sábado, 21 de abril de 2012

TJMG BLOQUEIA OS BENS DA EMPRESA DE ENGENHARIA, IMPEDINDO-A DE FUNCIONAR, E COMPRIR SEUS CONTRATOS!


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton

De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na MEDIDA CAUTELAR de Arrolamento de Bens, e, IMPUGNAÇÃO da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, proposta por ELISABETE DE FARIA CASTRO, sua ex-esposa, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos à dignidade da pessoa humana, bem como, á Livre Iniciativa, com danos a sua vida profissional.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante não encontra advogado para patrocinar suas causas judiciais, bem como, depois 3 (três) anos de incessantes visitas à Defensoria Pública de MG, lhe foi recusada a impetração de uma Ação Anulatória contra a absurda Sentença judicial.
O Reclamante foi condenado à perda de liberdade de todos os seus bens, sem o devido processos legal, na Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, preparatória para Ação de DIVÓRCIO, por haver separação conjugal por mais de longos 10 (dez) anos.
Indignado com tal Decisum, ele mesmo tentou protocolar uma petição, mas, lhe foi negado o direito de propor Ação Anulatória, contra a Cautelar concedida com muitos atos jurídicos judiciais ilícitos, absolutos e ilimitados, geradores de nulidades absolutas e relativas, que por sua vez, geram a NULIDADE da Sentença, inclusive, de ofício.
Como se verá, a Sentença foi proferida no final do julgamento da Medida Cautelar, que não valorou os fatos, através da prova incontroversa do casal estar separado de fato a mais de 10 anos, gerando, incríveis errores in judicando e in procedendo, a saber:
1-                  A petição inicial não trouxe qualquer prova (Art. 282), de início, como exige o procedimento cautelar. Não comprovou as propriedades comuns do casal, e, com efeito, é óbvio, é impossível provar a dilapidação de bens, por parte do Reclamante, mesmo porque não há qualquer imóvel registrado em cartório, em nome das partes;
2-                  A decisão interlocutória indeferiu a liminar por AUSÊNCIA do fumus boni iuris, não obstante é subsumível, com maior, rigor à condição do periculum in mora, face à os 10(dez) ANOS de separação de fato, e, não apresentou escritura pública das propriedades, nem Declarações de Imposto de Renda, consubstanciado uma lide a ser fundada no fato incontroverso (Art. 334 do CPC), e ofensiva ao Art. 6o. do CPC;
3-                  Obviamente, não se partilha bens entre casais separados a longo tempo, sob pena de inquinar no enriquecimento sem causa de um dos cônjuges, podendo configurar um ato ilícito, de má-fé, como a simulação. Tanto é que, no Divórcio presume-se, após dois anos da separação de fato, a divisão de bens, quando cessa a convivência, como, assim, o Art. 1.683 do CC manda considerar “o montante dos aqüestos à data em que CESSOU a convivência”, sendo, portanto, uma teratologia considerar que há bens comuns entre cônjuges separados a mais de 10 anos, e mais ainda será, um direito material a ser protegido por medida cautelar.
4-                  Não obstante, há patente inépcia da petição inicial (Art. 295, incisos II, III, IV, V, e, parágrafo único, I, II e III do CPC), o Reclamante foi citado, e Contestou o arrolamento de bens, confirmando a separação conjugal por mais de dez anos, e refutou toda a inicial, expondo que é engenheiro, prestador de serviços profissionais, construindo imóveis, através de uma pequena empresa, desde 1987, no regime jurídico de sociedade empresária por quotas limitada, junto à ex-esposa.
5-                  Em face dos bens serem utensílios e produtos de trabalho profissional da pequena empresa MVM Paschoalin Engenharia Ltda, há grave conflito negativo de competência, gerador da incompetência absoluta para a Vara da Família restringir a liberdade de uma atividade empresária e profissional de engenharia, através da concessão de cautelar para arrolar bens conjugais, configurando, na verdade, um Juízo de Exceção, contra os valores sociais do trabalho e da Livre Iniciativa, ao desconstituir muitos direitos constitucionais, sem o devido processo legal, e, sem observância dos Arts. 86 e 87 do CPC.
6-                  Pelos próprios termos da exordial, conclui-se pela carência de ação e falta dos pressupostos processuais de existência, e, falta dos pressupostos de validade, no decorrer da ação. Não há possibilidade jurídica ao pedido, nem o interesse de agir, e nem legitimidade das partes, não havendo, portanto, CONDIÇÕES DA AÇÃO Cautelar, mormente, porque não estão presentes os requisitos ditados nos Arts. 855/860 do CPC, principalmente, porque é impossível a condição do fundado receio de extravio, ou dissipação de bens, sabendo-se que o casal não tem bens.
7-                  Diante do fato incontroverso, cabia o julgamento antecipado da lide, sem exame de mérito (Art. 267, IV, V, VI, do CPC), mesmo após a Contestação. Como a Reclamada não cumpriu o ônus de provar a existência de bens, para o arrolamento, a questão, resumiu-se à matéria exclusivamente de DIREITO, decorrente do fato concreto, cabendo a extinção do processo sem exame do mérito.
8-                  No entanto, foi marcada a Audiência das partes, mas, o Reclamante não teve a ciência efetiva da audiência para produção de provas, eis que, não foi intimado pessoalmente (Art. 343, §1o) para comparecer em juízo e produzir provas possíveis.
9-                  Se não bastava tudo isto, não foram produzidas provas em audiência, nem mesmo colhendo o depoimento da Reclamada. Não houve direito ao contraditório e à ampla defesa dos atos jurídicos perfeitos, dos direitos adquiridos, e da coisa julgada lícita, por um devido processo legal, capaz de privar liberdade profissional e de bens jurídicos.
10-              E mais: após a Audiência, nos termos do Art. 398 do CPC, o Reclamante não foi intimado para se manifestar sobre os documentos novos acostados pela Reclamada.
11-              O Reclamante sofreu o CERCEAMENTO de DEFESA, porque o processo não se desenvolveu conforme os Arts. 319 à 332 do CPC. Por via de consequência, o DESPACHO SANEADOR não foi proferido, fixando as controvérsias e resolvendo as condições pendentes, capazes de sanear as irregularidades sanáveis e insanáveis, com real valoração de provas, nem cumpriu o Enunciado 06 da jurisprudência do TJMG determinando que “o julgamento antecipado da lide, sem decisão sobre prova requerida pela parte processual e necessária ao esclarecimento dos fatos alegados, constitui cerceamento de defesa e ocasiona a anulação do processo para que se faça a instrução probatória na instância originária”.
12-              Houve conflito negativo de competência, sobre a hermenêutica do Art. 132 do CPC, ditando o princípio do Juiz natural, porque, depois de toda a instrução, a Juíza substituta proferiu Sentença, no fim da ação principal, contrariando a decisão initio litis.
13-              Esta Sentença, severamente condenada pelos mais balizados doutrinadores e jurisprudência dos tribunais pátrios, foi proferida com muitos erros de procedimento e julgamento da Medida Cautelar, especialmente, revogando o legítimo direito à defesa sob a Assistência Judiciária Gratuita deferida inicialmente.
14-              Por conta da má instrução probatória e processual, transgredindo o CPC, o CC, e a Constituição, ofendeu matérias de ordem pública, indisponíveis, até mesmo ao Poder Judiciário, gerando grandes prejuízos ao Reclamante, deixando-o em total condição de indigência, por não poder exercer seu livre direito e dever ao trabalho, cumprindo os contratos, e, sobretudo, cuidando dignamente de seus filhos, que vêm sofrendo com a falta recursos financeiros mínimos do pai.
15-              A Sentença irrita, não caucionou a Medida Cautelar, muito embora, o Reclamante pugnou pela segurança (Art. 805 do CPC), contra os perigos claros e evidentes de danos irreparáveis, e de difíceis reparações, que extrapolaram a esfera jurídica das partes, e, ainda, causando prejuízos a terceiros.
16-              Como a liminar da cautelar não foi deferida initio litis (Art. 162) nem incidentalmente, a D. Juíza substituta cometeu erro crasso por inexplicável e teratológico, ao conceder a Medida Cautelar no final do processo, quando esta é homologada, confirmando uma situação previamente concedida, em caráter provisório, ou preventivo
17-              A Sentença afastou, sem qualquer fundamento, todas as preliminares postuladas; não de dignou analisar o fumus bonis iuris e o periculum in mora; decidiu restringir direitos sem haver qualquer prova nos fatos; fundou-se no direito de partilha, quando deveria ater-se às questões de direito processual da medida cautelar, cujos requisitos são específicos para arrolamento de bens; não evitou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação; à prima facie, não verificou na petição inicial, que da “narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão pretendida pelo autor”, sabendo que não foi deferida a liminar; não considerou a prova documental como imprescindível à comprovação da propriedade de bens imóveis; não obstante conhecia o parecer ministerial contrário a cautelar, aplicou uma hermenêutica às avessas do Direito e da Justiça; fundou-se em jurisprudência estranha ao caso; fundou-se em meras ilações sobre bens inexistentes, resultando numa sentença inexistente; e, por fim, infere-se que há contradições, obscuridades e omissões na V. Sentença, que, sem qualquer prova, nem contrário, revogou direito de assistência judiciária, definitivamente julgado.
18-              Além de cominar irregularidades materiais na Sentença, homologando algo que não existe, não nomeou DEPOSITÁRIO, nem resolveu as controvérsias, para manter o Reclamante em absoluta inatividade profissional, e sem meio de sobreviver.
19-              Depois de tudo, ainda, condenou o Reclamante a pagar valor ilícito de honorários advocatícios, e, a pagar custas processuais, quando ele está sofrendo prejuízos incomensuráveis com a prestação jurisdicional, destinada a uma simples declaração de DIVÓRCIO, na qual não há litígio, por separação a mais de 10 anos. E, pior: não há prova de sua capacidade financeira para arcar com vultuosa verba honorária na quantia estratosférica de R$10.000,00 (dez mil reais), quando ele está pobre, na acepção da lei, por conta de prejuízos causados pela Reclamada, e pelo próprio Estado, como o Poder Judiciário, que deve aplicar a lei, às causas de família, como mandam as leis, e ensinam a doutrina e a jurisprudência dos tribunais pátrios.
20-              Ora, é obvio que separados a 10 anos, cuidando conjuntamente dos filhos, não há cônjuge culpado na separação. Trata-se de uma presunção clara e objetiva de haver separação consensual, sobretudo, sabendo-se que por todo este tempo, a Reclamada continua sócia da pequena empresa de engenharia. Se assim não for, não é difícil presumir que, se há um culpado pela separação conjugal, então, a rigor, este culpado só pode ser a Reclamada, nos mesmos termos ilícitos de sua cautelar (Art. 14, CPC).
21-              Do regime de comunhão de bens no Código Civil, além do Art. 1.683 supra, quanto ao regime de bens, não foram considerados na Sentença, os artigos: Art. 1.639 e §s 1º e 2º; 1.642, I e II; 1.659, I, II, V e VI; 1.665; 1.668, I; 1.674, I, II, III.
22-              Da proteção constitucional da LIVRE INICIATIVA, também, não cumpriu as garantias constitucionais da pequena empresa: Art.1o; Art. 5o; Art. 60, §4º; Art. 170, II, III, VIII e IX, e o Parágrafo único; e Art. 179 da Constituição.
23-              Da proteção constitucional da FAMÍLIA, entrementes, foram descumpridas as obrigações do Estado com a família, do Art. 203 da Carta Magna, bem como: Art. 226, §§s 1o, 5o, e §7º.
24-              Da REVOGAÇÃO da Medida Cautelar, sabe-se que não faz coisa julgada material de eficácia imutável e indiscutível sobre a sentença de mérito, não mais sujeita a recurso. O Reclamante evocou o Art. 807 para vê-la revogada, bem como, todos os seus defeitos e prejuízos, oriundos de atos jurídicos judiciais absurdos, especialmente, por não providenciar a execução da medida no prazo de 30 dias, conforme Art. 808, II do CPC.
25-              Da extinção de Cautelares por força da Lei de separação e do divórcio, estes põem termo ao regime de comunhão de bens (Art. 7º), e, seu §2o condena a partilha de bens, por medida cautelar, sobretudo, com separação de fato em longos DEZ ANOS.
26-              Das NULIDADES dos atos jurídicos processuais (Art. 243 a 250), o Art. 154 do CPC prevê que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial” do processo, que é social, por dar a segurança jurídica capaz de evitar prejuízos às partes e à sociedade, junto ao Art. 125 do CPC e seus incisos, determinando que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código”, assegurando igualdade de tratamento às partes, velando pela rápida solução do litígio, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, e, tentando a qualquer tempo, conciliar as partes.
27-              No entanto, como nada disto foi respeitado, emerge o direito subjetivo e objetivo da Ação Anulatória, com fulcro no Art. 486 do CPC, contra a V. Sentença, que vem causando prejuízos incomensuráveis ao Reclamante e ao interesse público.
28-              Da validade dos atos e fatos jurídicos judiciais e jurisdicionais, o desenvolvimento válido do processo está diretamente vinculado à subsunção escorreita das normas do direito material, positivado no Código Civil, especialmente nos seus Artigos: 12; 21; 104, e incisos II e III; 107; Art. 108; 109; 112; 122; 123; 124; 125; 126; 127; 129; 137; 138; 139, I e II; 139, III; 140; 144; 145; 166; 167, incisos I, II e §2o; 168; 169; 171, II; 182, 185; 186; 187; 884; 1.228 §s 1o e 2o. Todos devem ser submetidos ao princípio do livre convencimento motivado, mas, foram ignorados na Sentença.
29-              As disposições do CPC, foram todas vulneradas, como o Art. 165 e 458, do CPC, juntos ao Art. 485, incisos I, III, IV, V, VI, IX e §§s 1o e 2o, e, ao Art. 486 provocador da AÇÃO ANULATÓRIA, a ser aplicada nos termos do Art. 807 c/c aos Arts. 463, I e 471, I, com objetivo de alterar a Sentença, e dar fim a tantos prejuízos, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, à função social do trabalho, e à livre iniciativa (Art. 1o, I, III e IV). O Reclamante não pode excercer sua profissão nem defender-se da miséria absoluta, para ficar em estado de MORTE CÍVICA, tão-somente, por NÃO SER ADVOGADO, não obstante o Reclamante seja um assíduo estudante do Direito.
O Poder Judiciário e MG vem exigindo a representação de Advogado, sendo ele Engenheiro, graduado pela UFJF em 1985, com grande conhecimento e experiência em Direito Público, privado e outros, além de FILÓSOFO graduado no último dia 29/12/2009, também pela UFJF, o que lhe dá conhecimento suficiente para postular em causa própria, mas, estes argumentos jurídicos, fundados na lei, estão sendo todos ignorados pelo Judiciário, resultando, ainda, nos erros judiciários, como:
1.                  Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante ao Acesso à Justiça, de acordo com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
2.                  Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 6o; 183; 273; 274; 287; 292; 326; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; e 517; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
3.                  Não considerou as alegações do Reclamante por mera irregularidade formal da falta de capacidade postulatória, sem dar chance, nem possibilidade de sanar as irregularidades, como ditam os princípios processuais, ignorando, portanto, o Art. 36 do CPC e o Art. 18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
4.                  Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para se regular prestação jurisdicional, inclusive sem o Despacho Saneador, e, sem os princípios da Constituição;
5.                  Ignorou os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
6.                  Ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão destes direitos;
7.                  Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente por considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Cumpre informar que, de igual modo a outra reclamação feita ao CNJ, esta MMa. Juíza (Ana Maria Lamoglia Jabour) proferiu Sentença no processo movido pele pequena empresa MVM Paschoalin Engenharia contra a Prefeitura municipal de Juiz de Fora, extinguindo a Ação com julgamento mérito, cassando absurdamente o direito de assistência judiciária gratuita, concedido anteriormente, tão-só, para condenar o Reclamante em honorários advocatícios e custas judiciais, sem qualquer motivo legal, na verdade, sem os mínimos princípios de direito das matérias de ordem pública, processual, administrativa e constitucional.
O Reclamante buscou as respostas para estas decisões teratológicas. Concluiu que está sofrendo uma ferrenha PERSEGUIÇÃO da D. Juíza, talvez por ela é filha de Wilson Jabour, um vizinho do Reclamante. Tanto a juíza como seu pai, são muito amigos, e partidários do ex-prefeito do PMDB, Tarcísio Delgado, o mau gestor, cuja administração revogou a licitação em que se sagrou vencedora a pequena empreesa MVM, e, por consequência, produziu infinitos prejuízos ao Reclamante, que resolveu lutar contra os vícios do Estado, e, a falta de compromisso dos governantes com o povo. Iniciou então uma luta política, filiando-se ao PSB, e candidatou-se ao cargo de Vereador, apoiando o candidato do seu partido, contra a reeleição do prefeito do PMDB, o que, certamente, não foi do agrado da família, e da Juíza Jabour, acima de tudo, porque o Reclamante expôs cartazes do adversário político, e distribuiu diversas propagandas eleitorais, no local onde reside, quase defronte à residência do pai da D. Juíza, filiado ao PMDB, e fervoroso apoiador da reeleição do prefeito de seu partido.
Esta é a única explicação para tantos erros judiciários, e graves, na V. Decisão, proferida pela D. Juíza Jabour, no lugar da Juíza Titular, que estava de licença, e, absurdamente contrária ao entendimento do Exmo. Juiz Dr. Israel Carone Rachid, ex-titular daquela vara de família, que concluiu, juntamente com o parecer do Ministério Público, que não procedia a Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, uma vez que a própria peticionaria, informara que a vida conjugal com o Reclamante acabara de fato, faziam 10 anos.
A D. Juíza desprezou todos os argumentos fundados nas Condições da Ação, e nos pressupostos processuais de validade, inclusive a decadência, provocando indignação no Reclamante, que, nesta altura, sem advogado, sobretudo, porque a Defensoria Pública se negou a patrocinar uma Ação Anulatória, buscou postular em causa própria protocolando uma petição, feita sob os melhores princípios gerais do Direito Processual e Material em análise, todavia, não lhe foi concedido o Direito.
No lugar de merecer a proteção do Judiciário, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, à função social do trabalho, e à livre iniciativa, o Reclamante continua a 11 anos sem poder ser defender, e, por isto, está na miséria absoluta, porque o Estado levou-o a uma inquestionável MORTE CÍVICA.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito


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