sábado, 21 de abril de 2012

Tribunal impede cidadão de protocolar Ação no Judiciário, postulando em CAUSA PRÓPRIA!


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton

De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público subjetivo e objetivo na AÇÃO de MANUTENÇÃO da POSSE, contra DANIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, denominado Reclamado, resultando em prejuízos aos direitos subjetivos e objetivos indisponíveis e  públicos, de paz social, e de dignidade da pessoa humana, inclusive de crianças.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
         O Reclamante propôs uma Ação de Reintegração de Posse do Apartamento invadido violentamente por Eliete Monteiro Gama, que arrombou a porta de entrada social do mesmo, e, conluiada ao Reclamado e outras pessoas de má índole, vem TURBANDO a posse do Reclamante, tentando expulsa-lo do lugar onde vive, faz 12 (doze) anos, pois, a quadrilha age criminosamente, ofendendo a função social da propriedade na sociedade organizada pelo Direito.
O Reclamado junto a sua tia, Marta Queiroz, à Eliete e sua filha, e outros, formaram uma quadrilha para TURBAR a posse do Reclamante, e de seus três filhos pequenos, Hygor, Jonatas e David. Não obstante, o Reclamante denunciou as condições desumanas e iníquas que passa com os constrangimentos ilegais e a versatilidade criminal da quadrilha, o Estado nada fez para lhe dar mínimo de paz, e segurança, para viver no seu próprio lar, uma vez que o Reclamado passou a viver amasiado à ex-concubina do Reclamante, Eliete Monteiro Gama, no apartamento que cedeu para os filhos, e, mantidos por ele.
O Reclamado conluiou-se à Eliete para, além de cometer crimes, como turbar a posse do Requerente, usufruir dos bens construídos pelos exclusivos esforços deste, prejudicando seu trabalho, seus estudos e cuidado com os filhos.
Muito embora, o Reclamado vem sendo denunciado nas Varas Cíveis, Criminais, Infância e Juventude, e, de Família, nos longos 5 (três) anos, o Cartório Distribuidor do Poder Judiciário de MG, não permite que o Reclamante protocole petições, sem a subscrito de um advogado, para uma medida cautelar de Manutenção de sua Posse.
O Reclamante denunciou o Reclamado por condutas violentas no local onde mora, e na casa de seus filhos, por ser pessoa de má vida, inclusive junto a um amigo ex-presidiário. Os filhos pequenos do Reclamante, que já assistiram o Reclamado usar droga, não querem a presença dele na casa, sobre a qual o Reclamante tem pleno poder de posse, e direito ao usufruto.
Já foi solicitada a presença de policiais mas, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de MG, no lugar de garantir seus direitos constitucionais de liberdade, igualdade, segurança, e de propriedade, causou-lhe danos, sem a mínima justificativa legal ou plausível, e, não se sabe, porque considera normal, a turbação violenta da Reclamado, e sua quadrilha, que além de ajudar a destruir o imóvel invadido por Eliete, impede o Reclamante de usufruir dos bens da vida que proporcionou, um direito natural de cidadania e Livre Iniciativa, protegidas na Lex Mater (Arts. 1 e 170).
Tudo isto vem ocorrendo, porque no lugar do Judiciário proteger o Reclamante, vem negando-lhe o acesso à justiça, ignorando os princípios do Estado de Direito, para CERCEAR sua DEFESA, negando-lhe a Assistência Judiciária Gratuita e da Defensoria Pública do Estado de MG, submetendo o Reclamante à MORTE CÍVICA, por negativa da jurisdição, tão-só, porque ele não tem recursos financeiros para contratar um Advogado Particular.
Não obstante, o Reclamante é assíduo estudante do Direito, engenheiro com profundo conhecimento do direito administrativo, é graduado FILOSOFIA, possuindo, portanto, capacidade suficiente para postular em causa própria, o Judiciário nega-lhe este direito, exigindo-lhe uma obrigação impossível de encontrar um Advogado para assisti-lo gratuitamente, quando a Carta Magna dita que a Ordem Social tem como base o primado do trabalho, e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social da propriedade (Art. 193), e conforme o seu Art. 226, §§s 4º, 5o, 7o e 8º, o Reclamante tem direito à Assistência Jurídica, em defesa dos direitos e deveres de proteger a família e as crianças, de modo a nunca produzir a violência em seu âmbito social, cabendo ao Estado assegura-los como dita o Art. 227, §§s 1º, 3º-VII, e 4º, punindo severamente toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos do Art. 229.
O Poder Judiciário deve garantir o Reclamante no exercício de seus direitos de usufruir dos bens que ele mesmo proporcionou, bem como, da tutela jurisdicional, resguardando sua vida e de seus filhos, como a saúde, a educação, a cultura, o lazer, a liberdade, em fim, a felicidade de viver socialmente, nos termos do Art. 227. E, não obstante, todos estes argumentos jurídicos, fundados na lei, o Cartório Distribuidor do Judiciário de MG se nega a considera-los, negando-se a protocolar e distribuir a Petição, resultando em diversos erros judiciários, como:
1               Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus parágrafos, em defesa da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípios do Estado de Democrático Direito (Art. 1o, I, III e IV);
2               Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927- § único; 944; 954; e, ainda: Ignorou o Art. 122, inerente as condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito de cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do Poder Judiciário; Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente impossíveis; II - ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III – as contraditórias, atentatórias ao interesse público do Estado, exclusivo no serviço; Ignorou as regras de validade dos atos jurídicos, pois, o Art. 124 do CC dita que “tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas”; e, do Art. 166, é nulo um ato quando: ilícito e impossível o seu objeto (II); quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
3               Ignorou os efeitos da posse, ditados no Art. 1210, pois, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
4               Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, de acordo com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
5               Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 7o, 166; 183; 251; 256; 257; 257; 273; 274; 282; 339; 461; 926; 927; 928 e 933; mormente porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o Judiciário, mas, ignorou regras de nulidade processual, os Arts. 243 a 250 do CPC, ao não protocolar, nem distribuir o processo por mera irregularidade formal da falta de capacidade postulatória, sem aguardar o juiz decidir o saneamento das irregularidades, com o Art. 36 do CPC, e o Art. 18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
6               Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; e, os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos); pois, ninguém pode ser “obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Art. 5oI, II e III), nem “pode ser submetido a tratamento desumano e degradante”, como o TJMG vem fazendo com o Reclamante, sob pena de serem declarados nulos, tais atos. O TJMG não garantiu o direito de propriedade” (XXII), destinada a sua  vida profissional, nem garantiu a inviolabilidade de sua intimidade, de sua vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (X), quando o Estado deve assegurar o direito de proteção contra tais violações, acima de tudo, do “livre o exercício de seu trabalho, ofício ou profissão” (XIII). O Reclamante tem direito a uma vida digna debaixo do céu, e, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (XLI), e, “a lei não prejudicará seu direito adquirido, em ato jurídico perfeito de coisa julgada lícita” (XXXVI), para “não ser privado der liberdade sobre seus bens da vida, sem o devido processo legal (LIV), para o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos disponíveis (LV).
Tão-só, por faltar procuração nos autos, o Cartório não quis protocolar e distribuir a ação, quando o acesso à justiça é um direito indisponível, com os meios legais e possíveis, às matérias de ordem pública, que obrigam o Judiciário a nomear um advogado dativo, quando necessário, para não inquinar na NEGATIVA da jurisdição, condenada na Constituição e nas normas internacionais, firmadas em defesa da ordem, da paz, do progresso, do respeito, e da consideração com a dignidade da pessoa humana, com a cidadania, e, com todos os valores sociais.
Ao impedir o acesso à Justiça, com atos jurídicos nulos, cabe a Declaratória de NULIDADE absoluta. Na verdade, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional, cujo fim é social, limitando-se aos princípios processuais de validade, do dispositivo e da lealdade processual, para nunca prejudicar o acesso à justiça, para punir atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, que não se conciliam aos atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de Ação Anulatória (Art. 486 CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante denuncia as iliceidades do Estado Brasileiro, suplicando SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para impor as sanções e responsabilidades civis como dita a Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com os suplementos dos nobres membros da Comissão, para fazer valer os mais hauridos valores do Direito, e, se manifeste os dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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