À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto
vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, na MEDIDA CAUTELAR de
Arrolamento de Bens, e, IMPUGNAÇÃO da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, proposta
por ELISABETE DE FARIA CASTRO, sua ex-esposa, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos à dignidade da pessoa
humana, bem como, á Livre Iniciativa, com danos a sua vida profissional.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O
Reclamante não encontra advogado para patrocinar suas causas judiciais, bem
como, depois 3 (três) anos de incessantes visitas à
Defensoria Pública de MG, lhe foi recusada a impetração de uma Ação Anulatória
contra a absurda Sentença judicial.
O
Reclamante foi condenado à perda de liberdade de todos os seus bens, sem o
devido processos legal, na Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, preparatória
para Ação de DIVÓRCIO, por haver separação conjugal por mais de longos 10
(dez) anos.
Indignado
com tal Decisum, ele mesmo tentou protocolar uma petição, mas, lhe foi negado o
direito de propor Ação Anulatória, contra a Cautelar concedida com muitos atos
jurídicos judiciais ilícitos, absolutos e ilimitados, geradores de nulidades
absolutas e relativas, que por sua vez, geram a NULIDADE da Sentença,
inclusive, de ofício.
Como
se verá, a Sentença foi proferida no final do julgamento da Medida Cautelar,
que não valorou os fatos, através da prova incontroversa do casal estar separado
de fato a mais de 10 anos, gerando, incríveis errores in judicando e in procedendo, a saber:
1-
A petição inicial não trouxe qualquer prova
(Art. 282), de início, como exige o procedimento cautelar. Não comprovou
as propriedades comuns do casal, e, com efeito, é óbvio, é impossível provar a
dilapidação de bens, por parte do Reclamante, mesmo porque não há qualquer
imóvel registrado em cartório, em nome das partes;
2-
A decisão interlocutória indeferiu
a liminar por AUSÊNCIA do fumus boni iuris,
não obstante é subsumível, com maior, rigor à condição do periculum in mora, face à os 10(dez) ANOS de separação
de fato, e, não apresentou escritura pública das propriedades, nem
Declarações de Imposto de Renda, consubstanciado uma lide a ser fundada no fato
incontroverso (Art. 334 do CPC), e ofensiva ao Art. 6o. do CPC;
3-
Obviamente, não se partilha bens entre
casais separados a longo tempo, sob pena de inquinar no enriquecimento
sem causa de um dos cônjuges, podendo configurar um ato ilícito, de má-fé,
como a simulação. Tanto é que, no Divórcio presume-se, após dois anos
da separação de fato, a divisão de bens, quando cessa a convivência,
como, assim, o Art. 1.683 do CC manda considerar “o montante dos
aqüestos à data em que CESSOU a convivência”, sendo,
portanto, uma teratologia considerar que há bens comuns entre cônjuges separados
a mais de 10 anos, e mais ainda será, um direito material a ser
protegido por medida cautelar.
4-
Não
obstante, há patente inépcia da petição inicial (Art. 295, incisos II, III, IV, V, e, parágrafo único, I, II
e III do
CPC), o
Reclamante
foi citado, e Contestou o arrolamento de bens, confirmando a separação conjugal por mais de dez anos,
e refutou toda a inicial, expondo que é engenheiro, prestador de serviços
profissionais, construindo imóveis, através de uma pequena empresa, desde 1987,
no regime jurídico de sociedade empresária por quotas limitada, junto à
ex-esposa.
5-
Em face dos bens serem utensílios e produtos
de trabalho profissional da pequena empresa MVM Paschoalin Engenharia Ltda, há
grave conflito negativo de competência, gerador da incompetência absoluta
para a Vara da Família restringir a liberdade de uma atividade empresária e
profissional de engenharia, através da concessão de cautelar para arrolar
bens conjugais, configurando, na verdade, um Juízo de Exceção,
contra os valores sociais do trabalho e da Livre Iniciativa, ao
desconstituir muitos direitos constitucionais, sem o devido processo legal,
e, sem observância dos Arts. 86 e 87 do CPC.
6-
Pelos próprios termos da exordial,
conclui-se pela carência de ação e falta dos pressupostos processuais
de existência, e, falta dos pressupostos de validade, no decorrer da ação. Não
há possibilidade jurídica ao pedido, nem o interesse de agir, e
nem legitimidade das partes, não havendo, portanto, CONDIÇÕES DA AÇÃO
Cautelar, mormente, porque não estão presentes os requisitos ditados nos Arts. 855/860 do CPC,
principalmente, porque é impossível a condição do fundado receio de extravio,
ou dissipação de bens, sabendo-se que o casal não tem bens.
7-
Diante do fato incontroverso, cabia o
julgamento antecipado da lide, sem exame de mérito (Art.
267, IV, V, VI, do CPC), mesmo após a
Contestação. Como a Reclamada não cumpriu o ônus de provar a existência de
bens, para o arrolamento, a questão,
resumiu-se à matéria exclusivamente
de DIREITO, decorrente do fato
concreto, cabendo a extinção do processo sem exame do mérito.
8-
No entanto, foi marcada a Audiência das
partes, mas, o Reclamante
não teve a ciência efetiva da audiência para produção de provas, eis
que, não foi intimado pessoalmente (Art. 343, §1o) para
comparecer em juízo e produzir provas possíveis.
9-
Se não bastava tudo isto, não foram
produzidas provas em audiência, nem mesmo colhendo o depoimento da Reclamada. Não houve direito ao contraditório e à ampla
defesa dos atos jurídicos perfeitos, dos direitos adquiridos, e da coisa
julgada lícita, por um devido processo legal, capaz de privar liberdade
profissional e de bens jurídicos.
10-
E mais: após a Audiência, nos termos do Art.
398 do CPC, o Reclamante
não foi intimado para se manifestar sobre os documentos novos acostados pela
Reclamada.
11-
O Reclamante
sofreu o CERCEAMENTO de DEFESA, porque o processo não se desenvolveu conforme
os Arts. 319 à 332 do CPC. Por via de consequência, o DESPACHO SANEADOR
não foi proferido, fixando as controvérsias e resolvendo as condições pendentes,
capazes de sanear as irregularidades sanáveis e insanáveis, com real valoração
de provas, nem cumpriu o Enunciado 06
da jurisprudência do TJMG determinando que “o julgamento antecipado da lide, sem
decisão sobre prova requerida pela parte processual e necessária ao
esclarecimento dos fatos alegados, constitui cerceamento de defesa e ocasiona
a anulação do processo para que se faça a instrução probatória na
instância originária”.
12-
Houve conflito negativo de competência,
sobre a hermenêutica do Art. 132 do CPC, ditando o princípio do Juiz
natural, porque, depois de toda a instrução, a Juíza substituta proferiu
Sentença, no fim da ação principal, contrariando a decisão initio litis.
13-
Esta Sentença, severamente condenada pelos
mais balizados doutrinadores e jurisprudência dos tribunais pátrios, foi
proferida com muitos erros de procedimento e julgamento da Medida Cautelar,
especialmente, revogando o legítimo direito à defesa sob a
Assistência Judiciária Gratuita deferida inicialmente.
14-
Por conta da má instrução probatória e
processual, transgredindo o CPC, o CC, e a Constituição, ofendeu matérias de
ordem pública, indisponíveis, até mesmo ao Poder Judiciário, gerando grandes
prejuízos ao Reclamante,
deixando-o em total condição de indigência, por não poder exercer seu
livre direito e dever ao trabalho, cumprindo os contratos, e, sobretudo,
cuidando dignamente de seus filhos, que vêm sofrendo com a falta recursos
financeiros mínimos do pai.
15-
A Sentença irrita, não caucionou a Medida
Cautelar, muito embora, o Reclamante
pugnou pela segurança (Art. 805 do CPC), contra os perigos claros e evidentes de
danos irreparáveis, e de difíceis reparações, que extrapolaram a esfera
jurídica das partes, e, ainda, causando prejuízos a terceiros.
16-
Como a liminar da cautelar não foi deferida initio litis (Art. 162)
nem incidentalmente, a D. Juíza substituta cometeu erro crasso por inexplicável
e teratológico, ao conceder a Medida Cautelar no final do processo, quando esta
é homologada, confirmando uma situação previamente concedida, em caráter
provisório, ou preventivo
17-
A Sentença afastou, sem qualquer fundamento,
todas as preliminares postuladas; não de dignou analisar o fumus bonis iuris e o periculum in
mora; decidiu restringir direitos sem haver qualquer
prova nos fatos; fundou-se no direito de partilha, quando deveria ater-se às
questões de direito processual da medida cautelar, cujos requisitos são
específicos para arrolamento de bens; não evitou o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação; à prima facie,
não verificou na petição inicial, que da “narração dos
fatos não decorre, logicamente, a conclusão pretendida pelo autor”,
sabendo que não foi deferida a liminar; não considerou a prova documental como
imprescindível à comprovação da propriedade de bens imóveis; não obstante
conhecia o parecer ministerial contrário a cautelar, aplicou uma hermenêutica
às avessas do Direito e da Justiça; fundou-se em jurisprudência estranha ao
caso; fundou-se em meras ilações sobre bens inexistentes, resultando numa
sentença inexistente; e, por fim, infere-se que há contradições, obscuridades e
omissões na V. Sentença, que, sem qualquer prova, nem contrário, revogou
direito de assistência judiciária, definitivamente julgado.
18-
Além de cominar irregularidades materiais na
Sentença, homologando algo que não existe, não nomeou DEPOSITÁRIO, nem resolveu
as controvérsias, para manter o Reclamante
em absoluta inatividade profissional, e sem meio de sobreviver.
19-
Depois de tudo, ainda, condenou o Reclamante a pagar valor ilícito de honorários
advocatícios, e, a pagar custas processuais, quando ele está sofrendo prejuízos
incomensuráveis com a prestação jurisdicional, destinada a uma simples declaração
de DIVÓRCIO, na qual não há litígio, por separação a mais de 10 anos.
E, pior: não há prova de sua capacidade financeira para arcar com vultuosa
verba honorária na quantia estratosférica de R$10.000,00 (dez mil
reais), quando ele está pobre, na acepção da lei, por conta de prejuízos
causados pela Reclamada,
e pelo próprio Estado, como o Poder Judiciário, que deve aplicar a lei, às
causas de família, como mandam as leis, e ensinam a doutrina e a jurisprudência
dos tribunais pátrios.
20-
Ora, é obvio que separados a 10 anos,
cuidando conjuntamente dos filhos, não há cônjuge culpado na separação.
Trata-se de uma presunção clara e objetiva de haver separação consensual,
sobretudo, sabendo-se que por todo este tempo, a Reclamada continua sócia
da pequena empresa de engenharia. Se assim não for, não é difícil
presumir que, se há um culpado pela separação conjugal, então, a rigor, este
culpado só pode ser a Reclamada, nos mesmos termos ilícitos de sua cautelar (Art.
14, CPC).
21-
Do regime de comunhão de bens no Código
Civil, além do Art. 1.683 supra, quanto ao regime de bens, não
foram considerados na Sentença, os artigos: Art. 1.639 e §s 1º
e 2º; 1.642, I e II; 1.659, I,
II, V e VI; 1.665; 1.668, I; 1.674,
I, II, III.
22-
Da proteção constitucional da LIVRE
INICIATIVA, também, não cumpriu as garantias constitucionais da pequena
empresa: Art.1o; Art. 5o; Art. 60, §4º;
Art. 170, II, III, VIII e IX, e
o Parágrafo único; e Art.
179 da Constituição.
23-
Da proteção constitucional da
FAMÍLIA, entrementes, foram descumpridas as obrigações do
Estado com a família, do Art. 203 da Carta Magna, bem como: Art. 226,
§§s 1o,
5o, 6º e §7º.
24-
Da REVOGAÇÃO da
Medida Cautelar, sabe-se que não faz coisa julgada material
de eficácia imutável e indiscutível sobre a sentença de mérito, não mais
sujeita a recurso. O Reclamante evocou o Art. 807 para vê-la revogada,
bem como, todos os seus defeitos e prejuízos, oriundos de atos jurídicos
judiciais absurdos, especialmente, por não providenciar a execução da medida
no prazo de 30 dias,
conforme Art. 808, II do CPC.
25-
Da extinção de Cautelares por força da Lei de separação e do divórcio,
estes põem termo ao
regime de comunhão de bens (Art.
7º), e, seu §2o
condena a partilha de bens, por medida cautelar, sobretudo, com separação de fato em longos DEZ ANOS.
26-
Das NULIDADES dos atos jurídicos processuais
(Art. 243 a
250), o Art. 154 do CPC prevê que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial”
do processo, que é social, por dar a segurança jurídica capaz de evitar prejuízos
às partes e à sociedade, junto ao Art. 125
do CPC e seus incisos, determinando que “o juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código”, assegurando igualdade de tratamento às
partes, velando pela rápida solução do litígio,
prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, e, tentando a qualquer tempo, conciliar as
partes.
27-
No entanto, como nada disto foi
respeitado, emerge o direito subjetivo
e objetivo da Ação Anulatória, com fulcro no Art. 486
do CPC, contra a V. Sentença, que vem causando prejuízos incomensuráveis ao Reclamante e ao interesse público.
28-
Da validade dos atos e fatos jurídicos
judiciais e jurisdicionais, o desenvolvimento válido do processo está
diretamente vinculado à subsunção escorreita das normas do direito material,
positivado no Código Civil, especialmente nos seus Artigos: 12; 21; 104, e incisos II e III; 107; Art. 108; 109; 112; 122; 123; 124; 125; 126;
127; 129; 137; 138;
139, I e II; 139, III; 140; 144;
145; 166; 167, incisos
I, II e §2o; 168; 169; 171, II;
182, 185; 186; 187; 884; 1.228 §s 1o
e 2o. Todos devem ser submetidos ao princípio do livre
convencimento motivado, mas, foram ignorados na Sentença.
29-
As disposições do CPC, foram todas vulneradas, como o Art. 165 e
458, do CPC, juntos ao Art. 485,
incisos I, III, IV, V, VI, IX e
§§s 1o e 2o, e, ao Art. 486 provocador
da AÇÃO ANULATÓRIA, a ser aplicada nos termos do Art. 807 c/c aos Arts.
463, I e 471, I, com objetivo de alterar a Sentença, e dar
fim a tantos prejuízos, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, à função
social do trabalho, e à livre iniciativa (Art. 1o, I,
III e IV). O Reclamante não pode excercer
sua profissão nem defender-se da miséria absoluta, para ficar em estado de
MORTE CÍVICA, tão-somente, por NÃO SER ADVOGADO, não obstante o Reclamante
seja um assíduo estudante do Direito.
O Poder Judiciário e MG vem
exigindo a representação de Advogado, sendo ele Engenheiro, graduado pela UFJF
em 1985, com grande conhecimento e experiência em Direito Público,
privado e outros, além de FILÓSOFO graduado no último dia 29/12/2009, também
pela UFJF, o que lhe dá conhecimento suficiente para postular em causa
própria, mas, estes argumentos jurídicos, fundados na lei, estão sendo
todos ignorados pelo Judiciário, resultando, ainda, nos erros judiciários,
como:
1.
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante ao Acesso à Justiça, de acordo com o princípio da
Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus
direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
2.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 6o;
183; 273; 274; 287; 292;
326; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454; 461; e 517; principalmente
porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
3.
Não considerou as alegações do Reclamante por mera
irregularidade formal da falta de capacidade postulatória, sem dar
chance, nem possibilidade de sanar as irregularidades, como ditam os princípios
processuais, ignorando, portanto, o Art. 36 do CPC e o Art.
18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
4.
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o; junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art.
125 ao Art. 133 do CPC, para se regular prestação
jurisdicional, inclusive sem o Despacho Saneador, e, sem os princípios da
Constituição;
5.
Ignorou os Arts. 14, 22,
92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da
Constituição e seu Art. 1o
(e incisos);
6.
Ofendeu na
prestação jurisdicional os princípios da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para
irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos
princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da
pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com
inexplicável lesão destes direitos;
7.
Ao impedir o
acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória
constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente por considerar fato
inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam
juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Cumpre
informar que, de igual modo a outra reclamação feita ao CNJ, esta MMa. Juíza
(Ana Maria Lamoglia Jabour) proferiu Sentença no processo movido pele pequena
empresa MVM Paschoalin Engenharia contra a Prefeitura municipal de Juiz de
Fora, extinguindo a Ação com julgamento mérito, cassando absurdamente o
direito de assistência judiciária gratuita, concedido anteriormente,
tão-só, para condenar o Reclamante em honorários advocatícios
e custas judiciais, sem qualquer motivo legal, na verdade, sem os mínimos
princípios de direito das matérias de ordem pública, processual, administrativa
e constitucional.
O Reclamante
buscou as respostas para estas decisões teratológicas. Concluiu que está
sofrendo uma ferrenha PERSEGUIÇÃO da D. Juíza, talvez por ela é filha de Wilson
Jabour, um vizinho do Reclamante. Tanto a juíza como seu pai, são muito
amigos, e partidários do ex-prefeito do PMDB, Tarcísio Delgado, o mau gestor,
cuja administração revogou a licitação em que se sagrou vencedora a pequena
empreesa MVM, e, por consequência, produziu infinitos prejuízos ao Reclamante,
que resolveu lutar contra os vícios do Estado, e, a falta de compromisso dos
governantes com o povo. Iniciou então uma luta política, filiando-se ao PSB, e
candidatou-se ao cargo de Vereador, apoiando o candidato do seu partido, contra
a reeleição do prefeito do PMDB, o que, certamente, não foi do agrado da
família, e da Juíza Jabour, acima de tudo, porque o Reclamante expôs
cartazes do adversário político, e distribuiu diversas propagandas eleitorais,
no local onde reside, quase defronte à residência do pai da D. Juíza, filiado
ao PMDB, e fervoroso apoiador da reeleição do prefeito de seu partido.
Esta é a única
explicação para tantos erros judiciários, e graves, na V. Decisão, proferida
pela D. Juíza Jabour, no lugar da Juíza Titular, que estava de licença, e,
absurdamente contrária ao entendimento do Exmo. Juiz Dr. Israel Carone Rachid,
ex-titular daquela vara de família, que concluiu, juntamente com o parecer do
Ministério Público, que não procedia a Medida Cautelar de Arrolamento de Bens,
uma vez que a própria peticionaria, informara que a vida conjugal com o Reclamante
acabara de fato, faziam 10 anos.
A D. Juíza
desprezou todos os argumentos fundados nas Condições da Ação, e nos
pressupostos processuais de validade, inclusive a decadência, provocando indignação
no Reclamante, que, nesta altura, sem advogado, sobretudo, porque a
Defensoria Pública se negou a patrocinar uma Ação Anulatória, buscou postular
em causa própria protocolando uma petição, feita sob os melhores princípios
gerais do Direito Processual e Material em análise, todavia, não lhe foi
concedido o Direito.
No lugar de merecer
a proteção do Judiciário, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, à
função social do trabalho, e à livre iniciativa, o Reclamante continua a
11 anos sem poder ser defender, e, por isto, está na miséria absoluta, porque o
Estado levou-o a uma inquestionável MORTE CÍVICA.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos
dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os
mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos,
dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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