§ único; 944;
954; e, ainda: Ignorou o Art.
122, inerente as condições ilícitas, contrárias à lei,
à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, que privam
de todo efeito o direito de cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do
Poder Judiciário; Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido o ato
jurídico nas condições: I - física ou juridicamente impossíveis; II -
ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III – as contraditórias,
atentatórias ao interesse público do Estado, exclusivo no serviço; Ignorou as
regras de validade dos atos jurídicos, pois, o Art. 124 do CC
dita que “tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando
resolutivas”; e, do Art. 166, é nulo um ato quando: ilícito
e impossível o seu objeto (II); quando a lei declara nulo,
proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
3
Ignorou os efeitos da posse, ditados no Art.
1210, pois, “o possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação, restituído
no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado”.
4
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, de acordo com o princípio da
Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus
direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
5
Ignorou o Código
de Processo Civil (CPC), Arts. 7o, 166;
183; 251; 256; 257; 257; 273; 274;
282; 339; 461; 926;
927; 928 e 933; mormente
porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o Judiciário, mas, ignorou regras
de nulidade processual, os Arts. 243 a 250 do CPC, ao
não protocolar,
nem distribuir o processo por mera irregularidade formal da falta de
capacidade postulatória, sem aguardar o juiz decidir o saneamento das
irregularidades, com o Art. 36 do CPC, e o Art. 18 da
Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
6
Ignorou a Lei de
Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o,
Art. 5o e Art. 6o; e, os Arts. 14, 22,
92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao
abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
pois, ninguém pode ser “obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude da lei” (Art. 5oI, II e III), nem
“pode ser submetido a tratamento desumano e degradante”, como o TJMG vem
fazendo com o Reclamante, sob pena de serem declarados nulos, tais atos.
O TJMG não garantiu o direito de propriedade” (XXII), destinada a sua vida profissional, nem garantiu a inviolabilidade de sua intimidade, de sua vida privada, a
honra e a imagem das pessoas” (X),
quando o Estado deve assegurar o direito de proteção contra tais violações,
acima de tudo, do “livre o exercício de seu trabalho, ofício ou profissão” (XIII).
O Reclamante tem direito a uma vida digna debaixo do céu, e, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais” (XLI), e, “a lei não prejudicará seu direito adquirido, em
ato jurídico perfeito de coisa julgada lícita” (XXXVI), para
“não ser privado der liberdade sobre seus bens da vida, sem o devido
processo legal (LIV), para o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos disponíveis (LV).
Tão-só, por faltar
procuração nos autos, o Cartório não quis
protocolar e distribuir a ação, quando o acesso à justiça é um direito
indisponível, com os meios legais e possíveis, às matérias de ordem pública, que
obrigam o Judiciário a nomear um advogado dativo, quando necessário, para não
inquinar na NEGATIVA da jurisdição, condenada na Constituição e nas normas
internacionais, firmadas em defesa da ordem, da paz, do progresso, do respeito,
e da consideração com a dignidade da pessoa humana, com a cidadania, e, com
todos os valores sociais.
Ao impedir o acesso à Justiça, com atos jurídicos
nulos, cabe a Declaratória de NULIDADE absoluta. Na verdade, o TJMG ofendeu a
prestação jurisdicional, cujo fim é social, limitando-se aos princípios
processuais de validade, do dispositivo
e da lealdade processual, para
nunca prejudicar o acesso à justiça, para punir atos atentatórios aos
direitos e liberdades fundamentais, que não se conciliam aos atos jurídicos
judiciais nulos, cabíveis de Ação Anulatória (Art. 486 CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante
denuncia as iliceidades do Estado Brasileiro, suplicando SOCORRO à Colenda
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para impor as sanções e
responsabilidades civis como dita a Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de
San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com os suplementos dos nobres
membros da Comissão, para fazer valer os mais hauridos valores do Direito, e,
se manifeste os dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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